TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCA 06/00040020
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de PALMITOS
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Gelson Carlos Bridi - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sra. Márcia Rejane Hirsch - Presidente da Câmara no exercício de 2007
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 3.454/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de PALMITOS está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 15/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00040020), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2.930/2004, de 30/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 590.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 590.000,00.Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 440.709,53.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 440.709,53, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 419.952,63 e as de capital, R$ 20.756,90.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS  
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 499.993,33
Depósitos de Diversas Origens 59.283,80
Transferências Financeiras 440.709,53
   
(-) SAÍDAS 499.993,33
Despesa Orçamentária 440.709,53
Legislativa 440.709,53
Despesa Extraorçamentária 59.283,80
Depósitos de Diversas Origens 59.283,80
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 111.958,90 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 111.958,90
TOTAL GERAL 111.958,90 TOTAL GERAL 111.958,90

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.723/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites, sendo que alguns deles foram ajustados de acordo com os empenhos remetidos pela Unidade e anexados nos autos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 13.452.520,78
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.169.537,71
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.282.983,07

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 319.207,26
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 15.768,06
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 334.975,32

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Despesas com Diárias Classificadas em Pessoal e Encargos Sociais 33.023,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 33.023,60

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.282.983,07 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 736.978,98 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 334.975,32 2,73
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 33.023,60 0,27
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 301.951,72 2,46
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 435.027,26 3,54

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.650,00 11.885,41 13,88
FEVEREIRO 1.650,00 11.885,41 13,88
MARÇO 1.650,00 11.885,41 13,88
ABRIL 1.650,00 11.885,41 13,88
MAIO 1.650,00 11.885,41 13,88
JUNHO 1.650,00 11.885,41 13,88
JULHO 1.650,00 11.885,41 13,88
AGOSTO 1.650,00 11.885,41 13,88
SETEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
OUTUBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
NOVEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88
DEZEMBRO 1.650,00 11.885,41 13,88

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 15.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
12.282.983,07 217.701,00 1,77

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 217.701,00, representando 1,77% da receita total do Município (R$ 12.282.983,07). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 997.289,70 12,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 6.916.808,55 84,94
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 229.404,93 2,82
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 8.143.503,18 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 440.709,53 5,41
Total das despesas para efeito de cálculo 440.709,53 5,41
     
Valor Máximo a ser Aplicado 651.480,25 8,00
Valor Abaixo do Limite 210.770,72 2,59

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 440.709,53, representando 5,41% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.143.503,18). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 15.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
590.000,00 249.546,04 42,30

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 249.546,04, representando 42,30% da receita total do Poder (R$ 590.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Divergência de R$ 3.190,00 entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em descumprimento ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64

Em análise ao Balanço Geral do Poder Legislativo de Palmitos, constatou-se uma divergência de R$ 3.190,00 entre o valor demonstrado na Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Elemento 52 - Equipamento e Material Permanente no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64, abaixo transcrito:

A seguir são demonstrados os valores apresentados nos referidos Anexos:

Especificação Valor (R$)
Anexo 2 - Equipamento e Material Permanente 20.756,90
Anexo 15 - Aquisição de Bens Móveis 17.566,90
Divergência 3.190,00

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Atos relativos a Pessoal

5.1.1 - Contratação de profissional para a prestação de serviços contábeis, no montante de R$ 2.970,00, e posterior nomeação de Contador para provimento de cargo comissionado, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988

Durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, através do Sistema e-Sfinge, constatou-se que foram empenhadas despesas com a contratação dos serviços do Sr. Lucimar Luiz Ferrari para a realização de serviços contábeis, conforme Contrato n° 01/2005 e aditivos no período de 03/01/2005 a 11/04/2005, no montante de R$ 2.970,00, bem como a posterior nomeação, em 12/04/2005, do Sr. Jaime Luiz Parisotto para o provimento de cargo comissionado de Contador.

Assim, cabe salientar que cargo de Contador é uma função eminentemente técnica, sem o caráter peculiar de assessoramento, chefia ou direção, características estas exclusivas dos cargos em comissão, e portanto, seu provimento deve ser realizado por meio de concurso público.

Dessa forma, ficou caracterizado burla ao concurso público e desrespeito ao artigo 37, II e V da Carta Magna, conforme preconizado abaixo:

Importante frisar, que os serviços de contabilidade devem ser realizados por servidor legalmente habilitado, ocupante de cargo de provimento efetivo, através de concurso público, por se tratar de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo.

Assim evidencia o Prejulgado n° 1.238/2002:

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa irregularidade, no exercício de 2005, no que concerne as despesas efetuadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Palmitos, pelo Sr. Lucimar Luiz Ferrari:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2005000001 03/01/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 1.740,00 1.740,00 1.628,02 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO PERIODO DE 03 DE JANEIRO A 28 DE FEVEREIRO DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005
2005000042 01/03/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 900,00 900,00 844,01 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005 E 1 TERMO ADITIVO
2005000068 01/04/2005 LUCIMAR LUIZ FERRARI 330,00 330,00 293,70 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTABIL, PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITOS, REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2005, CFE CONTRATO 001/2005 E 2 TERMO ADITIVO
TOTAL 2.970,00 2.970,00 2.765,73  

5.1.2 - Servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessor jurídico, e contratação de profissional para a prestação de serviços jurídicos, no montante de R$ 12.798,06, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988

Durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de Palmitos possui em seu quadro de pessoal cargo comissionado de assessor jurídico, ocupado no exercício de 2005, pelo Sr. Cristiano André Valdameri.

Assim, cabe salientar que cargo de assessor jurídico, por si só, é uma função eminentemente técnica, sem o caráter peculiar de assessoramento, chefia ou direção, características estas exclusivas dos cargos em comissão, e portanto, seu provimento deve ser realizado por meio de concurso público.

Quando a estrutura de assessoria jurídica da câmara municipal for composta por vários servidores é admissível a possibilidade de criação de cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional.

Esse é o entendimento dessa Corte de Contas, inclusive para as câmaras municipais cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, conforme preconiza o Prejulgado n° 1.911/2007, abaixo transcrito:

Nesse sentido, ficou caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de consultor jurídico por servidor nomeado para cargo em comissão, caracterizando também burla ao concurso público em descumprimento ao artigo 37, II e V, da Carta Magna, conforme evidenciado abaixo:

Além disso, durante a análise das informações enviadas pela Unidade a esse Tribunal de Contas, via Sistema e-Sfinge, constatou-se também que foram empenhadas despesas com a contratação dos serviços do Sr. João Batista Triches, conforme Contratos n°'s 07/2005 e 12/2005 às fls. 40 a 45 dos autos, para a realização de serviços de assessoria jurídica, respectivamente, no período de 01/03/2005 a 30/06/2005 e no período de 03/08/2005 a 31/12/2005, caracterizando dessa forma, burla ao concurso público, em desrespeito ao artigo 37, II, da Carta Magna.

Abaixo são relacionados os empenhos, extraído do Sistema e-Sfinge e remetido pela Unidade, que evidenciam essa irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2005000043 01/03/2005 JOAO BATISTA TRICHES 5.000,00 5.000,00 5.000,00 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO PROFISSIONAL, COM FIM ESPECIFICO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE REVISAO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMITOS E DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, DEVIDAMENTE CONSOLIDADAS E AUALIZADAS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E EM CONSONANCIA COM A LEI COMP. N. 95 DE 26/02/1998, CFE CONTRATO N. 07/2005
2005000141 03/08/2005 JOAO BATISTA TRICHES 7.798,06 7.798,06 6.733,33 EMPENHO GLOBAL REFERENTE CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO PROFISSIONAL, COM ENFACE NA AREA JURIDICA, PRESTAR ASSES. E CONSULTORIA TECNICA AOS ORGAOS DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO E AOS VEREADORES, PRESTAR SUPORTE TECNICO AS ATIV. PARLAMENTARES...., DA CAMARA MUNIC. DE VEREADORES, CFE CONTRATO N. 012/2005.
TOTAL 12.798,06 12.798,06 11.733,33  

6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por Poder (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo Municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Palmitos, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2005 e 31/12/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Palmitos não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de PALMITOS, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00040020, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Gelson Carlos Bridi - Presidente da Câmara de Vereadores de Palmitos no exercício de 2005, CPF 469.243.889-49, residente à Avenida Brasil, 445, Apto 101, Centro, Palmitos - SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Divergência de R$ 3.190,00 entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o valor apresentado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, em descumprimento ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (item 4.1, deste Relatório);

1.1.2 - Contratação de profissional para a prestação de serviços contábeis, no montante de R$ 2.970,00, e posterior nomeação de Contador para provimento de cargo comissionado, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988 (item 5.1.1);

1.1.3 - Servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessor jurídico, e contratação de profissional para a prestação de serviços jurídicos, no montante de R$ 12.798,06, em desacordo com o artigo 37, II e V, da Constituição Federal de 1988 (item 5.1.2).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.454/2007 ao Responsável Sr. Gelson Carlos Bridi e à interessada Sra. Márcia Rejane Hirsch, atual Presidente da Câmara Municipal de Palmitos.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 20/11/2007.

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo Visto em ........./11/2007.

EM ........./11/2007.

Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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PROCESSO PCA - 06/00040020
   

UNIDADE

Câmara Municipal de PALMITOS
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios