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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00102661 |
UNIDADE |
Município de SÃO JOAQUIM |
RESPONSÁVEL |
Sr. NEWTON STELIO FONTANELLA - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. ANTÔNIO GILMAR ANDRADE - Presidente da Câmara de Vereadores |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2895/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SÃO JOAQUIM, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2005, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 002498, em 14/02/2006, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005, do Município, foi emitido o Relatório no 4.123/2006 de 10/10/2006, integrante do Processo no PCP 06/00102661.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 13/12/2006, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de São Joaquim.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de São Joaquim, pelo ofício no 629/07 de 30/01/2007 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 08/03/2007.
O recebimento da Prestação de Contas acompanhada do Parecer Prévio deste Tribunal de Contas pela Câmara Municipal deu-se em 18/05/2007, conforme Aviso de Recebimento n.º SR 718422754 BR, constante à fl. 855 dos autos.
A Câmara de Vereadores pelo ofício no 090/2007 de 15/06/2007, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, II, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Em Sessão Extraordinária realizada em 15/06/2007, a Câmara de Vereadores, aprovou o pedido de reapreciação das contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim referente ao exercício de 2005, conforme cópia da Ata da referida Sessão, juntada às fls. 947 à 950 dos autos.
O pedido de reapreciação baseou-se em relatório de auditoria contratada pela Câmara Municipal. Referido relatório, aponta fatos que, supostamente, teriam interferência nos itens A.4.2 Variação do Patrimônio Financeiro, A.5.1 Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e A.5.2 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, deste relatório.
Assim, as informações trazidas serão transcritas após os itens correspondentes.
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2637/2004, de17/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.236.024,80, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 116.104,00, que corresponde a 0,88% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 13.236.024,80 |
Ordinários | 13.119.920,80 |
Reserva de Contingência | 116.104,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.786.593,14 |
Suplementares | 3.786.593,14 |
(-) Anulações de Créditos | 951.330,64 |
Orçamentários/Suplementares | 951.330,64 |
(=) Créditos Autorizados | 16.071.287,30 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.683.250,50 | 70,86 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 835.226,64 | 22,06 |
Anulação da Reserva de Contingência | 116.104,00 | 3,07 |
Outros Recursos não Identificados | 152.012,00 | 4,01 |
T O T A L | 3.786.593,14 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.786.593,14, equivalendo a 28,61% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 28,61%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 951.330,64, equivalendo a 7,19% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 13.236.024,80 | 16.018.706,43 | 2.782.681,63 |
DESPESA | 16.071.287,30 | 15.720.203,61 | (351.083,69) |
Superávit de Execução Orçamentária | 298.502,82 |
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 373.037,47 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 16.018.706,43 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 16.018.706,43 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 15.720.203,61 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 373.037,47 |
TOTAL DAS DESPESAS | 15.347.166,14 |
SUPERÁVIT | 671.540,29 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 671.540,29 representando 4,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,50 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$16.018.706,43, equivalendo a 121,02 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.084.452,29 | 8,20 | 1.500.963,17 | 11,30 | 1.500.349,03 | 9,37 |
Receita Patrimonial | 410.345,59 | 3,10 | 491.871,97 | 3,70 | 318.801,28 | 1,99 |
Receita Agropecuária | 2.361,16 | 0,02 | 947,42 | 0,01 | 610,28 | 0,00 |
Receita de Serviços | 19.412,87 | 0,15 | 28.984,58 | 0,22 | 44.402,80 | 0,28 |
Transferências Correntes | 10.485.216,53 | 79,26 | 10.630.808,04 | 80,05 | 13.187.605,82 | 82,33 |
Outras Receitas Correntes | 850.116,91 | 6,43 | 547.359,75 | 4,12 | 778.847,22 | 4,86 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 345.450,00 | 2,61 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 31.642,92 | 0,24 | 79.280,35 | 0,60 | 188.090,00 | 1,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.228.998,27 | 100,00 | 13.280.215,28 | 100,00 | 16.018.706,43 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 941.142,83 | 7,11 | 1.381.677,94 | 10,40 | 1.390.184,15 | 8,68 |
IPTU | 533.750,35 | 4,03 | 834.101,02 | 6,28 | 832.507,52 | 5,20 |
IRRF | 31.877,32 | 0,24 | 41.928,39 | 0,32 | 43.190,94 | 0,27 |
ISQN | 268.493,43 | 2,03 | 393.717,19 | 2,96 | 411.794,71 | 2,57 |
ITBI | 107.021,73 | 0,81 | 111.931,34 | 0,84 | 102.690,98 | 0,64 |
Taxas | 135.563,38 | 1,02 | 103.356,84 | 0,78 | 107.605,14 | 0,67 |
Contribuições de Melhoria | 7.746,08 | 0,06 | 15.928,39 | 0,12 | 2.559,74 | 0,02 |
Receita Tributária | 1.084.452,29 | 8,20 | 1.500.963,17 | 11,30 | 1.500.349,03 | 9,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.228.998,27 | 100,00 | 13.280.215,28 | 100,00 | 16.018.706,43 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 16.018.706,43 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 10.485.216,53 | 79,26 | 10.630.808,04 | 80,05 | 13.187.605,82 | 82,33 |
Transferências Correntes da União | 5.482.319,63 | 41,44 | 5.180.975,14 | 39,01 | 6.741.386,14 | 42,08 |
Cota-Parte do FPM | 4.000.091,45 | 30,24 | 4.379.659,02 | 32,98 | 5.435.967,62 | 33,94 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (557.168,88) | (4,21) | (600.526,35) | (4,52) | (733.996,10) | (4,58) |
Cota do ITR | 37.842,24 | 0,29 | 35.434,53 | 0,27 | 45.070,42 | 0,28 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 91.355,97 | 0,69 | 78.873,48 | 0,59 | 85.436,52 | 0,53 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (13.703,32) | (0,10) | (11.830,92) | (0,09) | (12.815,40) | (0,08) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 579.103,90 | 4,38 | 764.143,07 | 5,75 | 889.670,95 | 5,55 |
Transferência de Recursos do FNAS | 167.871,56 | 1,27 | 144.547,13 | 1,09 | 294.821,74 | 1,84 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 65.145,10 | 0,49 | 280.878,44 | 1,75 |
Demais Transferências da União | 1.176.926,71 | 8,90 | 325.530,08 | 2,45 | 456.351,95 | 2,85 |
Transferências Correntes do Estado | 3.526.240,78 | 26,66 | 3.673.020,23 | 27,66 | 4.514.294,65 | 28,18 |
Cota-Parte do ICMS | 2.878.116,49 | 21,76 | 3.393.168,69 | 25,55 | 4.221.090,12 | 26,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (440.543,20) | (3,33) | (508.975,05) | (3,83) | (648.479,05) | (4,05) |
Cota-Parte do IPVA | 353.744,11 | 2,67 | 433.134,56 | 3,26 | 533.151,99 | 3,33 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 95.477,01 | 0,72 | 96.655,69 | 0,73 | 147.984,76 | 0,92 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (16.848,88) | (0,13) | (17.056,88) | (0,13) | (21.817,17) | (0,14) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 16.848,88 | 0,13 | 17.056,88 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 119.222,22 | 0,90 | 167.561,11 | 1,26 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 520.224,15 | 3,93 | 91.475,23 | 0,69 | 282.364,00 | 1,76 |
Transferências Multigovernamentais | 1.476.656,12 | 11,16 | 1.776.812,67 | 13,38 | 1.931.925,03 | 12,06 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.476.656,12 | 11,16 | 1.776.812,67 | 13,38 | 1.931.925,03 | 12,06 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 10.485.216,53 | 79,26 | 10.630.808,04 | 80,05 | 13.187.605,82 | 82,33 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.228.998,27 | 100,00 | 13.280.215,28 | 100,00 | 16.018.706,43 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 170.486,90 e desta, R$ 152.603,24 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 15.720.203,61, equivalendo a 97,82 % da despesa autorizada.
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 373.037,47 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.347.166,14.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 387.117,37 | 3,06 | 431.898,46 | 3,28 | 447.011,49 | 2,84 |
04-Administração | 2.561.109,28 | 20,22 | 2.803.723,61 | 21,26 | 2.707.964,47 | 17,23 |
06-Segurança Pública | 24.476,19 | 0,19 | 14.653,96 | 0,11 | 32.428,00 | 0,21 |
08-Assistência Social | 369.907,39 | 2,92 | 344.899,13 | 2,62 | 488.778,18 | 3,11 |
10-Saúde | 1.826.197,73 | 14,42 | 2.332.495,39 | 17,69 | 3.428.332,79 | 21,81 |
12-Educação | 3.559.892,91 | 28,11 | 4.336.884,70 | 32,89 | 4.851.266,03 | 30,86 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.212,54 | 0,03 |
15-Urbanismo | 1.223.721,27 | 9,66 | 1.496.068,33 | 11,35 | 0,00 | 0,00 |
16-Habitação | 126.579,75 | 1,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 0,00 | 0,00 | 162.425,22 | 1,23 | 346.006,31 | 2,20 |
23-Comércio e Serviços | 750.177,67 | 5,92 | 859.793,04 | 6,52 | 578.918,55 | 3,68 |
26-Transporte | 1.575.085,39 | 12,44 | 386.390,06 | 2,93 | 2.289.324,37 | 14,56 |
27-Desporto e Lazer | 12.310,42 | 0,10 | 16.730,14 | 0,13 | 57.127,48 | 0,36 |
28-Encargos Especiais | 247.904,88 | 1,96 | 0,00 | 0,00 | 487.833,40 | 3,10 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 12.664.480,25 | 100,00 | 13.185.962,04 | 100,00 | 15.720.203,61 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 373.037,47 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.347.166,14.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 10.727.988,74 | 84,71 | 11.968.246,24 | 90,77 | 13.817.614,35 | 87,90 |
Pessoal e Encargos | 5.035.874,29 | 39,76 | 5.756.511,95 | 43,66 | 6.518.549,15 | 41,47 |
Aposentadorias e Reformas | 507.218,11 | 4,01 | 378.566,00 | 2,87 | 583.802,46 | 3,71 |
Pensões | 111.218,46 | 0,88 | 112.344,00 | 0,85 | 137.749,74 | 0,88 |
Contratação por Tempo Determinado | 207.493,83 | 1,64 | 288.667,61 | 2,19 | 318.356,06 | 2,03 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 3.550.944,99 | 28,04 | 4.269.305,51 | 32,38 | 4.677.643,98 | 29,76 |
Obrigações Patronais | 579.291,01 | 4,57 | 606.473,81 | 4,60 | 718.469,11 | 4,57 |
Sentenças Judiciais | 9.110,81 | 0,07 | 5.096,89 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 70.597,08 | 0,56 | 96.058,13 | 0,73 | 82.527,80 | 0,52 |
Outras Despesas Correntes | 5.692.114,45 | 44,95 | 6.211.734,29 | 47,11 | 7.299.065,20 | 46,43 |
Diárias - Civil | 65.241,38 | 0,52 | 64.916,50 | 0,49 | 77.056,98 | 0,49 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 3.000,00 | 0,02 | 3.300,00 | 0,03 | 5.148,00 | 0,03 |
Material de Consumo | 1.814.013,57 | 14,32 | 1.539.752,46 | 11,68 | 2.055.736,13 | 13,08 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 5.280,00 | 0,04 | 833,92 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 826.602,44 | 6,53 | 1.088.486,24 | 8,25 | 997.106,44 | 6,34 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.267.108,45 | 17,90 | 2.768.814,47 | 21,00 | 3.133.838,71 | 19,94 |
Contribuições | 193.478,41 | 1,53 | 246.312,85 | 1,87 | 285.072,68 | 1,81 |
Subvenções Sociais | 67.390,00 | 0,53 | 84.046,00 | 0,64 | 86.628,00 | 0,55 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 122.374,92 | 0,97 | 138.131,21 | 1,05 | 109.352,87 | 0,70 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 674,51 | 0,01 | 83.364,27 | 0,53 |
Indenizações e Restituições | 332.905,28 | 2,63 | 272.020,05 | 2,06 | 464.927,20 | 2,96 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.936.491,51 | 15,29 | 1.217.715,80 | 9,23 | 1.902.589,26 | 12,10 |
Investimentos | 1.672.586,63 | 13,21 | 729.848,54 | 5,54 | 1.378.428,46 | 8,77 |
Obras e Instalações | 1.564.821,32 | 12,36 | 566.516,64 | 4,30 | 1.061.643,98 | 6,75 |
Equipamentos e Material Permanente | 101.754,03 | 0,80 | 163.331,90 | 1,24 | 316.784,48 | 2,02 |
Sentenças Judiciais | 6.011,28 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Inversões Financeiras | 16.000,00 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 36.327,40 | 0,23 |
Aquisição de Imóveis | 16.000,00 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 36.327,40 | 0,23 |
Amortização da Dívida | 247.904,88 | 1,96 | 487.867,26 | 3,70 | 487.833,40 | 3,10 |
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado | 247.904,88 | 1,96 | 487.867,26 | 3,70 | 487.833,40 | 3,10 |
Despesa Realizada Total | 12.664.480,25 | 100,00 | 13.185.962,04 | 100,00 | 15.720.203,61 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 373.037,47 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 15.347.166,14.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 692.024,35 |
Bancos Conta Movimento | 622.379,07 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 69.645,28 |
(+) ENTRADAS | 18.047.079,30 |
Receita Orçamentária | 16.018.706,43 |
Extraorçamentárias | 2.028.372,87 |
Realizável | 556.320,60 |
Restos a Pagar | 494.794,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 489.424,58 |
Serviço da Dívida a Pagar | 487.833,40 |
(-) SAÍDAS | 17.666.774,73 |
Despesa Orçamentária | 15.720.203,61 |
Extraorçamentárias | 1.946.571,12 |
Realizável | 556.500,00 |
Restos a Pagar | 430.449,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 471.788,19 |
Serviço da Dívida a Pagar | 487.833,40 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.072.328,92 |
Banco Conta Movimento | 991.266,82 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 81.062,10 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 692.072,36 | 13,08 | 1.072.556,33 | 16,82 |
Disponível | 622.379,07 | 11,76 | 991.266,82 | 15,54 |
Vinculado | 69.645,28 | 1,32 | 81.062,10 | 1,27 |
Realizável | 48,01 | 0,00 | 227,41 | 0,00 |
Ativo Permanente | 4.600.133,79 | 86,92 | 5.305.430,30 | 83,18 |
Bens Móveis | 2.415.289,34 | 45,64 | 2.509.444,32 | 39,35 |
Bens Imóveis | 1.004.889,13 | 18,99 | 1.392.575,44 | 21,83 |
Créditos | 1.166.641,75 | 22,04 | 1.390.096,97 | 21,80 |
Valores | 13.313,57 | 0,25 | 13.313,57 | 0,21 |
Ativo Real | 5.292.206,15 | 100,00 | 6.377.986,63 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.292.206,15 | 100,00 | 6.377.986,63 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 545.527,04 | 10,31 | 627.508,19 | 9,84 |
Restos a Pagar | 529.793,44 | 10,01 | 594.138,20 | 9,32 |
Depósitos Diversas Origens | 15.733,60 | 0,30 | 33.369,99 | 0,52 |
Passivo Permanente | 2.415.151,95 | 45,64 | 1.982.462,97 | 31,08 |
Dívida Fundada | 715.247,44 | 13,52 | 689.331,70 | 10,81 |
Débitos Consolidados | 1.699.904,51 | 32,12 | 1.293.131,27 | 20,27 |
Passivo Real | 2.960.678,99 | 55,94 | 2.609.971,16 | 40,92 |
Ativo Real Líquido | 2.331.527,16 | 44,06 | 3.768.015,47 | 59,08 |
PASSIVO TOTAL | 5.292.206,15 | 100,00 | 6.377.986,63 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 627.508,19 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 594.138,20 |
Depósitos de Diversas Origens | 33.369,99 |
TOTAL | 627.508,19 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 692.072,36 | 1.072.556,33 | 380.483,97 |
Passivo Financeiro | 545.527,04 | 627.508,19 | (81.981,15) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 146.545,32 | 445.048,14 | 298.502,82 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 445.048,14 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,59 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 298.502,82, passando de um superávit financeiro de R$ 146.545,32 para um superávit financeiro de R$ 445.048,14.
(Relatório nº 4123/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2 do relatório)
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"A auditoria foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, compreendendo a verificação do setor específico de balancetes mensais da Prefeitura Municipal enviados mensalmente a Câmara de Vereadores.
Na análise financeira e patrimonial, através dos documentos apresentados, foram evidenciadas as seguintes situações para o período de:
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005
I - DESPESAS COMPROMISSADAS
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS:
Exercício de 2005 R$ 594.138,20
DESPESAS LIQUIDADAS NO EXERCÍCIO DE 2005 EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2006.
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
001/05 02/01/05 6.022,65 PASEP
003/05 01/01/05 450,00 Televida Centro de S. Telegnostico Ltda
004/05 02/01/05 1.300,00 João Silva Rosa
006/05 02/01/05 38,88 Embratel
007/05 02/01/05 138,50 Brasil Telecom S/A
012/05 03/01/05 142,09 Celesc S.A.
015/05 04/01/05 12.609,91 Consórcio Intermunicipal de Saúde
016/05 05/01/05 2.094,14 Empresa Brasileira de Cor. Telégrafos
018/05 09/01/05 173,20 TWC Tecnologia em Internet Ltda
019/05 09/01/05 44.644,19 Serrana Engenharia Ltda
020/05 09/01/05 2.368,08 Betha Sistemas Ltda
023/05 09/01/05 8.958,45 Celesc S.A.
024/05 10/01/05 1.562,67 INSS
025/05 10/01/05 2.507,80 Pasep
034/05 12/01/05 53.908,46 José Maurício Antunes e ou
035/05 12/01/05 1.410,15 Casan
036/05 13/01/05 4.169,88 Casan
142.499,05
II - DISPONIBILIDADE DE CAIXA
31/12/2005
Em 31/12/2005, os registros contábeis apresentam os seguintes saldo (sic) bancários:
PREFEITURA MUNICIPAL
BANCOS C/ MOVIMENTO
Brasil S/A C/ FPM R$ 90.705,84
Brasil S/A C/ Movimento R$ 38,79
Brasil S/A C/ ITR R$ 4.369,00
Brasil S/A C/ F. Especial R$ 1.839,46
Brasil S/A C/ ICMS Exp. R$ 5.565,50
Brasil S/A C/ Cide R$ 822,82
Brasil S/A C/ CEX R$ 20.005,09
CEF c/ Movimento R$ 118.761,11
CEF c/ IPTU R$ 8,67
Bradesco c/ Movimento R$ 244,52
Besc c/ Movimento R$ 52.478,73
Besc c/ IPTU R$ 44.911,18
Total R$ 339.750,71
OBS: Junto aos registros contábeis a Prefeitura registrou indevidamente contas bancárias vinculadas junto às contas de BANCOS Conta Movimento. Somente as contas acima foram consideradas como de Conta Movimento para fins deste demonstrativo.
OBS: Os saldo (sic) remanescentes de despesas compromissadas, num montante de R$ 430.256,53 a SALDO DESCOBERTO além da disponibilidade financeira, representa um Déficit Financeiro e que irá repercutir nos resultados dos próximos exercícios.
Considerações da Instrução:
Inicialmente é necessário esclarecer que quando da análise das contas do Município de São Joaquim, através do relatório 4123/2006 constante no processo PCP 06/00102661, apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 445.048,14.
Registra-se que este superávit é resultado do confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do Balanço Consolidado no exercício de 2005. (grifo nosso)
Quando do pedido de reapreciação feito pelos Vereadores do Município de São Joaquim, foi apresentado o resultado financeiro apurado no relatório de auditoria contratada pelos mesmos, no qual encontrou-se um déficit financeiro no valor de R$ 430.256,53, decorrente da exclusão de todos os valores constantes nas contas bancárias vinculadas do Município, e de despesas supostamente liquidadas no exercício de 2005 e empenhadas somente em 2006.
Tem-se a esclarecer, que a exclusão das contas bancárias vinculadas para fins de apuração do resultado financeiro compromete a análise deste, haja vista que a análise das contas anuais é realizada de forma consolidada, envolvendo todas as Unidades Gestoras do Município.
Assim, ao excluírem os valores constantes nas contas bancárias vinculadas do ativo financeiro, os Vereadores adotaram critério diferente em relação a conta restos a pagar do passivo financeiro. Ou seja, do ativo financeiro excluiram todos os valores depositados em contas bancárias vinculadas, ao passo que, do passivo financeiro foi considerado o valor total, sem a dedução dos restos a pagar com recursos vinculados.
Outro ponto a ser aqui colocado é que este Tribunal, para o exercício em análise, para fins de apuração do resultado financeiro, destaca, tanto o valor total do ativo financeiro quanto o valor total do passivo financeiro do Balanço Consolidado, sem distinções.
Com referência ao montante de R$ 142.499,05, que segundo o relatório da auditoria contratada, referem-se a despesas liquidadas no exercício de 2005 e somente empenhadas no exercício de 2006, há de se considerar que quando da análise das contas de 2006 por esta Corte de Contas, considerou-se o montante de R$ 142.499,05 como despesa referente ao exercício de 2006.
Referido montante foi determinante no resultado financeiro do Município de São Joaquim em 2006, quando apurou-se um déficit financeiro de R$ 90.084,47, demonstrado no Relatório 2510/2007 do processo PCP 07/00121137.
Segundo, o TCE efetua a mensuração do resultado orçamentário, financeiro e das disponibilidades, tomando-se por base os valores informados a este órgão fiscalizador.
A LRF exige o equilíbrio das contas públicas. Para que isto aconteça, a Secretaria do Tesouro Nacional normatizou e regulamentou que essas contas deverão encontrar-se consolidadas no final do exercício financeiro. Assim, todas as normas expedidas pela STN estão em consonância na consolidação das contas e por fim o equilíbrio das mesmas.
No entanto, para a apuração das disponibilidades, necessárias para se verificar a possibilidade do administrador público assumir compromisso nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, continuará havendo a necessidade do encontro das contas (Recursos Financeiros), mas desta vez, sim, distinguindo-se os recursos vinculados dos não vinculados.
Diante do exposto, mantém-se o superávit financeiro no valor de R$ 445.048,14 para o exercício de 2005.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 15.624.715,07 |
Receita Orçamentária | 16.018.706,43 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 393.991,36 |
Despesa Efetiva | 14.594.528,56 |
Despesa Orçamentária | 15.720.203,61 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.125.675,05 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.030.186,51 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 461.446,22 |
(-) Variações Passivas | 55.144,42 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 406.301,80 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.030.186,51 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 406.301,80 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.436.488,31 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.331.527,16 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.436.488,31 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.768.015,47 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.415.151,95 | 2.415.151,95 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 55.144,42 | 55.144,42 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 25.915,74 | 25.915,74 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 461.917,66 | 461.917,66 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.982.462,97 | 1.982.462,97 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.903.019,21 | 21,94 | 2.415.151,95 | 18,19 | 1.982.462,97 | 12,38 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 545.527,04 |
(+) Formação da Dívida | 1.472.052,27 |
(-) Baixa da Dívida | 1.390.071,12 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 627.508,19 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 978.407,72 | 94,93 | 545.527,04 | 78,83 | 627.508,19 | 58,51 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 859.287,25 |
(+) Inscrição | 429.356,58 |
(-) Cobrança no Exercício | 205.901,36 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.082.742,47 |
Obs.: Composição da conta "Créditos" do exercício de 2005:
CONTA | EXERCÍCIO DE 2004 (R$) | EXERCÍCIO DE 2005 (R$) |
(+) Dívida Ativa | 859.287,25 | 1.082.742,47 |
(+) Devedores | 307.354,50 | 307.354,50 |
Créditos | 1.166.641,75 | 1.390.096,97 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 832.507,52 | 6,92 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 411.794,71 | 3,42 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 43.190,94 | 0,36 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 102.690,98 | 0,85 |
Cota do ICMS | 4.221.090,12 | 35,08 |
Cota-Parte do IPVA | 533.151,99 | 4,43 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 147.984,76 | 1,23 |
Cota-Parte do FPM | 5.435.967,62 | 45,18 |
Cota do ITR | 45.070,42 | 0,37 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 85.436,52 | 0,71 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 152.603,24 | 1,27 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 21.226,97 | 0,18 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 12.032.715,79 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 17.247.724,15 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.417.107,72 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.830.616,43 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 14.811,64 |
Despesas classificadas no Ensino Fundamental quando o correto é na Educação Infantil - Anexo II | 12.830,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 27.641,72 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 4.836.454,39 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 4.836.454,39 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - Anexo I | 9.300,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 9.300,00 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Anexo VI | 51.677,71 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "B") | 475.924,08 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo III | 149.593,78 |
Despesas classificadas no Ensino Fundamental quando o correto é na Educação Infantil - Anexo II | 12.830,08 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 690.025,65 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 27.641,72 | 0,23 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 4.836.454,39 | 40,19 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 9.300,00 | 0,08 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 690.025,65 | 5,73 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 514.817,31 | 4,28 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 13.734,72 | 0,11 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 39.816,99 | 0,33 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 32.668,62 | 0,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.629.070,06 | 30,16 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.008.178,95 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 620.891,11 | 5,16 |
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 4.836.454,39 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 690.025,65 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 514.817,31 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 13.734,72 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 39.816,99 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 32.668,62 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.610.728,34 |
25% das Receitas com Impostos | 3.008.178,95 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.804.907,37 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.805.820,97 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.610.728,34, equivalendo a 120,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.931.925,03 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 13.734,72 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.167.395,85 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.158.650,27 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 8.745,58 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.158.650,27, equivalendo a 59,55% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Desta forma, tem-se a restrição a seguir:
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.158.650,27, representando 59,55% da receita do FUNDEF (R$ 1.945.659,75), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.167.395,85 configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 8.745,58 ou 0,45%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
(Relatório nº 4123/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, itens A.5.1.1, A.5.1.2 e A.5.1.3 do relatório)
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
" DESPESAS COM PESSOAL EMPENHADAS EM CLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA NA EDUCAÇÃO
Observa-se através dos Comparativos de Despesas que por falta de Recursos Orçamentários nas dotações devidas, Forlahs (sic) de Pagamento foram empenhadas em dotação impróprias conforme segue em anexo:
12.361.0002.2.023
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
1878/05 31/08/05 40.630,27 Adriana Amaral Santos e out. Pessoal ACTs. Empenhada 3190.11 Vencimentos Vantagens Fixas - Pessoal, sendo 3190.04 - Contratação por tempo determinado.
As notas de empenhos a seguir foram empenhadas como Pessoal ACTs, quando o correto é empenhar como Pessoal Efetivo:
12.361.0002.2.023
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
2167/05 30/09/05 34.971,42 Adir Fátima Nunes Borges e Out.
Empenhado em 3190.04 - Contratação por tempo Determinado
2257/05 31/10/05 36.358,48 Adir Fátima Nunes Borges e Out.
Empenhado em 3190.04 - Contratação por tempo Determinado
2440/05 25/11/05 34.597,25 Adir Fátima Nunes Borges e Out.
Empenhado em 3190.04 - Contratação por tempo Determinado
Observa-se que no mês de agosto/2005 foi empenhado em dotação correta 3190.11, conforme segue demonstrado na Nota de Empenho nº 1879/05 de 31/08/05."
Foi apurado através da auditoria contratada pela Câmara de Vereadores, que a Unidade contabilizou despesas no montante de R$ 40.630,27 como Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal (31.90.11), quando deveriam ser contabilizados em Contratação por Tempo Determinado (31.90.04).
Registra-se, que o inverso também ocorreu, tendo despesas no montante de R$ 105.927,15 contabilizadas como Contratação por Tempo Determinado (31.90.04), quando refere-se a Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal (31.90.11).
É de se ressaltar que estas despesas, tendo sido contabilizadas no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, foram consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Assim, considerando que, mesmo tendo incorrido em erro de classificação, fato este que deve ser observado pela Unidade para que não mais aconteça, não houve prejuízo na quantificação dos gastos com pessoal, tampouco, na análise da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, entendemos que não há alteração nos respectivos cálculos.
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"DESPESAS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA A EDUCAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL
Durante o exercício de 2005, foram realizadas despesas com pessoal classificadas em dotação orçamentária conforme segue:
12.361.0002.2.005 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE (sic)
3.1.90.11.00.00.00.00.0080 - Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 554.405,43
3.1.90.13.00.00.00.00.0080 - Obrigações Patronais R$ 485.373,85
As obrigações patronais correspondente a contribuição de Previdência da Parte Patronal corresponde a 21% da folha nos seguintes cálculos:
Folha de Pagamento R$ 554.405,43 x 21% = 116.425,14
Despesas com Obrigações Patronais R$ 485.373,85
21% Contribuição Patronal R$ 116.425,14
Despesa a maior na Saúde (sic) R$ 368.948,71"
Considerações da Instrução:
O relatório da auditoria contratada reporta-se ao fato das despesas com obrigações patronais lançado no programa Manutenção da Secretaria da Educação (programa 2.005) estarem acima do limite legal, vez que, o valor empenhado, representa um percentual acima dos 21% a que está sujeito o Município à título de Contribuição Patronal.
Analisando o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fls. 56 a 64 dos autos), verificou-se que foram lançadas despesas a título de Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil no valor de R$ 554.405,43, e Obrigações Patronais no montante de R$ 485.373,85 no programa Manutenção da Secretaria da Educação (programa 2.005), ou seja, exatamente os valores constantes no relatório da auditoria supracitada, quando do pedido de reapreciação.
No entanto, verificou-se que existem despesas lançadas a título de Contratação por Tempo Determinado e Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil nos programas Fundo Municipal de Educação FUNDEF 60% (programa 2.023) e Fundo Municipal de Educação FUNDEF 40% (programa 2.024) (fl. 63 dos autos) no montante de R$ 1.833.887,32, não considerado pelo relatório da auditoria contratada pela Câmara de Vereadores, quando da apuração das Obrigações Patronais da função Educação (função 12).
Dessa forma, considerando-se as despesas constantes do Balanço e ausência de documentação de comprovação do alegado pela Câmara Municipal, fica demonstrado que o valor de R$ 485.373,85 referente as Obrigações Patronais do programa Manutenção da Secretaria da Educação (programa 2.005), refere-se ao montante de R$ 2.388.292,75 lançados a título de Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratação Temporária, constante nos programas Manutenção da Secretaria da Educação (programa 2.005), Fundo Municipal de Educação FUNDEF 60% (programa 2.023) e Fundo Municipal de Educação FUNDEF 40% (programa 2.024), todos da função Educação (função 12).
Diante do exposto, na função Educação (função 12), o valor das Obrigações Patronais no montante de R$ 485.373,85, representa 20,32% do valor lançado a título de Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratação Temporária, leia-se R$ 2.388.292,75.
Assim, considerando a ausência de documentação que comprove o alegado no pedido de reapreciação e ainda, a presunção de veracidade de que gozam os demonstrativos contábeis encaminhados por ocasião da Prestação de Contas do Prefeito, mantém-se os percentuais de aplicação apurados quando da análise das Contas.
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA NA EDUCAÇÃO
Despesas levantadas com energia elétrica levantadas na Saúde (sic):
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
0034/05 17/01/05 114,06 CELESC S/A.
0278/05 11/02/05 78,07
0230/05 01/02/05 142,23
0716/05 30/03/05 382,76
0597/05 21/03/05 21,73
0440/05 04/03/05 14,76
0940/05 29/04/05 523,96
0930/05 26/04/05 41,93
0749/05 04/04/05 102,89
1243/05 07/06/05 114,67
1533/05 06/07/05 181,70
1859/05 25/08/05 63,83
1813/05 16/08/05 40,78
2078/05 26/09/05 50,95
2067/05 20/09/05 5.059,90
2057/05 16/09/05 11.268,71
2049/05 15/09/05 19,45
1964/05 05/09/05 69,60
2343/05 04/11/05 397,32
2506/05 01/12/05 114,98
2559/05 09/12/05 129,18
As divergências de valores para cada mês não foi possível apurar devido a falta dos documentos de suporte - fatura."
Considerações da Instrução:
O relatório de auditoria contratada limitou-se a listar uma relação de empenhos relativos a despesas com energia elétrica lançados na educação, em que buscam explicação a respeito das variações ocorridas entre os valores apresentados, no decorrer do exercício.
No entanto, não houve o encaminhamento das faturas de energia elétrica referentes a estes empenhos, com as quais seria possível verificar se as despesas não são relativas ao ensino. Para um Parecer Conclusivo da Auditoria Contratada e consideração do alegado, por esta Instrução, imprescindíveis são tais documentos.
Assim, considerando que não foi apresentada documentação, e que as informações dos empenhos supracitados, constante às fls. 923 à 943 dos autos, tem presunção de veracidade, mantém-se os percentuais de aplicação apurados quando da análise das Contas.
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.428.332,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.428.332,79 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "J") | 981.747,81 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo IV | 292.953,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.274.700,90 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.428.332,79 | 28,49 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.274.700,90 | 10,59 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.153.631,89 | 17,90 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.804.907,37 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 348.724,52 | 2,90 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.153.631,89, correspondendo a um percentual de 17,90% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
(Relatório nº 4123/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.2 do relatório).
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"DESPESAS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS PARA A SAÚDE ALÉM DO LIMITE LEGAL
Durante o exercício de 2005, foram realizadas despesas com Pessoal classificadas em dotação orçamentária conforme segue:
10.301.0010.2.019 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
3.1.90.11.00.00.00.00.0080 - Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 464.082,86
3.1.90.13.00.00.00.00.0080 - Obrigações Patronais R$ 114.342,37
As obrigações patronais correspondente a contribuição de Previdência da Parte Patronal correspondente a 21% da folha nos seguintes cálculos:
Folha de Pagamento R$ 464.082,86 x 21% = 97.457,40
Despesas com Obrigações Patronais R$ 114.342,37
21% Contribuição Patronal R$ 97.457,40
Despesa a maior na Saúde R$ 16.884,97"
Considerações da Instrução:
As informações constantes no relatório de auditoria contratada pela Câmara de Vereadores, referem-se ao fato das despesas com obrigações patronais lançadas no programa Manutenção da Secretaria da Saúde (programa 2.019) estarem acima do limite legal, vez que, o valor empenhado representa um percentual acima dos 21% a que está sujeito o município à título de contribuição patronal.
Analisando o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fls. 56 a 64 dos autos), verificou-se que foram lançadas despesas a título de Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil no valor de R$ 464.082,86, e Obrigações Patronais no montante de R$ 114.342,37 no programa Manutenção da Secretaria da Saúde (programa 2.019), ou seja, exatamente os valores constantes no relatório da auditoria supracitada, quando do pedido de reapreciação.
Referido valor de R$ 114.342,37 lançado como Obrigações Patronais representa 24,64% do montante de R$ 464.082,86 referente aos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
No entanto, quando do pedido de reapreciação, a Câmara Municipal de Vereadores não encaminhou documentação que desabone as informações constantes no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64 da Unidade.
Salienta-se que o montante de R$ 114.342,37 constante no Anexo supracitado, está demonstrado nas informações encaminhadas pela Unidade via sistema e-Sfinge na função 10 - Saúde, elemento 13 - Obrigações Patronais, conforme a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
289 | 14/02/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 7.478,38 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES JANEIRO/05, CF. GUIAS. |
508 | 14/03/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 7.156,29 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES FEVEREIRO/05, CF. GUIAS. |
936 | 26/04/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 8.063,47 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES MARÇO/05, CF. GUIAS. |
1131 | 18/05/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 7.615,20 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES ABRIL/05, CF. GUIAS. |
1279 | 10/06/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 9.039,43 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES MAIO/05, CF. GUIAS. |
1565 | 11/07/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 9.002,98 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES JUNHO/05, CF. GUIAS. |
1808 | 16/08/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 10.650,64 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES JULHO/05, CF. GUIAS. |
2140 | 30/09/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 10.440,54 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES AGOSTO/05, CF. GUIAS. |
2229 | 17/10/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 10.680,37 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES SETEMBRO/05, CF. GUIAS. |
2381 | 10/11/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 10.435,24 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES OUTUBRO/05, CF. GUIAS. |
2569 | 09/12/2005 | INSTITUTO NACIONAL S. SOCIAL-I N S S | 23.779,83 | REF. INSS S/SALARIOS DOS FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA MES NOVEMBRO/05, CF. GUIAS. |
TOTAL 114.342,37 |
Assim, considerando que não foi apresentada documentação com o objetivo de comprovar que as obrigações patronais constantes nos empenhos listados anteriormente, não referem-se à função Saúde (função 10), e ainda, que as informações transcritas nos históricos dos empenhos supracitados tem presunção de veracidade, a informação não poderá ser considerada na análise da reapreciação solicitada.
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA NA SAÚDE
Despesas levantadas com energia elétrica levantadas na Saúde:
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
708/05 30/03/05 16.264,36 CELESC S/A.
1877/05 31/08/05 246,04
2066/05 19/09/05 5.659,18
2056/05 16/09/05 6.188,30
2248/05 21/10/05 82,87
2223/05 17/10/05 123,21
2481/05 28/11/05 23.374,85
2527/05 02/12/05 70,40
2666/05 26/12/05 20.289,49
As divergências de valores para cada mês não foi possível apurar devido a falta dos documentos de suporte - fatura."
Considerações da Instrução:
O relatório de auditoria contratada limitou-se a listar uma relação de empenhos relativos a despesas com energia elétrica lançados na saúde, em que buscam explicação a respeito das variações ocorridas entre os valores apresentados, no decorrer do exercício.
No entanto, não houve o encaminhamento das faturas de energia elétrica referentes a estes empenhos, com as quais seria possível verificar se as despesas não são relativas a saúde. Para um Parecer Conclusivo da Auditoria Contratada e consideração do alegado, por esta Instrução, imprescindíveis são tais documentos.
Assim, considerando que não foi apresentada documentação, e que as informações dos empenhos supracitados, constante às fls. 914 à 922 dos autos, tem presunção de veracidade, a informação não poderá ser considerada na análise da reapreciação solicitada.
Informações encaminhadas pela Câmara Municipal de São Joaquim:
"DESPESAS IMPRÓPRIAS PARA A SAÚDE
No Relatório nº 4123/2006 do Tribunal de Contas do Estado foram excluídas despesas não próprias para a Saúde demonstrado no Anexo IV num montante de R$ 292.953,09.
Pelo levantamento das notas de empenho durante o exercício de 2005, apurou-se mais algumas despesas consideradas impróprias para com a Saúde:
N. EMP. DATA VALOR CREDOR
0293/05 14/02/05 56.700,00 Idalgo Fontanela 3.000 sc. Cimento p/ esgoto sanitário
0328/05 17/02/05 2.070,00 CSM Componentes
Sist. Máq. Ltda Peças p/ oficina sanitária
0580/05 18/03/05 88.928,38 Serrana Eng. Ltda Transporte de Lixo Urbano
1234/05 03/06/05 925,00 As. Ben. Bento Am. Plano de saúde do funcionalismo
1282/05 10/06/05 44.644,19 Serrana Agrícola
C.I.H. Serra Ltda. Transporte de Lixo Urbano
1278/05 11/07/05 320,00 Castanhel Dist.Prod.
De limpeza Ltda Aditivo p/ fábrica de tubos
2115/05 27/09/05 4.500,00 Oliveira Neves Ltda Areia p/ fábrica de tubos
1706/05 29/07/05 5.177,92 Alexandra Koericg
De Souza e Out. Folha Secretaria de Turismo
2640/05 22/12/05 4.662,64 Alexandra Koericg
De Souza e Out. Folha Secretaria de Turismo
2641/05 22/12/05 3.603,62 Dileta Elizabete Lima
Kauling e ut Folha Secretaria de Planejamento
2643/05 22/12/05 5.410,74 Eugenio Hugen
Pagani e out. Folha do Gabinete do Prefeito
2646/05 22/12/05 3.570,59 Adriana Baesso out. Folha Secretaria do Turismo
2647/05 22/12/05 7.394,71 Amarildo Silveira out. Folha Secretaria de Planejamento
Total 227.908,09"
Segundo levantamento efetuado através do relatório de auditoria contratada pelos Vereadores de São Joaquim, apurou-se a existência de empenhos no montante de R$ 227.908,09, que não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Ressalta-se que as informações referente ao empenho de nº 1278, listado no relatório supracitado (fl. 861 dos autos), na verdade refere-se ao empenho nº 1578, conforme verificado nas informações encaminhadas pelo Responsável via sistema e-Sfinge, demonstrado a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1578 | 11/07/2005 | CASTANHEL DISTRIBUIDORA DE PROD. DE LIMPEZA LTDA | 320,00 | AQUISIÇAO DE ADITIVO PARA CONCRETO PARA SEREM UTILIZADOS NA FABRICA DE TUBOS DESTE MUNICIPIO, CF. PEDIDO 20845. |
Assim, para fins de análise, será considerado o empenho de nº 1578, em substituição ao empenho nº 1278.
Da relação elencada, constatou-se que quanto aos empenhos nº 293, 328, 580, 1234, 1282, 1578 e 2115, no montante de R$ 198.087,87, assiste razão aos Vereadores, conforme verificado nos históricos constantes nos empenhos supracitados (fls. 886 à 892), encaminhados pelos mesmos quando do pedido de reapreciação. Desta forma, os valores serão deduzidos do montante aplicado com ações e serviços públicos de saúde.
Já os empenhos de nº 1706, 2640, 2641, 2643, 2646 e 2647, no montante de R$ 29.820,22, apresentam divergências entre os históricos transcritos pelos Vereadores quando do pedido de reapreciação e aqueles constantes nos empenhos, conforme demonstrado às fls. 893 à 898 dos autos. Acrescenta-se que não foi apresentado nenhuma documentação adicional que desabone as informações constante nos empenhos.
Assim, considerando que todas as informações transcritas nos empenhos tem presunção de veracidade, permanece o montante de R$ 29.820,22 como despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Diante do exposto, as despesas com ações e serviços públicos de saúde efetuadas pelo Município de São Joaquim ficam assim demonstradas:
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.428.332,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.428.332,79 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "J") | 981.747,81 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo IV | 292.953,09 |
Notas de Empenho fls. 886 à 892 dos autos, em virtude de pedido de reapreciação pela Câmara Municipal | 198.087,87 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.472.788,77 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.428.332,79 | 28,49 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.472.788,77 | 12,24 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.955.544,02 | 16,25 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.804.907,37 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 150.636,65 | 1,25 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.955.544,02, correspondendo a um percentual de 16,25% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 6.157.930,49 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo V | 890.761,64 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.048.692,13 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 360.618,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 360.618,66 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 82.527,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 82.527,80 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.830.616,43 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.498.369,86 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.048.692,13 | 44,53 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 360.618,66 | 2,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 82.527,80 | 0,52 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.326.782,99 | 46,28 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 2.171.586,87 | 13,72 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,28% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.830.616,43 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.548.532,87 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.048.692,13 | 44,53 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 82.527,80 | 0,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.966.164,33 | 44,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.582.368,54 | 10,00 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.830.616,43 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 949.836,99 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 360.618,66 | 2,28 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 360.618,66 | 2,28 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 589.218,33 | 3,72 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,28% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
FEVEREIRO | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
MARÇO | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
ABRIL | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
MAIO | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
JUNHO | 1.668,35 | 11.885,41 | 14,04 |
JULHO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
AGOSTO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
SETEMBRO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
OUTUBRO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
NOVEMBRO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
DEZEMBRO | 1.801,82 | 11.885,41 | 15,16 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 23.114 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
16.018.706,43 | 227.361,04 | 1,42 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 227.361,04, representando 1,42% da receita total do Município (R$ 16.018.706,43). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.744.185,05 | 17,14 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.433.982,85 | 82,86 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 10.178.167,90 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 447.011,49 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 447.011,49 | 4,39 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 814.253,43 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 367.241,94 | 3,61 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 447.011,49, representando 4,39% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 10.178.167,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 23.114 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
556.500,00 | 360.618,66 | 64,80 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 360.618,66, representando 64,80% da receita total do Poder ( R$ 556.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Joaquim instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 2.683/2005, de 19/10/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do Decreto nº 074/2005, em 01/07/2005, o Sr. Ciro Carlo Tramontin - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Joaquim encaminhou os relatórios de controle interno referente ao 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Assim, tem-se a restrição a seguir:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
Na análise preliminar efetuada verificou-se que os relatórios limitaram-se a informar sobre os setores do ente, inclusive sobre o acompanhamento em relação ao cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e outros, constando que foram apresentadas irregularidades. Entretanto, o respectivo setor foi notificado para sanar, passando a não apresentar tal situação no final do exercício em questão.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 2.821.902,94, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00
Verifica-se que o Município de São Joaquim realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00:
Em análise às informações constantes do Balanço Anual Consolidado, verificou-se a existência da Unidade Orçamentária 10 - Saúde, onde consta despesas no montante de R$ 3.428.332,79. Todavia, apenas R$ 606.429,85 refere-se ao Fundo Municipal de Saúde (10.301.0010.2.025) indicando, assim, a realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 2.821.902,94 (10.301.0010.2.019) e (10.301.0010.2.020).
Registra-se que restrição desta natureza já foi objeto de apontamento nos Relatórios nºs 4636/2004 (PCP 04/00889528) e 5.003/2005 (PCP 05/00807680), relativo as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2003 e 2004, respectivamente.
Anota-se, desta forma, o descumprimento ao dispositivo constitucional anteriormente transcrito.
B.1.2 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000
O Município de São Joaquim, através das informações contantes da resposta do Ofício Circular nº TC/DMU 5.393/2006, item "A", folhas 675, utilizou os recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
Ressalta-se que restrição desta natureza já foi objeto de apontamento no Relatório nº 5.003/2005 (PCP 05/00807680), relativo as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004.
B.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.953,10 (R$ 4.438,16 - Prefeito e R$ 2.514,94, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 7.489,45 e R$ 3.744,72, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.596/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.934,68 para o Prefeito e R$ 3.467,34 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 2.656/2005, que dispõe em seus artigos 1º, Parágrafo único e 2º:
"Art. 1º - Conforme art. 41 da Lei Municipal nº 2.300/99, de 24/09/99 "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais", fica concedida reposição salarial aos servidores públicos municipais, no percentual de 11% (onze por cento), nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Fica concedido também por força das Leis Municipais nºs 2.433/01 e 2.596/04, a reposição prevista neste artigo ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais."
"Art. 2º - O percentual de 11% (onze por cento) será concedido nas seguintes datas:
- 8% (oito por cento) a partir de 01 de maio de 2005;
- 3% (três por cento) até 31 de dezembro de 2005, de acordo com a disponibilidade financeira e o percentual de gastos com pessoal, sem infringir a legislação vigente."
A Lei municipal nº 2.596/2004, em seu art. 1º Parágrafo único, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que pela Lei Municipal nº 2.433/2001, fica assegurada revisão geral anual dos subsídios fixados, na mesma data e percentuais que forem repassados aos servidores públicos municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 684 e 685:
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Newton Stélio Fontanella - Prefeito | 59.915,60 | 55.477,44 | 4.438,16 |
TOTAL | 59.915,60 | 55.477,44 | 4.438,16 |
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Almir Vieira Stadler - Vice-Prefeito | 33.952,16 | 31.437,22 | 2.514,94 |
TOTAL | 33.952,16 | 31.437,22 | 2.514,94 |
B.3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.512,03 (R$ 6.370,88, Vereadores e R$ 1.141,15, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.801,82 e R$ 2.702,73, respectivamente, nos meses de julho a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.592/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.668,35 para os Vereadores e R$ 2.502,52 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 2.656/2005, que dispõe em seus artigos 1º, Parágrafo único e 2º:
"Art. 1º - Conforme art. 41 da Lei Municipal nº 2.300/99, de 24/09/99 "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais", fica concedida reposição salarial aos servidores públicos municipais, no percentual de 11% (onze por cento), nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Fica concedido também por força das Leis Municipais nºs 2.433/01 e 2.596/04, a reposição prevista neste artigo ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais."
"Art. 2º - O percentual de 11% (onze por cento) será concedido nas seguintes datas:
- 8% (oito por cento) a partir de 01 de maio de 2005;
- 3% (três por cento) até 31 de dezembro de 2005, de acordo com a disponibilidade financeira e o percentual de gastos com pessoal, sem infringir a legislação vigente."
A Lei municipal nº 2.592/2004, em seu art. 2º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que fica assegurada revisão geral anual dos subsídios ora fixados, na mesma data e nos mesmos percentuais que forem repassados aos servidores públicos municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 758 a 763:
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
José Albus Schlichting - Vereador Presidente | 15.405,56 | 14.264,41 | 1.141,15 |
TOTAL | 15.405,56 | 14.264,41 | 1.141,15 |
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Julho a Dezembro |
Antônio Gilmar Andrade | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Elizabete Alves Nunes | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Estela Maris Mariot Chiodelli | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Joaquim Costa Borges Júnior | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
José Nerito de Souza | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Luiz Carlos Costa | 4.384,43 | 4.059,66 | 324,77 |
Roni Antônio da Silveira | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Uladimir Demeciano | 10.810,92 | 10.010,11 | 800,81 |
Marlene de Fátima Kaiser da Rosa | 1.021,03 | 945,40 | 75,63 |
Adilson Nunes dos Santos | 4.924,97 | 4.560,16 | 364,81 |
TOTAL | 86.006,87 | 79.635,99 | 6.370,88 |
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2005 do Município de São Joaquim, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.512,03 (R$ 6.370,88, Vereadores e R$ 1.141,15, Vereador Presidente), (item B.3 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.158.650,27, representando 59,55% da receita do FUNDEF (R$ 1.945.659,75), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.167.395,85 configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 8.745,58 ou 0,45%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, (item A.5.1.3.1 deste Relatório);
II.A.2. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 2.821.902,94, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00, (item B.1.1);
II.A.3. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.953,10 (R$ 4.438,16 - Prefeito e R$ 2.514,94, Vice-Prefeito), (item B.2).
II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 116.104,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, (item B.1.2).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004, (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00094979, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 28 / 11 / 2007.
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
Em / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - |
UNIDADE |
Município de ................ |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
ANEXO I
* Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para a Educação Infantil:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (12.365 Educação Infantil)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2616 | 22/12/2005 | IDALGO FONTANELLA ARM.PROGRES. | 3.100,00 | 3.100,00 | 3.100,00 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA SENTINELA, CF. PEDIDOS 22526/22527.PROGRAMA SENTINELA |
2621 | 22/12/2005 | L.G.S. COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME | 3.100,00 | 3.100,00 | 3.100,00 | AQUISIÇAO DE TECIDOS E NOVELOS PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA SENTINELA, CF. PEDIDO 22536.PROGRAMA SENTINELA |
2620 | 22/12/2005 | PÃES E TORTAS LTDA | 3.100,00 | 3.100,00 | 3.100,00 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA SENTINELA, CF. PEDIDOS 22533/22534.PROGRAMA SENTINELA |
Total Vl. Pago (R$): 9.300,00 de 14.475,06
Total Vl. Liquidado (R$): 9.300,00 de 14.475,06
Total Vl. Empenho (R$): 9.300,00 de 14.811,64
Total de Registros: 3 de 9
ANEXO II
* Despesas classificadas no Ensino Fundamental quando o correto é na Educação Infantil para fins de apuração do limite de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (12.361 Ensino Fundamental)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
788 | 06/04/2005 | FLAVIO MATTOS NUNES - LOJAO 2000 | 78,00 | 78,00 | 78,00 | AQUISIÇAO DE COPOS DESCARTAVEIS PARA SEREM UTILIZADOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA CRECHE DO CAIC, CF. PEDIDO NR. 20306 ANEXO. |
1105 | 13/05/2005 | IDALGO FONTANELLA ARM.PROGRES. | 1.020,68 | 1.020,68 | 1.020,68 | AQUISIÇAO DE MATERIAIS DE PINTURA PARA SEREM UTILIZADOS NAS CRECHES MUNICIPAIS, CF. PEDIDOS 19427/19432. |
*1444 | 24/06/2005 | SUPERMERCADO PIN PÃO LTDA | 11.731,40 | 11.731,40 | 11.731,40 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA PARA SEREM UTILIZADOS NAS CRECHES DESTE MUNICIPIO, CF. PROCESSO 69/2005. |
*Empenho listado pelo valor parcial, haja vista constar da relação de Convênio relacionado ao Ensino Fundamental.
Total Vl. Pago (R$): 12.830,08 de 52.131,33
Total Vl. Liquidado (R$): 12.830,08 de 52.131,33
Total Vl. Empenho (R$): 12.830,08 de 52.131,33
Total de Registros: 3 de 3
ANEXO III
* Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para o Ensino Fundamental:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (12.361 Ensino Fundamental)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2128 | 30/09/2005 | CIASC-CENTRO DE INF. E AUTOM. EST. SC | 453,29 | 453,29 | 453,29 | CONVENIO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA/CIASC, NA COBRANÇA DE MULTAS DE TRANSITO, CF. CONCILIAÇÃO. |
696 | 30/03/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 3.510,00 | 3.510,00 | 3.510,00 | REF. TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR MES DE MARÇO/05, CF. LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. |
1002 | 06/05/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.230,00 | 4.230,00 | 4.230,00 | REF. TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR MES DE ABRIL/2005, CF. LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. |
1222 | 01/06/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.160,00 | 4.160,00 | 4.160,00 | REF. AJUDA DE CUSTO PARA OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA CIDADE DE LAGES REFENTE TRANSPORTE MES MAIO/05, CF. LEI AUTORATIVA MUNICIPAL. |
1540 | 06/07/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.220,00 | 4.220,00 | 4.220,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MES JUNHO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2029 | 09/09/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 3.840,00 | 3.840,00 | 3.840,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MES AGOSTO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2232 | 17/10/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.210,00 | 4.210,00 | 4.210,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MES SETEMBRO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2341 | 04/11/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.180,00 | 4.180,00 | 4.180,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MES OUTUBRO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2523 | 02/12/2005 | CLIMATUR TURISMO LTDA | 4.180,00 | 4.180,00 | 4.180,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MES NOVEMBRO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
1034 | 09/05/2005 | COOPERATIVA ESCOLA DOS ALUNOS COL.CAETANO COSTA | 5.148,00 | 2.574,00 | 2.574,00 | APOIO FINANCEIRO A ALUNOS CARENTES DO MUNICIPIO, QUE ESTÃO ESTUDANDO NO COLEGIO CEDUP-CAETANO COSTA, PARA CUSTEAR DESPESAS COM MANUTENÇÂO, MORADIA E ALIMENTAÇÂO NO CURSO TECNICO EM AGROPECUARIA, CF. TERMO DE CONVENIO CELEBRADO ENTRE O COLEGIO/PREFEITURA.OBS: 04 PARCELAS IGUAIS NUM VALOR DE 1.287. |
38 | 17/01/2005 | CORREIA NUNES PREST. DE SERV. LTDA | 59.000,00 | 59.000,00 | 59.000,00 | REF. SERVIÇOS DE PATROLAMENTO PARA RECUPERAÇAO DE 118 KM DE ESTRADAS MUNICIPAIS UTILIZADAS PELO TRANSPORTE ESCOLAR, CF. PROCESSO 59/2004. |
307 | 16/02/2005 | CORREIO LAGEANO LTDA | 62,40 | 62,40 | 62,40 | REF. PUBLICAÇAO DO EDITAL TOMADA DE PREÇOS 04/2005, COLETA E TRANSPORTE DE LIXO URBANO, CF. ORDEM DE SERVIÇO 18699. |
856 | 08/04/2005 | DIGICENTER INFORMÁTICA | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | REF. LOCAÇAO DO METODO EASYCOMP NA AREA DE COMPUTAÇAO E PROFISSIONALIZANTES, CF. CONTRATO. |
1625 | 20/07/2005 | ECAD- ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DISTRIBUIÇAO | 926,33 | REF. A DESPESAS COM TAXAS, DANÇAS, MUSICAS AO VIVO E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS COMO SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DO FESTIVAL DA NEVE, CF. AUTORIZAÇÃO. | ||
990 | 03/05/2005 | ERON INDUSTRIA GRAFICA LTDA | 380,00 | 380,00 | 380,00 | REF. SERVIÇOS DE PRODUÇÂO, DIGITALIZAÇÂO, MEMORIA FOTOGRAFICA, IMAGENS PRESTADOS A ESTA SECRETARIA, CF. ORDEM DE SERVIÇO NR. 17696. |
389 | 28/02/2005 | EXATA PRODUÇÕES FONOGRÁFICAS LTDA | 5.860,00 | 5.860,00 | 5.860,00 | REF. SERVIÇOS DE GRAVAÇAO DE CDS DA 2ª NEVADA DA CANÇAO NATIVA, CF. ORDEM DE SERVIÇO 20645. |
2134 | 30/09/2005 | FECAM - FED. CAT. AM. | 200,00 | 200,00 | 200,00 | REF. CONTRIBUIÇAO A FECAM, CF. DEMONSTRATIVO DE COTAS DE ICMS. |
1749 | 03/08/2005 | FEIBEMO-FED. ENT. ITALO-BRAS. OES. PLA. CAT. | 300,00 | 300,00 | 300,00 | REF. CAPACITAÇAO DE SERVIDOR EM CULTURA, LINGUA ITALIANA, 40 HORAS AULAS, CF. RECIBO. |
1003 | 06/05/2005 | GERALDO MARIOT ME | 1.652,76 | 1.652,76 | 1.652,76 | REF. SERVIÇOS DE FOTOCOPIAS DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÂO, CF. ORDEM DE SERVIÇO NR. 20804 EM ANEXO. |
154 | 26/01/2005 | LC SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | REF. SERVIÇOS DE ACESSORIA PARA LIBERAÇAO DE PROJETOS DE CAPACITAÇAO E EDUCAÇAO AMBIENTAL-FNDE, CF. ORDEM DE SERVIÇO 19426. |
346 | 23/02/2005 | LEAES E LEAES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA | 1.536,00 | 1.536,00 | 1.536,00 | REF. ELEABORAÇAO E MONTAGEM DE PROJETO CULTURAL NESTE MUNICIPIO. |
333 | 21/02/2005 | MARCELO LUIZ SCHIMITT | 8.141,00 | 8.141,00 | 8.141,00 | REF. ADIANTAMENTO AO ENCARREGADO DE ESPORTES, PARA CUSTEAR DESPESAS COM A REALIZAÇAO DE EVENTO ESPORTIVO DE FUTSAL, ENVOLVENDO EQUIPES DO CAMPEONATO ESTADUAL, QUINZE DIAS DE EVENTO. |
1155 | 23/05/2005 | NEVATUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 3.590,00 | 3.590,00 | 3.590,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR QUE ESTAO DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA CIDADE DE LAGES, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.575/2004. |
1386 | 20/06/2005 | NEVATUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 4.170,00 | 4.170,00 | 4.170,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES MAIO E JUNHO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
1942 | 05/09/2005 | NEVATUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 2.570,00 | 2.570,00 | 2.570,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES AGOSTO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2143 | 30/09/2005 | NEVATUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 2.150,00 | 2.150,00 | 2.150,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES SETEMBRO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. |
2380 | 10/11/2005 | NEVATUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 2.180,00 | REF. AJUDA DE CUSTO NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM LAGES OUTUBRO/05, CF. LEI MUNICIPAL 2.575/2004. | ||
1624 | 20/07/2005 | PHOTOGRAPHIC LTDA ME. | 1.610,00 | 1.610,00 | 1.610,00 | REF. A CONFECÇÃO DE FOLDERS E FOTOLITOS, PARA USO NO EVENTO CULTURAL FESTIVAL DA NEVE, CF. AUTORIZAÇÃO. |
1834 | 16/08/2005 | PHOTOGRAPHIC LTDA ME. | 150,00 | REF. SERVIÇOS CRIAÇAO E MONTAGEM CLIP MOTIVACIONAL MOTORISTAS TRANSPORTE ESCOLAR, CF. ORDEM DE SERVIÇO 23311. | ||
1626 | 20/07/2005 | PROEVE PROMOÇOES E EVENTOS LTDA | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 | REF. APRESENTAÇÕES ARTISTICAS CULTURAIS, PROJETO CONHECENDO SANTA CATARINA NO FESTIVAL DA NEVE, CF. AUTORIZAÇÃO. |
1639 | 22/07/2005 | SABRINA SOUZA ARRUDA | 604,00 | 604,00 | 604,00 | REF. SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL, CASA DA CULTURA E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CF. ORDEM DE SERVIÇO NR. 20844 ANEXO. |
93 | 25/01/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 900,00 | 900,00 | 900,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.595/2004 DE 25/06/04. |
678 | 30/03/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.645/2005 DE 28/03/05. |
908 | 20/04/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.645/2005 DE 28/03/05. |
1161 | 24/05/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.645/2005 DE 28/03/05. |
1436 | 24/06/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.645/2005 DE 28/03/05. |
1685 | 26/07/2005 | SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A SOCIEDADE MUSICAL MOZART JOAQUINENSE PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇAO DA MESMA, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.645/2005 DE 28/03/05. |
798 | 06/04/2005 | URBANO E CIA LTDA | 80,00 | 80,00 | 80,00 | REF. SERVIÇOS DE SOLDA EXECUTADOS NAS TRAVES DA CANCHA DO GINASIO DE ESPORTES MUNICIPAL, CF. ORDEM DE SERVIÇO NR.20682 ANEXO. |
1623 | 20/07/2005 | ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A. | REF. A PUBLICAÇÃO DE UM CADERNO A FORÇA DE SC, ANUNCIO INTERNO SOBRE O MUNICIPIO, PAGINA DE EVENTO CULTURAL DO FESTIVAL DA NEVE, CF. SOOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA PÁGINA. | |||
1036 | 09/05/2005 | DIGICENTER INFORMÁTICA | 6.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | REF. LOCAÇÂO DO METODO EASYCOMP DE ENSINO NA AREA DE COMPUTAÇÂO E PROFISSIONALIZANTES, ATRAVES DE 05 PROJETOS, CF. PROCESSO LICITASTORIO NR.29/2005. |
2688 | 30/12/2005 | SUPERMERCADO PIN PÃO LTDA | 2.400,00 | 2.400,00 | 2.400,00 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL-PETI, CF. PEDIDO 22543. |
Total Vl. Pago (R$): 143.763,45 de 143.763,45
Total Vl. Liquidado (R$): 143.763,45 de 143.763,45
Total Vl. Empenho (R$): 149.593,78 de 149.593,78
Total de Registros: 41 de 41
ANEXO IV
* Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para a Saúde:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (10.301 Saúde)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
225 | 31/01/2005 | A NOTICIA EMP. JORNALISTICA | 90,00 | REF. PUBLICAÇAO DE ERRATA DO EDITAL TP 02/2005, CF. ORDEM DE SERVIÇO 18780. | ||
320 | 16/02/2005 | A NOTICIA EMP. JORNALISTICA | 170,00 | 170,00 | 170,00 | REF. PUBLICAÇAO DO EDITAL TOMADA DE PREÇOS 04/2005, COLETA E TRANSPORTE DO LIXO URBANO, CF. ORDEM DE SERVIÇO 18696. |
808 | 06/04/2005 | A NOTICIA EMP. JORNALISTICA | 160,00 | 160,00 | 160,00 | REF. A DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇO NR. 06/05, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO DO LIXO COLETADO DA CIDADE, CF. ORDEM DE SERVIÇO NR. 20901 ANEXO. |
74 | 21/01/2005 | ALDO CANDIDO SOUZA M.E. | 403,45 | 403,45 | 403,45 | AQUISIÇAO DE CARNES PARA SEREM UTILIZADOS PELA EQUIPE DE CONSTRUÇAO DE MODULOS SANITARIOS, CF. PEDIDO 20429. |
1566 | 11/07/2005 | ALDO CANDIDO SOUZA M.E. | 876,50 | 876,50 | 876,50 | AQUISIÇAO DE 151 KGS DE CARNE 2 PARA SEREM UTILIZADAS PELAS EQUIPES DE MODULOS SANITARIOS NO INTERIOR, CF.PEDIDO 20849. |
2567 | 09/12/2005 | APAE ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS | 3.500,00 | 3.500,00 | 3.500,00 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A ASSOCIAÇAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE, CF. LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL 2.619/2004 DE 13/12/04. |
2572 | 09/12/2005 | APAE ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS | 2.702,88 | 2.702,88 | 2.702,88 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS, A ESTA ENTIDADE, PARA CUSTEAR DESPESAS COM MANUTENCAO DA MESMA, CF.RECURSOS P P D. |
*33 | 17/01/2005 | BLUMETERRA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | 6.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | REF. TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DOMICILIARES DE CENTRO DE TRIAGEM DA RECICLAGEM DO LIXO, CF. PROCESSO LICITATORIO NR. 21/2004, CONTRTATO NR. 65/2004 E DISPENSA DE LICITACAO NR. 10/2004. |
583 | 21/03/2005 | ECOLIXO EMP. DE COMP. RECCICL. E TRATAM. LIXO LTDA | 7.500,00 | 7.500,00 | 7.500,00 | REF. USISAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO URBANO EM JANEIRO, CF. ORDEM DE SERVIÇO 20859. |
1056 | 12/05/2005 | ECOLIXO EMP. DE COMP. RECCICL. E TRATAM. LIXO LTDA | 6.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | REF. SERVIÇOS DE USINAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO URBANO NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO/05, CF. ORDEM DE SERVIÇO 20819. |
96 | 25/01/2005 | IDALGO FONTANELLA ARM.PROGRES. | 2.833,50 | 2.833,50 | 2.833,50 | AQUISIÇAO DE TUBOS PVC 100 MM PARA SEREM UTILIZADOS NO SANEAMENTO BASICO DESTE MUNICIPIO, CF. PEDIDO 19574. |
2021 | 06/09/2005 | IDALGO FONTANELLA ARM.PROGRES. | 63.000,00 | 63.000,00 | 63.000,00 | AQUISIÇAO DE 3 MIL SACAS DE CIMENTO PARA SEREM UTILIZADOS NA FABRICA DE TUBOS E MODULOS SANITARIOS, CF. PROCESSO 104/2005. |
319 | 16/02/2005 | IMPRENSA OFICIAL ESTADO SC. I O E S C | 65,50 | 65,50 | 65,50 | REF. PUBLICAÇAO DO EDITAL TOMADA DE PREÇOS 04/2005, COLETA DE LIXO E DESTINO FINAL, CF. ORDEM DE SERVIÇO 18698. |
115 | 25/01/2005 | OLIVEIRA E NEVES LTDA | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | AQUISIÇAO DE 200 MTS DE AREIA GROSSA PARA SEREM UTILIZADAS NA FABRICA DE MODULOS SANITARIOS E DE TUBOS, CF. PEDIDO 19539. |
1291 | 13/06/2005 | OLIVEIRA E NEVES LTDA | 5.400,00 | 5.400,00 | 5.400,00 | AQUISIÇAO DE 360 METROS DE AREIA PARA SEREM UTILIZADOS NA FABRICA DE TUBOS, PARA SANEAMENTO BASICO, CF. PEDIDO 21493. |
1562 | 11/07/2005 | SERRANA ENGENHARIA LTDA | 44.644,19 | 44.644,19 | 44.644,19 | REF. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DO LIXO URBANO MES JUNHO/05, CF. PROCESSO LICITATORIO 32/2005. |
*1797 | 10/08/2005 | SERRANA ENGENHARIA LTDA | 12.000,00 | 12.000,00 | 12.000,00 | REF. COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO URBANO MES JULHO/05, CF. PROCESSO LICITATORIO 32/2005. |
2043 | 15/09/2005 | SERRANA ENGENHARIA LTDA | 44.644,19 | 44.644,19 | 44.644,19 | REF. COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO URBANO MES AGOSTO/05, CF. PROCESSO LICITATORIO 32/2005. |
2317 | 31/10/2005 | SERRANA ENGENHARIA LTDA | 44.644,19 | 44.644,19 | 44.644,19 | REF. COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO URBANO MES SETEMBRO/05, CF. PROCESSO LICITATORIO 32/2005. |
2420 | 18/11/2005 | SERRANA ENGENHARIA LTDA | 44.644,19 | 44.644,19 | 44.644,19 | REF. COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO URBANO MES OUTUBRO/05, CF. PROCESSO LICITATORIO 32/2005. |
101 | 25/01/2005 | SUPERMERCADO SÃO JOAQUIM LTDA | 674,50 | 674,50 | 674,50 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA SEREM UTILIZADOS PELA EQUIPE DE MONTAGEM DE MODULOS SANITARIOS NO INTERIOR, CF. PEDIDO 19556. |
*Empenhos listados pelo valor parcial, haja vista constarem da relação de Convênio relacionado à Saúde.
Total Vl. Pago (R$): 292.863,09 de 360.220,88
Total Vl. Liquidado (R$): 292.863,09 de 360.220,88
Total Vl. Empenho (R$): 292.953,09 de 360.310,88
Total de Registros: 21 de 21
ANEXO V
* Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (Elemento 36)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2534 | 02/12/2005 | ALCIDES CELESTINO DOS SANTOS | 1.058,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR DOIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. | ||
2532 | 02/12/2005 | ANACREONTE MARTINS ANTUNES | 2.116,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR DOIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. | ||
2533 | 02/12/2005 | JOAQUIM ANACLETO RODRIGUES NETO | 2.116,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR DOIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. | ||
193 | 28/01/2005 | ALCIDES CELESTINO DOS SANTOS | 1.464,00 | 1.464,00 | 1.464,00 | DIFERENCA NO CREDENCIAMENTO JUNTO AO PAB, EM SERVICOS ODONTOLOGICOS PRESTADOS A SMS, CF. ORDEM DE SERVICO NR. 19587/19586/19585.RECURSOS PAB. |
194 | 28/01/2005 | ALCIR ROGERIO RODRIGUES LIMA | 1.464,00 | 1.464,00 | 1.464,00 | DIFERENCA NO CREDENCIAMENTO JUNTO AO PAB, EM SERVICOS ODONTOLOGICOS PRESTADOS A SMS, CF. ORDEM DE SERVICO NR. 19591/19590/19588.RECURSOS PAB. |
2393 | 10/11/2005 | ALCIDES CELESTINO DOS SANTOS | 1.587,00 | 1.587,00 | 1.587,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR DOIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
196 | 28/01/2005 | ANACREONTE MARTINS ANTUNES | 2.116,00 | 2.116,00 | 2.116,00 | DIFERENCA NO CREDENCIAMENTO JUNTO AO PAB, EM SERVICOS ODONTOLOGICOS PRESTADOS A SMS, CF. ORDEM DE SERVICO NR. 19593/19592.RECURSOS PAB. |
2392 | 10/11/2005 | ANACREONTE MARTINS ANTUNES | 2.116,00 | 2.116,00 | 2.116,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR DOIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
1422 | 21/06/2005 | ALCIDES CELESTINO DOS SANTOS | 3.174,00 | 3.174,00 | 3.174,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR SEIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
1421 | 21/06/2005 | ALCIR ROGERIO RODRIGUES LIMA | 3.174,00 | 3.174,00 | 3.174,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR SEIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
195 | 28/01/2005 | JOAQUIM ANACLETO RODRIGUES NETO | 3.174,00 | 3.174,00 | 3.174,00 | DIFERENCA NO CREDENCIAMENTO JUNTO AO PAB, EM SERVICOS ODONTOLOGICOS PRESTADOS A SMS, CF. ORDEM DE SERVICO NR. 19594/19596/19595.RECURSOS PAB. |
1420 | 21/06/2005 | ANACREONTE MARTINS ANTUNES | 6.348,00 | 6.348,00 | 6.348,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR SEIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
1419 | 21/06/2005 | JOAQUIM ANACLETO RODRIGUES NETO | 6.348,00 | 6.348,00 | 6.348,00 | REF. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ODONTOLOGICOS A PESSOAS DESTE MUNICIPIO POR SEIS MESES, CF. LEI MUNICIPAL 2.662/2005. |
Total Vl. Pago (R$): 30.965,00 de 852.316,70
Total Vl. Liquidado (R$): 30.965,00 de 852.316,70
Total Vl. Empenho (R$): 36.255,00 de 859.344,69
Total de Registros: 13 de 121
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (Elemento 39)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
228 | 01/02/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 63.300,00 | 63.300,00 | 63.300,00 | REF. MANUTENÇAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE MES JANEIRO/05, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
398 | 01/03/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 56.207,00 | 56.207,00 | 56.207,00 | REF. MANUTENÇAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE MES FEVEREIRO/05, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
502 | 14/03/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 2.509,29 | 2.509,29 | 2.509,29 | REF. MANUTENÇAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, RESCISAO CONTRATUAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
741 | 01/04/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 54.761,00 | 54.761,00 | 54.761,00 | REF. MANUTENÇAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE MES MARÇO/05, CF. LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
893 | 20/04/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 1.413,24 | 1.413,24 | 1.413,24 | REF. RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO DE AGENTTE COMUNITARIA DE SAUDE CF. LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
1027 | 09/05/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 53.007,00 | 53.007,00 | 53.007,00 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS, CF. SOLICITAÇÂO. |
1224 | 01/06/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 72.952,00 | 72.952,00 | 72.952,00 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES MAIO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
1311 | 13/06/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 1.263,53 | 1.263,53 | 1.263,53 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO DE AGENTE COMUNITÁRIO, CF. SOLICITAÇÂO E LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
1486 | 30/06/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 1.394,93 | 1.394,93 | 1.394,93 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO, CF. SOLICITAÇÂO E LEI AUTORIZATIVA 2.427/2001 DE 27/11/01. |
1546 | 06/07/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 75.436,25 | 75.436,25 | 75.436,25 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES JUNHO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
1610 | 15/07/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 1.415,49 | 1.415,49 | 1.415,49 | TRANSFERENCIA A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS, RESCISAO DE CONTRATO DE FUNCIONARIA DAQUELA ENTIDADE, CF. SOLICITAÇÃO. |
1740 | 01/08/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 81.537,64 | 81.537,64 | 81.537,64 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES JULHO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
1932 | 02/09/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 79.428,70 | 79.428,70 | 79.428,70 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES AGOSTO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
2221 | 11/10/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 76.294,67 | 76.294,67 | 76.294,67 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES SETEMBRO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
2246 | 21/10/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 2.976,88 | 2.976,88 | 2.976,88 | TRANSFERENCIA A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS, RESCISAO DE CONTRATO DE FUNCIONARIA DAQUELA ENTIDADE, CF. SOLICITAÇÃO. |
2670 | 26/12/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 104.419,75 | 104.419,75 | 104.419,75 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES NOVEMBRO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
2398 | 18/11/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 76.000,00 | 76.000,00 | 76.000,00 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES OUTUBRO/05, CF. SOLICITAÇÂO. |
2612 | 22/12/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 44.000,00 | 44.000,00 | 44.000,00 | TRASNFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AFASSJ, PARA CUSTEAR DESPESAS COM OS FUNCIONARIOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA E AGENTES COMUNITÁRIOS MES 13 SALARIO, CF. SOLICITAÇÂO. |
2671 | 26/12/2005 | AFASSJ-ASS.FEM. ASS. SOC. SAO JOAQUIM | 6.189,27 | 6.189,27 | 6.189,27 | REF. VALOR DE COMPLEMENTAÇAO AO EMPENHO 2670 DE 26/12/05. |
Total Vl. Pago (R$): 854.506,64 de 2.548.647,49
Total Vl. Liquidado (R$): 854.506,64 de 2.548.647,49
Total Vl. Empenho (R$): 854.506,64 de 2.605.649,55
Total de Registros: 19 de 871
ANEXO VI
* Despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental referente a Programas Suplementares de Alimentação (Merenda Escolar):
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Joaquim
Competência: 01/2005 à 06/2005 (12.361 Ensino Fundamental)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
527 | 16/03/2005 | LUCIANO PASCOAL SCHWALB-DIST. GAS LUCIAN | 787,70 | 787,70 | 787,70 | AQUISIÇAO DE NOVE CARGAS DE GAS P-13 E QUATRO CARGAS DE P-45 PARA SEREM UTILIZADAS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS, CF. PEDIDO 20853. |
*1274 | 10/06/2005 | SUPERMERCADO SÃO JOAQUIM LTDA | 33.360,01 | 5.700,00 | 5.700,00 | AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS DIVERSOS PARA SEREM UTILIZADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CF. PROCESSO 60/2005. |
560 | 18/03/2005 | CHAMA VIVA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA | 17.530,00 | 17.530,00 | 17.530,00 | AQUISIÇAO DE 200 CARGAS GAS P-13 E 100 CARGAS P-45 PARA SEREM UTILIZADAS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS, CF. PROCESSO 28/2005. |
*Empenho listado pelo valor parcial, haja vista constar das relações de Convênios relacionados ao Ensino Fundamental.
Total Vl. Pago (R$): 24.017,70 de 4.297.851,53
Total Vl. Liquidado (R$): 24.017,70 de 4.297.951,53
Total Vl. Empenho (R$): 51.677,71 de 4.397.939,35
Total de Registros: 3 de 435