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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 4 |
PROCESSO N.º | APC 06/00012670 |
UNIDADE GESTORA | FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
INTERESSADO | LUIZ EDUARDO CHEREM |
RESPONSÁVEL | CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 11 (onze) Notas de Empenho, do exercício de 2003. |
Relatório de INSTRUÇÃO | DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007 |
1 INTRODUÇÃO
A Auditoria Ordinária seguiu o plano estabelecido no Memorando n.º 238/2005, autorizada pela Presidência desta Casa em 18 de outubro de 2005 (fl. 02) e credenciada por meio do Ofício n.º TCE/DCE/AUD. 15.997/2005, de 03/11/05 (fl. 10).
Os trabalhos foram executados no período de 31/10/05 a 15/12/05, pela então Insp.3/Div.7 desta DCE, teve alcance nos meses de setembro a dezembro de 2004, e abordou a verificação dos processos de prestações de contas de recursos antecipados inclusive, as prestações de contas do exercício de 2003, que não foram apresentadas na data oportuna, em função de diligências promovidas pelo Setor de Controle e Análise de Prestações de Contas, da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde.
Da auditoria "in loco" resultou o Relatório de Auditoria n.º 005/2006, de 08/02/06 (fls. 234 a 245), o qual sugeriu julgar regulares com ressalva as contas de recursos antecipados referentes às Notas de Empenho especificadas à fl. 233 e dar quitação aos responsáveis, com determinações às Entidades beneficiadas com recursos públicos, para corrigirem procedimentos apontados no Relatório já mencionado.
Em 05 de junho de 2006, a matéria foi examinada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n.º 1.208/2006 (fls. 246 a 253), em que a Procuradora Cibelly Farias manifestou-se da seguinte forma:
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Sr. Márcio de Souza Rosa, proferiu o Parecer MPTC n.º 4.129/2006, em 14/09/06, conforme fls. 254 a 256, o qual posicionou-se da seguinte forma:
A Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, acompanhou o entendimento do Parecer MPTC/1208/2006 e pronunciou-se, através do Despacho datado de 22/09/06 (fls. 257 a 259), que determinou a audiência: do Presidente da Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, Sr. Jandir Frozza; e da Presidente da Fundação Nova Vida, Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, para apresentarem justificativas para as restrições abordadas no Parecer 1208/06 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Há de se ressaltar que orientações constantes da Lei Orgânica desta Corte de Contas, Lei Complementar n.º 202/2000, art. 35, em seu parágrafo único definem que a Audiência é o procedimento adotado em processo de fiscalização de Atos e Contratos. Portanto, não é apropriado a formalização de Audiência para os autos em questão, pois trata-se de processo de prestação de contas, em que o correto seria a realização de Citação, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000.
Então foram expedidos por esta DCE os Ofícios n.º 15.266 e 15.267, ambos datados em 19/10/2006 (fls. 260 e 261), com a Citação, respectivamente, do Sr. Jandir Frozza, Presidente da Sociedade Benef. Hospital Olímpio Dal Magro e da Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida.
2 INSTRUÇÃO
A instrução dos autos será procedida transcrevendo-se as irregularidades que motivaram a citação e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre as mesmas, a luz das justificativas e documentos encaminhados, conforme segue:
Nota de Empenho | ||||||
No | Data | Elemento | P/A | FR | Valor (R$) | Credor |
20432 |
30/12/03 | 44404200 |
4864 |
00 | 100.000,00 | Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro |
Para a execução do Termo de Convênio n.° 17608/2003-7, fls. 12 a 16, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde e a Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, cujo objeto era auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde da Sociedade, foram destinados recursos financeiros no valor global de R$100.000,00 (cem mil reais).
A Sociedade realizou aplicação dos recursos no mercado financeiro, sendo que as receitas auferidas totalizaram R$801,10 (oitocentos e um reais, dez centavos), conforme histórico mencionado no Balancete - Anexo TC-28, constante do anexo n.° 01, do presente processo, fl. 26.
Para fins de comprovação na prestação de contas, a Sociedade apresentou despesas com bloqueio judicial, impetrado pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, decorrente de processo promovido pelo Sr. Telmo Renato Backer contra a mesma, na ordem de R$1.538,62 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais, sessenta e dois centavos), conforme documentos de despesas, constante do anexo n.° 01, do presente processo, fls. 26 a 32.
As justificativas apresentadas dão conta que foi feita penhora nas contas bancárias da Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, cuja a ordem judicial foi acatada no Banco Central do Brasil em 09.06.04. O defensor alega que se trata da ação trabalhista n.º 1108/1999-015-12-00-7 promovida por Telmo Renato Backer, para recolhimento da verba previdenciária no valor de R$1.739,85, conforme Ofício n.º 1000/04, expedido pelo Poder Judiciário Federal, em 29/07/04 e cópia da guia da GPS às fls. 266 e 267.
O Decreto Estadual n.º 307 em seu artigo 9º, § 3º, permite a realização de despesa com pagamento de salários, quando se tratar de organização de direito privado sem finalidade lucrativa, dispositivo que se destaca:
Nota de Empenho | ||||||
No | Data | Elemento | P/A | FR | Valor (R$) | Credor |
7749 | 15/07/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
8997 | 04/08/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
10965 | 05/09/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
16687 | 01/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
16689 | 01/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
18252 | 12/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
20556 | 30/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
Para a execução do Termo de Convênio n.° 7.923/2003-5, fls. 125 a 129, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde e a Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense, em 06/06/2003, cujo objeto era auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde da Fundação, foram destinados recursos financeiros no valor global de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), parcelados em 07 (sete) parcelas de R$20.000,00, conforme fotocópia dos documentos constantes do anexo n.° 04, do presente processo (fls. 125 a 135).
Para fins de comprovação, nas prestações de contas, a Fundação apresentou despesas com aquisição de bens permanentes, conforme documentos de despesas, constante do anexo n.° 04 (fls. 136 a 159 e 164 a 184). Esta irregularidade foi apontada nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, referente à análise da primeira a sétima parcelas do repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5.
Assim, parte do valor recebido foi utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo convênio, Cláusula Primeira - Do Objeto, que assim estabelecia:
2. As restrições especificadas no referido Despacho dizem respeito à, in verbis:
"2.1 - realização de despesas com aquisição de bens permanentes sobre os quais não se verifica, direta ou indiretamente, qualquer relação com o objeto pactuado conforme abordado no item 1.4 do parecer MPTC 1208/2006.
2.2 - repasse de recursos financeiros recebidos em decorrência do Convênio n.7923/2003-5 ao Grupo da Terceira Idade de Turvo Tutti Bona Gente, em descumprimento a cláusula 5 do referido Convênio".
3. Com relação aos recursos repassados à Fundação Nova Vida relativos às notas de empenho números 7749, 8997, 10965, 16689, 18252, 20556 (sub-item 1.4 do Parecer MPTC 1208/ 2006), cabe-nos esclarecer que:
a) o Convênio n. 7923/2003-5 foi realizado para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde da Fundação;
b) houve prestação de contas dos recursos repassados à Fundação ao Órgão Técnico da Secretaria de Estado da Saúde sem que no entanto nenhuma restrição tivesse sido apontada.
Desta forma, esta Fundação, assim como o órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, entendeu que a aplicação dos recursos do Convênio n.7.923/2003-5 poderiam custear os valores destinados à aquisição de materiais permanentes (móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática) e a aplicação em projetos (fls. 168, 171, 174, 175, 180 e 182) e outras despesas de custeios. Como podemos comprovar, esta Fundação em nenhum momento da gestão do convênio teve a intenção de transgredir ou desrespeitar a legislação, nem, tampouco, utilizou subterfúgios para aplicar os recursos em bens diversos ao conveniado.
Conforme podemos demonstrar nos documentos acostados a este, a Fundação tinha naquela época recursos próprios que foram igualmente aplicados no custeio e na manutenção dos serviços de saúde não sendo o uso de recursos do Convênio na aquisição de bens considerados sem relação "direta ou reflexa" com a finalidade do convênio.
É importante que se esclareça que apenas e tão somente não houve a segregação dos valores. Na forma do balanço da Fundação Nova Vida, anexo, levantado em 31.12.2003, foi aplicada a importância de R$ 525.458,71 (quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e um centavos), de recursos ligados à saúde, na sua maioria, comprovando que o uso de uma pequena parte dos recursos do convênio os quais foram considerados impróprios, não passou de uma eventual contingência.
4. Deve-se também esclarecer que não foi apontada nenhuma irregularidade que tivesse comprometido o uso de recursos públicos. E o que se depreende do Relatório conclusivo N. 14/2005 do Órgão Técnico da Secretaria de Estado da Saúde: "Quanto ao mérito que se apresenta, constamos que as irregularidades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objeto pretendido pela Administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário..." (grifamos).
5. Também é importante que se diga nesta justificativa que a prestação de contas encaminhada ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina através do sistema SICAP, neste caso relativa ao exercício 2003, foi plenamente aprovada.
6. Ressalte-se, ainda, que;
a) o Convênio n. 7923/2003-5 foi o primeiro convênio firmado pela atual gestão da Fundação Nova Vida;
b) o Convênio foi firmado com a liberação de 7 (sete) parcelas, sendo que cada uma delas teve a sua respectiva prestação de contas, tempestivamente entregue e aprovada, sem que nenhuma restrição tenha sido apontada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado da Saúde;
c) as" restrições" foram apontada a partir da quarta parcela;
d) se tivesse sido apontada alguma impropriedade, esta Fundação não teria repetido seu procedimento nas parcelas subseqüentes.
7. Submetemos a consideração de Vossa Senhoria a presente justificativa reafirmando que em nenhum momento a Fundação agiu de má fé ou pretendeu desrespeitar as exigências e os termos do Convênio nº 7923/2003-5. (grifos do original)
A Senhora Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida, afirma em sua defesa, que prestou contas à Secretaria de Estado da Saúde e não foi apontada nenhuma restrição, entendendo que os recursos do Convênio poderiam custear valores destinados à aquisição de materiais permanentes, como móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática. O que não procede, pois tal fato foi apontado nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, referente à análise da primeira a sétima parcelas do repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5, tendo, inclusive, a Entidade se pronunciado em todos os questionamentos, por meio de sua Diretora Administrativa e Financeira (fls. 185 a 232).
Destarte, se pretendia utilizar os recursos recebidos para aquisição de materiais permanentes, deveria tomar as providências para que constasse do objeto do convênio e no respetivo plano de trabalho, quando da assinatura e aprovação dos mesmos.
Outro fato que se deve observar é a classificação da despesa quanto ao elemento de despesa, pois a aquisição de bens como cadeiras de roda e máquina de fraldas geriátricas são classificados como equipamentos e material permanente, haja vista que são considerados de durabilidade superior a dois anos, conforme consta na Lei Federal n.º 4.320/1964, em seu art. 15, § 2º:
Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
(...)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Por conseguinte no Convênio n.º 7.923/2003-5 e em cada Nota de Empenho deveria constar o elemento de despesa apropriado para a utilização dos recursos recebidos para a aquisição de materiais permanentes, ou seja, 52 - Equipamentos e Material Permanente.
Outra justificativa apresentada foi a de que não houve segregação de valores, na forma do Balanço da Fundação Nova Vida, e que foi usado uma pequena parte dos recursos do convênio. Esta afirmação não pode ser considerada, haja vista que qualquer valor utilizado, proveniente de recursos antecipados através de convênio, deve-se prestar contas e comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, conforme disposição do art. 114, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 243/2003, à época vigente:
Art. 114. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Em certo trecho de suas alegações de defesa, menciona que a Fundação possuía recursos próprios, apresentando a demonstração do Balancete Analítico de Verificação Ref. 12/2003 (fls. 273 a 276). Então deveria aplicar estes recursos próprios na aquisição de bens permanentes e destinado o repasse do convênio para a consecução de seu objeto, que visava o custeio e manutenção dos seus serviços de saúde.
Em sua defesa, a Presidente da Fundação alega que a prestação de contas do exercício de 2003 foi aprovada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Contudo, deve-se observar que a apreciação das contas pelo MP/SC se limita à gestão da entidade, não entrando no mérito da legalidade e regularidade das despesas, que é competência do Tribunal de Contas.
Cabe enfatizar que, além de destinar os recursos recebidos por meio de convênio para objeto não previsto no mesmo, como: planilha de projetos (fls. 171 e 172), móveis (fls. 174 e 182) e equipamentos de informática (fl. 175), alguns deles, na mesma condição destes, também têm nítido caráter assistencial, pois foram doados, quais sejam: prótese (fl. 142), aparelhos e móveis hospitalares (fl. 146), aparelhos auditivos (fls. 138, 140 e 152), aparelhos médicos (fls. 153 e 154), cadeira de rodas (fl. 155) e máquina para fraldas geriátrica (fls. 158, 164, 166 e 176). Portanto, não visaram "auxiliar o custeio e manutenção dos serviços de saúde da Fundação", haja vista que esta tem atribuições assistenciais e os equipamentos adquiridos tiveram este fim.
Alega a Presidente da Fundação, em seu documento com as alegações de defesa, que não teve a intenção de transgredir ou desrespeitar a legislação ou utilizar subterfúgios para aplicar os recursos em objeto distinto do convênio e em nenhum momento agiu de má fé. O que, evidentemente não está caracterizado nos presentes autos, porém, fato é que foram realizados gastos não amparados pelo instrumento pactuado.
Se a utilização de recursos em desacordo com o objeto acertado no convênio e aprovado no Plano de Trabalho que o precede constitui motivo para a rescisão, nos termos ditados pelo Decreto Estadual n.º 307/03, art. 20, inciso I, por analogia, considera-se irregular o fato se posteriormente constatada a ocorrência.
Da mesma forma, como aduz o art. 24, caput do mesmo Decreto, se a prestação de contas não for efetuada de acordo com a finalidade da despesa estabelecida no convênio, evidencia-se descumprimento ao ato pactuado e à norma regulamentar que rege a matéria em análise.
Com o procedimento aqui levantado, a Fundação, por sua responsável, desrespeitou o Convênio n.º 7.923/2003-5, em sua Cláusulas: Primeira, porque foram aplicados recursos fora do objeto acertado; Quinta, IV, em face de ser obrigação da Entidade efetuar a aplicação exclusivamente na consecução do objeto pactuado; e Sétima, por ser motivo de rescisão quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio, que, em ocorrendo, o torna irregular.
Assim, sugere-se a aplicação de multa, em razão do descumprimento de norma regulamentar que rege o assunto, bem como determinar para que daqui por diante não mais ocorra o fato aqui relatado.
2.2 Indevido repasse de recursos recebidos por meio de convênio a outra entidade
Ainda, no que diz respeito a prestação de contas relativa à Nota de Empenho n.º 16.687, fl. 157, se constatou que a Fundação Nova Vida apresentou despesas com repasse de parte dos recursos recebidos ao Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, por meio de Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida e a referida Entidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de auxílio financeiro, com o objetivo de realizar o natal das crianças carentes do município de Turvo, conforme fotocópia dos documentos constantes às fls. 160 a 163.
O procedimento contraria o Termo de Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta - Das Obrigações da Fundação, inciso VII, em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.º 307/2003, art. 8°, inciso XV, que proíbe o convenente de repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado.
Sobre esta irregularidade, em momento algum a Presidente da Fundação Nova Vida se manifestou em suas justificativas, transcritas no item anterior, portanto reitera-se a irregularidade apontada anteriormente.
Deve-se observar que analisando o Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida e o Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, verificou-se nos documentos fiscais apresentados (fls. 160 a 163), a utilização de recursos para despesas que não correspondem ao objeto do convênio firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, haja vista que foram realizadas aquisições de balas, chocolates, jogos didáticos e educativos, não tendo qualquer relação com serviços de saúde.
Cabe lembrar que, ao firmar o Convênio n.º 7.923/2003-5, a Presidente da Fundação Nova Vida se obrigou a não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado, previsto em sua Cláusula Quinta, inciso VII.
Em face do descumprimento de norma regulamentar, sugere-se a aplicação de multa e a determinação para que não se repita.
2.3 Ausência de Declaração do responsável no Documento Comprobatório da despesa
No que diz respeito aos recursos repassados à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, por meio da Nota de Empenho abaixo discriminada, constatou-se a ausência da declaração do responsável, nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que os serviços foram prestados, em conformidade com as especificações neles consignadas, contrariando o Decreto Estadual n.º 307/2003, art. 24, caput e inciso XI.
Nota de Empenho | ||||||
No | Data | Elemento | P/A | FR | Valor (R$) | Credor |
20432 |
30/12/03 | 44404200 |
4864 |
00 |
100.000,00 |
Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro |
A manifestação do Sr. Jandir Frozza, juntada à fl. 263, apresenta o seguinte teor:
Quanto à restrição contida no ítem [sic] 3 do parecer MPTC 1208/2006, pg. 247 e item 1.2 do despacho no processo APC 06/00012670, pg. 257, declaro para qualquer fim que os produtos e serviços adquiridos com os recursos do convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, pelo empenho nº 20.432, foram recebidos nas especificações constantes do processo de prestação de contas.
Espero que os fatos aqui narrados sirvam para prestar minhas justificativas e que a levem em consideração e que não me seja aplicada multa conforme proposta no despacho da ilustre relatora Sabrina Nunes loken, pg. 259.
Em suas justificativas, o Presidente da Entidade declara expressamente que os produtos e serviços adquiridos com os recursos do convênio foram recebidos, nas especificações constantes dos documentos comprobatórios das despesas, constantes das fls. 208 a 210 do processo da prestação de contas, conforme item 2 do Relatório da Gerência de Contabilidade da SES (fl. 36).
Esta declaração atende a um dos requisitos da fase da despesa pública, que é a liquidação, ou seja, a comprovação da efetiva execução do objeto, em conformidade com as quantidades e características estabelecidas.
Todavia, sugere-se determinar à entidade para que os documentos comprobatórios de despesas, juntados às prestações de contas contenham a declaração do responsável, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações consignadas.
3 CONCLUSÃO
Considerando que a Presidente da Fundação Nova Vida, Sra. Ivete Marli Appel da Silveira foi devidamente citada, por meio do Ofício n.º 15.267, de fl. 261 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentadas foram insuficientes para elidir irregularidades apontadas por este Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n.º 005/2006 (fls. 234 a 245), do Parecer n.º 1208/2006 do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 246 a 253), do Despacho da Relatora (fls. 257 a 259) e reiteradas no presente Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n.º 081/2007, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes as 07 (sete) Notas de Empenho a seguir especificadas, de acordo com o presente Relatório.
Nota de Empenho | ||||||
N.º | Data | Elemento | P/A | FR | Valor (R$) | Credor |
7749 | 15/07/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
8997 | 04/08/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
10965 | 05/09/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
16687 | 01/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
16689 | 01/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
18252 | 12/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
20556 | 30/12/03 | 33504100 |
4861 |
00 | 20.000,00 | Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
3.2 Aplicar multa à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, CPF n.º 783.453.241-34, Presidente da Fundação Nova Vida, com endereço a Av. Irineu Bornhausen, S/N.º, anexo ao Palácio da Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88.025-202, com fundamento nos art. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000, em razão da:
3.2.1 não utilização dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, exigido nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contrariando os arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV e Sétima, b (item 2.1.2 do presente Relatório);
3.2.2 indevida transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, inciso VII (item 2.2 do presente Relatório).
3.3 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho a seguir especificadas e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.
Nota de Empenho | ||||||
No | Data | Elemento | P/A | FR | Valor (R$) | Credor |
20432 | 30/12/03 | 44404200 |
4864 |
00 | 100.000,00 | Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro |
19638 | 22/12/03 | 33504100 |
4368 |
00 | 40.000,00 | Soc. Hosp. Beneficente de Pinhalzinho |
14273 | 07/11/03 | 33504100 |
4363 |
00 | 555.688,00 | Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
20567 | 30/12/03 | 33504100 |
4363 |
00 | 238.152,00 | Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
3.4 Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, que doravante:
3.4.1 utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03, bem como o convênio pactuado (item 2.1.1 do presente Relatório);
3.4.2 haja declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas, em obediência ao Decreto Estadual n.º 307/2003, art. 24, caput e inciso XI, (item 2.3 do presente Relatório).
3.5 Determinar à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n.º 005/2006, fls. 238 e 239).
3.6 Determinar à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio firmado (item 2.1.3 do Relatório n.º 005/2006, fls. 239 e 240).
3.7 Determinar à Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, que doravante:
3.7.1 utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em cumprimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 do presente Relatório);
3.7.2 não repasse recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos termos dos convênios assinados, que visa atender o Decreto Estadual n.º 307/03, art. 8º, inciso XV (item 2.2 do presente Relatório).
3.8 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense de Florianópolis, à Sociedade Hospitalar Olímpio Dal Magro de Romelândia, à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, e à Secretaria de Estado da Saúde, Gestora do Fundo Estadual de Saúde, para esta última acompanhada da Relação de Notas de Empenho de fl. 233.
É o Relatório.
DCE /Insp. 2/Div. 4, em 26 de novembro de 2007.
MAURÍCIO DA ROSA |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Em ____/____/______ |
JAIR ANTONIO DUARTE |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão |
DE ACORDO:
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em ____/____/_____
ODILON INÁCIO TEIXEIRA |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Coordenador de Controle |