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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 07/00547975 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Édio Osvaldo Vieira - Presidente da Câmara Municipal de São José |
RESPONSÁVEL |
Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara Municipal de São José à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Ana Rosalina Roldão |
RELATÓRIO N° | 03522/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Câmara Municipal de São José, do servidor José Augusto Vanderling, do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Ana Rosalina Roldão |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Divorciada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 07/04/1940 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 26.986 Série 251 |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 1.163.233 |
1.1.8 |
CPF N.º | 289.505.509-20 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Grupo/Nível/Referência | Nível Júnior |
1.1.12 |
Lotação | Câmara Municipal de São José |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 002/7 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.238.555.949 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 02/01/1991, pelo regime jurídico celetista.
Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:
a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:
Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Resolução 121/2002, de 31 de agosto de 2002 |
Embasamento Legal | Art. 8º, inciso III da Emenda Constitucional nº 20/1998 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais |
Publicação do Ato | 31/08/2002 |
Data do Requerimento | 26/08/2002 |
Data da Inatividade | 31/08/2002 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 | Tempo Municipal até 15/12/1998 | 07 | 11 | 13 |
2 | Tempo Privado | 19 | 10 | 00 |
3 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 27 | 09 | 13 |
4 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 02 | 02 | 17 |
5 |
Período Adicional/Pedágio (20%) | 00 | 05 | 11 |
6 |
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 4 + 5) | 02 | 07 | 28 |
7 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 3 + 6) | 30 | 05 | 11 |
8 |
Total de tempo até 31/08/2002 | 31 | 05 | 29 |
9 |
Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 8 - 7) | 01 | 00 | 18 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 549,72 |
2 | Adicional | Quinquênio (10%) | 54,97 |
Total dos Proventos | 604,69 |
Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.
Ademais, o artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94 estabelece que os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com o valor da remuneração percebida na ativa e o valor dos proventos da inatividade.
Diante da ausência dos referidos documentos, anota-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (agosto/2002) e da primeira percebida na inatividade (setembro/2002), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Ana Rosalina Roldão, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Édio Osvaldo Vieira - Presidente da Câmara Municipal de São José, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (julho/2002) e da primeira percebida na inatividade (setembro/2002), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94. (item 3.3.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 19/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 19/11/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00547975
ORIGEM : Prefeitura Municipal de São José
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 19 de novembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios