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PROCESSO |
PDI - 07/00438505 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ouro Verde |
RESPONSÁVEL |
Sr. SADI DE OLIVEIRA DA LUZ - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2006 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 07/00024603), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 23/07/2007, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.8.1, do Relatório n.º 793/2007, que integra o Processo n.º PCP 07/00024603, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00438505.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 2, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Sadi de Oliveria da Luz - Prefeito Municipal, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ouro Verde instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 023/2001, de 01/07/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 1.383, em 01/11/2005, a Sra. Edisione Aparecida Selig.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ouro Verde encaminhou os relatórios de controle interno referente aos 5º e 6º bimestres em 30/11/2006 e 31/01/2007 respectivamente, cumprindo, neste caso, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Já os relatórios de controle interno com atraso, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, foram encaminhados nas seguintes datas:
1º bimestre - 23/08/2006
2º bimestre - 23/08/2006
3º bimestre - 23/08/2006
4º bimestre - 06/10/2006
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 11.427/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido, referente ao 6º bimestre, contempla as informações solicitadas no ofício supracitado sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros;
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados contém informações quanto aos limites legais e constitucionais das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo;
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição irá compor a conclusão deste Relatório:
1.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, e 4º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004
(Relatório nº 793/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, item A.7.1)
2. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64
A análise do Balanço e seus anexos, referentes ao exercício de 2006 evidencia que o Município de Ouro Verde deixou de proceder a inscrição da Dívida Ativa, segundo o que dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, a seguir transcrito:
(Relatório nº 793/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, item A.8.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 23/07/2007, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.7.1 e A.8.1, do Relatório n.º 793/2007, que integra o Processo n.º PCP 07/00024603, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Sadi de Oliveira da Luz - Prefeito Municipal, CPF 629.330.279-68, residente à Rua João Maria Conrado, s/nº, Centro, Ouro Verde, CEP 89834-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - (inciso VII) Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, e 4º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004 (item 1.1 deste relatório);
1.1.2 - (inciso II) Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item 2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2652/2007 ao responsável Sr. Sadi de Oliveira da Luz, atual Prefeito Municipal de Ouro Verde.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 8/11/2007
Visto, em .........../....../...............
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1