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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
| PROCESSO | PCA - 06/00091520 |
| UNIDADE | Câmara Municipal de Gravatal |
| INTERESSADO | Sr. Hamilton dos Santos Firmino - Presidente em 2007 |
| RESPONSÁVEL | Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
| RELATÓRIO N° | 3483/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução nº TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte de Contas em 30/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00091520), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça, pelo Ofício TCE/DMU n.º 1.285/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução n. TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara no exercício de 2005, através do Ofício s/n., datado de 23/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 007202, em 10/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório n. 42/2007.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.101, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 446.230,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 446.230,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 355.174,45.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 335.174,45, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 321.234,45 e as de capital, R$ 13.940,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
| (+) ENTRADAS | 406.838,05 |
| Receita Orçamentária | 0,00 |
| Extraorçamentária | 406.838,05 |
| (-) SAÍDAS | 406.838,05 |
| Despesa Orçamentária | 335.174,45 |
| Extraorçamentária | 71.663,60 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
| Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
| Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
| Ativo Permanente | 37.890,67 | Passivo Permanente | 0,00 |
| Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
| Passivo Real a Descoberto | Ativo Real Líquido | 37.890,67 | |
| TOTAL GERAL | 37.890,67 | TOTAL GERAL | 37.890,67 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n. 4277/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
| DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 7.213.617,97 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 710.671,41 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 226.423,82 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.729.370,38 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
| DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 259.141,24 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 20.800,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 279.941,24 |
| DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Sentenças Judiciais | 13.179,17 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 13.179,17 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.729.370,38 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 403.762,22 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 279.941,24 | 4,16 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 279.941,24 | 4,16 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 123.820,98 | 1,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| FEVEREIRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| MARÇO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| ABRIL | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| MAIO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| JUNHO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| JULHO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| AGOSTO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| SETEMBRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| OUTUBRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| NOVEMBRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
| DEZEMBRO | 1.350,00 | 11.885,41 | 11,36 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.096 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 7.085.779,40 | 153.900,00 | 2,17 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 153.900,00, representando 2,17% da receita total do Município (R$ 7.085.779,40). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 597.303,27 | 12,72 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.098.325,39 | 87,28 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.695.628,66 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 335.174,45 | 7,14 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 335.174,45 | 7,14 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 375.650,29 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 40.475,84 | 0,86 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 335.174,45, representando 7,14% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.695.628,66). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.096 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 375.650,29 | 266.153,71 | 70,85 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 266.153,71, representando 70,85% da receita total do Poder (R$ 375.650,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto constitui-se a seguinte restrição:
3.2.4.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 266.153,71, representando 70,85% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A. § 1º, da Constituição Federal
(Relatório n. 4277/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, item A.5.4.4.1)
(Relatório n.º 42/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 3.2.4.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 3.2.4.1:
| NOME | N.E | R$ |
|
55 | 4.950,00 |
|
98-118 | 4.060,00 |
|
95 - 96 | 7.010,00 |
|
137-138-157 | 7.010,00 |
|
23.030,00 |
Manifestação da Instrução:
O Responsável, nesta oportunidade, informa a respeito dos autos de Ação de Cobrança, processo nº 075.03.009162 - juntado às fls. 109 a 116 deste processo - com acordo judicial, datado de 20/05/2005, para pagamento da diferença de salário de 2001 e 2002 dos seguintes vereadores da Câmara Municipal de Gravatal: Anderson Policarpo Darela Neves, Francisco dos Santos e Manoel Hercílio Ferreira.
Diante da análise da documentação remetida pelo ex-Gestor, confirmou-se que os pagamentos das diferenças salariais de 2001 e 2002, foram efetivamente empenhados no elemento 3.1.90.11 e pagas da seguinte forma:
| NOME | N.E | DATA | VALOR R$ | Pags. |
|
98/05 | 06/06/2005 | 2.060,00 |
117 |
| 118/05 | 29/06/2005 | 2.000,00 |
120 | |
|
95/05 | 30/05/2005 | 2.060,00 |
128 |
| 96/05 | 30/05/2005 | 4.950,00 |
131 | |
|
157/05 | 23/08/2005 | 3.513,40 |
122 |
| 137/05 | 22/07/2005 | 2.060,00 |
124 | |
| 138/05 | 22/072005 | 1.436,60 |
126 | |
| TOTAL | 18.080,00 |
|||
Obs: encontram-se anexados também junto aos autos, cópias dos recibos de pagamentos de salário dos respectivos vereadores à época (fls. 117 a 133).
Com relação ao Sr. Alcides Martins de Souza, não foi encontrado documentação que comprovasse que o mesmo faria jus aos mesmos direitos dos demais.
Cabe salientar que os valores supracitados foram empenhados indevidamente no elemento 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, quando deveriam ser empenhados no elemento 3.1.90.91 - Sentença Judicial, ocasionando assim, distorção do percentual a ser considerado para efeitos de cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal.
Todavia, entende-se procedentes os esclarecimentos prestados para este item, quanto aos valores pagos aos Srs. Anderson Policarpo Darela Neves, Francisco dos Santos e Manoel Hercílio Ferreira, e por conseguinte, será excluído o valor de R$ 18.080,00 do cômputo das despesas relativas a folha de pagamento da Câmara de Vereadores de Gravatal do exercício de 2005, que passa a ser o seguinte:
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 375.650,29 | 248.073,71 | 64,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 248.073,71, representando 64,04% da receita total do Poder (R$ 375.650,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
4.1.1 - Contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 10.800,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos Ns. CON 02/07504121, PARECER N. 699/02 e CON 0067600/87, Parecer n. 113/98
Constatou-se que a Câmara Municipal de Gravatal procedeu a contratação de serviços de contabilidade por meio de terceirização, com o credor Renério Roeker, decorrendo as despesas listadas a seguir:
| NE | Data Empenho |
Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
| 43 | 17/03/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA. | |
| 71 | 20/04/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS NA AREA PUBLICA.-. | |
| 93 | 25/05/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL NA AREA PUBLICA. | |
| 107 | 21/06/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS DE ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL REF. JUNHO/2005.-. | |
| 128 | 20/07/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NOS RELATORIOS E ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA CONTABIL NO MES DE JULHO/2005.-. | |
| 154 | 19/08/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS REF. AGOSTO/2005.-. | |
| 172 | 21/09/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS TECNICOS CONTABEIS PARA ESTA CAMARA MUNICIPAL REF. SETEMBRO/2005.-. | |
| 192 | 20/10/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | SERVIÇOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABEIS PRESTADOS A ESTE PODER LEGISLATIVO NO MES DE OUTUBRO/2005.-. | |
| 221 | 22/11/2005 | RENÉRIO ROECKER | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA / CONSULTORIA CONTÁBIL. | |
| 243 | 20/12/2005 | RENÉRIO ROECKER | 1/2005 | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
| 26 | 22/02/2005 | RENÉRIO ROECKER | 1.800,00 | SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS NA AREA PUBLICA.-. |
Total Vl. Empenho (R$): 10.800,00
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo n. CON-02/07504121 PARECER N. 699/02:
"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1º- edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2º- realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 8.666/93;"
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Neste termos, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo n. CON 0067600/87, Parecer - COG n. 113/98:
Assim, considera-se irregular a contratação de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.
(Relatório n.º 42/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 4.1.1:
Verificou-se através das justificativas apresentadas pelo ex-gestor, que a Contabilidade da Câmara Municipal é realizada pelo contabilista João Vânio Mendonça Cardoso, CRC 14.986/0-3, ocupante do cargo público de Técnico em Contabilidade, nomeado em 02/01/2002, pelo Ato Administrativo nº 003/2002, juntado aos autos à fl. 153.
Segundo informado, o referido Contador é quem executa as atividades e/ou funções finalísticas do Poder Legislativo, tais como os serviços contábeis, assina todos os empenhos, ordens de pagamentos, balanços, balancetes e demais peças contábeis, enquanto a Assessoria contratada presta serviços de consultoria administrativa e contábil, auxilia na análise e geração de relatórios contábeis, utilização de softwares, entre outros.
Entende, portanto, esta Instrução, que o contrato de prestação de Assessoria Contábil e Administrativa firmado com o Poder Legislativo, não é considerado como contrato de terceirização de mão-de-obra, pois não decorre de exercício de atividades ou funções finalísticas, inerentes a servidor efetivo, uma vez que existe o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Gravatal, o qual responde pela escrituração contábil, conforme se comprova pela assinatura no Balanço Anual.
Diante do exposto, desconsidera-se esta restrição.
4.1.2 - (Reincidente) Despesas no montante de R$ 7.500,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal e possível descumprimento à Lei Municipal que instituiu o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Gravatal realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 7.500,00, conforme abaixo relacionadas, em descumprimento ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e possível descumprimento à Lei Municipal que instituiu o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
| NE | Data Empenho |
Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
| 12 | 20/01/2005 | JOÃO HENRIQUE MENDONÇA | 1.500,00 | PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PRESTADOS A ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. | |
| 24 | 22/02/2005 | JOÃO HENRIQUE MENDONÇA | 1.500,00 | SERVIÇOS DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PRESTADOS A ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. | |
| 46 | 17/03/2005 | JOÃO HENRIQUE MENDONÇA | 1.500,00 | RELATIVO A SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL. | |
| 67 | 19/04/2005 | JOÃO HENRIQUE MENDONÇA | 1.500,00 | SERVIÇOS DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PRESTADOS PARA ESTA CAMARA MUNICIPAL REF.ABRIL/2005.-. | |
| 87 | 23/05/2005 | JOÃO HENRIQUE MENDONÇA | 1.500,00 | PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PRESTADOS A ESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REF. MAIO/2005.-. |
Ressalva-se que o cargo de advogado é considerado de caráter permanente, devendo sua contratação se dar com provimento através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Acrescenta-se o entendimento do Parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".
Cabe salientar que a Câmara Municipal de Gravatal vem realizando despesas com assessoria jurídica desde o exercício de 2002.
Solicita-se, além das justificativas quanto ao apontamento restritivo apresentado, que a Câmara de Vereadores de Gravatal remeta cópia da Lei que instituiu o seu Quadro de Pessoal com suas alterações.
Obs: Restrição já apontada na Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004.
(Relatório n° 42/2007, de Prestação de Contas da Câmara Municipal referente a 2005, item 4.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 4.1.2:
Manifestação da Instrução:
Verificou-se por meio do sistema e-sfinge, que nos meses de janeiro a maio de 2005, a Câmara Municipal de Gravatal realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 7.500,00, através de contrato com o Sr. João Henrique Mendonça.
O ex-Presidente justifica a contratação dos serviços advocatícios, no fato de a Câmara Municipal não possuir o cargo de assessor jurídico, nos quadros de pessoal, instituído pela Lei Complementar n.° 09/2001, de 04/12/2001, juntado às fls. 137 a 147 dos autos. Entretanto, a Unidade já vem sendo alertada por esta Corte de Contas, desde 2002, pela realização de despesas com assessoria jurídica de forma terceirizada.
Prossegue o Responsável, mencionando que a Lei Complementar n.° 68/2005, alterou a Lei Complementar n.° 09/2001 e só então foi criado o cargo de Assessor Jurídico nos quadros de pessoal do Poder Legislativo, do grupo: Direção e Assessoramento Superior (fl. 136) e por conseguinte, a contratação passou a ser através da folha de pagamento de pessoal.
Entretanto, o Sr. João Henrique Mendonça, Assessor outrora contratado, foi nomeado para o cargo de Assesssor Jurídico, do quadro comissionado de pessoal do Poder Legislativo, Ato Administrativo nº 002/2005, 07/07/2005, conforme fl. 148 dos autos.
Conclui-se, portanto, que na ausência de servidor efetivo no cargo de advogado, o assessor jurídico é quem executava tarefas de natureza contínua e permanente, estando em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Cabe ressaltar que os serviços jurídicos, tendo natureza de atividade permanente e contínua, devem ser executados por servidores de cargo efetivo, com provimento mediante concurso público.
Portanto, mantém-se o apontado nestes termos:
4.1.3 - Despesas no valor de R$ 2.010,00, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal n. 4.320/64
As notas de empenho a seguir relacionadas apresentaram históricos insuficientes, o que não permitiu a identificação de cada despesa, descumprindo, desta forma, o previsto no artigo 61 da Lei Federal n. 4.320/64 e ainda podendo ser consideradas irregulares, por não se revestirem de caráter público, em descumprimento ao artigo 4º c/c o artigo 12, § 1º, da citada lei.
| NE | Data Empenho |
Credor | Vl. Empenho (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
| 50 | 23/03/2005 | F.P.D VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | RELATIVO AO PAGAMENTO DE DIARIA PARA FLORIANOPOLIS QUANDO EM PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
| 191 | 14/10/2005 | F.P.D.JOAO FERNANDES RODRIGUES | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CFE. ROTEIRO ANEXO.-. |
| 57 | 06/04/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QDO EM SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 59 | 11/04/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 140,00 | 140,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 62 | 13/04/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QDO EM REUNIÃO EM TUBARAO A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 81 | 13/05/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA AO PRESIDENTE DESTA CASA QUANDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 80 | 10/05/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 50,00 | 50,00 | PAGAMENTO DE DIARIA AO SECRETARIO DESTA CAMARA QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS A SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 91 | 24/05/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 97 | 02/06/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 99 | 06/06/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 210,00 | 210,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS QUANDO EM VIAGENS A SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 101 | 08/06/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 450,00 | 450,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 106 | 17/06/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 139 | 22/07/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA AO PRESIDENTE DESTE PODER LEGISLATIVO QDO EM SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL.-. |
| 190 | 14/10/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE O. MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CFE. ROTEIRO ANEXO.-. |
| 2 | 12/01/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
| 233 | 05/12/2005 | F.P.D.LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MENDONÇA | 70,00 | 70,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 100 | 07/06/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 120,00 | 120,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 102 | 08/06/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 50,00 | 50,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM VIAGEM A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
| 189 | 14/10/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 50,00 | 50,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CFE ROTEIRO ANEXO.-. |
| 193 | 20/10/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 50,00 | 50,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CFE. ROTEIRO ANEXO.-. |
| 234 | 05/12/2005 | F.P.D.VILMAR DA LUZ MENDONÇA | 50,00 | 50,00 | PAGAMENTO DE DIARIA QUANDO EM SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.-. |
Total Vl. Empenho (R$): 2.010,00
(Relatório n° 42/2007, de Prestação de Contas da Câmara Municipal referente a 2005, item 4.1.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 4.1.3:
"Os vereadores em viagens relacionadas à sua atividade parlamentar fazem jus a diárias.
Para que seja possível a liquidação da despesa e a verificação da efetiva viagem é apresentado ao setor de contabilidade da Câmara Municipal um Relatório Resumo destas viagens onde são circunstanciados o horário de saída e de chegada à sede do município, bem como, relatados os objetivos e demais elementos na forma do art. 62 da Resolução 16/94 deste Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
"SEÇÃO III - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível."
Assim, a Secretaria da Câmara Municipal colhe dos senhores Vereadores que fizeram jus a diária, o competente Relatório de Viagem. Embora não se evidencie todos os dados na nota de empenho, a Câmara mantém um rigoroso controle dos mesmos.
Para comprovar as diárias apontadas na instrução estamos encaminhando cópia desses relatórios acompanhados do respectivo suporte documental que comprovam as viagens objetos das Diárias, (anexo 1)."
Manifestação da Instrução:
O Responsável apresentou documentos relativos aos gastos com diárias, juntados às fls. 63 a 105 dos autos, contendo roteiro de viagem e nota fiscal.
Constatou-se, porém, que com relação ao item II, da Resolução TC-16/94: "Documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem", as informações trazidas são insuficientes para atendimento do que prescreve a referida Resolução, qual seja: "ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos."
Ressalta-se ainda, que a aplicação dos recursos públicos com pagamento de diárias deverá estar em consonância com o interesse da Administração Pública e da Coletividade, sendo inadmitido, sob pena de desvio de finalidade, sujeito às penalidades legais, a utilização destes recursos em benefício exclusivamente particular.
Corrobora com a questão em tela, o entendimento desta Corte de Contas prolatada nos Prejulgados a seguir relacionados:
Prejulgado nº 1013, Parecer: 296/01, Decisão: 1307/2001
"É legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo."
Prejulgado nº 0778:
"Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.
Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.
As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade."
Portanto, qualquer despesa realizada pelo Administrador deverá estar em conformidade com os princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência.
Por fim, conclui esta Instrução, que apesar do Responsável trazer documentos no intuito de justificar os gastos efetuados com diárias, os históricos das notas de empenho não permitiram a clareza na sua identificação, mais especificamente quanto à finalidade da viagem realizada.
Pelo exposto, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
5.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos agentes políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, o município de Gravatal, não informou o montante das despesas a título de contribuição previdenciária, parte patronal, relativa aos agentes políticos da Câmara.
Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativa às contribuições dos Vereadores - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64.
(Relatório n. 4.277/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005 - item C.2)
(Relatório n.º 42/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 5.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 5.1:
"Quanto aos valores relativos ao INSS a Câmara Municipal de Gravatal interpôs recurso n° 35.735.680-2 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social e obteve da 4a Caj - Quarta Câmara de Julgamento uma liminar que em síntese assevera:
"Não são devidas as contribuições previdenciárias exigidas em face do pagamento de subsídios aos detentores de cargos eletivos, tendo em vista a expedição da Resolução nº 26/2005, pelo Senado Federal. Efeitos "ex tanc", sic. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO:
Assim, para que seja baixada a restrição estamos encaminhado cópia da decisão prolatada, comprovando que se a contribuição não era devida não poderia e nem deveria ter sido contabilizada (anexo VI)".
Manifestação da Instrução:
O Responsável justifica-se quanto a não contabilização dos valores relativos ao INSS do agentes políticos nos meses de janeiro a dezembro/2005, com base na seguinte liminar:
"Não são devidas as contribuições previdenciárias exigidas em face do pagamento de subsídios aos detentores de cargos eletivos, tendo em vista a expedição da Resolução nº 26/2005, pelo Senado Federal. Efeitos "ex tunc" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
(Recurso n° 35.735.680-2 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - 4a Caj - Quarta Câmara de Julgamento, às fls. 155 a 159)
Trata-se o processo, de Crédito previdenciário, relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social que são correspondentes às partes dos vereadores, no período de 01/1999 a 18/09/2004.
O contribuinte ingressou com recurso, reiterando as arguições de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou o recuso Extraordinário nº 351717-PR.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 351.717-1, emitiu o seguinte entendimento:
"Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 08.10.2003."
Como se depreende, os agentes políticos têm a obrigação de contribuir ao regime geral de previdência, por força das Leis Federais n.ºs 9.506/97 e 10.887/04. Todavia, assiste razão ao responsável ao alegar a inconstitucionalidade do artigo 13, § 1º, da Lei Federal n.º 9.506/97.
Conforme relatado, as contribuições previdenciárias são incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos exercentes de mandatos eletivos, com fulcro no art. 12, inciso 1, alínea "h" da Lei n° 8212/91, introduzida pela Lei n° 9506/97, in verbis:
"Art. 12- São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado
(...)
h - o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."
Entretanto a Resolução nº 26/2005-07/25 vem suspender a aplicação da alínea "h" do inciso I do art. 12, da Lei 8.212/91, alterada pelo § 1º do art. 13, Lei nº 9.506, 30 de outubro de 1997, que assim estabelece:
"Resolução nº 26/2005-07/25
Suspende a execução da alínea "h" do inciso 1 do art. 12 da Lei Federal n° 9.506, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1° do art. 13 da Lei Federal n° 9.506, de 30 de outubro de 1997.
O Senado Federal resolve:
Suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 9.506, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997.
O Senado federal resolve:
Art. 1°- É suspensa a execução da alínea "h" do inciso 1 do art. 12 da Lei Federal n° 9.506, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1° do art. 13 da Lei Federal n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 351.717-1 - Paraná.
Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de junho de 2005. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal"
Contudo, a Lei Federal n.º 10.887/04, de 18/06/2004, publicada em 21/06/2004, ratificou a obrigatoriedade de contribuição dos agentes políticos, ao acrescentar a alínea "j" ao artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.213/91. Registra-se que referida lei não foi declarada inconstitucional.
Não obstante, verificou-se que o contribuinte quando da apresentação de sua impugnação, fl. 156 dos autos, alegou que a contribuição incidente sobre os vencimentos dos vereadores era indevida até a edição da Lei nº 10.887/2004.
Por conseguinte, não seriam devidas as contribuições previdenciárias relativas às partes dos vereadores, no período de 01/1999 a 18/09/2004, tendo em vista a expedição da Resolução nº 26/2005, pelo Senado Federal.
Assim, os vereadores do Município de Gravatal estão sujeitos ao disposto na Lei n.º 10.887/04, porém a partir da eficácia da mesma, ou seja, a partir de 19/09/2004, conforme Ato Declaratório Executivo RFB n.º 60, de 17/10/2005, a seguir transcrito:
"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 8º da Portaria MF n 275, de 15 de agosto de 2005, e o Decreto n 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná; e a Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, que inseriu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, declara:
Art. 1º A suspensão, pela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Art. 2º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados ou cancelados os créditos já constituídos.
Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004." {grifo nosso}
Deste modo, mantém-se a restrição.
5.2. Pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal sem amparo legal, representando despesas no montante de R$ 8.100,00, em afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição da Federal e ao disposto na Lei Municipal n.º 1.089/04
Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Gravatal, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/06, constatou-se o pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal no valor de R$ 8.100,00, de janeiro a dezembro de 2005.
No entanto, a Lei Municipal n.º 1.089/04, que fixa os subsídios dos agentes políticos do município de Gravatal para a legislatura 2005/2008, não prevê a possibilidade de pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal, o que resulta realização de despesa sem amparo legal, em descumprimento ao princípio constitucional da legalidade, disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
(Relatório n. 4.277/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005 - item C.3)
(Relatório n° 42/2007, de Prestação de Contas da Câmara Municipal referente a 2005, item 5.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas para o item 5.2:
"A verba de representação paga ao Presidente do legislativo municipal é feito com base no Decreto Legislativo 001/2001 que regulamenta o adicional, cuja cópia estamos encaminhando em anexo (anexo II)."
Manifestação da Instrução:
Em resposta a este item, o Responsável justifica que a verba de representação é paga ao Presidente do Legislativo Municipal, com base no Decreto Legislativo 001/2001 que regulamenta o adicional a 50% sobre a remuneração percebida, encaminhando cópia, fl. 107 dos autos.
O entendimento desta Corte de Contas sobre a questão em tela é discorrido nos seguintes Prejulgados:
Prejulgado nº 1170
"Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária; [...]" grifo nosso.
Prejulgado nº 1214
"O instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal. grifo nosso
Não é permitido alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito durante o mandato, em face das normas do art. 29, V e VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. (...)"
Pelo exposto no prejulgado nº 1170, denota-se admissível a possibilidade do Presidente da Câmara perceber subsídios diferenciados dos demais Vereadores. Por conseguinte, para o exercício das funções inerentes à chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Chefe do Poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, devendo a referida verba, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura.
Assim, a remuneração do Vereador - Presidente compreendendo o subsídio do cargo e a verba de representação, deverá ser fixada por lei, ao final de cada legislatura, para vigorar na subseqüente, por força do art. 29, inciso VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal.
Desta forma, verifica-se que a fixação verba de representação no âmbito do Poder legislativo de Gravatal, deu-se por instrumento inadequado, haja vista que foi instituída por Decreto Legislativo e não mediante lei, em afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição da Federal.
Diante do exposto, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Gravatal, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00091520, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal, no exercício de 2005, CPF n. 376.671.149-00, residente à Rua Eng. Annes Gualberto, n. 567, CEP 88735-000 - Gravatal/SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, em afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição da Federal (item 5.2.1 deste Relatório);
1.2 - Despesas no valor de R$ 2.010,00, a título de diárias, com especificação insuficiente de sua finalidade, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.3.1 deste Relatório);
1.3 - (REINCIDENTE) Despesas no montante de R$ 7.500,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.2.1 deste Relatório);
1.4 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos agentes políticos - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR a adequação, pela Câmara Municipal de Vereadores, no tocante à edição de Lei Municipal para convalidar o pagamento de verba de representação ao Vereador-Presidente, nos termos do Decreto Legislativo 001/2001.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3483/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Luiz Carlos de Oliveira Mendonça - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao interessado Sr. Hamilton dos Santos Firmino, atual Presidente da Câmara Municipal de Gravatal.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em 14/11/2007.
Sabrina Pundek Müller
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 14/11/2007.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 14/11/2007.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
| PROCESSO | PCA - 06/00091520 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Gravatal |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ........./14/11/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios