TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00530495
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
   

INTERESSADO

Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luis Vilmar de Castro - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Márcia Maria Silveira
   
RELATÓRIO N° 03375/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, da servidora Márcia Maria Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Márcia Maria Silveira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 28/11/1950
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 41326, série 618
1.1.7 RG N.º 4/R 660.960

1.1.8

CPF N.º 388.605.119-68
1.1.9 CARGO Professor III
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação Secretaria de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º  
1.1.13 PASEP n.º 10.027.383.331
1.1.14 Data da Admissão 01/03/1984

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/03/1984, para exercer a função de Professora, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 1909, de 30/09/1991, para ocupar o cargo de Professora, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

3.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 4.602/1996, de 23/07/1996
Embasamento Legal Art. 7º, XXIV, art. 40, III, "a", 202, II da Constituição Federal, c/c art. 2º, 5º, "a", I, 17, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.213/93
Natureza/Modalidade Aposentadoria Especial de Professor, com Proventos Integrais
Publicação do Ato 23/07/1996
Data do Requerimento 28/03/1996
Data da Inatividade 23/07/1996

3.2 - Quanto ao Tempo de Seviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Tempo Privado (já excluído período concomitante) 16 00 06

2

Tempo Municipal até 23/07/1996 12 04 21
  Total de tempo até 23/07/1996 28 04 27

Constatou-se da análise do processo, que a Unidade calculou o tempo de serviço da servidora em 28 anos, 04 meses e 27 dias, considerando-o como integralmente especial, quanto o referido período não se deu completamente em efetivo exercício na funções de magistério, pois conforme se verifica dos autos a servidor laborou boa parte de sua vida no serviço privado (16 anos e 06 dias), em atividades diversas à atividade de magistério, como se pode comprovar da Certidão por Tempo de Serviço emitida pelo INSS (fls. 11-12).

Vislumbrando que tal matéria já foi objeto de discussão nesta Corte de Contas (Parecer nº 313/02, relativo ao Processo nº CON - 105253863), torna-se pertinente, neste momento, transcrever trechos do Parecer da Consultoria Geral, o qual apresentou fundamentação ao conceito de "funções de magistério", in verbis:

Constata-se, então, que a servidora em epígrafe, por ter exercido atividades diversas à atividade de magistério não poderia ser beneficiada com a aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b", da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20).

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 4.602, de 23/07/1996, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente na modalidade especial, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa.

Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se as seguintes possibilidades para a Unidade, quais sejam:

a) Comunicar à aposentanda o retorno as atividades junto à Prefeitura de Balneário Camboriú até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais, ou;

b) Providenciar a confecção de um novo ato aposentatório considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 28 anos, 04 meses e 27 dias, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com redação anterior à EC n.º 20/98), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.

Ante o exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria especial, com tempo de serviço exercido em atividades estranhas à função de magistério, estando assim em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20).

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda apresentados pela Unidade, depreende-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 549,02
2 Gratificação "Gratificação Permanente" 173,79
3 Adicional Triênio (20%) 144,56
4 Adicional Quinquênio (10%) 72,28
Total dos Proventos 936,65

Observação: Diante das considerações expostas no item anterior, torna-se prejudicada a análise do cálculo dos proventos.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Márcia Maria Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria especial, com tempo de serviço exercido em atividades estranhas à função de magistério, estando assim em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20). (item 2.2.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 19/11/2007.

Aginolfo José Nau Junior Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12
De acordo, em 19/11/2007.

 
Reinaldo Gomes Ferreira  
Coordenador da Inspetoria 5  

 

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PROCESSO: SPE 07/00530495

ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 19 de novembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios