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PROCESSO | SPE 03/06641526 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
INTERESSADO |
Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Demerval Rogério Pereira Batista - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Eires dos Santos Coelho |
RELATÓRIO N° | 3809/2007 - Denegar o registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto, do servidor Eires dos Santos Coelho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV
Através do ofício n.º 8.636/2007, de 21/06/2007, foi remetido ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal, o Relatório de Audiência n.º 1337/2007, de 31/05/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo Ofício 163/2007, protocolado neste Tribunal sob o n.º 018734, em 31/10/2007, a unidade encaminhou a defesa apresentada pelo ex-servidor a respeito dos apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Eires dos Santos Coelho |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 18/04/1954 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 66.804 / 392 |
1.1.7 | RG N.º | 349.038 |
1.1.8 |
CPF N.º | 195.093.679-15 |
1.1.9 | CARGO | Agente Administrativo A |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Administração, Planejamento e Obras |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 | PASEP n.º | 106.098.685-16 |
1.1.14 | Data da Admissão | 01/02/1983 |
(Relatório de Audiência n.º 1337/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 0121/99, de 08/02/1999 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais. |
Data da Inatividade | 08/02/1999 |
Valor dos proventos | R$ 900,00 (referente a novembro de 1999) |
(Relatório de Audiência n.º 1337/2007, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Privado Regime Geral | 00 | 01 | 28 |
2 |
Tempo Municipal (Regime Geral + Regime Próprio) até 15/12/1998 | 22 | 07 | 04 |
3 |
Tempo Rural | 09 | 10 | 23 |
4 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 32 | 07 | 25 |
5 |
(-) Tempo Rural | 09 | 10 | 23 |
6 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 22 | 09 | 02 |
7 |
Tempo faltante até completar 35 anos | 12 | 02 | 28 |
8 |
Período Adicional/Pedágio (20%) | 02 | 05 | 13 |
9 |
Tempo para completar 35 anos + pedágio (itens 7 + 8) | 14 | 08 | 11 |
10 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 6 + 9) | 37 | 05 | 13 |
11 |
Serviço Municipal (após 15/12/1998) até a data da aposentadoria em 08/02/1999 | 00 | 01 | 23 |
12 |
Total de tempo final (soma dos itens 6 + 11) | 22 | 10 | 25 |
Tempo faltante dos 35 anos + pedágio (itens 10 - 12) | 14 | 06 | 18 |
Preliminarmente, convém ressaltar que da análise dos dados constantes dos autos, observa-se que a unidade computou o tempo de serviço até a data de 08/02/1999, e como é sabido, o fato de considerar tempo após 16/12/1998 implica na concessão do benefício sob as regras impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Desse modo, considerando a concessão do benefício previdenciário sob as regras da referida Emenda, percebe-se desde já que o servidor não possuía idade mínima para se aposentar voluntariamente nos termos do artigo 40, III, "a" ou "b" da Constituição Federal, tampouco possuía idade mínima para se aposentar pela regra de transição, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se à análise da averbação do tempo rurícula do servidor.
Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de contribuição o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 09 anos, 10 meses e 23 dias.
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de contribuição prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 22 anos, 10 meses e 25 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de contribuição mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos da legislação vigente à época.
Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade insuficiente, em desacordo com o artigo 8º, incisos I, II e III, "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 10 meses e 23 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 1337/2007, item 2.2.1)
No tocante a alegação da unidade referente a nulidade do presente processo temos a esclarecer que a relação instaurada pelo Tribunal de Contas se dá com Unidade, nos termos do art. 31 da Resolução nº TC 06/2001, art. 31:
Destaca-se que após a unidade ter ciência da audiência poderá comunicá-la ao servidor, instaurando se necessário, processo administrativo a fim de elucidar as supostas irregularidades.
Diante do exposto, entendemos que o presente processo está em ordem, em plena sintonia com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Inicialmente cumpre esclarecer que em se tratando de análise de aposentadoria o instituto jurídico para se apreciar é o da decadência.
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Na defesa apresentada o servidor também alegou a regularidade da aposentadoria concedida nos seguintes termos:
Na defesa apresentada o servidor apresentou diversas jurisprudências.
No tocante a essa resposta, inicialmente cabe destacar que a apuração do tempo de contribuição foi realizado com base na documentação encaminhada pela Unidade, cabendo destaque para ficha funcional do servidor, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS , certidão expedida pela unidade e a cópia dos autos 1033/97 (Ação declaratória), porém em nenhum deles constava qualquer menção ao período de férias e licenças prêmios não gozadas.
No tocante a questão referente ao tempo de serviço rural temos a esclarecer que de todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.
A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.
Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:
Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7965, de 05 de maio de 1999, in verbis:
Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.
Não se pode olvidar que o custeio6 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.
Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.
Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.
Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:
Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.
Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:
Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:
A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.
Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.
Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:
Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.
Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.
Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.
Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):
Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:
Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:
Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".
O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:
Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.
Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.
Desse modo, desconsiderando-se o tempo rural de 09 anos, 10 meses e 23 dias, o servidor contava em 15/12/1998 com apenas 22 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço, não tendo direito a aposentar-se naquela data por qualquer modalidade de aposentadoria, não prosperando as alegações do servidor de ter o direito a aposentadoria pelas regras anteriores a vigência da EC 20/98.
Da mesma forma, o servidor não possui direito a se aposentar pelas regras da EC 20/98 (art. 8º, incisos I,II e III, "a" e "b"), face a existência de tempo de contribuição insuficiente, bem como, idade mínima insuficiente.
Em face das considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade insuficiente, em desacordo com o artigo 8º, incisos I, II e III, "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 10 meses e 23 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).
Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover sua anulação. Após a anulação deverá solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar de acordo com as regras vigentes
Diante de todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
2.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade insuficiente, em desacordo com o artigo 8º, incisos I, II e III, "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 10 meses e 23 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Diante das considerações acima prestadas, resta claramente prejudicada a análise do cálculo dos proventos de aposentadoria do ex-servidor Eires dos Santos Coelho.
(Relatório de Audiência n.º 1337/2007, item 2.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Eires dos Santos Coelho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Eires dos Santos Coelho, servidor da Prefeitura Municipal de Correia Pinto no cargo de Agente Administrativo A, CPF n.º 195.093.679-15, consubstanciado na Portaria nº 0121/99, de 08/02/1999 considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade insuficiente, em desacordo com o artigo 8º, incisos I, II e III, "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 10 meses e 23 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98). (item 2.2.1.1, deste relatório).
2 - Determinar ao Prefeitura Municipal de Correia Pinto a adoção de providências necessárias com vistas a anulação do ato aposentatório e a solicitação do imediato retorno do ex-servidor às suas atividades junto ao Município, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal e ao Sr. Demerval Rogério Pereira Batista - Prefeito Municipal à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 05/11/2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina
Parecer no:
Processo nº:SPE 03/06641526
Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Eires dos Santos Coelho
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto, relativo ao servidor Eires dos Santos Coelho.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Eires dos Santos Coelho, servidor da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 05 de novembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas 2
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46. 4
"Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
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Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV - M.S. indeferido."
"7.- A Aposentadoria do Requerente foi concedida mediante ocômputo de diversos períodos de trabalho realizados na atividade
Urbana (privada), rural e pública. Todos os documentos comprobatórios constam do processo de aposentadoria.
Não se sabe, portanto, a origem das informações relativas ao tempo de contribuição utilizado pelo Tribunal de Contas no quadro constante do item 2.2 (fls. 03), do Relatório respectivo.
Aliás, especificamente quanto ao período de trabalho na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, o TCE/SC não observou os períodos de férias e licenças prêmios não gozadas, que importam em acréscimo fictício de tempo de serviço, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Correia Pinto.
Assim sendo, neste particular, deve o TCE/SC observar os períodos de férias e licenças prêmios não gozadas, calculando-se e somando-se no quadro descrito no item 2.2 do Relatório 1337/2007 os acréscimos legais devidos.
No que se refere aos períodos de trabalho rural, observa-se que o mesmo foi devidamente comprovado através de ação judicial (precedido de Certidão de Tempo de Serviços, nos termos da Lei 6.226/75, com as alterações introduzidas pela Lei 8.213/91 e 8.870/94), além do que, fez coisa julgada material em relação ao servidor e a administração pública municipal.
Vige então, a regra de que os regimes previdenciários se compensarão entre si, prevalecendo a regra de cada regime para o período de trabalho realizado.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente trabalhado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Ou seja, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado.
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou como agricultor e a lei da época permitida a contagem desse período, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Neste sentido: STJ, REsp 414.083/RS, 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 02.09.2002; REsp 448.032/PR, 6a. Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJU de 10.03.2003.
Sobre a hipótese, a jurisprudência pátria admite expressamente o direito o direito a contagem do período de trabalho rural, senão vejamos:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA DA ATIVIDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS.
Se o postulante apresenta documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, consoante o art. 106 da Lei n° 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento, é de se reconhecer o tempo de serviço rural. Se o tempo de serviço rural ora reconhecido, somado ao tempo de serviço admitido pela Previdência é suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e estão preenchidos os demais requisitos, o segurado faz jus ao benefício. Apelação desprovida.". (TRF 4a R. - AC 96.04.16746-4 - SC - 6a T. - Rel. Juiz João Surreaux Chagas - DJLJ 12.05.1999 - p. 587)
"APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTAGEM RECÍPROCA DE ATIVIDADE RURAL E URBANA - POSSIBILIDADE SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI N° 8.213/91 - PRECEDENTE DO STF-- ATIVIDADE INSALUBRE - DECRETO N° 83.080/79. 1. A contagem recíproca do tempo de serviço na atividade rural e urbana somente é permitida após o advento da Lei n° 8.213/91, com efeitos a partir de 05-04-91 (art. 145). Precedente do STF. 2. Sendo o requerimento administrativo datado de 29-06-93 (fl. 08), na vigência da Lei n° 8.213/91, a pretensão do autor encontra amparo no art. 84 da referida norma previdenciária. 3. Reconhecido o tempo de serviço especial de 29 anos, dez meses e oito dias (Códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.3, Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79). 4. Pagamento das parcelas devidas e vencidas com correção monetária, ria forma das leis n°s 6.899/81; 8.213/91, 8.542/92 e 8.5880/91, em consonância com os enunciados de n°s 43 e 148 da Súmula do STJ, mais juros de mora de 6% ano, a contar da citação.". (TRF 4a R. - AC 95.04.24141-7 - RS - 6a T. - Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu - DJU 18.03.1998)
(...)"
"
Ora, se os diversos regimes previdenciários se compensarão entre si e se prevalece a regra de cada trabalho prestado, resulta evidente que não ocorre a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária para o caso do servidor em questão, de acordo com o artigo 55, § 2° da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
§ 2°. 0 tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
No mesmo sentido, a orientação do artigo 94 da Lei 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca 'do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1°. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.". (g.n.)
Como se vê, o artigo 94 da Lei 8.213/91, estabelece expressamente a possibilidade de contagem recíproca do período de trabalho rural para efeitos de benefícios concedidos no serviço público.
Assim, com a devida vênia, completamente equivocada a interpretação dada pelo TCE à questão do período de trabalho rural, pois o reconhecimento do período de trabalho rural não depende da indenização das contribuições previdenciárias do período de trabalho rural reconhecido, alem do que, os períodos estão comprovados por CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS."
"Se o período de trabalho refere-se à vínculo de filiação obrigatória e este é o caso dos autos quanto ao período de trabalho rural - a indenização não é cabida, até porque, como dito, o INSS absorveu, por inteiro, o FUNRURAL.
E, no tocante à contagem recíproca do tempo de serviço público para fins de aproveitamento na atividade privada (assim entendida àquela vinculada ao RGPS) independentemente das contribuições, observa-se o seguinte precedente do STF, verbis:
"A primeira parte do dispositivo representa uma norma constitucional completa, bastante em si mesma para garantir a contagem recíproca. De outro modo, evidenciando a segunda parte do dispositivo, sobre a compensação financeira entre os diferentes sistemas financeiros, essa sim estaria pendente de estabelecimento de critérios legais". "O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência do direito constitucionalmente previsto, que assegura a contagem recíproca, sobretudo para fins de aposentadoria.". "... a previsão constitucional de um mecanismo legal interprevidenciário de compensação financeira entre os sistemas elide qualquer razão de ser da existência de um mínimo de contribuição do servidor ao sistema que lhe deva pagar a inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação devida, independentemente do número de contribuições pagas à entidade que a deva conceder e satisfazer.". (STF, Pleno, RE n.° 220.821/RS, rel. Min. Maurício Correa, j. 17.2.2000, DJ 19.5.2000, p. 21).
Desta forma, reprisando, no tocante à indenização das contribuições previdenciárias do período de trabalho rural em questão, observa-se que o servidor está isento de recolhimento (ex vi do art. 55, § 2°. da Lei 8.213/91), ESPECIALMENTE PORQUE O REQUERENTE FAZ PROVA ATRAVÉS DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO INSS.
"Artigo 202 - ...............
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". (Redação Original)
"Artigo 1º - A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei".
"É que deve ser feita uma distinção entre aposentadoria na atividade privada e na administração pública".
"(...) Não poderia, de forma alguma, impor aos Estados o ônus de contar como tempo de serviço, aquele correspondente a uma contribuição previdenciária que não existiu, quando a norma constitucional é expressa no tocante ao tempo de contribuição, como já visto".
"§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". (Grifo nosso)
"Art. 55...
§ 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria".
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12/09/1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria".
"2000.020591-5; 13/08/2003 - MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO REFERIDO TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas. (Mandado de segurança nº 00.016758-4, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho)".
"2002.022093-6; 15/09/2003 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somente o "tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" e não o tempo de serviço é que confere direito à contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º; ROMS nºº 11.021, Minº Felix Fischer; ROMS nºº 10.549, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 10.953, Minº Edson Vidigal)".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.012567-1 - Relator: Des. Newton Trisotto. - Data da Decisão: 09/12/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao Superior Tribunal de Justiça compete interpretar, em última instância, a Lei Federal (CF, art. 105, III); é sua "função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC nºº 7.164, Minº Eliana Calmon). Por suas Quinta e Sexta Turmas, aquela Corte consolidou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior à Lei 8.213/91, não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço" (AgRgREsp nºº 552.389, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 13.990/SC, Minº Castro Meira)".
"Acórdão: Mandado de Segurança 2003.023428-4; Relator: Des. Volnei Carlinº; Data da Decisão: 10/12/2003 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA. O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.019018-0; Relator: Des. Francisco Oliveira Filho; Data da Decisão: 17/11/2003 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM. Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019418-5
Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. - Data da Decisão: 10/11/2003 - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.015683-6; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; Data da Decisão: 27/10/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de contagem recíproca e aposentadoria, mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais "que exerçam suas atividades em regime de economia familiar". Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário, já que decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP - 1.523/96, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
I - A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. Embargos acolhidos. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, ERESP 211.347/RS)".
"Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Welington Leite Serapião
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 05/11/2007
De acordo, em 05/11/2007
Reinaldo Gomes Ferreira
Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5
Diretor de Controle dos Municípios
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"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".