TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00054359
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Nelda Heinz
   
RELATÓRIO N° 04032/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Nelda Heinz, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 9.096/2007, de 28/06/2007, foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, o relatório de audiência n.º 1424/2007, de 15/06/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 313/2007, de 20/07/2007, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe indeferido pelo Sr. Relator. Ato seguinte, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 498/2007, de 31/10/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Nelda Heinz
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil  
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 07/12/1948
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 53030 Série 581
1.1.7 RG N.º 890.010

1.1.8

CPF N.º 341.956.749-04
1.1.9 CARGO Agente de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria da Educação e Cultura
1.1.12 MATRÍCULA n.º 843
1.1.13 PASEP n.º 10.877.593.997
1.1.14 Data da Admissão 02/05/1981

(Relatório de Audiência nº 1424/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 6.135/97, de 14 de maio de 1997
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço com Proventos Integrais
Data da Inatividade 20/03/1997

(Relatório de Audiência nº 1424/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 03 01 17

2

Serviço Público Municipal 15 10 18

3

Tempo Rural 13 00 00

4

Total de tempo até 20/03/1997 32 00 05

5

(-) Tempo Rural 13 00 00

6

Tempo apurado por esta instrução técnica 19 00 05

7

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 01 08 26

8

Total de tempo final (soma dos itens 6 + 7) 20 09 01

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 13 anos, consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 03 a 05 dos autos.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (20/03/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 ano, 08 meses e 26 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 20 anos, 09 meses e 01 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária da servidora referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa à servidora inativa, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, a unidade deverá determinar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 13 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

(Relatório de Audiência nº 1424/2007, item 2.2.1)

Conforme informado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do ofício nº 498/2007, na qual alegou o seguinte:

Como se constata das alegações de defesa da unidade, esta afirma que a averbação do tempo de serviço rural ocorreu em virtude de haver amparo na legislação municipal, qual seja, o art. 235 da Lei Municipal nº 2248/1991, que assim dispões:

Ocorre que a própria legislação é clara ao estabelecer que haverá uma contagem recíproca do tempo de contribuição, ou seja, para que o tempo de serviço rural seja averbado para fins de aposentadoria, deve haver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para tal período.

Nesta esteira, cumpre esclarecer que, há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, § 2º (redação original), deixou claro que a junção do tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para fins de aposentadoria, somente é admitida quando comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:

"Art. 202 - (...)

"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)

Ademais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no Diário da Justiça de 04/08/94, portanto, antes da concessão da aposentadoria em análise, já havia se posicionado sobre esta questão do aproveitamento de tempo rural para efeitos de aposentadoria no serviço público, nos seguintes termos:

"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição da administração pública e privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao previsto nos artigos 195, § 5º e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n.º 8.213, de 1991, e na Lei n.º 8212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (Grifo nosso)

Neste mesmo sentido, os ensinamentos do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, quando da apreciação de matéria análoga nos autos de Apelação Cível n.º 2003.020460-1 da Comarca da Capital:

"Por oportuno, não há que se dizer que a antiga redação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, conferia direito aos autores de proceder a contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n.º 1.523/97 não podem retroagir para afetar direito consolidado. Em primeiro lugar, porque mesmo antes dela, a Lei Maior já exigia expressamente a comprovação do tempo de contribuição e não simplesmente de serviço. Em segundo lugar, essa norma diz respeito unicamente aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, no caso, os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos.

A justificativa para essa exegese é óbvia: como poderiam a União, os Estados, e os Municípios se compensarem se não houve contribuição? O sistema, já falido, ruiria de vez."

Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.

"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.

O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).

As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.

Com relação à afirmação de que "predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, a ex-servidora para que a mesma se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal, verifica-se que realmente o art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litgantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. No entanto, salienta-se que a relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Unidade Gestora, cabendo a esta instaurar o devido processo administrativo perante o servidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos, inclusive, foi orientado no relatório de audiência n.º 1424/07, que a unidade oportunizasse o direito à ampla defesa do servidor, para fins de atendimento ao art. 5º , LV da Constitição Federal.

Ademais, no tocante a alegação de que é o Tribunal de Contas que tem poderes para rever os atos que, em tese, possam prejudicar o ex-servidor municipal, cabe salientar que quem está investido atualmente no cargo de prefeito é quem detém o dever e a responsabilidade pela administração pública municipal, portanto, cabe a esse administrador retificar o ato aposentatório, uma vez que é ele que tem competência para a prática do ato.

Sobre o tema, cita-se Hely Lopes Meirelles (in Direito Admisnistrativo Brasileiro, 25º Edição, 2000, p. 98):

Por fim, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento anterior, a fim de que a unidade providencie a anulação do ato aposentatório da servidora. Após a anulação do ato, a unidade deverá determinar o retorno da servidora às suas atividades junto ao Município.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 13 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Diante do que foi apontado no item anterior, fica prejudicada a análise dos proventos de aposentadoria da servidora.

(Relatório de Audiência nº 1424/2007, item 2.3)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Nelda Heinz, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Nelda Heinz, servidora da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n.º 843, CPF n.º 341.956.749-04, consubstanciado no Decreto n.º 6.135/97, de 14/05/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 13 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original). (item 2.2.1.1 deste relatório)

2 - Determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do Decreto nº 6.135/97, de 14 de maio de 1997, que concedeu aposentadoria à servidora NELDA HEINZ, com vistas ao imediato retorno da servidora à ativa; comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de São José, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1 acima exposto.

.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal (interessado), ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época (responsável).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 22/11/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 22/11/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 22/11/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 07/00054359

Origem: Prefeitura Municipal de São José

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Nelda Heinz.

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo à servidora Nelda Heinz.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Nelda Heinz, servidora da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 22 de novembro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas