TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00099180
   
UNIDADE Câmara Municipal de Ouro Verde
   
INTERESSADA Sra. Sandra Mara de Abreu - Presidente da Câmara em 2007
   
RESPONSÁVEL Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1978/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00099180), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, pelo Ofício n.º 3561/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos, através do Ofício n.º 004/2007, datado de 23/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 007877, em 24/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 441, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 302.500,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 302.500,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 302.303,16.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 302.255,04 sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 300.879,04 e as de capital, R$ 1.376,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 321.851,47
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 321.851,47
   
(-) SAÍDAS 321.851,47
Despesa Orçamentária 302.255,04
Extraorçamentária 19.596,43
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 51.754,33 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 51.754,33
TOTAL GERAL 51.754,33 TOTAL GERAL 51.754,33

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5056/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.383.119,83
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 652.376,60
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 422.622,63
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 205.622,04
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo, item 1) 2.000,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 207.622,04

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 0,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.153.365,86 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 309.201,95 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 207.622,04 4,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 207.622,04 4,03
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 101.579,91 1,97

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.050,00 11.885,41 8,83
FEVEREIRO 1.050,00 11.885,41 8,83
MARÇO 1.050,00 11.885,41 8,83
ABRIL 1.050,00 11.885,41 8,83
MAIO 1.050,00 11.885,41 8,83
JUNHO 1.050,00 11.885,41 8,83
JULHO 1.050,00 11.885,41 8,83
AGOSTO 1.050,00 11.885,41 8,83
SETEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
OUTUBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
NOVEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83
DEZEMBRO 1.050,00 11.885,41 8,83

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.796.743,23 137.854,58 2,87

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 137.854,58, representando 2,87% da receita total do Município (R$ 4.796.743,23). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 137.602,69 3,64
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.641.186,19 96,36
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.778.788,88 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 302.255,04 8,00
Total das despesas para efeito de cálculo 302.255,04 8,00
     
Valor Máximo a ser Aplicado 302.303,11 8,00
Valor Abaixo do Limite 48,07 0,00

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 302.255,04, representando 8,00% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.778.788,88). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.154 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
302.303,11 170.256,38 56,32

* No total da despesa com folha de pagamento está incluso o valor de R$ 2.000,00 relativo a despesas com terceirização de pessoal, conforme Anexo, item 1

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 170.256,38, representando 56,32% da receita total do Poder (R$ 302.303,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - exame do BALANÇO

4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

4.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 13.077,50 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 4.800,00, há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

São as despesas passíveis da incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
17 03/02/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 350,00 VALOR REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
32 28/02/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 350,00 VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO.
51 28/03/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO.
74 25/04/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 REF. SEUS SERVICOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
95 17/05/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO.
109 21/06/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 REF. SEUS SERVICOS PRESTADOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COPMROVANTES EM ANEXO.
133 15/07/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO.
153 24/08/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 360,00 VALOR REFERENTE AOS SEUS SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO.
167 20/09/2005 SANDRA MARA ALVES DA MAIA 1.440,00 VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DA MESMA, RELATIVO A SEUS SERVICOS PRESTADOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
174 13/10/2005 SANDRA LIA DE MELLO 500,00 REF. SEUS SERVIÇOS PRESTADOS EM SONORIZAÇÃO EM SESSÃO SOLENE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
TOTAL 4.800,00

Sobre a diferença remanescente de R$ 8.277,50, relativa a despesas com o pagamento de diárias e aluguel do imóvel onde está instalada a Câmara Municipal, pela sua natureza, não há incidência.

5 – EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

5.1.1 - Notas de empenho apresentando histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, em desacordo ao disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94, caracterizando deficiência na prestação de contas, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 202/2000 (LO-TCE)

As despesas a seguir relacionadas, relativas ao pagamento de diárias no exercício em exame, apresentam histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, ou seja, qual o motivo da viagem, a fim de evidenciar a necessidade de sua realização e o interesse público almejado, em desacordo com o artigo 61 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:

Registra-se que a Prestação de Contas de Administrador deve se dar na forma exigida em regulamento pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 9° da lei Complementar n° 202/2000, como segue:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
147 15/08/2005 EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS 410,00 410,00 VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
169 26/09/2005 EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS 750,00 750,00 VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
1 12/01/2005 JOÃO CANTON 615,00 615,00 VALOR REFERENTE 03 (TRÊS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
171 26/09/2005 MARCIO KOSHINSKI 750,00 750,00 VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
180 24/10/2005 MARLI TERESINHA WEBER 410,00 410,00 VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA A MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
45 15/03/2005 VILSON MIGUEL BIOTTO 410,00 410,00 VALOR REFERENTE 02 (DUAS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
170 26/09/2005 VILSON MIGUEL BIOTTO 750,00 750,00 VALOR REFERENTE 03 (TRES) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA -DF, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.
20 15/02/2005 VOLMIR FACCIO 615,00 615,00 VALOR REFERENTE 03 (TRÊS) DIÁRIAS CONCEDIDA AO MESMO EM VIAGEM A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, CONFORME COMPROVANTES EM ANEXO.

(Relatório n.º 288/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Resposta:

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
147 15/08/2005 Evaldo Rodrigues dos Santos 410,00 410,00 Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Em Relação ao apontamento gostaríamos de evidenciar de que esta é uma praxe utilizada pelo contador à época em todas as diárias concedidas aos nobres edis municipais, pois conforme podem ser verificados em documentos em anexo, quando do preenchimento do roteiro de viagem e no retorno com o complemento do mesmo nele estavam todos os trabalhos desenvolvidos como também os comprovantes das atividades e das despesas realizadas a frente dos trabalhos realizados na representação da Câmara de Vereadores de Ouro Verde, como neste caso o Vereador esteve no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para apresentar defesa quanto ao Processo nº. 04/01336727. Também esclarecemos que é praxe em nossa Casa Legislativa a cada viagem ao seu retorno na primeira sessão esclarecer aos demais membros da casa as atividades desenvolvidas.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
169 26/09/2005 Evaldo Rodrigues dos Santos 750,00 750,00 Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da mobilização em Defesa dos Município (sic), realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
1 12/01/2005 João Canton 615,00 615,00 Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitações de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
171 16/09/2005 Márcio Koshinski 750,00 750,00 Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da Mobilização em Defesa dos Municípios, realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
180 24/10/2005 Marli Terezinha Weber 410,00 410,00 Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitação de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
45 15/03/2005 Vilson Miguel Bolotto 410,00 410,00 Valor referente a 02 (Duas) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitação de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
170 26/09/2005 Vilson Miguel Bolotto 750,00 750,00 Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Brasília - DF, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Brasília participando da Mobilização em Defesa dos Municípios, realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 2005.

NE Data Empenho Credor VI Empenho (R$) VI Pago (R$) Histórico
20 15/02/2005 Volmir Faccio 615,00 615,00 Valor referente a 03 (Três) diárias concedidas ao mesmo em viagem a Cidade de Florianópolis, para tratar de assuntos de interesse do Município, conforme comprovantes em anexo.

Também como esclarecemos no item anterior, o nobre vereador conforme pode ser verificado em anexo, esteve em Florianópolis para participar de Audiências com autoridades estaduais e protocolando solicitações de recursos a título de subvenção para as entidades sem fins lucrativos do nosso Município, conforme pode ser verificado.

Considerações da Instrução:

Em que pesem os argumentos apresentados pela Unidade, os mesmos não modificam o apontado, pois o histórico do empenho deve, obrigatoriamente, descrever todos os elementos que permitam perfeita identificação e destinação da despesa, de forma a possibilitar a verificação de sua legitimidade e legalidade, sem que seja necessário para isto, socorrer-se dos documentos comprobatórios.

A Resolução TC-16/94 em seu artigo 56, inciso I, assim dispõe:

Salienta-se que o pagamento de diárias aos Vereadores somente é possível quando estes se afastarem temporariamente do Município-sede para o cumprimento de funções precípuas do Poder Legislativo Municipal, visando sempre o interesse público, ou seja, nunca por motivações particulares ou político-partidárias.

Diante do exposto, mantém-se a restrição.

6 - OUTRAS RESTRIÇÕES

6.1 - Verba de representação do Presidente da Câmara paga a maior que o fixado na Lei Municipal n° 438/2004, art. 3º no montante de R$ 50,00, contrariando os artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, entendimento deste Tribunal de Contas no Processo CON n° 03/06238551 e Lei Municipal supra referida

A Lei Municipal n° 438/2004, de 30/06/2004, fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ouro Verde para a legislatura 2005/2008. Seu art. 3° assim preceitua:

Porém, conforme informado na resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 5.393/2006, o Presidente recebeu nos meses de janeiro a julho/2005 verba de representação no valor de R$ 525,00, o que no ano (7 meses) representa R$ 175,00 recebidos a maior, em inobservância à lei retro citada.

No mês de agosto, o Presidente recebeu R$ 375,00, sendo que a partir de setembro recebeu sua representação regularmente, no valor de R$ 500,00, até o final do ano.

Como no mês de agosto foi recebido a menor o valor de R$ 125,00 (R$ 500,00 - R$ 375,00), este valor é descontado dos R$ 175,00 apontados acima, restando como irregular a diferença de R$ 50,00.

Os critérios e prazos para fixação dos subsídios dos agente políticos encontram-se dispostos nas Constituições Federal e Estadual, conforme segue:

No mesmo diapasão encontram-se os ditames de nossa Carta Estadual:

De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa e expressa em moeda corrente.

Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.

Acerca do assunto, este Tribunal de Contas já havia se manifestado no Processo n° 03/06238551, com base no Parecer COG n° 505/03, em sessão do dia 13/10/2003:

(Relatório n.º 288/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Com referência ao apontamento encaminhamos em anexo a este a documentação de (sic) em anexo, onde podemos evidenciar que o mês de Agosto de 2005, o Sr. João Canton, teve um desconto em sua folha de pagamento do valor de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), referente ao recebimento indevido e ou a maior da representação de Presidente, conforme pode ser também verificado no cheque nº 001931, da conta corrente 012.150-0 da Câmara Municipal de Ouro Verde, demonstrado desta forma a quitação do valor apontado pelo egrégio Tribunal de Contas da análise das contas do Exercício de 2005."

Considerações da Instrução:

O Responsável demonstrou através da ficha financeira (fl. 45 dos autos) que o montante de R$ 50,00 recebido a maior pelo Sr. João Canton durante o exercício de 2005, foi devidamente descontado no mês de agosto daquele exercício.

Diante do exposto, fica sanada a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Ouro Verde, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00099180, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 715.435.039-34, residente à Avenida Pedro Biotto Sobrinho, s/nº, Ouro Verde, CEP 89834-000, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Notas de empenho apresentando histórico insuficiente, não demonstrando de forma clara e objetiva a finalidade da despesa, em desacordo ao disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94, caracterizando deficiência na prestação de contas, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 202/2000 (LO-TCE) (item 5.1.1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.1.1, deste Relatório e prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara à época e à interessada, Sra. Sandra Mara de Abreu - atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 23/11/2007

Dejair Cesar Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de divisão

De acordo, em ....../....../2007

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1