TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO AOR 03/06421321
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES (desde 02.01.2007)
RESPONSÁVEIS CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL (de 01.04.2006 a 31/12/2006);

ANTÕNIO MARCOS GAVAZONI (a partir de 02/01/2007)

ASSUNTO Auditoria "in loco" relativa à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa.
RELATÓRIO DE REINSNSTRUÇÃO DCE/INSP.1/Div.3 nº 533/2007

Senhor Coordenador:

I INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual – art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 – art. 25, II e a Resolução nº TC-16/94, a Unidade Gestora acima identificada foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, atendendo ao Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nºs 040/2003, fls. 2, autorizado pela Presidência desta Casa em 20/03/2003. A Auditoria foi realizada com alcance nos meses de junho a dezembro de 2002.

Após a análise dos autos, abordando a utilização de serviços de telefonia móvel celular sem licitação e a utilização de serviços de telefonia fixa sem licitação sugeriu-se que fossem os autos diligenciados ao Sr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de Estado da Fazenda, para que remetesse as informações relativas aos tópicos acima mencionados.

Em 30 de setembro de 2003, através do Ofício SEF/GABS nº 01201/03, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda encaminhou resposta a esta Corte, nos seguintes termos:

A Comunicação Interna de nº 0102/03, acima mencionada, encaminhada do Sr. Valdor Ângelo Montanha, Diretor de Auditoria Geral, para o Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, após proceder a competente análise e tecer considerações acerca do assunto em tela, conclui nos seguintes termos:

Através dos documentos encaminhados pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda em resposta à diligência procedida por este Tribunal, pode-se constatar que as providências cabíveis à pasta da Fazenda, foram devidamente tomadas, devendo, contudo, serem implementadas medidas pela Secretaria de Estado da Administração, no sentido de proceder a competente licitação, em obediência ao que determinam a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Federal nº 8.666/93.

Diante da documentação encaminhada pelo Sr Secretário de Estado da Fazenda, demonstrando que as providências cabíveis à sua pasta foram tomadas, este Tribunal, através do Ofício nº 3.900, fls. 136, datado de 27.04.2004, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, procedeu diligência junto à Secretaria de Estado da Administração, para que remetesse informações referentes à ausência de licitação na utilização de telefonia móvel e fixa.

Em cumprimento à diligência, o Sr. Marcos Vieira, Secretário de Estado da Administração, através do Ofício nº 2375/04, fls. 137, de 11.06.2004, encaminhou informações prestadas pela Diretoria de Materiais e Serviços - DIAM, daquela Secretaria, através da Comunicação Interna nº 1.572, de 24.05.2004, com o relato de aspectos que envolvem os serviços de telefonia, tanto móvel quanto fixa, utilizados pelo Estado de Santa Catarina, de seguinte teor:

Senhor Secretário:

Em atendimento ao vosso despacho, aposto no Ofício nº 3.900, de 27/04/2004, do Tribunal de Contas do Estado, o qual encaminha diligência solicitando informações referentes "à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa", temos a informar:

1. O Estado de Santa Catarina, mesmo após a concessão dos serviços de telefonia fixa e móvel para exploração por operadoras privadas, não procedeu a licitação para a contratação desses serviços. Todos os Poderes do Estado e, mesmo o Ministério Público e o Tribunal de Contas, sempre utilizaram os serviços das operadoras sucessoras das empresas públicas que, antes da abertura ao capital privado, detinham o monopólio desses serviços.

2. O Poder Executivo, por intermédio do Ofício Circular 1.176/00, do Secretário de Estado da Administração, determinou que os órgãos e entidades que o compõem utilizassem sempre as operadoras "Brasil Telecom" para as chamadas interurbanas estaduais e a "Embratel", para as chamadas interurbanas nacionais e internacionais.

3. Assim, até o início da atual Administração, o Estado de Santa Catarina utilizava somente as operadoras "Brasil Telecom" e "Embratel".

4. Preocupado com a concentração dos serviços em apenas duas operadoras, o Chefe do Poder Executivo determinou, por intermédio do Decreto Estadual 350, de 13 de junho de 2003, que "para os serviços de telefonia móvel e fixa devem os órgãos e entidades do Poder Executivo utilizarem todas as operadoras da forma mais igualitária possível".

5. Após essa determinação, esta Secretaria da Administração passou a verificar junto ao mercado e aos órgãos federais que já haviam realizado a licitação, quais eram os serviços oferecidos pelas diversas operadoras e o que estava sendo exigido nos editais já lançados.

6. Foram chamadas as principais empresas operadoras de telefonia móvel (TIM e VIVO) e fixa (Brasil Telecom, GVT, Embratel, Telefônica, etc.) para que essas apresentassem seus serviços e pudessem opinar futuramente na elaboração do edital.

7. Nos deparamos, então, com uma gama de empresas (a ANATEL abriu o mercado para novas operadoras, chamadas "espelhos") e serviços muito maior do que poderíamos esperar. Todas as empresas citadas anteriormente oferecem diversos serviços, com as mais variadas tarifas e modos de operação.

8. Os modelos de editais existentes à época (todos do Serviço Público Federal) não consideravam a abertura do mercado para outras empresas espelhos - além das originariamente existentes, bem como haviam realizado licitação para órgãos ou entidades com pequena estrutura, o que facilitava a contratação dos serviços.

9. Sem um modelo adequado às necessidades do Poder Executivo Estadual, esta Diretoria de Materiais e Serviços passou a desenvolver um edital que atenda a essa demanda. Conforme modelos que anexamos à presente, a parte jurídica dos editais estão praticamente concluídas.

10. No início deste ano de 2004, por intermédio do Ofício Circular nº 665/04, (cópia anexa), esta Diretoria solicitou, a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, os dados que entendia como necessários à deflagração da licitação.

11. A complexidade dos dados enviados e, a demora no envio dos mesmos (demora devida exatamente à complexidade referida), fez com que voltássemos a analisar o modo de contratação.

12. Deve-se ressaltar que parte dos órgãos ainda não enviou os dados, vez que se tratam de todas as linhas e centrais telefônicas do Poder Executivo e que, conforme V. Exa. pode perceber da cópia do ofício circular, dados como "estudo de tráfego" são por demais complexos.

13. Outro entrave encontrado é o desconhecimento dos técnicos dos diversos órgãos da área de telefonia e a ausência de dados sobre a totalidade de linhas e serviços que cada órgão efetivamente dispõe.

14. Apesar de todos esses obstáculos, esta Diretoria já levantou diversos dados e pretendemos montar a Comissão Especial, auxiliada pelas entidades afetas à área (CIASC e FUNCITEC), para que possamos deflagrar a licitação até o final desse semestre.

Procedida a reanálise, esta Instrução em seu relatório DCE/INSP.2/nº 228/2004, fls. 191 a 196, sugeriu:

3.1 - Assinar prazo conforme art. 1º, XII da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, visando especificamente:

3.1.1 - Realização do processo licitatório no âmbito do Poder Executivo para a utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme itens II.1 e II.2, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 479/2003 (fls. 115 a 118).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC Nº 1.754/2004, datado de 03/08/2004, se manifesta nos seguintes termos:

Esta Procuradoria, apreciando atentamente a matéria, AUDITORIA, "in loco" na Secretaria de Estado da Fazenda, referente à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - Relatório nº 228/2004 (fls. 191 a 197), tendo em vista a comprovação da irregularidade dos procedimentos indicados nos itens acima expostos.

O Senhor Conselheiro Relator, após a apreciar do processo, emitiu seu voto nos seguintes termos:

2. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Informação da Instrução acatada pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado e art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar nº 202/2000, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente a:

2.1.1. Realização do processo licitatório no âmbito do Poder Executivo para utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme itens II.1 e II.2, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/ nº 479/2003 (fls. 115 a 118);

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Marcos Vieira - Secretário de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Fazenda.

O Tribunal Pleno, em Sessão de 08.09.2004, acatou o voto do Conselheiro Relator, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.514, de 10 de novembro de 2004.

A Secretaria Geral deste Tribunal, através dos Ofícios de nºs Of. TCE/SEG Nº 12.503/04 e Of. TCE/SEG Nº 12.504/04 (fls. 202 e 203), ambos datados de 23/09/2004, notificou o Sr. Secretário de Estado da Administração, com vistas à tomada das providências necessárias, no prazo fixado, em cumprimento a decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

Em data de 13 de dezembro de 2004, a Divisão de Controle de Prazos e Decisões/ DICOP, através da INFORMAÇÃO/SEG N.º 713/2004, comunica que, esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da decisão do Tribunal Pleno, a autoridade responsável não efetuou o envio de documentos que possam vir a dar cumprimento ao determinado pelo Acórdão nº 2528/2005.

Em data de 23 de fevereiro de 2005, através do Ofício nº 599/05, o Senhor Secretário de Estado da Administração, Sr. Marcos Vieira, solicita seja concedido prazo de 60 dias para que fossem ser deflagrados novos processos licitatórios relativos à telefonia fixa e móvel.

Em 06/05/2005, a Secretaria de Estado da Administração protocolou neste Tribunal, Ofício nº 1499/05, datado de 26 de abril de 2005, endereçado à Sra. Rosilda de Faria, Secretária Geral desta Corte de Contas, nos seguintes termos:

Em 29 de junho de 2005, por meio do Ofício nº 9184/2005, esta Instrução encaminhou à Secretaria de Estado da Administração expediente nos seguintes termos:

Na seqüência, em data de 06/07/2005, novo Ofício da Secretaria de Estado da Administração, o de nº 3269/05, datado de 05 de julho de 2005, foi encaminhado a este tribunal, com o seguinte teor:

Em 25 de agosto de 2005, esta Instrução, por meio do Ofício nº 12.836/2005, dirigiu-se à Secretaria de Estado da Administração, nos seguintes termos:

Em resposta ao Ofício nº 12.836, deste Tribunal, transcrito acima, a Secretaria de Estado da Administração, manifesta-se por meio do Ofício nº 4591/05, de 31 de agosto de 2005, nos seguintes termos:

Com o Ofício anteriormente transcrito, foram encaminhados a esta Casa, os documentos de fls. 226 a 849, relativos aos Pregões Presenciais nºs 077/05 e 078/05, ambos cancelados.

Juntamente com a documentação, vieram novas tentativas de justificar a não realização do processo licitatório exigido pela Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação de empresas para a prestação de serviços de telefonia móvel e fixa, para o Estado de santa Catarina.

Diante dos fatos até apresentados, ficou perfeitamente caracterizada, por parte da Secretaria de Estado da Administração, através de diferentes subterfúgios, furtar-se ao cumprimento de decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em Sessão de 08.09.2004.

Em 09.11.2005, por meio do Relatório de Instrução DCE/INSP.2/Div6 nº 483/2005, ao proceder nova análise dos fatos, emite a seguinte conclusão:

Encaminhado o processo à Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, esta se manifesta às fls. 862/863, concluindo, acertadamente, nos seguintes termos:

Encaminhado o processo para o Conselheiro Relator, seu VOTO, foi prolatado em conformidade com o Parecer do Ministério Público, possuindo o seguinte teor:

Em Sessão de 26/04/2006, o Tribunal Pleno desta Corte de Contas proferiu a Decisão n. 1127/2006, acatando totalmente os termos do voto do Relator.

Por intermédio dos Ofícios Of. TCE/SEG Nº 6.260/06 e 6.261/2006, da Secretaria Geral desta Corte de Contas, foram notificados, o Secretário de Estado da Administração, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel e o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Max Roberto Bornholdt.

Por meio do Ofício nº 3838/GABS/2006, datado de 17/07/2006 e protocolado junto a esta Casa em 20/07/06, o Sr. Secretário de Estado da Administração, solicita prorrogação de prazo, (fls. 874 e 875), para que se cumpra a Decisão desta Corte.

Com base no exposto pelo Sr. Secretário, a Presidência desta Corte, através do Of.TCE/SEG Nº 10.651/06, datado de 03/08/06, comunica ao titular daquela Pasta, que foi autorizada a prorrogação de prazo até o dia 25/09/2006.

Esgotado o prazo regulamentar sem qualquer manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Administração, a Secretaria Geral deste Tribunal, através de sua Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP, em 11.10.2006, encaminhou os autos a esta Instrução para as providências cabíveis.

Na reanálise procedida pelo Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.2/Div.6 nº 448/2006, datado de 14 de novembro de 2006, esta Instrução após alertar para o fato de que não pode esta Corte de Contas contemporizar com a falta de atitude adotada por parte do gestor público, descumprindo, através de sucessivasa escusas, assinatura de prazo para a tomada de providências, furtando-se, por mais de um ano, na execução das medidas determinadas, já que a decisão do Tribunal Pleno é de 08.09.2004 e até aquela data, nenhuma providência havia sido tomada no sentido de proceder a realização das licitações necessárias ao cumprimento de decisão do tribunal de Contas do estado, concluiu nos seguintes termos:

Após realizada a reinstrução, foi protocolado junto a esta Corte de Contas em 06/02/2007, o Oficio nº 325/GAB/2007, do Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração, escrito nos seguintes termos:

Encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este, após a análise dos fatos apresentados, manifestou-se nos seguintes termos:

Seguindo para o Gabinete do Conselheiro, na data de 18 de junho de 2007, após a reanálise e as considerações, o Sr. Relator assim se manifestou:

Em 13/07/2007, o Secretario de Estado da Administração protocolou nesta Casa, pedido de dilação de 15 dias no prazo concedido para a remessa da documentação, prazo este concedido em 23/07/2007.

Na data de 17/09/2007, foi protocolodo junto a este Tribunal, o Ofício nº 3.573/2007 que encaminha documentação relativa aos Pregões Presenciais nºs 0118/2006 e 0119/2006.

Como a ducumentação encaminhada não se prestava ao pedido feito por esta Corte de Contas, em 05/10/2007, por meio da Requisição nº 018/2007, o corpo técnico do TCE solicitou à Secretaria de Estado da Administração que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhasse cópia do resultado do Pregão nº 091/2007 que trata da contratação de empresa especializada em telecomunicações, tendo por fim a Prestação de Serviço de Telefonia Móvel.

2 REANÁLISE

Como já alertado quando da confecção do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.2/Div.6 nº 448/2006, esta Instrução volta a ressaltar que não pode o Tribunal de Contas contemporizar com a falta atitude e os subterfúgios utilizados por parte da Secretaria de Estado da Administração, para postergar o cumprimento de uma decisão desta Corte de Contas.

O Tribunal de Contas do Estado vem sendo desconsiderado sucessivamente, desde a instauração do presente processo através do Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.2 nº 479/2003, datado de 03 de setembro de 2003.

Mas não se trata apenas disso, mas da aceitação pura e simples de artifícios e manobras conhecidos e perfeitamente identificáveis para postergar indefinidamente a falta de licitação para os serviços de telefonia do Estado, tanto fixa como móvel.

O lançamento e posterior revogação de licitações destinadas à contratação de empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, demonstra, no mínimo, uma grande displiscência por parte da Pasta responsável por suas realizações.

Apontado o fato em setembro de 2003, a Secretaria de Estado da Administração levou mais de um ano e meio para lançar os Pregões Presenciais nºs 077/2005, (telefonia móvel) e 078/2005 (telefonia fixa), ambos posteriormente revogados (em 25/08/2005).

Por meio da Decisão nº 1127/2006, de 26/04/2006, publicada no DOE em 23/06/2006, o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, embora já transcorridos quase 03 (três anos) do início do processo, decidiu assinar novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no DOE, para que a Secretaria de Estado da Administração tomasse as providências necessárias à realização do processo licitatório para a utilização de serviços de telefonia fixa e móvel.

Quase esgotado o prazo regulamentar, em 20/07/2006, a Secretaria de Estdao da Administração protocolou junto a esta Corte de Contas o Ofício nº 3838/GABS/2006, onde informa que já haviam sido, à época, autuados para lançamento, os Pregões Presenciais nºs 118 e 119/06 e que, após a devida publicação no DOE e em jornal de grande circulação, seriam encaminhadas cópias a este Tribunal.

Esgotado o prazo legal, a Secretaria Geral desta Corte de Contas, em 11 de outubro de 2006, encaminhou estes autos para que fossem reinstruídos.

Como já colocado anteriormente, após reanalisados os autos, esta Instrução concluiu nos seguintes termos:

Novamente a Secretaria de Estado da Administração utiliza-se do expediente da revogação para postergar o cumprimento de suas obrigações legais, alegando que "já estão sendo tomadas todas as providências cabíveis para o lançamento de novo edital", e que após a sua publicação no DOE, seria encaminhado ao TCE. Cabe aqui ressaltar que tal expediente já data de 06/02/2007, ou seja, 224 dias após a publicação da sentença prolatada por este Tribunal, que assinava prazo de 30 dias para cumprimento das condições por ela impostas.

Entretanto, mesmo assim, por decisão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e por despacho do Sr. Conselheiro Relator, em 18 de junho de 2007, ou seja, aproximadamente um ano após a publicação da Decisão n. 1127/2006, que assinou prazo de 30 dias, determinou que nova DILIGÊNCIA fosse efetivada.

Antes de prosseguir a análise do processo em si, cabe aqui ressalvar que os procedimentos adotados, tanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto pelo Sr. Conselheiro Relator, apresentam-se diamentralmente contrários ao que estabelece a nossa Constituição Federal, em seu Título II, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que no art. 5º, LXXVIII, estabelece:

Cabe ainda salientar que o processo em tela apresenta-se transitado em julgado para a parte, já que transcorreu praticamente um ano da publicação da Decisão, pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas

Os recursos cabíveis em face de decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, apresentam-se listados no art. 76, da Lei Complementar nº 202/2000 e são: I - de Reconsideração; II - de Embargos de Declaração; III - de Reexame; e IV - de Agravo.

Entretanto, todos estes recursos possuem prazos para sua interposição e com exceção do recurso de reexame, que pode ser proposto ao Tribunal Pleno por Conselheiro, dentro do prazo de dois anos, todas as outras formas de recurso a este tempo, são intempestivas, encontrando-se, portanto, o processo transitado em julgado para a parte.

Salvo melhor juízo, entende esta Instrução que após decisão do Plenário, transitada em julgado, não há como proceder uma alteração de seus termos, nem a dilação do prazo estabelecido por ela, sem a interposição de recurso de reexame, devendo ser obedecida a decisão soberana do Órgão Colegiado.

Apesar do apontado acima, por esta Instrução, atendendo à determinação feita pelo Sr. Conselheiro Relator à Secretaria de Estado da Administração protocolou em 17/09/2007, os documentos de fls. 909 a 1044, através do Ofício nº 3.573/2007, de seguinte redação:

Apesar do significativo volume de documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Administração, onde constam, uma minuta de um pregão para a telefonia móvel (fls. 910 a 941) e (1015 a 1042) e papéis com a logomarca do CIASC que, ao que tudo indica, tratam-se de estudos a respeito da possibilidade de contratação de telefonia fixa para o governo do Estado de Santa Catarina (fls.942 a 1014).

A documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Administração também traz a Informação nº 5783/2007 de 21 de agosto de 2007, contendo o seguinte:

Sendo que os documentos encaminhados em nada acrescentavam ao anteriormente apurado por esta Diretoria, em 05 de outubro de 2007, através da Requisição nº 018/2007, como base na legislação, foi solicitado à Secretaria de Estado da Administração, para que, no prazo de 02 (dois) dias, encaminhasse a esta Corte de Contas, cópia do resultado do Pregão nº 091/2007 que trata da contratação de empresa especializada em telecomunicações, tendo por fim a Prestação de Serviço de Telefonia Móvel.

Em resposta, a Secretaria de Estado da Administração protocolou junto a esta Casa, em 15/10/07, Ofício nº 4051/2007, nos seguintes termos:

Após transcrever e discorrer a respeito de todo este rosário de desculpas e subterfúgios empregados pela Secretaria de Estado da Administração, para furtar-se da obrigação de proceder a realização de licitação para os serviços de telefonia fixa e móvel, durante mais de 04 anos, entende esta Instrução que cabe a esta Corte de Contas a adoção de medidas firmes e exemplares, no intuito de coibir futuras manifestações de desrespeito de desdém aos ordenamentos emanados do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Tempo superior a 04 anos para a realização de 02 (dois) processos licitatórios é tempo demais, por mais complexos que estes se mostrassem. O descompasso existente fica bastante evidente, já que dos 05 (cinco) editais até agora lançados, sendo 02 (dois) deles para a telefonia fixa e 3 (três), para a telefonia móvel, 3 (três) já foram revogados, 01 (um) relativo à telefonia fixa e 02 (dois) relativos à telefonia móvel, sendo que o que restou, relativo à telefonia fixa, o de nº 0119/2006, segundo as últimas notícias, encontra-se em fase de elaboração de estudo técnico pelo CIASC. Presume-se que desde 2006 até a presente data. Quanto ao outro, o destinado à telefonia móvel, depois de dois processos licitatórios revogados, estando, portanto na terceira tentaviva de licitação, não demonstra maior sorte, já que também se encontra encalhado pelos meandros da burocracia do Estado.

Portanto, este Tribunal de Contas não pode deixar passar em brancas nuvens, fato de tal gravidade. Os gestores da Administração Estadual, que deveriam primar pelo bom exemplo e pela eficácia, contrapondo todos os princípios de administração pública elencados no art. 37, da Constituição Federal, já leva mais de 04 anos para realização de 2 processos licitatórios, que por mais complexos que pudessem se mostrar, metade deste tempo já seria demasiada.

Esta Corte de Contas possui os instrumentos e inclusive já há uma decisão, a de nº 1127/2006, de 26/04/2006, publicada em 23/06/2006, que a autorizam a cobrar dos responsáveis esta demora mais que excessiva, aviltante e provocativa, já que além da lesão a diversos princípios previstos em nossas Constituições, tanto Federal como Estadual; do desperdício de dinheiro público pela falta de planejamento, que levou à revogação de 03 (três) processos licitatórios, sendo dois para a telefonia móvel e um para a telefonia fixa, não apresentando até o momento, 04 anos depois da cobrança desta Corte de Contas, para que fossem realizados tais processo licitatórios; também e principalmente, os gestores públicos estão brincando com as determinações desta Casa

3 CONCLUSÃO

3.1 Reiterar os termos da Decisão nº 1127/2006, (fls. 869), de 26/04/2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 23/06/2006;

3.2 Face o descumprimento de determinação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, sugere-se:

3.2.1 Aplicar ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, CPF nº 216.040.539-68, Rua Nereu Ramos, 252, Ap. 401, Ed. Matisse, Florianópolis, CEP 88.015-010, ex-Secretário de Estado da Administração de 01/04/2006 até a data de 31/12/206, a multa prevista no § 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 202/00;

3.2.2 Aplicar ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, CPF nº 827.189469-20, Rodovia SC 401, nº 4.600, Centro Administrativo, Bairro Saco Grande - Florianópolis, CEP 88.032-000, Secretário de Estado da Administração desde 02/01/2007 até a data atual, a multa prevista no § 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 202/00;

3.3 Representar, com base no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis;

3.4 Representar, com base no art. 1º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para as providências cabíveis,

3.5. Dar ciência da decisão ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, ex-Secretário de Estado da Administração, ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Sr. Secretário de Estado da Administração, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda e à Diretoria de Controle de Licitações e Contratos, desta Corte de Contas.

É o Relatório.

DCE/Insp.2/Div.6, em 05 de novembro de 2007.

    Jairo de Arruda Malinverni

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Rosemari Machado

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO.

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

    DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

    Jânio Quadros

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador - Insp.1/DCE