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RPJ 02/00331680 |
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Tribunal Superior do Trabalho - TST |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Porto União, remetida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 001701, de 04/02/2002, autuado como Representação RPJ nº 02/00331680.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Dessa forma, esta inspetoria procedeu diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
Por meio do ofício TC/DMU 13.267/2007, de 12/09/2007, foi remetido à Prefeitura Municipal de Porto União, o relatório de diligência n.º 02545/2007 solicitando esclarecimento e/ou documentos que comprovassem o período que a Srª. Neide Inês Giacomini Dalgallo laborou na Prefeitura Municipal de Porto União, bem como o nome do responsável pela contratação da servidora à época, no prazo de 20 dias.
Posteriormente, pelo ofício 810/2007, o atual Prefeito Municipal Sr. Renato Stasiak encaminhou esclarecimentos e documentos (fls. 43-45 dos autos).
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da servidora Neide Inês Giacomini Dalgallo, no período de 17/09/90 a 31/01/1991, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 303/1997 promovida por Neide Inês Giacomini Dalgallo contra o Município de Porto União.
Nessa decisão, a Justiça do Trabalho declarou nulo o contrato firmado entre a servidora e o município, no período 17/09/1990 a 31/01/1991, por desrespeito à Contituição Federal (art. 37, II), julgando improcedente os pedidos, sob o argumento de que em razão de ser nulo o contrato de trabalho é devido apenas o salário base e este já foi devidamente pago pelo município.
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar aos responsáveis o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Ary Carneiro Júnior - ex-Prefeito Municipal (gestão 1989-1992) - para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Neide Inês Giacomini Dalgallo, nos períodos de 17/09/1990 a 31/01/1991, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Ary Carneiro Júnior - ex Prefeito Municipal - para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente a suposta irregularidade abaixo:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Neide Inês Giacomini Dalgallo, nos períodos de 17/09/1990 a 31/01/1991, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 07/11/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 02/00331680
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 07 de novembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios