TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00325646
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ilhota
   

INTERESSADO

Sr. Ademar Felisky - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Norival César Floriani - Prefeito em exercício à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Pedro Merlo
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 03721/2007 - Denegar registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ilhota, do servidor Pedro Merlo, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 11.769/2007, de 17/08/2007, foi remetido ao Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 1583/2007, de 23/07/2007, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferida em 29/09/2007.

Em 30/10/2007, pela documentação protocolada sob o n.º 018699 o interessado apresentou justificativas e documentos sobre às irregularidades apontadas, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Pedro Merlo
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 25/02/1952
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 74.900 série 0005
1.1.7 RG N.º 3/R 220.374

1.1.8

CPF N.º 312.243.509-87
1.1.9 CARGO Operador de Máquinas e Veiculos
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Grupo/Nível/Referência Grupo IV, Nível VIII

1.1.12

Lotação Secretaria de Transportes e Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 14
1.1.14 PASEP n.º 10.238.722.802

(Relatório de Audiência n.º 1583/2007, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/06/1987, para exercer a função de motorista de caminhão, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado em 18/10/1990, para ocupar o cargo de operador de máquinas e veículos, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 1583/2007, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto n.º 002/98, de 05/01/1998
Embasamento Legal Art. 212 da Lei n.º 608/94, de 22/02/1994 c/c alterações da Lei n.º 699/95 de 22/11/1995
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais
Publicação do Ato 05/01/1998
Data do Requerimento 13/08/1997
Data da Inatividade 05/01/1998

No tocante ao embasamento legal verifica-se que a unidade fundamentou o ato aposentatório genericamente no art. 212 da Lei n.º 608/94, ou seja, não especificou em qual das modalidades descritas na norma legal estava baseando a concessão da aposentadoria.

Em que pese a consideração acima, a análise da fundamentação legal resta prejudicada em razão do item 3.2.1 deste relatório.

(Relatório de Audiência n.º 1583/2007, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 14 08 00

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 03 04 17

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 02 17

4

Liçença-Prêmio 01 02 00

5

Tempo convertido pela unidade 04 00 00

6

Total de tempo até 05/01/1998 30 05 04

7

(-) Tempo convertido pela unidade 04 00 00

8

Tempo apurado por esta instrução técnica 26 05 04

9

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 00 11 11

10

Total de tempo final (soma dos itens 8 + 9) 27 04 15

Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.

Desta forma, não poderia a unidade ter procedido a conversão do tempo especial para comum, acrescentando 04 anos para fins de aposentadoria. Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a referida conversão.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (05/01/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 11 meses e 11 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 27 anos, 04 meses e 15 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade promover o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e mesmo assim não havendo fatos novos que regularizem a situação evidenciada, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor e solicitar o imediato retorno do servidor às suas atividades junto ao Município.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo, 40, inciso III, "c", em função do tempo especial convertido para comum de 04 anos, procedimento considerado irregular nos termos do artigo 40, § 1º da Constituição Federal (redação original).

(Relatório de Audiência n.º 1583/2007, item 3.2.1)

Em relação à restrição acima, o interessado alegou que:

O Processo n.°. SPE 07/00325646, não aceitou a conversão do tempo especial para comum, fundamentando sua decisão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 1°, acreditando ser vedada a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a própria Constituição Federal diferencia trabalho normal daquele prestado em condições especiais. Essa diferença se deve ao fato de que o trabalho prestado em condições adversas expõe a saúde do trabalhador, diminuindo-lhe inclusive a expectativa de vida laboral.

O servidor público em questão já havia adquirido o direito de se aposentar antes da entrada em vigor da EC n. 20/98, que em seu art. 3º traz a seguinte redação:

O tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à vigência da EC 20/98, pode e deve ser computado. Conforme Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, em sua obra Reforma da Previdência:

A questão da igualdade de situações existentes entre as duas classes de trabalhadores - a do serviço público e a do trabalhador da iniciativa privada - no que diz respeito às condições ambientais a que estão submetidos em função das profissões que exercem, deve ser analisada. Alexandre de Morais, discorrendo acerca do Princípio da Igualdade, faz os seguintes esclarecimentos: