TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 05/00972613
   

UNIDADE

Município de Santa Terezinha do Progresso
   

RESPONSÁVEL

Sr. Itacir Detofol - Prefeito Municipal gestão 2001/2004
   
INTERESSADO Sr. Derli Furtado - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 3548/2007

INTRODUÇÃO

O Município de Santa Terezinha do Progresso, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 04585, em 02/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Inicialmente destaca-se as principais peças e cronologia constantes destes autos que foram objeto da análise nesta reapreciação:

1º - Relatório nº 4.403/2005 (fls. 310 a 367) de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, datado de 27/10/2005, contendo várias restrições conforme conclusão do relatório, às fls. 365 a 367, encaminhado para emissão do Parecer Prévio;

2º - Parecer MPTC nº 3.687/2005 (fls. 369 a 376) do Ministério Público junto ao TCE/SC, de 03/11/2005, relativo ao Relatório nº 4.403/2005, recomendando ao Relator que baixe o processo em diligência;

3º - Despacho do Conselheiro Relator (fl. 377), de 09/11/2005, determinando à DMU a abertura de vistas ao Sr. Itacir Detofol, que, no prazo de 15 dias, apresentasse as alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3 e II.B.6 da conclusão do Relatório de instrução nº 4.403/2005;

4º - Ofício nº dmu/tc 16.653/2005 (fl. 378), de 10/11/2005, remeteu cópia do relatório 4.403/2005, para que o Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, se manifestasse "especificamente sobre as restrições mencionadas no despacho que segue em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis";

5º - Expediente de 20/11/2005 (fls. 380 a 392), s/nº, registrado no TCE/SC em 24/11/2005, sob o nº 19.498, contendo as alegações de defesa do Sr. Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, em resposta ao despacho proferido pelo Relator em 09/11/2005, contendo também documentos anexos aos autos às fls. 393 a 486;

6º - Expediente de 02/12/2005 (fls. 488 a 490), s/nº, registrado no TCE/SC em 02/12/2005, sob o nº 20.035, contendo "complementação justificativas prestação de contas Exercício de 2004", em adição às alegações de 20/11/2005, contendo também documentos anexos aos autos às fls. 491 a 521;

7º - Ofício nº 162/2005, de 07/12/2005, emitido pelo Sr. Derli Furtado, atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso, encaminhando documentos relativo a informações complementares do ofício TC/DMU 4.192/2005, anexados aos autos às fls. 524 a 567;

8º - Relatório nº 5.020/2005, às fls 569 a 640, de reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, emitido em 09/12/2005, basicamente mantendo os mesmos pontos do relatório nº 4.403/2005, alterando apenas os montantes infringidos;

9º - Parecer MPTC nº 4.491/2005 (fls. 642 a 650) do Ministério Público junto ao TCE/SC, de 14/12/2005, relativo ao Relatório nº 5.020/2005, recomendando a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004;

10º - Expediente s/nº e sem data (fls. 651 a 654), protocolado no TCE/SC em 16/12/2005, sob o nº 20.835, emitido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, remetendo algumas justificativas que entendeu ainda oportunas, contendo ainda documentos anexados aos autos às fls. 655 a 739;

11º - Informação nº 369/2005 (fls. 742 e 743), de 19/12/2005, contendo avaliação da DMU sobre o expediente, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, protocolado no TCE sob o nº 20.835, concluindo por não considerar os argumentos do Ex-Prefeito;

12º - Relatório do Ilustre Conselheiro Relator (fls. 744 a 751), de 20/12/2005, com voto pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2004;

13º - Parecer Prévio nº 0269/2005, (fls. 752 e 753), de 21/12/2005, recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, relativas ao exercício de 2004;

14º - Ofício TCE/SEG nº 1.505/2005, de 16/12/2005, notificando o Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, comunicando o Parecer Prévio e a possibilidade do Pedido de Reapreciação;

15º - Expediente s/nº e sem data (fls. 757 a 766), protocolado no TCE/SC em 22/12/2005, sob o nº 21.113, emitido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, requerendo a reapreciação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso relativas ao exercício de 2004;

16º - Expediente s/nº, de 22/12/2005 (fl. 767), remetido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, ao atual Prefeito, Sr. Derli Furtado, solicitando cópia de vários documentos e o visando defesa junto ao Tribunal de Contas, no pedido de reapreciação;

17º - Expediente s/nº, de 02/01/2006 (fls. 770 a 772), protocolado no TCE/SC em 04/01/2006, sob o nº 00193, emitido pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, encaminhando ao Tribunal de Contas a documentação requerida pelo Ex-Prefeito, conforme expediente de 22/12/2005, à fl. 767), contendo extensa documentação;

18º - Expediente s/nº, de 23/01/2006 (fl. 979), protocolado no TCE/SC em 24/01/2006, sob o nº 00798, emitido pelo Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, encaminhando ao Tribunal de contas documentação complementar ao expediente de 04/01/2006 (fls. 770 a 772);

19º - Informação nº 413/2006 (fls. 1001 a 1005), de 25/10/2006, referente reinstrução das contas, por ocasião do pedido de reapreciação, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, protocolado no TCE sob o nº 21.113, concluindo pela não alteração das restrições presentes no Relatório de Conta Anual nº 5.020/2005;

20º - Expediente s/nº, de 06/03/2007 (fls. 1.025), protocolado no TCE/SC em 06/03/2007, sob o nº 5024, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, solicitando prazo para prestar outras informações com objetivo de sanar irregularidade, em razão da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 013.07.000214.5, interposta pelo Ex- Prefeito para ter acesso a documentação necessária não fornecidas pelo atual Prefeito;

21º - Despacho do Conselheiro Relator (fl. 1038), de 25/04/2007, determinando à DMU a manifestação no sentido de averiguar se os documentos relacionados às fls. 1025 a 1037, seriam capazes de sanar as irregularidades apuradas no Parecer Prévio;

22º - Expediente s/nº, de 01/08/2007 (fls. 1.085), protocolado no TCE/SC em 07/08/2007, sob o nº 14099, emitido pelo Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, apresentando esclarecimentos quanto as informações dados pelo Ex- Prefeito no de correr da análise dos autos.

23º - Expediente s/nº, de 25/10/2007 (fls. 1.121), protocolado no TCE/SC em 25/10/2007, sob o nº 18478, emitido pelo Ex-Prefeito Municipal, Sr. Itacir Detofol, encaminhando cópia da sentença proferida pelo Dr. André Luiz Bianchi, Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê-SC, que determina a exibição dos documentos pelo atual Prefeito Municipal.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para uma nova análise.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Considerando que o Sr. Derli Furtado, atual Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, não era o titular da Unidade no exercício de 2004, portanto não é considerado responsável pelo presente processo, afasta-se a análise de suas considerações presentes as folhas 1081 a 1093 dos autos.

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 497/2003,de 23/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.618.980,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 55.000,00, que corresponde a 1,19 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.618.980,00
Ordinários 4.563.980,00
Reserva de Contingência 55.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.169.840,00
Suplementares 746.840,00
Especiais 423.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.169.840,00
Orçamentários/Suplementares 1.169.840,00
   
(=) Créditos Autorizados 4.618.980,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.169.840,00 100,00
T O T A L 1.169.840,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.169.840,00, equivalente a 25,33% do total orçado, sendo a sua totalidade p rovenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - Execução Orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03

Previsão/Autorização Execução Diferenças
RECEITA 4.618.980,00 3.796.143,85 (822.836,15)
DESPESA 4.618.980,00 3.778.061,10 (840.918,90)
Superávit de Execução Orçamentária 18.082,75  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 2.528.829,28
Das Demais Unidades 1.267.314,57
TOTAL DAS RECEITAS 3.796.143,85

DESPESAS  
Da Prefeitura 2.482.913,12
Das Demais Unidades 1.295.147,98
TOTAL DAS DESPESAS 3.778.061,10
SUPERÁVIT 18.082,75

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Quando da verificação do cumprimento do disposto no artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000, apuraram-se as irregularidades a seguir transcritas, conforme evidenciado no Relatório n.º 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004:

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 171.145,57, representando 4,51 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 34.498,55)

- Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 29.009,87, representando 1,15 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 11.706,86)

(Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2)

Manifestação do Responsável:

"DESPESAS CONTRAÍDAS ENTRE 01.01.04 E 30.04.04, LIQUIDADA E NÃO EMPENHADA.

Que os valores descritos no item acima, que somam o valor de R$ 1.892,65 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) não reconhece como despesa contraída no período mencionado, uma vez não havia documento fiscal comprobatório de tal débito, bem como não foi efetuado pagamento, uma vez que o setor competente, não reconheceu como despesa contraída no período acima, uma vez que não pode o poder público reconhecer como despesa efetivada, algo que não se realizou, uma vez o setor competente não tem conhecimento de suposta despesa mancionada pelo gestor atual.

DESPESA CONTRAÍDA ENTRE 01.05.04 E 31.12.04, LIQUIDADA E NÃO EMPENHADA.

I - Que os valores descritos no item acima, que somam a importância de R$ 43.845,04 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos); Que os valores lançados na rubrica acima, referente a despesas hospitalares passa a explicar individualmente.

a) Nota fiscal número 1097, 1463 e 1462 nos valores respectivos de R$ 14.339,00, R$ 6.000,00 e R$ 2.200,00 tendo como credor Hospital Santo Antônio Ltda., passa a dizer:

Que não tomou conhecimento dos documentos fiscais apresentados, e nem autorizou qualquer atendimento pela unidade de saúde, com a referida empresa, uma vez que os serviços do Município eram realizados através do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Maravilha. Além do mais supostas notas fiscais, se existem, foram emitidas em data de 28.12.04, sem qualquer rubrica ou reconhecimento do trabalho realizado, uma vez que o setor competente não tinha conhecimento de tal prestação de serviço.

b) Quanto as notas fiscais de prestação de serviço, referente ao recolhimento do lixo, tal serviço não foi realizado, e para tanto desconhecia a administração Municipal a prestação deste serviço portanto tais valores não foram empenhados, pois inexiste para o ente público, esta despesa efetuada, e também desconhece documentos fiscais emitidos.

c) QUANTO AS DEMAIS NOTAS FISCAIS CITADAS, neste campo, também desconhece as mesmas, uma vez que os supostos serviços não foram efetuados, sendo desnecessários (sic) explicação detalhada de todos os itens lançados, pois, segundo a pessoa responsável pelo referido setor, o mesmo informou que tais valores inexistem como despesa efetuada, e para tanto não foram lançadas e nem inscritas em restos a pagar.

3 - DESPESA contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, no valor de R$ 40.247,30.

Que a despesa mencionada neste item, não ocorreu, uma vez que a mesma, quando empenhada, foi cancelada por falta da efetiva liquidação da despesa. (entrega da mercadoria ou prestação de serviço). Exemplo o empenho do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário empenho número 83/04 emissão 23.03.04, o mesmo foi cancelado no dia 30.03.04, por não ter havido a entrega da mercadoria, sendo que a mercadoria foi entregue posteriormente na data de 12.04.04, então foi emitido empenho número 101/04 e pago no dia 15.04.04, conforme prova os documentos anexos.

Assim o empenho mencionado no item acima, não restou efetuado, uma vez que tal mercadoria ou serviço não fora entregue na data mencionada, e para tanto o mesmo fora cancelado, pois, de acordo com a lei 4.320, declara que somente a efetiva liquidação da despesa, no momento da entrega física da mercadoria, e verificação com a requisição emitida.

QUANTO AO EMPENHO 278/04 emissão 27.02.04 da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) tendo como objeto a aquisição de um imóvel no perímetro urbano de S. T. do Progresso, de propriedade da Sra. ZELIA ROFINA FURTADO (irmã do atual Prefeito Municipal) por influência e determinação de seu irmão hoje Prefeito o Sr. Derli Furtado, se negara de assinar a referida escritura Pública, conforme documento acostado, sob a alegação de que o valor a ser pago pela Municipalidade era ínfimo, e que deixaria para receber o preço no ano seguinte (pois segundo a mesma seu irmão seria o prefeito) e por valores superiores aqueles que o antigo administrador desejava pagar, tudo isto conforme avaliação e valor lançados na escritura.

Assim tal empenho foi cancelado, sem a emissão da posse sobre o referido imóvel, ficando assim prejudicado o reconhecimento de despesas realizadas, uma vez que tal bem ainda permanece de propriedade da irmã do atual prefeito, estando o Legislativo antenado quanto ao valor a ser pago pelo atual prefeito nesta gestão.

Assim corretamente o referido empenho foi cancelado, face ao imóvel não ter sido transferido.

Salientamos que o valor lançado de R$ 1.315,01, representado pelo empenho número 06/04 da Prefeitura Municipal, foi emitido em 02.01.04 e por erro de valor, e empenhado incorretamente, o mesmo foi cancelado em data de 26.01.04, e gerado novo empenho em valor correto, de R$ 1.321,75 (um mil trezentos e vinte um real e setenta e cinco centavos) e liquidado no mesmo dia, tudo isto conforme prova documentos acostados.

Citando mais um exemplo de cancelamento de empenho, citamos o ocorrido com o empenho número 26/04 do Fundo Municipal da Saúde, que foi empenhado em 23.01.04 e cancelado em 16.03.04, face a mercadoria ter vindo com a transportadora, e tal documento retido pela empresa que transportou a mercadoria, vindo posteriormente nova nota fiscal no dia 16.03.04 que ocasionou o empenho 218/04 liquidado também nesta data, e pago em 15.04.04, relatamos tudo isto para informar e comprovar a este Nobre Relator que as referidas despesas ocorreram apenas uma vez, conforme documentos que acostamos, para servir de prova no presente feito.

Quanto ao valor acima de R$ 40.247,30 (quarenta mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), mencionados nas folhas, 000287/000291, tais valores foram empenhados primeiramente, e por erro ou por falta de documentos comprobatórios, foram cancelados, e posteriormente emitido novo empenho ante a apresentação de documentos fiscais comprobatórios, da efetiva entrega, conforme rubrica do responsável pelo setor, que após a referida conferência foram empenhados, liquidados e pagos, conforme comprova-se com documentos anexos.

4 - DESPESA CONTRAÍDA entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada e consequentemente não inscritas em restos a pagar.

Tais cancelamentos ocorreram por ter sido as despesas contratadas e não executadas ou realizadas, por inércia do fornecedor, uma vez que já findado o exercício ou o mandato, as mesmas não foram realizadas, e para tanto efetuado o cancelamento dos referidos empenhos como o caso a seguir mencionado, e exemplificado:

EMPENHO 103/04, emitido em 15.10.04, do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e cancelado em 24.12.04, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) face a desistência do fornecedor, o qual já próximo ao final do mandato, após a eleição de candidato da oposição, por interferência de terceiros, optaram em não realizar a obra, não restando outra alternativa, ao órgão ordenador das despesas em efetuar o referido cancelamento, evitando com isso onerar o ente público com reempenho de obra não edificada, assim evitando prejuízo ao erário público.

Assim as informações noticiadas a esta corte, por parte do atual prefeito através do ofício número 057/2005 de 23.05.05 não passaram de informações infundadas, sem quaisquer indícios que venham a macular a administração anterior, mas sim vem o atual Prefeito ante sua inoperância tentar justificar o porquê de sua má administração, uma vez que conforme contato com o contador da atual administração, listou dados do sistema disponibilizado na Prefeitura, sem contudo verificar o motivo do cancelamento.

Tal fato é provado com a atitude do Prefeito Municipal em afastar o Contador de carreira que fora afastado do quadro, face o mesmo ter sido o candidato derrotado pelo atual Prefeito, assim o mesmo tenta de todas as formas, criar irregularidades, visando justificar um processo administrativo feito na atual administração, para afastar o contador da época.

Encerrando o pleito mencionado no parecer de folhas 377, informamos que os dados contábeis lançados na escrituração contábil representam a realidade fática e documental, sem apresentar anomalias contábeis, cumprindo as exigências da lei atinente a espécie, conforme comprova o anexo I consolidado apresentando um superávit orçamentário no valor de R$ 18.082,75 (dezoito mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Assim, estando desta feita rigorosamente em dia e ordem a contabilidade, devendo ser afastado as informações infundadas no atual administrador."

Quanto ao déficit orçamentário da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 29.009,87, apontado no item II.B.2 da conclusão do Relatório 4403/2005, o Responsável asim se manifestou:

"Assim os dados apresentados pela contabilidade, representam a realidade fática e contábil da Unidade Prefeitura, apresentando um superávit orçamentário de R$ 881.350,90 (sic) valor este elevado em função de existir as unidades orçamentárias desvinculadas através dos fundos Municipais, assim cumprindo rigorosamente as exigências das leis em vigor, não existindo nulidade alguma a ser reparado em sua contabilidade."

Considerações da Instrução:

As alegações apresentadas, bem como, os esclarecimentos prestados pelo Responsável dizem respeito à restrição apontada no item B.3 deste Relatório e, portanto, serão levadas em consideração quando da análise do mesmo.

Contudo, em razão da alteração dos valores contidos na restrição apontada no item B.3, o resultado orçamentário, passa a apresentar a seguinte configuração:

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 160.906,00 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 2.528.829,28
Das Demais Unidades 1.267.314,57
TOTAL DAS RECEITAS 3.796.143,85

DESPESAS  
Da Prefeitura 2.482.913,12
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas (*) 66.208,00
Das Demais Unidades 1.295.147,98
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas (*) 94.698,00
TOTAL DAS DESPESAS 3.938.967,10
DÉFICIT (142.823,25)

(*) Informações prestadas pela Unidade Gestora através do Ofício 057/2005 (itens R1, R2, R3 e R4), em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 deste Tribunal, além do ítem 1.1 do Relatório de Inspeção "in loco" n.º 1.251/2005, transcrito às fls. 57 a 61 deste Relatório

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 142.823,25 representando 3,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 142.823,25 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 20.291,84 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 122.531,41.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 20.291,84, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 2.528.829,28 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 835.434,74), e a Despesa Realizada R$ 2.549.121,12.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 20.291,84, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município. A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 20.291,84
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 122.531,41
TOTAL DÉFICIT 142.823,25

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 142.823,25 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 20.291,84, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 122.531,41.

Diante do exposto, apontam-se as seguintes restrições:

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 142.823,25, representando 3,76 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 34.498,55)

- Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 20.291,84, representando 0,80 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,10 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 11.706,86)

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004,item A..2)

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

O déficit orçamentário consolidado verificado é de R$ 142.823,25. Entretanto, e em função das alegações acima, tal déficit não se constata, sendo na verdade, é de R$ 79.596,97.

Com efeito, remete-se às argumentações acima para justificar que o déficit orçamentário é inferior àquele apontado, representando apenas 2,09% da receita arrecadada do Município.

Importante referenciar neste contexto que o relatório instrução aponta em déficit na execução orçamentária da unidade Prefeitura Municipal, de R$ 20.291,84, entretanto com a anulação do empenho n. 1868/2004, no valor de R$ 35.000,00 (conforme acima referido) EFETIVAMENTE HOUVE ENTÃO UM SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO de R$ 14.708,16, na unidade orçamentária Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.

Por derradeiro, cabe ressaltar, que na apuração do déficit deve ser considerado o montante da dívida ativa a ser recebida pelo Município.

Por outro lado, o Artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 preconiza que se deve "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada (...)".

Desta forma, nos parece claro que o que a legislação proíbe são consecutivos déficits orçamentários e financeiros por vários exercícios, pois estes prejudicariam a saúde financeira do Município.

Tal argumentação solidifica-se ainda, no princípio contábil da continuidade, onde as entidades têm a vida ilimitada, isto é, os déficits deste exercício podem ser sanados no exercício seguinte, no caso, sem nenhuma repercussão no cumprimento do plano de governo do novo Prefeito, em função do valor baixo do déficit, conforme já acima analisado.

O ora peticionário esteve à frente do Poder Executivo Municipl por dois mandatos, sendo que em 7 exercícios teve as contas aprovadas por esse e., Tribunal de Contas, e no oitavo a situação somente chegou a esse ponto, porque o atual Prefeito Municipal se omite no fornecimento de documentos e de informações para embasar a defesa.

Ao finalizar é importante reiterar que os registros contábeis existentes são fidedignos e revelam à realidade patrimonial do exercício de 2004.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

As justificativas trazidas aos autos, Conforme análise desenvolvida para o item 6.1.1, não sanam a ilegalidade, permanencendo o déficit de execução orçamentária.

Ante o exposto, mantém-se as restrições.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 3.796.143,85, equivalendo a 82,19 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 45.712,49 1,44 96.862,75 2,55
Receita Patrimonial 6.959,10 0,22 8.684,96 0,23
Receita de Serviços 10.542,71 0,33 21.374,42 0,56
Transferências Correntes 2.748.144,36 86,73 3.205.524,18 84,44
Outras Receitas Correntes 16.688,28 0,53 6.397,54 0,17
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 186.780,00 5,89 0,00 0,00
Alienação de Bens 5.000,00 0,16 14.800,00 0,39
Transferências de Capital 148.924,84 4,70 442.500,00 11,66
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.168.751,78 100,00 3.796.143,85 100,00
Gráfico_02

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 32.484,46 1,03 92.342,71 2,43
IPTU 4.657,23 0,15 5.100,87 0,13
IRRF 0,00 0,00 51.516,58 1,36
ISQN 21.493,12 0,68 30.589,19 0,81
ITBI 6.334,11 0,20 5.136,07 0,14
Taxas 13.228,03 0,42 4.520,04 0,12
       
Receita Tributária 45.712,49 1,44 96.862,75 2,55
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.168.751,78 100,00 3.796.143,85 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 0,00 0,00
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.796.143,85 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.748.144,36 86,73 3.205.524,18 84,44
Transferências Correntes da União 1.819.767,96 57,43 2.089.385,06 55,04
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 56,39 2.018.650,93 53,18
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (271.001,64) (8,55) (302.797,10) (7,98)
Cota do ITR 592,93 0,02 973,34 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 19.732,08 0,52
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 (2.959,80) (0,08)
Transferências de Compensação Financeira 0,00 0,00 22.137,30 0,58
Transferência de Recursos do SUS 0,00 0,00 165.861,85 4,37
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 82.382,41 2,17
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 61.169,89 1,61
Demais Transferências da União 303.438,69 9,58 24.234,16 0,64
       
Transferências Correntes do Estado 676.209,85 21,34 845.902,74 22,28
Cota-Parte do ICMS 749.830,12 23,66 863.323,82 22,74
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (108.854,68) (3,44) (117.740,63) (3,10)
Cota-Parte do IPVA 11.888,10 0,38 14.362,11 0,38
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 20.910,15 0,66 26.401,44 0,70
Outras Transferências do Estado 2.436,16 0,08 59.556,00 1,57
       
Transferências Multigovernamentais 230.170,55 7,26 270.236,38 7,12
Transferências de Recursos do Fundef 230.170,55 7,26 270.236,38 7,12
       
Transferências de Convênios 21.996,00 0,69 0,00 0,00
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 148.924,84 4,70 442.500,00 11,66
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 2.897.069,20 91,43 3.648.024,18 96,10
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.168.751,78 100,00 3.796.143,85 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.729,54 e desta, R$ 1.548,99 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 3.778.061,10, equivalendo a 81,79 % da despesa autorizada.

(Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2.2)

Obs: Tendo em vista as modificações efetuadas nesta oportunidade, por ocasião da análise das justificativas e documentos apresentados pelo Responsável em resposta aos itens A.2.1 e B.3 deste relatório, que alterou para R$ 160.906,00 o valor referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.938.967,10.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 88.951,31 2,81 87.316,43 2,31
04-Administração 402.486,65 12,72 532.560,79 14,10
06-Segurança Pública 5.028,54 0,16 6.553,46 0,17
08-Assistência Social 154.357,97 4,88 214.507,54 5,68
09-Previdência Social 24.056,61 0,76 27.891,47 0,74
10-Saúde 671.677,26 21,22 812.549,58 21,51
12-Educação 770.337,30 24,34 964.705,40 25,53
13-Cultura 930,01 0,03 33,97 0,00
15-Urbanismo 265.441,20 8,39 143.001,03 3,79
17-Saneamento 14.410,26 0,46 18.305,59 0,48
20-Agricultura 321.015,70 10,14 268.090,86 7,10
24-Comunicações 167,54 0,01 428,29 0,01
26-Transporte 429.551,90 13,57 687.585,23 18,20
27-Desporto e Lazer 16.574,76 0,52 14.531,46 0,38
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.164.987,01 100,00 3.778.061,10 100,00

Obs: Tendo em vista as modificações efetuadas nesta oportunidade, por ocasião da análise das justificativas e documentos apresentados pelo Responsável em resposta aos itens A.2.1 e B.3 deste relatório, que alterou para R$ 160.906,00 o valor referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.938.967,10.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 2.515.237,04 79,47 2.955.905,11 78,24
Pessoal e Encargos 1.032.875,70 32,63 1.173.922,47 31,07
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 859.352,50 27,15 988.819,47 26,17
Obrigações Patronais 168.523,20 5,32 185.103,00 4,90
Indenizações Restituições Trabalhistas 5.000,00 0,16 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 3.777,06 0,12 8.373,41 0,22
Juros sobre a Dívida por Contrato 3.777,06 0,12 8.373,41 0,22
Outras Despesas Correntes 1.478.584,28 46,72 1.773.609,23 46,94
Diárias - Civil 22.510,00 0,71 22.975,00 0,61
Material de Consumo 745.727,09 23,56 864.744,62 22,89
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 70.927,67 2,24 152.992,37 4,05
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 509.331,27 16,09 582.036,31 15,41
Contribuições 38.717,67 1,22 36.135,76 0,96
Subvenções Sociais 150,00 0,00 640,00 0,02
Obrigações Tributárias e Contributivas 24.056,61 0,76 27.891,47 0,74
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 67.163,97 2,12 86.193,70 2,28
DESPESAS DE CAPITAL 649.749,97 20,53 822.155,99 21,76
Investimentos 629.974,79 19,90 729.361,34 19,31
Obras e Instalações 415.113,04 13,12 617.043,34 16,33
Equipamentos e Material Permanente 214.861,75 6,79 112.318,00 2,97
Inversões Financeiras 9.000,00 0,28 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 9.000,00 0,28 0,00 0,00
Amortização da Dívida 10.775,18 0,34 92.794,65 2,46
Principal da Dívida Contratual Resgatado 10.775,18 0,34 92.794,65 2,46
Despesa Realizada Total 3.164.987,01 100,00 3.778.061,10 100,00

Obs: Tendo em vista as modificações efetuadas nesta oportunidade, por ocasião da análise das justificativas e documentos apresentados pelo Responsável em resposta aos itens A.2.1 e B.3 deste relatório, que alterou para R$ 160.906,00 o valor referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção "in loco"), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.938.967,10.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 33.778,55
Bancos Conta Movimento 33.778,55
   
(+) ENTRADAS 4.821.984,23
Receita Orçamentária 3.796.143,85
Extraorçamentárias 1.025.840,38
Realizável 7.187,19
Restos a Pagar 60.264,52
Depósitos de Diversas Origens 122.953,93
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 835.434,74
   
(-) SAÍDAS 4.774.909,69
Despesa Orçamentária 3.778.061,10
Extraorçamentárias 996.848,59
Realizável 47.914,61
Depósitos de Diversas Origens 113.499,24
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 835.434,74
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 80.853,09
Banco Conta Movimento 80.853,09

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 78.698,69
TOTAL 78.698,69

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 34.498,55 2,26 122.300,51 5,83
Disponível 33.778,55 2,21 80.853,09 3,86
Realizável 720,00 0,05 41.447,42 1,98
       
Ativo Permanente 1.491.385,00 97,74 1.974.521,46 94,17
Bens Móveis 687.423,07 45,05 860.205,91 41,02
Bens Imóveis 787.204,83 51,59 1.095.207,36 52,23
Créditos 13.675,26 0,90 16.026,35 0,76
Valores 3.081,84 0,20 3.081,84 0,15
       
Ativo Real 1.525.883,55 100,00 2.096.821,97 100,00
       
ATIVO TOTAL 1.525.883,55 100,00 2.096.821,97 100,00
       
Passivo Financeiro 0,00 0,00 69.719,21 3,32
Restos a Pagar 0,00 0,00 60.264,52 2,87
Depósitos Diversas Origens 0,00 0,00 9.454,69 0,45
       
Passivo Permanente 328.759,30 21,55 248.976,32 11,87
Dívida Fundada 328.759,30 21,55 248.976,32 11,87
       
Passivo Real 328.759,30 21,55 318.695,53 15,20
       
Ativo Real Líquido 1.197.124,25 78,45 1.778.126,44 84,80
       
PASSIVO TOTAL 1.525.883,55 100,00 2.096.821,97 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 62.523,09 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 56.052,91
Depósitos de Diversas Origens 6.470,18
TOTAL 62.523,09

Considerando o valor de R$ 66.208,00 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 56.052,91
Depósitos de Diversas Origens 6.470,18
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 66.208
TOTAL 128.731,09

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 34.498,55 122.300,51 87.801,96
Passivo Financeiro 0,00 69.719,21 (69.719,21)
Saldo Patrimonial Financeiro 34.498,55 52.581,30 18.082,75

Quando da verificação do cumprimento do disposto no artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000, apurou-se a irregularidade a seguir transcrita, conforme evidenciado no Relatório n.º 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004:

- Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 136.647,02, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,60 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.796.143,85) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,43 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.4.2)

Manifestação do Responsável:

"Discordamos com o déficit financeiro narrado nas informações uma vez que a contabilidade está correta, com dados efetivos, apresentando um superávit financeiro do Município, (consolidado) da ordem de R$ 11.133,38 (onde mil cento e trinta e três reais e trinta e oito centavos) cumprindo desta maneira as exigências da legislação vigente que norteia o ente público."

Considerações da Instrução:

A alegação apresentada pelo Responsável não leva em consideração o ajuste efetuado relativo aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 160.906,00, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas.

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item A.4.2.1)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 160.906,00, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 34.498,55 122.300,51 87.801,96
Passivo Financeiro 0,00 230.625,21 (230.625,21)
Saldo Patrimonial Financeiro 34.498,55 (108.324,70) (142.823,25)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 108.324,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,89 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 142.823,25, passando de um superávit financeiro de R$ 34.498,55 para um déficit financeiro de R$ 108.324,70

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 120.146,11) com seu Passivo Financeiro (R$ 128.731,09), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 8.584,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,07 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 2,85% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

- Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 108.324,70, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,85 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.796.143,85) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, itemA.4.2.2)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 3.787.414,31
Receita Orçamentária 3.796.143,85
(-) Mutações Patr.da Receita 8.729,54
   
Despesa Efetiva 3.265.057,59
Despesa Orçamentária 3.778.061,10
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 513.003,51
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 522.356,72

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 839.515,37
(-) Variações Passivas 780.869,90
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 58.645,47

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 522.356,72
(+)Resultado Patrimonial-IEO 58.645,47
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 581.002,19

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.197.124,25
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 581.002,19
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 1.778.126,44

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 328.759,30 328.759,30
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 79.782,98 79.782,98
     
Saldo para o Exercício Seguinte 248.976,32 248.976,32

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 328.759,30 10,38 248.976,32 6,56

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 0,00
   
(+) Formação da Dívida 290.277,53
(-) Baixa da Dívida 220.558,32
   
Saldo para o Exercício Seguinte 69.719,21

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 0,00 0,00 69.719,21 57,01

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 13.675,26
   
(+) Inscrição 4.080,63
(-) Cobrança no Exercício 1.729,54
   
Saldo para o Exercício Seguinte 16.026,35

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 5.100,87 0,17
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 30.589,19 1,02
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 51.516,58 1,71
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 5.136,07 0,17
Cota do ICMS 863.323,82 28,67
Cota-Parte do IPVA 14.362,11 0,48
Cota-Parte do FPM 2.018.650,93 67,04
Cota do ITR 973,34 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.732,08 0,66
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 1.548,99 0,05
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.010.933,98 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 3.762.341,38
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 423.497,53
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 153.261,15
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.492.105,00

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 30.105,45
Outras Despesas com Educação Infantil (*) 1.061,76
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 31.167,21

Demonstrativo_23 (*) Vide quadro "F - Deduções das despesas com Ensino Fundamental " (NE's 000081, 000182, 000377, 000391, 000779, 000911, 001092, 001289, 001495, 001590)

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 862.032,93
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 862.032,93

Demonstrativo_24

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental

Salário Educação c/c 19393-2 R$ 4.233,32

Salário Educação c/c 11151-1 R$ 22.168,12

Transporte Escolar c/c 11500-2 R$ 36.412,48

Transporte Escolar c/c 19275-8 R$ 59.556,00

122.369,92
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (*) 6.962,20
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 129.332,12

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

000120 JAIME LUIZ GABRIEL 30/01/2004 272,34

VALOR REFERENTE LICENCIAMENTO, IPVA,SEGURO E TRANSFERENCIA DA MOTO PLACA

MON 4641, CONFORME PROGRAMA DE EMISSAO DE PREMIOS DE NOTAS FISCAIS,

CONFORME LEI MUNICIPAL N. 449/2003 DE 10 DE MARCO DE 2003

000182 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 09/02/2004 86,01

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE JANEIRO DE 2004

000191 BRADESCO SEGUROS S/A 10/02/2004 754,28

VALOR REFERENTE SEGURO DO VEICULO FIAT UNO MILLE 1.0 FIRE ANO/MOD.

2003/2004,0KM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

000377 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 10/03/2004 35,85

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2004

000391 SONIA MARIA BRANDAO ME 11/03/2004 480,00

VALOR REFERENTE AQUISICAO DE CADEIRAS PARA SER UTILIZADO PELOS ALUNOS

DO PRE-ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

000577 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE 15/04/2004 320,00

VALOR REFERENTE CONTRIBUICAO PARA A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE

EXCEPCIONAIS DE CAMPO ERE- SC VISANDO A MANUTENCAO E FUNCIONAMENTO DA

ENTIDADE CONFORME CONVENIO FIRMADO COM O MUNICIPIO CORRESPONDENTE AO

MES DE MARCO DE 2004

000697 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE 30/04/2004 320,00

VALOR REFERENTE CONTRIBUICAO PARA A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS

EXCEPCIONAIS DE CAMPO ERE-SC VISANDO A MANUTENCAO E FUNCIONAMENTO DA

ENTIDADE CONFORME CONVENIO FIRMADO COM O MUNICIPIO CORRESPONDENTE AO

MES DE ABRIL DE 2004

000779 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 20/05/2004 56,99

VALOR REFERENTE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE ESCOLARES DO

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO

000785 GRAVAR ARTES COMERCIO E REPRES. LTDA ME 21/05/2004 470,00

VALOR REFERENTE AQUISICAO DE PLACA EM ACO INOX DE INAUGURACAO DO

GINASIO DE ESPORTES DO NUCLEO ESCOLAR SANTA TEREZINHA DE ENSINO

FUNDAMENTAL

001016 RENATO SEIBT ME 30/06/2004 480,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA A SEMANA DO MUNICIPIO DE

SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO

001092 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 09/07/2004 69,74

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE JUNHO DE 2004

001114 BANDA MARCIAL 14/07/2004 390,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE APRESENTACAO DA BANDA MARCIAL

NA ABERTURA DAS FESTIVIDADES DO ANIVERSARIO DE EMANCIPACAO POLITICA E

ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO REALIZADO EM

14/07/2004

001145 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 21/07/2004 648,68

VALOR REFERENTE FAURA DE ENERGIA ELETRICA DA TAXA DE ILUMINACAO

PUBLICA DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO

001289 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 11/08/2004 70,78

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE JULHO DE 2004

001495 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 28/09/2004 68,82

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE AGOSTO DE 2004

001590 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 25/10/2004 79,05

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE SETEMBRO DE 2004

000013 NESTOR RENATO BAUERMANN E OUTROS 08/01/2004 300,00

VLR.REF. ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO

DE DESPESAS COM MATERIAL DE CONSUMO QUANDO EM VIAGEM A SERVICO DO

MUNICIPIO

000014 NESTOR RENATO BAUERMANN E OUTROS 08/01/2004 200,00

VLR.REF. ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO

DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM VIAGEM A

SERVICO DO MUNICIPIO

000081 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 26/01/2004 60,91

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO

000245 JOSE CARLOS GNOATTO 20/02/2004 150,00

VLR.REF. ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO

DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM VIAGEM A

SERVICO DO MUNICIPIO

000297 JOSE CARLOS GNOATTO 01/03/2004 150,00

VLR.REF. ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO

DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM VIAGEM A

SERVICO DO MUNICIPIO

000409 JOSE CARLOS GNOATTO 16/03/2004 150,00

VLR.REF. ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO

DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM VIAGEM A

SERVICO DO MUNICIPIO

000477 JOSE CARLOS GNOATTO 01/04/2004 300,00

VALOR REFERENTE ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA

PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM

DESLOCAMENTO A SERVICO DO MUNICIPIO

000738 NESTOR RENATO BAUERMANN E OUTROS 12/05/2004 200,00

VALOR REFERENTE ADIANTAMENTO CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL PARA

PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS QUANDO EM

DESLOCAMENTO A SERVICO DO MUNICIPIO

000895 NOBRE SEGURADORA S/A 07/06/2004 765,62

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE SEGURO 2003 DO VEICULO DO

MICRO ONIBUS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL PLACA

MDJ-2652 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

000911 CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A 09/06/2004 53,61

VALOR REFERENTE FATURA DE ENERGIA ELETRICA DOS PRE-ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO CORRESPONDENTE AO MES DE JUNHO DE 2004

001358 NOBRE SEGURADORA S/A 25/08/2004 29,52

VALOR REFERENTE COMPLEMENTO DO SEGURO 2003 DO VEICULO MICRO ONIBUS DO

TRANSPORTE ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL PLACA MDJ-2652 DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE EDUCACAO

Quantidade total de empenhos: 27 Valor total dos empenhos: 6.962,20

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 31.167,21 1,04
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 862.032,93 28,63
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 129.332,12 4,30
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 153.261,15 5,09
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 952,62 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 916.176,55 30,43
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 752.733,49 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 163.443,06 5,43

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 862.032,93
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 129.332,12
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 153.261,15
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (*) 952,62
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 885.009,34
   
25% das Receitas com Impostos 752.733,49
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 451.640,09
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 433.369,25

*Informação prestada pela Unidade Gestora através do Ofício n.º 057/2005, de 23/05/2005 (item C2), em resposta ao Ofício Circular 4.192/2005 deste Tribunal de Contas

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 885.009,34, equivalendo a 117,57% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 270.236,38
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (*) 952,62
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 162.713,40
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (*) 178.644,67
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 15.931,27

*Informações prestadas pela Unidade Gestora através do Ofício n.º 057/2005, de 23/05/2005 (itens C e C2), em resposta ao Ofício Circular 4.192/2005 deste Tribunal de Contas

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 178.644,67, equivalendo a 65,87% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 812.549,58
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 812.549,58

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde

Controle de Epidemiologia e Doenças c/c 6283-9 R$ 10.485,29

Manutenção das Atividades de Saúde Pública c/c 58044-9 R$ 148.519,30

Complemento ao Programa de Saúde da Família c/c 19195-6 R$ 12.000,00

Vigilância Sanitária c/c 20490-0 R$ 2.737,20

Recursos do Estado c/c 11030-2 R$ 133.000,00

306.741,79
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (*) 1.725,73
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 308.467,52

(*) Despesas no montante de R$ 1.725,73, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

000017 BRADESCO SEGUROS S/A 19/01/2004 553,73

VALOR REFERENTE SEGURO UNO MILLE SMART 1.0 ANO/MOD. 2001 PLACA MBH-3481

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

000029 BRADESCO SEGUROS S/A 26/01/2004 572,66

VALOR REFERENTE SEGURO DO VEICULO PALIO PLACA MCR-7021 DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE SAUDE

000145 BRADESCO SEGUROS S/A 18/02/2004 599,34

VALOR REFERENTE SEGURO DO VEICULO FIAT UNO MILLE 1.0 FIRE 2 P PLACA

MCE-7661 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.725,73

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 812.549,58 26,99
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 308.467,52 10,24
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 504.082,06 16,74
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 451.640,10 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 52.441,96 1,74

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 504.082,06, correspondendo a um percentual de 16,74% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.096.836,09
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não contabilizadas no fluxo orçamentário (*) 8.279,75
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (**) 117.137,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.222.252,84

(*)Informação prestada pela Unidade Gestora através do Ofício n.º 057/2005, de 23/05/2005 (item "T"), em resposta ao Ofício Circular 4.192/2005 deste Tribunal de Contas

(**) Despesas com terceirização de mão de obra, no montante de R$ 117.137,00, não contabilizadas como pessoal e encargos no Poder Executivo

Unidade: Prefeitura Municipal

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

000244 ADILSON LUIZ RAIMONDI 20/02/2004 726,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA

CORRESPONDENTE AO MES DE JANEIRO DE 2004

000333 ADILSON LUIZ RAIMONDI 03/03/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA

CORRESPONDENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2004

000514 ADILSON LUIZ RAIMONDI 02/04/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

MARCO DE 2004

000695 ADILSON LUIZ RAIMONDI 30/04/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

ABRIL DE 2004

000906 ADILSON LUIZ RAIMONDI 09/06/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE MAIO

DE 2004

001080 ADILSON LUIZ RAIMONDI 08/07/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

JUNHO DE 2004

001264 ADILSON LUIZ RAIMONDI 09/08/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

JULHO DE 2004

001387 ADILSON LUIZ RAIMONDI 31/08/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA PARA O

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

AGOSTO DE 2004

001571 ADILSON LUIZ RAIMONDI 19/10/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA

CORRESPONDENTE O MES DE SETEMBRO DE 2004

001654 ADILSON LUIZ RAIMONDI 04/11/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA AO

MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE

OUTUBRO DE 2004

001833 ADILSON LUIZ RAIMONDI 20/12/2004 1.980,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A

PREFEITURA MUNICIPAL E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE

SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE NOVEMBRO DE

2004

001856 ADILSON LUIZ RAIMONDI 23/12/2004 1.980,00

VALOR REFERETE PRESTACAO DE SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA A PREFEITURA

MUNICIPAL E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTA

TEREZINHA DO PROGRESSO CORRESPONDENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2004

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 22.506,00

Unidade: Fundo Municipal de Saúde

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

000011 DR. ARNILDO SCHULZ 13/01/2004 200,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE ANESTESIA PARA TRATAMENTO CIRURGICO

CONFORME RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000024 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 22/01/2004 145,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000027 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 26/01/2004 90,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO NOSSO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PSIQUIATRICA CONFORME RELATORIO DO

SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000028 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 26/01/2004 90,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO NOSSO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PSIQUIATRICA CONFORME RELATRIO DO

SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000030 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 26/01/2004 90,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO NOSSO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PSIQUIATRICA CONFORME RELATORIO DO

SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000047 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 28/01/2004 90,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO NOSSO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PSIQUIATRICA CONFORME RELATORIO DO

SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000065 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 30/01/2004 60,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000094 DR. GILSON TORMA PEREIRA 05/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUIXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE ULTRA SOM DOS GLOBOS OCULARES

CONFORME RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000117 DR. VALDIR DE COSTA 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000118 DR. VALDIR DE COSTA 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000120 DR. VALDIR DE COSTA 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000121 DR. LAERCIO FORNASSARI 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000122 DR. LAERCIO FORNASSARI 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000123 DR. LAERCIO FORNASSARI 10/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000148 DR. VALDIR DE COSTA 19/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000149 DR. LAERCIO FORNASSARI 19/02/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000175 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 02/03/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000180 DR. ALESSANDRO M. ARISSA 02/03/2004 320,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000186 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 04/03/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000187 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 04/03/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000188 DR. JONAS ERNANE SCHUSTER 05/03/2004 320,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CNCEDIDO A PESSOAS CARRENTES DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTAS MEDICAS CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000212 DR. EDUARDO TRENNETOHL 15/03/2004 60,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOAS CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

RELATORIO DO SETOR DE ASSISTECIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000238 DR. JONAS ERNANE SCHUSTER 22/03/2004 160,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000244 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 25/03/2004 120,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO NOSSO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PSIQUIATRICA CONFORME RELATORIO DO

SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000246 GELSON SANTOS NEFROLOGIA E MEDICINA INTERNA 25/03/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE CONSULTA MEDICA CONFORME RELATORIO

DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000247 DR. GILSON TORMA PEREIRA 26/03/2004 70,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PESSOA CARRENTE DO

NOSSO MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

RELATORIO DO SETOR DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO

000274 DR. ROQUE LUIS TRETTO 06/04/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000288 DR. VALDIR DE COSTA 12/04/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCIDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000289 DR. JOSEMIR WERLANG 12/04/2004 60,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME A

LEGISLACAO VIGENTE

000295 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 15/04/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

000302 DR. EDUARDO TRENNETOHL 16/04/2004 180,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000304 DR. LAERCIO FORNASSARI 16/04/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000310 DR. JOSE FRANCISCO DE ASSIS AYMONE NETO 22/04/2004 100,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000320 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 27/04/2004 55,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000332 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 30/04/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE ABRIL DE 2004

000342 DR. ORESTE PEDRO MAIA ANDRADE 05/05/2004 55,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000351 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 12/05/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000370 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 19/05/2004 150,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000375 DR. JOSEMIR WERLANG 20/05/2004 60,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000376 DR. VALDIR DE COSTA 21/05/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000377 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 21/05/2004 105,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000378 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 24/05/2004 120,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000379 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 25/05/2004 70,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000380 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 25/05/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE MAIO DE 2004

000386 DR. GILSON TORMA PEREIRA 28/05/2004 45,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000388 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 28/05/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE

CONFORME LEGISLACAO VIGENTE

000389 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 31/05/2004 90,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000400 DR. JOSE FRANCISCO DE ASSIS AYMONE NETO 01/06/2004 100,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000422 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 07/06/2004 190,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000423 DR. JORGE ALBERTO BECKERT 07/06/2004 150,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000430 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 08/06/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000443 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 15/06/2004 62,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000447 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 15/06/2004 80,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000448 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 17/06/2004 70,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000453 DR. RICARDO PILLAR 18/06/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000466 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 25/06/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000472 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 25/06/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA -PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE JUNHO DE 2004

000476 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 29/06/2004 140,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000490 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 02/07/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000495 DR. JOSEMIR WERLANG 06/07/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000504 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 09/07/2004 49,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000507 DR. GILSON TORMA PEREIRA 09/07/2004 45,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000514 DR. ORESTE PEDRO MAIA ANDRADE 13/07/2004 100,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000543 DR. JOSEMIR WERLANG 21/07/2004 80,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000546 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 23/07/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000551 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 28/07/2004 160,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000552 DR. EVANDRO DA SILVA NICOLA 28/07/2004 190,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000554 DR. JOSEMIR WERLANG 28/07/2004 80,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000555 DR. JOSEMIR WERLANG 28/07/2004 80,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000563 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 02/08/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA-PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE JULHO DE 2004

000584 DR. GILSON TORMA PEREIRA 05/08/2004 45,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000585 DR. MARLOS BASSO MIRANDA 05/08/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000586 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 05/08/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000587 DR. RICARDO PILLAR 06/08/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000588 DR. ORLANDO SCHEFI KONO 06/08/2004 40,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000591 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 09/08/2004 120,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000670 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 27/08/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA DE SAUDE DA FAMLIA-PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE AGOSTO DE 2004

000704 DR. VALDIR DE COSTA 02/09/2004 1.040,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000755 DR. VALDIR DE COSTA 20/09/2004 1.350,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

LEGISLACAO VIGENTE

000806 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 01/10/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE CLINICA GERAL PARA O

PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA -PSF 40 HORAS SEMANAIS DE ACORDO COM O

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE SETEMBRO DE 2004

000829 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 01/11/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS COM ESPECIALIZACAO EM

CLINICA GERAL 40 HORAS SEMANAIS PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA

FAMILIA CONFORME CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAUDE CORRESPONDENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2004

000836 DR. JOSEMIR WERLANG 09/11/2004 120,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE CONFORME

ENCAMINHAMENTO EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

000849 DR. WLADIMIR ANTONIO VIVAN 17/11/2004 110,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DE NOSSO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO COM A LEGISLACAO VIGENTE

000870 DRA. LORILEI HELENA BLAU CARAMORI 24/11/2004 120,00

VALOR REFERENTE AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A PACIENTE DO MUNICIPIO

DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO PARA TRATAMENTO DE SAUDE DE ACORDO

COM A LEGISLACAO VIGENTE

000881 LILIAN CRISTINA SERVERO DOS SANTOS BARTH 03/12/2004 9.560,00

VALOR REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS COM ESPECIALIZACAO EM

CLINICA GERAL 40 HORAS SEMANAIS PARA O PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA

CONFORME CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

CORRESPONDENTE AO MES DE NOVEMBRO DE 2004

Quantidade total de empenhos: 85 Valor total dos empenhos: 94.631,00

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 77.086,38
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 77.086,38

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.492.105,00 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.095.263,00 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.222.252,84 35,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 77.086,38 2,21
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.299.339,22 37,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 795.923,78 22,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 37,21%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.492.105,00 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.885.736,70 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.222.252,84 35,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.222.252,84 35,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 663.483,86 19,00

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 35,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.492.105,00 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 209.526,30 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 77.086,38 2,21
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 77.086,38 2,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 132.439,92 3,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 540,00 11.885,41 4,54
FEVEREIRO 540,00 11.885,41 4,54
MARÇO 540,00 11.885,41 4,54
ABRIL 577,80 11.885,41 4,86
MAIO 577,80 11.885,41 4,86
JUNHO 577,80 11.885,41 4,86
JULHO 577,80 11.885,41 4,86
AGOSTO 577,80 11.885,41 4,86
SETEMBRO 577,80 11.885,41 4,86
OUTUBRO 577,80 11.885,41 4,86
NOVEMBRO 577,80 11.885,41 4,86
DEZEMBRO 577,80 11.885,41 4,86

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 3.212 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.796.143,85 64.695,65 1,70

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 64.695,65, representando 1,70% da receita total do Município ( R$ 3.796.143,85). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 45.712,49 1,76
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.549.049,13 98,24
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 2.594.761,62 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 87.316,43 3,37
Total das despesas para efeito de cálculo 87.316,43 3,37
     
Valor Máximo a ser Aplicado 207.580,93 8,00
Valor Abaixo do Limite 120.264,50 4,63

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 87.316,43, representando 3,37% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 2.594.761,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.212 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
100.200,00 64.695,65 64,57

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 64.695,65, representando 64,57% da receita total do Poder ( R$ 100.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

A.6.1 - Verificação do Cumprimento do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000

O Município de Santa Terezinha do Progresso, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada 0,00 1.892,65
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada 0,00 43.845,04
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 40.247,30
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 100.999,58
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 60.264,52
TOTAL 0,00 247.249,09

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco", consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.251/2005.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Santa Terezinha do Progresso, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 0,00
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme Balanços Patrimoniais das Unidades:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário R$ 0,12

Fundo Municipal da Infância e Adolescência R$ 40,28

Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.948,94

Fundo Municipal de Saúde R$ 165,06

2.154,40
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005
0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP 0,00
    (-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005
0,00
TOTAL (1) 2.154,40
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO)

Fundo Municipal de Saúde R$ 4.211,61

4.211,61
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 9.454,69
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
TOTAL (2) 13.666,30
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 11.511,90

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 80.853,09
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
    (-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.251/2005 (Item 2)
35.123,42
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme Balanços Patrimoniais das Unidades:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário R$ 0,12

Fundo Municipal da Infância e Adolescência R$ 40,28

Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.948,94

Fundo Municipal de Saúde R$ 165,06

2.154,40
TOTAL (1) 43.575,27
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 1.892,65
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 40.247,30
TOTAL (2) 42.139,95
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 1.435,32
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 56.052,91
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada

Informado pela Unidade Gestora no item R2 do Ofício 057/2005 R$ 43.845,04

Conforme item 1.1 do Relatório de Inspeção "in loco" n.º 1.251/2005 R$ 2.243,75

46.088,79
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 100.999,58
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 11.511,90
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (213.217,86)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Santa Terezinha do Progresso contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 213.217,86, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 213.217,86, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1)

Manifestação do Responsável:

"Ratifica-se mais uma vez que as informações trazidas pelo atual gestor dos bens públicos, não refletem a realidade, uma vez que todas as informações, quanto a cancelamento de empenhos, e ou não inclusão de restos a pagar, não foram devidamente analisadas pelo seu contador, o qual apenas retirou relatório sem contudo analisar os motivos de eventuais cancelamentos, sem contudo reconhecer a existência de efetiva realização da despesa, desta maneira o quadro agora apresentado, reflete que o encerramento do balanço anual e final, este de acordo com as normas técnicas, sem deixar maculado os atos do contador, o qual era o responsável pela contabilidade. Contudo restou provado, que o relatório apresentado, não reflete a realidade, tanto é que ao informar a esta corte não foram tomadas as cautelas legais para justificar a não inclusão ou cancelamentos de empenhos, sem contudo analisar o motivo de tal ato.

Desta maneira, entende que a atual administração omitiu dados importantes que se encontravam nos anais desta Municipalidade, tentando ofuscar a lisura dos atos da administração anterior, como por exemplo, sumindo com extratos bancários, onde comprovam a existência de valores efetivamente existentes na contabilidade e na conta da Municipaliza (sic), fato este que se comprova.

A regra geral do artigo 42 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 é que, a partir de maio, no último ano de mandato, o Poder Executivo, sob pena de responsabilização de seus titulares, não poderá, a princípio, contrair despesa que não possa ser paga no ano.

Ocorre, que, como a função precípua da administração é aplicar recursos em benefício da população, tendo assim sua responsabilidade social, sob pena de em, não agindo desta forma incorrer em responsabilidade por desídia, há alguns complicadores a aplicação restrita do contido no art. 42 da LRF.

O principal complicador à aplicação do contido no art. 42 da LRF tal como ali se encontra disposto é por sem dúvida a imprevisibilidade no comportamento da receita e na possibilidade de surgirem despesas inadiáveis, não previstas. Referidos fatores podem levar a Administração a contrair uma obrigação baseado na premissa da possibilidade de geração de disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento das parcelas vencíveis no próximo exercício que, por fatores alheios a sua vontade, não se concretizou.

É certo que a LRF, pretendendo conter gastos proibiu, expressamente, o aumento de despesas nos últimos dois quadrimestres. Porém, não se deve esquecer que toda a atuação do Poder Público está voltada ao atendimento do interesse público.

Ora, se o administrador deve agir tendo em mira o interesse da coletividade, no cumprimento diário de suas funções, não parece razoável que, em situações comprovadamente urgentes e emergenciais, como no caso de uma calamidade pública devidamente reconhecida, tenha obstaculizada a função institucional municipal de atendimento ao interesse público.

A aplicação da Lei, em especial ao contido no art. 42 da LRF ora em discussão deve ser flexibilizada analisando-se o caso concreto enfrentando pelo Município, principalmente quando evidenciado que se houve descumprimento este foi involuntário e justificável, ou seja, plenamente escusável para atendimento de necessidade inadiável e imprevisível.

A Lei de Responsabilidade Fiscal visa coibir a prática, pelo administrador, de atos atentatórios ao interesse público, jamais a paralisação da administração, o que a interpretação pura do art. 42 da LRF levaria a afronta aos princípios basilares do direito administrativo, dentre os quais podemos citar os da razoabilidade, da continuidade dos serviços públicos e da necessidade.

Vem calhar um excerto dos comentários de Flávio G. de Toledo Jr. em Os trechos polêmicos da lei de responsabilidade fiscal:

CONCLUSÃO

A Administração Municipal de então, procurou realizar o melhor trabalho possível, sempre voltado ao cumprimento da legalidade e dos compromissos, especialmente no atendimento a população deste tão novo município.

Dos valores apresentados como irregulares, temos certeza não o são.

Tendo em vista as informações prestadas, solicitamos especial atenção em sua análise, para ao final ser recomendada a aprovação das contas do exercício de 2004, como forma da Justiça.

Senhores, não se pode olvidar que o art. 42 é o mais polêmico da lei de Responsabilidade Fiscal e que nada pode se sobrepor ao interesse público e ao princípio da continuidade da Administração.

Desta forma, cada caso deve ser analisado com suas particularidades e segundo a relevância com que se apresenta, em especial considerando as atitudes do município revestidas de essencialidade.

DIANTE DO EXPOSTO, é o presente para requerer a esta Egrégia corte e a todos os seus pares, em análise detalhada da presente defesa, data máxima vênia, reconsidere o posicionamento anterior para o fim especial de opinar favoravelmente a aprovação das contas do exercício 2.004, por seguirem rigorosamente as exigências da lei 4.320 e da LRF, a qual é a ferramenta diária utilizada pela administração anterior, e finalizando impugna as informações de cancelamento e empenhos, e de não inclusão de restos a pagar. Finalizando declara que deixou como saldo em 31.12.05, a importância de R$ 80.853,09 (oitenta mil e oitocentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em saldo em bancos, e como restos a pagar a importância de R$ 69.719,21 (sessenta e nove mil setecentos e dezenove reais e vinte um centavos) apresentando um crédito de R$ 11.133,88 (onze mil cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), e não aqueles dados apresentados in loco. Tudo isto face a omissão de dados não apresentados pelo atual administrador, e sua equipe.

Considerações da Instrução:

Salienta-se que, além dos esclarecimentos supracitados, também serão levados em consideração, em razão da pertinência, os esclarecimentos prestados pelo Responsável no item A.2, bem como, as alterações ocorridas no item B.3, ambos deste Relatório.

Assim, em razão das alterações referidas no parágrafo anterior, a relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004, que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, passa a ter a seguinte discriminação:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada 0,00 1.892,65
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada 0,00 43.845,04
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 18.606,24
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 94.318,32
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 60.264,52
TOTAL 0,00 218.926,77

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco", consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.251/2005.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Santa Terezinha do Progresso, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 0,00
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme Balanços Patrimoniais das Unidades:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário R$ 0,12

Fundo Municipal da Infância e Adolescência R$ 40,28

Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.948,94

Fundo Municipal de Saúde R$ 165,06

2.154,40
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005
0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP 0,00
    (-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005
0,00
TOTAL (1) 2.154,40
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO)

Fundo Municipal de Saúde R$ 4.211,61

4.211,61
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 9.454,69
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
TOTAL (2) 13.666,30
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 11.511,90

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 80.853,09
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
    (-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.251/2005 (Item 2 - restrição sanada)
0,00
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme Balanços Patrimoniais das Unidades:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário R$ 0,12

Fundo Municipal da Infância e Adolescência R$ 40,28

Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.948,94

Fundo Municipal de Saúde R$ 165,06

2.154,40
TOTAL (1) 78.698,69
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 1.892,65
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 18.606,24
TOTAL (2) 20.498,89
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 58.199,80
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 56.052,91
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada

Informado pela Unidade Gestora no item R2 do Ofício 057/2005 R$ 43.845,04

Conforme item 1.1 do Relatório de Inspeção "in loco" n.º 1.251/2005 R$ 2.243,75

46.088,79
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 94.318,32
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 11.511,90
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (149.772,12)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Santa Terezinha do Progresso contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 149.772,12, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 149.772,12, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004,item 6.1.1)

JUSTIFICATIVA DO RESPONSÁVEL

Com relação à esta restrição o ora peticionário obteve, por meios próprios, já que olvidado o fornecimento pelo Prefeito de Santa Terezinha do Progresso, documentos que sanam parcialmente o apontado pelo órgão técnico dessa Corte de Contas.

Em verdade, o valor apontado na instrução, de R$ 149.772,12, que estaria a caracterizar a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse disponibilidade de caixa para esse efeito, não se confirma efetivamente.

Isso mesmo.

A assunção de obrigações não respaldadas por saldo financeiro é muito inferior ao valor anotado.

É que é necessário abater algumas despesas empenhadas em 2004 e que foram canceladas em 2005 e não podem integrar o saldo acima informado.

A seguir analisa-se cada uma destas situações:

1. Nota de empenho 1858, de 23/12/2004, no valor de R$ 11.000,00, tendo como credor Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda. - Mesmo tal despesa tendo sido paga ainda em 2004 (Cheque 724, da CREDIAL, de 30/12/2004), tal empenho foi cancelado, o contrato rescindido e a empresa se comprometeu a devolver os valores até 31 de março de 2005. Não tendo assim procedido, o Município ingressou com ação de cobrança, onde foi entabulado acordo, sendo que do valor de R$ 11.000,00 acrescido de juros e correção monetária chegou-se ao valor de R$ 13.200,00, sendo que o Município aceitou a receber a dívida em troca de tubos, o que, inclusive, foi aprovado pelo Poder Legislativo (Vide Docs. em anexo - Docs 02 a 08, Nota de emepnho, Nota Fiscal, cheque, carta do Prefeito cancelando, carta empresa se comprometendo a devolver o valor de R$ 11.000,00, ação de cobrança e acordo celebrado nos autos).

2. Nota de empenho 1868, de 30/12/2004, no valor de R$ 35.000,00, tendo como credor Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda. - Sendo que tal despesa, não foi paga ao credor, eis que tal empenho foi cancelado por Decreto do atual Prefeito Municipal, em função até da recisão do contrato com empresa acima citada. Esta situação é uma consequência da situação acima narrada, ou seja, em relação ao Empenho de R$ 11.000,00 (Vide Docs. em anexo - Docs. 09 e 10, Nota de empenho e Nota Fiscal).

3. Nota de empenho n. 103/2004, de R$ 12.900,00, que tratava de concessão de subvenção para a comunidade de Nova Floresta, no interior do Município de Santa Terezinha do Progresso, para construção de um Pavilhão Comunitário. Dito empenho foi cancelado ainda em 2004, uma vez que o ora peticionário se percebeu que tal despesa não tinha finalidade pública. Entretanto, Excelência, o atual Prefeito Municipal encaminhou cópia deste empenho como estando em Restos a Pagar, o que não é verdade, eis que efetivamente foi anulado. A ausência da legalidade para pagamento da despesa se comprova pela titularidade do imóvel, que é do Clube de Mães Corações Unidos (Doc. 11). A empresa Metalúrgica Modelo Ltda., que era credora do empenho acima, declarou que não tem nada a receber do Município de Santa Terezinha do Progresso, conforme documento encartado neste processado (fls. 492 - cópia em anexo - Doc. 12). Ademais, Excelência, dito barracão foi construído pela empresa citada, conforme se comprova pelas fotos em anexo (Docs. 13 a 15 - CD em anexo) sendo que inclusive a comunidade, através de seu Clube de Mães, que mais utiliza o pavilhão, está pleitando recursos junto ao Estado para pagamento do barracão, conforme se comprova pela cópia do pedido em tramitação na Secretaria do Desenvolvimento Regional de Maravilha (Doc. 16), bem como, pela cópia da ata n. 31/2005 de aprovação do pleito pelo Conselho de Desenvolvimento Regional Maravilha (Doc. 17), a qual inclusive foi assinada pelo atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso , na condição de membro do Conselho, o que serve para desmontar a tese do alcaide, no sentido de que a despesa do Município ainda existe. Mais uma prova de que o pagamento não foi efetuado pelo Município à empresa é o fato de que a mesma empresa apresentou orçamento ao Clube de Mães de Nova Floresta, o qual integra o pedido de subvenção ao Estado (Doc.18).

4. Diversos empenhos tendo como credora a empresa Mecânica e Tornearia Metormar Ltda. ME, no valor de R$ 1.572,60 (Empenhos da Prefeitura Municipal e Fundo e Desenvolvimento da Agropecuária), entretanto os empenhos que o atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso informou a esse e. Tribunal de Contas que se encontravam em restos a pagar de 2004, foram cancelados ainda em 2004, eis que foram efetivamente liquidados, comprovantes que, aliás se encontram juntados nestes autos. A empresa que ainda figura como credora, em restos a pagar, nos valores acima informados declarou que nada tem receber do Município de Santa Terezinha do Progresso em relação aos Diversos empenhos tendo como credora a empresa Trator Peças Almeida Ltda., no valor a empresa (Empenhos da Prefeitura Municipal e fundos), entretanto os empenhos que o atual Prefeito de Santa Terezinha do progresso informou a esse. Tribunal de Contas que se cancelados ainda em 2004, eis que não foram efetivamente liquidados, comprovantes que, aliás se encontram juntados nestes autos. A empresa que ainda figura como credora, em restos a pagar, nos valores acima informados declarou que nada tem a receber do Município de Santa Terezinha do Progresso em relação aos empenhos informados na declaração (Doc. 20).

Excelência, do que foi exposto, é importante resumir, o que se vê no quadro a seguir:

DESPESA VALOR
Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda. NE 1858/2004 R$ 11.000,00
Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda. NE 1868/2004 R$ 35.000,00
Pavilhão da Comunidade de Linha Nova Floresta - NE 103/2004 R$ 12.900,00
Mecânica e Tornearia Metormar Ltda ME - EMPENHOS DIVERSOS R$ 1.572,60
Trator Peças Almeida Ltda - EMPENHOS DIVERSOS R$ 2.753,68
TOTAL DE DESPESAS QUE NÃO PODEM SER SOMADAS NA APURAÇÃO DO LIMITE DO ART. 42 DA LRF R$ 63.226,28
RECEITA ARRECADADA EM 2004 R$ 3.796.143,85
RECEITA DIÁRIA DO MUNICÍPIO (TOTAL DA RECEITA DIVIDIDO POR 365) R$ 10.400,39
RECEITA ARRECADADA EM 10 DIAS R$ 104.003,94
VALOR APURADO NO ITEM II.B-5 DO RELATÓRIO 5020/2005 R$ 149.772,12

Como se vê, Excelência o saldo de restos a pagar em 2004, apurado conforme art. 42 da Lei Complementar n. 101, é inferior àquele apontado no Relatório de Instrução, tendo em vista os novos documentos ora trazidos, sendo inclusive inferior à receita de 10 dias arrecadada pelo Município, conforme se demonstrou no quadro acima.

Até agora se verifica que o valor apurado no art. 42 deveria ser de R$ 86.545,84 (R$ 149.772,12 - R$ 63.226,28) e não aquele, data máxima vênia, indicado no relatório de instrução, sendo portanto inferior à receita de 10 dias do Município, que era de R$ 104.003,94.

A comparação do resultado do art. 42 / LRF com o que foi arrecadado em 10 dias pelo Município é parâmetro que encontra respaldo nos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pois se o Município apresenta uma despesa inferior ao montante arrecadado em 10 dias, ou seja, a terça, a terça parte de um mês, mostra-se plenamente possível a quitação do débito num curto espaço de tempo, sem qualquer comprometimento das ações e serviços públicos.

É importante ressaltar, ainda, Excelência, que com relação à petição de fls. 979, subscrita pelo atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso, e, ainda, com relação aos documentos de fls. 980 a 999, que tais não podem ser considerados na fixação do saldo art. 42da LRF, eis que tratam de ações judiciais, onde o Município as contestou e assim não reconhece o débito pleiteado pelas empresas e servidores públicos.

Ora, se o Município não reconheceu administrativamente os débitos discutidos nas ações e se não efetuou pagamento de tais débitos, e ainda, não pode, porque é adversário político do ora petionário, querer incluir estas despesas no exercício de 2004, porque, assim entra em clara contradição.

Ademais estas despesas se encontram em discussão judicial, e, portanto, não se caracterizam como líquidas e certas.

Excelência, a Lei da Responsabilidade Fiscal, por certo, representa o mais significativo avanço que a Administração Pública brasilera ganhou nas últimas décadas. É o que se pode abstrair de uma rápida leitura do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, editado em 2001 pelo e. Tribunal de Contas de SC.

O que se escuta, de uma forma quase que unânime, entre os Administradores Públicos é que estamos diante de uma lei complexa, dura, mas que deveria ter integrado o nosso ordenado jurídico há muito mais tempo. É a voz corrente.

Em verdade, diante do comando da primeira e segunda Administração Municipal de Santa Terezinha do Progresso (Município instalado em 1º de janeiro de 1997), sempre procuramos manter, ainda quando a LC 101 não existia, o equilíbrio de nossas contas públicas.

Esta foi uma premissa que adotamos, desde o primeiro dia de nosso Governo. Arrecadar primeiro, para depois realizar a despesa. Sempre trabalhar com uma folga de caixa.

Por derradeiro, o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 foi cumprido pela administração municipal de acordo a documentação apresentada e os esclarecimentos efetuados, não havendo razão para persistir a restrição.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Em relação às pretensões aduzidas pelo Responsável, temos a considerar o seguinte:

1. O Responsável, justifica que a Nota de Empenho 1858 de 23/12/2004 no valor de R$ 11.000,00, emitida em favor do credor Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda, não poderia ser considerado como despesa de 2004, mesmo tal despesa tendo sido paga, em razão do cancelamento do empenho e rescisão do contrato.

A Prefeitura ingressou com uma ação de cobrança, a qual resultou em um acordo no exercício de 2006, mediante o fornecimento de tubos no valor do referido empenho mais correção.

O que dever ser observado é que o administrador Municipal de 2004 empenhou, liquidou e pagou despesas no montante de R$ 11.000,00 ao credor Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda, durante sua administração.

O que causa estranheza é o fato da atual administração entrar com ação de cobrança para reaver um valor, referente ao empenho, liquidado e pago.

Assim sendo, para o exercício em análise(2004) o Município não contava com o valor de R$ 11.000,00 no seu Ativo Disponível para cobrir despesas liquidadas e não pagas.

Diante do exposto os argumentos do responsável não podem ser acolhidos no que se refere ao empenho 1858/2004.

2. Quanto ao empenho 1868, de 30/12/2004, no valor de R$ 35.000,00, em favor também de Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda, o Responsável informou que o empenho foi cancelado pela atual administração, porém apresenta nota fiscal com carimbo de certificação de recebimento do material pela Prefeitura, conforme folhas 1064 dos autos. Neste sentido, constata-se-se que ato desta liquidação é ilegal, em virtude de ser informado nesta oportunidade que o serviço contratado não foi realizado, apesar de a prefeitura ter atestado o recebimento da prestação do serviço.

Contudo, não foi apresentado nos autos o documento comprobatório do cancelamento deste empenho.

3. Em relação a nota de empenho n. 103/2004, de R$ 12.900,00, feito em favor de Metalúrgica Modelo Ltda, que tratava-se de subvenção ao Clube de Mães Corações Unidos para a construção de um pavilhão comunitário, o Responsável afirma que o referido empenho foi cancelado em 2004, em decorrência de ter percebido que a despesa não tratava de finalidade pública.

