TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 06/00302407
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Brunópolis
   
INTERESSADO Sr. Volcir Canuto - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2004
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    3893/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de BRUNÓPOLIS, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00813736), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/11/2005 para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens III.A.1.3, III.A.1.4 e III.B.1.1, da parte conclusiva do Relatório nº 4399/2005, que integra o Processo nº PCP - 05/00813736, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI - 06/00302407.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 20/06/2006, ao Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício n.º 8.317/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.234/2006.

Em 17/11/2006, esta Diretoria, também, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu ao Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício n.º 17.053/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 2058/2006 (Audiência Complementar).

O Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2004, através do Ofícios n.ºs 132/2006 e ofício s/nº, datados de 25/07/2006 e 12/01/2007, protocolados neste Tribunal sob n.ºs 12453 e 509, datados de 27/07/2006 e 15/01/2007 respectivamente, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 02 DA LEI Nº 4320/64

1.1 - Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de 30% da receita estimada, no valor de R$ 173.296,00, ou 4,64% acima do limite, definido para tanto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 0306/2003)

Conforme informações enviadas pela Unidade, em resposta ao Ofício DMU nº 4192/2005, a Prefeitura Municipal de Brunópolis abriu créditos adicionais suplementares por conta da própria Lei Orçamentária Anual, no valor de R$ 1.292.446,00, que representam 34,64% da sua receita estimada para o exercício de 2004 (R$ 3.730.500,00).

O artigo 8º da Lei Orçamentária Anual no Município de Brunópolis assim dispõe:

(Relatório nº 4399/2005, de Prestação de Contas do Prefeito de Brunópolis referente ao exercício de 2004, item III.A.1.3)

(Relatório nº 1234/2006, de Restrições constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.1.2)

Manifestação do Responsável (fls. 26-27)

"Inicialmente, devemos fazer a seguinte consideração: a Lei de Meios aprovada para o exercício de 2004, continha em seu art. 8º autorização para efetuar suplementações por ato próprio até o limite de 30% da Receita Estimada.

Entretanto, mais adiante, na mesma LOA 2004, o Art. 9º ressalva:

"Artigo 9º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso, poderão ser fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal."

Tal ressalva, propositadamente aposta em um novo artigo aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, teve por objetivo separar o que era receita orçada, limitando sua alteração por ato próprio ao reforço de dotações em até 30%, diferenciando das receitas não orçadas, cujo município, a época da elaboração da LOA, não tinha previsão de sua arrecadação.

Tal situação ocorreu, praticamente 1 (um) ano após a elaboração do projeto de lei do orçamento, e naquele momento não havia a perspectiva de receber o convênio, motivo do mesmo não constar na LOA.

O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Campos Novos, firmou o convênio nº 9447/2004, entre o Município de Brunópolis e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, no valor de R$ 1.067.000,00 (anexo 01 a 05).

Assim, por não fazer parte da "receita estimada para 2004 (art. 8º)", e sim por se tratar de "convênio não previsto no orçamento a Receita (art. 9º)" o convênio 9447/2004 no valor de R$ 1.067.000,00, foi suplementado através do decreto 359/2004 (anexo 06), conforme autorizava expressamente a Lei Orçamentária no seu art. 9º (anexo 07).

Tal autorização legislativa teve por objetivo facilitar a celebração de convênios, trazendo assim mais recursos para o município.

Portanto, pra fins de avaliação do limite de 30% para suplementação por ato próprio, o valor a ser considerado é R$ 157.466,00, que em relação ao orçamento de R$ 4.000.000,00, representa um percentual de 3,93%, ou seja, 13,1% do montante autorizado na LOA."

Os argumentos apresentados não regularizam a situação apontada, uma vez que a ressalva contida no artigo 9º da Lei Orçamentária (nº 306/2003) não exclui as suplementações efetuadas por conta do Convênio nº 9447/2004, firmado entre o Município e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, do limite de 30% da receita estimado. A ressalva contida neste artigo apenas autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato, a utilizar os recursos oriundos de convênios (previstos ou não) para abertura de créditos adicionais suplementares, não os excluindo do limite de 30% disposto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual. Permanece, portanto, a restrição.

1.2 - Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de Excesso de Arrecadação inexistente, no montante de R$ 1.077.000,00, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso II, da CF/88

Conforme informações enviadas pela própria Unidade, em resposta ao Ofício DMU nº 4192/2005, em 03/08/04 o Município de Brunópolis abriu créditos adicionais suplementares por conta da provável ocorrência de Excesso de Arrecadação no exercício em análise, no valor de R$ 1.077.000,00, o que não ocorreu.

Convém salientar que, apesar do decreto que possibilitou a abertura dos referidos créditos ter sido efetivado em 03/08/2004, ao final do exercício a Prefeitura Municipal, que havia previsto a receita de R$ 3.730.500,00, arrecadou apenas R$ 3.001.973,74, valor bem inferior ao estimado.

O ocorrência de tal situação configura violação ao preceituado pelo art. 167, inciso II, da CF/88, que assim dispõe:

(Relatório nº 4399/2005, de Prestação de Contas do Prefeito de Brunópolis referente ao exercício de 2004, item III.A.1.4)

(Relatório nº 1234/2006, de Restrições constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, item A.1.1)

Manifestação do Responsável (fls. 27-29)

"Conforme situação apresentada nas alegações quanto ao apontado no item A.1.1 da instrução, a referida suplementação se deu pelo fato do Município de Brunópolis ter firmado Termo de Convênio, no qual o Estado de Santa Catarina repassou ao município o valor de R$ 1.067.000,00 afim de efetuar pavimentação asfáltica.

Como na programação de investimentos do Governo do Estado estava a pavimentação asfáltica de acessos aos municípios que ainda não os possuíam, foi firmado um convênio, aonde o Estado repassou recursos ao Município para realizar a obra. Como o investimento era em sua maioria financiado pelo Estado, e este resolveu não executar a obra por execução direta, optando pela transferencia dos recursos como convênio, e o Município se viu sem orçamento para realizar a obra.

Para viabilizar o vultuoso investimento no município, o Chefe do Poder Executivo, amparado pelo art. 9º da Lei Orçamentária, e também pelo Prejulgado desse TCE nº 0522, suplementou R$ 1.067.000,00 para a realização do objeto.

Como a previsão para a realização da obra era para terminar dentro do ano de 2004, e de acordo com a Cláusula Terceira do Convênio, o repasse dos recursos seria de acordo com o cronograma físico-financeiro, a suplementação se deu pelo valor total do convênio. (anexo 08)

Entretanto, o referido repasse da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura não foi realizado todo no ano de 2004. Tal fato resultou na arrecadação parcial do convênio.

Em relação ao apontamento efetuado pelo Egrégio Tribunal de Contas, entendemos ser equivocado, uma vez que o próprio Tribunal de Contas se manifesta com propriedade, em seu Prejulgado 1794, que:

Houve foi uma expectativa de receita, plenamente fundamentada no fato de que o município firmou um convênio que previa a receita.

A Lei Federal 4.320/64 em seu art. 43 rege as formas de realização de créditos adicionais.

Observa-se que a própria Lei 4.320 expressamente considera como passível de motivo para abertura de crédito adicional o excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício.

O Município não realizou despesas que excedessem aos créditos orçamentários ou adicionais, e principalmente, manteve o equilíbrio financeiro conforme rege o Prejulgado de nº 0522, "...ainda que o quadro de excesso de arrecadação se apresente aquém do estimado, desde que adotadas providências de modo a garantir a manutenção do equilíbrio financeiro, a fim de evitar déficit".

Para demonstrar, encaminhamos cópia do termo de convênio e cópia do cronograma físico-financeiro, onde demonstra plenamente e irrefutavelmente a programação de desembolso, que representa a tendência da arrecadação dos valores suplementados.

Quanto aos valores de R$ 10.000,00, suplementados pelo decreto 358/2004 (anexo 09), também possui situação análoga a anterior. Trata-se de convênio com o DETER para a realização de obra de engenharia (construção de uma balsa fluvial) (anexos 10 a 15), em que a previsão estava aquém do valor arrecadado.

Assim, também mantido o equilíbrio financeiro, não houve prejuízo ao erário, foi atendido o Art. 9º da LOA, os Prejulgados 0522 e 1794, e § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64.

Este Tribunal de Contas através do Parecer COG 1052/08 - Processo nº CON - 02/08022180 assim pronunciou-se:

"São recursos hábeis para a abertura de créditos adicionais aqueles oriundos:(a) do superávit financeiro do exercício anterior (art. 43, I, da Lei Federal nº 4.320/64); (b) do excesso de arrecadação do exercício corrente (art. 43, II, Lei Federal nº 4.320/64);(c) da anulação de dotações orçamentárias (art. 43, III, Lei Federal n. 4.320/64);(d) do produto de operação de crédito (art. 43, IV, Lei Federal nº 4.320/64).

Para fins de abertura de créditos adicionais, os recursos do excesso de arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício anterior podem ser apurados por origem de recurso.

Os recursos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro pertinentes às receitas vinculadas devem ser apurados em cada fonte específica de recurso vinculada à aplicação em determinada finalidade, e somente podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais relacionados à respectiva finalidade.

....."

O Município de Brunópolis abriu créditos adicionais suplementares por conta da provável ocorrência de Excesso de Arrecadação, tendo como base o Cronograma Físico Financeiro (fl. 39) do Convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, de nº 9447/2004, no valor de R$ 1.067.000,00. O Cronograma Físico Financeiro previa a liberação do montante de R$ 906.950,00 nos meses de agosto a dezembro de 2004 e uma parcela de R$ 160.050,00 em janeiro de 2005.

Ressalvamos que embora a Prefeitura Municipal tenha aberto crédito adicional suplementar (Decreto nº 359 (fl. 36)), no valor de R$ 1.067.000,00, o município manteve o equilíbrio financeiro, pois não realizou despesas acima do valor repassado pelo citado convênio (R$ 160.050,00 - fl. 72 e 74), ficando um saldo de R$ 910.648,66 na dotação suplementada, conforme demonstra o "Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada" (fls. 76).

Portanto, desconsidera-se a restrição apontada.

2 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.1 - Ausência de CONTABILIZAÇÃO - Parte Patronal

2.1.1 - Ausência de contabilização do pagamento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (obrigações patronais), durante o exercício de 2004, no valor de R$ 25.322,15, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando o contido nos arts. 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4320/64

Conforme informação prestada pela Unidade, em resposta ao item M.1, do Ofício Circular DMU nº 4192/2005, o Município de Brunópolis deixou de contabilizar o pagamento ao INSS, durante o exercício de 2004, da quantia de R$ 25.322,15, a título de obrigações patronais. Tais valores referem-se exclusivamente aos servidores e agentes políticos ligados ao Poder Executivo.

A ocorrência de tal situação, como a que se apresenta, impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e implica no desconhecimento da composição patrimonial, violando os arts. 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4320/64.

(Relatório nº 4399/2005, de Prestação de Contas do Prefeito de Brunópolis referente ao exercício de 2004, item III.B.1.1)

(Relatório nº 2058/2006, de Restrições constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, item B.1.1)

Manifestação do Responsável (fls. 29, 53-54)

"Em primeiro lugar, devemos esclarecer que o que foi apontado por esta Egrégia Corte como sendo ausência de contabilização de pagamentos de Contribuições Previdenciarias, não procede, uma vez que foi tomado como base para esta afirmação o total da coluna "VALOR DEVIDO" do item M.1 do referido Ofício Circular, o que necessariamente não corresponde ao valor que deveria ser pago.

Ocorre que sobre o valor devido incidem as compensações relativas ao salário família e ao auxílio maternidade, que são arcados pela Previdência Social e abatidos por ocasião do recolhimento da respectiva contribuição.

Assim, é evidente que se fizermos a diferença entre o valor recolhido e o valor devido resultará exatamente na soma dos valores descontados pois estes já haviam sido pagos pelo empregador na oportunidade do pagamento dos salários.

O quadro abaixo evidencia a situação acima esclarecida, e para melhor comprovar encaminhamos em anexo os relatórios resumidos extraídos do sistema informatizado da folha de pagamento de pessoal mês a mês.

MÊS

PARTE PATRONAL PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO
TOTAL DEVIDO SALÁRIO FAMÍLIA AUXÍLIO MATERNIDADE TOTAL RECOLHIDO TOTAL DEVIDO TOTAL RECOLHIDO
Janeiro 15.207,00 1.091,88 701,90 13.413,22 6.320,74 6.320,74
Fevereiro 16.083,96 1.145,80 689,26 14.248,90 6.467,83 6.467,83
Março 15.896,24 1.122,88 1.184,10 13.589,26 6.451,09 6.451,09
Abril 16.213,78 1.145,80 1.378,52 13.689,46 6.612,57 6.612,57
Maio 16.625,93 1.549,67 1.214,64 13.861,62 6.744,51 6.744,51
Junho 16.708,54 1.622,70 1.310,00 13.775,84 6.699,72 6.699,72
Julho 16.658,87 1.505,19 744,30 14.409,38 6.771,82 6.771,82
Agosto 16.025,87 1.490,88 572,13 13.962,86 6.480,63 6.480,63
Setembro 16.123,51 1.402,70 38,14 14.682,67 6.527,72 6.527,72
Outubro 16.518,20 1.445,73 0,00 15.072,47 6.664,40 6.664,40
Novembro 15.990,64 1.439,06 0,00 14.551,58 6.462,33 6.462,33
Dezembro 17.265,83 1.446,44 414,01 15.405,38 7.057,38 7.057,38
13 salário 15.199,14 0,00 666,42 14.532,72 6.122,50 6.122,50
TOTAL ANO 210.517,51 16.408,73 8.913,42 185.195,36 85.383,24 85.383,24

MEMÓRIA DE CÁLCULO

O valor devido ao INSS da ordem de R$ 210.517,51 (-) valor pagamentos antecipados efetuados pelo Município a título de Salário Família e Auxílio Maternidade no valor de R$_16.408,78 e R$ 8.913,42 respectivamente, corresponde ao valor de R$ 185.195,36.

O valor apontado pela instrução corresponde a exata soma dos pagamentos efetuados antecipadamente pelo município a título de Salário Família e Auxílio Maternidade no valor de R$ 25.322,15, cujo município tem o direito de abater do pagamento da sua guia por se tratar de competência da Previdência Social o custeio de tais benefícios.

Dessa forma, inexiste valores pagos e não contabilizados como quis afirmar a instrução em sua conclusão consignada no item 1.1.1.

Com a evidenciação das informações prestadas e o encaminhamento da documentação extraída do sistema de gerenciamento de recursos humanos esperamos ter dirimido as dúvidas, colocando-nos a inteira disposição dessa Colenda Casa, para esclarecimentos complementares."

De acordo com as justificativas apresentadas e documentos remetidos (fls. 56-68) verifica-se que o valor de R$ 25.322,15, refere-se as compensações relativas ao salário família (R$ 16.408,73) e ao auxílio maternidade (R$ 8.913,42). Portanto, desconsidera-se o apontado inicialmente.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 30/11/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens III.A.1.3, III.A.1.4 e III.B.1.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4399/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00813736, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo, aplicando ao Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), CPF 385.934.249-53, residente à Rua Selmo Heck, s/nº, CEP 89.634-000, Brunópolis-SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de 30% da receita estimada, no valor de R$ 173.296,00, ou 4,64% acima do limite, definido para tanto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual nº 0306/2003 (item 1.1, deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3893/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. José de Oiiveira, Prefeito Municipal de Brunópolis no exercício de 2004.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em 09/11/2007

Edésia Furlan

Auditor Fiscal de Controle Externo

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM......../........../.........

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

 

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ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 09/11/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios