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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 07/00135782 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de FRAIBURGO |
RESPONSÁVEIS : |
Sr. Gabriel Fantin - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e no período de 01/01 a 31/01/2006 Sr. Valdir Aquino - Presidente da Câmara no período de 01/02 a 31/12/2006 |
INTERESSADO : | Sr. Toni Francisco Souza da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 3268/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Fraiburgo está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 09/04/2007, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00135782), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.810, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 1.100.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 1.100.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 898.845,26.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 898.845,26 sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 896.206,26 e as de capital, R$ 2.639,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 1.080.003,87 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 1.080.003,87 |
(-) SAÍDAS | 898.845,26 |
Despesa Orçamentária | 898.845,26 |
Despesa Extraorçamentária | 181.158,61 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | -898.845,26 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 128.861,40 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 769.983,86 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 0,00 | TOTAL GERAL | 0,00 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.602/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 35.482.115,93 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.542.370,81 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 763.933,72 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 6) | 17.750,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 781.683,72 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.496.004,26 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 315.569,82 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.811.574,08 |
D - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 67.996,25 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 67.996,25 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 32.939.745,12 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.976.384,71 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 781.683,72 | 2,37 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 67.996,25 | 0,21 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 713.687,47 | 2,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.262.697,24 | 3,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
FEVEREIRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
MARÇO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
ABRIL | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
MAIO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
JUNHO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
JULHO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
AGOSTO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
SETEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
OUTUBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
NOVEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
DEZEMBRO | 3.500,00 | 11.885,41 | 29,45 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
33.013.450,05 | 511.367,47 | 1,55 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 511.367,47, representando 1,55% da receita total do Município ( R$ 33.013.450,05). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 3.041.528,08 | 16,15 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 15.292.755,50 | 81,20 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 498.078,27 | 2,64 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 18.832.361,85 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 898.845,26 | 4,77 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 898.845,26 | 4,77 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.506.588,95 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 607.743,69 | 3,23 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 898.845,26, representando 4,77% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 18.832.361,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 36.180 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.100.000,00 | 649.773,07 | 59,07 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 649.773,07, representando 59,07% da receita total do Poder ( R$ 1.100.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Atraso de 405 (quatrocentos e cinco) dias na remessa do Balanço Anual, em desacordo ao artigo 25 da Resolução N. TC.16/94, alterada pela Resolução N. TC.07/99 com possível enquadramento no artigo 70, inciso VII, da Lei complementar nº 202/00
O Balanço, protocolado com n° 006881 datado 09/04/2007, foi entregue fora do prazo estabelecido na Res.N TC 16/94, Art.20, alterada pela Resolução N. TC.07/99, caracterizando atraso de 405 (quatrocentos e cinco) dias.
No Ofício nº 44 de 02/04/2007 (fls. 02), o responsável pela remessa do Balanço enfatiza o que segue:
"OBS: Salientamos que o Balanço (sic) exercício financeiro de 2005, foi encaminhado juntamente com o Balanço Consolidado da Prefeitura Municipal."
Ressalta-se todavia que, a remessa dos dados da Câmara Municipal de Vereadores consolidada ao Balanço Geral do Município não desobriga a Unidade da remessa do Balanço anual, conforme determina o artigo 4º da Resolução N.TC 07/99, que se transcreve:
"Art. 4º - Fica alterado o art. 25 da Resolução nº TC-16/94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente."
Tal constatação pode acarretar ainda aplicação de multa por parte deste Tribunal, com base no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, 15 de dezembro de 2000, artigo 70, inciso VII, que determina:
4.2 - Ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da Unidade à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
4.3 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14
4.3.1 - Registro no Ativo Financeiro da Conta Suprimentos com valor negativo no total de R$ 898.845,26, em desacordo às regras de contabilidade pública vigentes, em desatendimento ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Câmara Municipal de Fraiburgo no exercício de 2005 apresenta no Ativo Financeiro realizável, na conta Suprimentos, o valor negativo de R$ 898.845,26, valor este correspondente à movimentação que referida conta teve no exercício, conforme evidenciado no Balanço Financeiro - Anexo 13, que demonstra como receita extraorçamentária o montante de R$ 1.080.003,87 e despesa extraorçamentária o valor de R$ 181.158,61.
Recomenda-se ainda que sejam adotadas providências a fim de sanar referida divergência no resultado patrimonial, com o objetivo de evitar inconsistências no Balanço Geral, pois, da forma como se apresenta, não está espelhando a realidade patrimonial da Unidade, com reflexo em diversos anexos.
5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Despesas irregulares, no total de R$ 7.081,86, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4.º da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Fraiburgo
São consideradas irregulares as despesas abaixo relacionadas, face ao disposto no art. 4.º da Lei n.º 4.320/64, pela ausência de caráter público, não podendo portanto, o orçamento municipal ser onerado com tais dispêndios.
Ressalta-se que, referidas despesas, por não terem relação com as competências exclusivas da Câmara, estão em desacordo com o disposto no artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Fraiburgo que dispõe sobre as competências privativas da Câmara Municipal, que se transcreve:
"Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - criação, composição e funcionamento das comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna."
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
181 | 30/06/2005 | DIARIAS/PESSOAL CIVIL | 135,00 | 135,00 | 135,00 | VLR.REF.1/2 DIARIA PARA REUNIÃO ORDINARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM PINHEIRO PRETO E SALTO VELOSO - GABRIEL FANTIN |
182 | 30/06/2005 | DIARIAS/PESSOAL CIVIL | 93,75 | 93,75 | 93,75 | VLR.REF.1/2 DIARIA PARA REUNIÃO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM PINHEIRO PRETO E SALTO VELOSO - CARMEM REGINA BOTH |
192 | 13/07/2005 | DIARIAS/PESSOAL CIVIL | 225,00 | 225,00 | 225,00 | VLR.REF.UMA DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANOPOLIS PARA PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO SUL BRASILEIRO DOS CONSELHOS TUTELARES E MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM 13.14 E 15/06 - VEREADORA MARIA ANDRÉ BACK |
13 | 27/01/2005 | IVANI TEREZINHA TURRA COSTELLA & CIA.LTDA.ME | 405,00 | 405,00 | 405,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.9 PLACAS ENTALHADAS C/NOME DE VEREADORES GESTÃO 2005/2008 CF.NF.0090 |
331 | 03/11/2005 | PEDRO BORGES FERREIRA | 25,00 | 25,00 | 25,00 | VLR.REF.GRAVAÇAO FITA VHS PEÇA TEATRAL FURIA CABOCLA PARA CAMARA |
176 | 29/06/2005 | WILSON ENRICONI - ME | 500,00 | 500,00 | 500,00 | VLR.REF.QUADROS EM INOX E ALUMINIO LEGISLATIVO 2005/2008 CF.NF.330 DE 13.06.2005 |
TOTAL | 1.383,75 | 1.383,75 | 1.383,75 |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1 | 20/01/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 368,64 | 368,64 | 368,64 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.REEMBOLSO MENSALIDADE UNOESC VCTO.07.01.2005 |
24 | 09/02/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 534,28 | 534,28 | 534,28 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.REEMBOLSO MENSALIDADE UNOESC VCTO.07.02.2005 |
61 | 04/03/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 575,09 | 575,09 | 575,09 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.REEMBOLSO MENS.UNOESC REF.03/2005 |
90 | 05/04/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 571,95 | 571,95 | 571,95 | VLR.PARTICIPAÇÃO MENSALIDADE CARMEM REGINA BOTH REF.03/05 |
116 | 05/05/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 580,05 | 580,05 | 580,05 | VLR.PARTICIPAÇÃO MENSALIDADE UNIVERSIDADE CARMEM REGINA BOTH REF.04/2005 |
158 | 07/06/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 571,95 | 571,95 | 571,95 | VLR.REEMBOLSO MENSALIDADE UNOESC REF.05/2005 |
184 | 05/07/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 369,00 | 369,00 | 369,00 | VLR.REF.90% MENSALIDADE UNOESC REF.REMATRICULA |
220 | 08/08/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 424,35 | 424,35 | 424,35 | VLR.REEMBOLSO MENSALIDADE UNOESC |
255 | 08/09/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 424,35 | 424,35 | 424,35 | VLR.REF.PGTO.90% MENSALIDADE UNOESC CF.CONTRATO |
291 | 07/10/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 424,35 | 424,35 | 424,35 | VLR.REF.REEMBOLSO 90 % MENSALIDADE UNOESC |
335 | 07/11/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 429,75 | 429,75 | 429,75 | VLR.REF.AUXILIO MENSALIDADE UNOESC 90% |
364 | 05/12/2005 | CARMEM REGINA BOTH | 424,35 | 424,35 | VLR.REF.90% MENSALIDADE UNOESWC CF.CONTRATO | |
TOTAL | 5.698,11 | 5.698,11 | 5.273,76 |
Destaca-se que a impropriedade referente ao ressarcimento de servidora, de despesas relativas a mensalidades da UNOESC, já foi objeto de apontamento quando da análise do Processo PCA 05-00580022, referente à prestação de contas do exercício de 2004.
5.2 - Atos relativos a Pessoal
5.2.1 - Contratação de Serviços de Contabilidade, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 17.750,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, c/c com a decisão deste Tribunal nos Processos Nºs CON 02/07504121, PARECER Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98
Constatou-se que a Câmara Municipal de Fraiburgo procedeu a contratação de serviços de contabilidade por meio de terceirização, com o credor CONTE & SOLIGO cONTADORES ASSOCIADOS S/C LTDA., decorrendo destas contratações as despesas listadas a seguir as quais foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (3.3.90.39), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
30 | 09/02/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO REF.10/01/05 A 10/02/05 CF.CONTRATO |
68 | 10/03/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVIÇOS CONTÁBEIS REF.PERIODO DE 11.02 A 10.03.2005 CFME.CONTRATO, NF.121 DE 10.03.05 |
81 | 28/03/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.050,00 | 1.050,00 | 1.050,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTABEIS DO PERIODO DE 11 A 31.03.05 CF.CONTRATO, NF.124 DE 23.03.05 |
108 | 27/04/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTABEIS E PESSOAL REF.04/2005 CF.CONTRATO-NF.129 DE 27.04.05 |
145 | 25/05/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO NO MES DE MAIO/2005 CF.CONTRATO |
175 | 29/06/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTABEIS E FOLHA DE PAGAMENTO REF.06/2005 CF.NF.138 DE 29.06.05 |
208 | 29/07/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTABEIS REF.07/2005 CF.CONTRATO - NF.139 DE 29.07.05 |
245 | 29/08/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTÁBEIS E FOLHA DE PAGAMENTO NO MES DE AGOSTOI/2005 CF.CONTRATO - NF.141 |
276 | 27/09/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO NO MES DE SETEMBRO/2005 CF.CONTRATO - NF.143 |
316 | 25/10/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTÁBEOIS E FOLHA DE PAGAMENTO NO MES DE OUTUBRO/2005 CF.CONTRATO |
358 | 30/11/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR.REF.SERVIÇOS CONTABEIS NO MES DE NOVEMBRO CF.CONTRATO |
387 | 21/12/2005 | CONTE & SOLIGO CONTADORES ASSOCIADOS S/C.LTDA. | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | VLR. REF. SERVICOS PRESTADOS DEZ/2005 CONF. CONTRATO |
TOTAL | 17.750,00 | 17.750,00 | 17.750,00 |
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:
"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: 1º edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Neste termos, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98:
Assim, considera-se irregular a contratação de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.
Destaca-se que a presente impropriedade já foi objeto de apontamento quando da análise do Processo PCA 05-00580022, referente à prestação de contas do exercício de 2004, bem como no Processo PCA 04/01692272, referente à prestação de contas do exercício de 2003.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Fraiburgo, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 07/00135782, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Valdir Aquino - Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo no período de 01/02 a 31/12/2006, CPF 251.019.359-72, residente à Rua Virgílio Thibes dos Santos, nº 155, Bairro São Sebastião, CEP: 89.580-000, Fraiburgo, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Atraso de 405 (quatrocentos e cinco) dias na remessa do Balanço Anual, em desacordo ao artigo 25 da Resolução N. TC.16/94, alterada pela Resolução N. TC.07/99 com possível enquadramento no artigo 70, inciso VII, da Lei complementar nº 202/00 (item 4.1, deste Relatório);
2 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Gabriel Fantin - Presidente da Câmara de Vereadores de Fraiburgo no exercício de 2005, CPF: 296.575.049-53, residente à Rua: Guilherme Fantinel, S/N, Chácara quatorze, Bairro São José, CEP: 89.580-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - Despesas irregulares, no total de R$ 7.081,86, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4.º da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Fraiburgo (item 5.1.1);
2.2 Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Registro no Ativo Financeiro da Conta Suprimentos com valor negativo no total de R$ 898.845,26, em desacordo às regras de contabilidade pública vigentes, em desatendimento ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 4.3.1);
2.2.2 - Contratação de Serviços de Contabilidade, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 17.750,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, c/c com a decisão deste Tribunal nos Processos Nºs CON 02/07504121, PARECER Nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98 (item 5.2.1).
3 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2, deste Relatório e previna a ocorrência de outras semelhantes.
5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3268/2007 aos responsáveis Srs. Gabriel Fantin - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2005 e no período de 01/01 a 31/01/2006 e Sr. Valdir Aquino - Presidente da Câmara no período de 01/02 a 31/12/2006.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 07/11/2007
Teresinha de Jesus Basto da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM / /2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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PROCESSO | PCA 07/00135782 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Fraiburgo |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios