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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO | SPC / 06 00160351 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados à Renato Arsênio Schwinden, destinados ao pagamento de Diárias, referente à Nota de Empenho 757, no valor de R$ 100.000,00, datada de 26/03/2004, elemento 33901401 |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div.3 n.º 571/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00, Art. 25, III e a Resolução nº TC-16/94, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Adiantamentos, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG Nº 025/2006, de 23/02/06, fls. 02.
2 ANÁLISE
2.1 Ausência de documentos de suporte
As diárias a seguir identificadas não foram comprovadas com os documentos de suporte legalmente exigidos, contrariando o Art. 62 da Resolução nº TC-16/94, item 32 da Portaria SEF 097/99 e Art. 3º, II do Decreto 133/99:
RRV fls. | Servidor | Valor R$ | Documento ausente |
677 | Ernesto Henrique Ballstaedt | 660 | Bilhetes de passagem |
704 | José W. Sousa de Oliveira | 110 | Comprovante de participação |
22 | João Albino Vivan | 100 | Comprovante de participação |
707 | João Albino Vivan | 100 | Comprovante de participação |
223 | Aldo Hey Neto | 792 | Comprovante de participação |
222 | Alexandre Fernandes | 396 | Comprovante de participação |
RRV - Relatório Resumo de Viagem
Resolução nº TC-16/94
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Max Roberto Bornholdt, Ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF 019.570.829-68, domiciliado à Rua Fernando de Noronha, 225, Bairro Atiradores, Joinville/SC, CEP 89.203-072, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 face ao pagamento de diárias sem documentos de suporte exigidos pelo Art. 62 da Resolução nº TC-16/94 e item 32 da Portaria SEF 097/99, conforme item 2.1 - fls. 781-782, do presente relatório.
DCE/Insp.1/ Div. 3, em 22 de novembro de 2007.
Mônica Stroisch Auditora Fiscal de Controle Externo | |