![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA - 04/02671805 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Taió |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Raul Eble - Prefeito em exercício no período de 12/11/03 a 27/01/04 Sr. Horst Gerhard Purnhagem - Prefeito Municipal na gestão 2001/2004 |
INTERESSADO | Sr. Francisco José Ferreira Pinto Filho - Vereador à época |
ASSUNTO | Representação - Agente Político (art. 100, RI) - acerca de irregularidades na edição de Decreto fixando a unidade fiscal do município, praticadas nos exercícios de 2003 e 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3.901 / 2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 27/10/2004 (fl. 32), Decisão nº 3341/2004, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1.391/2004, de 14/09/2004 (fls. 24 a 26 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 09 a 13 de maio de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 5.900/2005 (fl. 36), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Taió.
Os trabalhos foram confiados às Sras. Realdina Maria Debacker (Coordenadora) e Edésia Furlan.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 2.171/2007, constante às fls. 61 a 64 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.
O Sr. Horst Gerhard Purnhagen - Ex-Prefeito, através do Ofício n.º SN/2007, datado de 26/10/2007 (fl. 71 a 73), protocolado neste Tribunal sob n.º 018726, em 31/10/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. O Sr. Raul Eble - Ex-Prefeito (em exercício, no período de 12/11/03 a 27/01/04) apresentou justificativas em 01/11/07, enviando documentos por fax, protocolado neste Tribunal sob nº 018946, de 06/11/07 (fls. 76 a 79).
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
Efetuada a Audiência, por determinação do Conselheiro Relator (fl. 66), o processo foi tramitado à Divisão 6 da DMU para recebimento das justificativas, análise e emissão de Parecer Conclusivo.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se a restrição relacionada na conclusão do Relatório de Inspeção nº 2.171/2007, colocando a manifestação do Responsável abaixo dela, conforme a seguir:
1 - Edição do Decreto nº 3.076/04, vigendo no exercício de 2004, contrariando a Lei Complementar Municipal nº 073/2003, em vigor no mesmo período, infringindo o previsto no art. 59 da CF
(Relatório nº 2.171/2007, de inspeção "in loco" - item 4.1.1)
Os Responsáveis, Srs. Horst Gerhard Purnhagen e Raul Eble, apresentaram justificativas de igual teor, nos seguintes termos:
Considerações da Reinstrução:
Os Responsáveis defendem que, pela análise completa da Legislação Municipal, "o art. 2º da Lei Complementar nº 073/2003, que altera o art. 269 da LC nº 033/98, manteve, naquele exercício, o valor de R$ 58,89, fixado pelo Decreto nº 2.096/2003 e, determinando que a base de cálculo da UFM, deva ser atualizada no primeiro dia útil do exercício, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ...".
A partir do levantamento do Relatório de Inspeção nº 2.171/2007, dos Decretos, datas e valores (fl. 63), é demonstrado no quadro a seguir como cada ato expressou o período de aplicação do valor da UFM:
Ano | Lei/Decreto | Fls. | Vlr. UFM | Expressão do período de aplicação |
1999 | LC nº 033/98 | 5 | R$ 38,00 | Art. 269, "§ 1º - À partir de janeiro de 1999 ..." |
2000 | LC nº 037/99 | 8 | R$ 38,80 | Art. 5º - "... para o mês de janeiro de 2000, ..." |
2001 | LC nº 048/00 | 48 | UFIR1 1,0641 | Sem definição expressa |
2002 | LC nº 060/01 | 11 | R$ 47,00 | Sem definição expressa |
2003 | Dec. nº 2096/03 | 39 | R$ 58,89 | Art. 1º - "... para o exercício de dois mil e três ..." |
2004 | LC nº 073/03 | 20 | R$ 58,89 | Sem definição expressa |
2004 | Dec. nº 3076/04 | 41 | R$ 63,69 | Art. 1º - "... para o exercício de dois mil e quatro ..." |
2005 | Dec. nº 3232/05 | 47 | R$ 63,69 | Art. 1º - "... para o exercício de dois mil e cinco, ..." |
Observa-se que para os anos de 1999 e 2000, a UFM foi expressamente definida nas próprias Leis Complementares nº 33/98 e 37/99, respectivamente. Para o ano de 2001, a LC nº 048/00 mudou o parâmetro para UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
A partir de 2002, foi aplicado o valor de R$ 47,00, definido pela LC nº 60/01, que restabeleceu a moeda nacional corrente (Real) como valor de referência para a UFM, com atualização pelo IGP-M (FGV), no início de cada exercício, compreendendo a inflação no ano anterior. Por óbvio, no primeiro ano de vigência (2002), não se aplicava a correção sobre o novo valor da UFM, fixado pela lei.
Já, para aplicação expressa ao exercício de 2003, o Município editou o Decreto nº 2.096/03, que fez a atualização monetária, com base na inflação de 2002, da UFM para R$ 58,89, conforme cálculo demonstrado quadro abaixo:
Dados básicos da correção da UFM pelo IGP-M: | |
Mês inicial: | janeiro/2002 |
Mês final: | dezembro/2002 |
Valor da UFM em 2002, fixado pela LC nº 60/01: | R$ 47,00 (REAL) |
Dados calculados: | |
Índice de correção no período: | 1,2530385 |
Valor percentual correspondente: | 25,30385% |
Valor da UFM para 2004: | R$ 58,89 (REAL) |
Em dezembro de 2003, o Município promulgou a LC nº 073/2003, alterando dispositivos da LC nº 033/98 e da LC nº 060/01. Nesta esteira, foi alterado novamente o art. 269, que trata do valor da UFM em análise, conforme demonstrado no quadro comparativo abaixo:
Lei Complementar nº 060/2001, de 21/12/2001 (anterior) |
Lei Complementar nº 073/2003, 19/12/2003 (atual) |
"Art. 1º - A Lei Complementar nº 033/98 de 16 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário Municipal de Taió, passa a vigorar com as seguintes alterações: .... |
"Art. 2º - Fica alterado o art. 269, da Lei Complementar nº 033/98, de 16 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação: .... |
Art. 269 - Fica instituída a base de cálculo para tributos municipais, a UFM (Unidade Fiscal Municipal), que corresponderá a R$ 47,00 (Quarenta e sete reais) que será atualizada anualmente no primeiro dia útil do exercício com base no IGP-M (FGV) Índice Geral de Preços no Mercado, divulgado e publicado pelo Governo Federal, ou qualquer outro indexador que vier a substituí-lo. ... |
Art. 269 - Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal - UFM, com base de cálculo para tributos municipais, no valor de R$ 58,69 (cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), atualizada anualmente, no primeiro dia útil do exercício, com base no índice de Preços ao Consumidor - IPC, divulgado e publicado pelo Governo Federal, ou qualquer outro indexador que vier a substituí-lo. ... |
Art. 4º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." | Art. 4º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." |
Constata-se que, a rigor, o art. 2º da LC nº 073/03 tão somente alterou o indicador a ser aplicado, a partir de então, na correção da UFM, que passou a ser o "Índice de Preços ao Consumidor - IPC", divulgado e publicado pelo Governo Federal .
Quanto a expressão do valor da UFM (R$ 58,89), ele corresponde ao vigente no momento da edição da Lei, ainda sujeito a correção anual, no primeiro dia útil do exercício, com base na inflação do ano anterior, conforme manda a própria lei municipal. A LC nº 073/03 nem poderia atualizar a UFM pois, na ocasião de sua promulgação (mês de dezembro de 2003), ainda não havia se encerrado o exercício para se saber o percentual inflacionário a ser aplicado para o ano de 2004.
De modo que, em 02/01/04, o Município editou o Decreto nº 3.076/04 (fl. 41), alterado pelo Decreto nº 3.093/04 (fl. 42), estabelecendo o valor da UFM, para o exercício de 2004, no valor de R$ 63,69. Tal atualização correspondeu a reposição da inflação medida pelo IPC (FIPE), pelo percentual de 8,16%, relativa ao ano de 2003, conforme determina o art. 269, da LC nº 073/2003, conforme cálculo demonstrado no quadro abaixo:
Dados básicos da correção da UFM pelo IPC-SP: | |
Mês inicial: | janeiro/2003 |
Mês final: | dezembro/2003 |
Valor da UFM em 2003: | R$ 58,89 (REAL) |
Dados calculados: | |
Índice de correção no período: | 1,0816 |
Valor percentual correspondente: | 8,16% |
Valor da UFM para 2004: | R$ 63,69 (REAL) |
Mas quanto ao índice? Foi correto aplicar o IPC, pela nova lei, ou deveria ter sido utilizado o IGP-M, um vez que em quase todo o período a que se refere a atualização inflacionária era vigente a redação do art. 269, da Lei anterior (LC nº 060/01).
Encontramos a resposta no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que no art. 105, assim prescreve:
Ou seja, a legislação nova aplica-se aos fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação. Como é o caso da aplicação da atualização da UFM, que considera a inflação de grande parte do período na vigência da lei anterior, mas que se aplica por ato administrativo, sob a égide da nova lei.
Ademais, o novo índice (o IPC) de 2003, no percentual de 8,1667%, ficou um pouco abaixo do IGP-M (8,69136%). Portanto, como são valores quase equivalentes, não se vislumbra prejuízo nem ao contribuinte nem ao Erário.
Os responsáveis defendem que "em nenhum momento foi ferida a hierarquia das leis, determinada no art. 59, da Constituição Federal, mesmo porque o referido Decreto, emitido no primeiro dia útil do exercício, foi necessário, para atualizar a Unidade Fiscal Municipal, não revogando a Lei Complementar Municipal, como afirma o Corpo Técnico dessa Corte de Contas". (grifamos)
Salienta-se que o relatório técnico não utiliza a expressão "revogando", mas sim, que o Decreto nº 3.076/04 possivelmente estaria "contrariando" a Lei Complementar nº 073/2003.
Ao final, as justificativas destacam que "o valor cobrado aos munícipes, referente a taxas de serviços prestados pelo Município, foi regular e que a legislação à época, garantiu que nenhum dano, decorrente do assunto em questão, fosse causado, nem aos contribuintes e tampouco, ao Ente Municipal".
Pois o Decreto nº 3.076/04 teria sido editado para, na verdade, dar cumprimento a própria Lei Complementar Municipal nº 073/2003 e ainda cumprir o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
De outro lado, extrai-se dos documentos dos autos, que o Decreto nº 2.231/2005 (fl. 43) manteve o valor da UFM, para o exercício de 2005, em R$ 63,69, deixando, portanto, o Município de atualizar a UFM, pela a inflação de 2004, medida pelo IPC (FIPE), no percentual de 6,56%, para R$ 67,87, em afronta ao art. 2º da LC nº 073/2003 e ao art. 14 da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, como demonstrado no cálculo do quadro abaixo:
Dados básicos da correção da UFM pelo IPC-SP: | |
Mês inicial: | janeiro/2004 |
Mês final: | dezembro/2004 |
Valor da UFM em 2004: | R$ 63,69 (REAL) |
Dados calculados: | |
Índice de correção no período: | 1,0656539 |
Valor percentual correspondente: | 6,5653900 % |
Valor da UFM corrigido para 2005: | R$ 67,87 (REAL) |
Todavia, não cabe constituir restrição sobre este fato, uma vez que o exercício financeiro de 2005 não foi objeto de análise do Relatório de Inspeção nº 2.171/2005.
Enfim, pela análise dos documentos constantes dos autos e das justificativas apresentadas pelos Responsáveis, conclui-se pela improcedência da irregularidade inicialmente apontada no Relatório de Inspeção nº 2.171/2007, uma vez que a Administração Municipal, no exercício de 2004, não infringiu o art. 59 da Constituição Federal ao editar o Decreto nº 3.076/04.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Taió, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 2.171/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Taió, para, no mérito:
1.1 - CONSIDERAR REGULAR, fundamentado no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato praticado de edição do Decreto nº 3.076/04, com vigência no exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Taió, dando quitação aos Srs. Hort Gerhard Purnhagem - Prefeito Municipal na gestão 2001/2004 e Raul Eble - Prefeito em exercício no período de 12/11/03 a 27/01/04, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis Srs. Hort Gerhard Purnhagem - Prefeito Municipal na gestão 2001/2004 e Raul Eble - Prefeito em exercício no período de 12/11/03 a 27/01/04 e ao interessado, Sr. Francisco José Ferreira Pinto Filho.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 6, em 27/11/2007.
Edson José Sehnem
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De Acordo
EM ....../...../2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPA - 04/02671805 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Taió |
ASSUNTO | Representação - Agente Político (art. 100, RI) - acerca de irregularidades na edição de decreto fixando a unidade fiscal do município, praticadas nos exercícios de 2003 e 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios