TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00087417
   
UNIDADE Câmara Municipal de Macieira
   
INTERESSADO Sr. Aldair Antônio Arconti - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Almir José Rossi Arconti - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.519/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Macieira está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00087417), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Almir José Rossi Arconti, pelo Ofício n.º 3.970/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Almir José Rossi Arconti, através do Ofício s/n.º, datado de 17/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 9209, em 23/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 289, de 01/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 246.500,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 248.500,00.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1)

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 242.209,84.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 230.358,60, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 210.983,60 e as de capital, R$ 19.375,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 255.522,05
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 255.522,05
Depósitos Diversas Origens 8.943,06
Depósitos Especiais 246.578,99
Suprimentos Recebidos 242.209,84
INSS 4.369,15
   
(-) SAÍDAS 255.522,05
Despesa Orçamentária 230.358,60
Extraorçamentária 25.163,45
Depósitos de Diversas Origens 8.943,06
Depósitos Especiais 15.937,08
Suprimentos Recebidos 15.937,08
Transferências ao FUPEM 283,31
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 31.984,93 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 31.984,93
TOTAL GERAL 31.984,93 TOTAL GERAL 31.984,93

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2)

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.798.071,67
( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (cfe. Informado no item O.1 do Ofício Circular n° 5.393/06) 62.457,17
( - ) Dedução das Receitas para formação do FUNDEF 570.346,74
( + ) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 366.641,93
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.531.909,69

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

A - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 128.490,86
Terceirização para substituição de Servidores (art. 18, § 1° - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais) ( conforme pesquisa realizada no Sistema E-Sfinge e relacionada no Anexo 4 do Relatório n° 3781 - PCP 06/00051730) 4.500,00
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado na resposta do item D.1 do ofício Circular n° 5.393/2006) 3.002,54
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 135.993,40

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.531.909,69 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 271.914,58 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 135.993,40 3,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 135.993,40 3,00
     
VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE 135.921,18 3,00

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1)

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 665,50 11.885,41 5,60
FEVEREIRO 665,50 11.885,41 5,60
MARÇO 665,50 11.885,41 5,60
ABRIL 765,33 11.885,41 6,44
MAIO 765,33 11.885,41 6,44
JUNHO 765,33 11.885,41 6,44
JULHO 765,33 11.885,41 6,44
AGOSTO 765,33 11.885,41 6,44
SETEMBRO 765,33 11.885,41 6,44
OUTUBRO 765,33 11.885,41 6,44
NOVEMBRO 765,33 11.885,41 6,44
DEZEMBRO 765,33 11.885,41 6,44

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 1.712 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.228.724,93 84.402,42 2,00

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 84.402,42, representando 2,00% da receita total do Município (R$ 4.228.724,93). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 91.517,06 2,73
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.211.725,88 95,64
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 54.951,27 1,64
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.358.194,21 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo* 233.361,14 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 233.361,14 6,95
     
Valor Máximo a ser Aplicado 268.655,54 8,00
Valor Abaixo do Limite 35.294,40 1,05

* Refere-se ao total da despesa do Poder Legislativo registrado no Anexo 11 do Balanço da Câmara (PCA 06/00087417), no valor de R$ 230.358,80 e o valor da Contrubuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social realizado por meio de transferências financeiras (R$ 3.002,54).

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 233.361,14, representando 6,95% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.358.194,21). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 1.712 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3)

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
246.500,00 111.327,01 45,16

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 111.327,01, representando 45,16% da receita total do Poder (R$ 246.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

5.1.1 - Reincidência na contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 6.175,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 12/2001 que instituiu o Plano de Cargos da Câmara Municipal de Macieira

Em análise as despesas do exercício de 2005, conforme as informações do Sistema E-Sfinge, verificou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou gastos com serviços contábeis, da ordem de R$ 6.175,00.

Tal situação caracteriza a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público (contador ou técnico em contabilidade), conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

Destaca-se, também, que conforme dados do Sistema e-Sfinge a Lei Municipal n.º 12/2001, que instituiu o Plano de Cargos da Câmara apresenta a vaga de contator não ocupada.

A seguir, lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Macieira.

NE Data

Empenho

Credor Nr.

Licitação

Vl.

Empenho

(R$)

Vl.

Liquidado

(R$)

Vl.

Pago

(R$)

Histórico
481 10/03/2005 CONSULTE ASSESSORIA SC LTDA   775,00 775,00 775,00 VALOR REF. SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, E ADMINISTRATIVA MES DE JANEIRO 2005.
1498 08/08/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. SERVICOS CONTABEIS MES 07/05.
1298 13/07/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. ASSESSORIA CONTABIL MES 06/2005.

1726 13/09/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. SERVICOS CONTABEIS MES AGOSTO/05.
1909 07/10/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. A ASSESSORIA CONTABIL 09/05.
2241 08/12/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. SERVIÇOS DE ASSISTENCIA CONTABIL E FINANCEIRA PARA A CAMARA MES 11.05
2110 18/11/2005 MARCIANE SERIGUELLI TASCA   900,00 900,00 900,00 REF. SERVICOS CONTABEIS MES 10.
Total       6.175,00 6.175,00 6.175,00  

Ressalta-se o entendimento desta Corte de Contas, consignado no Parecer n.º 699/02, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita, onde consta que os serviços contábeis devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, face ao caráter contínuo de sua função.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Quanto a contratação de serviços de contabilidade, esclarecemos que, em análise aos argumentos apresentados, constatou-se que o ente adotou medidas corretivas ao realizar o Concurso Público n° 002/2005, em setembro do mesmo ano, bem como houve a posse do novo contador em 1° de Dezembro de 2005.

Sendo assim, resta sanada a restrição.

5.1.2 - Reincidência na Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 5.500,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal

Em análise ao Sistema E-Sfinge constatou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 5.500,00, cujos históricos das notas de empenhos indicam que são atividades de caráter permanente, e sendo assim, é necessário a observar a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II da Carta Magna Federal.

A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços jurídicos à Câmara Municipal de Macieira.

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho

(R$)

Vl.

Liquidado

(R$)

Vl.

Pago

(R$)

Histórico
1487 08/08/2005 ARTEMIO A MIOLA   3.650,00 3.650,00 3.650,00 REF. SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A CAMARA ATE O MES DE JULHO 05.
1725 13/09/2005 ARTEMIO A MIOLA   1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF. SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA CAMARA.
2382 30/12/2005 ARTEMIO A MIOLA   650,00 650,00 650,00 REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARLAMENTAR JURIDICA, ANALISE DE PROJETOS E LEIS E DEMAIS ATOS DA CAMARA.
TOTAL       5.500,00 5.500,00 5.500,00  

Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Parecer COG 1579:

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade alega não possuir em seu Quadro de Cargos e Salários, o cargo de Assessor Jurídico, conforme pode ser demonstrado pelas folhas 54 a 62 dos autos, e portanto, caberia a realização de contratação por via de Certame Licitatório, o que não foi feito, em vista do que os valores não atingiram o valor exigido para deflagração do Processo Licitatório, conforme Parecer COG 1579:

Esclarecemos que o Parecer menciona que é possível tal contratação, até que haja o devido e regular provimento, no caso em tela, com a criação do Cargo de Assessor Jurídico, bem como a realização do Concurso Público para o provimento da vaga.

Sendo assim, permanece a restrição, em razão da ausência de providências, uma vez que esta situação vem ocorrendo desde 2001, tendo havido, portanto, tempo hábil para regularizar a situação.

5.1.3 - Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 130,00 caracterizando ausência de caráter público, em ofensa ao artigo 4º c/c 12 da Lei n.º 4.320/64

As despesas adiante relacionadas, extraídas da verificação das informações enviadas por meio magnético, foram consideradas estranhas à competência da Câmara Municipal, face a evidente ausência de caráter público que as norteiam, em desacordo com o art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64.

Neste sentido, as normas de direito financeiro vigentes, mais precisamente os dispositivos legais supracitados, dispõem que o orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo. Assim, segundo o entendimento desta Corte a seguir transcrito, as despesas com coroa de flores não se revestem de caráter público, não se encontrando entre os gastos legitimamente havidos em favor da comunidade:

Neste sentido, podemos considerar o Parecer nº 290/97.

Portanto, somente é permitido a aquisição de Coroa de Flores por parte do Legislativo, quando se tratar de homenagem póstuma a pessoa ilustre no município, enquanto que a Unidade nada informa sobre o assunto.

NE Data

Empenho

Credor Nr.

Licitação

Vl.

Empenho

(R$)

Vl.

Liquidado

(R$)

Vl.

Pago

(R$)

Histórico
1287 13/07/2005 SERVICO FUNERARIO SAO PEDRO   80,00 80,00 80,00 REF. AQUISICAO DE UMA COROA PARA FUNERAL DE OLIVIA ROSSI TASCA.
1067 10/06/2005 SPRICIGO & CIA LTDA   50,00 50,00 50,00 REF. AQUISICAO DE 01 ARRANJO PARA FUNERAL DE CAROL WOSNIAK.
TOTAL       130,00 130,00 130,00  

Desta forma, estão irregulares as despesas em foco, devendo os ônus delas decorrentes retornarem aos cofres públicos.

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.3)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade alega que tais dispêndios tratam da aquisição de coroa para funeral de cidadãs fundadoras do Município de Macieira.

Cabe esclarecer que é permitido a aquisição de Coroa de Flores por parte do Legislativo, quando se tratar de homenagem póstuma a pessoa ilustre no município, entendimento consignado no Parecer da COG n° 290/97, transcrito:

Sendo assim , haja visto se tratar de homenagem póstuma à pessoas ilustres, fundadoras do Município de Macieira, sana-se a restrição.

5.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos

5.2.1 - Ausência de Licitação e/ou Processo de Dispensa para as despesas com publicações de atos oficiais, no valor de R$ 11.885,00, em desobediência aos arts. 37, inciso XXI da CF/88 e 26 da Lei 8.666/93 e/ou descumprimento do art. 5º, § 4º da Resolução TC - 16/94, alterado pela Res. TC - 11/2004

Em análise aos dados constantes do Sistema e-SFINGE constatou-se que a Unidade realizou despesas com publicação de atos oficiais, no valor de R$ 11.885,00, sem, no entanto, apresentar o necessário processo licitatório e/ou dispensa para os gastos realizados, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que determina:

A seguir, relaciona-se as respectivas notas de empenho:

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
263 10/02/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   950,00 950,00 950,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PUBLICACOES DOS ATOS OFICIAIS DA CAMARA.
714 14/04/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS.
492 10/03/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACOES ATOS OFICIAIS DA CAMARA
876 11/05/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACOES DE ATOS OFICIAIS MES 04/05.
1080 10/06/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS CAMARA.
1488 08/08/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   210,00 210,00 210,00 REF. ASSINATURA ANUAL DO JORNAL CATARINENSE.
1493 08/08/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. A PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS CAMARA MES 07/2005.
1277 13/07/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS MES JUNHO/2005.
1715 13/09/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA.
1903 07/10/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. AO PAGAMENTO DO JORNAL MIRAGE.
2099 18/11/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICACOES DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA MES 10.
2386 30/12/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICAÇAO DE ATOS OFICIAIS E BALANCETES DA CAMARA.
2351 30/12/2005 AGENCIA MIRAGE S/C LTDA   975,00 975,00 975,00 REF. PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA.
TOTAL       11.885,00 11.885,00 11.885,00  

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.1)

Manifestação da Instrução:

Considerações do Corpo Técnico:

Sobre o apontado, a Unidade, ao remeter cópia dos documentos referentes ao Processo Licitatório n° 001/2005, no que tange as despesas com a publicação dos atos oficiais da Câmara, totalizando o valor de R$ 11.675,00, o qual demonstra-se nas folhas 66 a 85 dos autos, comprova que houve a devida constituição do Procedimento Licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.

Todavia, resta mantida a restrição, em desobediência ao art. 5°, § 4° da Resolução TC 16/94, haja visto a ausência de informação no Banco de Dados do Sistema E-Sfinge, referente ao Processo Licitatório n° 001/2005, no valor de R$ 11.675,00.

Portanto, permanece a restrição, nos seguintes termos:

5.2.1.1 - Ausência de informações sobre o Processo Licitatório n° 001/2005, para as despesas com publicações de atos oficiais, no valor de R$ 11.885,00, em descumprimento do art. 5º, § 4º da Resolução TC - 16/94, alterado pela Res. TC - 11/2004.

6 - OUTRAS RESTRIÇÕES

6.1 - Ofício Circular n.º 5.393/2006 encaminhado pela Unidade para Elaboração do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005

6.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.569,17 (R$ 7.223,76, Vereadores e R$ 1.345,41, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 765,33 e R$ 1.147,99, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 278/2004 (ato fixador dos subsídios para legislatura 2005-2008), representam R$ 665,50 para os Vereadores e R$ 1.147,99 para o Vereador Presidente.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por "reajuste", concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 297, de 11/04/2005, que dispõe em seu artigo 1°:

A Lei municipal n. 278/2004, em seu art. 4°, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 297/2005, que trata da concessão de reajuste de 15% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o "reajuste" dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos do Poder Legislativo, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos:

Remuneração do Presidente da Câmara: Almir José Rossi Arconti

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR
Abril 1.147,99 998,50 149,49
Maio 1.147,99 998,50 149,49
Junho 1.147,99 998,50 149,49
Julho 1.147,99 998,50 149,49
Agosto 1.147,99 998,50 149,49
Setembro 1.147,99 998,50 149,49
Outubro 1.147,99 998,50 149,49
Novembro 1.147,99 998,50 149,49
Dezembro 1.147,99 998,50 149,49
TOTAL 10.331,91 8.986,50 1.345,41

Remuneração dos Vereadores:

VEREADORES VALOR PAGO (R$) (abril a dezembro) VALOR FIXADO (R$) (abril a dezembro) PAGO A MAIOR (abril a dezembro)
Odelir Benelli 6.887,97 5.985,00 902,97
Dinarte Honório dos Santos 6.887,97 5.985,00 902,97
Vilmar José Maffiletti 6.887,97 5.985,00 902,97
Emerson Zanella 6.887,97 5.985,00 902,97
Orlando Wosniak 6.887,97 5.985,00 902,97
Aldair Antonio Arconti 6.887,97 5.985,00 902,97
Edgar Farinon 6.887,97 5.985,00 902,97
Antonio Eron Bernardino 6.887,97 5.985,00 902,97
TOTAL 55.103,76 47.880,00 7.223,76

Obs.: Valor Pago Mensal: R$ 765,33

Valor Fixado Mensal: R$ 665,50

(Relatório n° 3781/2006 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2005 - PCP 06/00051730, item B.7.1.2)

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1.1)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade alega, que o reajuste concedido aos Agentes Políticos Municipais - Vereadores, foi oriundo de uma Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, e para comprovar a Legalidade deste fato remeteu a Lei Municipal n° 297/2005.

Todavia, não é possível considerar a referida Lei como Revisão Geral Anual, haja visto que este dispositivo legal não contempla os seguintes elementos:

1 - Indicação expressa do índice econômico utilizado;

2 - Indicação expressa do período de apuração, a que se refere a Revisão Geral Anual.

Corroborando com este entendimento, assim manifestou-se recentemente este Tribunal, nos termos do Prejulgado n° 1.688, transcrito a seguir:

Diante do acima exposto, resta caracterizada a majoração do subsídio dos Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, cujas despesas atingiram o montante R$ 8.569,17 (R$ 7.223,76, Vereadores e R$ 1.345,41, Vereador-Presidente)

Sendo assim, permanece a restrição.

6.1.2 - Total das Despesas do Poder Legislativo registradas no Balanço da Câmara - PCA 06/00087417(R$ 230.358,60) divergente em R$ 169,19 do valor registrado no Balanço Consolidado do Município (R$ 230.527,79), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64

Inconsistência, no montante de R$ 169,19, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado (R$ 230.527,79) em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal - PCA 06/00087417 (R$ 230.358,60), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.

(Relatório n° 3781/2006 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2005 - PCP 06/00051730, item B.3.2)

(Relatório n.º 375/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1.2)

Manifestação da Unidade:

A Unidade alega, que tal divergência ocorreu possivelmente, devido a erro de digitação quando da consolidação das Contas da Câmara pela Prefeitura. No entanto, nesta oportunidade, não houve a devida identificação do suposto erro.

Com relação a remessa do Anexo 2 da Lei n° 4.320/64, esclarecemos que este Demonstrativo já fazia parte deste processo (folhas 05 dos autos), logo, a simples remessa deste Anexo reforça o que já havia sido mencionado, ou seja, que no PCA 06/00087417, o valor registrado como total das despesas do Poder Legislativo foi de R$ 230.358,60, enquanto que no Balanço Consolidado (PCP 06/00051730) foi contabilizado R$ 230.527,79.

Diante de todo o exposto, resta mantida a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Macieira-SC, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00087417, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Almir José Rossi Arconti - Ex-Presidente da Câmara Municipal,CPF n° 489.010.249-34, residente a Rua Linha Alto Santo Antônio - Interior, Macieira, CEP 89.518-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.345,41 (Vereador Presidente) (item 6.1.1, deste Relatório).

Remuneração do Presidente da Câmara: Almir José Rossi Arconti

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR
Abril 1.147,99 998,50 149,49
Maio 1.147,99 998,50 149,49
Junho 1.147,99 998,50 149,49
Julho 1.147,99 998,50 149,49
Agosto 1.147,99 998,50 149,49
Setembro 1.147,99 998,50 149,49
Outubro 1.147,99 998,50 149,49
Novembro 1.147,99 998,50 149,49
Dezembro 1.147,99 998,50 149,49
TOTAL 10.331,91 8.986,50 1.345,41

2 - Aplicar multa ao Sr. Almir José Rossi Arconti - Presidente da Cãmara no exercício de 2005, CPF 489.010.249-34, residente a Rua Linha Alto Santo Antônio - Interior, Macieira, CEP 89.518-000, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Reincidência na Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 5.500,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.1.2);

2.2 - Ausência de informações sobre o Processo Licitatório n° 001/2005, para as despesas com publicações de atos oficiais, no valor de R$ 11.885,00, em descumprimento do art. 5º, § 4º da Resolução TC - 16/94, alterado pela Res. TC - 11/2004 (item 5.2.1.1);

2.3 - Total das Despesas do Poder Legislativo registradas no Balanço da Câmara - PCA 06/00087417(R$ 230.358,60) divergente em R$ 169,19 do valor registrado no Balanço Consolidado do Município (R$ 230.527,79), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item 6.1.2).

3 - DETERMINAR inclusão no Plano de Cargos e Salários da Câmara a vaga de Contador (Provimento efetivo) e a imediata realização de Concurso Público.

4 - Determinar ao Sr. Aldair Antônio Arconti - Atual Presidente da Câmara, CPF 547.969.119-87, residente a Rua Dona Maria Mendes s/n, Centro, Macieira, CEP 89.518-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

Remuneração dos Vereadores:

VEREADORES VALOR PAGO (R$) (abril a dezembro) VALOR FIXADO (R$) (abril a dezembro) PAGO A MAIOR (abril a dezembro)
Odelir Benelli 6.887,97 5.985,00 902,97
Dinarte Honório dos Santos 6.887,97 5.985,00 902,97
Vilmar José Maffiletti 6.887,97 5.985,00 902,97
Emerson Zanella 6.887,97 5.985,00 902,97
Orlando Wosniak 6.887,97 5.985,00 902,97
Aldair Antonio Arconti 6.887,97 5.985,00 902,97
Edgar Farinon 6.887,97 5.985,00 902,97
Antonio Eron Bernardino 6.887,97 5.985,00 902,97
TOTAL 55.103,76 47.880,00 7.223,76

Obs.: Valor Pago Mensal: R$ 765,33

Valor Fixado Mensal: R$ 665,50

5 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.519/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Almir José Rossi Arconti.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 27/11/2007.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO PCA - 06/00087417
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Macieira
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios