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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL |
PROCESSO | PDI 00/06744869 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
INTERESSADO |
Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Horácio Sansão |
RELATÓRIO de reinstrução N° | 03822/2007 - Denegar Registro |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura Municipal de Gaspar, do servidor, Sr. Horácio Sansão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso III; Constituição Estadual art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Por meio do Ofício n.º 11.931/03, de 05/09/2003, foi remetido ao interessado à época, o relatório de Fixar Prazo n.º 708/2003, de 03/07/2003, e a decisão plenária nº 2761/2003, onde o Tribunal Pleno fixou o prazo de 30 dias para que a unidade prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos. Posteriormente, por meio dos documentos de fls. 54 a 57, o interessado à época apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, na forma de recurso de reexame.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, os autos foram remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 49/06, datado de 02/05/2006, no sentido de que a peça recursal apresentada (recurso de reexame) constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e art. 80 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Sob este entendimento, concluiu a Consultoria Geral sugerindo ao Relator do processo que determinasse a desautuação do REC 03/07558320, a juntada dos documentos ao processo PDI nº 00/06744869 com posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para análise, ou remetesse os autos à DMU para exame da peça recursal como recurso de agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.
O relator do processo, por sua vez, proferiu despacho às fls. 60 a 64 dos autos, determinando a desautuação dos documentos de fl. 01 a 05 (argumentos de defesa da unidade) do processo REC 03/07558320 e posterior juntada nos autos do processo nº PDI 00/06744869 para análise.
Desta forma, considerando que os documentos de fl. 01 a 05 do processo REC 03/06207591 foram desautuados e juntados ao processo PDI 00/06744869, esta instrução técnica procede à reanálise do presente processo de aposentadoria.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação:
1.1.1 |
NOME | Horácio Sansão |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Valentim Sansão e Conceição Sansão |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 17/04/31 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | 39.953/347 |
1.1.8 | RG N. | 1.043.721 |
1.1.9 |
CPF N. | 312.596.509-87 |
1.1.10 | CARGO/Lei número e data | Agente Serviços Especializados VI - Pedreiro |
1.1.11 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.12 |
Nível/Referência | ASE - VI - referência 15 |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 21 |
1.1.15 | PASEP n. | 10.074.784.088 |
(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
- Mediante o procedimento prévio do concurso público externo n. 02/91, tendo sido nomeado pelo Decreto n° 120/92, de 15/05/92, com exercício a partir de 01/01/92, devidamente amparado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA:
3.1 - DADOS DO ATO APOSENTATÓRIO:
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Decreto n. 127/94, de 06/07/94 |
Embasamento Legal | art. 62, inciso III, letra "a", da Lei Municipal n. 1.305, de 09/10/91 |
Natureza/Modalidade | Voluntária Por Tempo de Serviço com proventos integrais |
Publicação do Ato | ........ |
Data da Admissão | 01/01/92 |
Data do requerimento | 13/05/94 |
Data da Inatividade | 13/05/94 |
(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 3.1)
3.2 - QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO (COMPUTADO)
Tempo de Serviço | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público Municipal | 19 | 04 | 21 |
Total | 19 | 04 | 21 | |
2 |
Tempo Rural | 16 | 00 | 00 |
Tempo de Serviço Considerando Rural | 35 | 04 | 21 | |
3 |
Tempo de Serviço Fictício Considerado (inatividade) | 07 | 11 | 04 |
Tempo de Serviço Considerado até 70 anos (1+3) | 27 | 03 | 24 |
Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Ressalta-se ainda que:
O servidor encontra-se aposentado desde 06/07/94 e em 17/04/2001 completou 70 (setenta) anos, portanto, se estivesse na ativa teria que aderir à aposentadoria compulsória.
Considerando-se o tempo desde a concessão da aposentadoria até a data em que o servidor aposentando completou 70 (setenta) anos, somam-se 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias. Esta Instrução entende que este tempo deva ser computado como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, sendo que, em 17/04/2001, o referido Servidor teria que se aposentar compulsoriamente, com 27/35 avos, ou seja, com 77 % dos vencimentos da ativa.
O Tribunal de Contas da União, na apreciação e julgamento do Processo nº 112.313-5/97, com amparo na legislação previdenciária do Estado do Rio de Janeiro (inciso VI, do art. 80, do Decreto Estadual nº 2.479/79, invocando os seus próprios Enunciados de números 74 e 106 das Súmulas de Jurisprudência do TCU, assim decidiu:
Registre-se que, o Estado de Santa Catarina adota idêntico entendimento, conforme estabelece o § 1º, do art. 43, da Lei Estadual nº 6.745, de 28/12/85, que manda computar como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, o período em que o servidor estiver na inatividade, aguardando o registro do ato aposentatório por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Considerando os argumentos doutrinários e o entendimento jurisprudencial do TCU, entende este órgão instrutivo que, no caso em tela, decida-se pelo aproveitamento do tempo de inatividade, apenas para efeito de aposentadoria, uma vez que o servidor não pode retornar à atividade, cujo ato aposentatório foi tardiamente submetido a registro.
À vista do exposto, este órgão instrutivo, manifesta-se pela Fixação de Prazo para que a unidade adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente à seguinte ilegalidade:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III,"a" em função de averbação de tempo de serviço rural de 16 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
A ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário implica na retificação do ato aposentatório, alterando-se a aposentadoria integral para proporcional, ou seja 27/35 avos, considerando-se o tempo desde 27/01/77 até a data em que o servidor completou 70 (setenta) anos, conforme art. 40, II da Constituição Federal.
(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 3.2.1)
Conforme informado na introdução, a unidade apresentou sua defesa como recurso de reexame, mas que foi considerado pelo Relator do processo como resposta ao relatório de Fixar Prazo, nos seguintes termos:
Por oportuno, é importante dizer que a antiga redação do artigo 55, § 2°, da Lei 8.213191, conferia direito ao inativando de proceder à contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n. 1.523196 não podem retroagir para afetar direito já consolidado.
Os 16 anos, averbados, como tempo de serviço prestados na condição de trabalhador rural, devem ser computados para fins de aposentadoria, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, pois, não podem ser exigidas contribuições referentes a período em que o trabalhador rural não estava obrigado a contribuir, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 8.213191.
Do instituto jurídico da decadência:
Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pela unidade, de ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor, não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:
"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.
Do tempo de serviço rural:
Preliminarmente cabe responder que a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 96, inciso V, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência, citada como defesa, descreve em seu contexto "desde que cumprido o período de carência". Por tempo de carência, a própria legislação em epígrafe conceitua: "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", o que nos conduz ao entendimento da obrigatoriedade de contribuição.
Nessa esteira, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original), abaixo transcrito:
"Art. 202 - (...)
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Destarte, conclui-se que por força do referido mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Ademais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no Diário da Justiça de 04/08/94, portanto, antes da concessão da aposentadoria em análise, já havia se posicionado sobre esta questão do aproveitamento de tempo rural para efeitos de aposentadoria no serviço público, nos seguintes termos:
"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição da administração pública e privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao previsto nos artigos 195, § 5º e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n.º 8.213, de 1991, e na Lei n.º 8212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (Grifo nosso)
Por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, que até o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96 era possível a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para obtenção de aposentadoria sob qualquer regime previdenciário, em razão da existência do direito adquirido. Sobre esta assertiva da unidade, convém acrescentarmos, nesta oportunidade, os ensinamentos do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, quando da apreciação de matéria análoga nos autos de Apelação Cível n.º 2003.020460-1 da Comarca da Capital:
"Por oportuno, não há que se dizer que a antiga redação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, conferia direito aos autores de proceder a contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n.º 1.523/97 não podem retroagir para afetar direito consolidado. Em primeiro lugar, porque mesmo antes dela, a Lei Maior já exigia expressamente a comprovação do tempo de contribuição e não simplesmente de serviço. Em segundo lugar, essa norma diz respeito unicamente aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, no caso, os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos.
A justificativa para essa exegese é óbvia: como poderiam a União, os Estados, e os Municípios se compensarem se não houve contribuição? O sistema, já falido, ruiria de vez."
Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Por fim, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a alteração do ato concessório da aposentadoria do servidor, considerando a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 27 anos, 03 meses e 24 dias, com efeitos retroativos à data em que o servidor atingiu 70 anos de idade, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Diante do exposto, aponta-se o seguinte:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III,"a" em função de averbação de tempo de serviço rural de 16 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 71, inciso III; Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC), art. 1°, estabeleceram acerca do controle externo dos Municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Sr. Horácio Sansão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Gaspar - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001 art. 1º , inciso IV;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Horácio Sansão, servidor da Prefeitura Municipal de Gaspar, no cargo de Agente de Serviços Especializados VI - Pedreiro, matrícula n.º 21, CPF n.º 312.596.509-87, consubstanciado no Decreto n.º 127/94, de 06/07/1994, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III,"a" em função de averbação de tempo de serviço rural de 16 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88. (item 3.2.2.1 deste relatório)
2 - Determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR a adoção de providências necessárias necessárias com vistas a anulação do Decreto nº 127/94, que concedeu aposentadoria ao servidor HORÁCIO SANSÃO, transformando a modalidade da aposentadoria de integral para compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 27 anos, 03 meses e 24 dias, com efeitos retroativos à data em que o servidor atingiu 70 anos de idade, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 -Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de Gaspar, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
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4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal (interessado) e ao Sr. Luiz Fernando Poli - Ex Prefeito Municipal (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 06/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 06/11/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 06/11/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina
Parecer no:
Processo nº: PDI 00/06744869
Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Horácio Sansão.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, relativo ao servidor Horácio Sansão.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Horácio Sansão, servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 06 de novembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas 2
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46. 4
"Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV - M.S. indeferido."
Já com relação ao tempo de serviço rural computado, conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que até o advento da Lei nº 8213/91 era possível a contagem do tempo de serviço prestado como trabalhador rural. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 202, § 2º, DA CF/88. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
"De acordo com a dicção do art. 202, § 2º, do Estatuto Fundamental, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, a comunicação se estabelece, exclusivamente, pelo tempo de contribuição na atividade privada, seja ela urbana ou rural, e na atividade prestada à administração pública. Nesse critério de reciprocidade, em sendo assim, o tempo de serviço em si é irrelevante, pois que de nada valerá ele se não houver prova da realização do pagamento de contribuições aos sistema previdenciário correspondente. Desta forma, carece de direito líquido e certo a averbação de tempo para efeitos de aposentação o servidor público que, conquanto tenha se dedicado a atividades rurais, não comprova a existência de contribuições previdenciárias a acobertar o período trabalhado." (MS nº. 98.008924-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, 1º. G. C., j. 12/05/99).
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.
"A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, só poderá ser efetuada mediante a apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91. (REsp. n. 270.499-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.12.2000).
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"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".