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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00109240 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Indaial |
INTERESSADO | Sr. Rubens Reinhold Ittner- Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Denilson Duarte Lana - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3.872/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Indaial está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00109240), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Denilson Duarte Lana, pelo Ofício n.º 2.499/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Denilson Duarte Lana, através de documento datado de 25/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 008020, em 26/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 Restrição passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.1 - Aquisição de 10.000 cartilhas " A Câmara de Vereadores de Indaial e Você", no valor de R$ 13.000,00, contendo publicidade pessoal, em afronta ao estabelecido no art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal
A Câmara de Vereadores de Indaial adquiriu 10.000 cartilhas " A Câmara de Vereadores de Indaial e Você", em 21/12/2005, conforme Nota de Empenho nº 648, junto a Editora Perfil Brasileiro Ltda. As apostilas adquiridas contém propaganda, na contra-capa, nominando individualmente os nove vereadores da Casa Legislativa, em afronta ao art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal que transcrevemos:
Art. 37 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (grifo nosso)
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso)
Conforme registra o verso da capa da citada Cartilha, "A população do Município de Indaial, é de aproximadamente 46.000 habitantes, sendo mais de 11.200 famílias, das quais 10.622 vivem na zona urbana representando 94,9% e 578 famílias na zona rural, representando 5,1% da população", registros estes confirmados no site do IBGE. Deste modo, a aquisição de 10.000 cartilhas, aparentemente, seria demasiada face à quantidade de domicílios da cidade, dificultando, inclusive, a sua distribuição, o que pode vir a caracterizar emprego de recursos públicos superiores às necessidades da campanha de esclarecimentos sobre as atividade da Câmara Municipal.
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.4)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Como se percebe, não esta vedado a simples menção do nome de autoridades públicas, mas sim aquelas "que caracterizem promoção pessoal". Quisesse a Carta Magna, taxativamente vedar a publicação de nomes de autoridades em material pago pela administração pública, como ocorreu na produção das cartilhas " A Câmara de Vereadores de Indaial e Você ", não seria necessário ter-se acrescentado ao citado dispositivo constitucional a frase " que caracterizem promoção pessoal ", não é por menos, que este Egrégio Tribunal de Contas tem se manifestado desta forma, como se percebe:
DESPESAS COM PUBLICIDADE. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DE GLOSA.
Considerações da Instrução
O responsável alega, em sua justifivativa, que a menção do nome de autoridades públicas em publicações não está vedada, mas sim, aquelas que caracterizam promoção pessoal. Afirma que no material publicado pela Câmara de Vereadores ("A Câmara de Vereadores de Indaial e Você"), a citação dos nomes dos atuais vereadores teve como único objetivo informar a população quais são seus representantes no Legislativo.
Procedeu-se nova análise do material publicado pela Câmara de Vereadores de Indaial e constatou-se que, no apontamento da restrição, deixou-se de considerar o entendimento consolidado por esta Corte, no Prejulgado nº 1.763:
2- Restrições passíveis de cominação de multa
2.1 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64
Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema e-Sfinge, a Unidade realizou despesas com pagamento de diárias a servidores e agentes políticos em viagem, despesas com material de expediente e material de escritório sem indicativo de licitação, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza sua finalidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64.
Desta forma, fica constatado que a Unidade não observou a citada norma regulamentar, assim como o disposto no art. 61 da Lei nº 4.320/64, conforme transcrito a seguir:
Citamos a seguir alguns demonstrativos dos históricos insuficientes à perfeita avaliação das despesas registradas:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
354 | 18/08/2005 | BEBIDAS SCHWEDER LTDA | 280,00 | FORNECIMENTO DE AGUA MINERAL. |
639 | 21/12/2005 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 511,84 | DESPESAS COM TAXAS, CONF. COMPROVANTES. |
153 | 01/04/2005 | LUIZ CARLOS PABST | 100,00 | DEIARIA QUE TEM DIREITO QUANDO EM AUDIENCIA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
174 | 14/04/2005 | LUIZ CARLOS PABST | 100,00 | DIARIA QUE TEM DIREITO QUANDO EM AUDIENCIA NO TRIB DE JUSTICA DE SANTA CATARINA, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
550 | 01/12/2005 | LUIZ CLAUDIO KADES | 2.650,00 | SERVICOS PRESTADOS COM ASSESSORIA TECNICA ADMI- NISTRATIVA PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
630 | 20/12/2005 | LUIZ CLAUDIO KADES | 2.650,00 | SERVICOS PRESTADOS COM ASSESSORIA TECNICA ADMI- NISTRATIVA PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
95 | 04/03/2005 | MARIO WITHOEFT | 200,00 | DIARIA QYUE TEM DIREITO QUANEM AUDIENCIA NA ASSEMB LEGISLATIVA E SECRETARIA DE ORGANIZACAO LAZER. |
27 | 28/01/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 2.569,51 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITORIO PARA USO NA CAMARA DE VEREADORES CONFORME RELACAO EM ANEXO. |
625 | 20/12/2005 | PAPELARIA KAYGANGUE - CENIRA DE F.V.RONC | 12.045,40 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA A CAMARA DE VEREADORES |
624 | 20/12/2005 | RUBENS REINHOLD ITTNER | 200,00 | DIARIA A QUE TEM DIREITO COMO VEREADOR, QUANDO A SERVICO EM FLORIANOPOLIS NO DIA 21.12.05. |
593 | 12/12/2005 | SCAL RECICLADOS LTDA | 749,00 | FORNECIMENTO DE CARTUCHOS RECICLADO DE TINTA PARA AS IMPRESSORAS |
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Em sua justificativa, o responsável apresenta documentação (fls.86/159) referente aos empenhos cujos históricos apresentam descrição insuficiente.
A documentação juntada aos autos - Notas fiscais, Ordens de Compra, Roteiros de Viagem, etc. - demonstra a realização da despesa, que não é objeto da presente restrição. O apontamento se dá pelo fato de que as informações, encaminhadas a este Tribunal, remetidas por meio eletrônico - Sistema e-Sfinge, não possuem os elementos necessários à análise.
Os empenhos nº 153, 174, 95 e 624 tratam das despesas com diárias e revelam que a Unidade realizou as mesmas, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza a natureza das viagens.
Já os empenhos nº 354, 639, 550, 630, 27, 625 e 593, cujos históricos também apresentam especificação insuficiente, referem-se a despesas com aquisição de materiais de expediente em geral, pagamento de taxas, bem como despesas com serviços prestados em assessoria técnica, não evidenciando com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação.
Pelo exposto, mantém-se a restrição por descumprimento aos artigo 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como ao artigo 61 da Lei nº 4.320/64.
2.2 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Legislativo, no montante de R$ 20.092,00, classificadas em "Outras Despesas Correntes" (Grupo de Natureza 3 - elementos 35 e 39), quando deveriam ser classificadas em "Pessoal e Encargos" (Grupo de Natureza 1 - elemento de despesa 34), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
Demonstramos abaixo quadro contendo as despesas classificadas no grupo 3.3.90 - Outras despesas correntes - aplicações diretas, nos elementos 35 (serviços de consultoria) e 36 (outros serviços de terceiros). Por se tratar de serviços contratados junto a pessoas físicas e jurídicas em substituição a servidores públicos, para as funções contábil e de assessoria técnica e administrativa, conforme previsto, no plano de cargos da Câmara Municipal (contador e assessor administrativo e parlamentar), devem ter a classificação contábil no grupo de despesas de pessoal, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Cumpre registrar que a recomendação é reincidente para a Câmara Municipal de Indaial, conforme teor dos relatórios nº 564/2006 e 962/2006.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
32 | 31/01/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA, CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO E SERVICOS CONTABEIS REF JANEIRO//2005 |
139 | 31/03/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA, CONSULTORIA TECNICA E EXECUCAO DE SERVICO CONTABEIS REF. FEVEREIRO/2005 |
184 | 19/04/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO DE SERVICOS CONTABEIS REF. MARCO/2005 |
291 | 01/07/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | SERVICOS PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO ORCAMENTARIA E SERVICOS CON TABEIS PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
550 | 01/12/2005 | LUIZ CLAUDIO KADES | 2.650,00 | SERVICOS PRESTADOS COM ASSESSORIA TECNICA ADMI- NISTRATIVA PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
630 | 20/12/2005 | LUIZ CLAUDIO KADES | 2.650,00 | SERVICOS PRESTADOS COM ASSESSORIA TECNICA ADMI- NISTRATIVA PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
427 | 28/09/2005 | MEGACON - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA | 7.672,00 | SERVIÇOS CONTABILIDADE, ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA, TREINAMENTO NA AREA DE PESSOAL E CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Total Vl. Empenho (R$): 20.092,00
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
" Quanto a despesa com a contratação de Luiz Cláudio Kades (empenhos nº 550 e 630), entendemos estar correta a classificação, pois o serviço prestado não poderia ser realizado por nenhum servidor da Casa, visto tratar-se de assessoria técnica.
Além do mais, tal contratação foi eventual e por prazo determinado, pois o objeto era assessoria para Comissão Especial de Inquérito. Esta contratação solicitada pela Comissão Especial de Inquérito, através do ofício CEI nº 006/2005 de 31 de outubro de 2005, e autorizada pelo Plenário da Câmara por meio da Resolução nº 16/05, em 01 de novembro de 2005. (cópia anexo 2, fls. 074/075).
Quanto a contratação da empresa Ivo Barni e Megacon, para a prestação de serviços de contabilidade, apresentaremos as justificativas no próximo item.
Porém necessário se faz, salientar que ainda que se tenha classificado estas despesas como "Despesas Correntes" ( Grupo de natureza 3 - elementos 35 e 39), as mesmas foram consideradas como do Grupo 1 - " Pessoal e Encargos", decorrentes de contratos de terceiros (art. 18, § 1º da LRF) e constam do anexo I, do Demonstrativo da Despesa Com Pessoal, consoante da Portaria Interministerial - STN/SOF nº 163/2001, que trata de relatório de gestão fiscal da competência do 2º semestre desta Casa Legislativa. (cópia anexo), cujos cálculos apontam um percentual de despesa com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, da ordem de 2,53% muito aquém do limite de 6% atribuído ao mesmo."
Considerações da Instrução
O responsável entende que a classificação da despesa com a contratação do Sr. Luiz Claúdio Kades, está correta, eis que o serviço prestado, não poderia ser realizado por nenhum servidor da Casa, visto tratar-se de assessoria técnica. Razão assiste ao responsável, quanto a esta contratação, eis que a mesma ocorreu por período determinado e para realização de serviços específicos, caracterizando contratação a título de consultoria.
Salienta, ainda, que as despesas com a contratação de serviços contábeis e assessoria técnica administrativa foram consideradas do Grupo 1 - "Pessoal e Encargos", decorrentes de contratos de terceiros e constam do anexo I, do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, conforme Portaria Interministerial - STN/SOF nº 163/2001, e que os cálculos apontam um percentual de despesa com Pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, da ordem de 2,53%, muito aquém do limite de 6%. Junta o documento de fl. 461.
Ocorre que estas despesas se referem a contratação de serviço de pessoas jurídicas e físicas para serviços contábil e de assessoria técnica administrativa, caracterizando assim, substituição de servidores, devendo ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratação de Terceirização), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, de acordo com à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Por fim, cumpre ressaltar que, a restrição referente a contratação de serviços desta natureza, foi objeto de apontamento nos seguintes processos: PCA nº 04/01506150 - exercício de 2003 e PCA nº 05/00879672 - exercício de 2004, sem que se tenham tomado as devidas providências para que a mesma seja sanada.
Diante do exposto, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:
2.2.a - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Legislativo, no montante de R$ 14.792,00, classificadas em "Outras Despesas Correntes" (Grupo de Natureza 3 - elementos 35 e 39), quando deveriam ser classificadas em "Pessoal e Encargos" (Grupo de Natureza 1 - elemento de despesa 34), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
2.3 - Contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal sem concurso público, cujas despesas importaram em R$ 14.792,00, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal
Na análise procedida junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de Indaial efetuou o pagamento do valor de R$ 13.012,00 ao profissional e empresa abaixo relacionados, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade, durante o exercício de 2005. Destaca-se que na estrutura de pessoal prevista para a Câmara Municipal de Indaial consta um profissional contador nos quadros de pessoal permanente da Instituição. Assim, injustificáveis seriam outras formas de preenchimento do cargo que não através de concurso público, para o cargo previsto na estrutura da Câmara Municipal.
É entendimento deste Tribunal que o cargo, face suas peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, deve, pois, encontrar-se inserido no Quadro de Pessoal, como de caráter efetivo, com provimento através de Concurso Público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Senão vejamos:
"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes.
2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)
(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)
Segue, adiante, as despesas efetuadas no exercício de 2005 com o pagamento de profissionais para a execução da contabilidade do Poder Legislativo:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
32 | 31/01/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA, CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO E SERVI- COS CONTABEIS REF JANEIRO//2005 |
139 | 31/03/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA, CONSULTORIA TECNICA E EXECUCAO DE SERVICO CONTABEIS REF. FEVEREIRO/2005 |
184 | 19/04/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO DE SERVICOS CONTABEIS REF. MARCO/2005 |
291 | 01/07/2005 | IVO BARNI CONTABILIDADE A CONSULTORIA | 1.780,00 | SERVICOS PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA, EXECUCAO ORCAMENTARIA E SERVICOS CON TABEIS PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
427 | 28/09/2005 | MEGACON - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA | 7.672,00 | SERVIÇOS CONTABILIDADE, ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA, TREINAMENTO NA AREA DE PESSOAL E CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Total Vl. Empenho (R$): 14.792,00
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Embora concordemos que de fato deveria a Câmara Municipal de Indaial, ter em seus quadros um servidor efetivo no cargo de contador, não se pode pretender responsabilizar o Vereador que recente havia assumido a Cadeira de Presidente do Legislativo, pois se fosse desta forma, estaria se punindo este, por erro cometido ao longo da última década.
Principalmente considerando que de forma equivocada, a Casa de Leis de Indaial, não tinha sequer um servidor efetivo em seus quadros. Nenhum dos Presidentes anteriores teve a preocupação de realizar concurso público para que fossem preenchidos os cargos efetivos do quadro da Câmara, ainda que por diversas vezes o TCE tivesse apontado esta falha e inclusive multado alguns deles.
Seria uma grande injustiça, punir o Presidente que assumiu em 01 de janeiro de 2005, pois como poderia este realizar de pronto o concurso público? Deveria a Câmara de Vereadores ficar sem serviços de contabilidade? Claro que não. Sob pena de haver punição ainda mais severa por possíveis erros que viessem à ser cometidos.
Assim o signatário desta, ao iniciar seu mandato frente ao Legislativo indaialense, tão somente deu continuidade à forma adotada anteriormente. Contratando em 03 de janeiro de 2005, a mesma empresa que desde 1996, vinha prestando este serviço a Câmara.
A situação acima mencionada, se enquadra perfeitamente naquela citada à página 09 do oficio do DMU N° 2.499, referente ao Parecer n° 320, prejulgado n° 0963, senão vejamos:
"1. O Contador da Prefeitura não pode se responsabilizar pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes.
Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emerrencial,devidamente,justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador."( grifamos)
Obs: Segundo parágrafo do item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04.05.2005, através do item 6.3 da decisão n° 0927, prolatada nos autos do processo CON-05/00559503. Texto excluído: " Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador."
Importante frisar, que sempre esteve nos planos do então Presidente, signatário desta, realizar o primeiro concurso público da história da Câmara de Vereadores de Indaial, para preencher os cargos efetivos constantes de seu quadro de servidores. Porém, o Ministério Público através do Promotor, Dr. Odair Tramontin , em 25 de abril de 2005, ingressou com Ação Direta de Insconstitucionalidade, contra a Lei Municipal n° 3.337 de 17 de dezembro de 2004 (cópia no anexo-3 - fls. 103 à 105), cujo processo recebeu o N° 2005.01.0367-9 (cópia anexo-3 - fls. 076 à 102), justamente a Lei que alterou o quadro de servidores da Casa.
Também pediu o MP, que liminarmente fosse suspenso os efeitos do art. 1° da referida lei, a qual se concedida, teria como conseqüência a queda de todos os cargos da Câmara.
Diante deste fato, entendeu-se como temerário, realizar o concurso público, pois além da possibilidade de se criar falsa expectativa aos aprovados, já que se a decisão fosse favorável ao MP não poderíamos nomear os mesmos, ainda poderia se despender recursos públicos inutilmente. Assim ao invés de promover o concurso público, após encerrar o contrato com a empresa contratada no inicio do ano, optou-se por realizar licitação para nova contratação de serviços de contabilidade, até que houvesse o pronunciamento do Tribunal de Justiça e pudesse se realizar o concurso público com segurança.
É importante ressaltar, que embora o posicionamento do TCE é no sentido de não poder se contratar serviço externo de contabilidade, salvo exceção citada acima no Pré-julgado 0963, o signatário desta realizou o devido processo licitatório para efetuar a contratação destes serviços, o que não ocorria desde 1997, ou seja há quase 10 (dez) anos. Período em que a Câmara de Indaial manteve contrato sempre com a mesma empresa, e sem licitação.
Assim foi contratada a empresa Megacom, a vencedora do certame. Registre-se também, que o Assessor Jurídico da Casa, que ocupa este cargo desde 1993, portanto profundo conhecedor da administração pública acompanhou todo o processo licitatório, inclusive era membro à época, da comissão de licitação, e jamais fez qualquer menção, ou alertou, no sentido de que fosse vedado este tipo de contratação. Registramos este fato, pois se quem é responsável pelas questões jurídicas, não tinha conhecimento deste fato, que dirá o leigo, no caso o Presidente da Câmara.
Nossa expectativa, quanto à uma breve decisão do TJSC, infelizmente foi frustrada, e desta forma diante da vontade de se promover o concurso, realizou-se logo no inicio de 2006, o processo licitatório para definição da empresa que faria o concurso .
Com a contratação da vencedora da licitação, a Uniasselvi, abriu-se o prazo de inscrição para o concurso em 13 de fevereiro de 2006, e em 19 de março foi finalmente realizado o mesmo.
Homologado o resultado, em 02 de maio de 2006 assumia o cargo de contador, o primeiro servidor efetivo da história da Câmara de Indaial, que ainda estava sob à administração do signatário desta.
Diante de todo exposto, nossa expectativa é da compreensão desta Corte, no sentido de não haver qualquer punição referente à estas contratações. Sob pena de se cometer grande injustiça, e punir justamente o Presidente que realizou o devido processo licitatório, e que ainda promoveu o primeiro concurso público da Câmara de Vereadores de Indaial".
Considerações da Instrução
Afirma o responsável que a realização de concurso público para o cargo de contador da Câmara de Vereadores de Indaial, foi adiada tendo em vista que o Ministério Público ingressou com uma Ação Direta de Insconstitucionalidade, contra a Lei Municipal n° 3.337 de 17 de dezembro de 2004, que alterou o quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal. Explica que o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade requereu a suspensão dos efeitos do artigo 1° da Lei nº 3.337/2004.
Entendeu o responável que com o ingresso da referida ação, a realização de concurso tornou-se temerária, portanto, optou por realizar processo licitatório para contratar os serviços de contabilidade, até que houvesse o pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto a ação, e o concurso pudesse ser realizado com segurança. Tendo em vista o não pronunciamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no tempo esperado, o certame realizou-se, segundo o responsável, em 19 de março de 2006 e após a homologação do mesmo, o candidato aprovado assumiu o cargo de contador em 02 de maio de 2006. Junta os documentos de fls. 162/191.
Em análise aos documentos, em especial aos de fls. 77/102, que tratam da peça inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, verifica-se que objeto da ação é o combate ao excessivo número de cargos comissionados existentes no anexo I da Lei nº 3.337/2004, pois, conforme se depreende das fls. 165 dos autos, foram criados 10 cargos comissionados, violando o princípio do prévio concurso público. Ressalte-se que o alvo do pedido foi a suspensão do disposto no artigo 1º, Anexo I. Em nenhum momento o pedido refere-se a suspensão dos efeitos quanto ao Anexo II, onde consta os cargos de provimento efetivo, entre eles o de contador (fls. 191).
O cargo de contador, por suas peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, não permite, que a contratação seja realizada nos moldes efetuados pela Câmara de Indaial, sendo que a única hipótese aceitável neste caso, seria a contratação temporária, mediante lei específica.
Contudo, tendo em vista que o responsável promoveu a realização do certame, exercício de 2006, possibilitando, assim, a regularização na forma de prestação de serviços contábeis na Câmara de Vereadores de Indaial, entende-se por sanada a restrição apontada.
2.4 - Aquisição de material de expediente e material de escritório sem utilizar o procedimento licitatório (licitação nº 006/2005), caracterizando licitação insuficiente face às necessidades da Câmara Municipal em 2005, no montante de R$ 16.361,29, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.666/93
Constatou-se, através do Sistema e-Sfinge, que as despesas com materiais de expediente e material de escritório realizadas durante o exercício de 2005 não identificam o processo licitatório respectivo, embora parte das aquisições contasse da licitação nº 006/2005. Assim, haja vista que o somatório dos valores sem identificar licitação é superior ao limite previsto no artigo 24, I, da Lei nº 8.666/93, constata-se o descumprimento do artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8666/93.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
42 | 04/02/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 735,00 | FORNECIMENTO DE TONER LEXMARK E321/323 PARA USO DA CAMARA DE VEREADORES. |
76 | 23/02/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 235,00 | FORNECIMENTO DE TONER LEXMARK E 321/323 PARA USO NA FOTOCOPIADORA DA CAMARA. |
160 | 06/04/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 235,00 | FORNECIMENTO DE TONER PARA MAQUINA XEROX DA CAMARA CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
224 | 14/05/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 235,00 | FORNECIMENTO DE TONER PARA USO NA MAQUINA FOTOCO- PIADORA DA CAMARA DE VEREADORES. |
248 | 06/06/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 235,00 | FORNECICME4NTO DE TONER LEXMARK E 321/323 PARA USO NA MAQUINA FOTOCOPIADORA DA CAMARA. |
278 | 21/06/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 235,00 | FORNECIMENTO DE TONER LEXMARK E321/323 PARA USO NA MAQUINA FOTOCOPIADORA DA CAMARA DE VEREADORES CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
373 | 31/08/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 365,00 | FORNECIMENTO DE TONNER PARA A MAQUINA FOTOCOPIADO RA. |
390 | 05/09/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 130,00 | FORNECIMENTO DE TONNER PARA A MAQUINA FOTOCOPIA DORA DA CAMARA. |
451 | 10/10/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 130,00 | FORNECIMENTO DE TONE HP PARA A MAQUINA FOTOCOPIA- DORA. |
561 | 06/12/2005 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA | 180,00 | FORNECIMENTO DE TONER PARA A MAQUINA FOTOCOPIA- DORA DA CAMARA DE VEREADORES. |
27 | 28/01/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 2.569,51 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ESCRITORIO PARA USO NA CAMARA DE VEREADORES CONFORME RELACAO EM ANEXO. |
110 | 16/03/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 46,80 | FORNECIMENTO DE 04 FITAS MEGA OLIVETTI, 20 PASTA L 10 PASTA ROTOCLIP POLIBRAS. |
136 | 30/03/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 405,00 | FORNECIMENTO DE ALFINETE, APAGADOR, MARCADOR, - MOLHA DEDO E PERCEVEJO PARA USO NA CAMARA DE VEREA DORES. |
245 | 01/06/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 654,06 | FORNECIMENTO DE ALFINETE, BORRACHA, CD-R, COLA, DISQUETE, FITA, PAPEL GLOSSY, PASTA C/ MOLA E PASTA ROTOCLIP POLIBRAS. |
290 | 01/07/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 653,50 | FORNECIMENTO DE CANETAS, CD, DISQUETES, GRAMPOS, MARCA TEXTO, PAPEL RIPAX E REGISTRADOR A/Z. |
374 | 31/08/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 558,30 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA AS REPARTICOES DA SEDE DA CAMARA DE VEREADORES. (APONTADOR, BOBINA FAX, FITA P/MAQUINA, MARCA- TEXTO, PAPEL, PRENDEDOR PAPEL). |
410 | 20/09/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 620,00 | FORNECIMENTO DE CD-R GRAVAVEL, CD-RW REGRAVAVEL, CLIPS, DISQUETES, ENVELOPES E PAPEL PARA USO NA CAMARA. |
440 | 04/10/2005 | PAPELARIA ESCRIBA LTDA | 75,60 | FORNECIMENTO DE FITAS PARA IMPRESSORA PARA USO NA CAMARA DE VEREADORES. |
348 | 16/08/2005 | PAPELARIA INDAIAL LTDA | 47,80 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE - FITA ADESIVA E FITA CORRETIVA - PARA A CAMARA DE VE READORES. |
443 | 06/10/2005 | PAPELARIA INDAIAL LTDA | 448,00 | FORNECIMENTO DE FORMULARIOS CONTINUOS E CANE- TAS PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
498 | 01/11/2005 | PAPELARIA INDAIAL LTDA | 125,90 | FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA A CAMARA DE VEREADORES. |
129 | 28/03/2005 | SULFORM FORMULARIOS LTDA | 1.887,48 | FORNECIMENTO DE 6000 PAPEL CARTA PARA CAMARA DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
147 | 01/04/2005 | SULFORM FORMULARIOS LTDA | 1.580,34 | CONFECDCAO DE 2000 NOTAS DE EMPENHO PARA CAMARA DE VEREADORES, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO |
389 | 01/09/2005 | WORK CARTUCHOS LTDA | 1.872,00 | FORNECIMENTO DE CARTUCHOS DE TINTA PARA AS IM- PRESSORAS DA CAMARA DE VEREADORES. |
18 | 24/01/2005 | WORK RECICLOS LTDA | 764,00 | FORNECIMENTO DE CARTUCHCOS DE TINTA HP 51.625A E C-6578D E 51.645 BLACK. |
56 | 16/02/2005 | WORK RECICLOS LTDA | 86,00 | FORNECICMENTO DE 02 CARTUCHOS TINTA RECICLADO C661 CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. |
91 | 02/03/2005 | WORK RECICLOS LTDA | 1.252,00 | FORNECIMENTO DE 04 CARTUCHOS DE TINTA 51.645 BLACK E 06 CARTUCHOS TINTA C6578D COLOR. |
Total Vl. Empenho (R$): 16.361,29
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"De fato a soma dos empenhos e conseqüente compras, relacionados nas folhas 11 e 12, item 4.2.1, do oficio do DMU N° 2.499, atingiram o valor total de R$ 16.361,29, o que a princípio estaria em desacordo com a Lei de Licitações, porém há que se analisar os itens constantes destas compras.
Observando o disposto na Portaria N° 448 de 13 de setembro de 2002, existem definições diferenciadas para os vários itens constantes das compras acima citadas, senão vejamos:
"Anexo I - 339030 - Material de Consumo, da Portaria n ° 448, de 13 de setembro de 2002.
MATERIAL DE EXPEDIENTE
Registra o valor das despesas com os materiais utilizados diretamente os trabalhos administrativos, nos escritórios públicos, nos centros de estudos e pesquisas, nas escolas, nas universidades etc, tais como:
agenda, alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis, arquivo para disquete, bandeja para papéis, bloco para rascunho bobina papel para calculadoras, borracha, caderno, caneta, capa e processo, carimbos em geral, cartolina, classificador, clipe cola, colchete, corretivo, envelope, espátula, estêncil, estilete, extrator de grampos, fita adesiva, .fita para máquina de escrever e calcular, giz, goma elástica, grafite, grampeador, grampos, guia para arquivo, guia de endereçamento postal, impressos e formulário em geral, intercalador para fichário, lacre, lápis, lapiseira, limpa tipos, livros de ata, de ponto e de protocolo, papéis, pastas em geral, percevejo, perfurador, pinça, placas de acrílico, plásticos, porta-lápis, registrador, régua, selos para correspondência, tesoura, tintas, toner, transparências e afins .
MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Registra o valor das despesas com materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em .formulário contínuo, fita magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD, peças e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e "fins."
Se tomarmos por base esta Portaria, por exemplo teremos em material de expediente o valor de R$ 6.204, 47, que por sua vez estaria abaixo dos valores à que se refere o art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Portanto necessário se faz que cada item adquirido, seja identificado e devidamente classificado, para que se possa ter uma avaliação mais próxima da realidade. Mas ressalte-se que em momento algum foi ultrapassado o valor máximo permitido pelo art. 24, II, referente à um único fornecedor. Além de serem vários os fornecedores, também as compras foram realizadas ao longo de todo o ano.
Cumpre ainda informar, que o ano de 2005, foi o primeiro ano na Sede própria da Câmara de Vereadores de Indaial. Sendo assim a Câmara se transferiu de um pequeno espaço da Prefeitura, para uma estrutura física muito mais ampla, além também de contar com nova estrutura humana, aumentando significativamente os trabalhos do Legislativo, e consequentemente o consumo de material.
Salientamos que em virtude desta nova situação, é bastante compreensível que não se conseguisse fazer um planejamento adequado para o ano de 2005, até mesmo o controle se tornou muito mais complexo, sendo assim passível de erros mas jamais de má-fé.
Obs: Cópia dos empenhos, respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento, no ANEXO 4, fls. 106 à 211."
Considerações da Instrução
Em sua justificativa, o responsável entende que a aquisição do material de expediente e do material do processamento de dados deve ser entendida seguindo-se as definições constantes na Portaria STN n° 448, de 13 de setembro de 2002, que diferenciam os vários itens das compras (Anexo I - 339030 - Material de Consumo, da Portaria n ° 448/2002). Caso sejam consideradas as definições na referida norma, a aquisição em material de expediente não ultrapassará o limite imposto pelo artigo 24, II da Lei nº 8.666/93. Ressalta que em momento algum foi ultrapassado o valor máximo permitido pela lei referente a um único fornecedor. Junta os documentos de fls. 192/297.
Analisando-se a legislação apontada (Portaria STN nº 448/2002) verfica-se que tanto o Material de Expediente quanto o Material de Processamento de Dados pertencem ao elemento de despesa 339030 - Material de Consumo, não sendo possível à Instrução realizar a separação pretendida pelo responsável a fim de que os valores não ultrapassem o limite previsto no artigo 24, I, da Lei nº 8.666/93.
Conforme apurado no Relatório nº 093/2007 (fls. 41/57 dos autos PCA nº 06/00109240), constatou-se, através do Sistema e-Sfinge, que as despesas com materiais de expediente e material de escritório realizadas durante o exercício de 2005 não identificam o processo licitatório respectivo, embora parte das aquisições constasse da licitação nº 006/2005.
Constatou-se, em análise aos exercícios de 2004 e 2003, que os gastos com material de consumo totalizaram, respectivamente, os valores de R$ 9.728,46 (nove mil, setecentos e vinte e oite reais e quarenta e seis centavos) e R$ 5.692,30 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Verifica-se que, mediante a simples consulta ao montante gasto referente a este material nos exercícios anteriores, seria suficiente para perceber-se que o consumo sofreu aumento expressivo. Portanto, o planejamento para à aquisição destes materiais, deixou de considerar as novas necessidades da Unidade, que como dito pelo responsável, passou a contar com uma nova estrutura física e de pessoal, aumentando o consumo de material.
Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada, por descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.666/93.
2.5 - Edital de licitação sem preço de referência individual ou global, em descumprimento ao artigo 40, X e § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, impossibilitando o conhecimento dos parâmetros para aceitação das propostas
Identificamos na análise dos editais referentes aos processo licitatórios nº 001, 003, 004, 005 e 006/2005, que a Câmara Municipal de Indaial não tem mencionado os preços unitário e global estimados para as licitações, descumprindo assim o artigo 40 da Lei nº 8.666/93, que transcrevemos:
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
II - orçamento estimado em planilhas e quantitativos e preços unitários;" (grifo nosso)
Deste modo, a não identificação dos montantes licitados (individual e global) nos editais não permite à administração conhecer o valor de referência e máximo a ser pago na licitação, bem como quanto estaria sendo comprometido da execução orçamentária com o processo licitatório.
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Licitações:
01/05 - Edital Convite 01/2005 - Aquisição de eletrodomésticos, utensílios de copa e cozinha, equipamentos de som para a Câmara.
Houve pesquisa de preços (por telefone) e também através de sites de lojas que vendem via internet (facilmente acessados). A participação de concorrentes também possibilita à Comissão que os preços sejam fiscalizados. Além disso, a Comissão possui base de parâmetro para analisar se há ou não superfaturamento em algum preço.
03/05 -- Edital Convite 02/2005 - Aquisição de equipamentos de informática, cofre, eletrodomésticos, e outros para a Câmara.
Houve pesquisa de preços (por telefone) e também através sites (facilmente acessados via internet). A participação de concorrentes também possibilita à Comissão que os preços sejam fiscalizados. Além disso, a Comissão possui base de parâmetro para analisar se há ou não superfaturamento em algum preço.
04/05 - Edital de Convite 003/2005 - Contratação de prestação de serviços técnicos de contabilidade pública e controle orçamentário da Câmara.
Como referência tínhamos os valores pagos anteriormente, para execução do mesmo serviço (R$ 1.780,00. Valor mensal do novo contrato: R$ 1.918,00)
05/05 - Edital de Convite 04/2005 - Escolha propostas de menor preço global para realização dos serviços técnicos de engenharia e arquitetura para futura urbanização da Câmara.
Pela execução dos serviços tínhamos como parâmetro pesquisa feita junto ao setor de planejamento da Prefeitura, todavia, poderia haver variação ao decorrência do serviço solicitado. Mesmo assim, a Comissão possuía uma base para avaliar se o valor estava dentro dos padrões aplicados pelo mercado.
06/05 - Edital de Convite 05/2005 - Aquisição de material de expediente para a Câmara.
Foi efetuada pesquisa (por telefone) com empresas que vendem materiais de expediente no município. Também consultado site www.officenet.com.br , que oferta uma enorme variedade de materiais de expediente. Portanto, no corpo do edital não consta o preço máximo, todavia, a comissão dispunha de uma tabela comparativa. Pela estimativa feita por esta Casa, o total da licitação poderia chegar ao máximo de R$ 21.000,00, ocorreu, sendo o valor total contratado com as empresas de R$ 19.864,40. Participaram do processo cinco empresas, destas, apenas uma foi desclassificada, portanto, as demais apresentaram propostas de preços, não havendo qualquer impugnação quanto aos preços ofertados.
As exigências apontadas neste item, embora não se possa negá-las, pois constam da Lei nº 8.666/93, segundo servidores da Casa, nunca foram objeto de restrição ou recomendação desta Corte para à Câmara de Indaial, portanto trata-se aqui de uma "novidade ", que doravante deverá ser respeitada e observada.
Acreditamos até não ser tão usual da administração pública, já que visitando o site do TCE-SC, a nossa Diretora verificou que nas licitações do Tribunal, também não estão observadas estas questões. Citamos como exemplo a carta convite n° 008/2007, a qual segue cópia no ANEXO 5 (fls. 212 à 223), mas além delas, outra verificadas encontram-se na mesma situação, como a Tomada de Preços n°20/2007, entre outras.
Tal fato não justifica o erro, mas reforça o pedido de compreensão para com a Câmara de Indaial, pois conforme já citado anteriormente, passou por grandes mudanças e inovações no início de 2005.
Importante frisar, que em nenhum dos casos acima houve prejuízo ao erário público, pelo contrário, sempre se tratou com a maior seriedade todos os assuntos relacionados à administração dos recursos públicos."
Considerações da Instrução
O responsável alega que no tocante aos editais nº 001/05 e 002/2005, houve pesquisa de preços por meio de telefone e através de sites, acessados via internet. Entende que a participação de concorrentes possibilita à Comissão de Licitação que os preços sejam fiscalizados, bem como haja base de parâmetro para analisar se há ou não superfaturamento nos preços. Com referência ao edital nº 003/2005, utilizou-se os valores que haviam sido pagos anteriormente para a execução do serviço. Quanto ao edital nº 04/2005, utilizou-se como parâmetro pesquisa feita junto ao setor de planejamento da Prefeitura. No que se refere ao edital nº 005/2005, afirma que foi efetuada pesquisa por meio de telefone, bem como via internet.
Conforme se depreende da resposta do responsável, a Unidade não seguiu o determinado no artigo 40, X e § 2º, II da Lei nº 8.666/93, o que merece atenção, pois referido dispostivo visa evitar o risco de contratações sem cobertura orçamentária. Nas palavras de Marçal Justen Filho:
"A idéia de fixação de preço máximo é perfeitamente adequada. Se a administração apenas pode realizar a licitação se houver previsão de recursos orçamentários, é inevitável a fixação de preços máximos. É o único meio de evitar o risco de contratações destituídas de cobertura orçamentária"2.
Esta Corte de Contas, no Processo REC nº 03/0641005, já manifestou-se quanto a matéria em questão, senão vejamos:
"Recurso de Reexame. Art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000. Exame de Edital de Concorrência. Fixação de preços unitários máximos. Possibilidade. Exegese do art. 40, inciso X c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.A possibilidade de fixação de preços máximos pela Administração Pública, nos editais de licitação, redunda do consignado no art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações. Na lição de Marçal Justen Filho: "O Edital deve determinar as condições para aceitação dos preços. Deverá indicar se a proposta deverá explicitar apenas preços globais ou se também preços unitários serão exigidos. Essas discriminações dependem do objeto licitado, do tipo de licitação, da forma de execução prevista etc."
A Lei nº 8.666/93, determina que é obrigatório a indicação do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, sendo permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos. Portanto, a utilização dos critérios adotados pelo responsável, para a fixação de preços unitários e global, viola o disposto nos artigos 40, X e § 2º, II da Lei nº 8.666/93. Desta forma, mantém-se a restrição apontada.
2.6 - Ausência de publicação resumida no D.O.E., em desacordo com o previsto no art. 26, caput da Lei nº 8.666/93, referente às licitações nº 008/2005, 009/05, 010/05 e 011/05
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução
No que tange a referida restrição, alega o responsável que inexiste boletim oficial no município e que os atos oficiais são publicados no átrio da Prefeitura quando a legislação, estadual ou federal, não exige outra forma. No que toca a Câmara, os atos são publicados no respectivo mural. Junta os documentos de fls. 310 a 366, referentes aos Processos Licitatórios nº 008/2005, 009/2005, 010/2005 e 011/2005.
Ocorre que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 26, caput, exige a publicação das dispensas e das situações de inexigibilidade na imprensa oficial do município. Tal artigo deve ser interpretado juntamente com o artigo 21, II que exige a publicação de atos no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública, Estadual ou Municipal, ou do do Distrito Federal.
No que tange a exigência de publicidade em Licitações, explica Marçal Justen Filho, o que segue:
"A definição do Diário Oficial em que deverá ocorrer a publicação faz-se em função da órbita política que promover a licitação.
....
A exigência de publicidade, no tocante à licitação, é melhor atendida por meio da divulgação na imprensa oficial estadual, sem que isso envolva propriamente a autonomia municipal". 3
A exigência da publicação de dispensa e de situações de inexigibilidade tem por fim atender ao princípio da publicidade e do conhecimento ao público em geral acerca da conduta da administração.4
Ademais, verifica-se que os documentos juntados aos autos não comprovam sequer que houve a publicação de dispensa, bem como das situações de inexigibilidade no mural da Câmara de Vereadores.
Tendo em vista o exposto, mantém-se a restrição apontada por descumprimento ao artigo 26, I da Lei nº 8.666/93.
2.7 - Ausência (no momento da contratação) de CND (atualizada e válida) junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal em desacordo com o art. 29, III - Lei nº 8.666/93 e Dec. Estadual nº 3.650/93, referente aos contratos 002/2004, 001/2005, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 08/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 023/05, 033/05, 034/05 e 036/05.
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.4)
2.8 - Ausência (no momento da contratação) de CND (atualizada e válida) para com a Previdência Social em desacordo com o art. 195, § 3º da CF e Art. 29, IV - Lei nº 8.666/93, referente aos contratos 001/05, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 08/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 019/05, 033/05 e 034/05.
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.5)
2.9 - Ausência (no momento da contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS em desacordo com a Lei nº 8.036/90 - art. 27, "a", Lei nº 8.212/91 - art. 47, I, "a" e Lei nº 8.666/93 - art. 29 IV, referente aos contratos 001/05, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 008/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 026/05, 033/05, 034/05 e 036/05.
(Relatório n.º 093/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.6)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Item 1.2.7, 1.2.8 e 1.2.9 do oficio do DMU N° 2.499/2007 (f1.15)
OBS: Quanto à estes três itens, 1.2.7, 1.2.8 e 1.2.9, relacionamos os contratos e justificativas, pois praticamente todos tiveram as três restrições apontadas.
Contratos:
02/2004: Contratado: Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda:
Firmado em 13 de dezembro de 2004, portanto, anterior a posse do Presidente ora signatário.
01/2005: Contratado; Ivo Barni Barni Contabilidade, Assessoria e Consultoria:
Firmado em 03 de janeiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca qualquer orientação do TCE neste sentido.Além disto, o contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal.
02/2005: Contratado: Copy Line Comércio e Serviços Ltda:
Firmado em 03 de janeiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Porém quando renovamos contrato em 2006, solicitamos certidões, Municipal, Federal e do FGTS.
03/2005: Contratado: Trombelli Yu Garcia Informática Ltda:
Firmado em 03 de janeiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Porém quando renovamos contrato em 2006, solicitamos certidões, Municipal, Estadual e Federal.
04/2005 -- Contratado: IPM Automação e Consultoria Ltda:
Firmado em 12 de janeiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. (sempre optamos pela empresa, por ser esta que presta serviços ao Executivo --- Ressaltando que na renovação dos contratos para 2006, foram solicitadas certidões, Municipal, FGTS e Federal.)
05/2005 Contratado: Flora Victória Régia, de Arley Nasato:
Firmado em 18 de janeiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. (quando renovamos contrato em 2006 solicitamos certidões: Regularidade Situação Cadastral no CPF; Municipal e INSS -- pessoa física, pois o contrato - em 2006, foi feito em nome de pessoa física)
06/2005 - Contratado: Lancer Soluções em Informática Ltda:
Firmado em 01 de fevereiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Há muitos anos a Câmara possui contrato com a empresa.(quando renovamos contrato em 2006 solicitamos certidões: Municipal, Federal e FGTS)
07/2005 - Contratado: Bisson Sonorização Ltda:
Firmado em 01 de fevereiro de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste. sentido.
0812005 - Contratado: Lancer Soluções em Informática Ltda:
Firmado em 17 de março de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Há muitos anos a Câmara possui contrato com a empresa.(quando renovamos contrato em 2006 solicitamos certidões: Municipal, Federal e FGTS)
09/2005 - Contratado: Editora e Jornal A Cidade:
Firmado em 17 de março de 2005: não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Publicação atos legislativos. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade - publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005.)
10/2005 - Contratado: Rádio Clube de Indaial Ltda:
Firmado em 17 de março de 2005: não foram exigidas CNDs -nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Referente transmissão das sessões da Câmara na integra. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade - publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005.)
11/2005 --Contratado: Magnum Instrumentos Musicais Ltda:
Firmado em 29 de março 2005: Valor de R$ 7.340,20, contrato proveniente de processo licitatório, sendo que as CNDs da Previdência Social, FGTS e Negativa Municipal estavam válidas no ato da contratação. O processo licitatório não exigia Negativas Federal e Estadual, portanto, na assinatura do contrato as mesmas não foram exigidas.
13/2005 - Contratado: Veiga & Veiga Comunicações Ltda:
Firmado em 01 de abril de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Publicação atos legislativos. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade - publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005.)
14/2005 -- Contratado: A.B. Publicidade Ltda -
Firmado em 01 de abril de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Publicação atos legislativos. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade - publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005)
15/2005 - Contratado: Editora Jornal dó Médio Vale Ltda -
Firmado em 01 de abril de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Publicação atos legislativos. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade - publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005.)
16/2005 -- Contratado: M.D.M. Jornal Ltda -
Firmado em 01 de abril de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal. Publicação atos legislativos. ( Estava sendo elaborado processo licitatório para contratação de Agência de Publicidade --- publicado em 27 de abril de 2005. Abertura em 30 de maio de 2005.)
17/2005 - Contratado: Bisson sonorização Ltda -
Firmado em 01 de junho de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido.(quando renovamos contrato em 2006 solicitamos certidões: INSS, municipal e FGTS)
18/2005 -- Contratado: Trombeili Yu Garcia Informática. Ltda -
Firmado em 01 de julho de 2005 - não foram exigidas CNDs - nunca houve qualquer orientação neste sentido. O contratado já havia prestado serviços anteriormente, não houve qualquer exigência ou restrição por parte do Tribunal.
19/2005 - Contratado: Escriba Papelaria e Móveis para Escritório Ltda -
Firmado em 12 de julho de 2005 - contrato no valor de R$ 1.394,70 - oriundo de processo licitatório, onde todas as certidões apresentadas estavam dentro do prazo de validade. (Em consulta ao site da Previdência Social, observa-se que em 20 de junho, ou seja, oito (08) dias após a contratação, houve a emissão de nova CND.)
23/2005 - Contratado: Christiany Regina Saturnino Sagatti (Mosaico) -
Firmado em 12 de julho de 2005 - contrato no valor de R$ 2.268,00 - oriundo de processo licitatório, onde a exigência dos documentos para habilitação eram certidões negativas com a Fazenda Municipal - emitida em 21 de junho com validade de 30 dias, portanto, vigente quando da assinatura do contrato, e CNDs da Previdência Social e FGTS, devidamente válidas.
26/2005 - Contratado: Singular Comunicação Ltda -
Firmado em 30 de agosto de 2005 - Contrato proveniente de processo licitatório para contratação de agência de publicidade. (Todas as certidões exigidas, inclusive FGTS, quando da fase de habilitação estavam válidas, todavia, no ato da contratação não foi solicitado certidão atualizada. )
33/2005 - Contratado: Scal Reciclos Ltda -
Firmado em 06 de dezembro de 2005 - Valor de R$ 749,00 - contrato proveniente de processo licitatório, sendo que as CNDs da Previdência Social, FGTS e Negativa Municipal estavam válidas no ato da contratação. O processo licitatório não exigia Negativas Federal e Estadual, portanto, na assinatura do contrato as mesmas não foram exigidas.
34/2005 - Contratado: Design Móveis e Decorações Ltda -
Firmado em 22 de dezembro de 2005 - contrato proveniente de processo licitatório, sendo que o mesmo exigiu negativa municipal, CNDs FGTS e Previdência Social, que estavam válidas quando da assinatura do termo de contrato.
36/2005 -- Contratado: Copy Line Comércio e Serviços Ltda - ME -
Firmado em 22 de dezembro de 2005 - contrato proveniente de processo licitatório - termo de dispensa, que determinou que a empresa apresentasse, até 31 de janeiro de 2006, as certidões negativas com a fazenda municipal, federal e FGTS (em virtude de férias coletivas) o que ocorreu.( anexo negativa municipal; Federal e FGTS.)
Quanto a legislação aplicável, trataremos caso à caso:
Item 1.2.7
"Lei 8.666/93:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade, fiscal, conforme o caso, consistirá em:
(-)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Não há neste dispositivo, qualquer exigência quanto há apresentação de CND atualizada, no momento da contratação, como apontado na citação.
Item 1.2.8 CR de 1988:
Art. 195. A seguridade social será, financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(..)
§ 3° - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
E ainda no mesmo item:
Lei 8.666/93:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Como já mencionado no item anterior, o art. 29 não traz nem mesmo neste inciso (IV), a exigência apontada na citação, qual seja, a de apresentação da CND também no momento da contratação.
Já o § 3° do art. 195 da CF, embora diga que não pode contratar com o Poder Público, a pessoa jurídica que estiver em débito com o sistema de seguridade social, presume-se que a comprovação se dê quando da abertura do envelope de habilitação no processo licitatório, pois a Lei 8212 de 1991, é que regulamentou a organização e a forma de custeio da seguridade social. E esta Lei não faz menção a exigência da apresentação de CND, novamente no ato da contratação, como se percebe:
" Lei 8.212 de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
1- da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
§ 6°Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; (grifamos)
Item 1.2.9
Lei 8.666/93: Art. 29, IV ( Idem item 1,2,8)
Lei 8.212 de 1991, 47, 1, a, § 6°,a, ( Idem item 1,2,8)
Lei nº 8036/90
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta e Fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
A previsão constante da lei nº 8.036/90 art. 27, a, é sem dúvida a mais clara quanto à restrição apontada, pois é bastante clara ao afirmar que será obrigatória a apresentação do Certificado na habilitação e licitação.
Diante do exposto, percebe-se que não pode prosperar a restrição apontada, por quanto não se percebe está expressa no ordenamento jurídico mencionado na citação.
Porém mister se faz, irmos além do campo jurídico neste debate, pois se a questão legal é discutível, como amplamente demonstrado, também a que se discutir sua aplicação na prática. Por isto mencionamos que também estas exigências, apontadas como irregulares por sua ausência em praticamente todos os contratos do ano de 2005, não deixam de ser uma "novidade" para os servidores e Vereadores desta Casa, pois também nunca houve restrição ou recomendação referente as mesmas.
Elaborando esta defesa, mantivemos contato com os servidores do Executivo, reponsáveis pelo setor, e os mesmos foram categóricos em afirmar que além lá não há esta prática, e de que os mesmos não tem o condão de nenhuma outra administração, que exija a apresentação destes documentos quando da assinatura do contrato.
Verificando os editais de licitação de diversos órgãos da administração direta e indireta, inclusive do TCE, constatamos que não à menção dos mesmos, quanto a necessidade de se apresentar novamente as Certidões e Certificados acima descritos, no ato da contratação, donde concluímos que assim não se poderá exigi-los, por força da vinculação obrigatória do edital."
Considerações da Instrução
Em sua justificativa, o responsável alega que não houve qualquer orientação desta Corte de Contas no sentido de exigir as Certidões Negativas de Débito e a Certidão de Regularidade junto ao FGTS. No que tange a legislação aplicável, entende que não há qualquer exigência quanto a apresentação da CND e do Certificado de Regularidade no momento da contratação, portanto, as restrições não poderiam prosperar. Junta os documentos de fls. 367/385.
Quanto à alegação do responsável, no sentido de que não há qualquer orientação do Tribunal de Contas alertando as Unidades para exigência de certidões em edital de licitação e no momento da contratação, a mesma não reflete a realidade, eis que há manifestação a respeito desta matéria através do Prejulgado nº 1.622:
No que toca o argumento defendido de que a legislação aplicável não exige a apresentação da CND e do Certificado de Regularidade do FGTS no momento da contratação, tal assertiva não tem o condão de prosperar, pois conforme extrai-se do Parecer COG nº 351/2004, a Lei nº 8.666/93 exige prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. O Termo de regularidade significa a qualidade que algo está regular, que no sentido aqui empregado deve ser lido como algo que está conforme as leis e as regras.(Processo CON. TC 04/04861849)
Como visto, a ausência das Certidões Negativas de Débitos junto a Previdência Social e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos processos de licitação, está em desacordo com o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal/88, o art. 47, inciso I, alínea "a" da Lei Federal nº 8.212/91, o artigo 27, alínea "a", da Lei Federal nº 8.036/90, e o art. 29, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93, constituindo flagrante afronta ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, mantém-se a restrição apontada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Indaial, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00109240, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao responsável, Sr. Denilson Duarte Lana - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2005, CPF 575.397.097-68, residente à Rua Prefeito Erich Klein, nº 313, Bairro do Sol, Município de Indaial, CEP 89.130-000, multas previstas no artigo 70, inciso II da Lei da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC 16/94 e art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1, deste Relatório);
1.2 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Legislativo, no montante de R$ 14.792,00, classificadas em "Outras Despesas Correntes" (Grupo de Natureza 3 - elementos 35 e 39), quando deveriam ser classificadas em "Pessoal e Encargos" (Grupo de Natureza 1 - elemento de despesa 34), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 2.2);
1.3 - Aquisição de material de expediente e material de escritório sem utilizar o procedimento licitatório (licitação nº 006/2005), caracterizando licitação insuficiente face às necessidades da Câmara Municipal em 2005, no montante de R$ 16.361,29, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.4);
1.4 - Edital de licitação sem preço de referência individual ou global, em descumprimento ao artigo 40, X e § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, impossibilitando o conhecimento dos parâmetros para aceitação das propostas (item 2.5);
1.5 - Ausência de publicação resumida no D.O.E., em desacordo com o previsto no art. 26, caput da Lei nº 8.666/93, referente ás licitações nº 008/2005, 009/05, 010/05 e 011/05 (item 2.6);
1.6 - Ausência (no momento da contratação) de CND (atualizada e válida) junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal em desacordo com o art. 29, III - Lei nº 8.666/93 e Dec. Estadual nº 3.650/93, referente aos contratos 002/2004, 001/2005, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 08/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 023/05, 033/05, 034/05 e 036/05 (item 2.7);
1.7 - Ausência (no momento da contratação) de CND (atualizada e válida) para com a Previdência Social, em desacordo com o art. 195, § 3º da CF e art. 29, IV - Lei nº 8.666/93, referente aos contratos 001/05, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 08/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 019/05, 033/05 e 034/05 (item 2.8);
1.8 - Ausência (no momento da contratação) de Certificado de Regularidade (atualizado e válido) junto ao FGTS, em desacordo com a Lei nº 8.036/90 - art. 27, "a", Lei nº 8.212/91 - art. 47, I, "a" e Lei nº 8.666/93 - art. 29 IV, referente aos contratos 001/05, 002/05, 003/05, 004/05, 005/05, 006/05, 007/05, 008/05, 009/05, 010/05, 011/05, 013/05, 014/05, 015/05, 016/05, 017/05, 018/05, 026/05, 033/05, 034/05 e 036/05 (item 2.9).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.872/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Denilson Duarte Lana e ao interessado, Sr. Rubens Reinhold Ittner.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em____/11/2007
Marianne da Silva Brodbeck
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em____/11/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM___/11/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/11/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios 2
FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.11ª edição: Dialética, 2005. p.189 3
FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.11ª edição: Dialética, 2005. p.189 4
Idem, p.297
"Para melhor elucidação do apontado neste item, é importante mencionar o referido dispositivo:
Art. 26. As dispensas previstas nos § 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Como denota-se, não há qualquer menção no referido artigo quanto à publicação no Diário Oficial do Estado. Tão somente há referência quanto a publicação na imprensa oficial.
Diante deste fato, é imprescindível que se verifique o que a própria Lei 8.666/93, define como " imprensa oficial ". E assim trazemos à baila o disposto no art. 6° da mesma:
"Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
Portanto, com base nesta lei, não à sequer menção à obrigação do Próprio Estado em publicar seus atos no DOE, remetendo assim para as respectivas leis estaduais e municipais, a definição do órgão oficial de divulgação.
A Constituição do Estado de Santa Catarina, sobre o assunto tem a seguinte previsão:
Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
Parágrafo único - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público."
Assim a Constituição do Estado remete ao Município, para que através da Lei Orgânica, defina de que forma serão publicados os atos oficiais, e qual é o órgão oficial. Por sua vez a Lei Orgânica do Município de Indaial dispõe sobre a matéria, da seguinte forma:
Art. 24 A publicação das leis e atos municipais será feita pelo boletim oficial do Município e, na falta deste, no átrio da Prefeitura.
Desta forma, em lndaial inexiste o boletim oficial, e quando não o exigir lei estadual ou federal de outra maneira, os atos serão publicados no átrio da Prefeitura, e no caso da Câmara, estes atos são publicados no respectivo mural, como o foram os processos licitatórios 008, 009, 010 e 011, todos de 2005.
Obs: Cópia dos processos licitatórios de 008 à 011, no ANEXO 6 fls. 224 à 272".
Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).
A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital.
A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços.
PROCESSO
PCA - 06/00109240
UNIDADE
Câmara Municipal de Indaial
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005
1
Processo CON/0504116320 - Parecer COG nº 965/05