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PROCESSO | SPE 07/00530495 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
INTERESSADO |
Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luis Vilmar de Castro - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Márcia Maria Silveira |
RELATÓRIO N° | 03375/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, da servidora Márcia Maria Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Márcia Maria Silveira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteira |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 28/11/1950 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 41326, série 618 |
1.1.7 | RG N.º | 4/R 660.960 |
1.1.8 |
CPF N.º | 388.605.119-68 |
1.1.9 | CARGO | Professor III |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.027.383.331 |
1.1.14 | Data da Admissão | 01/03/1984 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/03/1984, para exercer a função de Professora, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 1909, de 30/09/1991, para ocupar o cargo de Professora, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
3.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 4.602/1996, de 23/07/1996 |
Embasamento Legal | Art. 7º, XXIV, art. 40, III, "a", 202, II da Constituição Federal, c/c art. 2º, 5º, "a", I, 17, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.213/93 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Especial de Professor, com Proventos Integrais |
Publicação do Ato | 23/07/1996 |
Data do Requerimento | 28/03/1996 |
Data da Inatividade | 23/07/1996 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Seviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Privado (já excluído período concomitante) | 16 | 00 | 06 |
2 |
Tempo Municipal até 23/07/1996 | 12 | 04 | 21 |
Total de tempo até 23/07/1996 | 28 | 04 | 27 |
Constatou-se da análise do processo, que a Unidade calculou o tempo de serviço da servidora em 28 anos, 04 meses e 27 dias, considerando-o como integralmente especial, quanto o referido período não se deu completamente em efetivo exercício na funções de magistério, pois conforme se verifica dos autos a servidor laborou boa parte de sua vida no serviço privado (16 anos e 06 dias), em atividades diversas à atividade de magistério, como se pode comprovar da Certidão por Tempo de Serviço emitida pelo INSS (fls. 11-12).
Vislumbrando que tal matéria já foi objeto de discussão nesta Corte de Contas (Parecer nº 313/02, relativo ao Processo nº CON - 105253863), torna-se pertinente, neste momento, transcrever trechos do Parecer da Consultoria Geral, o qual apresentou fundamentação ao conceito de "funções de magistério", in verbis:
Constata-se, então, que a servidora em epígrafe, por ter exercido atividades diversas à atividade de magistério não poderia ser beneficiada com a aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b", da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20).
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 4.602, de 23/07/1996, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente na modalidade especial, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa.
Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se as seguintes possibilidades para a Unidade, quais sejam:
a) Comunicar à aposentanda o retorno as atividades junto à Prefeitura de Balneário Camboriú até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais, ou;
b) Providenciar a confecção de um novo ato aposentatório considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 28 anos, 04 meses e 27 dias, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com redação anterior à EC n.º 20/98), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Ante o exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria especial, com tempo de serviço exercido em atividades estranhas à função de magistério, estando assim em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20).
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda apresentados pela Unidade, depreende-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 549,02 |
2 | Gratificação | "Gratificação Permanente" | 173,79 |
3 | Adicional | Triênio (20%) | 144,56 |
4 | Adicional | Quinquênio (10%) | 72,28 |
Total dos Proventos | 936,65 |
Observação: Diante das considerações expostas no item anterior, torna-se prejudicada a análise do cálculo dos proventos.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Márcia Maria Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria especial, com tempo de serviço exercido em atividades estranhas à função de magistério, estando assim em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal 1988 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20). (item 2.2.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 19/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior | Ana Paula Machado da Costa |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe da Divisão 12 | |
De acordo, em 19/11/2007. |
|
Reinaldo Gomes Ferreira | |
Coordenador da Inspetoria 5 |
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PROCESSO: SPE 07/00530495
ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 19 de novembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios