TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 04/06157154
    ORIGEM
Tribunal Superior do Trabalho - TST
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Alex Alexandre Abdallah Júnior - Diretor da Secretaria da Primeira Turma do TST
    RESPONSÁVEL
    Sr. Danilo Moritz- ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Brusque-SC
    RELATÓRIO Nº
    04088/2007 - Reinstrução de Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) da Sra. Zeli Vernek de Andrade Schlindwein contra a Prefeitura Municipal de Brusque, remetida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

Por meio dos ofícios TC/DMU n.º 13.720/2007, de 19/09/2007, foram remetidos ao Sr. Danilo Moritz - Prefeito Municipal à época, o Relatório de Audiência n.º 02570/2007, para que prestasse esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em 07/11/2007, com a documentação protocolada sob n.º 019002, de 07/11/2007, o responsável Sr. Danilo Moritz apresentou justificativas, sobre os apontamentos do relatório, e assim dar-se-á prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA

No exame realizado, apurou-se a restrição seguinte, e foi solicitado esclarecimentos:

1 - Contratação da servidora Srª ZELI VERNEK SCHLINDWEIN, no período de 01/03/1995 a 09/02/1998, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Quanto à restrição acima, o responsável Sr. Danilo Moritz, aceita a responsabilidade no período de 01/03/95 até o fim do mandato em 31/12/96, e a partir daí transfere a responsabilidade aos sucessores que mantiveram a funcionária sob o regime de contrato administrativo. Contrapondo-se à irregularidade apontada, o responsável alega os efeitos do instituto da prescrição quinquenal e sugere arquivamento do feito, e segue:

Meritoriamente, permiti a contratação de ZELI VERNEK DE ANDRADE SCHLINDWEIN, ex vi do disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, verbis:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)

... ornissis

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Preliminarmente, o responsável delimita sua responsabilidade ao término de sua administração, entretando tal argumentação não se sustenta, pois seu ato prolongou-se no tempo, e o fato de afastar-se da administração não o exime das responsabilidades econsequências de atos praticados no exercício do mandato.

Alega ainda, que o direito de punir está prescrito, invocando o prazo quinquenal da Lei 9.784/99, para atos da administração. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Com se observa, o Novo Código Civil (Lei n° 10.406102) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima explanado (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo n° PDT-01101547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:

Cabe transcerver o art. 37, inciso IX da Constituição Federal que determina:

Conforme o artigo, é lícito concluir que cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, editar lei regulando os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos os princípios da razoalidade e da moralidade.

Sobre o assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pág. 400), in verbis:

"Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser efetivada sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir".

Dessa forma, caso a Lei Municipal 1898/94 exija o prévio processo seletivo público, para contratações de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou o dispense, o que fere os princípios norteadores da administração pública. Em pouco altera esta análise, pois não consta dos autos quaisquer documentos que comprove ter a contratada se submetido a processo seletivo ou ato decisório fundamentando a dispensa do mesmo.

Sobre a importância dos princípios para a concretização do interesse público, leciona a professora Weida Zancaner (in Concurso Público e Constituição - O Concurso Público e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Ed. Forúm, 2005, pág. 161-163):

"O princípio da igualdade é fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito. Pode-se mesmo dizer que sem igualdade o Estado Democrático de Direito não se viabiliza como tal.

Por sua vez, o concurso público é um dos institutos jurídicos através do qual o princípio da igualdade se concretiza.

(...)

A necessidade de obediência aos princípios que informam um sistema jurídico é comando que obriga a todos os que se inserem sob dada ordem jurídica, pois é através da compreensão e aplicação dos princípios que se torna possível a concreção do interesse público positivado no ordenamento jurídico".

Pretende-se demonstrar que a mera existência da Lei Municipal n.º 1898/94 não exclui a imputação da prática de irregularidade ou ilegalidade, pois a conduta em análise não se coaduna aos mandamentos constitucionais.

Assim, a ausência de processo seletivo para a contratação da servidora fere os princípíos basilares da administração pública e, principalmente, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.

Pela análise dos esclarecimentos prestados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Brusque - SC, contrariou o art. 37, II da Constituição Federal ao contratar a servidora sem o prévio processo seletivo, ficando registrada a seguinte restrição:

1 - Contratação da servidora Srª ZELI VERNEK SCHLINDWEIN, no período de 01/03/1995 a 09/02/1998, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, inobstante a argumentação apresentada pelo Sr. Danilo Moritz, mantém este Órgão Instrutivo o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA ao Sr. Danilo Moritz - em face da contratação direta da servidora Zeli Vernek Schlindwein, no período 01/03/1995 a 09/02/1998, sem o devido concurso público, contrariando o art. 37, II da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. Danilo Moritz - Prefeito de Brusque à época.

É o Relatório.

DMU/INSP 5, em 22/11/2007.

  José Rui de Souza
  Auditor Fiscal de Controle Externo
   
   
De acordo, em 22/11/2007.

 
   
   
Reinaldo Gomes Ferreira  
Coordenador da Inspetoria 5  

 

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PROCESSO: RPJ 04/06157154

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Brusque - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Brusque - SC.

Florianópolis, 22 novembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios