TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 4

 

PROCESSO N.º APC 06/00012670
UNIDADE GESTORA FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
INTERESSADO LUIZ EDUARDO CHEREM
RESPONSÁVEL CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI
ASSUNTO Auditoria Ordinária "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 11 (onze) Notas de Empenho, do exercício de 2003.
Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007

1 INTRODUÇÃO

A Auditoria Ordinária seguiu o plano estabelecido no Memorando n.º 238/2005, autorizada pela Presidência desta Casa em 18 de outubro de 2005 (fl. 02) e credenciada por meio do Ofício n.º TCE/DCE/AUD. 15.997/2005, de 03/11/05 (fl. 10).

Os trabalhos foram executados no período de 31/10/05 a 15/12/05, pela então Insp.3/Div.7 desta DCE, teve alcance nos meses de setembro a dezembro de 2004, e abordou a verificação dos processos de prestações de contas de recursos antecipados inclusive, as prestações de contas do exercício de 2003, que não foram apresentadas na data oportuna, em função de diligências promovidas pelo Setor de Controle e Análise de Prestações de Contas, da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde.

Da auditoria "in loco" resultou o Relatório de Auditoria n.º 005/2006, de 08/02/06 (fls. 234 a 245), o qual sugeriu julgar regulares com ressalva as contas de recursos antecipados referentes às Notas de Empenho especificadas à fl. 233 e dar quitação aos responsáveis, com determinações às Entidades beneficiadas com recursos públicos, para corrigirem procedimentos apontados no Relatório já mencionado.

Em 05 de junho de 2006, a matéria foi examinada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n.º 1.208/2006 (fls. 246 a 253), em que a Procuradora Cibelly Farias manifestou-se da seguinte forma:

O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Sr. Márcio de Souza Rosa, proferiu o Parecer MPTC n.º 4.129/2006, em 14/09/06, conforme fls. 254 a 256, o qual posicionou-se da seguinte forma:

A Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, acompanhou o entendimento do Parecer MPTC/1208/2006 e pronunciou-se, através do Despacho datado de 22/09/06 (fls. 257 a 259), que determinou a audiência: do Presidente da Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, Sr. Jandir Frozza; e da Presidente da Fundação Nova Vida, Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, para apresentarem justificativas para as restrições abordadas no Parecer 1208/06 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Há de se ressaltar que orientações constantes da Lei Orgânica desta Corte de Contas, Lei Complementar n.º 202/2000, art. 35, em seu parágrafo único definem que a Audiência é o procedimento adotado em processo de fiscalização de Atos e Contratos. Portanto, não é apropriado a formalização de Audiência para os autos em questão, pois trata-se de processo de prestação de contas, em que o correto seria a realização de Citação, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000.

Então foram expedidos por esta DCE os Ofícios n.º 15.266 e 15.267, ambos datados em 19/10/2006 (fls. 260 e 261), com a Citação, respectivamente, do Sr. Jandir Frozza, Presidente da Sociedade Benef. Hospital Olímpio Dal Magro e da Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida.

2 INSTRUÇÃO

A instrução dos autos será procedida transcrevendo-se as irregularidades que motivaram a citação e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre as mesmas, a luz das justificativas e documentos encaminhados, conforme segue:

Nota de Empenho
No Data Elemento P/A FR Valor (R$) Credor

20432

30/12/03

44404200

4864

00 100.000,00 Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro

Para a execução do Termo de Convênio n.° 17608/2003-7, fls. 12 a 16, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde e a Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, cujo objeto era auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde da Sociedade, foram destinados recursos financeiros no valor global de R$100.000,00 (cem mil reais).

A Sociedade realizou aplicação dos recursos no mercado financeiro, sendo que as receitas auferidas totalizaram R$801,10 (oitocentos e um reais, dez centavos), conforme histórico mencionado no Balancete - Anexo TC-28, constante do anexo n.° 01, do presente processo, fl. 26.

Para fins de comprovação na prestação de contas, a Sociedade apresentou despesas com bloqueio judicial, impetrado pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, decorrente de processo promovido pelo Sr. Telmo Renato Backer contra a mesma, na ordem de R$1.538,62 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais, sessenta e dois centavos), conforme documentos de despesas, constante do anexo n.° 01, do presente processo, fls. 26 a 32.