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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 07/00598294 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Cunhataí |
Interessado: |
Marcos Antonio Theisen |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
COG 848/07 |
Consulta. Tributário. Simples Nacional. Retenção na fonte do ISS. Aplicação da alíquota prevista na legislação municipal.
1. Nos termos do art. 13, § 1º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06, ainda que o contribuinte seja optante do Simples Nacional, há incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos a retenção na fonte;
2. Com fundamento no art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, a alíquota a incidir sobre o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte será a correspondente à legislação municipal;
3. De acordo com o art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06 e com o art. 3º, § 2º, da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, emitida pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), para o contribuinte optante do Simples Nacional abater o valor pago a título de ISS retido na fonte, os serviços devem ser os previstos no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, bem como o Município, ao instituir o imposto, deve ter observado o art. 3º, da mesma Lei Complementar.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Cunhataí, Sr. Marcos Antonio Theisen, relativa à retenção de ISS na fonte de prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional, criado pela Lei Complementar Federal (LC) nº 123/2006.
O Consulente objetiva saber se a retenção do ISS na fonte permanecerá diante do que dispõe o art. 13 da LC nº 123/2006, que não exclui a incidência do ISS retido na fonte devido pelo contribuinte ou responsável optante do Simples Nacional.
Em seguida, o Consulente indaga se, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a alíquota a ser aplicada no ISS retido na fonte será a prevista na legislação municipal ou a prevista na mencionada Lei Complementar Federal.
Eis os termos da Consulta de fs. 02/04:
1. Os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional permanecerão sofrendo retenção do Imposto Sobre Serviços, na fonte, conforme previsto no Art. 13, parágrafo 1º, item XIV da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 que instituiu o Simples Nacional?
Para esclarecer, transcrevemos o referido dispositivo:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VIII Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços"
2. Em permanecendo a retenção, quando o serviço a ser tributado for prestado ao próprio Município de Cunhataí, a alíquota a incidir sobre a retenção na fonte será sempre correspondente a tabela de serviços da legislação do Município? Não serão, nestes casos, aplicáveis as alíquotas do Simples Nacional para a retenção na fonte do ISS?
Essa dúvida decorre da interpretação do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2007, que diz:
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
III enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. (Grifamos)
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Entretanto, a dúvida que surge, novamente de interpretação da lei em tese, é no sentido de saber se, em permanecendo a retenção, deve o Município aplicar as alíquotas previstas na sua legislação (autonomia municipal), ou deve desconsiderar sua própria lei e aplicar as alíquotas previstas na lei instituidora do simples nacional que contempla tabela de acordo com o faturamento das empresas.
Ressaltamos, ademais, que a nossa assessoria jurídica tem entendimento no sentido de que é cabível a retenção, pois há previsão no Código Tributário, devendo ser aplicada a alíquota prevista no mesmo, além do que, trata-se de um tributo de competência municipal; porém, em tese, os contribuintes não entenderão dessa forma porque, aplicando a alíquota municipal estarão sendo tributados a mais, dado que, por exemplo: pelo faturamento, conforme lei do simples nacional, seriam tributados à alíquota de 2%, enquanto que, pela lei municipal, seriam tributados à alíquota de 5%; além disso, o ISS pago a mais (pela alíquota municipal) não seria passível de compensação com os demais tributos recolhidos na Guia única do super simples.
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
2.1 DA COMPETÊNCIA
A dúvida apresentada pelo Consulente a respeito de qual alíquota aplicar no caso do ISS retido na fonte poderia resultar em renúncia de receita, uma vez que as alíquotas previstas no Simples Nacional são menores do que as alíquotas previstas na legislação municipal.
Portanto, como a matéria em análise, receita pública, é de competência deste Tribunal, o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que as indagações apresentadas pelo Consulente se referem à interpretação da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Assim, como os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno se encontra preenchido.
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Cunhataí, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado no item 1 supra, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do Regimento Interno, caso superada a ausência de parecer jurídico, com fundamento em seu art. 105, § 1º, sugere-se o conhecimento da presente consulta.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, o primeiro questionamento apresentado pelo Consulente foi formulado nos seguintes termos:
1. Os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional permanecerão sofrendo retenção do Imposto Sobre Serviços, na fonte, conforme previsto no Art. 13, parágrafo 1º, item XIV da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 que instituiu o Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 123/06, em seu art. 12, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Simples Nacional, segundo dispõe o art. 13, caput da LC 123/06, consiste no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos e contribuições definidos nos incisos I a VIII do art. 13 da mencionada lei, dentre os quais se encontra o imposto sobre serviços, de competência municipal.
Em seguida, o parágrafo primeiro do art. 13, aponta os impostos e contribuições que não integram o Simples Nacional, dentre os quais se encontra o ISS devido em relação aos serviços sujeitos a retenção na fonte (inciso XIV, alínea "a").
Portanto, nos termos do art. 13, § 1º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06, ainda que o contribuinte seja optante do Simples Nacional, há incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos a retenção na fonte.
A próxima indagação possui o seguinte teor:
2. Em permanecendo a retenção, quando o serviço a ser tributado for prestado ao próprio Município de Cunhataí, a alíquota a incidir sobre a retenção na fonte será sempre correspondente a tabela de serviços da legislação do Município? Não serão, nestes casos, aplicáveis as alíquotas do Simples Nacional para a retenção na fonte do ISS?
Conforme visto acima, o Simples Nacional não abrange o ISS devido em relação aos serviços sujeitos a retenção na fonte.
No que se refere a alíquota, a Lei Complementar nº 123/06, em seu art. 18, § 6º, esclarece que o tomador dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/03, deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, ou seja, não será aplicada a alíquota prevista no Simples Nacional e sim a prevista na legislação do município.
O mencionado art. 18, § 6º, possui a seguinte redação:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 6o No caso dos serviços previstos no 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.
E o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03 diz que:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
O site do Simples Nacional1, na seção perguntas e respostas, contém esclarecimento nesse sentido, senão veja-se:
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional. (g.n.)
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à legislação municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional. (g.n.)
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Por conseguinte, claro está que a alíquota a incidir sobre o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte será a correspondente à legislação municipal.
O Consulente afirmou às fs. 04 que os contribuintes não teriam como compensar o valor do ISS retido na fonte com os demais tributos recolhidos via Simples Nacional.
Assim, a título de esclarecimento, informa-se que a Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 6º, in fine, permite ao contribuinte optante do Simples Nacional abater o valor referente ao ISS retido nos casos dos serviços previstos no § 2º, art. 6º da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS (vide fs. 10).
A pergunta e resposta acima transcrita extraída no site do Simples Nacional corroboram nesse sentido.
O Consulente também afirmou às fs. 03 que a dúvida com relação a qual alíquota aplicar no caso do ISS retido na fonte decorreu de interpretação do art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06, in verbis:
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal não se refere à alíquota, mas sim diz respeito a compensação de valores decorrentes da retenção do ISS retido na fonte com a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, senão veja-se:
O art. 21, § 4º, confirma a regra do art. 18, § 6º, ambos da Lei Complementar nº 123/06, segundo a qual o montante retido a título de ISS poderá ser deduzido na parcela do Simples Nacional.
A diferença básica entre o art. 18, § 6º e o art. 21, § 4º, ambos da LC nº 123/06, é que o primeiro permite o abatimento apenas nos casos dos previstos no § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 116/03 e o segundo não aponta esta "condição".
Sobre o tema, o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), editou a Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, que em seu art. 3º, § 2º, estabeleceu que:
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
O art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03 citado na Resolução CGSN nº 005/07 reza que:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Em outras palavras, segundo o art. 3º, §2º, da Resolução CGSN nº 005/07, a dedução do valor do ISS retido pelo contribuinte do Simples Nacional será possível desde que o Município institua o ISS de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/03.
Desse modo, pode-se concluir que para o contribuinte optante do Simples Nacional abater o valor pago a título de ISS retido na fonte, os serviços devem ser os previstos no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, bem como o Município, ao instituir o imposto, deve ter observado o art. 3º, da mesma Lei Complementar.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Cunhataí, Sr. Marcos Antonio Theisen, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Nos termos do art. 13, § 1º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06, ainda que o contribuinte seja optante do Simples Nacional, há incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos a retenção na fonte;
2.2. Com fundamento no art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, a alíquota a incidir sobre o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte será a correspondente à legislação municipal;
2.3 De acordo com o art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06 e com o art. 3º, § 2º, da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, emitida pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), para o contribuinte optante do Simples Nacional abater o valor pago a título de ISS retido na fonte, os serviços devem ser os previstos no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, bem como o Município, ao instituir o imposto, deve ter observado o art. 3º, da mesma Lei Complementar.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 848/07, ao Prefeito do Município de Cunhataí, Sr. Marcos Antonio Theisen
COG, em 09 de novembro de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional