ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00427058
Origem: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS
Interessado: Adelia Salete de Oliveira
Assunto: Consulta
Parecer n° 802/07

Consulta. Direito Previdenciário. Instituto de Previdência Próprio Municipal. Aposentadoria. Contagem de tempo especial.

1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e nem serviço.

3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007.

4. Revogar o item nº 2 do Prejulgado nº 1357.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - IMPRESS, Sra. Adelia Salete de Oliveira, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 10/08/2007.

Consta em fs. 02/03, a seguinte consulta:

[...]

Com fulcro no art. 40, parágrafo 4º, da nossa Carta Magna, o Instituto de Previdência Próprio não considerará qualquer modalidade de tempo de contribuição fictício para efeitos de concessão de aposentadoria, seja esta por tempo de contribuição, por idade ou compulsória.

Partindo desta premissa não poderá ser considerado para efeitos de concessão de aposentadoria no serviço público o tempo especial, aquele tempo averbado pela prática de serviços em condições insalubres.

Todavia a dúvida quanto ao modo de proceder aparece na hipótese do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, averbar este tempo especial na Certidão de Tempo de Contribuição do funcionário. Nesse caso deverá o Instituto de Previdência considerar este "tempo" como Tempo de Contribuição?

Em caso positivo, poderá este Instituto exigir que o empregador do Segurado, na época do trabalho insalubre, proceda às respectivas contribuições?

Em caso negativo, se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, averbar este tempo especial na Certidão de Tempo de Contribuição do Segurado, qual seria a fundamentação legal para que o Instituto de Previdência Próprio do Município negasse a sua inclusão na contagem do tempo de contribuição necessário á concessão do benefício previdenciário? [...]

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pela Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - IMPRESS.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que a Consulente, na condição de Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - IMPRESS, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta à Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa acerca da averbação de tempo de serviço praticado em condições insalubres.

A Consulente entende que por ser vedada a contagem de tempo fictício no serviço público, proibição expressa na Constituição Federal, o tempo especial exercido anteriormente pelo servidor quando celetista não poderia ser averbado para fins de aposentadoria. Com isso, pergunta como se procede com relação ao tempo especial averbado pelo INSS, comprovado mediante certidão. Caso seja computado esse tempo, questiona se pode ser exigido do empregador, à época, o pagamento das contribuições referentes ao tempo de trabalho insalubre prestado. Caso não seja computado, qual seria a fundamentação legal para o que Instituto Próprio de Previdência do Município não averbe o tempo especial.

Pela redação original do art. 40 da Constituição Federal, nota-se que não se fazia qualquer alusão ao tempo de contribuição fictício, bem como não se fazia exigência de contribuição para algum regime previdenciário e o critério para a aposentadoria era baseado no tempo de serviço.

Por tempo de contribuição fictício entende-se que é todo aquele considerado pela lei como tempo de serviço para fins de aposentadoria sem que tenha havido simultaneamente contribuição e exercício de atividade.1

Com o advento da reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos deixou de ser por tempo de serviço para se encaixar em um regime de previdência de caráter contributivo e o tempo de contribuição fictício passou a ser tratado no novo § 10 acrescentado ao art. 40, dispondo que:

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Esse dispositivo foi inserido para se adequar às novas regras do sistema previdenciário, como a atuarialidade e a contributividade, conforme os ensinamentos de TEIXEIRA, que segue:

Prática freqüente era a contagem dessa espécie de tempo para aquisição do direito à aposentadoria, configurado em férias não gozadas ou licenças-prêmio não fruídas e outras hipóteses mais. Basta a observação perfunctória dos estatutos de servidores para que fiquem constatadas as múltiplas possibilidades de contagem de tempo fictício. Tal situação não mais poderá ocorrer. Em regime moldado atuarialmente e marcado pela contributividade, não há margem qualquer para comportar os tempos fictícios, isto é, aqueles em que não houve contribuição nem serviço.2

Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 não há que se computar o tempo de contribuição fictício do servidor público.

Contudo, a questão torna-se complexa quando envolve tempo ficto e contagem recíproca do tempo de contribuição.

Segundo a regra inserta no art. 201, § 9º da Constituição Federal, observa-se o seguinte:

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.

Acerca deste assunto, esta Corte de Contas já se manifestou por meio do Processo CON - 02/07448620, o qual originou o seguinte Prejulgado:

Prejulgado nº 1357

1. Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.

2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor.

Processo: CON-02/07448620

Parecer: COG-75/03

Decisão: 1163/2003

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Data da Sessão: 28/04/2003

Data do Diário Oficial: 23/06/2003

Pode-se perceber, pelo Prejulgado acima transcrito, que o tempo especial prestado durante a época em que o servidor público municipal era celetista poderia ser computado para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, desde que comprovado por meio de certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Esse assento em certidão do INSS do tempo de serviço prestado em condições especiais enseja a conversão do tempo especial para tempo comum.

Ocorre que o referido Prejulgado data de 28/04/2003, mas em 09/06/2003, houve a edição do Decreto nº 4.729, que acrescentou o § 1º ao art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), cujo teor transcreve-se:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

[...]

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos art. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Portanto, estabeleceu-se que em caso de contagem recíproca e, conseqüentemente, compensação financeira entre regimes previdenciários, não será permitida a conversão do tempo de serviço em condições especiais em tempo de contribuição comum, como também a contagem de qualquer tempo fictício.

Recentemente, o INSS por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007, excetuou a conversão do tempo especial em tempo comum em alguns casos, a saber:

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto n 4.729, de 9 de junho de 2003.

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

Portanto, a regra geral é a de que não se poderá converter o tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 125, § 1º do Decreto nº 3.048/99). Excepcionalmente, o tempo será convertido pelo INSS naquelas hipóteses previstas no art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Neste caso, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência. Com isso, o item nº 2 do Prejulgado nº 1357, acima referido, deve ser revogado.

Para fins de melhor elucidar a matéria, expõe-se os ensinamentos de IBRAHIM, que segue:

Naturalmente, como não poderia deixar de ser, a pessoa não poderá ser prejudicada em razão da mudança de regime previdenciário. Se, por exemplo, empregado, vinculado ao RGPS, logra aprovação em concurso público, por certo poderá computar seu interregno contributivo em RPPS. Da mesma forma, se servidor exonera-se e trabalha agora vinculado ao RGPS, poderá computar neste regime o tempo de contribuição do RPPS.

A Constituição, mesmo após as reformas das Emendas nº 20/98 e 41/03, ainda permite a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos regimes próprios de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, entre estes, o Regime Geral de Previdência Social. Havendo a mudança de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos termos da Lei nº 9.796/99. [...]

Dentro da contagem recíproca, não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais (como licenças prêmios não gozadas); sendo também vedada a contagem de tempo de serviço público como o de atividade privada, quando concomitantes (evitando-se a contagem em dobro). [...]

Naturalmente, a pessoa que leva seu tempo de contribuição do RGPS para RPPS, após lograr aprovação em concurso público, para aposentar-se como servidor, ainda deverá, no mínimo, alcançar de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CRFB/88).

Na situação acima tratada, o segurado irá obter, junto ao INSS, sua certidão de tempo de contribuição, assunto tratado no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a partir do art. 125.3

Cabe ainda ressaltar que em 2001 a Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União emitiu parecer opinando sobre a matéria nos seguintes termos:

PARECER/CJ Nº 2.549

ASSUNTO: Conversão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (§ 9º DO ARTIGO 201 DA CF DE 1988 C/C O ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI Nº 8.213, DE 1991). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência que este tenha se filiado.

2. O tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional.

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta manifestada junto a esta Consultoria Jurídica pelo i. Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, no sentido de se analisar a possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. Dito de outra forma, indaga aquele órgão se é cabível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, para fins da contagem recíproca estatuída no § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

2. Consoante se infere dos autos há divergência de entendimentos entre a Secretaria de Previdência Social - SPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS quanto à aplicação da legislação previdenciária que regula a matéria em questão.

3. Segundo o r. Conselho de Recursos da Previdência Social é cabível a conversão do tempo de atividade especial em comum, para quaisquer fins previdenciários, inclusive a obtenção de certidão de tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4 Já a conclusão da i. Secretaria de Previdência Social é no sentido de que o tempo de serviço fictício não está contemplado no instituto da contagem recíproca, motivo pelo qual não há que se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum quando da expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva.

5. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. A regra inserta no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), estabelece o seguinte:

"§ 9º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (grifamos)

7. Exsurge cristalino do preceito retro-transcrito que a contagem recíproca é feita tão-somente em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado.

8. Ao regular a matéria em foco, a Lei nº 8.213, de 1991, dispôs que:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

..." (grifos nossos)

9. Daí, tem-se - de forma expressa - que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, pois este exige a efetiva contribuição do segurado.

10. É certo que a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum está prevista no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, conforme se infere do artigo 70, parágrafo único, do Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

11. Ocorre que, a regra em apreço é aplicável apenas para os segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e requeiram junto a este os benefícios de prestação continuada ali previstos.

12. Destarte, o fato da atividade do segurado se enquadrar como "especial" - segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social - não lhe garante a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em comum, para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime.

13. Não se pode descurar que a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado. Por isso, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional.

14. Importante anotar que no serviço público inexiste aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço.

15. Note-se que a Certidão de Tempo de Contribuição constitui-se num certificado do qual se extrai o efetivo exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e respectiva contribuição.

16. Com o fito de corroborar esse entendimento, transcreve-se, a seguir, trecho do voto do Relator exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1664-4/DF:

"(...)

Começo, nesse ponto, por observar que a contagem instituída pelo § 2º do art. 202 da Constituição (e para a qual expressamente exige esta a compensação financeira e a contribuição) tem, como pólos da reciprocidade, de um lado, a administração pública, de outro, a atividade privada, aqui compreendidas tanto a rural como a urbana. Foi o que já ficou, aliás, muito bem esclarecido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal, em acórdão de que foi relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO:

'Aposentadoria - Tempo de serviço - Rural e Urbana - Somatório. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, § 5º, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei nº 8.213, de 1991, e na Lei nº 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984.' (RE 162620 RTJ 158/243).

Dessas premissas, parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição." (grifos nossos)

ADIn nº 1.664-0, julg. em 13/11/97, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Octávio Gallotti, decisão unânime, publicada no DJ de 19/12/97, p. 0041

17. Deste precedente do Supremo Tribunal Federal destaca-se que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional.

III - CONCLUSÃO

18. À vista de todo o exposto pode-se concluir que:

a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado;

b) a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social.

c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;

d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.

É o que nos parece, "sub censura".

Brasília/DF, 23 de agosto de 2001.

PEDRO HUMBERTO CARVALHO VIEIRA
Assistente Jurídico da AGU

De acordo.

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2001.

CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ
3º Coordenador de Consultoria Jurídica

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do artigo 42 da Lei Complementar 73, de 1993.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS
Consultor Jurídico
4

Destarte, passa-se a responder objetivamente os questionamentos da Consulente.

No que tange a primeira indagação, em que se pergunta como se procede com relação ao tempo especial averbado pelo INSS, responde-se que de acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, prevista nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

Com relação ao segundo questionamento, qual seja, se poderia ser exigido do empregador, à época, o pagamento das contribuições referentes ao tempo de trabalho insalubre prestado, a resposta é negativa, haja vista que o tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e serviço.

E por último, o Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007.

IV. CONCLUSÃO

    Em consonância com o acima exposto e considerando:
  • que a Consulente está legitimada à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos dos incisos II do art. 103 e III do art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
  • que a consulta trata de situação em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

  • que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

    Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Exma. Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - IMPRESS, Sra. Adelia Salete de Oliveira, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

    1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

    2.1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto Federal nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto Federal nº 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos artigos 66 e 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nestas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

    2.2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e serviço.

    2.3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do artigo 333 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007.

    3. Revogar o item nº 2 do Prejulgado nº 1357.

    4. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

    5. Dar ciência desta decisão, do Parecer COG - 802/07 e Voto que a fundamenta à Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - IMPRESS, Sra. Adelia Salete de Oliveira.

    COG, em 31 de outubro de 2007.

    JULIANA FRITZEN

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    GUILHERME DA COSTA SPERRY

    Coordenador de Consultas

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2007.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


1 DIAS, Eduardo Rocha. As Novas Regras das Aposentadorias e das Pensões no Direito Previdenciário Brasileiro. In: TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 104.

2 TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 104.

3 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 113/115.

4 Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/2001/2549.htm> Acesso em: 24/10/2007.