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| Processo n°: | REC - 05/00973857 |
| Origem: | Câmara Municipal de Presidente Nereu |
| responsável: | Mauro Rech |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00293763 |
| Parecer n° | COG-783/07 |
[...] Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). [...] Prejulgado 1911, desta Corte de Contas.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mauro Rech- ex-Presidente da Câmara Municipal de Presidente Nereu, em face do Acórdão nº 0099/2005 proferido no Processo nº PCA - 03/00293763.
O citado Processo nº PCA - 03/00293763 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2002 da Câmara Municipal, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 170/2004 (fls. 20 à 29), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada (fls. 32).
Devidamente citado, o Sr. Mauro Rech, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 34 à 58).
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 1349/2004 (fls. 60 à 77) sugerindo julgar suas contas irregulares com débito (realização de sessões extraordinárias remuneradas durante o período legislativo ordinário) e a aplicação de multas, pela contratação de pessoa física para prestação de serviços contábeis e de Assessoria Jurídica, ambas inerentes as funções de cargo efetivo.
O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 79 à 82) e o Relator do feito (fls. 83 à 86) acompanharam na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Na Sessão Ordinária de 14/02/2005, o Processo nº PCA - 03/00293763 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0099/2005 (fls. 87/88) portador da seguinte dicção:
Visando à modificação do decisum supra, o Sr. Mauro Rech interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Presidente Nereu, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0099/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo nº PCA - 03/00293763 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2002 do Poder Legislativo, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 12/04/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 20/04/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
III. DISCUSSÃO
O Acórdão guerreado, em seu item 6.1, julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Major Vieira e imputou ao Sr. Mauro Rech o seguinte débito:
O Recorrente, em sua defesa, alega que:
"[...]
Primeiramente, gostaríamos de colocar que a realização da sessão ocorreu em virtude de pedido do Poder Executivo, para a aprovação de projeto de necessidade do Município de Presidente Nereu.
Não obstante isso temos que salientar que está expresso na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara que as sessões da Câmara são realizadas uma vez por semana, e para a participação nestas sessões é que o Vereador recebe o subsídio mensal.
[...]
Não existe fundamento o simples dizer que não é permitido pagar verba indenizatória aos Vereadores por participarem de sessões a mais do que a realizada no dia certo das sessões da Câmara.[...]"
Observa-se do alegado pelo recorrente que de fato ocorreram pagamentos na Câmara Municipal de Presidente Nereu, a título de convocação dos agentes políticos que a integram, sendo tais pagamentos, considerados irregulares pela instrução, por não estarem de acordo com o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Mencionado dispositivo constitucional assim estabelece:
Aduz o dispositivo em tela que os vereadores devem ser remunerados por meio de subsídios, sendo-lhes vedado o percebimento de qualquer outra remuneração a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, incluindo-se neste talante, o pagamento a título de convocação.
A matéria não é novidade nesta Corte de Contas que já manifestou entendimento ao decidir no Processo CON-00/05094267, Decisão nº 4.215 da Sessão de 20/12/2000 onde consignou:
Diante desta ótica, o fato de ter ocorrido o pagamento por convocação dos agentes políticos que compõem a Câmara de Vereadores de Presidente Nereu, constitui irregularidade que leva a responsabilidade do Ordenador da despesa que deve buscar reparar o dano cobrando dos beneficiários.
A remuneração dos Vereadores, atendido os ditames fixados na Constituição Federal é a forma de gestão do pessoal que integra o legislativo municipal, é a típica questão que envolve interesse local, que não pode ter por base ações de outras esferas governamentais, devendo reger-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com atenção aos interesses locais.
Neste sentido colhe-se decisão proferida no Processo CON-0202980561,2 que assevera:
Mais recentemente o Tribunal de Contas ratificou o entendimento já proferido, pela decisão lavrada no processo CON 05/00559767,3 estabelecendo que:
Assim considerado, o fato de ocorrerem pagamento a título de convocação e desconvocação no legislativo federal e no estadual, não significa que o legislativo municipal, possa da mesma forma pagar aos seus membros, por suposta simetria, no caso inexistente.
Não se pode falar de simetria em decorrência da existência de um Decreto Legislativo a nível federal, que autoriza o pagamento de convocação e desconvocação aos membros que compõem o Congresso Nacional. A uma, porque o Decreto Legislativo do Congresso Nacional disciplina procedimentos no seu âmbito de ação, não criando obrigação para as demais esferas administrativas, em atenção ao princípio da autonomia, decorrente do princípio base Republicano; a duas, porque no caso, não existe simetria, por não ser a norma administrativa do Congresso Nacional uma disposição constitucional vinculativa, como por exemplo, o processo legislativo previsto no art. 59 da Constituição Federal.
Desta feita, vale lembrar que esta Corte adotou posicionamento unânime no sentido de legitimar o pagamento de sessões extraordinárias somente quando realizadas no recesso parlamentar para deliberar matéria urgente ou de relevante interesse público, posto que as reuniões realizadas fora do recesso não assumem o caráter extraordinário e por isso não permitem uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal (Decisões: 4215/2000, 1049/2003, 1396/2004, 1741/2001, 1113/2004, 1657/2004).
Por fim, com relação à determinação da responsabilidade somente na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores, registra-se que esta Consultoria Geral já se manifestou através do Parecer nº COG-074/2004, insurgindo-se contra a penalização individual pelo total do valor considerado irregular, por entender que todos os Vereadores com mandato à época (fls. 383/387 do processo original) foram beneficiados com o pagamento irregular.
Entretanto, tal entendimento não fora acatado pelo Plenário desta Casa, conforme se verifica nos autos do processo nº REC 03/05914499, ficando firmado que "responde pelos atos de gestão praticados, perante esta Corte de Contas, o Ordenador da despesa e não os possíveis beneficiários (Vereadores, servidores, ...).4
Posto isso, restará mantida a imputação de débito ao Sr. Mauro Rech, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Presidente Nereu, com o objetivo de resguardar a uniformização das decisões desta Corte de Contas.
Quanto as aplicações de multas. (itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão 0099/05)
Alega, o Recorrente, em sua defesa nestes itens, que:
"No caso em pauta, não há dúvida que a Câmara de Vereadores de Presidente Nereu, através de contrato admitiu, ainda que de modo terceirizado, serviços de contabilidade e Assessoria Jurídica, para a realização de serviços específicos.
[...]
O interesse público é evidente, através de economia feita aos cofres públicos. Pois, somos sabedores que os trabalhos de contabilidade e assessoria jurídica, não exigem período integral de profissional habilitado, somente serviços eventuais durante a semana.
Os antigos Presidentes já praticavam a negociação terceirizada, tendo em vista o baixo valor pago pelos serviços de contabilidade e limpeza, fato que, em caso de necessidade premente de concurso público, o valor anual terá um aumento considerável aos cofres públicos, sendo na linha administrativa totalmente inviável.
Somos influenciados pela necessidade de economia, corte de gastos, objetivando acarretar numa administração pública forte, com controle de seus gastos, tendo como norte o 'Princípio de Economia'. Valorização do dinheiro público.
Este princípio de economia é utilizado por vários Presidentes de Câmaras de pequenos municípios, sendo adotado em função de desnecessidade de um profissional em período integral, face não existir trabalho suficiente que justifique uma contração pública. [...]"
A irregularidade constante do item 6.2.1 refere-se à contratação sem prévia realização de concurso público, quando é certo que os serviços prestados pelo contratado são de necessidade contínua e permanente da Câmara Muncipal de Presidente Nereu.
Este Tribunal de Contas já expressou, reiteradas vezes, o seu entendimento acerca do assunto. Citamos, como exemplo, o Prejulgado nº 996:
"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Do supracitado Parecer COG nº 186/01, extraímos os pertinentes ensinamentos abaixo transcritos:
"1. CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade da contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro de pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (TCPR. Protocolo: 160185/97. Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão n° 7341/97. Resolução 24/06/97. Rel. Cons. Rafael Iatauro. SS em 24.6.97).
Em suma, face a imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, o cargo de Contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou Legislativo municipal, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. Seu provimento também haverá de obedecer os parâmetros da Carta Magna (art. 37, II, CF).
A vacância transitória poderá também ser resolvida pela contratação em caráter temporário (art. 37, IX, da CF), desde que haja autorização legislativa local disciplinadora estabelecendo as condições e prazos.(...)"
Nesse contexto, nosso posicionamento é pela manutenção da multa aplicada.
Já a irregularidade constante do item 6.2.2 refere-se à contratação de Assessoria Jurídica para a Câmara Municipal de Major Vieira.
Passemos à análise da questão.
É pacífico o entendimento a respeito da exigência de prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade (cargos típicos de carreira). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2125/DF. Relator Min. Maurício Corrêa. Data do Julgamento: 06/04/2000:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. - (grifo nosso)
Já a contratação de serviços jurídicos mediante prévio processo licitatório exige a comprovação de que sejam de notória especialização (art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/93) - o que em nenhum momento foi comprovado pelo Recorrente. Ademais, efetuar-se-á por meio de inexigibilidade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ipsis litteris:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
Portanto, se a contratação for mediante inexigibilidade de licitação dever-se-á comprovar a notória especialização do contratado. Ainda, admite-se a contratação de serviços de advocacia nesses termos apenas em situações e condições excepcionais, quando as características de inédito e incomum forem inerentes, jamais rotineiro - entretanto, não é o que se verifica nos autos em análise.
