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Processo n°: | CON - 07/00397809 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Irani |
Interessado: | Fabio Antonio Fávero |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-641/07 |
Consulta. Administração Municipal. Magistério. Adicionais. Progressões por Merecimento e Cursos de Aperfeiçoamento. Triênio. Exegese de lei local.
As progressões por desempenho (merecimento) e por curso de aperfeiçoamento, previstas na Lei Complementar nº 001/98, do Município de Irani, não devem ser consideradas como adicionais, mas sim como uma mera movimentação nas referências e níveis da tabela de vencimentos.
A gratificação de regência de classe prevista no artigo 43, da Lei Complementar nº 001/98, do Município de Irani, deverá incidir sobre a referência e nível que estiver o servidor, passando a constituir seus vencimentos (remuneração).
O adicional por tempo de serviço (triênio), em razão de ser uma vantagem individual em função do tempo de serviço prestado e compor a remuneração do servidor, deve aparecer separado e devidamente identificado no demonstrativo de pagamento.
Senhor Consultor,
Mediante expediente consultivo sob termos constantes do Ofício nº 314/2007, de 24 de julho p.p., o Exmo. Sr. Fabio Antonio Fávero, Chefe do Poder Executivo do Município de Irani, requer, em regime de urgência, manifestação deste Tribunal de Contas sobre controvérsias na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/1998, que estatui o plano de cargos, vencimentos e carreira dos profissionais do magistério público que, no seu entendimento, vem sendo interpretada e praticada de maneira errônea.
A título de economia processual, informamos que os termos das questões suscitadas serão expressos no mérito deste opinativo, considerando que o ilustre subscritor da exordial faz citar em seu expediente diversos dispositivos da mencionada lei.
A matéria consultada encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que se trata de interpretação de lei, sobre matéria de competência desta Casa.
Considerando que o expediente vem subscrito pelo Prefeito Municipal de Irani, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, conforme o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Procuradoria da municipalidade, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.
A primeira questão versa sobre Progressão por Merecimento e Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação estatuídas no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, questionando a autoridade consulente se as referidas progressões, "devem ser consideradas como ADICIONAIS, cujas acumulações aos demais adicionais são vedadas pelo inciso XIV do art. 37 da CF/88."
Examine-se o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 001/1998, em anexo:
"Art. 4 º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Plano de Carreira - Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;
II - Carreira - É o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos de Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;
III - Cargo - Conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, prevista no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
IV - Progresso Funcional - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no cargo;
V - Enquadramento - Atribuição de novo cargo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
VI - Cargo Ocupacional - Conjunto de cargos reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
VII - Nível - Graduação vertical ascendente existente no Grupo Ocupacional Magistério;
VIII - Referência - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível."
"Art.19 - Considera-se progressão funcional o provimento de membro efetivo do magistério em cargo, categoria funcional, nível ou referência, sempre de maior vencimento, da seguinte forma:
I - Por nova habilitação,
II - pela promoção por desempenho;
III - Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação.
Parágrafo único - Ao ser promovido, o membro do magistério será enquadrado nos níveis e referências conforme disposto no Fluxograma da Progressão Funcional, constantes do Anexo III."
"Art. 21 - Os membros do Magistério Público Municipal estáveis na forma da Constituição Federal e concursados com estágio probatório concluído poderão progredir na tabela de Vencimentos quando apresentarem comprovação de nova habilitação na área específica de atuação.
§ 1º - Entende-se por área específica de atuação os cursos de duração plena, Pós, Mestrado e Doutorado na área específica de atuação.
§ 2º - Terão direito a esta progressão, todos os membros do Magistério que preencherem os requisitos necessários de habilitação e que não estejam em licença para tratamento de interesses particulares ou tiverem sofrido penalidade por falta disciplinar, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Irani - SC.
§ 3º - A progressão por nova habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação tendo como referência, para:
I - Graduação - mais 20% (vinte por cento) do vencimento base;
II - Curso de pós-graduação - mais 5% (cinco por cento) do vencimento base;
III - Mestrado - mais 5% (cinco por cento) do vencimento base;
IV - Doutorado - mais 5% (cinco por cento) do vencimento base."
"Art. 22 - A Progressão por Desempenho dá-se de dois em dois anos no mês de outubro, dentro da mesma categoria funcional, em nível imediatamente superior, levando-se em consideração os critérios especificados para a avaliação de desempenho, não podendo coincidir com a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação.
§ 1º - O membro do Magistério fará jus a promoção por Desempenho no mês de Outubro, no ano em que completar o biênio.
§ 2º - O membro do Magistério removido ou transferido não terá prejuízo na apuração do tempo de serviço para efeito desta promoção.
§ 3º - Para efeito desta progressão somente será computado o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de Irani - SC."
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
"Art. 24 - A progressão por desempenho depende da aprovação da avaliação e corresponde a 2% (dois por cento), sempre sobre o vencimento da respectiva categoria funcional, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento)."
DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
"Art. 31 - A progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação da-se-á de referência em referência superior dentro do mesmo nível, sem mudança de cargo ou categoria funcional.
§ 1º - A cada dois anos de efetivo exercício no cargo, o membro do magistério poderá conquistar até uma referência, atendida as condições estabelecidas nesta Lei."
"Art. 32 - Cada progressão corresponde, por referência, a 2% (dois por cento), para cem horas, sobre o vencimento, sendo que o limite máximo de progressão será de até 24% (vinte e quatro por cento) sobre o respectivo vencimento."
"Art. 35 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor certo fixado em Lei.
Parágrafo Único - Nenhum membro do Magistério perceberá, a título de vencimentos, importância inferior ao salário mínimo nacional pelo trabalho de 20 (vinte) horas semanais."
Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido da progressão funcional e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei."
TABELA DE VENCIMENTOS
"Art. 40 - O membro do Magistério Público Municipal, no exercício da docência, que ministrar aulas excedentes, perceberá um valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento), sobre os vencimentos constantes do anexo III desta Lei, por aula ministrada."
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA E À REGÊNCIA DE CLASSE
"Art. 43 - O servidor ocupante do cargo de professor fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, conforme área de atuação, nos seguintes percentuais:
I - Escola multiseriada no percentual de 20% (vinte por cento);
II - De 1ª à 4ªss série do ensino fundamental e educação infantil no percentual de 15% (quinze por cento);
III - De 5ª à 8ª série do ensino fundamental no percentual de 10% (dez por cento)." (grifos nossos)
Entende o consulente que os artigos 24 e 32 da LC 001/98, tratam da concessão de 2% a 24%, por merecimento e aperfeiçoamento, contudo, na prática, o percentual final é de 26,82%, representando um prejuízo mensal ao município, considerando ainda que todos os demais adicionais estão sendo aplicados sobre a base de referência já atingida pelo servidor.
Conforme se viu no enunciado da primeira indagação, denota-se que o ilustre consulente manifesta dúvida no sentido de saber se as progressões por merecimento e por cursos de aperfeiçoamento devem ser consideradas como adicionais, cujas acumulações aos demais adicionais são vedadas pelo artigo 37, inciso XIV da CF, que diz o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Hely Lopes Meirelles leciona que:
"Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou em regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiverem por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função, a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro." 1 (grifos do autor).
Em nota destacada ao final da página, o saudoso administrativista alerta acerca dos diplomas dos entes federados, nos seguintes termos:
"Os estatutos e as leis especiais freqüentemente confundem gratificações com adicionais. Sempre que se cria um adicional o legislador o coloca no rol das gratificações, sem atentar para sua verdadeira natureza jurídica, como está ocorrendo com os adicionais de tempo de serviço, de dedicação plena e de nível universitário, mal-rotulados como gratificações. Por outro lado, algumas gratificações verdadeiras são consideradas como vantagens autônomas (v.g., as diárias e a ajuda de custo), ou são colocadas como adicionais de função (v.g. a denominada função gratificada). Dessa confusão conceitual entre gratificação e adicional resulta o caos administrativo que se observa no capítulo das vantagens pecuniárias..." 2 (grifos do autor).
Conforme se dessume dos indigitados dispositivos da Lei Complementar nº 001/98, a mesma concede aos profissionais do magistério público da municipalidade, respectivamente, Progressões por Desempenho e por Aperfeiçoamento, sendo ambas, 2% sobre o vencimento, na ordem de 2% (dois por cento) até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).
Diante de tudo que foi exposto até o presente momento, cumpre-nos advertir que, no direito, os dispositivos de uma determinada norma não devem ser vistos de forma isolada. Assim, a pessoa que não detém conhecimentos da área jurídica e, por conseqüência, não possui a noção do entrelaçar que deve haver entre os dispositivos que compõem uma lei e desta com o ordenamento jurídico do qual faz parte, não consegue perceber ou realizar as corretas interpretações que se fazem necessárias visando sua correta aplicação.
Assim, não é possível analisar separadamente os artigos 24 e 32 da Lei Complementar nº 001/98 do município de Irani. Os referidos dispositivos, caso lidos separadamente, indicariam que se tratam de adicionais.
Entretanto, tanto o artigo 24, quanto o artigo 32, estão dentro de subseções da seção V do capítulo II (deveria ser o III) do título II, que tratam de estruturação da carreira e da progressão funcional, coisa diversa de um adicional.
Servimo-nos novamente das lições do mestre Hely Lopes Meirelles:
"Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se cargos isolados.
Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.
Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço no diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respetivos quadros.
Quadro - É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo acesso de um para outro.
Cargo de Carreira - É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
Cargo Isolado - É o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação dos cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço 3."
Fortalecendo a doutrina, o ilustre Professor Marçal Justen Filho 4, discorrendo sobre a estrutura administrativa e a organização dos cargos públicos comenta:
"O conjunto de atribuições da Administração Pública é exercitado por sujeitos que atuam como órgãos estatais. Alguns desses órgãos apresentam a natureza dos cargos públicos. Esses cargos podem ser organizados em estruturas administrativas de complexidade variável em vista da estrutura de cargos. É possível haver cargos isolados e cargos de carreira. Neste último caso, há um conjunto integrado de cargos, de modo que o indivíduo vai progredindo, na acepção de que o tempo de serviço e o merecimento conduzirão a que ele passe a ocupar cargos de hierarquia (e remuneração) mais elevada. Já o cargo isolado não comporta esse fenômeno, e o indivíduo será titular do mesmo cargo, enquanto permanecer na condição de servidor.
Os cargos públicos refletem, então, a organização adotada para a distribuição de competências e de poderes, dentro da estrutura estatal. A própria estruturação de uma carreira propicia um efeito institucional muito significativo, no sentido de que a perspectiva de progressão funcional constitui um elemento de motivação psicológica e conformação da conduta individual. O indivíduo tem consciência de que a ausência de adoção das práticas recomendáveis e aprovadas pela instituição produzirá o retardamento na carreira." (grifos do autor).
O mesmo autor 5 discorre de maneira magnânima acerca dos institutos jurídicos da carreira dos servidores, dentre eles a figura específica da progressão funcional, a seguir transcrita:
"A progressão funcional consiste na passagem do funcionário a um estágio mais elevado na carreira, seja em virtude do tempo de serviço, seja por efeito de merecimento, com a possibilidade de modificação de deveres e direitos (inclusive patrimoniais).
Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.
(...)
A progressão funcional é a movimentação que se dá entre classes e níveis de uma mesma carreira." (grifos do autor).
Na seara da jurisprudência, a Suprema Corte pátria já decidiu que o adicional é um percentual que, conforme o caso, incide sobre o vencimento ou sobre este acrescido de outras parcelas que não sejam da mesma natureza 6.
Verificando o que dispõe a Lei Complementar nº 001/98, do município de Irani, pode-se afirmar que os cargos de magistério da referida municipalidade estão dispostos em quatro classes (nível superior, nível pós latu sensu, nível mestrado, nível doutorado), cada uma composta por treze referências (base a XII) e treze níveis (base a XII). Entre cada nível e referência existe um acréscimo de 2% (dois por cento).
O consulente toma como exemplo o nível "A", aduzindo que entre a referência "base" e "XII" existe um acréscimo de 26,82%, quando deveria haver no máximo um acréscimo de 24%, pois os artigos 24 e 32 assim limitam.
Equivoca-se o consulente. É evidente que entre a referência "base" e "XII" do nível "A" há o acréscimo citado alhures, entretanto, não se pode fazer esse cálculo simplista e relacionar seu resultado ao que dispõem os artigos 24 e 32.
O legislador local criou a carreira de magistério definindo, repetimos, que entre cada nível e referência existiria uma diferença (acréscimo) de 2% (dois por cento). Esse percentual poderia ser qualquer um e não cabe aos aplicadores da lei definir qual seria o numeral adequado, mas sim fazer sua aplicação.
Dito isto, já tendo sido explicado que a progressão funcional é coisa diversa de um adicional, como resolver a aparente antinomia dos artigos 24, 32, 35 e 36 com os artigos 4º, 22 e 31 ?
Interpretando seus conteúdos.
Não é objetivo deste arrazoado discorrer acerca dos critérios de interpretação de uma lei, contudo, nos cabe asseverar que faremos uma interpretação gramatical (literal) e sistemática 7 dos artigos em estudo, pois através deste critério já é possível elucidar a questão.
Ainda que seja um julgado histórico, cabe-nos ilustrar nosso parecer com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), onde o pretório excelso afirma que, quando os dispositivos de uma lei forem aparentemente antagônicos, deve-se optar pela interpretação que os conciliem, verbis:
RMS 15825 / PE - PERNAMBUCO 15825
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Julgamento: 30/05/1966 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 19-10-1966
1. HERMENÊUTICA. DISPOSITIVOS APARENTEMENTE ANTAGÔNICOS DE UMA MESMA LEI. SE POSSÍVEL DEVE-SE OPTAR PELA INTERPRETAÇÃO QUE SE CONCILIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. (LEI 1.063/63, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, PERNAMBUCO). CARGOS ISOLADOS CLASSIFICADOS EM DIFERENTES NÍVEIS HIERÁRQUICOS. VALIDADE DA NOMEAÇÃO SEM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ACESSO POR PROMOÇÃO DE SEUS OCUPANTES DESCARACTERIZA A CARREIRA. 2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. SENTIDO DA EXPRESSÃO CARREIRA A PARTIR DO ART. 4, N. III, DA LEI Nº 3.780. 3. SÚMULA N. 21. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Já salientamos o que é progressão funcional e o que é adicional, então, como interpretar os artigos 24, 32, 35 e 36 ?
Ao criar uma estrutura de carreira em níveis e referências, não há como se aplicar na literalidade os artigos 35 e 36, pois em cada progressão o vencimento-base do servidor passa a ser àquele estabelecido para referência ou nível para o qual passou. Caso a Administração desejasse que as progressões fossem adicionais, não as deveria ter definido como progressão (instituto jurídico próprio para movimentação dentro de uma carreira), mas atribuído um percentual a incidir sobre o vencimento-base do servidor.
Ressalta-se que, mesmo que se tente interpretar as progressões como adicionais, isso se torna inviável, levando-se em conta que estão dentro do Título II - Da Carreira do Magistério, quando na verdade, deveriam constar do Título IV - Dos Direitos e Vantagens.
Assim, o artigo 36, para estar de acordo com o ordenamento jurídico pátrio deve ser lido excluindo-se a expressão "acrescido da progressão funcional". Evidentemente, caso desejasse, não precisaria ter escalonado a carreira como o fez, uma vez que é possível estipular um único vencimento, sem classes, níveis e referências. O critério foi do legislador.
Os artigos 24 e 32 devem ser lidos como limitadores de progressões funcionais, qual seja: poderá o membro do magistério municipal "avançar" doze níveis (progressão do artigo 22) e doze referências (progressão do artigo 31), pois se cada movimento corresponde a 2% (dois por cento) de acréscimo e o limite é de 24% (vinte e quatro por cento), então em cada tipo de progressão poderá movimentar-se doze vezes. Afasta-se, então, a idéia de que as progressões se traduzem em adicional, como quer fazer valer o signatário do expediente.
Torna-se necessário uma fiel observação do que diz a lei e seus anexos para que se crie uma interpretação escorreita, senão vejamos:
Formas de progressão:
A) Nova Habilitação (art. 19, I c/c 21 § 3º - fls.11/12):
Graduação - 20%
Pós - 5%
Mestrado - 5%
Doutorado - 5%
Esses percentuais devem refletir a diferenciação que deve existir entre as referências e níveis de cada classe (nível superior, nível pós latu sensu, nível mestrado, nível doutorado) e entre cargo isolado "em extinção" e a classe "nível superior".
B) Promoção por desempenho (art. 19, II c/c 22 c/c 24 - fls. 11/12):
O servidor que preencher os requisitos tem direito de progredir para um nível imediatamente superior, podendo fazê-lo 12 (doze) vezes.
C) Progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação (art. 19, III c/c 31 c/c 32 - fls. 11 e 13):
O servidor que preencher os requisitos tem direito de progredir para uma referência imediatamente superior, podendo fazê-lo 12 (doze) vezes.
Exemplos práticos para a compreensão do que foi acima exposto:
Servidor A
- Anexo V - Professor não habilitado - Vencimento único = R$ 210,00 (duzentos e dez reais) - (fls. 38).
Atinge o nível superior. Tem direito de ingressar na classe "nível superior".
Art. 19, § 3º, I - acréscimo de 20% (vinte por cento).
Vencimento = R$ 210,00 (duzentos e dez reais) + 20% (vinte por cento) = R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
Qual o vencimento base da classe "nível superior" ?
Resposta: R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais)
Portanto, não se trata de um adicional sobre o vencimento, mas a diferença entre o cargo isolado "em extinção" que ocupava e o vencimento inicial da classe que passou a integrar.
Servidor B
Pertence à classe "nível superior" e está na referência de nível "base".
Recebe uma promoção por desempenho.
Passará a estar no nível "A", referência "base". O seu vencimento mudará de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) para R$ 257,04 (duzentos e cinqüenta e sete reais e quatro centavos), o que corresponde a um acréscimo de 2% (dois por cento).
Posteriormente recebe uma progressão de aperfeiçoamento. Passará a estar no nível "A" e na referência I. O seu vencimento mudará de R$ 257,04 (duzentos e cinqüenta e sete reais e quatro centavos) para R$ 262,18 (duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), o que corresponde a um acréscimo de 2% (dois por cento).
Esse será o seguimento que deverá ser dado dentro de cada classe, até o limite de 12 (doze) progressões por cada referência ou nível.
Pela análise realizada, denota-se equívocos de cálculo na formulação da tabela, tomando-se como exemplo:
Professor Educação Infantil 1ª à 4ª Série - Nível Superior:
Nível L, Referência I, por exemplo.
Se for uma promoção por capacitação mudará de referência.
Recebia R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos) e passará a receber R$ 325,99 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Se for uma promoção por desempenho.
Recebia R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos) e passará a receber R$ 332,38 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), quando deveria receber R$ 325,99 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Até o nível J, referência XII, é mantida a sistemática da diferença entre o nível e a classe a ser de 2% (dois por cento), nos níveis L e M é que não se mantém a progressão, que entendemos deva ser a adequada para compatibilizar os artigos da lei que estão conflitantes. Essa situação é observada em todas as tabelas que compõem o anexo III.
Também há equívoco nas tabelas das classes dos cargos de Professor Educação Infantil 1ª à 4ª Série e Professor Educação Infantil 5ª à 8ª Série no que tange à mudanças de classes. Entre elas deve haver a diferença estipulada no artigo 21, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 001/98.
Assim, exemplificadamente, se o servidor estiver, por exemplo, no nível "A", referência "H", da classe "nível superior" ao concluir uma pós-graduação latu sensu, deverá ser promovido para o nível "A", referência "II" da classe "nível pós lato sensu" e, entre o nível "A", referência "II" de cada uma dessas classes deverá haver uma diferença de 5% (cinco por cento).
Isto posto, infere-se que as progressões por desempenho (merecimento) e por cursos de aperfeiçoamento previstas na Lei Complementar nº 001/98, do município de Irani, não devem ser consideradas como adicionais, mas sim como mera movimentação nas referências e níveis da tabela de vencimentos.
Na segunda indagação foi informado que o Município de Irani editou Decreto de correção dos anexos da Lei Complementar nº 01/98, que contemplam as progressões por merecimento e por cursos de aperfeiçoamento. A autoridade subscritora do expediente consultivo quer saber se os valores pagos desde a edição do diploma legal, cujos cálculos no seu entender estavam cumulando as respectivas progressões devem ser cobrados dos servidores, bem como se o município deve manter tal Decreto ou enviar uma nova proposta ao Legislativo, objetivando corrigir equívocos das tabelas apensadas ao instrumento legislativo.
À vista do explicitado quando do exame do primeiro questionamento, a resposta ao quesito torna-se prejudicada.
No terceiro quesito da consulta em apreço, o ilustre mandatário do Município de Irani faz citar o artigo 43 da Lei Complementar nº 001/98, que reza que os adicionais de regência de classe incidirão sobre o vencimento do cargo, enfatizando que devem ser aplicados ao salário base inicial do cargo, sem acúmulo com os demais adicionais. Isto posto, indaga qual o valor que deve ser utilizado para a prática dos demais adicionais, qual seja, se é o vencimento inicial ou o vencimento referencial que agrega as progressões por merecimento, por cursos e aperfeiçoamentos.
Não obstante entendermos inadequado estabelecer conceitos em textos legais, tarefa mais apropriada para a doutrina, o diploma legal o fez, vinculando assim os vocábulos empregados ao sentido estabelecido na norma para efeito de sua aplicação no âmbito local.
Sobre o emprego de vencimentos no plural, Ivan Barbosa Rigolin ressalta que "tem ensejado na jurisprudência e na prática administrativa confusões sem conta." 8
Servimo-nos novamente da doutrina para esclarecer a dúvida, mais precisamente dos ensinamentos do mestre Hely:
"Vencimentos é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular - vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural - Vencimentos." 9
Já explicitamos que a progressão funcional é coisa diversa de adicional. Dito isto, a gratificação de regência de classe deverá incidir sobre a referência e nível que estiver o servidor (seu vencimento-base), passando a constituir seus vencimentos.
Em razão disso, antes de falarmos especificamente sobre o instituto jurídico do triênio, importante aduzir que esse adicional não deveria ter sido suprimido dos membros do magistério público municipal, estáveis e efetivos, que não possuem habilitação específica na área de atuação, pois esse é um direito garantido aos servidores municipais efetivos e eles o são.
No último tópico do expediente consultivo, é questionado se os adicionais de "triênio" podem incorporar o vencimento base de cada cargo quando for efetuada reestruturação ou se devem ser mantidos em verba específica e detalhada na folha de pagamento de cada servidor.
Embora já tenhamos analisado outras questões, é bom que se frise que, ao se proceder um exame minucioso da lei complementar em exame, observa-se que a mesma carece de uma técnica legislativa acurada, quando o legislador efetivamente expôs contradições quando se refere aos triênios, como por exemplo nos arts. 52 e 53.
Percebe-se que há incidência de adicional por tempo de serviço porque o art. 52, acima comentado, dispõe que tal vantagem encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Irani.
Trataremos como se fosse um adicional pois o próprio consulente assim afirma. Ao consultarmos os sítios www.irani.sc.gov.br, www.camarairani.com.br, www.leismunicipais.com.br e www.fecam.com.br, não tivemos acesso ao conteúdo do Estatuto dos Servidores Públicos de Irani.
É consabido que os triênios constituem uma modalidade ou subespécie de adicional, vantagens pessoais que o servidor adquire a partir do tempo de serviço prestado à Administração Pública, como forma de reconhecimento de sua experiência e identificação com o serviço prestado.
Hely Lopes Meirelles o qualifica como "o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo 'para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento' (CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua conditio juris é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor.
[...] Sua adoção fica inteiramente a critério e escolha da Administração, que poderá concedê-lo, modificá-lo ou extingui-lo a qualquer tempo, desde que o faça por lei e respeite as situações jurídicas anteriores, definitivamente constituídas em favor dos servidores que já completaram o tempo necessário para a obtenção da vantagem." 10 (grifos do autor).
Neste ponto, é bom que se diga, que a expressão "incorporar ao vencimento" utilizada pelo consulente, semanticamente não traduz o que o mestre Hely adotou em seu posicionamento. É que neste último, o autor quis dizer que o adicional em questão incide sobre o vencimento básico e acrescido dos adicionais de função de natureza diversa.
A dúvida suscitada é no sentido da operacionalização da folha de pagamento, qual seja, se os triênios devem constar de uma só forma, juntamente com o vencimento básico ou separadamente na prefalada folha, mais precisamente no contracheque do servidor.
É inquestionável que o adicional por tempo de serviço (triênio), em razão de ser uma vantagem individual em função do tempo de serviço prestado e compõe a remuneração do servidor, mas ele deve aparecer separado e devidamente identificado no demonstrativo de pagamento, pois, se assim não o fosse, tornaria inexeqüível os níveis e as referências constantes dos anexos do instrumento legal, que nada mais são do que a tabela de vencimentos dos membros do magistério público da municipalidade.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da edilidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o § 2º, do artigo 105 do referido Regimento. Essa ponderação compete ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Irani, Sr. Fabio Antonio Fávero, nos termos deste opinativo que, em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. As progressões por desempenho (merecimento) e por curso de aperfeiçoamento, previstas na Lei Complementar nº 001/98, do Município de Irani, não devem ser consideradas como adicionais, mas sim como uma mera movimentação nas referências e níveis da tabela de vencimentos.
2.2. A gratificação de regência de classe prevista no artigo 43, da Lei Complementar nº 001/98, do Município de Irani, deverá incidir sobre a referência e nível que estiver o servidor, passando a constituir seus vencimentos (remuneração).
2.3. O adicional por tempo de serviço (triênio), em razão de ser uma vantagem individual em função do tempo de serviço prestado e compor a remuneração do servidor, deve aparecer separado e devidamente identificado no demonstrativo de pagamento.
Consultor Geral 2
Ob. cit. p. 457. 3
Ob. Cit. pp. 393 e 394. 4
Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 596. 5
Ob. cit. pp. 624 e 644. 6
Se o adicional possuir a mesma natureza, não poderá existir o chamado efeito cascata ou repique, ou seja, incidir um sobre o outro, mas tão somente sobre o vencimento, sob pena de infringir o que dispõe o artigo 37, XIV, da Constituição da República. (STF, RE 288.304; ADI 1.586; AI 392.954-AgR; RE 206.269). 7
A interpretação sistemática deve ser entendida como uma operação que consiste em atribuir, topicamente, a melhor significação, dentre as várias possíveis, aos princípios, às normas estritas (ou regras) e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias em sentido amplo, tendo em vista solucionar os casos sob apreciação. (Freitas, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª ed. São Paulo. Ed. Malheiros, 2004, p. 80). 8
In Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 99. 9
Ob. Cit. pp. 449 e 450. 10
Ob. Cit. pp 458 e 459
CONCLUSÃO
É o parecer, S.M.J.
COG, em 06 de novembro de 2007.
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
In Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 457 e 458