ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03994707
Origem: Câmara Municipal de Guabiruba
responsável: Jose Leopoldo Rieg
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/03408500
Parecer n° COG-834/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Leopoldo Rieg - ex-Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba, em face do Acórdão nº 0580/2005 proferido no Processo nº PCA - 02/03408500.

O citado Processo nº PCA - 02/03408500 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2001 da Câmara Municipal, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 805/2002 (fls. 45 à 50), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada (fls. 53).

Devidamente citado, o Sr. José Leopoldo Rieg, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 55 à 62).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 1093/2003 (fls. 64 à 83) sugerindo julgar suas contas irregulares com débito (realização de sessões extraordinárias remuneradas durante o período legislativo ordinário).

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 85) acompanhou na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Contudo, o Exmo Sr. Conselheiro Relator do feito, solicitou a Diretoria responsável - DMU, que verificasse quanto à irregularidade relacionada a pagamento de indenização a Vereadores por participação em Sessões Extraordinárias realizadas durante o período e que informasse também as datas das sessões e o nome de cada vereador beneficiado.

Deste modo, após efetuar todas as determinações do Exmo Sr. Relator e citar todos os envolvidos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório 244/2005 (fls. 159 à 178), que em sua conclusão sugeriu julgar as contas irregulares com débito e condenar o responsável, Sr. José Leopoldo Rieg - Presidente da Câmara à época dos fatos, ao pagamento de R$ 13.842,50 (valor total da realização de sessões extraordinárias remuneradas durante o período legislativo ordinário).

Acolhida a sugestão pelo Exmo Sr. Relator, na Sessão Ordinária de 27/04/2005, o Processo nº PCA - 02/03408500 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0580/2005 (fls. 187/188) portador da seguinte dicção:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Guabiruba, e condenar o Responsável – Sr. José Leopoldo Rieg - Presidente daquele Órgão em 2001, CPF n. 416.599.299-20, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 13.842,50 (treze mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Ademir Bretzke (R$ 1.271,25), Alôncio Schirmer (R$ 1.271,25), José Carlos Baron (R$ 1.271,25), José Leopoldo Rieg (R$ 1.271,25), Márcio Gums (R$ 1.130,00), Maria Goreti Debatim (R$ 1.271,25), Nilton Rogério Kohler (R$ 1.271,25), Osmar Kormann (R$ 1.271,25), Osmar Vicentini (R$ 1.271,25), Romero Fiuza de Carvalho (R$ 1.271,25) e Sérgio Kohler (R$ 1.271,25), em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00 (item II-1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 244/2005, à Câmara Municipal de Guabiruba e ao Sr. José Leopoldo Rieg - Presidente daquele Órgão em 2001.

Visando à modificação do decisum supra, o Sr. José Leopoldo Rieg interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0580/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo nº PCA - 02/03408500 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2001 do Poder Legislativo, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 22/06/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 22/07/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DISCUSSÃO

O Acórdão guerreado, em seu item 6.1, julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Guabiruba e imputou ao Sr. José Leopoldo Rieg o seguinte débito:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Guabiruba, e condenar o Responsável – Sr. José Leopoldo Rieg - Presidente daquele Órgão em 2001, CPF n. 416.599.299-20, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 13.842,50 (treze mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Ademir Bretzke (R$ 1.271,25), Alôncio Schirmer (R$ 1.271,25), José Carlos Baron (R$ 1.271,25), José Leopoldo Rieg (R$ 1.271,25), Márcio Gums (R$ 1.130,00), Maria Goreti Debatim (R$ 1.271,25), Nilton Rogério Kohler (R$ 1.271,25), Osmar Kormann (R$ 1.271,25), Osmar Vicentini (R$ 1.271,25), Romero Fiuza de Carvalho (R$ 1.271,25) e Sérgio Kohler (R$ 1.271,25), em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal.

O Recorrente, em sua defesa, alega que:

"[...]

A decisão ora Recorrida, julgou irregular as contas apresentadas pela Câmara de Vereadores de Guabiruba-SC, no exercício de 2001, no que se refere ao pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores, durante o período legislativo ordinário.

Fundamenta o Acórdão, através de interpretação análoga, envolvendo as atividades das Casas Legislativa Federal, Estadual e Municipal (art. 57, § 6º e 7º da CF), que eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias, ou fora do período de recesso parlamentar, deverão ser pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações, conforme Paracer COG-549/00.

[...]

Não se pode aceitar o fundamento esposado por este Egrégio Tribunal, acerca da legitimação dos pagamentos aos Vereadores de Reuniões extraordinárias, realizadas somente no período de recesso legislativo ordinário.

Primeiramente, necessário ressaltar que a Lei Municipal de Guabiruba-SC nº 732/2000, estabeleceu o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores por participação de sessões extraordinárias, ainda sob a vigência do art. 29 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/98, onde a remuneração dos mesmos deveria ser fixada por Lei, de iniciativa da Câmara.

[...]

É importante ressaltar que, no caso do Presidente da Câmara não convocar a sessão extraordinária a requerimento do Prefeito, em regime de urgência ou relevante interesse social, este último poderá até interpor medida judicial objetivando a convocação dos vereadores.

Assim, tendo enviado o Poder Executivo Municipal de Guabiruba-SC, na pessoa de seu Prefeito Municipal, projetos de Lei em regime de urgência e de relevante interesse social, mesmo durante o período ordinário, legítimo o pagamento das sessões extraordinárias realizadas no exercício de 2001."

Observa-se do alegado pelo recorrente que de fato ocorreram pagamentos na Câmara Municipal de Guabiruba, a título de convocação dos agentes políticos que a integram, sendo tais pagamentos, considerados irregulares pela instrução, por não estarem de acordo com o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

Mencionado dispositivo constitucional assim estabelece:

Aduz o dispositivo em tela que os vereadores devem ser remunerados por meio de subsídios, sendo-lhes vedado o percebimento de qualquer outra remuneração a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, incluindo-se neste talante, o pagamento a título de convocação.

A matéria não é novidade nesta Corte de Contas que já manifestou entendimento ao decidir no Processo CON-00/05094267, Decisão nº 4.215 da Sessão de 20/12/2000 onde consignou:

Diante desta ótica, o fato de ter ocorrido o pagamento por convocação dos agentes políticos que compõem a Câmara de Vereadores, constitui irregularidade que leva a responsabilidade do Ordenador da despesa que deve buscar reparar o dano cobrando dos beneficiários.

A remuneração dos Vereadores, atendido os ditames fixados na Constituição Federal é a forma de gestão do pessoal que integra o legislativo municipal, é a típica questão que envolve interesse local, que não pode ter por base ações de outras esferas governamentais, devendo reger-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com atenção aos interesses locais.

Neste sentido colhe-se decisão proferida no Processo CON-0202980561,2 que assevera:

Mais recentemente o Tribunal de Contas ratificou o entendimento já proferido, pela decisão lavrada no processo CON 05/00559767,3 estabelecendo que:

Assim considerado, o fato de ocorrerem pagamento a título de convocação e desconvocação no legislativo federal e no estadual, não significa que o legislativo municipal, possa da mesma forma pagar aos seus membros, por suposta simetria, no caso inexistente.

Não se pode falar de simetria em decorrência da existência de um Decreto Legislativo a nível federal, que autoriza o pagamento de convocação e desconvocação aos membros que compõem o Congresso Nacional. A uma, porque o Decreto Legislativo do Congresso Nacional disciplina procedimentos no seu âmbito de ação, não criando obrigação para as demais esferas administrativas, em atenção ao princípio da autonomia, decorrente do princípio base Republicano; a duas, porque no caso, não existe simetria, por não ser a norma administrativa do Congresso Nacional uma disposição constitucional vinculativa, como por exemplo, o processo legislativo previsto no art. 59 da Constituição Federal.

Desta feita, vale lembrar que esta Corte adotou posicionamento unânime no sentido de legitimar o pagamento de sessões extraordinárias somente quando realizadas no recesso parlamentar para deliberar matéria urgente ou de relevante interesse público, posto que as reuniões realizadas fora do recesso não assumem o caráter extraordinário e por isso não permitem uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal (Decisões: 4215/2000, 1049/2003, 1396/2004, 1741/2001, 1113/2004, 1657/2004).

Por fim, com relação à determinação da responsabilidade somente na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores, registra-se que esta Consultoria Geral já se manifestou através do Parecer nº COG-074/2004, insurgindo-se contra a penalização individual pelo total do valor considerado irregular, por entender que todos os Vereadores com mandato à época (fls. 383/387 do processo original) foram beneficiados com o pagamento irregular.

Entretanto, tal entendimento não fora acatado pelo Plenário desta Casa, conforme se verifica nos autos do processo nº REC 03/05914499, ficando firmado que "responde pelos atos de gestão praticados, perante esta Corte de Contas, o Ordenador da despesa e não os possíveis beneficiários (Vereadores, servidores, ...).4

Posto isso, restará mantida a imputação de débito ao Sr. José Leopoldo Rieg, ex-Presidente da Câmara de Vereadores, com o objetivo de resguardar a uniformização das decisões desta Corte de Contas.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 0580/05, proferido na Sessão Ordinária de 30/03/05, no Processo nº PCA - 02/03408500, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra o Acórdão recorrido.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. José Leopoldo Rieg.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Processo CON 00/05094267. Sessão 20/12/2000. DOE 03/04/2001. - Câmara Municipal de Blumenau. Relator Evângelo Spyros Diamantaras.

2 Processo CON-02/02980561, Câmara Municipal de Ponte Serrada. Parecer COG 164/2002. Decisão. 903. Sessão 16/07/02. DOE 16/07/02. Relator José Carlos Pacheco.

3 Processo CON-05/00559767. Câmara Municipal de Itapema. Sessão 04/05/2005. DOE 10/07/05. Parecer COG 206/05. Relator Otávio Gilson dos Santos.

4 Fonte: Voto do Relator, fls.13/14 dos autos REC 03/05914499