Nesses termos, vejamos teor do Parecer COG-118/07, no Processo nº REC-03/08124880, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas:
Recurso de Reexame. Multa e Recomendação. Conhecer e dar provimento parcial.
Contratação de serviços. Inexigibilidade de Licitação. Não comprovação da notória especialização. Ausência de instrumento contratual. Descumprimento do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da contratante em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade. As contratações de serviços de advocacia devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro ou duradouro.
[...]
No que se refere ao tema, vejamos o teor do Prejulgado de nº 1121 desta Corte de Contas:
Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal. Neste mesmo sentido, vejamos ainda o teor do prejulgado TC/SC nº 1911:
Processo: CON-07/00413421
É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal. Dessa forma, como a contratação efetuada descumpriu a exigência constitucional de prévio concurso público disposta no inciso II do art. 37 da CF/88, propõe-se a manutenção da penalidade aplicada.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 0099/2005, proferido na Sessão Ordinária de 14/02/05, no Processo nº PCA - 03/00293763, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra o Acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Mauro Rech, ex-Presidente da Câmara Muncipal de Presidente Nereu.
COG, em 16 de outubro de 2007.
IVO SILVEIRA NETO
Assessor - 4508750
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, inc. XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda n. 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão geral anual da remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal desiderato;
6.2.2. Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A;
6.2.3. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações;
6.2.4. O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade e seus elementos caracterizadores têm aplicação na hipótese de fixação do valor indenizatório a ser pago aos Vereadores pela sessão extraordinária realizada em período de recesso, estando o valor pago mensalmente por todas as sessões extraordinárias (reuniões) limitado ao montante do subsídio mensal, conforme art. 57, §7º, da Constituição Federal. (grifamos).
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Em preliminar, conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Convocação e desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal, que configura o período anual de seu funcionamento, não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória aos Vereadores, sendo seu pagamento revestido de inconstitucionalidade.
6.3. Remeter cópia deste processo de Consulta à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, para que tome ciência da irregularidade relacionada à Resolução n. 002/2004, da Câmara Municipal de Itapema.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 206/2005, à Câmara Municipal de Itapema.
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de escritório de contabilidade para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara e a ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de Assessoria Jurídica, importando em despesas na ordem de R$ 4.550,00, para atribuições inerentes a ocupante de cargo público, em afronta ao disposto no art. 37, II c/c IX, da Constituição Federal.
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal." (Processo nº CON-01/01141149; Parecer: COG nº 186/01; Decisão nº 974/2001; Câmara Municipal de Imaruí: Relator: Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini; Data da Sessão: 06/06/2001; Data do Diário Oficial: 09/08/2001)
"(...) Nos termos da presente consulta, a Câmara de Vereadores de Imaruí pretende "contratar, em caráter temporário, sem a prestação de concurso público, um Bacharel em Contabilidade, com prestação de serviços com exclusividade a este Poder Legislativo", salientando que a Câmara "não dispõe de um contador efetivo do Município exerce suas atividades na Prefeitura Municipal e não manifestou qualquer interesse de preencher outras atividades, além daquelas que pratica."
De plano, cabível consignar que as funções de caráter permanente e contínuas, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades precípuas do ente público, devem ter correspondentes cargos em seu quadro de servidores efetivos.
Funções permanentes e contínuas podem ser consideradas aquelas rotineiramente necessárias ao órgão ou entidade pública. Ainda que sejam atividades-meio, podem adquirir esse caráter permanente. Este é um dos critérios para se chegar à conclusão da necessidade de previsão de cargos para essas funções na estrutura administrativa.
Outro pertinente critério diz respeito aos atos administrativos emanados dos agentes públicos. É o caso dos contadores (responsáveis pelos registros contábeis e balanços dos órgãos e entidades públicas). Por isso, certas funções consideradas permanentes, como serviços de limpeza, por exemplo, podem ser objeto de contratação através de empresas prestadoras de serviços, mediante processo licitatório. É que tais funções não contemplam a emissão de atos administrativos. Possuem mera função executiva. Não produzem atos, mas fatos administrativos.
As funções de contadoria estão inclusas no rol daquelas imprescindíveis à Administração Pública, com responsabilidades específicas. Daí porque, prima facie, o quadro de pessoal deve abarcar o cargo de contador. Não de concebe que o Poder Executivo Municipal ou o Poder Legislativo, quando realizam contabilização própria, não disponham de contador para organizar, executar os procedimentos pertinentes e se responsabilizar pelos serviços contábeis do Poder.
Por conseguinte, o cargo de contador, de caráter efetivo, deve obrigatoriamente integrar o quadro de servidores do Poder, órgão ou entidade.
Por óbvio, ante os preceitos constitucionais vigentes, o provimento dos cargos efetivos requer prévia aprovação em concurso público. Uma vez existente o cargo de contador, é permitido à autoridade competente provê-lo, observados os requisitos específicos para o cargo (no caso, profissional de ciências contábeis devidamente habilitado). Os serviços de contabilidade devem ser cometidos a contador, ocupante de cargo efetivo correspondente.
Na eventualidade da inexistência do cargo de contador, e até inclusão do cargo na estrutura administrativa da Câmara, é admissível a contratação de contador em caráter temporário e excepcional, desde que configurada excepcional necessidade de interesse público, segundo for regulado em lei municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, até que haja o devido e regular provimento.
Para a contratação temporária, não basta norma privativa da Câmara (como Resolução, por exemplo). É condição de validade do ato a autorização em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Cumpre salientar, consoante orientação desta Corte, a inadmissibilidade da contratação de que contador em cargo em comissão para responder pela contadoria do Poder ou órgão, já que se trata de atividade permanente e os cargos em comissão somente são admissíveis para atividades de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Assim, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de cargos da estrutura administrativa municipal tendo em vista o caráter permanente e contínuo das atividades afetas a esse cargo.
Em casos excepcionais, ante ausência ou vacância do cargo, é possível a contratação de profissional da área do direito, em caráter temporário desde que disciplinado por lei municipal (art. 37, IX, da CF). Sobre contratação temporária, pertinente observar as seguintes decisões desta Corte: 5
Prejulgado 283- Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval D'Oeste. contratar por tempo determinado, pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n° 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência. (Origem: Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Processo nº: 0352101/52. Decisão: 10.04.95)
Prejulgado 566 - O contrato por prazo determinado realizado mediante permissão legal é lícito consoante preceito do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. A prorrogação, quando já expirado o termo final, se a lei autorizativa não estabelecer a possibilidade de prorrogação de contrato, torna-o nulo. (Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Processo no: 0219000/88 Parecer n° COG- 301/98. Decisão:06.07.98)
O serviço de contabilidade e orçamento deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, consoante orientação explicitada na Decisão n° 2.740/99, retro transcrita.
De outro lado, tendo os serviços contábeis caráter de função administrativa permanente e contínua do ente público, é imprescindível sua execução por profissionais integrantes do quadro permanente de servidores do Município, mesmo porque os titulares dos cargos de contador produzem atos jurídicos (administrativos). Já decidiu esta Corte:
"É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, frente ao disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Destarte, é ilegal a concessão de gratificação a ocupante de cargo comissionado como retribuição ao desempenho de atividade não inerente às atribuições de seu cargo.
A contabilidade da Câmara Municipal deve ser realizada por contabilista ocupante de cargo público de Contador, posto que nele repousa a competência legal para esse desiderato, o que obsta a contratação de escritório contábil para prestação do serviço contábil." (Processo CON-0067600/87. Câmara Municipal de Guatambú. Rel. Cons. Carlos Augusto Caminha. Parecer COG N° 113/98. Sessão de 10.06.98)
"1 - É vedada a realização da contabilidade do Poder Legislativo de Quilombo por servidor que não seja ocupante do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, cargo sob o qual recai a competência para esse desiderato.
Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007
2 - A efetivação da contabilidade por outro servidor, detentor de cargo diverso do de Contador, caracteriza desvio de função e fere o princípio da isonomia, vez que não oportuniza a outros profissionais da área contábil o acesso ao cargo, seja por concurso público, se de provimento efetivo, seja por nomeação, se de provimento em comissão. (CON 0061600/89, da Prefeitura de Quilombo. Rel. Cons. Salomão Ribas Junior. Parecer COG N° 178/98. Sessão de 05.08.98).
No mesmo sentido, decisão no Processo CON 0220800/84, da Prefeitura de Monte Castelo (Parecer COG N° 401/98. Rel. Cons. Dib Cherem. Sessão 24.08.98). Este entendimento também se constata no Tribunal de Contas do Paraná:
Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. - (grifo nosso).
De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
IV. CONCLUSÃO
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Processo CON-02/02980561, Câmara Municipal de Ponte Serrada. Parecer COG 164/2002. Decisão. 903. Sessão 16/07/02. DOE 16/07/02. Relator José Carlos Pacheco.
3 Processo CON-05/00559767. Câmara Municipal de Itapema. Sessão 04/05/2005. DOE 10/07/05. Parecer COG 206/05. Relator Otávio Gilson dos Santos.
4 Fonte: Voto do Relator, fls.13/14 dos autos REC 03/05914499
5 Outros Prejulgados: (a) Prejulgado 355- A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. (Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Processo no: 0028903/67 Parecer nº 075/96. Decisão: 22.04.96). (b) Prejulgado 463- É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX, do artigo 37, da C.F. (Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Relator: Conselheiro Luiz 0Suzin Marini. Processo no: 0011102/77 Parecer n° COG-371/97. Sessão: 04.08.97).