ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL

PROCESSO PDI 00/06744869
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Gaspar
   

INTERESSADO

Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Horácio Sansão
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 03822/2007 - Denegar Registro

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura Municipal de Gaspar, do servidor, Sr. Horácio Sansão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso III; Constituição Estadual art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Por meio do Ofício n.º 11.931/03, de 05/09/2003, foi remetido ao interessado à época, o relatório de Fixar Prazo n.º 708/2003, de 03/07/2003, e a decisão plenária nº 2761/2003, onde o Tribunal Pleno fixou o prazo de 30 dias para que a unidade prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos. Posteriormente, por meio dos documentos de fls. 54 a 57, o interessado à época apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, na forma de recurso de reexame.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, os autos foram remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 49/06, datado de 02/05/2006, no sentido de que a peça recursal apresentada (recurso de reexame) constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e art. 80 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Sob este entendimento, concluiu a Consultoria Geral sugerindo ao Relator do processo que determinasse a desautuação do REC 03/07558320, a juntada dos documentos ao processo PDI nº 00/06744869 com posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para análise, ou remetesse os autos à DMU para exame da peça recursal como recurso de agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.

O relator do processo, por sua vez, proferiu despacho às fls. 60 a 64 dos autos, determinando a desautuação dos documentos de fl. 01 a 05 (argumentos de defesa da unidade) do processo REC 03/07558320 e posterior juntada nos autos do processo nº PDI 00/06744869 para análise.

Desta forma, considerando que os documentos de fl. 01 a 05 do processo REC 03/06207591 foram desautuados e juntados ao processo PDI 00/06744869, esta instrução técnica procede à reanálise do presente processo de aposentadoria.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação:

1.1.1

NOME Horácio Sansão
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 FILIAÇÃO Valentim Sansão e Conceição Sansão
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 17/04/31
1.1.7 CTPS Número e SÉRIE 39.953/347
1.1.8 RG N.

1.043.721

1.1.9

CPF N. 312.596.509-87
1.1.10 CARGO/Lei número e data Agente Serviços Especializados VI - Pedreiro
1.1.11 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.12

Nível/Referência ASE - VI - referência 15

1.1.13

Lotação Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras
1.1.14 MATRÍCULA n.

21

1.1.15 PASEP n.

10.074.784.088

(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

- Mediante o procedimento prévio do concurso público externo n. 02/91, tendo sido nomeado pelo Decreto n° 120/92, de 15/05/92, com exercício a partir de 01/01/92, devidamente amparado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA:

3.1 - DADOS DO ATO APOSENTATÓRIO:

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Decreto n. 127/94, de 06/07/94
Embasamento Legal art. 62, inciso III, letra "a", da Lei Municipal n. 1.305, de 09/10/91
Natureza/Modalidade Voluntária Por Tempo de Serviço com proventos integrais
Publicação do Ato ........
Data da Admissão 01/01/92
Data do requerimento 13/05/94
Data da Inatividade 13/05/94

(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 3.1)

3.2 - QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO (COMPUTADO)

  Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Público Municipal 19 04 21
  Total 19 04 21

2

Tempo Rural 16 00 00
  Tempo de Serviço Considerando Rural 35 04 21

3

Tempo de Serviço Fictício Considerado (inatividade) 07 11 04
  Tempo de Serviço Considerado até 70 anos (1+3) 27 03 24

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Ressalta-se ainda que:

O servidor encontra-se aposentado desde 06/07/94 e em 17/04/2001 completou 70 (setenta) anos, portanto, se estivesse na ativa teria que aderir à aposentadoria compulsória.

Considerando-se o tempo desde a concessão da aposentadoria até a data em que o servidor aposentando completou 70 (setenta) anos, somam-se 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias. Esta Instrução entende que este tempo deva ser computado como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, sendo que, em 17/04/2001, o referido Servidor teria que se aposentar compulsoriamente, com 27/35 avos, ou seja, com 77 % dos vencimentos da ativa.

O Tribunal de Contas da União, na apreciação e julgamento do Processo nº 112.313-5/97, com amparo na legislação previdenciária do Estado do Rio de Janeiro (inciso VI, do art. 80, do Decreto Estadual nº 2.479/79, invocando os seus próprios Enunciados de números 74 e 106 das Súmulas de Jurisprudência do TCU, assim decidiu:

Registre-se que, o Estado de Santa Catarina adota idêntico entendimento, conforme estabelece o § 1º, do art. 43, da Lei Estadual nº 6.745, de 28/12/85, que manda computar como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, o período em que o servidor estiver na inatividade, aguardando o registro do ato aposentatório por parte do Tribunal de Contas do Estado.

Considerando os argumentos doutrinários e o entendimento jurisprudencial do TCU, entende este órgão instrutivo que, no caso em tela, decida-se pelo aproveitamento do tempo de inatividade, apenas para efeito de aposentadoria, uma vez que o servidor não pode retornar à atividade, cujo ato aposentatório foi tardiamente submetido a registro.

À vista do exposto, este órgão instrutivo, manifesta-se pela Fixação de Prazo para que a unidade adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente à seguinte ilegalidade:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III,"a" em função de averbação de tempo de serviço rural de 16 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

A ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário implica na retificação do ato aposentatório, alterando-se a aposentadoria integral para proporcional, ou seja 27/35 avos, considerando-se o tempo desde 27/01/77 até a data em que o servidor completou 70 (setenta) anos, conforme art. 40, II da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo nº 708/2003, item 3.2.1)

Conforme informado na introdução, a unidade apresentou sua defesa como recurso de reexame, mas que foi considerado pelo Relator do processo como resposta ao relatório de Fixar Prazo, nos seguintes termos: