TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO SPC / 06 00160351
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados à Renato Arsênio Schwinden, destinados ao pagamento de Diárias, referente à Nota de Empenho 757, no valor de R$ 100.000,00, datada de 26/03/2004, elemento 33901401
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div.3 n.º 571/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual – Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00, Art. 25, III e a Resolução nº TC-16/94, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Adiantamentos, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG Nº 025/2006, de 23/02/06, fls. 02.

2 ANÁLISE

2.1 Ausência de documentos de suporte

As diárias a seguir identificadas não foram comprovadas com os documentos de suporte legalmente exigidos, contrariando o Art. 62 da Resolução nº TC-16/94, item 32 da Portaria SEF 097/99 e Art. 3º, II do Decreto 133/99:

RRV fls. Servidor Valor R$ Documento ausente
677 Ernesto Henrique Ballstaedt 660 Bilhetes de passagem
704 José W. Sousa de Oliveira 110 Comprovante de participação
22 João Albino Vivan 100 Comprovante de participação
707 João Albino Vivan 100 Comprovante de participação
223 Aldo Hey Neto 792 Comprovante de participação
222 Alexandre Fernandes 396 Comprovante de participação

RRV - Relatório Resumo de Viagem

Resolução nº TC-16/94

Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:

a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Max Roberto Bornholdt, Ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF 019.570.829-68, domiciliado à Rua Fernando de Noronha, 225, Bairro Atiradores, Joinville/SC, CEP 89.203-072, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1 face ao pagamento de diárias sem documentos de suporte exigidos pelo Art. 62 da Resolução nº TC-16/94 e item 32 da Portaria SEF 097/99, conforme item 2.1 - fls. 781-782, do presente relatório.

DCE/Insp.1/ Div. 3, em 22 de novembro de 2007.

Mônica Stroisch

Auditora Fiscal de Controle Externo