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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00099180 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Ouro Verde |
INTERESSADA | Sra. Sandra Mara de Abreu - Presidente da Câmara em 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1978/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00099180), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, pelo Ofício n.º 3561/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, através do Ofício n.º 004/2007, datado de 23/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 007877, em 24/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 441, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 302.500,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 302.500,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 302.303,16.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 302.255,04 sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 300.879,04 e as de capital, R$ 1.376,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 321.851,47 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 321.851,47 |
(-) SAÍDAS | 321.851,47 |
Despesa Orçamentária | 302.255,04 |
Extraorçamentária | 19.596,43 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 51.754,33 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 51.754,33 |
TOTAL GERAL | 51.754,33 | TOTAL GERAL | 51.754,33 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5056/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.383.119,83 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 652.376,60 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 422.622,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 205.622,04 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo, item 1) | 2.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 207.622,04 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.153.365,86 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 309.201,95 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 207.622,04 | 4,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 207.622,04 | 4,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 101.579,91 | 1,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
FEVEREIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MARÇO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
ABRIL | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MAIO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JUNHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
JULHO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
AGOSTO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
SETEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
OUTUBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
NOVEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
DEZEMBRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.796.743,23 | 137.854,58 | 2,87 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 137.854,58, representando 2,87% da receita total do Município (R$ 4.796.743,23). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 137.602,69 | 3,64 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.641.186,19 | 96,36 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.778.788,88 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 302.255,04 | 8,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 302.255,04 | 8,00 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 302.303,11 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 48,07 | 0,00 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 302.255,04, representando 8,00% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.778.788,88). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
302.303,11 | 170.256,38 | 56,32 |
* No total da despesa com folha de pagamento está incluso o valor de R$ 2.000,00 relativo a despesas com terceirização de pessoal, conforme Anexo, item 1
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 170.256,38, representando 56,32% da receita total do Poder (R$ 302.303,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - exame do BALANÇO
4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 13.077,50 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 4.800,00, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
17 | 03/02/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 350,00 | VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
32 | 28/02/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 350,00 | VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
51 | 28/03/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
74 | 25/04/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | REF. SEUS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
95 | 17/05/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
109 | 21/06/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | REF. SEUS SERVICOS PRESTADOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COPMROVANTES EM ANEXO. |
133 | 15/07/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
153 | 24/08/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 360,00 | VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
167 | 20/09/2005 | SANDRA MARA ALVES DA MAIA | 1.440,00 | VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DA MESMA, RELATIVO A SEUS SERVICOS PRESTADOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
174 | 13/10/2005 | SANDRA LIA DE MELLO | 500,00 | REF. SEUS SERVIÇOS PRESTADOS EM SONORIZAÇÃO EM SESSÃO SOLENE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
TOTAL 4.800,00 |
Sobre a diferença remanescente de R$ 8.277,50, relativa a despesas com o pagamento de diárias e aluguel do imóvel onde está instalada a Câmara Municipal, pela sua natureza, não há incidência.
5 EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Notas de empenho apresentando histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, em desacordo ao disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94, caracterizando deficiência na prestação de contas, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 202/2000 (LO-TCE)
As despesas a seguir relacionadas, relativas ao pagamento de diárias no exercício em exame, apresentam histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, ou seja, qual o motivo da viagem, a fim de evidenciar a necessidade de sua realização e o interesse público almejado, em desacordo com o artigo 61 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
Registra-se que a Prestação de Contas de Administrador deve se dar na forma exigida em regulamento pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 9° da lei Complementar n° 202/2000, como segue:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
147 | 15/08/2005 | EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS | 410,00 | 410,00 | VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
169 | 26/09/2005 | EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS | 750,00 | 750,00 | VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
1 | 12/01/2005 | JOÃO CANTON | 615,00 | 615,00 | VALOR REFERENTE 03 (TRÊS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
171 | 26/09/2005 | MARCIO KOSHINSKI | 750,00 | 750,00 | VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
180 | 24/10/2005 | MARLI TERESINHA WEBER | 410,00 | 410,00 | VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA A MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
45 | 15/03/2005 | VILSON MIGUEL BIOTTO | 410,00 | 410,00 | VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
170 | 26/09/2005 | VILSON MIGUEL BIOTTO | 750,00 | 750,00 | VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
20 | 15/02/2005 | VOLMIR FACCIO | 615,00 | 615,00 | VALOR REFERENTE 03 (TRÊS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO. |
(Relatório n.º 288/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Resposta:
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
147 | 15/08/2005 | Evaldo Rodrigues dos Santos | 410,00 | 410,00 | Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Em Relação ao apontamento gostaríamos de evidenciar de que esta é uma praxe utilizada pelo contador à época em todas as diárias concedidas aos nobres edis municipais, pois conforme podem ser verificados em documentos em anexo, quando do preenchimento do roteiro de viagem e no retorno com o complemento do mesmo nele estavam todos os trabalhos desenvolvidos como também os comprovantes das atividades e das despesas realizadas a frente dos trabalhos realizados na representação da Câmara de Vereadores de Ouro Verde, como neste caso o Vereador esteve no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para apresentar defesa quanto ao Processo nº. 04/01336727. Também esclarecemos que é praxe em nossa Casa Legislativa a cada viagem ao seu retorno na primeira sessão esclarecer aos demais membros da casa as atividades desenvolvidas.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
169 | 26/09/2005 | Evaldo Rodrigues dos Santos | 750,00 | 750,00 | Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da mobilização em Defesa dos Município (sic), realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
1 | 12/01/2005 | João Canton | 615,00 | 615,00 | Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitações de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
171 | 16/09/2005 | Márcio Koshinski | 750,00 | 750,00 | Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da Mobilização em Defesa dos Municípios, realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
180 | 24/10/2005 | Marli Terezinha Weber | 410,00 | 410,00 | Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitação de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
45 | 15/03/2005 | Vilson Miguel Bolotto | 410,00 | 410,00 | Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitação de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
170 | 26/09/2005 | Vilson Miguel Bolotto | 750,00 | 750,00 | Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da Mobilização em Defesa dos Municípios, realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.
NE | Data Empenho | Credor | VI Empenho (R$) | VI Pago (R$) | Histórico |
20 | 15/02/2005 | Volmir Faccio | 615,00 | 615,00 | Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo. |
Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitações de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.
Considerações da Instrução:
Em que pesem os argumentos apresentados pela Unidade, os mesmos não modificam o apontado, pois o histórico do empenho deve, obrigatoriamente, descrever todos os elementos que permitam perfeita identificação e destinação da despesa, de forma a possibilitar a verificação de sua legitimidade e legalidade, sem que seja necessário para isto, socorrer-se dos documentos comprobatórios.
A Resolução TC-16/94 em seu artigo 56, inciso I, assim dispõe:
Salienta-se que o pagamento de diárias aos Vereadores somente é possível quando estes se afastarem temporariamente do Município-sede para o cumprimento de funções precípuas do Poder Legislativo Municipal, visando sempre o interesse público, ou seja, nunca por motivações particulares ou político-partidárias.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
6 - OUTRAS RESTRIÇÕES
6.1 - Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal n° 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON n° 03/06238551 e Lei Municipal supra referida
A Lei Municipal n° 438/2004, de 30/06/2004, fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ouro Verde para a legislatura 2005/2008. Seu art. 3° assim preceitua:
Porém, conforme informado na resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 5.393/2006, o Presidente recebeu nos meses de janeiro a julho/2005 verba de representação no valor de R$ 525,00, o que no ano (7 meses) representa R$ 175,00 recebidos a maior, em inobservância à lei retro citada.
No mês de agosto, o Presidente recebeu R$ 375,00, sendo que a partir de setembro recebeu sua representação regularmente, no valor de R$ 500,00, até o final do ano.
Como no mês de agosto foi recebido a menor o valor de R$ 125,00 (R$ 500,00 - R$ 375,00), este valor é descontado dos R$ 175,00 apontados acima, restando como irregular a diferença de R$ 50,00.
Os critérios e prazos para fixação dos subsídios dos agente políticos encontram-se dispostos nas Constituições Federal e Estadual, conforme segue:
No mesmo diapasão encontram-se os ditames de nossa Carta Estadual:
De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa e expressa em moeda corrente.
Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
Acerca do assunto, este Tribunal de Contas já havia se manifestado no Processo n° 03/06238551, com base no Parecer COG n° 505/03, em sessão do dia 13/10/2003:
(Relatório n.º 288/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Com referência ao apontamento encaminhamos em anexo a este a documentação de (sic) em anexo, onde podemos evidenciar que o mês de Agosto de 2005, o Sr. João Canton, teve um desconto em sua folha de pagamento do valor de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), referente ao recebimento indevido e ou a maior da representação de Presidente, conforme pode ser também verificado no cheque nº 001931, da conta corrente 012.150-0 da Câmara Municipal de Ouro Verde, demonstrado desta forma a quitação do valor apontado pelo egrégio Tribunal de Contas da análise das contas do Exercício de 2005."
Considerações da Instrução:
O Responsável demonstrou através da ficha financeira (fl. 45 dos autos) que o montante de R$ 50,00 recebido a maior pelo Sr. João Canton durante o exercício de 2005, foi devidamente descontado no mês de agosto daquele exercício.
Diante do exposto, fica sanada a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Ouro Verde, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00099180, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 715.435.039-34, residente à Avenida Pedro Biotto Sobrinho, s/nº, Ouro Verde, CEP 89834-000, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Notas de empenho apresentando histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, em desacordo ao disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94, caracterizando deficiência na prestação de contas, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 202/2000 (LO-TCE) (item 5.1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1.1, deste Relatório e prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara à época e à interessada, Sra. Sandra Mara de Abreu - atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 2, em 23/11/2007
Dejair Cesar Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de divisão
De acordo, em ....../....../2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1