TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00109240
   
UNIDADE Câmara Municipal de Indaial
   
INTERESSADO Sr. Rubens Reinhold Ittner- Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Denilson Duarte Lana - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.872/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Indaial está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00109240), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Denilson Duarte Lana, pelo Ofício n.º 2.499/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Denilson Duarte Lana, através de documento datado de 25/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 008020, em 26/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 – Restrição passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1 - Aquisição de 10.000 cartilhas " A Câmara de Vereadores de Indaial e Você", no valor de R$ 13.000,00, contendo publicidade pessoal, em afronta ao estabelecido no art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal

A Câmara de Vereadores de Indaial adquiriu 10.000 cartilhas " A Câmara de Vereadores de Indaial e Você", em 21/12/2005, conforme Nota de Empenho nº 648, junto a Editora Perfil Brasileiro Ltda. As apostilas adquiridas contém propaganda, na contra-capa, nominando individualmente os nove vereadores da Casa Legislativa, em afronta ao art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal que transcrevemos:

Art. 37 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (grifo nosso)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso)

Conforme registra o verso da capa da citada Cartilha, "A população do Município de Indaial, é de aproximadamente 46.000 habitantes, sendo mais de 11.200 famílias, das quais 10.622 vivem na zona urbana representando 94,9% e 578 famílias na zona rural, representando 5,1% da população", registros estes confirmados no site do IBGE. Deste modo, a aquisição de 10.000 cartilhas, aparentemente, seria demasiada face à quantidade de domicílios da cidade, dificultando, inclusive, a sua distribuição, o que pode vir a caracterizar emprego de recursos públicos superiores às necessidades da campanha de esclarecimentos sobre as atividade da Câmara Municipal.

(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.4)

O responsável apresentou as seguintes justificativas: