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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 1 Divisão - 1 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00549640 |
UNIDADE GESTORA | ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
INTERESSADO | PAULO CÉSAR CORTES CORSI |
RESPONSÁVEL | FERNANDO JOSÉ CAMACHO |
ASSUNTO | Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária (relativa ao período de janeiro a dezembro de 2005) |
Relatório de REANÁLISE | DCE/INSP/1 - 343/07 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 123/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 14/09/2006, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 13.895/2006.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 25 a 29 de setembro do ano de 2006 e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados as despesas da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
1.1 Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
A Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, classifica a APSFS como autarquia e aponta suas competências:
2 REANÁLISE
2.1 Existência de contas bancárias em nome da Unidade sem estarem integradas ao Sistema Financeiro de Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.1, do Relatório, fls. 379 e 380);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 418:
Na sua manifestação o responsável justifica a existência destas contas bancárias, e ressalta que as mesmas estão autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, embora na auditoria não tenha encontrado-se tal autorização formal da SEF. Considerando que a regulamentação da conta única ocorreu em 2004 e a auditoria se refere ao exercício de 2005, portanto a norma havia sido editada recentemente, acredita-se que a Unidade agora ciente da necessidade de autorização formal da SEF, a providenciará e disponibilizará para verificação do Tribunal de Contas em próxima auditoria. Assim, entende-se que no momento pode-se considerar a restrição sanada.
2.2 Existência de recursos financeiros que não foram transferidos para a Conta Única, contrariando o disposto no Decreto Estadual 2.762/2004 (item 2.1.2.1.2, do Relatório, fls. 380 e 381);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 418:
Na sua manifestação o responsável admite a ocorrência de prática inadequada pela Unidade, mas alertado pelo TCE se compromete com a correção do procedimento. Considerando que a regulamentação da conta única ocorreu em 2004 e a auditoria se refere ao exercício de 2005, portanto a norma havia sido editada recentemente, acredita-se que a Unidade agora ciente da necessidade de se adequar ao disposto na regulamentação, tomará esta atitude, e o procedimento será verificado pelo Tribunal de Contas em próxima auditoria. Assim, entende-se que no momento pode-se considerar a restrição sanada.
2.3 Existência de pagamento realizado através de conta bancária no Banco do Brasil, contrariando o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º do decreto 2.762/2004 (item 2.1.2.1.3, do Relatório, fls. 381);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 419:
Neste sentido, também é interessante observar a manifestação do Sr. Fernando a folha 420:
Na sua manifestação o responsável admite o ocorrido, contudo explica que tal fato ocorreu devido a tratar-se de operação de importação, onde por características do comércio internacional muitas vezes só se admitem pagamentos por meio de instituições bancárias consolidadas no cenário internacional, caso do Banco do Brasil, desta forma destacando o caráter excepcional deste caso, entende-se que o ocorrido não pode ser considerado como infração, e desta forma sana-se a restrição.
2.4 Registro de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no artigo 83 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.1, do Relatório, fls. 383 e 384);
No relatório 495/06 foi apontado:
Especificação do bem | Valor R$ |
Substação receptora, abastecedora de energia elétrica e seus pertences | 0,01 |
Serviços aplicados com mão de obra e material na construção do sistema de drenagem do pátio de container, 01 muro e piso em concreto, colocação de meio fio e placas de sinalização, bem como pintura cf. NF 1350 e 1352 SENGE Serviços de Engenharia. | 0,02 |
Mão de obra e 152M. Material aplicado na colocação de calha de beiral do armazém pré-moldado, NF 239, 338, 242, 340, 239, DOMAVAL LTDA (área operacional do Porto). | 0,03 |
Valor referente aquisição de material para cobertura do prédio as oficina mecânica e almoxarifado, NF 6282 - METALFIX LTDA. | 0,01 |
Valor referente à incorporação do patrimônio de 01 sala de 01 banheiro de 15 metros quadrados no armazém nr 01 da APSFS | 0,94 |
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 419:
Na sua manifestação o responsável, traz à tona o motivo que levou os bens a estarem registrados por valores simbólicos, a alteração da moeda ao longo dos anos através dos planos econômicos. Contudo entende que estariam corretos os registros por estes valores.
De início, cumpre estabelecer que o descaso com o registro contábil dos bens patrimoniais, não é privilégio da Unidade auditada, sendo inclusive o fato assumido pela administração estadual quando da prestação de contas de 2006, onde na página 86 registra-se:
Fruto da histórica ênfase nos registros orçamentários e financeiros, negligenciando o registro dos bens patrimoniais.
Boa parte da doutrina contábil advoga que a solução para este problema é reavaliação dos bens. Contudo nesta abordagem esbarra-se no disposto no § 3º, do artigo 106, da Lei Federal 4.320/1964:
Onde pelo uso do verbo "poderão", muitos entendem tratar-se de uma faculdade, logo não estariam obrigados a fazê-la, embora, outros, entendam que deveria haver uma interpretação sistemática da lei conjugando o artigo 83, com o § 3º, do artigo 106. Assim, para evidenciar a informação verdadeira, exigida pelo artigo 83, a reavaliação prevista no parágrafo 3º, do artigo 106, passaria a ser obrigatória.
Contudo defende-se, que a contabilidade pública, nada mais é do que um dos ramos da contabilidade, desta forma apesar de suas peculiaridades, naquilo em que a lei não for especificamente divergente dos princípios fundamentais de contabilidade, aplicar-se-á subsidiariamente os princípios. Assim por exemplo temos o princípio contábil do registro pela competência, mas a Lei Federal nº 4.320/1964 no seu artigo 35 determinou que para as receitas aplica-se o regime de caixa, e não o de competência, assim, prevalece a lei. Já na questão da defasagem do valor dos bens, devido aos planos econômicos, assunto em tela, entende-se que o ramo contabilidade pública, assim como a contabilidade em termos gerais como ciência, tem por objetivo máximo proporcionar informações fidedignas aos usuários destas, sejam administradores, órgãos fiscais, cidadãos, entre outros. Assim apesar de a lei nº 4.320/1964 não tratar do tema atualização monetária, defende-se que deveriam ter sido realizados registros contábeis de atualização monetária dos valores destes bens, conforme os princípios fundamentais de contabilidade, especificamente o princípio da correção monetária previsto na Resolução CFC nº 530/1981, posteriormente substituído pelo princípio da atualização monetária previsto na Resolução CFC nº 750/1993.
Por hipótese, diga-se que a subestação receptora registrada pelo valor de R$ 0,01 na contabilidade da APSFS, na época de sua construção teve o seu registro contábil pelo valor do custo da sua construção (II, art. 106, Lei 4.320/64), meramente a título ilustrativo, foi de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). Pois bem, este valor que na época de seu registro, representava o real valor do bem, ao longo do tempo passou a sofrer o efeito das altas taxas inflacionárias, deixando assim de retratar a realidade, haja vista que não foram realizados registros de correção monetária deste bem, sendo que com o advento dos planos econômicos, mudanças de moeda, surtos inflacionários, acabaram levando o registro do bem ao valor de R$ 0,01, o que evidentemente é um valor meramente simbólico, que foge do objetivo maior da contabilidade que é disponibilizar informações reais aos seus usuários.
Assim para sanar esta falha, é urgente que a administração da Unidade, realize a adequação destes registros contábeis a realidade, seja por meio do cálculo e registro contábil da atualização monetária dos bens, dentro das normas contábeis, seja pelo meio, que parece mais prático no momento, que é a reavaliação dos bens e o seu registro contábil, em atendimento ao disposto no art. 83 da Lei Federal 4.320/1964.
2.5 Ausência de contabilização mensal da incorporação de bens ao patrimônio, contrariando o artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.2, do Relatório, fls. 384);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 419:
Na sua manifestação o responsável admite a ocorrência da falha. Deste modo permanece a restrição, anotada sobretudo para que a falha não volte a ocorrer.
2.6 Ausência de manutenção de veículo, podendo configurar o disposto no inciso X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.1.3.1.3, do Relatório, fls. 385);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 419:
Em vista da manifestação do responsável, entende-se sanada a restrição. Contudo em futura auditoria, deve-se verificar o destino do veículo, em vista do provável término dos trâmites burocráticos que já ultrapassam 01(um) ano.
2.7 Não operacionalidade do sistema de monitoramento de bóias, podendo configurar o disposto no inciso X do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.1.3.1.4, do Relatório, fls. 385 e 386);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 420:
Pela manifestação do responsável, entende-se que o mesmo admite a não-operacionalidade do sistema de monitoramento de bóias após o término da garantia, devido a ausência de manutenção do mesmo. Desta forma, mantém-se a restrição.
2.8 Ausência de registros contábeis de ações trabalhistas e cíveis, onde a APSFS é demandada, contrariando o disposto no parágrafo 5º do artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.1, do Relatório, fls. 387 até 389);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 420:
O responsável alega que em virtude de não haver um valor certo da contenda judicial, não seria possível realizar um registro contábil. Contudo deve-se destacar que as contas de compensação são por excelência um registro que envolve um grau de incerteza, haja vista que registram situações que podem vir a alterar o patrimônio da entidade, o que não significa que efetivamente virão a ocorrer. Conforme artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964:
Assim, embora não tenha certeza do valor que, se eventualmente condenada, afetará seu patrimônio deve a Unidade registrar nas contas de compensação estas ações judiciais, seja pelo valor inicialmente estipulado para a causa, ou no caso de não haver este valor, por um valor estimado pelo setor competente ao qual poderia ser a Unidade condenada a pagar, isto para que os usuários da informação contábil, seja a população, o administrador, órgãos fiscais, entre outros, saibam do risco que corre a Unidade. Lembrando que não se trataria de um registro permanente, por exemplo havendo decisões de 1ª Instância ou outra onde ainda seja possível recorrer, o valor da condenação preliminar deve ser atualizado nas contas de compensação, para que a informação contábil seja sempre a mais atualizada possível. Desta forma mantém-se a restrição.
2.9 Realização de despesa sem o devido procedimento licitatório, contrariando o disposto no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e o disposto no artigo 2º, da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.2.2.1, do Relatório, fls. 390);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 420:
O responsável argumenta que a escolha do banco deveu-se a razões de comércio internacional, contudo o que apontou-se é que a contratação, como toda contratação pública, deve seguir o disposto na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, onde são relacionados casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que eventualmente poderiam ser o caso da contratação em tela, todavia no artigo 26 da Lei de Licitações se preveêm os procedimentos nestes casos, e observou-se que os mesmos não foram adotados pela APSFS. Desta forma mantém-se a restrição.
2.10 Ausência de comprovante regular da despesa, contrariando o disposto nos artigos 59 e 61 da Resolução TC 16/94 (item 2.2.2.2, do Relatório, fls. 391);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 420:
O responsável não manifestou-se sobre a ausência do devido comprovante da despesa na forma de documento fiscal, apenas informou tratar-se de serviços bancários. Por entender-se que a legislação não dispensa os serviços bancários da emissão de documento fiscal, ainda mais que no caso em tela pelo histórico do empenho tratam-se de consultoria e comissão, mantém-se a restrição.
2.11 Execução orçamentária com utilização do detalhamento do elemento de despesa impróprio, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 2.895/2005 (item 2.2.2.3, do Relatório, fls. 391 e 392);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 420:
O responsável manifestou-se no sentido de entender que classificou corretamente a despesa. Todavia observando-se o disposto no Decreto Estadual N. 2.895/2005, vê-se que a classificação correta é:
Haja vista tratarem-se de estudos e projetos que vão ser base referencial para a execução de futuras obras, mantém-se a restrição.
2.12 Pagamento a fornecedor sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito para com o Estado, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 3.650/1993 (item 2.2.2.4, do Relatório, fls. 392);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 421:
O responsável admite a falha, deste modo mantém-se a restrição.
2.13 Contratação de seguro de veículos sem a intermediação da BESCOR, contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual 671/2003 (item 2.2.2.5, do Relatório, fls. 392);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 421:
O responsável admite a falha, deste modo procede a restrição.
2.14 Pagamento de multas de trânsito, com posterior desconto em folha de servidor, sem a instauração do devido processo administrativo, contrariando o disposto nos artigos 135 e 154, da Lei Estadual 6.745/1985 (item 2.2.2.6, do Relatório, fls. 393);
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 421:
No documento anexado pela responsável a folha 424, consta somente a assinatura do servidor sem qualquer reconhecimento expresso do mesmo. Desta forma, mantém-se a restrição.
2.15 Pagamento de franquia de veículo, sem a apuração da devida responsabilidade, contrariando o disposto no § 6º do artigo 37, da Constituição Federal e o disposto no artigo 154, da Lei Estadual 6.745/1985 (item 2.2.2.7, do Relatório, fls. 394);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 421:
Apesar da manifestação do responsável, em nenhum momento localizou-se qualquer apuração administrativa do fato ocorrido e tampouco ressarcimento ao dispêndio do erário. Deste modo, permanece a restrição.
2.16 Despesas com publicidade na criação e produção de banner, contendo informação divergente do serviço disponível, podendo configurar infração ao disposto no caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 2.2.2.8.1, do Relatório, fls. 395 e 396);
No relatório 495/06 foi apontado:
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 422:
Na sua manifestação o responsável não aborda o teor da restrição, que foi o fato da APSFS realizar despesa com publicidade divulgando a seguinte informação: "Bóias com monitoramento por satélite: mais precisão para a navegação.". Quando na auditoria obteve-se a informação que nunca houve monitoramento das bóias por satélite, e que o monitoramento por rádio que existia, por falta de manutenção, também não estava ocorrendo, situação que pela resposta do responsável ao item 3.7 da audiência, folha 420, de fato ocorreu. Assim entende-se que pela mensagem divulgada estaria a APSFS induzindo os receptores da mensagem a acreditarem em algo não-verdadeiro, atentando assim contra o princípio da moralidade estabelecido no art. 37 da CF. Desta forma mantém-se a restrição.
2.17 Despesas com publicidade na criação, produção e finalização de Vts, podendo configurar infração ao disposto nos caputs do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição Federal (item 2.2.2.8.2, do Relatório, fls 396);
A APSFS através dos subempenhos 1399 e 1400 emitidos em 02/12/2005 realizou despesa com a criação, produção e finalização de 12 VTS com duração de 30 segundos cada, com valores dos empenhos respectivamente de R$ 132.050,88 e R$ 79.019,12, totalizando R$ 211.070,00 (folhas 309 até 324 do processo).
Assim, questiona-se a Unidade do custo benefício da execução dos 12 VTs, se não seria possível transmitir a mesma informação produzindo por exemplo 4 VTs o que acarretaria uma redução dos custos.
No mesmo sentido questiona-se se o gasto total com publicidade e propaganda do órgão R$ 1.477.500,28, não estaria sendo excessivo em relação ao benefício alcançado com o mesmo, seja ele de caráter informativo ou comercial, e qual o parâmetro adotado pelo Órgão para esta avaliação.
Situações que poderiam atentar contra os princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos caputs dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifou-se)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifou-se)
A criação, produção e finalização de Vts foi contratada para divulgação de aquisição das obras e serviços prestados pelo Porto de São Francisco do Sul, conforme poderá ser constatado na veiculação e divulgação do material, que fora utilizado pela autarquia, portanto, não há que se falar em infração ao disposto nos caputs do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição Federal.
Questionou-se a Unidade, no que tange a relação custo/benefício das suas despesas com publicidade, haja vista os valores significativos que a mesma despendeu em tais despesas, se existia uma avaliação desses gastos no que tange aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade. No sentido do disposto no inciso II, do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que dispõe:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (grifou-se)
No entanto em sua manifestação o responsável não respondeu a estes questionamentos, não demonstrando existir esse controle interno por parte da Unidade. Desta forma mantém-se a restrição.
2.18 Ausência de assinatura do contratado em Termos de Recebimento, contrariando o disposto no inciso I, do artigo 73, da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.2.2.9, do Relatório, fls 397).
No relatório 495/06, em síntese, foi apontado:
(...)
Os termos de recebimento elaborados pela Unidade, nos Contratos de números 15, 23 e 26, não foram assinados pelos contratados (folhas 360 até 364 do processo), contrariando o inciso I, do artigo 73, da Lei Federal 8.666/1993.
O Sr. Fernando manifestou-se a folha 422:
Por um equívoco, referidos termos de recebimento não foram assinados pelos contratados, o que deverá ser corrigido pela atual Administração.
O responsável admite o equívoco, portanto permanece a restrição.
3 CONCLUSÃO
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar irregulares os apontamentos constantes dos itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 a seguir elencados.
3.1.1 Aplicar ao responsável, Sr. Fernando José Camacho, CPF - 018.973.499-04, com endereço à rua Concórdia, 135, bairro Anita Garibaldi - Joinville/SC, ex-Presidente da APSFS, no exercício de 2005, as multas previstas no artigo 70, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de:
3.1.1.1 Realização de despesa sem o devido procedimento licitatório, contrariando o disposto no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e o disposto no artigo 2º, da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.9, do Relatório, fls. 438 e 439);
3.1.1.2 Despesas com publicidade na criação e produção de banner, contendo informação divergente do serviço disponível, configurando infração ao disposto no caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 2.16, do Relatório, fls. 444 e 445);
3.2 Determinar ao Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto na Instrução Normativa N. TC-03/2007, em virtude da existência de dano causado ao erário devido ao pagamento de franquia de veículo, sem a apuração da devida responsabilidade, contrariando o disposto no § 6º do artigo 37, da Constituição Federal e o disposto no artigo 154, da Lei Estadual nº 6.745/1985 em face do descrito no item 2.15, fls. 443 e 444 deste Relatório, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;
3.3 Determinar a Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS que, doravante, atente para as seguintes obrigatoriedades legais e/ou regulamentares:
3.3.1 proceda a atualização dos registros contábeis dos bens patrimoniais por valor pertinente conforme o disposto nos artigos 83 e 94 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.4, do Relatório, fls. 432 até 435);
3.3.2 proceda a contabilização mensal da incorporação de bens ao patrimônio, conforme o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.5, do Relatório, fls. 435);
3.3.3 proceda as ações necessárias para que retorne a operacionalidade do sistema de monitoramento de bóias (item 2.7, do Relatório, fls. 436 e 437);
3.3.4 proceda a contabilização nas contas de compensação das ações trabalhistas e cíveis, onde a APSFS é demandada, conforme o disposto no § 5º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.8, do Relatório, fls. 437 e 438);
3.3.5 anexe o comprovante regular da despesa ao processo de pagamento, inclusive quando tratar-se de serviços bancários, conforme o disposto nos artigos 59 e 61 da Resolução TC 16/94 (item 2.10, do Relatório, fls. 439 e 440);
3.3.6 proceda sua execução orçamentária de acordo com a classificação estabelecida no Decreto Estadual nº 2.895/2005 (item 2.11, do Relatório, fls. 440 e 441);
3.3.7 observe o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 3.650/1993 quando da realização de seus pagamentos (item 2.12, do Relatório, fl. 441);
3.3.8 proceda a contratação de seguro de veículos conforme o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 671/2003 (item 2.13, do Relatório, fl. 442);
3.3.9 proceda a instauração do devido processo administrativo, conforme o disposto nos artigos 135 e 154, da Lei Estadual nº 6.745/1985, em casos de multa de trânsito aplicadas aos veículos da autarquia (item 2.14, do Relatório, fls. 442 e 443);
3.3.11 implemente a atuação do sistema de controle interno na avaliação das despesas com publicidade, conforme disposto no artigo 70 da Constituição Federal e no inciso II, do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.17, do Relatório, fls 445 e 446);
3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente relatório, ao Sr. Fernando José Camacho, ex-Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul e ao Sr. Paulo César Cortes Corsi, Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
É o Relatório
DCE/Inspetoria.1, em 02/10/2007.
Marcelo da Silva Mafra
Auditor Fiscal de Controle Externo
Em: ____ / ____ / _____
Gerson Luís Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 1, em ____ / ____ / ____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle - Insp. 1/DCE