O Responsável apresenta nos autos folhas 1069 cópia de declaração da empresa Metalúrgica Modelo Ltda. de 29/11/05 afirmando não possuir créditos a receber da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, correspondente ao empenho 103/2004, em razão de não ter executado a obra para a Prefeitura, sendo a contratação ter sido realizada diretamente pela comunidade. Além disso, também apresentou ofício encaminhado ao Estado pelo Clube de Mães Corações Unidos solicitando recursos para o pagamento da obra.

Considerando que o documento original da declaração apresentada já havia sido juntada aos autos nas folhas 492 e em conjunto com outra Declaração dada pela referida empresa, folhas 524, nesta declarando que recebeu seu crédito de R$ 12.900,00, no ano de 2005, diretamente do Ex-Prefeito Sr. Itacir Detofol, constatou-se que ambas foram objeto de análise no Relatório de Reinstrução 5020/2005, item B.3., o qual em razão dos conteúdos contraditórios em ambas declarações, não excluiu o empenho 103/2004.

Portanto, ante os fatos relatados permanece a análise já realizada no Relatório supramencionado.

4. No que se refere aos empenhos emitidos para as empresas Mecânica e Tornearia Metormar Ltda. ME e Trator Peças Almeida Ltda, somado no valor de R$ 1.572,60 e R$ 2.753,68, respectivamente, afirma o responsável ter sido cancelado no exercício de 2004, anexando declarações de ambas as empresas informando não ter recursos a receber da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.

No entanto, como os empenhos citado anteriormente, não foi apresentado documento referente ao cancelamento destes.

Considerando todas as razões supramencionadas , resta claro o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto mantém-se a restrição.

A.6.2 - Outros itens da Gestão Fiscal

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 12/07/04
2º semestre Mural Público 03/01/05

A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 05/03/04
2º bimestre Mural Público 10/05/04
3º bimestre Mural Público 12/07/04
4º bimestre Mural Público 01/09/04
5º bimestre Mural Público 10/11/04
6º bimestre Mural Público 03/01/05

A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

     

Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.

A.6.2.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

     

Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.

A.6.2.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
       
       
       

Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.

A.6.2.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
       
       
       

Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 12/07/04
2º semestre Mural Público 03/01/05

A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.8 - DA INSPEÇÃO 'IN LOCO' DO ART. 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Foi realizada inspeção "in loco" nas disponibilidades financeiras do Município, em atendimento ao cumprimento dos ditames do art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000, cujo resultado transcreve-se a seguir:

A.8.1 - PODER EXECUTIVO (Relatório de Inspeção n.º 1.251/2005)

INTRODUÇÃO

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria especial "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no Poder Executivo do Município de Santa Terezinha do Progresso.

A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 072/2005, de 07/06/2005, foi realizada no dia 13 de junho de 2005.

Através do Ofício n.º TC/DMU 7.816/2005, de 13/06/2005, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Sérgio Ricardo Maciel (Coordenador) e Luciana Maria de Souza.

Os trabalhos incluíram a análise da despesa paga no exercício de 2005, visando apurar se nesse período estavam despesas liquidadas em 2004, procedendo-se também a verificação da existência em 2004, de cancelamentos de restos a pagar processados, bem como da anulação de despesas empenhadas e liquidadas.

Apurado o real passivo financeiro, verificou-se também os saldos das contas bancárias registrados na contabilidade, comparando-os com os constantes dos extratos bancários à luz das respectivas conciliações bancárias, de modo a comprovar se os saldos das disponibilidades financeiras demonstrados nas peças do Balanço, sejam recursos ordinários ou vinculados, espelham a real situação do Poder Executivo.

Verificou-se, por fim, se o Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres de 2004, contraiu obrigação de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 42.

Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:

1 - DESPESAS

1.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 2.243,75, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar nº 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1

As despesas relacionadas a seguir foram liquidadas em 2004, porém, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, foi realizado somente em 2005. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento aos artigos 58,60,61,63 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao previsto no art. 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000.

Em decorrência desse procedimento, o grupo do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício de 2004 (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64) da Prefeitura Municipal resulta subavaliado por não consignar os restos a pagar oriundos dessas despesas.

Também, em conseqüência, o Resultado Orçamentário apurado no Demonstrativo das Variações Patrimoniais do exercício de 2004 (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64) redunda inexato (superavaliado) no montante das despesas liquidadas no exercício de 2004 e não empenhadas na época própria.

Com relação à verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), necessário o ajuste dessas despesas no Balanço Patrimonial; vez que, fosse adotado o procedimento regular (legal), as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro estariam registradas em Restos a Pagar (art. 36 da Lei nº 4.320/64) no Passivo Financeiro.

Despesas da Prefeitura Municipal:

NE DATA DE EMISSÃO CREDOR HISTÓRICO VALOR TIPODOC/

N° DOC.

DATA DE EMISSÃO DOC. ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
102/05 01/02/05 Brasil Telecom S.A. Ref. fatura 969861 do telefone 49 6570262 343,75 Fatura de Serviços de Telecomunicação Não Informado Ref. faturamento de conta do telefone 49 6570262 do mês 12/2004
379/05 31/03/05 CIDASC - Cia Integrada de Desenv. Agropecuário Vl. relativo a manutenção do Dpto. no pagamento de sêmen bovino adquirido em 2004, cf. NF 19166, para liberação de Certidão Negativa de Débito 600,00 Nota Fiscal Fatura nº 019166 28/07/2004 Despesa com aquisição de sêmen bovino em julho de 2004.
472/05 27/04/05 Marlene Fátima Carlesso Perotti Valor relativo a manutenção do Dpto. no pagamento da remuneração de dezembro das Cons. Tutelares. 1.300,00 Recibo e Lei Municipal nº 536 de 14/04/05 04/05/2005 Ref. a remuneração de dezembro de 2004 das Cons. Tutelares
VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO À CONTA RESTOS A PAGAR EM 2004 2.243,75

Portanto, entende esta Instrução que as despesas acima relacionadas, no montante de R$ 2.243,75, devam ser consideradas para fins de determinação do cumprimento do disposto na Lei n.º 101/2000, art. 42, caput e parágrafo único, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit).

2 – Valores, no montante de R$ 35.123,42, conciliados incorretamente, em afronta à Lei nº 4.320/64, art. 105, § 1º

Ao analisar o Demonstrativo Contábil de Saldos de Bancos, verificou-se que o saldo bancário registrado na contabilidade da Prefeitura apresentava divergência em relação ao saldo efetivamente existente em 31 de dezembro de 2004.

Evidencia-se portanto afronta ao disposto no art. 105, § 1º, que determina:

O quadro a seguir demonstra o ajuste efetuado na conta Banco C/Movimento do grupo Ativo Financeiro.

ATIVO FINANCEIRO
N.º CONTA NOME BCO/CONTA SALDO CONTÁBIL CTA. BANCOS C/MOVIMENTO

EM 31/12/04

VALOR DO AJUSTE (R$) MOTIVO DO AJUSTE SALDO EM 31/12/04 (AJUSTADO)
296-0 Caixa Econômica Federal Pró-Infra R$ 80.853,09 (R$ 35.123,42) Registro contábil sem comprovação do saldo através de extrato bancário. R$ 45.729,67
TOTAIS R$ 80.853,09 (R$ 35.123,42)   R$ 45.729,67

Portanto, o saldo da conta Banco C/Movimento, em 31.12.2004, correspondeu a R$ 45.729,67.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria especial realizada "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, realizada na Prefeitura Municipal Santa Terezinha do Progresso, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, que as irregularidades abaixo relacionadas possam ser consideradas no Relatório de Prestação de Contas Anuais do Prefeito , referente ao exercício de 2004, para fins de emissão do parecer Prévio.

I - despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 2.243,75, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar nº 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item 1.1);

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item A.8.1.1.1)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

II - valores não conciliados corretamente, reduzindo a disponibilidade em R$35.123,42, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105,§ 1º (item 2).

Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.1)

Manifestação do Responsável:

"Que anexa documento bancário emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Maravilha, a qual comprova que na conta corrente número 296-0 possuía em 31.12.04 como saldo bancário disponível a importância de R$ 35.123,42 (trinta e cinco mil cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) comprovando que a escrituração contábil está correta, apresentando um saldo contábil na rubrica, conta bancos, conta movimento, em 31.12.04 no valor de R$ 80.853,09 (oitenta mil e oitocentos e cinquenta e três reais e nove centavos) uma vez que o atual prefeito deva ter destruído ou extraviado o respectivo documento bancário no qual apresentava o saldo contabilizado quando do encerramento do balanço, em data de 31.12.04.

Assim, considerando que os valores existentes na presente rubrica representa a realidade, e reavaliado, devendo ser considerado para que se verifique o cumprimento da legislação vigente, analisado no item II.B.3.

Considerações da Instrução:

O Responsável, além dos esclarecimentos prestados, encaminhou cópia do extrato da conta-corrente 296-0, comprovando a regularidade do saldo contábil existente em 31/12/2004, razão pela qual considera-se sanada a restrição relativa aos valores não conciliados corretamente.

1. Alteração da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, no decorrer do mandato, sem lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 37, X da Constituição da República, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 3.780,00

Em atendimento ao Ofício Circular DMU 4.192/2005 de 08/04/2005, a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso encaminhou a este Tribunal o Ofício 057/2005, de 23/05/2005, contendo dados referentes à remuneração mensal paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

A análise das informações referidas no parágrafo anterior, evidencia a alteração, a partir do mês de abril de 2004, dos valores pagos a título de subsídio ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, sem a existência de lei específica, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X da Constituição da República, transcrito a seguir:

Nos quadros a seguir, discriminam-se os valores pagos indevidamente:

PREFEITO:

REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO (Subsídio) DIFERENÇA
RECEBIDA DEVIDA
Janeiro 4.200,00 4.200,00 0,00
Fevereiro 4.200,00 4.200,00 0,00
Março 4.200,00 4.200,00 0,00
Abril 4.494,00 4.200,00 294,00
Maio 4.494,00 4.200,00 294,00
Junho 4.494,00 4.200,00 294,00
Julho 4.494,00 4.200,00 294,00
Agosto 4.494,00 4.200,00 294,00
Setembro 4.494,00 4.200,00 294,00
Outubro 4.494,00 4.200,00 294,00
Novembro 4.494,00 4.200,00 294,00
Dezembro 4.494,00 4.200,00 294,00
TOTAIS 53.046,00 50.400,00 2.646,00

VICE-PREFEITO:

REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO(Subsídio) DIFERENÇA
RECEBIDA DEVIDA
Janeiro 1.800,00 1.800,00 0,00
Fevereiro 1.800,00 1.800,00 0,00
Março 1.800,00 1.800,00 0,00
Abril 1.926,00 1.800,00 126,00
Maio 1.926,00 1.800,00 126,00
Junho 1.926,00 1.800,00 126,00
Julho 1.926,00 1.800,00 126,00
Agosto 1.926,00 1.800,00 126,00
Setembro 1.926,00 1.800,00 126,00
Outubro 1.926,00 1.800,00 126,00
Novembro 1.926,00 1.800,00 126,00
Dezembro 1.926,00 1.800,00 126,00
TOTAIS 22.734,00 21.600,00 1.134,00

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item B.1)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

2. Alteração da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, sem lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 37, X da Constituição da República, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 3.194,33

Em atendimento ao Ofício Circular DMU 4.192/2005 de 08/04/2005, a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso encaminhou a este Tribunal o Ofício 057/2005, de 23/05/2005, contendo dados referentes à remuneração mensal paga aos Vereadores.

A análise das informações referidas no parágrafo anterior, evidencia a alteração, a partir do mês de abril de 2004, dos valores pagos a título de subsídio aos Vereadores, sem a existência de lei específica, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X da Constituição da República, transcrito a seguir:

Apresenta-se, no quadro a seguir, a discriminação dos valores pagos a maior a cada Vereador:

VEREADOR (*)VALORES EM R$
PAGO DEVIDO DIFERENÇA
Alceu Bras Dal Mago 8.610,30 8.100,00 510,30
Anildo Pinno 5.200,20 4.860,00 340,20
Bruno M. Luneburger 3.466,80 3.240,00 226,80
Ernesto Benini 5.200,20 4.860,00 340,20
João J. Dalla Corte 5.200,20 4.860,00 340,20
Luiz Carlos Assmann 5.200,20 4.860,00 340,20
Olavio Jacoby 5.200,20 4.860,00 340,20
Raimundo R. Porsch 1.733,40 1.620,00 113,40
Reni Buffon 5.200,20 4.860,00 340,20
Delcio Ketermann 1.831,71 1.711,80 119,91
Celso Ribeiro 1.155,60 1.080,00 75,60
Silvério A. Land 1.637,12 1.530,00 107,12
TOTAIS 49.636,13 46.441,80 3.194,33

(*) Valores acumulados no período compreendido entre abril a dezembro de 2004, sendo que o valor mensal pago e devido a cada Vereador corresponde a R$ 577,80 e R$ 540,00, respectivamente. No caso do Presidente, corresponde a R$ 866,70 e R$ 810,00, respectivamente.

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item B.2)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

Conforme informações prestadas pela Unidade Gestora, através do Ofício 057/2005, de 23/05/2005, item "R", em resposta ao Ofício Circular 4.192/2005, deste Tribunal de Contas, no exercício de 2004 foram liquidadas despesas no montante de R$ 186.984,57, sendo que, deste montante, R$ 45.737,69 sequer foram empenhadas e R$ 141.246,88, apesar de terem sido empenhadas, foram posteriormente canceladas.

Referido procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento a Lei 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.

Diante do exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 186.984,57 (Cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do art. 42 (parágrafo único e caput), da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório 4403/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3)

Manifestação do Responsável:

"Com relação a estes apontamentos devemos observar o que descreve os artigos 62 e 63 da Lei 4320/64 a saber:

Artigo 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Ai pergunta-se como pode o administrador público ser penalizado por ter infringido a lei como por exemplo nos casos do empenho n.º 71/2004 que tem como credor o Sr. Itacir Detofol e o empenho n.º 1409/2004 que (sic) como credor Nestor Renato Bauermann da unidade gestora Prefeitura Municipal, todos empenhos de adiantamento, qual seria a outra opção a fazer se não cancelar o valor que naquele momento foi restituído pelos respectivos credores face a sua não utilização.

Como também podemos citar os empenhos 244/2004, 277/2004 que tem como credor Epagri-Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A, empenho n.º 1077/2004 que tem como credor Lairton Krein & Cia Ltda entre tantos outros em que não ocorreu a liquidação da despesa (não foi efetuada a aquisição de mercadoria ou prestação do serviço) em que os próprios credores afirmam através de declaração não possuir crédito algum a receber, qual seria então a maneira correta de proceder senão cancelar o respectivo empenho.

Reiteramos que os vários empenhos cancelados no decorrer do exercício por exemplo nos meses de janeiro, fevereiro, março e assim por diante tem como motivos do seu cancelamento, empenhamento em conta orçamentária equivocada, credor indevido entre tantos outros motivos ocorridos no dia a dia do exercício de 2004, mais jamais com o intuito de lesar o credor.

Também anexamos documentos dos ordenadores de despesas dos Fundos Municipais e responsáveis por departamentos onde os mesmos solicitam ao Senhor Prefeito Municipal o cancelamento de alguns empenhos por não ter sido efetuado ou realizado as respectivas despesas. Daí questiona-se se quem teve a delegação do Senhor Prefeito para liquidar as despesas diz que as mesmas não foram realizadas qual a alternativa que o Prefeito teria na época se não concordar e mandar cancelar os respectivos empenhos. Também anexamos declarações de vários credores que informam não terem nada a receber do Município de Santa Terezinha do Progresso no final do exercício de 2004."

Considerações da Instrução:

Salienta-se que, além dos esclarecimentos supracitados, também serão levados em consideração, em razão da pertinência, os esclarecimentos prestados pelo Responsável no item A.2 deste Relatório, bem como, as novas informações e documentos trazidos ao processo pelo atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso, conforme ofício n.º 162/2005, de 07/12/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 020427, em 08/12/2005, juntado às fls. 523 a 567 dos autos.

A análise da documentação encaminhada pelo Responsável evidencia que as notas de empenho a seguir relacionadas, no montante de R$ 21.377,56, apesar de terem sido anuladas, foram reempenhadas ainda no exercício de 2004, devendo, portanto, serem expurgadas para efeito desta restrição:

Unidade: Prefeitura Municipal

EMPENHO REEMPENHO
DATA NE VALOR ANULAÇÃO DATA NE VALOR
02/01/04 6 1.315,01 26/01/04 26/01/04 84 1.321,75
02/02/04 138 841,76 06/02/04 02/02/04 143 841,76
30/07/04 1218 2.236,50 30/07/04 31/08/04 1.396 2.236,50

Unidade: Fundo Municipal de Saúde

EMPENHO REEMPENHO
DATA NE VALOR ANULAÇÃO DATA NE VALOR
23/01/04 26 1.123,04 16/03/04 16/03/04 218 1.123,04
29/01/04 60 891,25 30/01/04 02/02/04 83 891,25

Unidade: Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

EMPENHO REEMPENHO
DATA NE VALOR ANULAÇÃO DATA NE VALOR
23/03/04 83 14.970,00 30/03/04 12/04/04 104 14.970,00

Serão expurgadas ainda, para efeito da presente restrição, as notas de empenho a seguir relacionadas, no montante de R$ 6.944,76, tendo em vista as declarações de fornecedores do Município, encaminhadas nesta oportunidade pelo Responsável, através do ofício protocolado neste Tribunal sob n.º 020035, em 02/12/2005, onde declaram não possuir créditos relativos às referidas notas de empenho.

Unidade: Prefeitura Municipal

DATA NE VALOR CREDOR
27/02/04 278 2.500,00 Zélia Rofina Furtado
08/07/04 1.082 235,93 Agrícola Rüdiger Chapecó Ltda
16/08/04 1.311 30,00 Ibanor Alberton - ME
29/09/04 1.500 66,70 Organizações Zanon Ltda
15/07/04 1.121 70,00 Dal Mago & Cia Ltda
15/07/04 1.123 20,00 Dal Mago & Cia Ltda
16/08/04 1.302 120,00 Dal Mago & Cia Ltda
16/08/04 1.307 240,00 Valci Domingos Signori
27/08/04 1.367 52,00 Pedro Zitkoski - ME
28/09/04 1.493 479,53 Pedro Zitkoski - ME
07/07/04 1.077 412,60 Lairton Krein & Cia Ltda
16/08/04 1.304 98,00 Lairton Krein & Cia Ltda
Total 4.324,76  

Unidade: Fundo Municipal de Saúde

DATA NE VALOR CREDOR
14/09/04 745 160,00 Antonio de Deus - ME
Total 160,00  

Unidade: Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

DATA NE VALOR CREDOR
19/08/04 227 2.310,00 Valci Domingos Signori
Total 2.310,00  

Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social

DATA NE VALOR CREDOR
25/06/04 67 150,00 Dal Mago & Cia Ltda
Total 150,00  

Considerando a documentação trazida aos autos pelo atual Prefeito Municipal (fls. 523 a 567), demonstrando que as despesas foram liquidadas e que os compromissos ou foram pagos somente no exercício de 2005 ou ainda encontram-se pendentes, não serão consideradas as declarações apresentadas pelo Responsável, relativas aos fornecedores Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, Metalurgica Modelo Ltda, Rádio Atalaia Ltda e Pedro Lindolfo Schuh.

Ressalta-se o fato de que entre os documentos apresentados pelo atual Prefeito, encontram-se declarações das empresas Rádio Atalaia Ltda e Metalúrgica Modelo Ltda, com conteúdo contraditório àquele apresentado nas declarações fornecidas pelas mesmas e juntadas aos autos pelo Responsável (fls. 492 e 495), vez que, nesta oportunidade, a empresa Rádio Atalaia declara que possui crédito junto ao Município e a empresa Metalúrgica Modelo declara que recebeu seu crédito, no valor de R$ 12.900,00, neste ano de 2005, diretamente do Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol.

Também não serão consideradas para análise, as declarações relativas aos fornecedores Auto Posto VVS Ltda e Equipasom Auto Center Ltda, vez que, esta foi apresentada em fotocópia não autenticada e aquela não contém assinatura do responsável pela declaração.

Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada inicialmente, alterando-se, contudo, o valor apontado, conforme a seguir transcrito:

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item B.3)

As justificativas trazidas aos autos, conforme análise desenvolvida para o item 6.1.1, não sanam ilegalidade, portanto permanece a restrição.

4. Alienação de bens da Administração Pública, no montante de R$ 14.800,00, sem avaliação prévia e licitação, em descumprimento ao disposto no artigo 17, I e II da Lei 8.666/93

O Município de Santa Terezinha do Progresso, apesar de, no exercício de 2004, ter alienado bens da Administração Pública, no montante de 14.800,00, conforme Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, deixou de encaminhar a este Tribunal de Contas, parte da documentação solicitada no item "O" do Ofício Circular 4.192/2005.

A documentação encaminhada pela Unidade Gestora através do Ofício 057/2005, de 23/05/2005, comprova apenas a existência de Lei autorizando a alienação de bem imóvel, sem contudo comprovar a avaliação prévia, nem tampouco realização de processo licitatório.

Este procedimento caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 17, incisos I e II, da Lei de Licitações, que estabelece a necessidade de avaliação prévia, através de uma comissão constituída para este fim, bem como, realização de procedimento licitatório para alienação de bens da Administração Pública.

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item B.4)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

5 - Ausência de comprovação da aplicação de receita de capital, no montante de R$ 14.800,00, derivada da alienação de bens que integravam o patrimônio público, bem como, de abertura de conta específica destinada ao controle de ingresso e uso dos mencionados recursos, em descumprimento ao previsto nos artigos 44, e 50, I, ambos da Lei Complementar 101/2000, de 04/05/2000

O Município de Santa Terezinha do Progresso, apesar de, no exercício de 2004, ter alienado bens da Administração Pública, no montante de 14.800,00, conforme Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, deixou de encaminhar a este Tribunal de Contas, parte da documentação solicitada no item "O" do Ofício Circular 4.192/2005.

A documentação encaminhada pela Unidade Gestora através do Ofício 057/2005, de 23/05/2005, comprova apenas a existência de Lei autorizando a alienação de bem imóvel, sem contudo comprovar que os recursos advindos da referida alienação foram aplicados no financiamento de despesas de capital, bem como, de abertura de conta específica destinada ao controle de ingresso e uso dos mencionados recursos

Diante do exposto, verifica-se que, na alienação dos bens integrantes do patrimônio público, não foram observadas as prescrições dos artigos 44 e 50, I da Lei Complementar 101/2000, no que tange à comprovação da destinação dos recursos, bem como, da abertura de conta específica destinada ao controle de ingresso e uso dos mencionados recursos.

(Relatório n.º 5020/2005, referente ao ano de 2004, item B.5)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Alteração da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, sem lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 37, X da Constituição da República, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 3.194,33 (item B - 2 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.6. Alienação de bens da Administração Pública, no montante de R$ 14.800,00, sem avaliação prévia e licitação, em descumprimento ao disposto no artigo 17, I e II da Lei 8.666/93 (item B - 4);

    II.B.7. Ausência de comprovação da aplicação de receita de capital, no montante de R$ 14.800,00, derivada da alienação de bens que integravam o patrimônio público, bem como, de abertura de conta específica destinada ao controle de ingresso e uso dos mencionados recursos, em descumprimento ao previsto nos artigos 44, e 50, I, ambos da Lei Complementar 101/2000, de 04/05/2000 (item B - 5).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 8 em 05/11/2007

    Gissele Souza De Franceschi Nunes

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Júlio César de Melo

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 05/11/2007

    Sonia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 3