TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO AOR 07/00520856
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008)

Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal (Gestão 2000 - 2004)

Sr. João José Candido da Silva - Gestor do Fundo Municipal de Saúde (Gestão 2006 - 2007)

Sra. Rosemeri Bartucheski Berger - Presidente da AFLOV de (Gestão 2005 a 2007)

Sra. Luciana Pereira da Silva - Presidente do Conselho Municipal de Asistência Social (Gestão 2006)

Sr. Ênio Lima - Presidente do Conselho Municipal de Asistência Social (Gestão 2007)

   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência aos exercícios de 2003 a 2007 - Audiência
   
RELATÓRIO N° 3.546/2007

INTRODUÇÃO

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, arts. 25, inciso III e 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Florianópolis.

A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 082/2007, de 14/08/2007, foi realizada no período de 20 de agosto a 23 de outubro de 2007.

Através do Ofício n.º TC/DMU 13.238/2007, de 11/09/2007, foi designada a Equipe de Auditoria composta pelos Técnicos Sabrina Maddalozzo Pivatto (Coordenadora), José Rui de Souza, Maicon Santos Trierveiler e Mariângela Lobato Correia Veiga.

A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance aos exercícios de 2003 a 2007, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/10/2007, compreendendo a verificação de questões relativas à Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV.

II - DA AUDITORIA

A realização de auditoria ordinária no Município de Florianópolis teve início no dia 20/08/2007, sendo verificada a área de pessoal, utilização de logomarca própria do Chefe do Poder Executivo, bem como questões relativas à utilização de áreas públicas por entidade sem fins lucrativos e as subvenções repassadas à mesma.

Desta forma, para melhor desenvolvimento dos trabalhos, foram autuados dois Processos (AOR - 07/00502440 e AOR - 07/00520856), sendo este segundo voltado especificamente às questões relativas aos repasses financeiros efetuados pela municipalidade à Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV, a exploração de estacionamentos em áreas públicas municipais pela mesma, a delegação de atividades relacionadas à área da Saúde, entre outros aspectos.

Após efetuado o planejamento pela equipe de auditoria, os Auditores Fiscais efetuaram visita "in loco" na referida entidade, no dia 11/09/2007. Na oportunidade, foi entregue ofício solicitando informações preliminares acerca de sua constituição e prestação de contas dos valores arrecadados pelos estacionamentos, as quais foram posteriormente remetidas.

Com a finalidade de consecução de informações contábeis, a equipe de auditoria foi encaminhada à empresa responsável pela contabilidade da AFLOV, obtendo-se, desta forma, dados financeiros sobre a arrecadação dos estacionamentos, além das subvenções recebidas.

Após visitas à sede da AFLOV, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como Prefeitura, várias questões foram constatadas, tanto no que se refere à falta de controle efetivo da AFLOV acerca da arrecadação dos estacionamentos, prestação de contas destes valores à Prefeitura Municipal, irregularidades nas subvenções repassadas, bem como delegação à entidade privada para a execução de serviços relacionados à Saúde.

Salienta-se que as irregularidades constatadas serão especificadas nos itens a seguir desenvolvidos.

III - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:

1 - CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERMISSÃO DE USO

Preliminarmente, vale destacar algumas considerações acerca do instituto da permissão. A Constituição Federal de 1988, assim dispõe em seu texto normativo:

Corroborando com o que foi apresentado acima, com o propósito de regulamentar a questão mencionada na Carta Máxima, a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666/93, acerca do princípio da igualdade de condições, preconiza em seus artigos 2º e 3º:

Como o art. 3º da supracitada Lei enfatiza a obediência ao princípio da isonomia, vale aqui transcrever de forma sucinta o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do tema. Para o doutrinador, traduz-se a idéia de que a Administração Pública deve tratar a todos de forma isonômica, sem almejar qualquer tipo de discriminação, benefício ou direcionamento. A atuação administrativa deve transparecer de forma imparcial, sob pena de nulidade do ato. O autor se refere ainda ao preceito fundamental prescrito no art. 5º da Constituição, que afirma que "todos são iguais perante a Lei". Logicamente, também deverão ser ante à Administração.

Como ponto de partida, por se tratar de permissão de bem público para uso particular, a Administração deverá vincular-se a obrigatoriedade de licitação, pois existe a necessidade de tratamento não discriminatório entre seus pares, submetendo-os a um procedimento adequado e satisfatório de escolha. Para tanto, Marçal Justen Filho afirma que se "a outorga de bem público fizer-se de modo oneroso, haverá grande similitude às hipóteses de concessão de serviço público". Deste modo, deverá ser adotada a modalidade de concorrência estabelecida na Lei Federal nº 8.987/95.

Como se depreende da documentação arrolada nos autos, a permissão foi concedida por meio de publicação do Ato Administrativo nº 179/97 (fls. 88/90), datado de 24/11/1997 sem a realização do devido processo licitatório, fato este que não pode ser ignorado sob pena de se estar desviando dos princípios previstos na Carta Magna - arts. 37 e 175, que regem a Administração Pública. Além disso, como evidenciado, a própria Lei de Licitações, dentre as situações em que a concorrência pública é dispensada ou inexigível, não prevê a permissão de uso entre estas. Este é o entendimento desta Corte de Contas, in verbis:

Conforme evidenciado, a confecção do Termo de Permissão de Uso nº 179/97 estabeleceu o direito de uso para exploração de estacionamentos à AFLOV. Depreende-se que aquele ato tenha sido decorrência direta do Decreto nº 404/97 (fl. 96 dos autos), datado também de 24/11/1997. Realizando uma comparação entre os textos dos dois documentos municipais, CONSTATOU-SE UMA GRAVE IRREGULARIDADE: ENQUANTO O DECRETO Nº 404/97 PREVÊ A OUTORGA DE 03 (TRÊS) locais para ESTACIONAMENTOS à Permissionária, quais sejam: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água) e Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa), o Termo de Permissão de Uso nº 179/97 inclui um quarto local para estacionamento: Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público). Indiscutivelmente, o maior entre todos.

Neste mesmo liame, ou seja, sem competente ato administrativo, outorgando o direito de uso de bem público para a exploração de estacionamentos à AFLOV, tem-se um documento de 1999 e outro de 2003 (fls. 91/95 dos autos). Cada qual inclui mais áreas para a exploração de estacionamentos: imóvel situado à Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann e também a área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino.

Em pesquisa realizada por este Corpo Técnico ao sítio da Câmara Municipal de Florianópolis, via internet, encontrou-se o Decreto Municipal nº 129/99, outorgando permissão de uso de imóvel situado nos altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, para exploração de estacionamento. O art. 2º do presente Decreto afirma que a Administração Pública deverá providenciar os registros necessários, estabelecendo as obrigações e os procedimentos que irão regular as relações entre municipalidade e entidade privada. No entanto, nada foi regulamentado, não havendo Termo de Permissão de Uso de Bem Público, balizado no Decreto nº 129/99, atitude que configura manifesta omissão administrativa ensejando em violação ao Princípio da Legalidade.

Fortalecendo os fatos, situação que em hipótese alguma deve ser desconsiderada, é o tipo de documento que outorgou a Permissão de Uso de nº 179/97. Conforme foi apresentado à Equipe Técnica desta Corte de Contas, não é possível identificar de que tipo de documento se trata. Mais grave é a situação dos acordos firmados em 1999 e 2003, que acrescentam imóveis, com a finalidade de exploração de estacionamentos à mesma Entidade, sem ao menos numerar tais documentos, inclusive sem Decreto Municipal que o autorize, conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal, art. 23, I, alínea "f". Para tanto, conclui-se que inexiste controle dos atos da Administração Pública, principalmente no que concerne à obediência do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Ademais, tal situação é totalmente contrária ao previsto na própria legislação municipal, em sua Lei Maior, a Lei Orgânica do Município de Florianópolis:

E ainda:

Ante a não ocorrência do processo licitatório conforme a previsão das Leis nº 8.666/93 e 8.987/95, não se reveste de legalidade o Ato Administrativo nº 179/97. Consequentemente, todos os demais que concederam a permissão de uso de imóveis para fins de exploração de estacionamento, mormente por estar em dissonância ao ordenamento jurídico municipal, em flagrante afronta ao princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, art. 19.

Pode-se afirmar com convicção de que a Administração Municipal cometeu grave irregularidade nos atos asseverados pois, em situação similar, ou seja, permissão de uso de bem público, utilizou-se de Lei Municipal (Lei nº 2.989/88 - fls. 98/99) aprovada pelo legislativo municipal, empregando um mínimo de transparência necessária para outorgar o serviço a terceiro, de acordo com o que preconiza o direito administrativo. E esse fato aconteceu em 1988, anterior a data em que foi promulgada a atual Constituição Federal. E o serviço outorgado à época era concessão para exploração de sanitários públicos.

Corroborando com tudo o que foi exposto, podemos citar ainda a utilização totalmente controversa aplicada pela Administração Municipal, na exposição de motivos para revogação de permissão de uso de bem público. Naquela oportunidade, a Administração Pública deixou luzente a necessidade de licitação pública. Pode-se verificar tal situação nos Decretos nº 208/99, 210/99, 212/99, 214/99, 3026/04 e 3027/04 (fls. 100/111), todos encontrados no sítio da Câmara Municipal de Vereadores na rede mundial de computadores:

Afinal, qualquer desvio de conduta do agente administrativo poderá acarretar em atuação ímproba perante a Administração Pública. Logicamente, de acordo com o que preconiza as normas constitucionais e regulamentares, houve grave infração à Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.666/93, havendo total descumprimento ao princípio fundamental da isonomia, de forma que é inadmissível aceitar que esta situação se perpetue.

No entanto, imprescindível destacar que a situação irregular acima verificada, se prolonga desde 1997, com a elaboração do Termo de Permissão de Uso de Bem Público nº 179/97. Este fato claramente configura a responsabilidade do administrador municipal à época, pela forma ilícita com que a Permissão de Uso foi elaborada, bem como também determina a responsabilidde do atual administrador, haja vista que qualquer situação irregular jamais deve perpetuar, sendo poder-dever do atual administrador revogar os atos administrativos eivados de irregularidade ou ilegalidade.

Isto posto, considerando todos os argumentos de fato e de direito excessivamente apresentados acima, esta Instrução Técnica apresenta as seguintes restrições:

1.1 - Confecção do Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV, para exploração de estacionamentos nos seguintes logradouros: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa); Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público); Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann, área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino e altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, todos firmados ilegalmente, pois estão em desacordo com o previsto na CF/88, art. 37, caput e XXI, artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 23, I, "f" da Lei Orgânica do Município de Florianópolis

1.2 - Manutenção do Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV, para exploração de estacionamentos nos seguintes logradouros: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa); Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público); Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann, área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino e altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, todos firmados ilegalmente, pois estão em desacordo com o previsto na CF/88, art. 37, caput e XXI, artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 23, I, "f" da Lei Orgânica do Município de Florianópolis

2 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL

Indubitavelmente, ficou claro que a situação descrita no item 1 trata de delegação de serviço público ou de utilidade pública à Entidade não governamental de caráter filantrópico. Portanto, trata-se de delegar a um terceiro um serviço que inicialmente deveria ser ofertado pelo Poder Público, mas que, por razões de conveniência e oportunidade, a Administração Municipal considerou que os mesmos seriam melhor executados por entidade privada.

Enfim, a Entidade Privada passaria a gerir e administrar recursos originariamente públicos, com o devido propósito legal de aplicar 100% desses recursos em projetos e atividades sociais.

Para este tipo de Instituição, que "auxilia" o Poder Público na prestação de serviços de utilidade pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro demonstra algumas definições apresentadas pela doutrina, conhecidas como "Terceiro Setor", "Públicas Não Estatais" ou "Paraestatais". Porém, afirma ser a doutrina unânime quanto ao presente:

Logicamente, se as respectivas Instituições, exemplificadas acima, exercem atribuições inerentes do Poder Público, inclusive com o gerenciamento de bens e receitas, conseqüentemente estarão sujeitas ao controle legalmente instituído ao Poder Executivo e Legislativo, este, com o auxílio do Tribunal de Contas. Para tanto, descreve-se o enunciado no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal:

Para corroborar com o que foi instituído pelo Constituinte Originário, quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988, a Lei Orgânica do Município de Florianópolis expõe em seu texto normativo:

Ainda neste tema, o Poder Legislativo Municipal aprovou a Lei nº 5858/98, de 30 de dezembro de 1998 - "Dispõe sobre o auxílio e subvenções à Instituições de cárater privativo ou Semi-Oficiais e dá outras Providências", que assevera em seu art. 13:

Portanto, com a atribuição constitucionalmente instituída, cabe inicialmente ao Poder Executivo, mais especificamente ao Órgão de Controle Interno, fiscalizar os registros de natureza contábil, financeira e orçamentária, relativo às prestações de contas de subvenções concedidas às Instituições Privadas, principalmente no que compete à destinação do dinheiro público.

O que se observou, no caso concreto, foi a inércia do órgão de controle do Poder Público Municipal de Florianópolis se perpetuando durante os anos, desencadeando em uma total falta de controle sobre as receitas e subvenções concedidas à AFLOV, principalmente no que diz respeito à arrecadação dos estacionamentos permitidos.

Isto posto, as explanações acima constituídas resultam na seguinte restrição:

2.1 - Ineficácia e ineficiência do órgão de controle interno do Município de Florianópolis no que diz respeito à aplicação das subvenções concedidas à AFLOV, principalmente no que concerne à arrecadação dos estacionamentos permitidos, em flagrante desobediência ao art. 70, parágrafo único da CF e art. 63, I e II da Lei Orgânica do Município de Florianópolis

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS À PREFEITURA MUNICIPAL

Compulsando os autos, mais especificamente o balancete da Entidade relativo ao exercício de 2006, ficou claramente evidenciado que a principal receita própria da Entidade consiste na arrecadação dos estacionamentos permitidos pela Municipalidade (fl. 156). Os demais recursos consistem basicamente em Convênios firmados com a Prefeitura de Florianópolis com finalidade previamente estipulada.

Como a equipe técnica desta Corte de Contas pôde constatar, em inúmeras visitas realizadas à sede da Associação Florianopolitana de Voluntários e reiterados pedidos de demonstração da documentação de natureza contábil, ficou evidenciado que a Entidade não conserva em boa ordem os documentos que comprovem a origem das receitas, como também o demonstrativo das despesas, conforme prevê a legislação Federal e atos normativos federais, como pode-se evidenciar abaixo:

Vale salientar que, após questionamentos realizados pelos técnicos desta Corte de Contas, a Diretora Financeira da AFLOV afirmou que, a forma de ingresso das receitas auferidas com a exploração dos estacionamentos consiste na verificação de tickets emitidos por equipamentos que registram a hora da entrada e hora da saída do veículo.

Dos seis estacionamentos examinados na presente Auditoria, para comprovação dos valores relativos às horas de permanência de um veículo no interior do estacionamento, quatro estacionamentos possuem máquina registradora tipo "relógio ponto" e dois possuem o sistema informatizado.

Basicamente, nos estacionamentos que funcionam com "relógio ponto", o funcionário da AFLOV, após encerramento de cada período, deve separar os tickets por tempo de permanência do veículo, ou seja, contabilizando a hora de entrada e a hora de saída. Em verificação a este sistema na Entidade, esta equipe técnica verificou uma grave deficiência: em todos os "relógios ponto", ou seja, nos quatro estacionamentos, o dia e a hora estavam alterados e não coincidiam com os dias para qual a Entidade havia realizado o registro.

Clareando a constatação acima evidenciada, convém destacar o procedimento utilizado pelos Técnicos da Auditoria. Utilizando-se da técnica da amostragem, foi realizado o levantamento de todos os tickets contabilizados como receita nos dias 01, 02, 03 e 04 de outubro de 2007. No entanto, a grande maioria dos bilhetes demonstravam data de setembro de 2007, além de não revelar de forma clara o horário que foi registrada a entrada e a saída do veículo. Importante salientar que, após a mensuração de todos os bilhetes relativos aos dias computados, não houve dissonância quanto a valores registrados, estando estes de acordo com os valores repassados pela Contabilidade.

No entanto, nos dois estacionamentos que funcionam com sistema informatizado, constatou-se que a margem de erro torna-se menor. O procedimento dá-se da seguinte forma: ao final de cada período (matutino, vespertino e noturno), é realizada a impressão do relatório demonstrativo. Este relatório evidencia a quantidade de carros que permaneceu no interior do estacionamento, inclusive separando o número de veículos para cada hora, ou seja, discrimina quantos veículos permaneceram uma hora, quantos permaneceram duas horas e assim por diante. Também evidencia o número total de veículos, a quantidade total de horas utilizadas por todos os veículos e a respectiva conversão em valores, demonstrando fielmente quanto se arrecadou. Logicamente, este processo é o mais adequado por ser mais eficaz e possuir uma margem de erro muito pequena.

Após realizar o levantamento dos registros relativos aos dias mencionados, como também dos sistemas de controle utilizados pela Entidade, foi questionado à diretora financeira da Entidade sobre a guarda e o registro dos tickets que comprovam a receita. A Sra. Maria Eliza Kauling - diretora financeira da AFLOV, nos informou que, devido à falta de espaço para guarda E CONSERVAÇÃO e ao número diário de tickets de estacionamento, a cada duas semanas os mesmos são queimados. Consequentemente, a única forma de comprovação de receita passa a ser àquela já registrada no balanço da entidade.

Portanto, devido a ausência de documentos que comprovem efetivamente a receita arrecadada através da exploração dos estacionamentos, ensejando em inexistência de documentação comprobatória ao Conselho Municipal de Assistência Social e principalmente, aos órgãos de Controle Interno e Externo constitucionalmente instituídos, culminamos com a presente restrição:

2.2 - Descumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 12, § 2º, "c" e "d" da Lei Federal nº 9.532/97, bem como aos princípios gerais da contabilidade, devido à ausência de conservação dos documentos que efetivamente comprovem a receita arrecadada

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

De acordo com a situação constatada pela Equipe Técnica desta Corte de Contas, o único órgão municipal para qual a AFLOV presta contas é o Conselho Municipal de Assistência Social, naquilo que concerne a arrecadação dos estacionamentos. Vale ressaltar que o CMAS, assim como os Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais, de maneira geral, são criados com o objetivo principal de auxiliar o Órgão Municipal a instituir políticas públicas de caráter essencialmente assistencial, dentro dos parâmetros que a Constituição Federal e legislação ordinária determinam.

Entre as atribuições do Conselho de Assistência Social, está a fiscalização da prestação de contas da Secretaria da Ação Social, inclusive quanto aos recursos provenientes da AFLOV, revertidos à Municipalidade sob a forma de serviços e produtos, como por exemplo, a distribuição de fraldas à famílias necessitadas. Porém, de forma alguma, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser o único Órgão para qual a AFLOV deve prestar contas. Precipuamente, deverá apresentar seus registros e balanços aos Órgãos de Controle Interno e Externo, como está previsto na Constituição Federal e legislação auxiliar.

Basicamente, o CMAS está diretamente vinculado à Secretaria da Ação Social, havendo inclusive a disponibilidade de servidores do órgão da Administração direta ao Conselho, para o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos.

Situação no mínimo curiosa e estranha, é o fato de o Ordenador Primário da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Presidente da Associação Florianopolitana de Voluntárias - AFLOV serem a mesma pessoa, ou seja, a Primeira dama do Município de Florianópolis, Sra. Rosemeri Bartucheski Berger.

Invocando o princípio da Moralidade Administrativa, a Consultoria Geral desta Corte de Contas elaborou perficiente Parecer, em consulta formulada pela Câmara Municipal de Siderópolis, sendo conveniente citar alguns trechos do documento:

Dessa forma, diante dos fatos apresentados e de acordo com o princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37 da Constituição brasileira, apresenta-se a seguinte restrição:

2.3 - Acumulação incompatível, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o princípio da moralidade, consubstanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal

3 - REPASSE DE SUBVENÇÕES À AFLOV

Em análise aos Ofícios nºs 71 e 168 de 2007, encaminhados pela AFLOV à Prefeitura Municipal de Florianópolis, referentes à solicitação de recursos a título de subvenção, constata-se que os mesmos são genéricos ao informar a finalidade a que se destinam os recursos pleiteados. Apresentam somente a justificativa "para auxiliar nos projetos, programas e ações da AFLOV". Pelo verificado nos ofícios exemplificativos relacionados e, considerando-se que, sob a responsabilidade da AFLOV, existem vários projetos em andamento, torna-se impossível precisar a finalidade a que se destinam os recursos repassados pela Municipalidade à referida Entidade.

A destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção social, possui legislação disciplinadora, como segue:

Lei Federal nº 4.320/64:

Lei Complementar nº 101/2002:

Por toda a especificidade que reveste a transferência de recursos públicos para a iniciativa privada, verifica-se, nos artigos anteriormente citados, que as subvenções sociais devem estar autorizadas em lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Ou seja, os repasses financeiros devem estar revestidos de toda forma possível de transparência e legalidade para que, desta forma, tornem-se, também, legítimos.

Na seqüência dos ofícios, é solicitado que o depósito bancário seja efetuado no Banco Besc, Agência 220, C/C nº 23.023-5. Entretanto, referida conta bancária é destinada aos recursos obtidos com a exploração dos estacionamentos em áreas públicas, existindo conta específica para subvenções, qual seja, Banco do Brasil, Agência 3.174-7, C/C 8.608-8.

Desta forma, resta evidenciado, no mínimo, absoluta falta de controle nas distintas fontes dos recursos de referida entidade, não sendo feita a vinculação em conta bancária específica, dificultando o real controle dos recursos públicos repassados pela municipalidade, como determina a Lei Orgânica Municipal, como segue:

3.1 - Repasses para a Associação Florianopolitana de Voluntários, a título de subvenção social, sem especificação do projeto a que se refere, bem como depósito de valores em conta distinta da fonte de recursos, em desacordo ao preceituado no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 26 da Lei Complementar nº 101/2002 e art. 4º da Res. nº TC - 16/94

4 - Convênios de saúde da Prefeitura de Florianópolis com entidades não-governamentais

Em várias partes do País, os serviços de saúde pública à população brasileira estão sendo transferidos à iniciativa privada, sob o argumento de que a saúde pública, por não ser atividade exclusiva, pode ser alocada à iniciativa privada sem fins lucrativos. Assim, através de contratos ou convênios, transfere-se a uma entidade civil sem fins lucrativos recursos humanos e financeiros, dando-lhe autonomia de gerência para contratar, fazer compras sem licitação; outorgando-lhe verdadeiro mandato para gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde.

Em relação ao assunto, observa-se que a Prefeitura Municipal de Florianópolis vem firmando vários convênios na área de saúde com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), entidade não-governamental, transferindo a esta entidade o gerenciamento e execução de vários programas de saúde do Município, os quais podemos citar:

ü Convênio nº 155/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na implantação e execução de ações de prevenção e controle de zoonoses. Período de vigência: 07/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 65.880,00.

ü Convênio nº 156/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à prevenção, controle e combate a Dengue no Município de Florianópolis. Período de vigência: 01/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 1.094.305,60.

ü Convênio nº 157/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na execução das atividades do programa agentes comunitários de saúde (PACS). Período de vigência: 02/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 4.770.400,00.

ü Convênio nº 198/2005 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na execução das atividades do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Período de vigência: 01/12/05 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 769.500,00.

ü Convênio nº 146/2006 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação nas atividades do programa de HIV/AIDS e outros afins. Período de vigência: 01/04/06 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 330.000,00.

ü Convênio nº 179/2006 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na execução das atividades operacionais da Farmácia Popular do Brasil – Bairro Estreito. Período de vigência: 01/08/06 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 139.000,00.

ü Convênio nº 180/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação técnica para o desenvolvimento de ações e serviços na área da saúde. Período de vigência: 01/08/06 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 331.800,00.

ü Convênio nº 151/2007 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na execução das atividades operacionais da Farmácia Popular do Brasil – Bairro Centro. Período de vigência: 01/06/07 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 76.000,00.

ü Convênio nº 160/2005 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento um veículo de marca Fiat, modelo Doblo, adaptado para uma Ambulância. Período de vigência: 01/08/005 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 15.600,00.

ü Convênio nº 078/2005 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento um veículo de marca Fiat, modelo Doblo Rontan AMB, Tipo Caminhonete/Ambulância. Período de vigência: 01/05/05 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 14.101,20.

ü Convênio nº 0173/2004 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento duas ambulâncias, marca Fiat. Período de vigência: 01/09/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 30.600,00.

Verifica-se que a Prefeitura Municipal de Florianópolis firmou vários convênios com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) para que esta execute programas na área de saúde, sendo que só os convênios firmados, para o ano de 2007, totalizam R$ 7.637.186,00. No entanto, face às regras vigentes, não é possível aos Municípios transferirem a gestão, a gerência e a execução de serviço público de saúde para a iniciativa privada, pois este possui natureza essencialmente pública, integral e universal, caracterizando-se como direito fundamental e dever do Estado.

Assim, diante do exposto verificaram-se as seguintes irregularidades:

4.1 - Transferência do gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde à Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), entidade não-governamental, através de convênios, em desacordo com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Florianópolis firmou os seguintes convênios, na área da saúde, com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV):

Convênio nº 155/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na implantação e execução de ações de prevenção e controle de zoonoses. Período de vigência: 07/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 65.880,00.

Convênio nº 156/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à prevenção, controle e combate a Dengue no Município de Florianópolis. Período de vigência: 01/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 1.094.305,60.

Convênio nº 157/2003 com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) – visa à cooperação na execução das atividades do programa agentes comunitários de saúde (PACS). Período de vigência: 02/01/04 a 31/12/07. Valor total do convênio para 2007: R$ 4.770.400,00.

Convênio nº 198/2005: visa à cooperação na execução das atividades do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

Convênio nº 146/2006: visa à cooperação nas atividades do programa de HIV/AIDS e outros afins.

Convênio nº 179/2006: visa à cooperação na execução das atividades operacionais da Farmácia Popular do Brasil – Bairro Estreito.

Convênio nº 180/2003: visa à cooperação técnica para o desenvolvimento de ações e serviços na área da saúde.

Convênio nº 160/2005: visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento um veículo de marca Fiat, modelo Doblo, adaptado para uma Ambulância.

Convênio nº 078/2005: visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento um veículo de marca Fiat, modelo Doblo Rontan AMB, Tipo Caminhonete/Ambulância.

Convênio nº 0173/2004: visa à transferência de recursos financeiros e combustíveis para a entidade administrar e manter em pleno funcionamento duas ambulâncias, marca Fiat.

Convênio nº 151/2007: visa à cooperação na execução das atividades operacionais da Farmácia Popular do Brasil – Bairro Centro.

Há que se destacar que a Constituição Federal de 1988 previu um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada.

O SUS é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios) sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1º, nos seguintes termos:

Pode-se dizer que a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8080/90, no âmbito do SUS, quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade estatal, nunca para substituí-la completamente em seus programas de saúde, como vem ocorrendo por intermédio de organizações não-governamentais.

4.2 - Contratação de profissionais para os programas de Agentes Comunitários de Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses, Controle e Combate da Dengue, através de convênios com a Associação Florianopolitana de Voluntários, em desacordo ao art. 16 da Lei nº 11.350/06 e entendimento deste Tribunal de Contas, Decisão nº 4.027, de 24/11/04, e Prejulgado nº 1.867

A Prefeitura Municipal de Florianópolis firmou os convênios nº 155/2003, 156/2003 e 157/2003, com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), que visam a cooperação nas atividades do Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses, nas atividades de Controle e Combate da Dengue e nas atividades do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), todos com prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2007, conforme termos aditivos datados de 28 de março de 2007.

De acordo com a legislação em vigor, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Florianópolis não pode firmar convênios com organizações não-governamentais, com ou sem fins lucrativos, para contratação de profissionais de saúde.

Assim, quanto à contratação terceirizada de profissionais de saúde, há que se destacar que a vontade do Legislador vem sendo descumprida, pois não está de acordo com a Portaria nº 1.886/GM, de 18/12/97, do Ministério da Saúde, que aprovou as normas e diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e do Programa de Saúde da Família – PSF, e da Lei nº 11.350, de 05/10/06, que dispõem:

Além disso, quanto à contratação terceirizada de profissionais de saúde, através de organizações não-governamentais, há que se destacar o pronunciamento deste Tribunal de Contas, por intermédio da Decisão nº 4.027, de 24/11/04, que dispõe:

Sendo assim, ressalta-se que para a celebração do convênio e a implantação e execução do PACS, os Municípios, entre outras obrigações, devem selecionar, contratar e remunerar diretamente os profissionais do programa. No entanto, verifica-se que o Município de Florianópolis vem "terceirizando" as atividades do PACS, mediante a celebração de convênio com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV).

Ainda em relação à contratação de Agentes Comunitários de Saúde, este Tribunal, neste ano de 2007, através do Prejulgado nº 1.867, pronunciou-se resumidamente nos seguintes termos:

Assim, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e outros profissionais de saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades diretamente pelo Município, que atenda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

4.3 - Celebração de convênios com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), para prestação de serviços na área de saúde, em desacordo com as finalidades estabelecidas no Estatuto da referida Entidade

A Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) é uma organização não-governamental sem fins lucrativos, criada no primeiro semestre de 1979, com o objetivo de atender famílias carentes de Florianópolis.

Vale destacar o art. 2º, do Estatuto da Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), datado de 10/06/05:

Observa-se, portanto, que a Prefeitura Municipal de Florianópolis não está observando as finalidades estatutárias das entidades com as quais firma convênios na área de saúde, pois a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), não está autorizada a prestação de serviços na área de saúde, conforme o art. 2º, do Estatuto da Associação Florianopolitana de Voluntários, o qual dispõe sobre as finalidades estatutárias da Entidade.

5 - AFLOV - ARRECADAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS E ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Lei nº 4.958/96, de 16/07/1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, prevê no art. 16, inciso VIII, que os recursos provenientes de estacionamentos públicos seria uma das fontes de receitas do FMAS.

Em 24 de novembro de 1997 a Prefeita à época - Angela Regina Heizen Amin Helou, assinou o Termo de Permissão de Uso de Áreas Públicas, autorizando a AFLOV - Associação Florianopolitana de Voluntários, a explorar os estaciona- mentos implantados na gestão anterior, fixando o repasse mensal de 20% do valor bruto arrecadado para compor as receitas do FMAS.

Além do repasse mensal dos 20% da receita bruta arrecadada, a AFLOV assume o compromisso de aplicar, os 80% restantes, nas finalidades previstas nos artigos 138, 139 e 140 da Lei Orgânica, assim lavradas:

Este tópico da Auditoria Externa abrange apenas os períodos de 2005 a 2007, e analisa-se o fluxo e a regularidade, dos recursos a serem repassados.

Estacionamento - faturamento e repasses - Ano 2005

R$

Faturamento anual (Resumo-Dep.Fin. e Ofício/Aflov nº 050/2007)

2.245.880,45

20% do repasse pactuado.

449.176,09

Pagamentos no ano

 

21/03/2005 - Repasse em dinheiro ao Fundo Municipal

36.107,23

04/07/2005 - Idem

36.951,81

05/07/2005 - Idem

34.328,47

Fornecimento de medicamentos, exames, cadeira rodas, etc

16.171,27

Fornecimento de fraldas infantis e geriátricas

57.788,22

Pagamento do CEC,s (aluguéis)

35.968,58

Total de repasses efetuados em espécie e serviços

217.315,58

Repasse pactuado e devido

(449.176,09)

Débito da AFLOV com o FMAS ref. 2005

(231.860,51)

Estacionamento - faturamento e repasses - Ano 2006

R$

Faturamento anual (Resumo-Dep.Fin. e Ofício/Aflov nº 050/2007)

2.425.270,61

20% do repasse pactuado.

485,054,12

Pagamentos no ano

 

21/03/2005 - Repasse em dinheiro ao Fundo Municipal

0,00

Fornecimento de medicamentos, exames, cadeira rodas etc

18.549,97

Fornecimento de enxovais

2.860,72

Fornecimento de fraldas infantis e geriátricas

145.254,44

Pagamento do CEC,s (aluguéis)

38.047,87

Total de repasses efetuados em serviços

204.713,00

Repasse pactuado e devido

(485.054,12)

Débito da AFLOV com o FMAS ref. 2006

(280.341,12)

OBS: A dívida da AFLOV com o Fundo Municipal de Assistência Social acumulou entre 2005 e 2006 o valor de R$ 512.201,63.

Analisando os quadros demonstrativos acima, nota-se a mudança entre o pactuado no Termo de Permissão, de pagamentos em espécie e o pagamento realizado mediante serviços e mercadorias iniciado em 2005. Em 2006 não houve quaisquer repasses monetários.

Entretanto, em outubro/2006, quase dois anos após aceitar passivamente a redução dos repasses, e a dívida com o Fundo se aproximar do valor supracitado, R$ 512.201,63, o Conselho Municipal de Assistência Social resolve agir.

E age legislando, expedindo Resoluções com validade retroativa a janeiro de 2005, extrapolando sua competência ao desobrigar terceiros e alterar a forma de honrar compromissos definidos em atos privativos do Executivo Municipal.

Apresentamos abaixo as atribuições privativas do Prefeito, constantes do artigo 74 da Lei Orgânica de Florianópolis, que estabelece as atribuições do chefe do executivo municipal.

Art. 74 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, alterando o ato originário do Executivo Municipal (permissão de uso do estacionamento), invadiu a competência do Prefeito, fazendo-se legislador, sem mandato ou delegação.

A Resolução nº 128 de 19/10/2006 estabeleceu, com validade retroativa a 2004 (mandato anterior ao atual), que "o percentual a ser transferido pelos Órgãos e Entidades que exploram os serviços será fixado em cada caso, após estudo por este Conselho e deliberação através de Resolução".

No entendimento desta Instrução, a Resolução nº 128 surgiu exclusivamente para o Conselho usurpar a competência alheia, e no mesmo dia lavrar a Resolução nº 129, que avança mais sobre as atribuições do executivo, conforme o texto:

Art. 1º - Fixar em 20% o percentual da arrecadação dos estacionamentos gerenciados pela AFLOV, a ser destinado à Assistência Social, da seguinte forma

I - Em benefício, destinado para os Programas e Projetos Sociais da Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso, Família e Desenvolvimento Social - SMCAIFDS, devidamente comprovado;

II - Em espécie, após dedução dos valores citados no inciso I do art. 1º da presente Resolução, a ser depositado no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, retroativos a janeiro de 2005;

Manifestamente ilegais, as Resoluções nºs 128 e 129, de 19/10/2006, que equivocadamente amparam-se no art. 5º da Lei nº 4.958/96, aqui transcrito:

Art.5º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

(...)

X - Aprovar os critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal e fiscalizar a movimentação dos recursos.

(...)

XII - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

A definição legal, "aprovar critérios para programação e execução financeira e fiscalizar movimentação de recursos", está a léguas de distância de dispensar receitas, repactuar dívidas, e alterar forma de pagamento pactuada pelo executivo.

O Conselho legisla, sem competência para tal, cobrindo com aparente manto de legalidade, sua omissão como órgão incumbido de cobrar a parte do FMAS (20% do faturamento em espécie) e acompanhar e avaliar a gestão dos recursos retidos pela AFLOV, conforme estabelece o termo de permissão.

Houve morosidade e leniência ao exigir o percentual (20%) definido no Termo de Permissão, que alcança nesta instrução o montante de R$ 512.201,63 não repassados entre os exercícios de 2006 a 2007, superior aos R$ 496.214,20 descrito no parecer da Comissão de Finanças nº 002/2007.

No término de 2006, as Resoluções nºs 128 e 129, demonstram a pressa em dar aspectos de normalidade a fatos absolutamente anormais e incompatíveis com o zelo público expresso no famoso refrão: "na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (Hely Lopes Meirelles).

Em 19/01/2007, um parecer da "Comissão de Finanças" do CMAS, delibera o parcelamento em 24 vezes do montante das parcelas atrasadas em 2005 e 2006, num total de R$ 496.214,20, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 20.675,59 com início previsto de pagamento em janeiro de 2007.

Anota-se que, além da incompetência legislativa do CMAS, o ato contém um erro contábil, pois a importância correta não repassada em 2005/2006 alcança o valor de R$ 512.201,51, que implicaria em parcelas mensais de R$ 21.341,73.

Em 20/07/2007, surge o pedido da AFLOV através do ofício 572/2007 que propõe ao CMAS "sejam considerados os valores que a AFLOV vem investindo em mão-de-obra para suprir as necessidades desses projetos e programas como benefícios previstos no inciso I, do art. 1º da Resolução nº 129/06, dedutíveis, portanto, do valor a ser repassado em espécie ao Conselho Municipal de Assistência Social."

Em 29/08/2007 a Comissão de Políticas e Finanças, assim decide: "Após várias colocações, foi consensuado pelos presentes o acatamento da solicitação da AFLOV, que converte integralmente o percentual de 20% do recurso total dos estacionamentos a serem depositados ao FMAS na prestação de benefícios a SMCAIFDS1, considerando, além dos benefícios já elencados o investimento no Programa Apoio Social "Recursos Humanos", saldando os débitos anteriores."

O pedido da AFLOV, mediante o ofício nº 572/2007, é atendido plenamente com a publicação da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social nº 151, de 20/09/2007,que resolve:

Art. 1º - Aprovar a dedução dos valores empregados no Programa Apoio Social - "Recursos Humanos" executados pela AFLOV do percentual mensal a ser depositado em espécie no FMAS, utilizando-se das prerrogativas da Resolução nº 129/06, em seu artigo 1º, incisos I e II até a data de 31/01/2008;

Art. 2º - Todos os débitos vencidos e vincendos da AFLOV junto ao FMAS até a data de 31/01/2008, constantes das determinações do Parecer nº 002/07 da Comissão de Finanças do CMAS de 19/01/2007 e da Resolução 129/06 de 19/10/2006, consideram-se quitados, tendo em vista que os valores utilizados pela AFLOV par o Programa Apoio Social - "Recursos Humanos" excedem o valor em espécie devido ao FMAS.

Ou seja, a decisão favorável à AFLOV, superou a solicitação contida no ofício nº 572/2007, e foi além do pedido, pois não só concorda em extinguir os repasses, como resolve anistiar todos os débitos vencidos e vincendos até 31/01/2008.

Diante dos fatos supracitados cabe apontar as seguintes restrições:

5.1 - Negligência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ao não exigir os repasses de 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro/2005 a dezembro/2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município alcança o montante de R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso nº 179/97, de 24/11/1997

5.2 - Ausência de repasse dos 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro/2005 a dezembro/2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município alcança o montante de R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso nº 179/97, de 24/11/1997

5.3 - Ausência de competência legal do CMAS, ao aceitar a substituição do pagamento em espécie por benefícios e produtos, em autêntica decisão legislativa contida nas Resoluções nºs 128/06 e 129/06, de 19/10/2006, que usurpa competências privativas do Prefeito, conforme art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal

5.4 - Ausência de competência legal do CMAS, ao parcelar a dívida da AFLOV, referente aos repasses mensais de 20% da receita bruta dos estacionamentos no montante de R$ 496.214,20 em 24 mensalidades de R$ 20.675,59, com início previsto em janeiro/07, em desacordo ao art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal

5.5 - Divergência, no montante de R$ 79.937,05, entre o valor da arrecadação de 2006 (R$ 2.345.333,56), levantada no Parecer nº 002/2007, de 19/01/2007, e o valor constante do Balanço de 2006 (R$ 2.425.270,61), cuja diferença implica, relativo ao repasse de 20% ao Município, no montante de R$ 15.987,41, que acrescido à dívida repactuada pelo CMAS, eleva-se a R$ 512.201,63, configurando ausência de controle contábil e interno, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 4º da Resolução nº TC - 16/94

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com alcance aos exercícios de 2003 a 2007, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/10/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. nº 202/2000, das autoridades a seguir especificadas, caso a caso, e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de cominação de multas, previstas no art. 70, II, da L.C. nº 202/2000, do Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2007, CPF 341.954.919-91, residente à Rua Desembargador Pedro Silva, nº 3.300, Itaguaçu, CEP 88.080-701, Florianópolis SC, da Sra. Rosemeri Bartucheski Berger - Presidente da AFLOV e Secretária Municipal de Assistência Social, nos exercícios de 2005 a 2007, CPF 341.954.919-91, residente à Rua Desembargador Pedro Silva, nº 3.300, Itaguaçu, CEP 88.080-701, Florianópolis SC, Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal nos exercícios de 2003 a 2004, CPF 293.167.159-20, endereço para correspondência: Gabinete 252 - Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, CEP 70.160-900, Brasília, DF, Sr. João José Candido da Silva - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, nos exercícios de 2006 a 2007, CPF 047.355.369-49, residente à Av. Gov. Irineu Bornhausen, nº 3.848, ap. 202, Agronômica, CEP 88.025-201, Florianópolis SC, Sra. Luciana Pereira da Silva - Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, exercício de 2006, CPF 801.016.749-53, residente à Av. Lédio João Martins, nº 185, ap 207, Kobrasol, CEP 88.102-000, São José SC e do Sr. Ênio Lima - Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, exercício de 2007, CPF 047.619.792-91, residente à Rua Nery Cardoso Bittencourt, nº 62, Santa Mônica, CEP 88.035-100, Florianópolis SC, nas seguintes circunstâncias:

1.1 - Dos Srs. Dário Elias Berger e Rosemeri Bartucheski Berger, solidariamente, pelos fatos que seguem:

1.1.1 - Impossibilidade de acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o princípio da moralidade, consubstanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3, deste Relatório);

1.1.2 - Repasses para a Associação Florianopolitana de Voluntários, a título de subvenção social, sem especificação do projeto a que se refere, bem como depósito de valores em conta distinta da fonte de recursos, em desacordo ao preceituado no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64, art. 26 da Lei Complementar nº 101/2002 e art. 4º da Res. nº TC - 16/94 (item 3.1).

1.2 - Dos Srs. Dário Elias Berger, Rosemeri Bartucheski Berger e João José Candido da Silva, solidariamente, pelo fato que segue:

1.2.1 - Celebração de convênios com a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), para prestação de serviços na área de saúde, em desacordo com as finalidades estabelecidas no Estatuto da referida Entidade (item 4.3).

1.3 - Dos Srs. Dário Elias Berger e João José Candido da Silva, solidariamente, pelos fatos que seguem:

1.3.1 - Transferência do gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde à Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), entidade não-governamental, através de convênios, em desacordo com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal (item 4.1);

1.3.2 - Contratação de profissionais para os programas de Agentes Comunitários de Saúde, Prevenção e Controle de Zoonoses, Controle e Combate da Dengue, através de convênios com a Associação Florianopolitana de Voluntários, em desacordo ao art. 16 da Lei nº 11.350/06 e entendimento deste Tribunal de Contas, Decisão nº 4.027, de 24/11/04, e Prejulgado nº 1.867 (item 4.2).

1.4 - Dos Srs. Luciana Pereira da Silva e Ênio Lima, solidariamente, pelo fato que segue:

1.4.1 - Negligência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ao não exigir os repasses de 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro/2005 a dezembro/2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município alcança o montante de R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso nº 179/97, de 24/11/1997 (item 5.1).

1.5 - Do Sr. Dário Elias Berger, individualmente, pelos fatos que seguem:

1.5.1 - Manutenção do Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV, para exploração de estacionamentos nos seguintes logradouros: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa); Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público); Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann, área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino e altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, todos firmados ilegalmente, pois confrontam o que prevê a CF/88, art. 37, caput e XXI, artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 23, I, "f" da Lei Orgânica do Município de Florianópolis (item 1.2);

1.5.2 - Ineficácia e ineficiência do órgão de controle interno do Município de Florianópolis no que diz respeito à aplicação das subvenções concedidas à AFLOV, principalmente no que concerne à arrecadação dos estacionamentos permitidos, em flagrante desobediência ao art. 70, parágrafo único da CF e art. 63, I e II da Lei Orgânica do Município de Florianópolis (item 2.1).

1.6 - Da Sra. Rosemeri Bartucheski Berger, individualmente, pelos fatos que seguem:

1.6.1 - Ausência de repasse dos 20% sobre o faturamento dos estacionamentos explorados pela AFLOV, de janeiro/2005 a dezembro/2006, cuja dívida acumulada desta para com o Município alcança o montante de R$ 512.201,63, descumprindo as cláusulas 3ª e 4ª do Termo de Permissão de Uso nº 179/97, de 24/11/1997 (item 5.2);

1.6.2 - Descumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 12, § 2º, "c" e "d" da Lei Federal nº 9.532/97, bem como aos princípios gerais da contabilidade, devido à ausência de guarda e conservação dos documentos que efetivamente comprovem a receita arrecadada (item 2.2).

1.7 - Da Sra. Luciana Pereira da Silva, individualmente, pelos fatos que seguem:

1.7.1 - Ausência de competência legal do CMAS, ao aceitar a substituição do pagamento em espécie por benefícios e produtos, em autêntica decisão legislativa contida nas Resoluções nºs 128/06 e 129/06, de 19/10/2006, que usurpa competências privativas do Prefeito, conforme art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal (item 5.3);

1.7.2 - Ausência de competência legal do CMAS, ao parcelar a dívida da AFLOV, referente aos repasses mensais de 20% da receita bruta dos estacionamentos no montante de R$ 496.214,20 em 24 mensalidades de R$ 20.675,59, com início previsto em janeiro/07, em desacordo ao art. 74, XII da Lei Orgânica Municipal (item 5.4);

1.7.3 - Divergência, no montante de R$ 79.937,05, entre o valor da arrecadação de 2006 (R$ 2.345.333,56), levantada no Parecer nº 002/2007, de 19/01/2007, e o valor constante do Balanço de 2006 (R$ 2.425.270,61), cuja diferença implica, relativo ao repasse de 20% ao Município, no montante de R$ 15.987,41, que acrescido à dívida repactuada pelo CMAS, eleva-se a R$ 512.201,63, configurando ausência de controle contábil e interno, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 4º da Resolução nº TC - 16/94 (item 5.5).

1.8 - Da Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou, individualmente, pelo fato que segue:

1.8.1 - Confecção do Termo de Permissão de Uso de Bem Público firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Associação Florianopolitana de Voluntários - AFLOV, para exploração de estacionamentos nos seguintes logradouros: Praça Pereira Oliveira (ao lado do teatro Álvaro de Carvalho); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Casas da água); Avenida Paulo Fontes (ao lado da Phipasa); Avenida Paulo Fontes (fundos do Mercado Público); Avenida Hercílio Luz, esquina com Rua José da Costa Moelmann, área em que outrora funcionou o Terminal de Ônibus na Rua Francisco Tolentino e altos da Rua Felipe Schimidt, em frente ao Hotel Castelmar, todos firmados ilegalmente, pois confrontam o que prevê a CF/88, art. 37, caput e XXI, artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 23, I, "f" da Lei Orgânica do Município de Florianópolis (item 1.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.546/2007 aos responsáveis, Srs. Angela Regina Heizen Amin Helou, Dário Elias Berger, Rosemeri Bartucheski Berger, João José Candido da Silva, Luciana Pereira da Silva e Ênio Lima.

É o Relatório.

DMU, em 13/11/2007

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Auditoria

José Rui de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Mariângela Lobato Correia Veiga

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

Em....../11/2007.

Sonia Endler

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO AOR 07/00520856
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência aos exercícios de 2003 a 2007 - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 - SMCAIFDS - Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso, Família e Desenvolvimento Social.