TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 05/04240846
    ORIGEM
Poder Judiciário - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú- SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Cláudio Barbosa Fontes Filho - Juiz de Direito
    RESPONSÁVEL
    Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal (gestão 2000-2004)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Salete - SC
    RELATÓRIO Nº
    03920/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial contra o Município de Salete, remetida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 03250/2007 (fls. 96-98), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 100-101 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.

O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DMU, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos a esta diretoria para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

Primeiramente, ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação de cobrança n.º 005.03.013816-1, promovida pela Empresa Helisanta Táxi Aéreo contra o Município de Salete, que relata os seguintes fatos:

A) que a empresa Helisanta Táxi Aéreo presta serviços na área de transportes aéreos;

b) que em 17/07/2003 foi encaminhado ao município um orçamento sobre um possível vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú e que tal orçamento esclarecia que o tempo de vôo estimado poderia ser excedido;

c) que em 18/07/2003 o município efetuou o depósito no valor de R$ 2.080,00 a título de confirmação de vôo;

d) que o vôo foi realizado em 20/07/2003 para quatro pessoas;

e) que no orçamento constava o trecho com o tempo estimado de duas horas e que a duração do vôo foi de duas horas e cinqüenta minutos;

f) que o valor final de vôo foi de R$ 5.893,00;

g) que diante da falta de pagamento da segunda parte do contrato, a empresa Helisanta Táxi Aéreo propôs ação de cobrança em face do Município de Salete, buscando sua condenação ao pagamento de R$ 3.889,26;

h) que o valor cobrado judicialmente é relacionado ao valor de R$ 3.889,26, ou seja, o valor integral do vÔo (R$ 5.893,00) menos o valor já pago (R$ 2.080,00) pelo município; e

i) que o município foi condenado a pagar o valor de r$ 3.889,26, acrescido de correção monetária e de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Verifica-se, nesta decisão, que o Município de Salete foi condenado a pagar o valor de r$ 3.889,26, acrescido de correção monetária e de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, causando possível prejuízo ao erário público.

Deste modo, considerando que o descumprimento do contrato com a Empresa Helisanta Táxi Aéreo por parte do município casou dano ao erário público, deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal (gestão 2000-2004) - para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação as supostas irregularidades detectadas, nos seguintes termos:

1 - Condenação judicial ao pagamento no valor de r$ 3.889,26, acrescido de correção monetária e de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, causando possível prejuízo ao erário público.

2 - Encaminhamento dos comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação judicial, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da autora da ação.

3 - Comprovação do interesse público na contratação, por parte do município, de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal - para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente às supostas irregularidades abaixo:

1 - Condenação judicial ao pagamento no valor de r$ 3.889,26, acrescido de correção monetária e de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, causando possível prejuízo ao erário público.

2 - Encaminhamento dos comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação judicial, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da autora da ação.

3 - Comprovação do interesse público na contratação, por parte do município, de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 13/11/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 05/04240846

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 13 de novembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios