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Processo n°: | REC - 07/00149309 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
INTERESSADO: | Moacyr Antônio Bertoldi |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-05/04162357 |
Parecer n° | COG-736/07 |
Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Atos de aposentadoria. Inaplicabilidade.
Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo registro.
Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária. Prova de recolhimento.
A contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Moacyr Antônio Bertoldi, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 0157/07, proferida nos autos do Processo n. SPE 05/04162357, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão em desconformidade com o prescrito no art. 201, §9º da CF/88, face a ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário do tempo de serviço rural.
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 1389/06 - fls. 27-32), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-26), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Mariano Schwircoski (63 anos de idade - data de nascimento: 23/02/1944 - fls. 28).
A partir disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de Audiência para manifestação (art. 29, §1º da LC (estadual) n. 202/00), o que foi determinado através do despacho de fls. 33 da ordem do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e efetivado pelos Ofícios de ns. 14.561/TCE/DMU/06 (fls. 34) e 14.762/TCE/DMU/06 (fls. 35).
A resposta foi apresentada às fls. 36-38.
O Relatório de n. 2452/TCE/DMU/07 (fls. 40-53) sugeriu a denegação de registro do ato.
O Ministério Público Especial, fls. 54, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito - fls. 55-56. E, através da Decisão n. 0157/07, na Sessão Ordinária de 12/02/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 57-58, cita-se:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Mariano Schwirkowski, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, matrícula n. 3.103-8, no cargo de Servente, nível 2, letra C, CPF n. 292.232.539-34, PASEP n. 106.220.458-97, consubstanciado na Portaria n. 39/1996, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 10 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Mariano Schwirkowski ao serviço, cuja Portaria n. 39/96 deverá ser anulada, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2452/2006, ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul.
Através do Ofício n. 2.015/TCE/SEG/07 (fls. 59) comunicou-se ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi (Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul na data de 08/03/07) acerca da decisão plenária.
Inconformado, o Interessado interpôs Recurso de Reexame n. REC 07/00149309, fls. 02-08.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Sr. Moacir Antônio Bertoldi, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 10/04/07, enquanto a publicação do Acórdão n. 0157, ocorreu no dia 29/03/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
Em sua Insurgência, apontou o Recorrente as seguintes questões:
As atribuições conferidas ao Tribunal de Contas se encontram elencadas no art. 71 da Constituição Federal, para o presente caso é oportuno destacar o inciso III, do refereido artigo que assim dispõe:
"III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituíadas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas sa melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
A partir dessa norma, parte-se para a definição de ato administrativo, que nos dizeres de Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, 2004 p. 59 afirma:
"... toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efitos jurídicos, expedida pelo Estado ou quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário."
[...]
O entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal é de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, fundamentando suas decisões no r. inciso II, do art. 71 da Constituição Federal. Assim, entende que o ato aposentatório é complexo porque após a sua concessão pelo órgão competente, faz-se necessário passar pelo crivo do Tribunal de Contas, órgão de controle.
[..]
Diante do expsoto, conclui-se que o ato aposentatório é um ato composto e não complexo como classifica a jurisprudência.
[...]
Considerando o Princípio da Segurança Jurídica tão destacado atualmente entre os opradores do direito e o respeito às situações consolidadas no tempo amparadas pela boa-fé, entendemos, salvo melhor juízo, que a homologação da aposentadoria do servidore em análise não merece reparo em razão do decurso do tempo.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO
No que se refere à prescrição (em verdade, decadência), a insurgência não cabe prosperar. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, nos atos de aposentadoria o prazo somente passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo.
O prazo quinquenal (disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/994) deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.
Dessa forma, é de se observar que o alegado não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. A respeito, vejamos o que dispõe o art. 71, III, da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...] No que concerne ao tema, da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:
O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
E mais:
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05) E ainda:
Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG nº 456/04 da Consultora Geral à época Elóia Rosa da Silva - Processo nº PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão nº 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:
Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.
1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do art. 54 da Lei Federal nº 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (grifo nosso)
DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita.
In casu, não houve a exigida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(grifo nosso)
Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado. Dessa forma, em que pese a alegação de aplicação do princípio da segurança jurídica, as decisões dos Tribunais superiores são claras nesse sentido:
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência Regime Geral de Previdência Social , sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada servidor público estadual a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.
II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)
Do corpo do Acórdão se extrai:
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente, em casos análogos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n. 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. " (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl. no Resp. 509.176/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 1º/07/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. RURÍCOLA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO NO CAMPO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 E 96, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado, para fins de aposentadoria urbana no mesmo
regime de previdência, prescinde de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao respectivo período, por força do estatuído no artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; ao passo que, o reconhecimento e a averbação de tal atividade, com a finalidade de contagem recíproca, nos termos do disposto nos artigos 94 e 96, IV, do citado diploma legal, lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social, para dar ensejo à compensação entre os regimes geral e próprio, que possuem fontes de custeio apartadas.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg. no Resp. 464.734/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, D.J. de 13/06/2005).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço, rural e urbano, o cômputo do período, anterior à Lei n. 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg. nos EDcl. no R Esp. 639.545/SC, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 13/12/2004).
[...]
Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Tribunal Superior de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
2. A expedição da certidão do tempo de serviço rural, anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de contagem recíproca, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade rural.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 735074/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 344. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fina de contagem recíproca tão somente quando recolhidas, à época de sua realização, as contribuições previdenciárias desta Corte Superior.
2. Recurso desprovido. - RMS 13667/SC, DJ de 02/08/04, Relatora Ministra Laurita Vaz. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.
Precedentes.
2. Recurso desprovido. - RMS 17472/SC, Relator(a) Ministro Paulo Medina, Órgão Julgador T6, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 434. (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de
serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência Regime Geral de Previdência Social , sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período
de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada servidor público estadual a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade
rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 06/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: n. 593 (Processo n. 0279300/82, Parecer COG n. 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), n. 672 (Processo n. 0138006/70, Parecer COG n. 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), n. 623 (Processo n. 123807/70, Parecer COG n. 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).
Ainda, interessante transcrever trecho da ementa de Parecer desta Consultoria Geral, de n. 303/05, da Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira Atche - no REC n. 01/02051445, Processo n. APE 9779710/90, Conselheiro Relator Exmo. Sr. Salomão Ribas Júnior, Decisão n. 1949/05, data da Sessão Ordinária: 01/08/05:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão. (MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 15/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18-05-2007 PP-00065, IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA, ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
2005/0015144-2 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA Data do julgamento 06/12/2005 DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
Averbação de tempo rural para aposentadoria de servidor. Necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições. Existência de Prejulgado nesta Corte. Precedentes no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Superior Tribunal de Justiça.
Apenas para acrescentar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.
A certidão fornecida não se presta para tanto.
Recurso desprovido. (grifo nosso)
Do corpo do acórdão:
Assim sendo, a certidão fornecida pelo INSS, por si só, não dá ensejo à contagem pretendida, se o impetrante não tem comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
(grifo nosso)
E, com o fito de complementar, no Parecer COG- 1056/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, respondeu-se a seguinte questão, em que se obteve resposta apropriada para a discussão em voga:
Em conformidade com o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, e para efeitos de compensação financeira.
Diante de claro conflito com a norma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, não é admitido para efeitos de contagem recíproca o tempo de atividade rural certificado pelo INSS até 13/10/1996, sem comprovação de contribuição, com base nos arts. 4º da Portaria MPAS n. 6.209/1999, do Ministério da Previdência, e 338 da Instrução Normativa INSS/DC n. 95/2003, do Instituto Nacional do Seguro Social.
O já citado Parecer COG-1056/05, referente ao Prejulgado acima referendado, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, trata do tema ora analisado em excelente explanação:
Em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas, não se pode contrariar o texto constitucional (art. 201, §9º) e basear o reconhecimento do tempo de serviço sem contribuição em norma de grau inferior (art. 4º da Portaria MPAS n. 6.209/99 do Ministério da Previdência e art. 338 da Instrução Normativa INSS/DC n. 95/03, do Instituto Nacional do Seguro Social). Portanto, contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Isso posto, é o Parecer pela manutenção da Decisão.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)
4 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.