TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE 07/00353267
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
   

RESPONSÁVEL

Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis, com abrangência aos exercícios de 2006 e 2007 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.618/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 02 a 06 de julho de 2007, na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com alcance aos exercícios de 2006 e 2007, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/06/2007, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 03/09/2007, convertendo o processo AOR 07/00353267 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00353267) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 18/09/2007 ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito de São Francisco do Sul, o Ofício n.º 13.432/2007, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, através do Ofício DEFIN n.º 307/2007, datado de 17/10/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 18080, em 19/10/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA AUDITORIA

1 - Da Matéria Enfocada

De acordo com o escopo da presente auditoria, foram auditados os seguintes recursos:

a) participação governamental nos royalties sobre petróleo ou gás natural, bem como os repasses relacionados ao Fundo Especial do Petróleo;

b) participação governamental na compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais; e

c) recursos ordinários.

Genericamente, participação governamental é um direito assegurado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de participarem do resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial, ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme insculpido no texto constitucional, art. 20, § 1º, in verbis:

No que se refere ao pagamento de royalties, em decorrência da exploração de petróleo e gás natural, sua exigência legal está prevista na Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, conforme segue:

Por outro lado, a participação dos municípios nos royalties cobrados pela União em relação a exploração de petróleo e gás natural, encontra abrigo nos artigos 48 e 49 do mesmo dispositivo legal citado anteriormente.

O controle dos royalties e da sua distribuição é responsabilidade da ANP.

Cabe destacar, também, que parte dos royalties são destinados para um Fundo Especial, e posteriormente, distribuído entre todos os Estados e Municípios, conforme estabelece o art. 49, inciso II, alínea e, da Lei n.º 9.478/97.

"Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

...

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

...

e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;"

1.2 - Compensação Financeira pela Utilização Econômica de Recursos Minerais

A compensação financeira pela utilização de recursos minerais é devida por quem exerce atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais, paga mensalmente, referente a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, sendo que sua exigência encontra amparo na Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nos seguintes termos:

Posteriormente, através da Lei n.º 8.001, de 13 de março de 1990, a sistemática de cálculo da referida compensação financeira sofreu uma alteração, bem como a forma de distribuição desses valores entre os Entes Federados, conforme segue:

1.3 - Aplicação dos Recursos de Royalties e Compensação Financeira pela Utilização Econômica de Recursos Minerais

No que tange às possibilidades de aplicação dos recursos relacionados ao tema da presente auditoria é oportuna a exposição realizada pela Consultoria Geral deste Tribunal, em resposta à consulta formulada pelo próprio município de São Francisco do Sul, conforme se verifica no Processo n.º CON-06/00023010, Parecer n.º COG-0402/06, a seguir:

      'Art. 27 – A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios, onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.
      [...]
      § 4º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferencialmente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias.'
      Posteriormente a Lei n. 7.453, de 27 de dezembro de 1985 modificou a redação do art. 27 e seus parágrafos. Desta maneira, o artigo referente à utilização dos recursos do petróleo, passou a ter a seguinte redação:
      '§ 3º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento.'
      É importante observar que até meados de 1986 não existia legislação no que se refere ao controle e fiscalização da aplicação de recursos oriundos das explorações. Este cenário modificou-se a partir da edição da Lei n. 7.525/86, que atribuiu ao TCU a competência para fiscalizar os recursos. Além disto, esta lei modificou o § 3º do art. 27 da Lei n. 2.004/53, que passou a vigorar da seguinte maneira:
      '§ 3º - Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.'
      A Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, instituiu a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural e modificou a redação do art. 27 da Lei n. 2.004/53, porém, manteve intocado o § 3º, na redação dada pela Lei n. 7.525/86, mencionada acima. Além disto, seu art. 8º instituiu uma nova regulamentação quanto ao uso:
      'Art. 8º - O Pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos de Administração Direta da União até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamentos de dívidas e no quadro permanente de pessoal. '
      Referido artigo teve sua redação alterada posteriormente através da Lei 8.001, de 13/03/1990, passando a ter a seguinte redação:
      'Art. 8º: O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.'
      Portanto, como se percebe, a legislação até determinado momento estabelecia as hipóteses em que dava preferência às aplicações dos recursos. Posteriormente limitou as hipóteses de aplicação, passando a exigir que fossem exclusivas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico, vedando a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
      Com a criação da Lei do Petróleo (Lei n. 9.478/97), o leque de abrangência de aplicação dos recursos, pelos administradores públicos, foi ampliado, pois não fez nenhuma menção acerca de setores nos quais os recursos dos Royalties do petróleo devam ser aplicados. Porém, permanecem vigentes as restrições impostas pelo art. 8º da Lei n. 7.990/89. O que pode ser concluído é que foi conferida aos gestores uma maior liberdade no uso das receitas, desde que, pelo princípio da legalidade, os recursos sejam utilizados no atendimento do interesse público.
      Posteriormente, as Medidas Provisórias ns. 1.977-23 e 2.098-25 acrescentaram o § 2º ao art. 8º da Lei n. 7.990/89, mantido pelo art. 8º da Lei n. 10.195, de 14 de fevereiro de 2001.
      'Art. 8º - O art. 8º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 8º [...]
      § 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
      § 2º Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
      [...]'
      'Quanto à utilização de recursos de Royalties, entendemos assistir às municipalidades o direito de direcionar tais recursos aos projetos e atividades de maior interesse das suas comunidades, respeitadas as respectivas leis orçamentárias anuais e as vedações da Lei n.º 7.990/89, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 8.001/90, quais sejam, não se aplicarem tais recursos em pagamentos de dívidas ou de pessoal do quadro permanente.'
      Diante de todo o exposto, e conforme a nova redação do mencionado art. 8º da Lei n. 7.990, é vedado aos municípios a aplicação de recursos provenientes de Royalties no quadro permanente de pessoal e em pagamento de dívidas, exceto as da União e de suas entidades, e, ainda, para a capitalização de fundos de previdência."

Diante do exposto, verifica-se que os recursos de royalties, bem como aqueles provenientes da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais, não podem ser utilizados para pagamento de dívidas e despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 8º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Entretanto, tal vedação não se aplica no caso de pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, e, ainda, para capitalização de fundos de previdência, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º da mesma Lei.

De acordo com entendimento desta Corte de Contas, dentro do conceito de dívidas estão inclusos os "Restos a Pagar", conforme Parecer COG citado anteriormente:

      A existência de "restos a pagar" revela desequilíbrio entre receitas e despesas; tratam-se de despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento; ademais, o pagamento de "restos a pagar" é feito no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias.
      O Decreto Estadual n. 038, de 05 de fevereiro de 1999, que estabelece normas complementares para inscrição de "restos a pagar", dispõe que somente podem ser inscritos em "Restos a Pagar" as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no exercício ou possa vir a ocorrer até 28 de fevereiro do exercício financeiro subseqüente e que os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrarem no caput deverão ser anuladas pelo ordenador de despesas. Atente-se que estas despesas podem se referir a contrato, convênio, obrigação de pagar servidores e fornecedores, etc.
      Portanto, considerando que a natureza dos "restos a pagar" é de dívida e, levando em consideração que os recursos de Royalties não podem ser aplicados para pagamento dessas, exceto as da União e de suas entidades, entende-se estar vedada a aplicação dos recursos dos Royalties para pagamento de 'Restos a Pagar'."

Além disso, os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (infantil e fundamental) e com as ações e serviços públicos de saúde possuem limites constitucionais a serem cumpridos e a sua apuração se dá sobre a receita e as transferências de impostos.

Desta forma, não há vedação em se utilizar os recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais e os royalties do petróleo, em gastos com ensino ou saúde. Todavia, para fins de apuração do cumprimento dos limites estabelecidos pelos artigos 212 e 198 c/c 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, estas despesas não serão consideradas.

1.4 - Movimentação Financeira dos Recursos de Royalties

No município de São Francisco do Sul, o fluxo financeiro dos recursos provenientes dos royalties no exercício de 2006 foi o seguinte:

FLUXO FINANCEIRO VALOR (R$)
SALDO EM 01/01/2006 502.333,21
Banco do Brasil S.A. - Conta n.º 73.071-8 502.333,21
   
(+) ENTRADAS 19.207.508,15
Receita Orçamentária 19.207.508,15
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo 104.437,49
Royalties da ANP 19.032.877,30
Remuneração de Depósitos Bancários 70.193,36
   
(-) SAÍDAS 19.472.737,25
Despesa Orçamentária 15.060.603,17
Despesa Extra-Orçamentária 4.412.134,08
Depósitos de Diversas Origens 399.433,58
Restos a Pagar (1) 663.511,75
Transferências Financeiras (2) 3.349.188,75
   
SALDO EM 31/12/2006 237.104,11
Banco do Brasil S.A. - Conta n.º 73.071-8 237.104,11
Fonte: Relatórios emitidos pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.

(1) Vide restrição anotada no item 1.7, deste Relatório.

(2) Das transferências financeiras realizadas no exercício de 2006, o montante de R$ 2.624.493,02 foi destinado para o Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Sul, sendo que o referido valor não poderá ser considerado para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006, conforme previsão constitucional (artigo 198 c/c ADCT, art. 77, inciso III, da CF/88).

1.5 - Despesas por Função e Sub-função de Governo - Royalties

As despesas por função e sub-função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas, considerando-se as despesas orçamentárias de São Francisco do Sul do exercício de 2006 (Fonte de Recursos - Royalties):

DESPESA POR FUNÇÃO

E SUB-FUNÇÃO DE GOVERNO

2.006
VALOR R$ %
02 - Judiciária 857.686,13 5,69%
02.061 - Ação Judiciária 857.686,13 5,69%
04 - Administração 4.012.070,41 26,64%
04.121 - Planejamento e Orçamento 292.400,83 1,94%
04.122 - Administração Geral 3.488.680,02 23,16%
04.126 - Tecnologia da Informação 95.479,98 0,63%
04.129 - Administração de Receitas 135.509,58 0,90%
06 - Segurança Pública 2.856,00 0,02%
06.181 - Policiamento 2.856,00 0,02%
08 - Assistência Social 523.949,83 3,48%
08.244 - Assistência Comunitária 523.949,83 3,48%
10 - Saúde 358.724,48 2,38%
10.306 - Alimentação e Nutrição 358.724,48 2,38%
12 - Educação 1.899.614,37 12,61%
12.361 - Ensino Fundamental (1) 722.582,91 0,00%
12.363 - Ensino Profissional 120.283,90 0,80%
12.364 - Ensino Superior 561.275,00 3,73%
12.365 - Educação Infantil (2) 203.752,56 0,00%
12.366 - Educação de Jovens e Adultos 225.720,00 1,50%
12.367 - Educação Especial 66.000,00 0,44%
13 - Cultura 420.936,50 2,79%
13.391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico 186.748,96 1,24%
13.392 - Difusão Cultural 234.187,54 1,55%
14 - Direitos da Cidadania 12.736,90 0,08%
14.422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 12.736,90 0,08%
15 - Urbanismo 175.404,74 1,16%
15.451 - Infra-estrutura Urbana 175.404,74 1,16%
17 - Saneamento 105.372,47 0,70%
17.512 - Saneamento Básico Urbano 105.372,47 0,70%
18 - Gestão Ambiental 5.225.823,27 34,70%
18.541 - Preservação e Conservação Ambiental 51.156,08 0,34%
18.542 - Controle Ambiental 5.174.667,19 34,36%
20 - Agricultura 48.197,91 0,32%
20.606 - Extensão Rural 48.197,91 0,32%
22 - Indústria 17.531,48 0,12%
22.661 - Promoção Industrial 17.531,48 0,12%
23 - Comércio e Serviços 1.273.759,02 8,46%
23.695 - Turismo 1.273.759,02 8,46%
26 - Transporte 39.063,49 0,26%
26.782 - Transporte Rodoviário 39.063,49 0,26%
27 - Desporto e Lazer 86.876,17 0,58%
27.812 - Desporto Comunitário 86.876,17 0,58%
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 15.060.603,17 100,00%

Fonte: Relatórios emitidos pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.

(1) Em relação à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o montante de R$ 722.582,91 aplicado no Ensino Fundamental não poderá ser considerado para fins de apuração do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (art. 212 da CF/88). O mesmo procedimento deverá ser adotado no que tange à apuração do percentual mínimo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme prescreve o art. 60 do ADCT, da CF/88, tendo em vista que a participação governamental nos royalties não é imposto.

(2) Ainda em relação à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o valor de R$ 203.752,56 aplicado na Educação Infantil também não poderá ser considerado para fins de apuração do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (art. 212 da CF/88).

1.6 - Demonstrativo da Despesa por Elementos e Itens segundo os Grupos e as Categorias Econômicas - Royalties

As despesas do Município no exercício de 2006, por elementos e itens, são assim demonstradas:

DESPESAS 2.006
VALOR R$ %
DESPESAS CORRENTES 13.694.915,08 90,93%
Pessoal e Encargos Sociais 66.450,47 0,44%
Obrigações Patronais 51.669,58 0,34%
Outras Obrigações Patronais (1) 51.669,58 0,00%
Sentenças Judiciais 14.780,89 0,10%
Outras Sentenças Judiciais (2) 14.780,89 0,00%
Outras Despesas Correntes 13.628.464,61 90,49%
Material de Consumo 1.891.850,75 12,56%
Adiantamento 25.350,00 0,17%
Botijões de Gás 48.275,80 0,32%
Carga de Gás Oxigênio 778,50 0,00%
Cartucho de Tinta para Impressoras 10.412,00 0,07%
Combustível 518.001,48 3,44%
Filmes Fotográficos 28,00 0,00%
Material de Construção 115.942,76 0,77%
Material de Expediente 127.513,83 0,85%
Material de Limpeza e Higiene 30.956,83 0,21%
Material Elétrico 59.761,38 0,40%
Material Escolar Pedagógico E. Fundamental 38.896,00 0,26%
Material Escolar Pedagógico E. Infantil 39.738,60 0,26%
Material para Consertos Equip Informática 15.883,00 0,11%
Medicamentos 912,00 0,00%
Peças para Manutenção de Equipamentos 8.205,56 0,05%
Peças para Manut de Veículos e Oficina 183.464,81 1,22%
Produtos Alimentícios (água, café) 3.440,55 0,02%
Saibro 78.984,81 0,52%
Selos para Postagem 16.057,42 0,11%
Toner para Impressoras e Copiadoras 2.779,00 0,02%
Tubos 89.281,00 0,59%
Materiais Diversos para Uso Escolas 8.126,67 0,05%
Materiais Diversos para Uso Creches 15.424,70 0,10%
Aquisição de Plantas e Flores 35.120,10 0,23%
Materiais para Utilização em Outros Eventos 37.360,00 0,25%
Materiais para Decoração 6.100,00 0,04%
Merenda Escolar - Ensino Fundamental 130.439,85 0,87%
Merenda Escolar - Creches 200.001,83 1,33%
Outros Materiais de Consumo 44.614,27 0,30%
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 9.279,60 0,06%
Troféus 4.049,00 0,03%
Medalhas 5.230,60 0,03%
Material de Distribuição Gratuita 13.284,72 0,09%
Material de Divulgação Preventiva 500,00 0,00%
Uniforme Escolar - Ensino Infantil 9.154,72 0,06%
Outros Materiais para Distribuição Gratuita 3.630,00 0,02%
Passagens e Despesas com Locomoção 14.018,84 0,09%
Passagens e Despesas com Locomoção 14.018,84 0,09%
Serviços de Consultoria 100.324,94 0,67%
Serviços de Consultoria 100.324,94 0,67%
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 145.147,85 0,96%
Avaliação de Imóveis 10.800,00 0,07%
Locação de Imóvel 133.731,85 0,89%
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 616,00 0,00%
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 9.606.540,04 63,79%
Adiantamento 73.031,07 0,48%
Alimentação 40.434,46 0,27%
Aluguel Toalheiro 2.142,84 0,01%
Assinatura de Jornais 3.359,80 0,02%
Assinatura de Revistas 1.405,37 0,00%
Campeonato de Surf 6.000,00 0,04%
Coleta de Lixo 3.715.445,89 24,67%
Coleta de Lixo Hospitalar 38.759,24 0,26%
Consumo - Água 44.789,58 0,30%
Consumo - Energia Elétrica 584.426,66 3,88%
Consumo - Telefone 564.026,52 3,75%
Elaboração de Projetos 191.253,07 1,27%
Exames Médicos 210,00 0,00%
Fotocópias, Encardenações e Plotagens 14.331,66 0,10%
Informativo Municipal - Rádio 78.509,20 0,52%
Inscrições, Cursos, Congressos, Seminários 9.600,00 0,06%
Internet 16.008,04 0,11%
Limpeza, Roçada, Capinação 20.790,80 0,14%
Locação de Equipamentos 33.143,01 0,22%
Locação de Imóvel 898,00 0,00%
Locação e Serviços de Máquinas 45.255,00 0,30%
Manutenção de Bens Públicos 53.818,23 0,36%
Manutenção de Creches 7.973,35 0,05%
Manutenção de Equipamentos 13.036,61 0,09%
Manutenção de Escolas 37.809,48 0,25%
Manutenção de Progr e Equip de Informática 165.857,91 1,10%
Manutenção de Veículos - Frota 127.695,31 0,85%
Manutenção Próprios Municipais 84.354,73 0,56%
Manutenção de Roçadeiras 1.025,05 0,00%
Material Gráfico/Impressos 45.103,00 0,30%
Paisagismo 74.727,02 0,50%
Prestação de Serviços para o Esporte 27.938,50 0,19%
Prestação de Serviços Carnaval 195.981,00 1,30%
Prestação de Serviços Festilha 433.086,60 2,88%
Prestação de Serviços Natal 100.010,06 0,66%
Projeto Verão 9.020,00 0,06%
Propaganda Volante 950,00 0,00%
Seguros de Veículos 29.048,81 0,19%
Serviços de Cerimonial 7.350,00 0,05%
Serviços de Cobrança 5.061,55 0,03%
Serviços de Chaveiro 669,75 0,00%
Serviços de Alarme 8.019,90 0,05%
Serviços de Cartório 1.887,80 0,01%
Serviços de Consultoria 129.405,96 0,86%
Serviços de Gravações de Documentos 33.841,24 0,22%
Serviços de Manutenção Elétrica 55.825,39 0,37%
Serviços de Pesquisa 18.468,75 0,12%
Serviços de Postagem - Correio 44.849,34 0,30%
Serviços Fotográficos 104,31 0,00%
Serviços de Publicidade 168.374,34 1,12%
Sonorização 6.830,00 0,05%
Tarifas Bancárias 23,50 0,00%
Transporte de Lixo 1.271.706,11 8,44%
Transporte de Pessoas 5.665,15 0,04%
Transporte Escolar 506.694,05 3,36%
Vale Transporte 35.936,20 0,24%
Convênio Polícia Civil 2.856,00 0,02%
Prestação de Serviços Outros Eventos 137.835,80 0,92%
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 273.879,03 1,82%
Contribuições 1.581.616,44 10,50%
Contribuições 1.581.616,44 10,50%
Subvenções Sociais 116.000,00 0,77%
Subvenções Sociais 116.000,00 0,77%
Obrigações Tributárias e Contributivas 97.913,68 0,65%
Pasep 97.913,68 0,65%
Sentenças Judicias 52.487,75 0,35%
Sentenças Judiciais 52.487,75 0,35%
     
DESPESAS DE CAPITAL 1.365.688,09 9,07%
Investimentos 1.365.688,09 9,07%
Obras e Instalações 387.019,53 2,57%
Asfaltamento de Ruas 14.484,42 0,10%
Construção e Ampliação de Escolas 29.719,56 0,20%
Elaboração de Projetos 84.272,84 0,56%
Extensão de Rede de Energia Elétrica 26.446,50 0,18%
Saneamento Básico e Drenagem Pluvial 44.380,22 0,29%
Obras do Projeto Monumenta 8.987,00 0,06%
Outras Obras e Instalações 178.728,99 1,19%
Equipamentos e Material Permanente 218.615,76 1,45%
Equipamentos de Informática 107.066,44 0,71%
Equipamentos Eletro Eletrônico 11.029,32 0,07%
Móveis para Escritórios 11.282,00 0,07%
Roçadeiras 5.820,00 0,04%
Veículos, Máquinas, Tratores e Caminhões 78.400,00 0,52%
Outros Equip. e Material Permanente 5.018,00 0,03%
Aquisição de Imóveis 760.052,80 5,05%
Aquisição de Imóveis 760.052,80 5,05%
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 15.060.603,17 100,00%

Obs.: A despesa realizada no exercício em exame do Município de São Francisco do Sul, considerando a fonte de recursos auditada (Royalties), atingiu o montante de R$ 15.060.603,17, desses gastos, 90,93% foram aplicados em Despesas Correntes e 9,07% em Despesas de Capital (Investimentos).

(1) Trata-se de contribuição para o PASEP classificada indevidamente como Despesa de Pessoal.

(2) Referido valor não corresponde a precatório de natureza trabalhista, sendo na realidade decorrente de danos materiais causados em acidente de trânsito, conforme empenho abaixo:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
4605 08/11/2006 PODER JUDICIÁRIO 14.780,89 VLR REF AO PGTO DE PRECATÓRIO REF PROCESSO JUDICIAL DA EMPRESA AUTO LOCADORA COELHO LTDA. N. 5.000. 30004972 CFE PRECATÓRIO N. 7451/2003-ANTIGO.

2 - Da Inspeção e da Análise dos Fatos Denunciados

A auditoria in loco, efetuada entre os dias 02 e 06 de julho de 2007, nas dependências da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, seguiu os seguintes procedimentos:

- apresentação da equipe, composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo: Hemerson José Garcia (Coordenador), Luiz Cláudio Viana e Odinélia Eleutério Kuhnen;

- solicitação dos seguintes documentos:

    a) Extratos das contas-correntes que movimentam os recursos da cota-parte dos Royalties do Petróleo e da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais, referente ao exercício de 2006;
    b) Razão das contas bancárias que receberam os lançamentos contábeis dos recursos da cota-parte dos Royalties do Petróleo e da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais, referente ao exercício de 2006;
    c) Razão das contas de receita, utilizadas para o registro da arrecadação e rendimentos da aplicação financeira do item "a";
    d) Notas de empenho, ordens de pagamento, cópias de cheques, comprovantes de despesa e outros documentos relativos aos pagamentos efetuados por conta dos recursos em tela; e
    e) Processos licitatórios e contratos, para análise de situações específicas.

Durante os trabalhos da equipe de auditoria foram mantidos contatos com os setores contábil, administrativo e de licitações e contratos.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1.1 - Realização de despesa com publicidade, no montante de R$ 17.000,00, com a característica de promoção pessoal de agente público, em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao § 6º do artigo 16 da Constituição Estadual

Através do empenho n.º 1.939/000, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, realizou despesa com publicidade no valor de R$ 17.000,00, tendo por credor A Notícia S/A Empresa Jornalística, paga através do cheque n.º 4.596, da conta-corrente n.º 73.071-8, do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é a confecção de um tablóide de 16 páginas no caderno especial, em comemoração ao aniversário de emancipação política do Município.

O encarte em questão foi publicado no jornal do dia 15/04/2006, onde se vê na página 2 (conforme fls 48 à 55 dos autos) a foto do Prefeito Odilon Ferreira de Oliveira, com o título: Prefeito Odilon Ferreira de Oliveira comemora os avanços conquistados em todas as áreas e agradece o apoio que vem recebendo da população.

Constata-se que o chefe do Poder Executivo, além de divulgar sua imagem e seu nome, foi mais além, inserindo na publicação o caráter de promoção pessoal. Este Tribunal de Contas, através do Parecer n. COG 187/03, assim entendeu:

2.4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer os ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso)

    Assim, nada obsta a publicidade pela passagem do aniversário de emancipação política do Município, desde que não haja vinculação a nomes, símbolos, expressões ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

É de se entender que a divulgação da imagem do Prefeito Municipal, configura violação ao disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê:

"Art. 37. (omissis)

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (grifou-se)

A mesma vedação foi reafirmada, inclusive com mais rigor, pelo § 6º, do artigo 16 da Constituição Estadual, "in verbis":

Art. 16. (omissis)

[...]

"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público."

Logo, a publicidade em questão, antes de se prestar ao interesse público, serviu para a promoção pessoal do Prefeito Municipal, haja vista dela constar nome e imagem, por isso encontra-se irregular ante os dispositivos legais supra declinados.

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.1)

Manifestações do Responsável:

"A despesa objeto da contestação teve origem em correspondência encaminhada por A Notícia – Empresa Jornalística (doc.de fl. 01), tendo em vista a produção de um caderno especial no Jornal A Notícia, em comemoração aos 502 anos do descobrimento da cidade e 159 anos de emancipação política de São Francisco do Sul.

Foi do entendimento da Administração Municipal que era do interesse público a divulgação da matéria, tendo em vista o grande alcance deste veículo de comunicação na região do Município, o que foi previamente averiguado mediante pesquisa.

Nada obsta à divulgação de uma matéria especial pela passagem do aniversário de emancipação política do Município, com caráter informativo, educativo e de orientação social, como assim concordam e se manifestam na pág. 14 do seu Relatório, os técnicos que realizaram a auditoria. Neste sentido, autorizamos a realização da despesa através da Guia nº 101665 (doc.de fl.02).

A restrição, porém, teve origem no fato de que os analistas, em sua interpretação pessoal, consideraram que a inserção da fotografia do Sr. Prefeito Municipal, na matéria, se caracterizou como promoção pessoal, com o que nos permitimos discordar.

É fato notório, e dispensa qualquer comprovação, que é inerente às matérias jornalísticas desta natureza a veiculação da imagem, através de foto, dos agentes públicos vinculados a entidades das administrações direta ou indireta de qualquer esfera de governo. Assim, para que se pudesse estabelecer que houvesse a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, ter-se-ia que ficar caracterizada a intenção do gestor em se auto-promover.

Se analisado o contexto de toda a matéria publicada (vide exemplar do jornal em anexo) verifica-se perfeitamente que nada há de irregular na publicação da fotografia e, tampouco, com o título que o editor adicionou.

Cabe destacar, por fim, que o Sr. Prefeito Municipal de São Francisco do Sul em momento algum, de forma direta ou indireta, participou da produção da matéria. De acordo com a correspondência encaminhada pelo veículo de comunicação (doc.de fl.01), a produção da matéria foi de inteira responsabilidade do Jornal A Notícia."

Considerações da Instrução:

É fato notório que os gestores estão sujeitos aos ditames constitucionais e legais que norteiam a administração pública, especialmente quanto à correta aplicação dos escassos recursos dos munícipes.

Como mencionado pela instrução e repetido pelo Prefeito em sua resposta, é justificável a divulgação de matéria especial pela passagem do aniversário de emancipação política do Município, desde que possua caráter informativo, educativo e de orientação social. Assim, ao ser procurada pela empresa jornalísitica e ao contratar com esta, a municipalidade deveria orientá-la sobre a vedação em constar na matéria nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O Responsável, em sua resposta, também se reporta à pesquisa efetuada previamente em que foi comprovado o grande alcance na região da empresa Jornal A Notícia S.A., ampliando o interesse pela divulgação da matéria.

A publicidade é tema bastante debatido e inclusive muito acompanhado pelos órgãos de fiscalização. Neste sentido, caberia ao gestor agir com prudência, a fim de evitar tal apontamento.

Não bastasse a foto do Prefeito, com o título: Prefeito Odilon Ferreira de Oliveira comemora os avanços conquistados em todas as áreas e agradece o apoio que vem recebendo da população, observa-se ao lado da mesma um artigo escrito pelo próprio gestor (fl. 108 dos autos), de forma que a página 2 do encarte se destinou inteiramente a este. Já a página 3 traz algumas imagens de obras e está assim intitulada: A adminsitração municipal vem realizando diversas obras que visam a melhoria da qualidade de vida, especialmente em pavimentação de ruas. Mais uma vez observa-se o enaltecimento da administração municipal, pois, segundo a matéria, é esta que vem realizando diversas obras.

Em grande parte das demais páginas também se verifica a distorção do cunho educativo, informativo e de orientação social, concluindo-se que a matéria avançou ao que as Constituições Federal e Estadual colocam como o aceitável.

Deste modo, propugna-se pela manutenção da restrição face à realização de despesa com publicidade, no montante de R$ 17.000,00, com a característica de promoção pessoal de agente público, em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao § 6º do artigo 16 da Constituição Estadual.

1.2 - Realização de despesas sem interesse público, no montante de R$ 50.000,00, com avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal e Secretaria da Educação, em desacordo com os artigos 4º e 12, § 1°, da Lei n.º 4.320/64

Analisando-se as despesas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, observou-se que a Administração Municipal realizou processo licitatório, na modalidade Carta-Convite, sob o número 117/2006, para os seguintes objetos:

1) Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias de Obras, Agricultura, Esporte, Social, Indústria e Comércio e Turismo, conforme termo de referência.

2) Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Secretaria de Educação na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados por esta Secretaria, com realização de reuniões técnicas e avaliação de relacionamento, conforme termo de referência.

Para a participação do certame foram convidadas as empresas Meta & Múltipla Consultoria Ltda, Imagem Treinamento e Marketing Ltda e CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda, restando esta última como vencedora.

Para a execução dos objetos foi assinado o Contrato n.º 106/2006, em 14/09/2006, no valor de R$ 50.000,00.

Entende-se que o serviço licitado não possui interesse público, ainda que o Responsável possa argumentar em contrário e tentar justificar referido gasto.

A Administração rege-se por princípios, como o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, estampados na Constituição Federal. Por este motivo, a gestão dos escassos recursos dos munícipes deve primar pelo fiel cumprimento dos princípios elencados, não cabendo ao gestor agir sob sua vontade, mas sim, sob o interesse público.

Ainda que seja importante conhecer as necessidades e avaliar os serviços prestados aos cidadãos, existem formas alternativas de fazê-los, sem ônus aos munícipes.

Relacionam-se a seguir os gastos efetuados com os objetos sob análise:

NE DATA
    *VALOR
CREDOR ESPECIFICAÇÃO
4250/001 03/10/06 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
4250/002 06/11/06 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
5140/000 07/12/06 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
134/000 08/01/07 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
637/000 02/02/07 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
1164/000 05/03/07 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
1659/000 02/04/07 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
2024/000 02/05/07 6.250,00 CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda Contratação de empresa para avaliação e análise de desempenho da Administração Municipal na prestação de serviços à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes e índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.
  TOTAL 50.000,00    

Deste modo, tais despesas são consideradas irregulares, por serem desprovidas de caráter público, contrariando os artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, não podendo o Orçamento Público suportar despesas desta natureza:

    "Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
    Art. 12 – omissis
    § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.2)

Manifestações do Responsável:

"A despesa objeto da presente restrição provém do processo licitatório Carta Convite nº 117/2006 (doc. de fls. 01 a 14), do qual decorreu o contrato nº 106/2006 (doc. de fls 15 a 17).

Na fl.001 do processo de licitação (doc.de fl.02) consta a seguinte justificativa para a contratação:

"Faz-se necessária a contratação de empresa para avaliar o desempenho da administração municipal na prestação de serviço à comunidade por intermédio de pesquisa junto aos munícipes, identificando o índice de satisfação em relação aos serviços prestados nas áreas de: Obras, Agricultura, Esporte Social, Indústria e Comércio, Turismo, desempenho de servidores, credibilidade da Prefeitura, auto estima da população, comunicação prefeitura/sociedade. Essa avaliação é necessária para ser apresentada aos secretários em reuniões técnicas com sugestões para ações de melhoria, para um melhor atendimento às necessidades da população"

A esta, juntou-se a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (doc. de fl. 07), nos seguintes termos:

"Faz-se necessária a contratação de empresa especializada em realização de levantamento estatístico e pesquisa (avaliação) junto aos munícipes para aferição do índice de satisfação em relação aos serviços prestados por esta Secretaria (transporte escolar, merenda, desempenho dos professores, segurança nas escolas, limpeza e higiene, visando o aprimoramento desta Secretaria, conforme dispõe o art. 70 da LDB, realizando reuniões técnicas com o Secretário, diretores, coordenadores e outros cargos de chefia, analisando o resultado do índice de satisfação e emitindo sugestões para que se alcancem as metas estabelecidas".

Afora estas justificativas, cabe destacar que a despesa não decorreu de uma ação ou decisão isolada, mas de uma necessidade já diagnosticada por ocasião do processo de planejamento da gestão e, assim, devidamente contemplada nas ações que constam do Plano Plurianual 2005-2009 e no anexo de prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006.

Toda a execução do contrato foi fiscalizada pela Prefeitura Municipal, e a realização dos serviços foi devidamente comprovada mediante documentação hábil, sendo, então, efetuada a liquidação da despesa na forma da lei. Para que não pairem dúvidas sobre a efetividade dos gastos, estamos anexando os relatórios apresentados pela Contratada em decorrência das pesquisas e demais serviços realizados.

A restrição apresentada por este egrégio Tribunal de Contas decorre de uma interpretação pessoal dos técnicos que realizaram a auditoria, manifestada na pág. 16, do Relatório DMU nº 1.620/2007, nos seguintes termos:

"Entende-se que o serviço licitado não possui interesse público, ainda que o responsável possa argumentar em contrário e tente justificar o referido gasto" (grifamos).

É de se estranhar, inicialmente, tal assertiva, que desqualifica previamente o contraditório, direito assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal. Ademais, nada pode ser conclusivo antes que se dê oportunidade de análise de elementos nem sempre presentes ou averiguados no procedimento de auditoria.

Mais adiante afirmam: "Ainda que seja importante conhecer as necessidades e avaliar os serviços prestados aos cidadãos, existem formas alternativas de fazê-los, sem ônus aos munícipes" (grifamos).

Neste caso, diante da aparente larga experiência dos analistas no dia-a-dia da administração pública municipal, estes poderiam, a bem do interesse público, citar quais seriam estas alternativas.

Ainda na pág. 16 do Relatório mencionam que a gestão dos escassos recursos dos munícipes deve primar pelo fiel cumprimento dos princípios elencados (da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), não cabendo ao gestor agir sob sua vontade, mas sim, sob o interesse público.

Em momento algum ficou configurada a inobservância a qualquer um desses princípios, ao contrário, além de coberta pelo manto da legalidade, a despesa realizada visou assegurar a eficiência da administração, justamente para que fosse otimizada a aplicação dos recursos públicos.

Adicione-se o fato de que a contratação de pesquisas da natureza das realizadas através da empresa em comento, tem respaldo na própria Constituição Federal, onde constam as seguintes disposições:

Art. 37...

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (grifamos)

II - ...

José Carlos Vaz, consultor do Instituto Polis, no livro "125 Dicas para Ação Municipal", pág. 17, assim se refere à avaliação:

"A avaliação deve ser um procedimento regular. É importante fazer um esforço maior anualmente e no fim do governo, mas deve ser adotados mecanismos de avaliação constante, permitindo, inclusive, a comparação entre diferentes momentos do governo ou entre a gestão presente e as anteriores" (grifamos).

Fica evidenciado, portanto, que os gastos relativos ao Contrato nº 106/2006 são legais e estão inseridos num contexto de necessidades da Administração, com vistas a otimizar a aplicação dos recursos em prol da comunidade, não cabendo qualquer contestação quanto ao interesse público da despesa."

Considerações da Instrução:

Em resposta a esta restrição, a Unidade afirma que a contratação da Empresa CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda, para a avaliação de desempenho da Administração Municipal e Secretaria de Educação, ocorreu devido a necessidade de aferição do índice de satisfação em relação aos serviços prestados pelas Secretarias.

Considerando a elevada monta da despesa sob análise e considerando que por ocasião da auditoria não foi apresentado à equipe de inspeção o Relatório final da empresa CPM - Central de Pesquisa e Marketing Ltda, e, desta forma, não houve acesso aos elementos necessários para comprovar a realização do trabalho e o conteúdo das perguntas aplicadas, não restou caracterizado o interesse público do gasto.

Em resposta à citação, o Responsável apresentou os documentos às fls. 231 à 709 dos autos. Analisando-se o conteúdo dos questionários e a ficha técnica, entende-se que a metodologia aplicada seguiu as normas regulamentares.

Diante dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos, desconsidera-se a anotação, recomendando-se à Unidade a efetiva utilização dos resultados obtidos no planejamento futuro e na melhoria dos serviços oferecidos aos munícipes.

1.3 - Despesas, referentes ao pagamento de juros e multas por atraso, no montante de R$ 13.903,31, consideradas irregulares, em desacordo com os artigos 4º e 12, § 1°, da Lei n.º 4.320/64

Durante a auditoria in loco, verificou-se que a administração municipal efetuou o pagamento de multas e juros sobre pagamentos diversos, no decorrer do exercício de 2006, pelo atraso na quitação dos mesmos.

Tais despesas são consideradas irregulares, por serem desprovidas de caráter público, contrariando os artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, não podendo o Orçamento Público suportar despesas desta natureza:

    "Art. 4º - A Lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.
    Art. 12 – omissis
    § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

A seguir relacionam-se os gastos considerados irregulares:

NE DATA
    *VALOR
CREDOR ESPECIFICAÇÃO
344/002 23/02/06 4,60 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
345/003 23/02/06 25,45 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
342/002 23/02/06 11,56 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
348/002 23/02/06 10,68 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
357/002 23/02/06 6,08 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
347/002 23/02/06 213,94 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
356/002 23/02/06 96,59 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
357/003 23/02/06 254,07 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
356/003 23/02/06 14,28 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
343/002 23/02/06 21,38 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
349/002 23/02/06 12,47 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
350/002 23/02/06 3,92 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
358/002 23/02/06 45,29 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
346/003 23/02/06 54,76 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
346/002 23/02/06 146,25 CELESC Pagamento da fatura de energia elétrica
935/000 23/02/06 21,01 Brasil Telecom Pagamento da fatura de telefone
968/004 23/05/06 0,97 SAMAE Pagamento da fatura de água
976/004 23/05/06 22,05 SAMAE Pagamento da fatura de água
3589/000 21/08/06 0,09 EMBRATEL Pagamento da fatura de telefone
3590/000 21/08/06 0,71 EMBRATEL Pagamento da fatura de telefone
2728/000 21/06/06 0,71 SAMAE Pagamento da fatura de água
2972/000 18/09/06 0,71 SAMAE Pagamento da fatura de água
978/009 18/09/06 1,22 SAMAE Pagamento da fatura de água
4699/000 17/11/06 591,65 Ministério da Fazenda Recolhimento do PASEP
4196/000 29/09/06 11.111,36 Ministério da Fazenda Recolhimento do PASEP
4156/000 28/09/06 650,86 Ministério da Fazenda Recolhimento do PASEP
4195/000 29/09/06 580,65 Ministério da Fazenda Recolhimento do PASEP
  TOTAL 13.903,31    

*Se refere apenas ao valor da multa e/ou do juro e não ao valor do empenho.

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.3)

Manifestações do Responsável (fls. 109 a 111 dos autos):

"Do montante apurado na restrição, R$ 11.111,36 (80%) se referem à multa incidente sobre um único pagamento em atraso. Trata-se do recolhimento da contribuição ao PASEP, relativa ao mês de dezembro de 2005, o que ocorreu em 30.08.06, através da Nota de Empenho nº 4196, de 29.09.06 (doc. de fl.01).

Não houve, neste caso, propriamente o atraso no recolhimento. Ocorre que o Município havia impetrado Ação Declaratória de Inexistência de Indébito, protocolada sob nº 98.00.05802-8 perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, com requerimento de antecipação de tutela, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 08/70 deixou em seu art. 8º facultativo o pagamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP pelos municípios, ao condicioná-la à norma legislativa municipal, e que o Município de São Francisco do Sul não editou tal norma que o vinculasse à contribuição do PASEP.

O recolhimento deste encargo encontrava-se, portanto, sub júdice e, nestas condições, não poderia o Município proceder ao seu pagamento, sob o risco de onerar indevidamente os cofres públicos.

A decisão final do processo ocorreu somente no decorrer do exercício de 2006, após a interposição de agravo regimental, o que demandou, por parte da Delegacia da Receita Federal de Joinville, a fiscalização do Município para verificar, em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 09.02.02.00-2003-00126-9 e MPF-Complementar nº 09.02.02.00-2003-00126-9.1, o recolhimento das obrigações relativas ao PASEP, compreendidas no período de apuração de agosto de 1998 a dezembro de 2005.

Do Termo de Verificação Fiscal decorrente (docs.de fls.02 a 04), no qual consta detalhado todo o histórico do processo judicial, apurou-se o débito relativo ao período de janeiro a junho de 2006, especificado no documento DIPAR – Discriminação de Débitos a Pagar, expedido no dia 14 de agosto de 2006 (doc. de fl.05), cujo parcelamento ficou condicionado pela Secretaria da Receita Federal ao recolhimento da contribuição relativa ao mês de dezembro de 2005.

Quanto aos pagamentos correspondentes às Notas de Empenho emitidas no dia 23 de fevereiro, relativos a faturas da CELESC e Brasil Telecom, os recolhimentos em atraso se deram em virtude de indisponibilidade de caixa nas datas de vencimento, considerando a observância da ordem cronológica de exigibilidades e a prioridade que a Administração dirigiu ao pagamento de valores inscritos em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2005, de forma a assegurar a continuidade no fornecimento dos insumos e serviços básicos das atividades do Município (combustíveis, medicamentos, merenda escolar, transporte escolar, etc.).

No tocante aos demais recolhimentos do PASEP, efetuados com pequenos atrasos, cabe esclarecer que, ao final do exercício, os recursos financeiros tornam-se escassos para fazer frente a todas as despesas necessárias para a manutenção dos serviços públicos. Neste quadro, a prioridade da Administração sempre foi a de efetuar o pagamento da Folha de Pessoal rigorosamente em dia, de forma a evitar problemas sociais e manter a equipe de trabalho com a motivação necessária.

Assim, de acordo com a projeção da receita, a partir de certa data, em cada mês, basicamente todo o ingresso de arrecadação é mantido em conta bancária, até que se consiga o necessário para cobrir o pagamento da Folha de Pessoal, quando, então, são efetuados quitados os demais compromissos.

Nos casos sob análise, temos, por exemplo, que o PASEP do mês de agosto vencia no dia 15 de setembro de 2006 (doc.de fls. 06 e 07). Nessa data, havia a seguinte disponibilidade de caixa, nas contas bancárias destinadas a este tipo de pagamento (não vinculadas – doc.de fls. 08 e 09):

Nº da conta Banco Saldo em 14.09.06
73.008-4 Banco do Brasil SA 3.179,04
5.867-7 BESC 190.907,31
17.563-0 BESC – ISS Internet 30.890,37

Em que pese a existência destes saldos, havia outras exigibilidades de pagamento com datas de vencimento anteriores e, principalmente, sua utilização poderia vir a comprometer o pagamento da Folha de Pessoal na data habitual, o que causaria inúmeros transtornos aos servidores e à Administração.

Situação idêntica ocorreu em relação ao PASEP com recolhimento até o dia 15 de agosto (doc. de fl.10) e 15 de novembro de 2006 (doc. de fls. 11 e 12), cujo retardamento foi em função da necessidade de se efetuar a provisão de recursos financeiros para o pagamento da Folha de Pessoal do Município.

Vê-se, portanto, que existiram razões para o recolhimento com atraso, dos encargos relacionados pelo Tribunal de Contas, não se tratando de negligência desta Secretaria.

Quanto ao enquadramento da restrição no caput de art. 4º e no § 1º da Lei 4320/64, cabe destacar, inicialmente, que estas disposições simplesmente estabelecem as orientações para a elaboração da lei do orçamento. Ainda assim, no contexto em que ocorreram, não há como deixar de reconhecer que os gastos objeto da restrição representam despesas próprias dos órgãos do Governo (art. 4º) e, igualmente, se enquadram no conceito de Despesas de Custeio (art. 12, § 1º), pois decorrem da manutenção dos serviços públicos.

Reconhecendo a possibilidade de situações onde o atraso no pagamento de compromissos se torna inevitável, tais como as ora explicitadas, a Lei Municipal nº 388, de 15.07.05 (doc.de fls. 13 a 25), que estabelece as diretrizes orçamentárias para 2006, em seu art. 48, assim estabelece:

"Art. 48 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa".

Considerações da Instrução:

A realização de toda e qualquer despesa por parte do Poder Público deve atender, em especial, dentre outros, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da economicidade, estatuídos, respectivamente, no caput do art. 37 e no caput do art. 70, ambos da Constituição Federal de 1988 (redação atual).

Importante, também, considerarmos que toda despesa realizada pelo Poder Público há de revestir sentido que a legitime em razão da utilidade ou finalidade pública objetivadas, ou, ainda, na perseguição de um interesse social. Não há despesa, na Administração Pública, que possa desprover-se desse caráter, porquanto ligada sempre a um objeto que também assume essa mesma natureza, caso contrário, será ilegal ou ilegítima.

Assim como lecionava o mestre Hely Lopes Meirelles, o interesse público é a finalidade única da Administração Pública, neste contexto, a despesa necessariamente precisa atender este requisito essencial.

De acordo com a nova Administração Pública Brasileira, surgida principalmente da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se admite que o administrador possa quitar suas obrigações com multas e juros, fazendo o Ente Público arcar com tais despesas.

Sabe-se que o município tem a obrigação de efetuar um planejamento, utilizando-se das ferramentas previstas na Lei Maior, quais sejam: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Além dessas ferramentas orçamentárias, o município dispõe da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desempenho, bem como o instituto da limitação de empenho, nos termos dos artigos 8º e 9º da LRF.

Com todo esse arsenal de ferramentas administrativas, não se admite que o administrador público possa quitar faturas de energia elétrica, água, telefone e tributos (PASEP) com acréscimo de multas e juros, não se visualizando o interesse público em tais encargos.

Essas despesas (multas e juros), afrontam diretamente os princípios da eficiência e da economicidade, tendo em vista que são despesas que não devem ser suportadas pelo Ente Público, e sim, por aqueles que deram causa a mesma.

No que tange ao princípio da legalidade, a Lei Orçamentária não autorizou o município de São Francisco do Sul a pagar multas e juros de despesas quitadas fora do prazo regulamentar.

Em relação ao pagamento do PASEP fora do prazo legal, afirma a Unidade que "o recolhimento deste encargo encontrava-se, portanto, sub-judice e, nestas condições, não poderia o Município proceder ao seu pagamento, sob o risco de onerar indevidamente os cofres públicos" (fl. 109 dos autos).

Estabelece o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso IV e V, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não cabendo ao agente arrecadador exigir o tributo em disputa.

Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que o município de São Francisco do Sul obteve antecipação dos efeitos da tutela, deferida em 9 de setembro de 1999, determinando à Delegacia da Receita Federal que se abstivesse de quaisquer atos concernentes à cobrança do PASEP, até decisão definitiva da lide (fl. 116 dos autos).

De acordo com o trâmite processual apresentado pela Unidade (fls. 116 a 118 dos autos), somente no Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário, que a União Federal saiu vitoriosa no referido processo, constando que tal decisão ocorreu em 26 de outubro de 2005.

Analisando este fato, constata-se que em relação a competência dezembro de 2005, o município de São Francisco do Sul já estava obrigado ao recolhimento do PASEP, tendo em vista que não se encontrava, mais, amparado pela antecipação dos efeitos da tutela, diante da decisão da Suprema Corte.

Até por que, caso ainda estivesse com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, não caberia a Receita Federal exigir o recolhimento do tributo com encargos, como ocorreu.

Cabe mencionar aqui, o Prejulgado nº 604, desta Casa:

      "Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.

      O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituírá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão."
      (grifo nosso)

Analisando os documentos enviados pela Unidade, não se vislumbra autorização legislativa para pagamento dos encargos em debate.

Cabe destacar, que a Unidade tinha conhecimento do referido processo judicial, conhecia igualmente os riscos de tal procedimento, sabendo portanto, que poderia ser obrigada ao recolhimento do tributo em debate, caso sua tese não fosse acolhida pelo Judiciário, como acabou acontecendo.

Cite-se também, excerto do Prejulgado nº 1.744, conforme segue:

      "O inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001 fixa obrigação ao responsável por prestar contas a este Tribunal de juntar relatório acerca das irregularidades constatadas, e quais medidas de correção foram implementadas para ressarcir o erário.

      Caso a Tomada de Contas Especial se refira ao não-pagamento de impostos, o ressarcimento deverá ser sobre os valores que foram pagos a maior (juros, multas e correção monetária), pois o pagamento do principal é obrigação da unidade gestora.

      O pagamento do débito pode ser feito a qualquer tempo pelo causador do dano, sendo desnecessário aguardar pelo julgamento do Tribunal de Contas."
      (grifo nosso)

No que tange aos demais pagamentos realizados com multas e juros, o responsável alega que tal procedimento foi adotado diante da insuficiência de caixa.

Considerando todas as possibilidades de organização que o administrador público dispõe, não se pode admitir como justificativa plausível, a simples alegação de falta de recursos financeiros, sendo que cabe ao mesmo efetuar um planejamento de desembolso financeiro para evitar esses acontecimentos.

O artigo 4º da Lei nº 4.320/64 assim prescreve:

      "Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°."

Do disposto na Lei nº 4.320/64, verifica-se que a Lei Orçamentária deve fixar todas as despesas próprias para o exercício seguinte, dentre essas, com certeza não se encontram juros e multas por pagamentos extemporâneos.

Em sua defesa, o responsável trás a baila o art. 48 da Lei Municipal nº 388, de 15 de julho de 2005 (LDO para o exercício de 2006), que assim estabelece:

      "Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa."

De acordo com o texto constitucional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá (art. 165, § 2º):

a) as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

b) orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

c) disporá sobre as alterações na legislação tributária;

d) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Constata-se portanto, que dentre os objetivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se enquadra o disposto no art. 48 da LDO do município de São Francisco do Sul, podendo-se afirmar que tal dispositivo ofende o texto constitucional, bem assim contraria as regras de planejamento elencadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, mantém-se a referida restrição.

1.4 - Contabilização em conta indevida no valor total de R$ 18.255,99 dos recursos recebidos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais e dos rendimentos sobre a aplicação da cota-parte dos royalties do petróleo, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.º 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN n.º 303/2005

O Relatório de distribuição da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, informa que foram repassados no exercício de 2006 R$ 10.449,55, ao município de São Francisco do Sul. Todavia, o anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 deste Município registra o valor de R$ 8.786,61, evidenciando uma divergência de R$ 1.662,94.

Analisando-se os lançamentos contábeis verificou-se que o valor de R$ 1.662,94 foi escriturado indevidamente como Receita de Imposto sobre Serviço (ISS), no mês de setembro de 2006.

Da mesma forma, os rendimentos da cota-parte da compensação dos recursos naturais (royalties do petróleo) dos meses de outubro/06 e novembro/06, nos valores respectivos de R$ 9.228,34 e R$ 7.364,71, foram contabilizados indevidamente como Receita da Aplicação de Fundos de Cotas - Renda Variável (13240400).

Portanto, referidos registros no Balanço Consolidado como Receita de Imposto sobre Serviço (ISS) e Aplicação de Fundos de Cotas - Renda Variável, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN n.º 303/2005, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização.

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.4)

Manifestações do Responsável:

"A contabilização em conta indevida, no valor de R$ 18.255,99, decorreu de engano isolado, conforme demonstrado através dos documentos ora anexados (fls. 01 a 14), e não prejudicou a apuração do resultado orçamentário e, tampouco, a demonstração das situações financeira e patrimonial do Município, relativas às contas de 2006, já aprovadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado.

Houve uma inversão de contas, por parte Tesoureira, quando do lançamento da receita de rendimentos. O lançamento correto seria na conta de Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados – Royalties e, por lapso, houve o registro na conta de receita de Fundos de Aplicação de Cotas – Rendas Varáveis.

O mesmo ocorreu em relação aos recursos decorrentes da distribuição da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais domes de setembro, no valore de R$ 1.662,94, quando houve o lançamento indevido na conta de Receita de Imposto Sobre Serviços – ISS.

Diante do apontamento do Tribunal de Contas do Estado, já foram revisados os lançamentos efetuados no corrente exercício de 2007."

Considerações da Instrução:

O administrador reconhece o equívoco na contabilização do valor de R$ 16.593,05. Segundo informa, houve uma inversão de contas por parte da Tesoureira, quando do lançamento da receita de rendimentos. "O lançamento correto seria na conta de Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Royalties e, por lapso, houve o registro na conta de receita de Fundos de Aplicação de Cotas - Rendas Variáveis".

Quanto ao valor de R$ 1.662,94, o responsável diz que "houve o lançamento indevido na conta de Receita de Imposto Sobre Serviços - ISS".

Por fim, comunica que "já foram revisados os lançamentos efetuados no corrente exercício de 2007", o que possui como objetivo evitar a reincidência da irregularidade no exercício de 2007.

Desta forma, permanece a restrição face à constatação de contabilização em conta indevida no valor total de R$ 18.255,99 dos recursos recebidos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais e dos rendimentos sobre a aplicação da cota-parte dos royalties do petróleo, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN n.º 303/2005.

1.5 - Ausência de conta-corrente específica para a movimentação dos recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais, impossibilitando o controle da aplicação dos recursos, caracterizando o descumprimento ao artigo 50, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 e ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º

Constatou-se, durante a inspeção in loco, que o Município de São Francisco do Sul não possui conta-corrente específica para a movimentação dos recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais.

A Lei n.º 7.990/89, de 28/12/89, que instituiu a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, estabeleceu no seu artigo 8º a forma de aplicação dos referidos recursos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), no artigo 50, inciso I, estabeleceu a necessidade de registro de recursos que não sejam de livre utilização de forma identificada e individualizada.

Por este motivo, já que o recurso da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais não pode ser aplicado em qualquer tipo de despesa, está sujeito ao estabelecido no artigo mencionado e a seguir transcrito:

    "Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;"

Assim, faz-se necessário que o Município possua conta-corrente específica para a movimentação destes recursos, com o fim de permitir o controle e o acompanhamento dos ingressos e saídas.

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.5)

Manifestações do Responsável:

"É da interpretação desta Secretaria de Finanças, que a exigência contida no inciso I, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), se destina, em primeiro lugar, a estabelecer a forma de contabilização das disponibilidades de caixa, com registros individualizados para algumas situações, e não caracteriza, propriamente, a exigência de abertura de conta bancária específica.

Ademais, a referida disposição legal trata de recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória. Neste particular, a Lei nº 7.990/89, que instituiu a compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais, e suas alterações, somente estabelece a obrigatoriedade do repasse aos municípios, e veda a sua aplicação em pagamento da dívida (exceto em favor da União) e no quadro permanente de pessoal.

Pelo fato de a citada Lei nº 7.990/89 não vincular a aplicação dos recursos a uma determinada despesa obrigatória, mas apenas vedar certas rubricas, entendemos que este tipo de recurso não se enquadra nas situações previstas no inciso I, do art. 50, da LC 101/2000, o qual, além disso, apenas orienta a forma de contabilização das disponibilidades de caixa.

No entanto, diante da restrição apresentada, foi aberta a conta corrente nº 14.456-8, junto à Agência 0466, do Banco do Brasil SA, para movimentação exclusiva dos recursos provenientes da cota-parte da compensação financeira, objeto do apontamento, conforme se comprova mediante declaração fornecida pelo Gerente de Contas do Banco (doc.de fl. 26)."

Considerações da Instrução:

Em sua Manifestação, a Unidade entende que o art. 50, Inciso I, apenas estabelece a forma de contabilização das disponibilidades de caixa, dos recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória e, no caso dos recursos provenientes dos royalties, não há uma destinação específica, logo não se enquadraria nesta exigência.

Os recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais não podem ser utilizados de forma aleatória. Sua aplicação está regrada e vedada para pagamento de dívidas e de pessoal permanente de acordo com o art. 8º da Lei n.º 7.990/89.

Por não serem de livre utilização, sua contabilização deve atender ao disposto no artigo 50, I, da LRF, devendo ser identificados e escriturados de forma individualizada, a fim de possibilitar o acompanhamento de sua aplicação, inclusive quanto à existência de conta-corrente específica para manutenção dos recursos financeiros.

Diante da restrição apresentada, o munícipio de São Francisco do Sul efetuou abertura de uma conta corrente específica, conforme declaração do Banco do Brasil, em anexo (fl. 139 dos autos).

Face à constatação "in loco" de ausência de conta-corrente específica para a movimentação dos recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais, permanece o apontado.

1.6 - Transferência de R$ 3.349.042,43 da conta específica da cota-parte dos royalties do petróleo para contas-correntes diversas, impossibilitando o controle da aplicação dos recursos, caracterizando o descumprimento ao artigo 50, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 e ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º

Constatou-se "in loco", que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul transferiu recursos recebidos a título de cota-parte dos royalties do petróleo e fundo especial do petróleo para contas diversas, tanto da própria Prefeitura como para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Infância e Adolescência e Fundação Municipal Cultural.

Este procedimento contraria o disposto no artigo 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a realização de transferência do recurso não permite a identificação e escrituração de forma individualizada, dificultando o controle sobre os gastos realizados, cuja aplicação está disposta no artigo 8º da Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 8º da Lei n.º 8.001/90 que alterou a Lei n.º 7.990/89, como a seguir transcrito:

Abaixo relacionam-se as transferências efetuadas, sem correlação com gastos ou empenhos:

Fundo Municipal de Saúde

Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
1 4222 31/01/06 100.000,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
2 4301 15/02/06 100.000,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
2 4305 24/02/06 124.422,60 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
3 4395 20/03/06 100.000,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
3 4406 27/03/06 51.842,33 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
3 4408 30/03/06 47.997,27 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
5 4435 05/04/06 100.000,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
4 4499 24/04/06 100.512,95 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
5 4622 24/05/06 72.296,70 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
6 4706 07/06/06 100.000,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
6 4733 22/06/06 81.986,69 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
7 4907 24/07/06 206.500,21 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
7 4903 24/07/06 7.545,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
7 4872 18/07/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
8 4984 03/08/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
8 5009 17/08/06 143.061,07 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
9 5219 05/09/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
9 5083 15/09/06 138.531,53 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
10 5334 05/10/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
10 5344 11/10/06 126.000,00 C/C 18101-0 (BESC) FMS
10 5407 27/10/06 84.099,68 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
11 5474 08/11/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
11 5558 22/11/06 196.504,26 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
12 5624 06/12/06 102.500,00 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
12 5719 26/12/06 128.192,73 C/C 1163-0 (Banco do Brasil) FMS
Total das Transferências 2.624.493,02

Fundo Municipal de Assistência Social
Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
5 4585 08/05/06 2.160,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
5 4586 08/05/06 6.962,61 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
5 4623 24/05/06 19.558,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
6 4645 01/06/06 10.000,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
6 4734 23/06/06 9.372,03 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
7 4806 05/07/06 25.146,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
7 4807 05/07/06 10.000,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
8 4952 03/08/06 10.000,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
8 4983 03/08/06 4.671,16 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
8 4954 03/08/06 1.620,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
8 4953 03/08/06 9.660,00 C/C 12711-6 (Banco do Brasil) FMAS
8 5010 21/08/06 25.146,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
8 5040 24/08/06 40.171,88 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
9 5145 27/09/06 10.000,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
10 5406 23/10/06 25.146,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
10 5432 27/10/06 10.646,74 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
10 5431 27/10/06 4.532,58 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
11 5519 21/11/06 1.296,50 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
11 5553 21/11/06 12.091,88 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
11 5587 28/11/06 6.900,00 C/C 12711-6 (Banco do Brasil)FMAS
11 5586 28/11/06 8.000,00 C/C 12754-X (Banco do Brasil) FMAS
11 5559 22/11/06 25.146,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
12 5720 21/12/06 11.845,02 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
12 5685 15/12/06 6.889,53 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
12 5686 15/12/06 25.146,00 C/C 13066-1 (Banco do Brasil) FMAS
Total das Transferências 322.107,93

Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
5 4620 23/05/06 3.500,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
5 4621 23/05/06 5.000,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
6 4736 23/06/06 3.500,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
6 4735 23/06/06 5.000,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
7 4905 24/07/06 5.000,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
7 4904 24/07/06 3.500,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
7 4906 24/07/06 7.081,51 C/C 63-3 (CEF) FIA
8 850222 21/08/06 3.500,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
8 850221 21/08/06 5.000,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
9 5119 22/09/06 5.000,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
9 5120 22/09/06 3.500,00 C/C 63-3 (CEF) FIA
9 5121 22/09/06 7.410,89 C/C 63-3 (CEF) FIA
10 5341 06/10/06 2.000,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
11 5557 22/11/06 1.545,00 C/C 38-2 (CEF) FIA
11 5554 22/11/06 5.493,87 C/C 63-3 (CEF) FIA
12 5588 05/12/06 1.792,08 C/C 38-2 (CEF) FIA
12 5721 21/12/06 7.410,89 C/C 63-3 (CEF) FIA
12 5722 21/12/06 4.046,01 C/C 63-3 (CEF) FIA
12 5723 21/12/06 5.552,09 C/C 38-2 (CEF) FIA
12 5589 05/12/06 530,07 C/C 63-3 (CEF) FIA
Total das Transferências 85.362,41

Fundação Municipal Cultural

Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
9 5066 12/09/06 11.947,45 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
9 5096 20/09/06 4.157,00 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
9 5140 26/09/06 24.500,00 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
10 5345 11/10/06 6.194,99 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
10 5429 25/10/06 24.500,00 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
11 5518 21/11/06 12.990,20 C/C 14155-8 (Banco do Brasil) FUCISF
Total das Transferências 84.289,64

Contas-Correntes Diversas da Prefeitura Municipal

Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
5 4550 02/05/06 71.249,86 C/C 65-0 (CEF) PM
6 02/06/06 4680 3.042,30 C/C 2-1 (CEF) PM
6 29/06/06 4798 25.632,00 C/C 14145-0 (Banco do Brasil) PM
7 4803 05/07/06 19.200,40 C/C 65-0 (CEF) PM
8 5056 (parcial) 24/08/06 1.824,48 C/C 5867-7(BESC) PM
9 5261 28/09/06 41.934,46 C/C 65-0 (CEF) PM
10 5343 10/10/06 15.905,93 C/C 65-0 (CEF) PM
12 5623 05/12/06 54.000,00 C/C 14145-0 (Banco do Brasil) PM
Total das Transferências 232.789,43

Os valores abaixo, apesar de terem sido registrados como transferências, se referem a estornos ou ajustes, não possuindo a característica de transferência, e, por este motivo, não comporão a presente restrição:

Prefeitura Municipal

Mês Cheque n.º Data Valor Conta Corrente Destino
5     (70,42)  
6     119,49  
7     65,00  
11     32,25  
Total 146,32

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.6)

Manifestações do Responsável (fls. 112 e 113 dos autos):

"Com a documentação que estamos anexando, a qual, se solicitada, poderia ter sido prontamente disponibilizada para exame por ocasião da auditoria, fica demonstrado que nenhum dos pagamentos efetuados com recursos decorrentes das transferências financeiras efetuadas se refere à despesas que não poderiam ser cobertas com verbas provenientes da cota-parte dos royalties do petróleo.

As cópias das correspondências internas do Secretário Municipal de Saúde, dirigidas ao Prefeito, solicitando os repasses arrolados pelos analistas (documentos de fls. 27 a 49), especificam com clareza a destinação dos recursos, dela não constando o pagamento de dívida e do quadro permanente de pessoal.

Situação idêntica ocorria com os Fundos Municipais de Assistência Social e da Infância e Adolescência. No caso do primeiro, estamos anexando, a título de exemplo, o razão contábil da conta 0460 – BESC, onde registra as transferências financeiras efetuadas no mês de dezembro de 2006 e sua destinação (doc. de fls. 50 a 55). Adotamos o mesmo procedimento em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (doc. de fls. 56 a 59).

No tocante à Fundação Cultural Ilha de São Francisco do Sul, por apresentar menor movimento contábil, anexamos o razão onde fica demonstrado o registro de todas as transferências arroladas pela auditoria e as correspondentes aplicações (doc. de fls. 60 a 65).

No entanto, diante da restrição apresentada, foi aberta conta corrente para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundação Cultural e Fundo Municipal da Infância e Adolescência, junto à Agência 0466, do Banco do Brasil SA, para movimentação exclusiva dos recursos provenientes da cota-parte da compensação financeira, possibilitando assim o controle da aplicação dos recursos, conforme se comprova mediante extratos bancário . (doc.de fls.98 a 101).

Da planilha que especifica as transferências para contas-correntes diversas, os valores de R$ 25.632,00 e de R$ 54.000,00 foram destinados à Polícia Militar, nos termos do Convênio Rádio Patrulha. O razão contábil da conta 0481 – BESC (doc. de fls. 66 e 67) deixa claro que todas as despesas realizadas destinavam-se à manutenção das atividades da Polícia Militar, e não de enquadravam nas vedações impostas pela lei.

O valor de R$ 3.042,30 foi transferido para a conta 0533 - Caixa Econômica Federal, relativa ao Convênio firmado com o Ministério do Turismo e SANTUR, e se refere à contrapartida do Município em obra executada no Centro Histórico e na Vila da Glória (doc. de fls. 68 a 73).

Todas as demais transferências financeiras especificadas nessa planilha foram efetuadas a crédito da conta 0532 – Caixa Econômica Federal – Projeto Monumenta, e se destinaram ao pagamento de obras inerentes ao Programa MONUMENTA (doc. de fls. 74 a 95)."

Considerações da Instrução:

Inicialmente, cite-se à redação do art. 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Sabe-se, conforme explanação já realizada no presente processo, que a Lei veda a aplicação dos recursos dos royalties em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.

O dispositivo citado anteriormente, da LRF, trata de situação um pouco distinta, mas perfeitamente aplicável ao caso diante da similaridade.

Existem situações em que a Unidade fica obrigada a aplicar determinado recurso em apenas um tipo de despesa (exemplificativamente: saúde), no presente caso, o que a lei veda, são situações de despesas em que o recurso não pode ser empregado.

Portanto, nas duas situações o Ente Público precisa ter um controle específico em sua contabilidade, para demonstrar se aplicou os recursos da forma prescrita na Lei, no primeiro caso, se aplicou os recursos somente em despesas de saúde, e no outro, se não aplicou os recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.

Resta claro, portanto, que o art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se em ambas as situações, tendo em vista a necessidade de um controle contábil para verificação do cumprimento da norma legal.

Da documentação enviada pela Unidade, constata-se a abertura das seguintes contas correntes (fls. 212 a 215 dos autos):

Data da Abertura Conta nº Unidade
25/09/2007 14.448-7 Fundo Municipal de Saúde - SFS Royalties
26/09/2007 14.450-9 Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - SFS Royalties
26/09/2007 14.451-7 Fundo de Assistência Social - SFS Royalties
26/09/2007 14.453-3 Fundação Cultural da Ilha de São Francisco do Sul - Royalties

Em que pese o procedimento adequado, utilizado pela Unidade para os exercícios futuros, fato é que em relação ao exercício de 2006 tal restrição existiu, devendo, neste sentido, permanecer intacta.

No que tange aos documentos apresentados às fls. 27 a 95 dos autos, os mesmos não possuem o condão de sanar a presente restrição, sendo que não fica demonstrado cabalmente que os recursos não foram aplicados em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.

Em relação aos gastos do Fundo Municipal de Saúde - que representam quase 80% desta restrição - foram apresentados apenas os documentos intitulados Comunicação Interna (fls. 27 a 49 dos autos), que não comprovam a efetiva aplicação do recurso, sendo apenas um documento de uso administrativo interno do município.

Neste sentido, mantém-se a restrição.

1.7 - Utilização dos recursos da cota-parte dos royalties do petróleo para pagamento de Dívida (Restos a Pagar), no montante de R$ 663.511,75, em descumprimento ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º e entendimento deste Tribunal inserto no Parecer n.º COG 402/06

Quando da auditoria in loco, constatou-se que a Administração Municipal de São Francisco do Sul procedeu o pagamento de Restos a Pagar com os recursos da cota-parte dos royalties do petróleo.

Este Tribunal, ao se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, emitiu posicionamento acerca da aplicação dos recursos sob análise. A seguir, transcreve-se parte do Parecer n.º COG 402/06, que entende não ser possível o pagamento de Restos a Pagar com este recurso:

Nos termos do art. 36 da Lei Federal 4.320/64, são considerados "restos a pagar" as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, constituindo-se na chamada dívida de curto prazo (dívida flutuante), registrada no Passivo Financeiro4.

A existência de "restos a pagar" revela desequilíbrio entre receitas e despesas; tratam-se de despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento; ademais, o pagamento de "restos a pagar" é feito no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias.

...

Portanto, considerando que a natureza dos "restos a pagar" é de dívida e, levando em consideração que os recursos de Royalties não podem ser aplicados para pagamento dessas, exceto as da União e de suas entidades, entende-se estar vedada a aplicação dos recursos dos Royalties para pagamento de "Restos a Pagar".

a Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, assim estabelece:

      § 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
      § 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.

Deste modo, relacionam-se as despesas pagas no exercício de 2006, através da conta-corrente n.º 73.071-8, do Banco do Brasil S.A., que movimenta os recursos da cota-parte dos royalties do petróleo:

NE/SE Ano Credor Vl. Pago (R$) Histórico
219/004 2005 SAMAE 1.210,08 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
221/012 2005 SAMAE 1.506,49 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
222/009 2005 SAMAE 218,65 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
223/010 2005 SAMAE 526,06 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
224/012 2005 SAMAE 96,75 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
226/007 2005 SAMAE 1.746,10 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
227/009 2005 SAMAE 254,61 PAGAMENTO DE CONSUMO DE AGUA.
828/012 2005 CECOP - CENTRO DE CONSULTORIA PUBLICA 6.402,50 PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA PUBLICA.
873/022 2005 ELYSEE VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.545,27 FORNECIMENTO DE PASSAGENS AEREAS NACIONAIS PARA SEREM UTILIZADAS DURANTE O EXERCICIO DE 2005.
876/006 2005 ELYSEE VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.063,43 FORNECIMENTO DE PASSAGENS AEREAS NACIONAIS PARA SEREM UTILIZADAS DURANTE O EXERCICIO DE 2005.
880/013 2005 RE AUTOMACAO LTDA 766,49 EXECUCAO DE SERVICO DE MANUTENCAO E AMPLIACAO DE ILUMINACAO, INSTALACAO DE LINHAS TELEFONICAS E HI- DRAULICAS, ANTENAS COMUNS E PARABOLICAS, QUANDO NECESSARIO, NAS CRECHES MUNICIPAIS.
880/014 2005 RE AUTOMACAO LTDA 251,37 EXECUCAO DE SERVICO DE MANUTENCAO E AMPLIACAO DE ILUMINACAO, INSTALACAO DE LINHAS TELEFONICAS E HI- DRAULICAS, ANTENAS COMUNS E PARABOLICAS, QUANDO NECESSARIO, NAS CRECHES MUNICIPAIS.
885/011 2005 GRAVACOES JORNALISTICAS PENDULO LTDA-ME 1.840,00 SERVICO DE MONITORAMENTO DE TV E RADIO, COM OBJE- TIVO DE GRAVAR E SELECIONAR TODAS AS REPORTAGENS, NOTAS, ENTREVISTAS E COMENTARIOS LEVADOS AO AR, QUE ENVOLVAM INTERESSES DESTE MUNICIPIO.
887/003 2005 VEGA ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA. 31.096,17 ELABORACAO DO PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA DO CONTORNO FERROVIARIO DE SAO FRANCISCO DO SUL.
924/006 2005 ASSOC DOS A. DO MUSEU DO MAR EMB. BRASIL 1.000,00 CONVENIO ADITADO, COM A INSTITUICAO ACIMA, DESTI- NADO A MANUTENCAO DE SUAS ATIVIDADES SOCIAIS E AD- MINISTRATIVAS, CFE LEI No 365, DE 21/02/2005.
1118/010 2005 BERNADETE SILVA - ME 7.100,00 AQUISICAO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, ARBUSTOS, FORRA- CAO, FLORES E EQUIPAMENTOS PARA SEREM UTILIZADOS NA REPOSICAO DE CANTEIROS E NOS PROJETOS PAISAGIS- TICOS DE PRACAS, TREVOS E OUTROS ESPACOS PUBLICOS, DURANTE O EXERCICIO DE 2005.
1170/009 2005 INTELECTUS INSTITUTO DE DESENV LTDA 7.289,00 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO A REALIZACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA O PLANEJAMENTO DA GESTAO 2005/2008.
1254/011 2005 POSTO SAN REMO LTDA 1.668,60 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL.
1256/014 2005 POSTO SAN REMO LTDA 24.049,90 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL.
1256/015 2005 POSTO SAN REMO LTDA 3.754,77 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL.
1257/011 2005 POSTO SAN REMO LTDA 2.280,71 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL.
1260/016 2005 POSTO SAN REMO LTDA 1.118,57 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL.
1260/017 2005 POSTO SAN REMO LTDA 766,79 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL.
1260/018 2005 POSTO SAN REMO LTDA 1.405,22 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL.
1263/011 2005 POSTO SAN REMO LTDA 1.102,87 FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, SENDO 140000 LITROS DE GASOLINA, 192000 DE OLEO DIESEL E 5000 DE QUE- ROSENE, PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL.
1371/003 2005 COMERCIO DE MAT DE CONST SAO CHICO LTDA 18.990,99 AQUISICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO PARA SEREM U- TILIZADOS NA CONFECCAO DE BOCAS DE LOBO, CAIXAS COLETORAS, MONTAGEM DE PALCOS, TABLADOS, PINTURA DE MEIO FIO, ARMACOES DE FERRAGENS E MANUTENCAO HIDRAULICA, DURANTE O EXERCICIO DE 2005.
1373/009 2005 AZIMUTE ENGENHEIROS CONSULTORES S/C LTDA 8.987,00 SERVICOS DE ENGENHARIA PARA SUPERVISAO, COMPLEMEN- TOS E DETALHAMENTOS DE PROJETOS DAS OBRAS DE CONS- TRUCAO CIVIL, PAVIMENTACAO, DRENAGEM E TERRAPLANA- GEM NO PROJETO MONUMENTA E CENTRO HISTORICO.
1373/010 2005 AZIMUTE ENGENHEIROS CONSULTORES S/C LTDA 4.387,00 SERVICOS DE ENGENHARIA PARA SUPERVISAO, COMPLEMEN- TOS E DETALHAMENTOS DE PROJETOS DAS OBRAS DE CONS- TRUCAO CIVIL, PAVIMENTACAO, DRENAGEM E TERRAPLANA- GEM NO PROJETO MONUMENTA E CENTRO HISTORICO.
1570/009 2005 RADIO DIFUSORA SAO FRCO LTDA 7.500,00 ESPACO RADIOFONICO NA RADIO DIFUSORA SAO FRANCISCO DO SUL PARA: VEICULACAO DO PROGRAMA INFORMATIVO MUNICIPAL, MANCHETES DE CHAMADAS DIARIAS E FLASHES INFORMATIVOS DE INTERESSE PUBLICO.
1610/005 2005 MAS EMBALAGENS ALIMENT. E LOGISTICA LTDA 289,28 AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA E GAS P-13, PARA A MANUTENCAO DA CASA ABRIGO JOHANNA STAMMERJOHANN FISCHER, DURANTE O PERIODO DE MARCO A DEZEMBRO/2005.
1778/009 2005 PROTAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. 1.282,50 SERVICOS DE MONITORAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA PARA 18 PONTOS DE TELE-ALARME, INSTALADOS NAS ES- COLAS MUNICIPAIS, DE ABRIL A DEZEMBRO/2005.
1778/010 2005 PROTAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. 1.282,50 SERVICOS DE MONITORAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA PARA 18 PONTOS DE TELE-ALARME, INSTALADOS NAS ES- COLAS MUNICIPAIS, DE ABRIL A DEZEMBRO/2005.
1779/008 2005 PROTAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. 1.043,10 SERVICOS DE MONITORAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA PARA 15 PONTOS DE TELE-ALARME INSTALDOS NOS CEN- TROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL, DE ABRIL A DEZEMBRO/2005.
1779/009 2005 PROTAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. 1.043,10 SERVICOS DE MONITORAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA PARA 15 PONTOS DE TELE-ALARME INSTALDOS NOS CEN- TROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL, DE ABRIL A DEZEMBRO/2005.
1920/008 2005 DBCONSULT INFORMATICA LTDA. 6.402,50 PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTO- RIA E ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, VISANDO ASSEGURAR A EFICACIA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL , EM CONSONANCIA COM SEU PLANO DIRETOR DE INFORMATI-CA.PERIODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2005.
2376/004 2005 LIGA FRANCISQUENSE DE FUTEBOL 20.000,00 CONVENIO FIRMADO ENTRE A PMSFS E A LIGA FRANCIS- QUENSE DE FUTEBOL, PARA MANUTENCAO DE SUAS ATIVI- DADES, A REALIZACAO DOS SEGUINTES EVENTOS ESPORTI- VOS: COPAO MUNICIPAL DE INTEGRACAO, COPA DA ILHA, VETERANOS, CAMPEONATO MUNICIPAL 1a DIVISAO, CAMPE-ONATO MUNICIPAL SUB 15 E CAMPENONATO MUNICIPAL SUB13.
2527/007 2005 C.A.F. CONSULTORIA AGRO FLORESTAL LTDA. 1.078,93 ESTRUTURACAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBI- ENTE PARA EFETUAR A FISCALIZACAO AMBIENTAL E LI- CENCIAMENTOS CLASSIFICADOS DE PEQUENO E MEDIO IM- PACTO AMBIENTAL, ATIVANDO CONVENIO AMBIENTAL DA FATMA COM A PMSFS.
2801/003 2005 CAFE AUTOMATIC LTDA 452,30 AQUISICAO DE INSUMOS PARA A MAQUINA DE CAFE DO GA- BINETE DO PREFEITO.
2813/007 2005 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE S.C. IOESC 107,50 PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO NA IMPRENSA OFICIAL
2959/005 2005 ROSA DULCELINA LIMA DE AVIZ 1.342,60 VALOR REF. A LOCACAO DE IMOVEL SITUADO A RUA GENE- RAL OZORIO - CENTRO DESTINADO A SEC. DE EDUCACAO C/ PRAZO DE LOCACAO DE 05 MESES E DEZ DIAS A CON- TAR EM 22/07 A 31/12/2005.
3158/003 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 1.294,23 AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA A MANUTENCAO DA CASA ABRIGO JOHANNA STAMMERJOHANN FISCHER DURANTE O PERIODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2005.
3273/002 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 4.340,00 AQUISICAO DE BOTIJOES DE GAS E CILINDROS PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS - ENSINO FUNDAMENTAL.
3276/005 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 256,15 AQUISICAO DE MATERIAIS DE LIMPEZA PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO PERIODO DE AGOSTO A NOVEMBRO/2005.
3277/005 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 1.870,11 AQUISICAO DE MATERIAIS DE LIMPEZA PARA OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL NO PERIODO DE AGOS TO A NOVEMBRO/2005.
3366/003 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 1.997,50 AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA MANUTENCAO ABRIGO JOHANNA STAMMERJOHANN FISCHER, PARA O PERI- ODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2005.
3548/012 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 6.032,93 AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA MERENDA DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL PARA OS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO/2005.
3720/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 420,00 VALOR REF A PUBLICACAO LEGAL DO EDITAL DE TOMADA DE PRECO 143/05. ,
3721/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 350,00 VALOR REF A PUBLICACAO LEGAL EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO E COOPERACAO FINANCEIRA.
3722/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 420,00 VALOR REF A PUBLICACAO LEGAL DO TERMO DE ADJUDICA- CAO REF PROCESSO LICITATORIO 119/05.
3723/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 420,00 VALOR REF. A PUBLICACAO LEGAL DO TERMO DE HOMOLOGA CAO REF PROCESSO LICITATORIO 119/05.
3724/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 280,00 VALOR REF. A PUBLICACAO LEGAL EXTRATO DE CONTRATO REF PROCESSO DE LICITACAO 119/2005.
3902/001 2005 USE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. 1.127,00 LOCACAO DE 01 VEICULO, SEM MOTORISTA, COM KM LI- VRE, ANO 2005, MARCA FIAT MODELO PALIO, MOTOR 1.0, 4 PORTAS COM AR CONDICIONADO E DIRECAO HIDRAULICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO EM SERVICOS NO MUNICIPIO E VIAGENS INTERMUNICIPAIS.
3917/004 2005 RE AUTOMACAO LTDA 2.005,35 EXECUCAO DE SERVICO DE MANUTENCAO E AMPLIACAO DE ILUMINACAO, INSTALACOES QUANDO NECESSARIO.
3939/003 2005 RE AUTOMACAO LTDA 11.613,62 CONTRATACAO DE ESMPRESA ESPECIALIZADA, PARA INSTALA CAO DOS ENFEITES NATALINOS DE PROPRIEDADE DO MU- NICIPIO PARA DECORACAO NATALINA 2005, INCLUINDO SER VICOS DE RECUPERACAO, MANUTENCAO NO PERIODO DE 40 DIAS, DESMONTAGEM E DESINSTALACAO.
3958/000 2005 TEKA CARIMBOS LTDA -ME 187,00 AQUISICAO DE 11 CARIMBOS E 01 BORRACHA P/ CARIMBO PARA SEREM UTILIZADOS NOS SETORES DE ADMINISTRACAO , FINANCAS, LICITACAO, RECURSOS HUMANOS, PROTOCOLO E COMPRAS.
4011/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 90,00 VALOR REF AO SERVICO DE REINSTALACAO WINDOWS XP E BACKUP DOS ARQUIVOS P/ O SETOR DE RECURSOS HUMANOS
4012/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 90,00 VALOR REF REVISAO GERAL DA IMPRESSORA FX 2180 DE USO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS.
4013/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 172,25 VALOR REF A TROCA DO KIT DE LIMPEZA DOS CARTUCHOS E ABSORVE, REVISAO GERAL E AJUSTE, DE USO DO SETOR DE COMPRAS.
4014/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 170,00 VALOR REF A TROCA DO MOTOR DO KIT DE LIMPEZA DOS CARTUCHOS, REVISAO GERAL COM LIMPEZA E AJUSTES, DE USO DA SEC. DE ADMINISTRACAO.
4015/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 90,00 VALOR REF A TROCA DO COOLER FONTE, INSTALACAO DO FAX MODEM, DE USO DO SETOR DE COMPRAS.
4016/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 30,00 VALOR REF SERVICO DE MAO DE OBRA NO EQUIPAMENTO DE INFORMATICA DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS.
4017/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 45,00 AQUISICAO DE 01 CPU SEMPROM DRIVE 144 P/ SER UTILIZADO NO EQUIPAMENTO DE INFORMATICA DO SETOR DE RH.
4018/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 798,00 AQUISICAO DE 01 PLACA MAE,01 PROCESSADOR AMD,01 FONTE ATX,01 COOLER E 01 MEMORIA 256MB P/ SEREM UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DO SE- TOR DE TRIBUTACAO.
4019/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 1.136,00 AQUISICAO DE 01 PLACA MAE,01 PROCESSADOR AMD,01 MEMORIA 256MB E 01 COLLER DUTO P/ SEREM UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DO SEINFRA.
4020/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 235,00 VALOR REF A TROCA DO ROLO TRACIONADOR DO PAPEL REVISAO GERAL E AJUSTES DA IMPRESSORA HP 2100.
4023/002 2005 JORNAL A NOTICIA LTDA. 100.838,00 CONTRATACAO DE EMPRESA JORNALISTICA PARA DIVULGA- CAO POR UM MES EM PAGINA INTEIRA (04 PUBLICACOES) DAS ACOES E REALIZACOES DO PROGRAMA MONUMENTA NO MUNICIPIO COM O OBJETIVO DE CONSCIENTIZAR A COMU- NIDADE DE SAO FRCO DO SUL SOBRE O QUE E O PROGRAMAMONUMENTA.
4110/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 3.220,00 VALOR REF A PRESTACAO DE SERVICOS DE PUBLICACAO DOS DECRETOS MUNICIPAIS SOB No 365,366,367,368 E 369/2005. CFE AUTORIZACAO DE VEICULACAO No 210 A 214.
4114/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 240,00 VALOR REF A SERVICO DE MAO DE OBRA NO EQUIPAMENTO DE INFORMATICA DO SEINFRA.
4169/000 2005 CRONIX INFORMATICA LTDA. 2.100,00 COMPLEMENTO DO EMPENHO N. 4018 000, REF.CONSERTO DA IMPRESSORA LEXMARK T620, TROCA DA PLACA FONTE REVISAO GERAL E AJUSTES.
4178/000 2005 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE S.C. IOESC 926,50 VALOR REF A PUBLICACAO DE DECRETOS Nos 365/05, 366/05,367/05,368/05,369/05 E UM EXEMPLAR DO DIA- RIO OFICIAL.
4237/000 2005 RE AUTOMACAO LTDA 918,75 COMPLEMENTO DO EMPENHO 3917/004.
4244/000 2005 EMPR. BRASILEIRA CORREIOS E TELEGRAFOS 373,10 AQUISICAO DE 248 SELOS P/ ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA MONUMENTA CONV.397/2002.
4245/000 2005 EMPR. BRASILEIRA CORREIOS E TELEGRAFOS 344,70 AQUISICAO DE 120 SELOS PARA POSTAGENS DE CORRESPON DENCIAS DA SEC. DE HAB. DES. SOCIAL E DA CIDADANIA
4246/000 2005 EMPR. BRASILEIRA CORREIOS E TELEGRAFOS 42,90 AQUISICAO DE 30 SELOS PARA POSTAGEM DE CORRESPON- DENCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO.
4248/000 2005 EMPR. BRASILEIRA CORREIOS E TELEGRAFOS 163,90 AQUISICAO DE 57 SELOS PARA POSTAGEM DE CORRESPON- DENCIAS OFICIAIS DO GABINETE DO PREFEITO
4251/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 2.380,00 REFERENTE, A PUBLICAÇÃO DE CLASSIFICACAO DO EDITAL DE SELECAO DE MOVEIS PRIVADOS N°001/2005 DO PROJETO MONUMENTA.
4252/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 280,00 REFERENTE A PUBLICACAO DO EXTRATO DE CONTRATO DO PROCESSO LICITATORIO DETOMADA DE PREÇO N°111/05 DO PROJETO MONUMENTA.
4253/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 350,00 PUBLICACAO DE RESULTADO DA TOMADA DE PREÇO N° 111/2005 DO PROJETO MUNUMENTA REFERENTE A EXECUCAO DA OBRA DE REVITALIZAÇAO E RESTAURACAO DO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL DE S. FRCO. DO SUL
4254/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 350,00 REFERENTE A PUBLICACAO DO TERMO DE HOMOLOGACAO DO PROCESSO LICITATORIO N°111/2005 DO PROJETO MONUMENTA
4255/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 350,00 REFERENTE A PUBLICACAO DO TERMO DE ADJUDICACAO DO PROCESSO LICITATORIO N°111/05 DO PROJETO MONUMENTA
4260/000 2005 COLOR SYSTEM LABORATORIO FOTOGRAFICO LTD 2.205,75 VALOR REF A CONFECCAO DE 510 CADERNOS DE PROVAS E 255 GABARITOS PARA O PROCESSO SELETIVO DA EDUCA- CAO.
4261/000 2005 COPAR COMERCIAL DE PECAS LTDA 253,00 VALOR REF A AQUISICAO DE PECAS (GRAXIEIRA, ANEL TRA VA, PINO, REPARO, PARAFUSO, PORCA) PARA SEREM UTILIZA- DOS NA RETRO ESCAVADEIRA MF/86 DA FROTA MUNICIPAL.
4264/000 2005 A NOTÍCIA S/A 840,00 PUBLICACAO DO JORNAL A NOTICIA NOS DIAS 3 E 4 DE DEZEMBRO DO EDITAL PARA CONTRATO TEMPORARIO DE PROFESSORES.
4314/000 2005 ELIEL ERASMO VIEIRA 750,00 VALOR REF A LOCACAO DE 01 IMOVEL NO PERIODO DE 01 MES, DE 05 A 31 DE DEZEMBRO/2005 PARA FUNCIO- NAMENTO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL AO IDOSO SITO A RODOVIA DUQUE DE CAXIAS, SNo, IPEROBA.
4329/000 2005 FILM & PHOTOS LTDA ME 74,29 VALOR REF A REVELACAO DE FOTOS 10X15 PARA O GABI- NETE DO PREFEITO.
4330/000 2005 FILM & PHOTOS LTDA ME 42,00 VALOR REF A AQUISICAO DE 03 FILMES 135 - 36 - 400 PARA O GABINETE DO PREFEITO.
4340/001 2005 CEPLAM - CENTRO EST. E PLANEJ. DE GEST. 13.888,50 VALOR REF AOS SERVICOS DE ELABORACAO E EXECUCAO DE CERIMONIAIS PARA OS EVENTOS REALIZADOS PELO MUNICIPIO.
4349/001 2005 ALTERNATIVA PROMOCOES DE EVENTOS LTDA 3.544,00 VALOR REF A 100 HORAS DE SERVICOS DE SONORIZACAO DE SONORIZACAO PARA EVENTOS OFICIAIS REALIZADOS PELA SEC DE TURISMO.
4350/001 2005 ALTERNATIVA PROMOCOES DE EVENTOS LTDA 1.506,20 VALOR REF A 50 HORAS DE SERVICOS DE SONORIZACAO PARA EVENTOS OFICIAIS REALIZADOS PELA SEC. DE EDUCACAO E CULTURA.
4354/000 2005 KOENTOPP VEICULOS 540,00 VALOR REF A PRESTACAO DE SERVICOS NO CONSERTO DO ALTERNADOR C/ SUBSTITUICAO DE PECAS NO VEICULO BLAZER DE PLACA MBO 3871.
4435/000 2005   883,02  
4442/000 2005 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES 6,33 LIGACOES TELEFONICAS EFETUADAS NOS FONES DA SEC DE AGRICULTURA DO MES DE DEZEMBRO/05).
4448/000 2005 HUMBERTO LUIZ MOREIRA REFRIGERACAO 808,45 VALOR REF AOS SERVICOS DE MANUTENCAO COM REPRO- CESSAMENTO(FILTRO, SOLDA, CARGA DE GAS E MAO DE OBRA) NO FREEZER ELETROLUX DA CRECHE DO ERVINO E MECANICA COMPLETA NA LAVADORA CONSUL DA CRECHE FREI MARTINHO.
4454/000 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 15,30 COMPLEMENTO DO EMPENHO No 3274/003 REF A 08 BOTI- JOES DE GAS P/ AS CRECHES MUNICIPAIS.
4466/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 350,00 PUBLICACAO DO EDITAL TP LICITACAO No 160/05.
4483/000 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 1.516,39 AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS (FEIJAO, ARROZ, FARINHA, OVOS..)PARA A MERENDA DAS CRECHES MUNICI PAIS (COMPL.DO EMPENHO N. 3548/012).
4485/000 2005 ELISEE VIAGENS E TURISMO LTDA 1.192,55 COMPLEMENTO DA NOTA DE EMPENHO N.º 873/22 NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREA PARA A CIDADE DE ARACAJU AO SR. PREFEITO PAR APARTICIPAR DO CONGRESSO DO IBAM
4486/001 2005 RE AUTOMACAO LTDA 3.603,17 ACRESCIMO DE 386 HORAS DE SERVICOS DE MANUTENCAO E AMPLIACAO DE ILUMINACAO, INSTALACAO DE LINHAS TELE FONICAS E HIDRAULICAS, ANTENAS, NOS PROPRIOS MUNI- CIPAIS E EVENTOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA.
4486/002 2005 RE AUTOMACAO LTDA 5.637,24 ACRESCIMO DE 386 HORAS DE SERVICOS DE MANUTENCAO E AMPLIACAO DE ILUMINACAO, INSTALACAO DE LINHAS TELE FONICAS E HIDRAULICAS, ANTENAS, NOS PROPRIOS MUNI- CIPAIS E EVENTOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA.
4487/000 2005 ELYSEE VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.192,55 COMPLEMENTO DA NOTA DE EMPENHO Nº 876 COM PGAMENTO DE PASSAGEM AEREA AO SEC. DE FINANÇAS A CIDADE DE ARACAJU PARA PARTICIPAR DO CONGRESSO DO IBRAM.
4488/000 2005 JMS SERVICOS DE TRANSITO LTDA. 7.927,20 AQUISICAO DE MATERIAIS PARA SUBSTITUIR AS ESTACAS QUE ESTAO DEFRONTE AO CALCADAO DA PRAIA DA SAUDADE (GELO BAIANO, CALOTA, TACHA, PLACAS).
4490/000 2005 ELYSEE VIAGENS E TURISMO LTDA. 879,59 AQUISICAO DE PASSAGEM AEREA P/SR. CLOVIS SCHWARZ GERENTE DE PLANEJAMENTO E PROJETOS, EM VIAGEM A BRASILIA, PARA PARTICIPAR DE REUNIOES JUNTO AO DNIT, FUNASA, MINISTERIO DAS CIDADES E NO PTCOM REALATIVO AO PLANO DIRETOR.
4492/000 2005 CENTRO TEC DE DOC REPRESENT J.P. LTDA ME 769,50 SERVICOS DE EMPLACAMENTOS, LICENCIAMENTOS DOS VEI- CULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
4493/000 2005 BARAO AUTO PECAS LTDA 541,03 AQUISICAO DE PECAS PRA SREM UTILIZADAS NO VEICULO SANTANA, PLACA MBD 6348 ( ROTOR, TAMPA DO TANQUE, RETENTOR DO MOTOR, JUNTA, ALCA DO ESCAPE....)./
4494/000 2005 JL JUNIOR ASS.TEC.ELETRO-ELETRON.LTDA ME 298,00 REPARO NA COPIADORA DA ESCOLA BASICA MUNICIPAL DO MAJORCA .MAQUINA RICOH FT 2212
4495/000 2005 BARÃO AUTO PEÇAS LTDA 107,50 AQUISICAO DE PECAS PARA SEREM UTILIZADAS NO VEICU LO PALIO PLACA MBR 0895 ( ROLAMENTO, RETENTOR, KIT DA COIFA.).
4496/000 2005 BARAO AUTO PECAS LTDA 343,50 AQUISICAO DE PECAS PARA SEREM UTILIZADAS NO VEICU LO KOMBI PLACA MBP 7964 ( LAMPADA, ROLAMENTO, LAN TERNA, BUCHA..).
4497/000 2005 BARAO AUTO PECAS LTDA 692,50 AQUISICAO DE PECAS PARA SEREM UTILIZADOS NO VEICU LO KOMBI PLACA MBC 9892 ( LANTERNA, CILINDRO, TAMPA DO TANQUE, CABO DE VELOCIMENTRO).
4502/000 2005 COSTA SUL DRAG.E SERV.SUBQUATICOS LTDA. 7.049,00 REFORMA DA PLATAFORMA FLUTUANTE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA VILA DA CLORIA.
4510/001 2005 TOQUE DE ARTE JARDINAGEM LTDA ME 3.923,50 EXECUCAO DE MAIS 119 HORAS DE SERVICOS ESPECIALIZA DOS EM PARQUES, PRACAS, TREVOS E OUTROS ESPACOS PU BLICOS DO MUNICIPIO.
4511/001 2005 DISTRIBUIDORA REI DE FOGOS TIRO E COR LT 33.875,00 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZA CAO DE SHOW PIROTECNICO, DURANTE AS FESTIVIDADES DO REVEILLON 2005 DE SAO FRANCISCO DO SUL, ENSEADA TRAPICHE DO CENTRO HISTORICO, VILA DA GLORIA, PRAIA DO ERVINO E MORRO DA CRUZ, NO DIA 31 DE DEZEMBRO.
4511/002 2005 DISTRIBUIDORA REI DE FOGOS TIRO E COR LT 33.875,00 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZA CAO DE SHOW PIROTECNICO, DURANTE AS FESTIVIDADES DO REVEILLON 2005 DE SAO FRANCISCO DO SUL, ENSEADA TRAPICHE DO CENTRO HISTORICO, VILA DA GLORIA, PRAIA DO ERVINO E MORRO DA CRUZ, NO DIA 31 DE DEZEMBRO.
4531/000 2005 COMERCIO E TRANSPORTE SUPER 10 LTDA. 140,00 COMPLEMENTO DOS EMPENHOS 3277/005 E 3276/005 DE MATERIAIS DE LIMPEZA P/ CRECHES.
4599/001 2005 BERNADETE SILVA - ME 11.747,50 1. TERMO ADITIV AO CONTRATO, FIRMADO ENTRE PREF. MUNICIPAL E BERNADETE DA SILVA-ME, REF.AQUISICAO DE PLANTAS ORNAMENTAIS.
4601/000 2005 DBM SERVICOS GRAFICOS LTDA 6.900,00 DESP.REF. 150 IMPRESSAO MANUAIS SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONVENIOS, LAMINAS E APOSTILAS PARA SEMINARIO DE ORIENTACAO PARA AS ENTIDADES, PREPARACAO E IMPERSSAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO P/ O RELATORIO DAS REALIZACOES DA GESTAO.
4602/000 2005 SAMAE 599,86 CONSUMO DE AGUA DO MES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DA ESCOLAS.(COMPLEMENTO DA NOTA DE EMPENHO 223)
4603/001 2005 BORTOLINI IND. DE MOVEIS LTDA. 10.249,75 AQUISICAO DE MOVEIS PARA UTILIZACAO NO GABINETE DO PREFEITO.
4604/000 2005 RECICLE CAT.COL.DE LIXO E ENTULHOS LTDA. 79.334,87 TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE 892,15 TON.DE RESI- DUOS DOMICILIARES REF. PERIODO DE 01.12 A 21/12/05
4605/000 2005 RECICLE CAT.COL.DE LIXO E ENTULHOS LTDA. 20.692,10 TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE 892,15 TON.DE RESIDU OS DOMICILIARES REFERENTE A PERIODO DE 01.12 A 21. 12.05 (COMPLEMENTO).
4607/000 2005 ELYSEE VIAGENS E TURISMO LTDA. 481,83 COMPLEMENTO DA NOTA DE EMPENHO NO. 876 FORNECIMENTO DE PASSAGEM AEREA PARA ACIDADE DE ARACAJU PARA O SR. SECRETARIO DE FINANÇAS PARA PARTICIPAR DO CONGRESSO DO IBRAM JUNTAMENTE COM O SR. PREFEITO MUNICIPAL.
4616/000 2005 SAMAE 1.587,54 CONSUMO DE AGUA DO MES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2005
4618/000 2005 SAMAE 67,91 CONSUMO DE AGUA DO MES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2005
4619/000 2005 SAMAE 70,58 CONSUMOD E AGUA DO MES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO/05
4620/000 2005 SAMAE 64,50 CONSUMO DE AGUA DO MES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO/05
4621/000 2005 A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA 700,00 PUBLICACAO NO JORNAL A NOTICIA O EDITAL DO PROCES SO SELETIVO N. 008.
4622/000 2005 SAMAE 575,58 CONSUMO DE AGUA DO MES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/05
4625/001 2005 IGP INSTITUTO DE GESTAO E PESQUISA 15.760,00 CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REA- LIZACAO DAS ATIVIDADES QUE PERMITIRAO A MELHORIA DA ADMINISTRCAO PUBLICA, CFE 1. TERMO ADITIVO.
4626/001 2005 INFOVILLE COM. ARTIG.DE INFORM. E MANUT 1.520,00 AQUISICAO DE 01 IMPRESORA LASER, VELOCIDADADE MINIMA 18 PPM (PRETO) MEMORIA 16 MB, PARA USO DES- TA PREFEITURA, .
4659/000 2005 PODER JUDICIARIO 5.400,00 VALOR REF AO PAGTO DO PERITO JUDICIAL NOS AUTOS No 06103001159-1, DA 1a VARA DA COMARCA DE SFSUL.
4663/001 2005 SAMOEL GONÇALVES FERREIRA JUNIOR - ME 4.779,96 AQUISICAO DE PAREDES DIVISORIAS, PRATELEIRAS E MO- VEIS PARA UTILIZACAO NO NOVO PREDIO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL BEM ME QUER.
4667/001 2005 META & MULTIPLA CONSULTORIA LTDA 5.610,00 REALIZACAO DE DIAGNOSTICO, COMPREENDENDO O LEVANTA- MENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITACAO DO QUADRO DE FUNCIONARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SFSUL.
4667/002 2005 META & MULTIPLA CONSULTORIA LTDA 5.910,00 REALIZACAO DE DIAGNOSTICO, COMPREENDENDO O LEVANTA- MENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITACAO DO QUADRO DE FUNCIONARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SFSUL.
4667/003 2005 META & MULTIPLA CONSULTORIA LTDA 5.910,00 REALIZACAO DE DIAGNOSTICO, COMPREENDENDO O LEVANTA- MENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITACAO DO QUADRO DE FUNCIONARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SFSUL.
4684/001 2005 Steil & Steil Ltda 5.226,79 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/002 2005 Steil & Steil Ltda 690,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/003 2005 Steil & Steil Ltda 201,85 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/004 2005 Steil & Steil Ltda 2.966,85 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/005 2005 Steil & Steil Ltda 157,26 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/006 2005 Steil & Steil Ltda 2.152,48 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/007 2005 Steil & Steil Ltda 4.151,26 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4684/008 2005 Steil & Steil Ltda 1.190,72 AQUISIÇÃO DE MATERIAIA DE CONSTRUÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PROVISÓRIA PARA ATENDER OS BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DURANTE A RESTAURAÇÃO
4685/000 2005 Empresa Brasileira de Telecomunicações 13,28 LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS NOS FONES DA SEC. DE AGRICULTURA 34448108 REF. AO MÊS DE DEZEMBRO/05
4693/001 2005 Noel Construções 16.484,00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E MANUTENÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DR. FRANKLIN DE OLIVEIRA, LOCALIZADA NA AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, NESTE MUNICÍPIO
4694/000 2005 Rosa Dulcevina Lima de Aviz 447,53 LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADA O RUA GENERAL OZÓRIO - CENTRO, ONDE ESTÁ SENDO OCUPADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, REFERENTE A 10 DIAS DO MêS JULHO/05 (22 A 31 DE JULHO) CONTRATO N.º 104/2005
    TOTAL 663.511,75  

(Relatório n.º 1.620/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 1.7)

Manifestações do Responsável:

"No presente caso, dois aspectos devem ser levados em consideração. Inicialmente o fato de que os Restos a Pagar que foram pagos com recursos da conta-corrente n.º 73.071-8, do Banco do Brasil S.A., são correspondentes a despesas relacionadas com esta fonte de recurso, as quais são pagas, ao longo do exercício, na medida em que há o ingresso de tais valores na conta bancária. Esta prática já vinha sendo adotada nos anos anteriores, não cabendo a alteração do procedimento (quebra de consistência) apenas ao final do exercício.

O mais importante, porém, é que uma grande parte desses valores ainda não se constituía, em 31 de dezembro de 2005, em dívida real do Município, posto que as respectivas despesas ainda não haviam passado pelo estágio da liquidação, o que aconteceu somente em 2006. Essas despesas (não liquidadas), estão destacadas no Relatório de Liquidação de Restos a Pagar de 2006 (doc. de fls. 96 e 97)."

Considerações da Instrução:

Primeiramente, o Responsável menciona que os Restos a Pagar em questão são correspondentes a despesas relacionadas com a fonte de recurso dos royalties do petróleo. Quanto a isto, a instrução não fez qualquer apontamento por ocasião do Relatório de citação. A irregularidade anotada consiste no pagamento de dívidas com recursos da cota-parte dos royalties do petróleo, o que é vedado pela legislação aplicável à matéria e entendimento deste Tribunal inserto no Parecer n.º COG 402/06.

O segundo ponto argumentado pelo gestor é que os Restos a Pagar não estariam liquidados no momento do encerramento do exercício de 2005 e, assim, não se constituiriam em dívida real.

Ao abordar o assunto, este Tribunal emitiu o Parecer n.º COG 402/06, já relatado anteriormente. Repete-se a seguir parte do parecer em tela:

Nos termos do art. 36 da Lei Federal 4.320/64, são considerados "restos a pagar" as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, constituindo-se na chamada dívida de curto prazo (dívida flutuante), registrada no Passivo Financeiro.

A existência de "restos a pagar" revela desequilíbrio entre receitas e despesas; tratam-se de despesas que não completaram o ciclo, faltando a liquidação e pagamento ou apenas o pagamento; ademais, o pagamento de "restos a pagar" é feito no exercício seguinte como despesas extra-orçamentárias.

...

Portanto, considerando que a natureza dos "restos a pagar" é de dívida e, levando em consideração que os recursos de Royalties não podem ser aplicados para pagamento dessas, exceto as da União e de suas entidades, entende-se estar vedada a aplicação dos recursos dos Royalties para pagamento de "Restos a Pagar".

Depreende-se do texto acima que não há distinção entre os Restos a Pagar processados e não processados, para fins de constituição de dívida, posto que ambos são registrados no passivo financeiro da Unidade, independente de não ter havido a liquidação e o pagamento ou apenas o pagamento.

Deste modo, o entendimento expresso pelo pronunciamento anterior acerca da aplicação dos recursos da cota-parte dos royalties do petróleo, emitido em face da consulta formulada pela própria Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, deixa clara a vedação de pagamento de Restos a Pagar com os referidos recursos, ainda que parte das despesas inscritas não estejam liquidadas.

Por todo o exposto, permanece a restrição pela utilização dos recursos da cota-parte dos royalties do petróleo para pagamento de Dívida (Restos a Pagar), no montante de R$ 663.511,75, em descumprimento ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º e entendimento deste Tribunal inserto no Parecer n.º COG 402/06.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com alcance aos exercícios de 2006 e 2007, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/06/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, CPF 005.714.749-34, residente à Rua Otacílio da Costa Pereira, 123, Água Branca, São Francisco do Sul/SC, CEP 89.240-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de despesa com publicidade, no montante de R$ 17.000,00, com a característica de promoção pessoal de agente público, em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao § 6º do artigo 16 da Constituição Estadual (item 1.1, deste Relatório);

1.1.2 - Despesas, referentes ao pagamento de juros e multas por atraso, no montante de R$ 13.903,31, consideradas irregulares, em desacordo com os artigos 4º e 12, § 1°, da Lei n.º 4.320/64 (item 1.3).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Contabilização em conta indevida no valor total de R$ 18.255,99 dos recursos recebidos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica de recursos minerais e dos rendimentos sobre a aplicação da cota-parte dos royalties do petróleo, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.º 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN n.º 303/2005 (item 1.4, deste Relatório);

2.2 - Ausência de conta-corrente específica para a movimentação dos recursos da cota-parte da compensação financeira pela utilização econômica dos recursos minerais, impossibilitando o controle da aplicação dos recursos, caracterizando o descumprimento ao artigo 50, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 e ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º (item 1.5);

2.3 - Transferência de R$ 3.349.042,43 da conta específica da cota-parte dos royalties do petróleo para contas-correntes diversas, impossibilitando o controle da aplicação dos recursos, caracterizando o descumprimento ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º (item 1.6);

2.4 - Utilização dos recursos da cota-parte dos royalties do petróleo para pagamento de Dívida (Restos a Pagar), no montante de R$ 663.511,75, em descumprimento ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89, alterado pela Lei n.º 8.001/90, e à Lei n.º 10.195/01, que acrescentou os §§ 1º e 2º e entendimento deste Tribunal inserto no Parecer n.º COG 402/06 (item 1.7).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.618/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável e interessado, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, atual Prefeito Municipal de São Francisco do Sul.

É o Relatório.

DMU, em 20/11/2007.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Luiz Cláudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Odinélia Eleutério Kuhnen

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 20/11/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO AOR 07/00353267
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis, com abrangência aos exercícios de 2006 e 2007 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 20/11/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Revogada pela Lei 9.478/97, de 06 de agosto de 1997.

2 Processo n. 005.013/2000-1, da Prefeitura Municipal de Quissamã/RJ, Min. Relator: Lincoln Magallhães da Rocha. Publicado DOU 12/11/2001. Acórdão n. 275/2001

3 Santa Catarina. Tribunal de Contas de Santa Catarina. Guia: lei de responsabilidade fiscal, lei complementar n. 101/2000. 2 ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. p. 84.

4 Santa Catarina. Tribunal de Contas de Santa Catarina. Guia: lei de responsabilidade fiscal, lei complementar n. 101/2000. 2 ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. p. 84.