TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00113949
   
UNIDADE Câmara Municipal de CUNHATAÍ
   
RESPONSÁVEL Sr. Dirceu Luiz Rempel - Presidente da Câmara no exercício de 2005

   
INTERESSADO Sr. Evelton Jair Schimitt - Presidente da Câmara no exercício de 2007
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.829/2007.

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Cunhataí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00113949), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Dirceu Luiz Rempel, pelo Ofício n.º 3.737/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Dirceu Luiz Rempel, através do Ofício datado de 07/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 008649, em 11/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 – Restrições passíveis de cominação de multa capitulada no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000

1.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Legislativo, no montante de R$ 9.360,00, classificadas em "Outras Despesas Correntes" (Grupo de Natureza 3), quando deveriam ser classificadas em "Pessoal e Encargos" (Grupo de Natureza 1), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001

Conforme demonstrado pelos empenhos abaixo, foram verificadas despesas classificadas no grupo 3.3.90 - Outras Despesas Correntes - aplicações diretas (sem identificação dos elementos de despesa). Por se tratar de serviços contratados junto a pessoa jurídica em substituição a servidores públicos, para as funções contábil e de assessoria técnica e administrativa, que deveriam estar previstas no Plano de Cargos da Câmara (não foi possível verificar devido a falta de informações de atos de pessoal no Sistema e-Sfinge), deveriam ter a classificação contábil no grupo de despesas de pessoal, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
10 31/01/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 720,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA RELATIVO AO MES DE JANEIRO DE 2005.
11 31/01/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DO MES DE JANEIRO DE 2005
22 25/02/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 720,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS TECNICOS PROFICIONAIS DE CONTABILIDADE PÚBLICA REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2005.
23 25/02/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, RELATIVA AO MES DE FEVEREIRO DE 2005.
34 22/03/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA RELATIVO AO MES DE MARÇO DE 2005.
44 20/04/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2005.
56 23/05/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TECNICO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2005
74 27/06/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA MES DE JUNHO DE 2005.
77 25/07/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA MES DE JULHO DE 2005.
89 30/08/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO TECNICO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA RELATIVA AO MES DE AGOSTO DE 2005.
96 30/09/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA MES DE SETEMBRO DE 2005.
99 31/10/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAL DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA MES DE OUTUBRO DE 2005.
108 28/11/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DE 2005.
114 13/12/2005 JG ASSESSORIA CONTABIL S/C 660,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2005.

Total Vl. Empenho (R$): 9.360,00
Total de Registros: 14

(Relatório n.º 315/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Consideração da Reinstrução

Em relação a restrição apresentada, o responsável relata que foram registrados na contabilidade os valores de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) em dotação orçamentária equivocada, sendo que, novos registros já foram providenciados para a classificação contábil correta para o exercício seguinte.

Estas despesas referem-se a contratação de serviço de pessoas jurídicas para serviços contábil e de assessoria técnica administrativa, caracterizando assim, substituição de servidores, devendo ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34 (pessoal), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, de acordo com à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Apesar das providências tomadas para a classificação contábil correta nos próximos exercícios, estas despesas foram classificadas no grupo 3.3.90 (outras despesas correntes - aplicações diretas) em 2005, razão pela qual, mantém-se a restrição apontada.

1.2 - Despesas classificadas sem desdobramento de elemento, em desacordo com o art. 13, c/c art. 15, § 1º, art. 85 da Lei nº. 4.320/64 e art. 3º, § 3º da Portaria STN 163/2001

Em análise aos empenhos da Câmara Municipal, extraídos do Sistema e-Sfinge, observou-se que as despesas foram classificadas sem desdobramento de elemento, em desacordo com o art. 13, c/c art. 15 § 1º, art. 85 da Lei nº 4320/64 e art. 3º, § 3º da Portaria STN 163/200, como segue:

Código Despesa por Elementos Empenhada (R$) Liquidada (R$) Paga (R$)
3.1.90.00 Despesa sem Desdobramento de Elemento 133.786,20 133.786,20 133.786,20
3.3.50.00 Despesa sem Desdobramento de Elemento 2.400,00 2.400,00 2.400,00
3.3.90.00 Despesa sem Desdobramento de Elemento 38.108,50 38.108,50 38.108,50
4.4.90.00 Despesa sem Desdobramento de Elemento 954,90 954,90 954,90

(Relatório n.º 315/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Consideração da Reinstrução

A Unidade informa que devido a problemas de natureza operacional, no programa do Software responsável pela emissão dos relatórios da Câmara Municipal de Cunhataí, as despesas foram classificadas sem desdobramento de elemento.

1.3 - Realização de despesas no valor de R$ 7.920,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício de serviços técnicos profissionais de assessoria administrativa e ausência do cargo de contador, caracterizando burla ao Concurso Público, conforme dispõe o art. 37, II, da CRFB/88

Em decorrência da contratação da empresa JG ASSESSORIA CONTABIL S/C, para a realização de serviços de assessoria administrativa, conforme empenhos de nºs. 11, 23, 34, 44, 56, 74, 77, 89, 96, 99, 108 e 114 (demonstrados na restrição 4.1.1), foram realizadas despesas mensais de R$ 660,00.

Considerando que a atividade em questão possui características de continuidade e imprescindibilidade, até pelo fato de ser reincidente a restrições feitas por esse Tribunal de Contas em exercícios anteriores (cfe. demonstrado no quadro abaixo), a Unidade deveria proceder o ajuste do seu quadro de pessoal, com a inclusão do cargo e seu provimento mediante prévia realização de concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da CRFB/88.

Exercício PCA nº. Relatório nº.
2001 02/02047016 1.522/2003
2002 03/00286716 782/2004
2003 04/01556336 112/2006

As justificativas apresentadas pela Unidade nos processos em tela, tinham por base o Princípio da Economicidade e, em face da necessária observação dos demais princípios, não foram acolhidas. A situação recorrente, revela que a Unidade não vem observando, reiteradamente, as orientações deste Tribunal de Contas, uma vez que a irregularidade já era conhecida.

Com relação às atividades de contabilidade da Câmara, não foi verificada a existência do cargo de contador, havendo no Plano de Cargos da Câmara, conforme consta no sistema e-sfinge no exercício de 2006 (não há informações de atos de pessoal no exercício de 2005), apenas o cargo de Diretor Geral de Expediente. Para as atividades de contabilidade, foram verificadas despesas com a empresa JG ASSESSORIA CONTABIL S/C, nos meses de janeiro e fevereiro, no montante de R$ 1.440,00.

Vale ressaltar, que o cargo de Contador, conforme entendimento deste Tribunal (Parecer nº 699/02, Processo nº CON-02/07504121, Decisão de 18/12/02), transcrito abaixo, deve existir no quadro da Câmara e ser preenchido por intermédio de Concurso Público:

"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;

2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.

2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."

Além da não existência do cargo de contador, houveram despesas com pessoa jurídica para realização de tais atividades, conforme evidenciado nos empenhos 10 e 22 demonstrados no item 4.1.1, prática vedada, conforme o item 2.7 do Parecer supracitado.

(Relatório n.º 215/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Consideração da Reinstrução

A Unidade relata que efetuou a contratação de pessoa jurídica para a realização de serviços técnico-profissionais de assessoria administrativa, por não ter condições de realizar concurso público, observando a relação custo/benefício.

Esta justificativa é improcedente, tendo em vista que a realização de concurso público para a contratação em caráter efetivo de pessoa especializada, não onera a administração pública em valores superiores ao da contratação efetuada. A Câmara Municipal, tem livre arbítrio para ajustar a carga horária e os vencimentos do servidor, aprovado mediante concurso público, de acordo com as suas necessidades.

Salienta-se que, o concurso público para o preenchimento dos cargos públicos possibilita a todos os interessados, desde que preencham os requisitos necessários, igualdade e oportunidade de competição, atendendo o disposto no art. 37, II da CFRB/88.

Em relação à contratação da Empresa JG ASSESSORIA CONTABIL S/C, para desempenhar atividades de contabilidade da Câmara de Vereadores, a Unidade relata que o município não dispõe de profissional habilitado para realizar atividades de conhecimento técnico, como é o caso da contabilidade pública. Afirmar que entre a população local, não há interessado e/ou capacitado ao cargo, antes mesmo de promover o concurso público, é uma violação ao princípio da igualdade estabelecido no art. 5º da Constituição Federal.

A Lei Municipal nº 153/99, que cria o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cunhataí (p. 53 a 54 dos autos), em seu anexo único prevê o cargo de Contador em caráter comissionado, com cargo horária de 10 horas, e vencimento de R$ 400,00 reais. O cargo de Contador da Câmara de Vereadores, devido as suas características de continuidade e imprescindibilidade deverá ser ocupados por servidores efetivos, nos termos do Prejulgado nº 1.501, deste Tribunal de Contas:

"1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa".
(Grifo nosso)

Salienta-se, que a referida restrição já constou no Relatório de Prestação de Contas dos Exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, razão pela qual, a inclusão do cargo em seu quadro pessoal de caráter efetivo e o seu provimento, mediante realização de concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da CRFB/88, já deveria ter ocorrido.

Diante do exposto, mantém-se a restrição, pela realização de despesas no valor de R$ 7.920,00 com contratação de pessoa jurídica para o exercício de serviços técnicos profissionais de assessoria administrativa e ausência do cargo de contador, caracterizando burla ao Concurso Público, conforme dispõe o art. 37, II, da CRFB/88.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de CUNHATAÍ, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00113949, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Dirceu Luiz Rempel - Presidente da Câmara de Vereadores de Cunhataí no exercício de 2005, CPF 001.004.089-74, residente à Avenida 29 de Setembro, nº 450, Centro, CEP 89886-000, Cunhataí, multa (s) prevista (s) no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da (s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Legislativo, no montante de R$ 9.360,00, classificadas em "Outras Despesas Correntes" (Grupo de Natureza 3), quando deveriam ser classificadas em "Pessoal e Encargos" (Grupo de Natureza 1), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 1.1, deste Relatório);

1.2 - Despesas classificadas sem desdobramento de elemento, em desacordo com o art. 13, c/c art. 15, § 1º, art. 85 da Lei nº. 4.320/64 e art. 3º, § 3º da Portaria STN 163/2001 (item 1.2);

1.3 Realização de despesas no valor de R$ 7.920,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício de serviços técnicos profissionais de assessoria administrativa e ausência do cargo de contador, caracterizando burla ao Concurso Público, conforme dispõe o art. 37, II, da CRFB/88 (item 1.3).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.829/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Dirceu Luiz Rempel.

É o Relatório.

DMU/DCM4 em ____/11/2007.

Odinélia Eleutério Kuhnen

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ /11/2007

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM____/11/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Câmara Municipal de ......................
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios