TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00547975
   

UNIDADE

Câmara Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Édio Osvaldo Vieira - Presidente da Câmara Municipal de São José
   

RESPONSÁVEL

Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara Municipal de São José à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Ana Rosalina Roldão
   
RELATÓRIO N° 03522/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Câmara Municipal de São José, do servidor José Augusto Vanderling, do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Ana Rosalina Roldão
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Divorciada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 07/04/1940
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 26.986 Série 251
1.1.7 RG N.º 1/R 1.163.233

1.1.8

CPF N.º 289.505.509-20
1.1.9 CARGO Agente de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Grupo/Nível/Referência Nível Júnior

1.1.12

Lotação Câmara Municipal de São José
1.1.13 MATRÍCULA n.º 002/7
1.1.14 PASEP n.º 10.238.555.949

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 02/01/1991, pelo regime jurídico celetista.

Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:

Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Resolução 121/2002, de 31 de agosto de 2002
Embasamento Legal Art. 8º, inciso III da Emenda Constitucional nº 20/1998
Natureza/Modalidade Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais
Publicação do Ato 31/08/2002
Data do Requerimento 26/08/2002
Data da Inatividade 31/08/2002

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias
1 Tempo Municipal até 15/12/1998 07 11 13
2 Tempo Privado 19 10 00

3

Total de tempo até 15/12/1998 27 09 13

4

Tempo faltante até completar 30 anos 02 02 17

5

Período Adicional/Pedágio (20%) 00 05 11

6

Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 4 + 5) 02 07 28

7

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 3 + 6) 30 05 11

8

Total de tempo até 31/08/2002 31 05 29

9

Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 8 - 7) 01 00 18

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 549,72
2 Adicional Quinquênio (10%) 54,97
Total dos Proventos 604,69

Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.

Ademais, o artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94 estabelece que os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com o valor da remuneração percebida na ativa e o valor dos proventos da inatividade.

Diante da ausência dos referidos documentos, anota-se a seguinte restrição:

3.3.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (agosto/2002) e da primeira percebida na inatividade (setembro/2002), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Ana Rosalina Roldão, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Édio Osvaldo Vieira - Presidente da Câmara Municipal de São José, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (julho/2002) e da primeira percebida na inatividade (setembro/2002), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94. (item 3.3.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 19/11/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 19/11/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE 07/00547975

ORIGEM : Prefeitura Municipal de São José

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 19 de novembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios