1 - INTRODUÇÃO

Senhor Coordenador:

Tratam os autos da Prestação de Contas do exercício de 2005 da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab), sob a responsabilidade da Diretora-Presidente Sra. Maria Darci Mota Beck.

A Cohab foi inspecionada "in loco" por técnicos da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) em auditoria ordinária, em atendimento a programação estabelecida, e em cumprimento ao determinado nos artigos 2º e 4º da Resolução TC 16/94, de 21/12/94, bem como nos artigos 1º, incisos V e IX e 25, inciso II e parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (fl. 198).

A auditoria sucedeu-se através de sistema de amostragem, e abrangeu os registros administrativos-contábeis, bem como documentos fiscais pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005 (fl. 198).

Resultou do trabalho de auditoria realizado, o Relatório de Instrução nº 024/07, que, em sua conclusão (fls. 220 a 221), sugeriu que fosse procedida a Citação da Sra. Maria Darci Mota Beck para que a mesma apresentasse respostas a respeito das irregularidades constantes do relatório.

O Auditor Cleber Muniz Gavi, de acordo com o art. 86, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, despachou para que a DCE procedesse a Citação da Sra. Maria Darci Mota Beck, conforme sugerido no Relatório nº. 024/07, de fls. 198 e ss. (fl. 222), sendo que a DCE assim o fez, através do Ofício nº 13.533/2007 (fl. 223).

A Sra. Maria Darci Mota Beck apresenta, para tanto, os documentos apensados nos autos sob as folhas 225 a 317.

2 - DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, DA DEFESA E SUAS RESPECTIVAS ANÁLISES

2.1 - JUROS E MULTAS

2.1.1 - Das Irregularidades Apontadas pelo Relatório 024/07

Traz o Relatório que foi observado, junto aos documentos de despesas da Cohab, o pagamento de juros e multas em compromissos quitados fora das datas aprazadas nas respectivas faturas (fl. 217).

Traz, ainda, que o pagamento de multas e juros, pelo recolhimento fora do prazo de vencimento, causa prejuízos à Companhia, cujo valor é de responsabilidade de quem lhe deu causa, citando, para tanto, os Prejulgados 1038 e 604 deste Tribunal, bem como o Parecer da COG 674/97 (fls. 217 e 218).

Explica que o pagamento de juros e multa, no montante de R$ 1.032,05 (hum mil, trinta e dois reais e cinco centavos), pelo atraso no pagamento, ou seja, pelo não cumprimento das obrigações em dia, configuram despesas sem caráter público e sem relação com as finalidades estaturárias e institucionais da entidade, caracterizando, portanto, ato de liberalidade do administrador, ato este vedado pelo artigo 154, § 2º, da Lei 6.404/76, além de contrariar os princípios da economicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal (fl. 218).

Apresenta, nas folhas 218 e 219, a discriminação dos pagamentos de juros e multa apontados, tal seja:

Movimento Beneficiado Nota Fiscal/Doc Multa Juros Mora
25/01/2005 CELESC 1.220.189 64,24 15,69
11/02/2005 Brasil Telecom 1.176.375/020075 27,02  
  Brasil Telecom 1.176.388/020075 6,96  
  Brasil Telecom 1.176.389/020075 5,28  
  Brasil Telecom 1.176.378/020075 6,74  
  Brasil Telecom 1.176.432/020075 5,74  
  Brasil Telecom 1.176.373/020075 6,08  
02/03/2005 Brasil Telecom 1.485.024/030040 27,69  
  Brasil Telecom 1.485.029/030040 5,19  
  Brasil Telecom 1.485.027/030040 26,96  
  Brasil Telecom 1.485.040/030040 2,49  
  Brasil Telecom 1.485.026/030040 4,90  
  Brasil Telecom 1.485.030/030040 5,47  
  Brasil Telecom 1.485.025/030040 4,94  
  Brasil Telecom 1.485.085/030040 4,80  
28/09/2005 CELESC 1368155/090553 40,59 2,65
15/12/2005 FCVS 120344-Ref.Set/99 189,05 23,64
13/05/2005 FCVS Ref.Cnt.059028111 147,55 45,38
    total 581,69 87,36

DATA HISTORICO VALOR
20/05/2005 1063 MULTA - Agamenon Alves-IRPF/0488 31,26
20/05/2005 1064 JUROS - Agamenon Alves-IRPF/0488 24,28
20/05/2005 1066 MULTA - PLANSUL - IRPJ 5707/5752/0489 31,06
20/05/2005 1067 MULTA - PLANSUL - IRPJ 5707/5752/0489 24,13
20/05/2005 1069 MULTA - DARF - NF 779/0490 5,20
20/05/2005 1070 MULTA - DARF - NF 779/0490 4,36
20/05/2005 1072-DARF-NF 39196 ELEV.ATLAS/0491 5,32
20/05/2005 1073-DARF-NF 39196 ELEV.ATLAS/0491 4,46
31/05/2005 1337-VL.DESPESAS DIVS. PAGTOS ADIANT. 51,14
27/07/2005 1039-VL. PG. MULTA S/COFINS MES JUN/05 117,26
15/08/2005 1211-PAG.DIF.FAT.11644/05 UNIMED 0451 64,53
  TOTAL 363,00

2.1.2 - Das Alegações de Defesa da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab) e Análises pelo Tribunal de Contas

Alegação de Defesa 1

A Sra. Maria Darci Mota Beck traz que, até o dia 15/12/2004, a Cohab tinha a liberdade de emissão de cheques administrativos para a quitação de compromissos financeiros em qualquer dia, apenas observando o calendário bancário (fl. 225).

Traz que, com a publicação do Decreto nº. 2.762, de 15/12/2004 (fls. 237 a 241), que instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para cumprimento a partir de 01/01/2005, houve grandes mudanças na execução orçamentária, principalmente no que diz respeito a forma de pagamento, uma vez que, conforme artigo 3º, § 4º, as ordens bancárias, a partir de então, debitarão, exclusivamente, a conta única do Tesouro Estadual, independentemente das fontes de recursos (fls. 225 e 226).

Explica que o Sistema de Conta Única contém uma conta por Unidade Orçamentária (UO), e que, no caso da Cohab, denomina-se conta ARRECADAÇÃO, sendo utilizada nesta Companhia a conta 949.200-6, agência BESC CONAG, por onde entram todos os recursos próprios da Companhia (fl. 226).

Apresenta que, no final do expediente bancário, o saldo desta conta é transferido automaticamente para a CONTA ÚNICA, de titularidade da Secretaria do Estado da Fazenda (SEF), número 990.000-7, também na agência BESC CONAG, e que um sistema informatizado contabiliza individualmente o saldo das Unidades Orçamentárias, denominado de sub-contas (fl. 226).

Expõe que, observando o calendário estipulado pela SEF, as UO confeccionam suas ordens bancárias e autorizam sua transmissão até as 12:00h do dia previsto no calendário, e que, após conferências, a SEF retransmite as mesmas para o BESC, estando liberadas para compensação (fl. 226).

Explana que, na prática, a aplicação deste sistema pôs fim a emissão de cheques administrativos pelas Unidades Orçamentárias, restringindo a liberdade de pagamentos (fl. 226).

Conta que, no primeiro momento, a Secretaria do Estado da Fazenda, usando de suas atribuições, impôs uma série de normas, impossibilitando o pagamento de fornecedores (fl. 226), apresentando, em anexo, as folhas 243 a 249.

Revela que a aplicação destas medidas, pela SEF, foi o fato que impossibilitou a Gerência Financeira (GFI) de enviar créditos a banco em tempo de quitar tais faturas em seus respectivos vencimentos (fl. 226).

Traz que as seguintes faturas foram quitadas em atraso por decorrência dos imprevistos na implantação do Sistema Conta Única (fl. 226):

Nome do Fornecedor Nota Fiscal Paga em atraso Nota Fiscal com encargos da anterior
Nº NF Vecto. Pagto. Nº NF Encamto. Pgto.
CELESC

1232342

27/12/04 11/01/05

1220189

26/01/05 25/01/05
Brasil Telecom

50101178364

04/01/05 11/01/05

50201176372

04/02/05 11/02/05
Brasil Telecom

50201176372

04/02/05 11/02/05

50301485024

04/03/05 02/03/05

Apresenta que as novas condições do Sistema de Conta Única, tanto pela sua implantação que se constituía em novidade, e os procedimentos operacionais que exigiram obtenção de instruções e de conhecimentos, além da ocorrência da demora na liberação da execução orçamentária via sistema/SEF, apesar da insistência da Companhia, que somente em 11/01/05 resultou positiva quando a SEF autorizou o pagamento de fornecedores através de ordem bancária manual, ou seja, formulário elaborado no aplicativo Excel, com as devidas assinaturas da Diretoria Executiva da Cohab/SC, acabaram por ocasionar os encargos dos atrasos mencionados no Relatório do TCE (fl. 227), apresentando, como anexo, as folhas 251 a 253.

Análise 1

O que acontece é que a Cohab/SC não pode arcar com falhas operacionais que prejudicam seus cronogramas de pagamentos, sejam elas oriundas do Sistema da SEF ou qualquer que seja a origem.

Desta forma, considerando que não houve reembolso da SEF pelas multas e juros pagos pela Cohab/SC e de nenhum procedimento, por parte da Cohab, que vise o reembolso desses valores ao seu cofre, não há como afastar as responsabilidades da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab) devido a mesma ser a pessoa que responde pela Companhia no exercício em questão.

Alegação de Defesa 2

É apresentada as seguintes faturas referentes ao movimento de 28/09/2005 (fl. 227):

Fatura da Celesc nº 1246134: Data de vencimento: 29/08/2005. Data do Pagamento: 20/09/2005.

Fatura da Celesc nº 1368155: Fatura com encargos (Multa e Juros) da fatura anterior. Vencimento: 28/09/2005. Pagamento: 28/09/2005.

É informado que a fatura de nº. 1246134 foi extraviada, chegando na Gerência Financeira somente no dia 30/08/2005, e, em função do cronograma de pagamento de fornecedores estipulados pela SEF, somente foi possível pagá-la no dia previsto para transmissão de ordens bancárias, ou seja, no dia 19/09/2005 (fl. 227).

Análise 2

Da mesma forma do que consta na análise 1, com o adendo de que o extravio de uma fatura não deveria prejudicar o pagamento tempestivo da mesma, haja vista que o sistema de controle de contas a pagar deve organizar-se, nisto incluindo a solicitação de segunda via de faturas, para que a empresa não venha a arcar com juros e multas por atraso nos seus pagamentos.

Alegação de Defesa 3

É trazido os seguintes dados referentes aos movimentos dos dias 15/12/2005 e 13/05/2005 (fl. 227):

Movimento: 15/12/2005, 13/05/2005: Multa e juros referente ao recolhimento de FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais), referente transferências efetuadas em dezembro/1983 (Multa de R$ 147,55 e Juros de R$ 45,38), e setembro/1999 (Multa de R$ 189,05 e Juros de R$ 23,64).

É explicado que, entre os valores apontados pelo Tribunal de Contas, destaca o pagamento das GUIAS FCVS, trazendo que, com referência ao montante por juros e multas quanto ao recolhimento do FCVS (à vista), de transferências realizadas no período de 12/1983 e 09/1999, não recolhidas naquela oportunidade pela Cohab/SC, justifica pela razão de que o fato do não pagamento implicaria na Cohab ter que assumir o saldo residual de contratos junto ao FCVS, e que isto acarretaria enormes prejuízos aos cofres da Companhia (fl. 227), apresentando, como anexo, as folhas 255 a 264.

Análise 3

Para a análise deste tópico, vejamos o que diz o art. 10, caput, da Lei Complementar Estadual 202/2000:

Desta forma, a Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab), a partir da constatação de que determinados valores não foram recolhidos pela Companhia em 12/1983 e 09/1999, e que isto acarretou encargos de juros e multa, deveria a mesma adotar providências com vistas a apurar os fatos que levaram a Companhia a não honrar com estes compromissos tempestivamente, bem como para identificar os responsáveis.

Em não agindo desta forma, a Sra. Maria Darci Mota Beck tornou-se, portanto, solidariamente responsável pelas multas e juros apontados pela auditoria do Tribunal de Contas, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Alegação de Defesa 4

Com relação ao movimento de 20/05/2005, é trazida a seguinte tabela (fls. 227 e 228):

Tributo recolhido em atraso Nome do credor Valor da Multa (R$) Valor dos Juros (R$) Data do vencimento Data do recolhimento
IRPF Agamenon Teixeira Alves

31,26

24,28

12/05/2004 20/05/2005
IRPJ Plansul

31,06

24,13

12/05/2004 20/05/2005
PIS/COFINS GGI Informações

5,20

4,36

28/04/2004 20/05/2005
PIS/COFINS Elevadores Atlas

5,32

4,46

14/04/2004 20/05/2005

É informado que, a partir de um levantamento efetuado pela contabilidade da Cohab, foi verificada a retenção de valores referentes a IRRF pessoa física, IRRF pessoa jurídica e PIS/COFINS, efetuados em 2004, sem o devido recolhimento (fl. 228).

Traz que nada mais poderia ser feito, a não ser o recolhimento a Receita Federal, acrescidas das multas e juros (fl. 228).

Análise 4

Da mesma forma como na Análise 3, também a Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab) deveria adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para a apuração dos responsáveis pelo não recolhimento tempestivo, em 2004, das ocorrências trazidas referentes ao IRRF pessoa física e jurídica, bem como ao PIS/COFINS.

E não o fazendo, a Sra. Maria Darci Mota Beck tornou-se solidariamente responsável pelas multas e juros apontados pela auditoria do Tribunal de Contas, com fulcro no art. 10 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Alegação de Defesa 5

Referente a data de 31/05/2005, traz que refere-se a R$ 51,14 (despesas diversas - adiantamento), com a seguinte composição (fl. 228):

R$ 3,81: Que em 22/03/04 foram pagas as despesas com IPVA e Licenciamento dos veículos da Cohab/SC, através do cheque n. 7862, da conta 9460-8, banco BESC, no valor de R$ 3.015,75, em nome da Secretaria de Segurança Pública, e R$ 3,81 a maior, lançado em adiantamentos por conta da Companhia. Informa que em 31/05/2005 houve a regularização com o lançamento na conta de despesas indedutíveis.

R$ 35,20, R$ 7,10 e R$ 5,04: Traz que, em 06/04/2004, foram feitos adiantamentos a funcionários para pagamento de taxas de processos judiciais e fotocópias de processos. Informa que a baixa e a regularização do adiantamento foram feitos em 31/05/2005, e que, porém, houve um equívoco na conta utilizada, sendo que a conta correta seria "ajuste de exercícios anteriores".

Desta forma, alega que os valores componentes do montante de R$ 51,14 não se constituem de juros e multas pelo atraso (fl. 228).

Análise 5

Considerando que, embora o valor de R$ 51,14 (fl. 197) está lançado no subgrupo de Multas Indedutíveis, a conta utilizada foi Vl. Despesas Divs. Pgtos. Adiant., levando a pensar que houve um erro na utilização do subgrupo, pois o título da conta não traz menção a multa e juro.

Nisto, soma-se às informações trazidas pela defesa, que traz que R$ 3,81 dos R$ 51,14 referem-se a pagamento de IPVA e Licenciamento de Veículo (fl. 228), tendo como origem a diferença entre o valor total do cheque 7862 (fl. 271), R$ 3.015,75, e as autenticações bancárias destes tributos (fls. 272 a 274), que dão a soma de R$ 3.011,94.

Soma-se, também, a alegação (fl. 228) de que R$ 35,20, R$ 7,10 e R$ 5,04 dos R$ 51,14 referem-se a adiantamentos a funcionários para pagamento de taxas de processos judiciais e fotocópias de processos, apresentando, para tanto, as cópias dos recibos às folhas 278 e 279.

Desta forma, conclui-se que o valor de R$ 51,14 não se refere a multas e juros, e, portanto, ficando sem persistência a irregularidade apontada quanto a este valor.

Alegação de Defesa 6

Correspondente a data de 27/07/2005, informa que a multa refere-se ao código 5856 (COFINS - período de apuração 30/06/05), com vencimento em 15/07/2005 e no valor de R$ 117,26 (fl. 228).

Traz que, em junho de 2005, foi apurado pela contabilidade saldo residual de créditos referentes a PIS e COFINS, e que teve como base a legislação fiscal (Créditos por insumos) (fl. 228).

Apresenta que, num primeiro momento, acreditou-se que o saldo de créditos após o recolhimento da DACON seriam suficientes para cobrir os tributos referentes ao período de apuração (mês de junho de 2005) com data limite para recolhimento em 15/07/2005, como foi o caso do PIS (ver tabela abaixo), onde não foi necessário o recolhimento referente a junho de 2005. Traz que, em análise posterior, verificou-se a insuficiência de crédito para cobrir o valor apurado de COFINS referente ao mês de junho de 2005 (fl. 229).

Informa que, após análise, alguns créditos, antes apurados, não poderiam ser utilizados para descontar/creditar-se do débito com a COFINS, e que a diferença gerada no mês em referência foi recolhida no próprio mês com as atualizações conforme a legislação exige (fl. 229).

Valores apurados pela contabilidade em conformidade com a DACON (fl. 229):

Tributo Saldo de créditos (R$) Valor apurado para Mês JUNHO/05 (R$) Valor compensado (R$) Valor recolhido (R$)
PIS 4.759,52 1.779,63 1.779,63 0
COFINS 5.235,78 8.197,07 5.235,78 2.961,29
Total 9.995,30 9.976,70 7.015,41 2.961,29

Análise 6

Da mesma forma como na Análise 3 e 4 acimas, a Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab) deveria adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para a apuração dos responsáveis pela imperícia na apuração da COFINS referente ao mês de Junho de 2005.

E não o fazendo, a Sra. Maria Darci Mota Beck tornou-se solidariamente responsável pela multa apontada pela auditoria do Tribunal de Contas, com fulcro no art. 10 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Alegação de Defesa 7

Referente a data de 15/08/2005, informa que o valor de R$ 64,53, que trata de atualização monetária, multa e juros, refere-se ao pagamento em atraso do INSS sobre faturas de serviços do plano de saúde UNIMED (fl. 229).

Traz que o pagamento deste imposto foi efetuado através da ordem bancária nº. 37633, confeccionada e autorizada para compensação no dia 01/08/2005 (fl. 229).

Informa que, por algum motivo, o sistema CIASC não compensou a ordem bancária conforme programado, ou seja, dia 02/08/2005, e que este erro só foi detectado dia 05/08/2005, quando, informados pelo Banco da existência de um crédito para o INSS, o qual o sistema não tinha gerado eletronicamente o GPS (Guia da Previdência Social), ficando um crédito para regularização (fl. 229).

Explica que foram obrigados a recolher o imposto com atraso, acrescidos das multas e juros, apesar da falha ter sido involuntária, uma vez que ocasionada pelo Sistema CIASC (fl. 229).

Apresenta, em anexo, as folhas 266 a 269.

Análise 7

Da mesma forma como na Análise 3, 4 e 6 acimas, a Cohab não pode arcar com falhas operacionais que causem prejuízos a empresa, sejam por decorrência do Sistema, sejam por falha humana.

Desta forma, deveria a Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab) envidar-se para fazer com que o valor da multa fosse reembolsado à Companhia, seja através do acionamento ao Ciasc, pela falha no sistema, ou a quem tiver sido responsável pelo não pagamento tempestivo do INSS sobre a fatura de serviços do plano de saúde da Unimed.

E não o fazendo, a Sra. Maria Darci Mota Beck tornou-se solidariamente responsável pela multa e juros apontados pela auditoria do Tribunal de Contas, com fulcro no art. 10 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

2.2 - CONTROLE INTERNO

2.2.1 - Das Irregularidades Apontadas pelo Relatório 024/07

O Relatório traz que a Companhia possuía, no exercício auditado, um departamento de Controle Interno, mas que, porém, atuando somente com um funcionário, e não exercendo, efetivamente, as suas atribuições (fl. 207).

Traz que, durante todo o exercício de 2005, não foi realizado nenhuma auditoria ou relatório sobre qualquer assunto, demonstrando, claramente, que não estão sendo alcançados os objetivos contidos na Constituição Federal, art. 74, caput e § 1º, e na Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 60, caput e incisos II a IV, art. 61, caput e incisos II e III, art. 62, caput e § 1º, I a III, § 2º e art. 63.

Também é apresentado o art. 11, caput, e inciso III da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, assim transcrito (fl. 207):

Apresenta que tal irregularidade já foi motivo de apontamento no relatório de inspeção do exercício de 2004 (fl. 207).

Conclui, explanando que cabe à Companhia providências para implantar o controle interno, visando o acompanhamento das ações e procedimentos internos, auxiliando o(s) Administrador(es) na tomada de decisões (fl. 207).

2.2.2 - Das Alegações de Defesa da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab)

A defesa traz que, a partir de 2003, quando a Diretoria assumiu a administração da Empresa, deparou-se com um quadro com grandes necessidades estruturais, tanto a nível de gerenciamento, como de planejamento e desenvolvimento das atividades inerentes à Companhia (fl. 230).

Alega que, não bastassem as adversidades oriundas da troca de Administração, verificou-se, junto ao quadro de empregados, a vigência da cultura do "funcionário público" sem mecanismos de reconhecimento às suas contribuições e dedicações laborais que proporcionassem elementos facilitadores de motivação (fl. 230).

Apresenta que, objetivando adequar a Empresa a modernos conceitos de administração, visando torná-la ágil e eficiente, foi iniciado um ciclo de alterações estruturais que, passando pelo período inicial de levantamento dos dados disponíveis e conhecimento da situação no primeiro ano da Administração (2003), possibilitou no ano seguinte e posteriormente, a adoção de ações como a modificação na estrutura e regimento interno, disciplinando as atividades efetivamente desenvolvidas e os procedimentos necessários (fl. 230).

Explica que as mudanças já promovidas têm sido um trabalho constante, objetivando o aproveitamento do conhecimento dos profissionais da Empresa na área de habitação popular, além de desenvolver, junto aos mesmos, a capacidade empreendedora, procurando fazer com que o corpo funcional passasse a atual com postura pró-ativa e não mais reativa ou passiva, sempre à espera de propostas e soluções externas (fl. 230).

Exprime que muitos resultados desta proposta da nova Administração já foram sentidas, com a Empresa retomando seu papel de agente financeiro no sistema de habitação, tendo sido habilitada e captado recursos federais em leilões promovidos pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional, que estão possibilitando a construção de mais 7.000 moradias para famílias carentes e de baixa renda (fl. 230).

Expõe, que, entretanto, é longo o caminho para a implantação da completa e profunda modificação necessária, e que a Cohab, com mais de 40 anos de existência, e sem contratar novos profissionais há quase 20 anos, carece de suporte especializado em diversas áreas, pois ao seu corpo funcional, ao longo dos anos, não foram dadas oportunidades de aprimoramento ou motivação laboral (fl. 230).

Afirma que, concomitante a todo o trabalho já realizado e descrito, desenvolvem uma constante observação das qualificações do corpo de empregados, visando o máximo aproveitamento dos mesmos em rotinas e atividades inerentes a cada profissional (fl. 230).

Traz que, dentro desta ótica, e com base nos poucos profissionais disponíveis e com formação nas áreas específicas para assumir a Auditoria Interna, a Diretoria da Cohab deliberou por indicar, em 06/10/2005, o empregado Ricardo Jonck, Administrador de Empresas, para assunção das atividades da citada unidade orgânica (fl. 231), apresentando, ainda, a folha 281 como anexo.

Conclui, trazendo que a formação profissional específica do citado empregado, veio a colaborar com os objetivos da Administração, efetuando observações e elaborando relatórios visando auxiliar na identificação e solução de problemas pontuais existentes há diversos anos e oriundos de administrações anteriores, satisfazendo também ao disposto na legislação pertinente à existência e atividade da Auditoria Interna (fl. 231).

2.2.3 - Análise

Primeiramente é preciso ressaltar que a Cohab é obrigada, por força Constitucional, a ter um Sistema de Controle Interno (art. 74).

E, além disso, o Controle Interno é um grande aliado do Administrador no trabalho de gestão da Companhia, pois através dos seus relatórios de avaliação dos resultados, várias informações valiosas (como gestão orçamentária e financeira) poderão e deverão ser utilizadas pelo Administrador para melhorar a eficácia e eficiência da empresa.

Isto posto, torna-se impossível aceitar as alegações de defesa da Sra. Maria Darci Mota Beck, como a de vinte anos sem contratar novos profissionais, a de necessidades estruturais e a existência de poucos profissionais disponíveis e com formação nas áreas específicas para assumir a Auditoria Interna.

Torna-se impossível, pois está se falando em não respeitar a Constituição, e isto é impossível dentro do Estado de Direito em que vivemos.

Faz-se ainda um adendo que, as dificuldades trazidas pela Sra. Maria Darci Mota Beck, quanto à Cohab, poderiam até nem existir, se o Sistema de Controle Interno estivesse sido implantado adequadamente.

Desta forma, mantêm-se as restrições trazidas pela auditoria do Tribunal de Contas.

2.3 - PRESTAÇÕES DE MUTUÁRIOS

2.3.1 - Das Irregularidades Apontadas pelo Relatório 024/07

É trazido (fl. 207 e 208) pelo relatório que, dos valores registrados no Balanço Patrimonial da Cia, em 31/12/2005, o saldo na conta Devedores por Venda Compromissadas, de curto prazo, era de R$ 7.870.519,50 (sete milhões, oitocentos e setenta mil, quinhentos e dezenove reais e cinqüente centavos), trazendo, como anexo, as folhas 167 a 173.

Desta forma, apresenta a seguinte composição (fl. 208):

Descrição Saldo
Prestações a Receber 17.380.536,46
Provisão p/ Créditos de Liquidação Duvidosa (9.510.016,96)
Saldo em 31/12/2005 7.870.519,50

Apresenta que a conta Provisão para Devedores Duvidosos, em 31/12/2005, apresentava a seguinte composição (fl. 208):

Conta Contábil Lançamento Descrição Valor R$ Saldo Final (C)

1.1.06.01.002

01/01/05 Saldo anterior  

9.263.835,19

  Diversos Prestações, Renegoci., etc

1.203.320,66

8.060.514,53

  30/12/05 Provisão para Devedores Duvidosos - Exerc. 2005

1.449.502,43

9.510.016,96

Explana que, mesmo com a criação da Gerência de Análise e Recuperação de Créditos, com vista a execução de uma política mais efetiva na recuperação de créditos, neste exercício, o resultado apresentado foi pouco expressivo (fl. 208).

Desta forma, verifica a ausência de medidas efetivas que vislumbrassem a cobrança dos valores inadimplentes de seus mutuários, contrariando o art. 153 da Lei 6.404/76 (fl. 208).

2.3.2 - Das Alegações de Defesa da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab)

A Sra. Maria Darci Mota Beck inicia sua defesa apresentando o art. 153 da Lei 6.404/76, assim transcrito (fl. 231):

Traz que, em dados comparativos, o Tribunal de Contas concluiu que as ações desenvolvidas pela Cohab/SC, relativas ao ano de 2005, como a criação da Gerência de Análise e Recuperação de Créditos, não apresentaram resultados expressivos (fl. 231).

Diz que, realmente, não se pode, em um ano, contabilizar grandes resultados quando se trata de cobrar dívidas oriundas de financiamentos habitacionais para mutuários de baixa renda (fl. 231).

Traz, como exemplo, o caso do Programa PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, oriundo do Governo Federal, através do qual, é repassado parte dos recursos a fundo perdido à Cohab/SC, e essa aos mutuários mais carentes, ou com as menores rendas (fl. 231).

Apresenta que, como valor destinado a produção de uma casa, mesmo que singela, é superior ao valor do subsídio a fundo perdido do Governo Federal, e que o Governo do Estado repassa à Cohab, e essa, ao mutuário, outros valores, porém, financiados em até 72 meses, com prestações em torno de R$ 60,00 ao mês (estipulado em 20% do salário mínimo pelas normativas do programa) (fl. 231).

Informa que, para famílias com rendas em até um Salário Mínimo, ainda se torna um valor relativamente elevado para o pagamento da prestação, sendo que esses financiamentos são desprovidos de garantias reais ou fiduciárias (fls. 231 e 232).

Explana que, assim, inócuas se tornam ações judiciais para cobranças, e que todo o trabalho tem que ser feito de cunho motivacional e social e, administrativamente, envolvendo os Municípios e entidades parceiras (sindicatos, cooperativas, etc.) na seleção e identificação desses muturários e no acompanhamento na construção das obras (fl. 232).

Na continuação, traz que, outra forma seria a seleção dos mutuários, futuros beneficiários das verbas a fundo perdido e parte financiada, onde se passaria a exigir determinadas garantias para esses financiamentos. Mas, por outro lado, informa da dificuldade em conseguir tais garantias, pois, se for o próprio beneficiário, somente os mais aquinhoados seriam privilegiados, não cumprindo-se, então, com o objetivo maior do Programa, que é atender aos carentes e de menor renda (fl. 232).

Explica que, quanto aos financiamentos com garantias reais, esses sim poderiam ser cobrados, mas, historicamente, a Cohab/SC não vinha se utilizando de instrumento judicial de retomada, porque sempre terminava em problemas sociais: tira-se a casa de alguém, que ocupa e necessita e não está podendo ou querendo pagar, para repassá-la a outrem, que precisa e promete pagar (fl. 232).

Traz que há casos de núcleos inteiros onde a inadimplência é significativa, onde cinqüenta ou cem famílias podem ser despejadas para que suas residências sejam repassadas a outras famílias (fl. 232).

Informa que tais situações resolveriam um problema jurídico administrativo e estagnaria a inadimplência, mas os problemas sociais se agravariam (fl. 232).

Ressalta que não se pode alegar que a Cohab/SC, sua Presidência ou seus Diretores, estejam sendo omissos ou ímprobos na cobrança de mutuários de baixa renda, sem analisar todo o contexto histórico e social da inadimplência existente (fl. 232).

Saliente que os mutuários inadimplentes residem praticamente em todos os municípios e comarcas do Estado, e que a cobrança judicial se torna onerosa e volumosa para o quadro de advogados da Cohab/SC (fl. 232).

Traz que, no entanto, ainda neste ano, serão ajuizadas demandas judiciais, além de outras medidas de ordem administrativa que serão efetivadas de forma continuada, visando reduzir a inadimplência (fl. 232).

Explana que a receita com arrecadação das prestações tem sofrido significativo acréscimo (fl. 232), apresentando, para tanto, a folha 283.

Observa que a receita com prestações, no ano de 2006, foi 51,74% superior à arrecadada em 2003, dizendo demonstrar os esforços que vem sendo desenvolvidos para controle mais efetivo das operações (fl. 233).

2.3.3 - Análise

Primeiramente é preciso dizer que, o fato de muitos mutuários enquadrarem-se na baixa renda, isto não afasta a possibilidade de cobrá-los por dívidas em atraso.

O Programa de Habitação não é um programa gratuito. Não é feito para doarem-se habitações. É de cunho social, mas, repita-se, não gratuito.

Isto posto, deve a Cohab, sob pena de ferir os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, gerir de melhor forma as suas atribuições impostas, nisto incluindo a cobrança de mutuário em débito.

Sobre os princípios, é preciso destacar, quanto ao da eficiência, que a Cohab não deve investir em ações de cobrança que seu custo supere o retorno financeiro. Deve trabalhar, portanto, para que os custos de cobranças sejam cada vez menores e que os benefícios gerados pela cobrança sejam cada vez maiores.

Muito embora tenha a Sra. Maria Darci Mota Beck alegado que a receita com arrecadação das prestações tem sofrido significativos acréscimos (fl. 232), não foi apresentado nenhuma ação de cobrança que pudesse reverter os R$ 9.510.016,96 (nove milhões, quinhentos e dez mil, dezesseis reais e noventa e seis centavos) de Provisão para Devedores Duvidosos referente ao exercício de 2005 (fl. 208).

Dessa forma, face a inexistência de documentos que comprovem o efetivo trabalho de recuperação de créditos, como controle de cobranças, agendamento para cobranças, ações ajuizadas, inscrições em serviços de proteção ao crédito, etc., não é possível afastar as irregulares apontadas pelas auditoria referentes ao inexpressivo resultado de recuperação dos créditos (fl. 208).

2.4 - TERRENOS DESTINADOS A EDIF. OU URBANIZAÇÕES

2.4.1 - Das Irregularidades Apontadas pelo Relatório 024/07

É apontado no Relatório (fl. 212) que os terrenos registrados no Balanço Patrimonial divergem do rol fornecido pela gerência técnica, e que isto caracteriza falta de controle e de zelo para com o Patrimônio Público, apresentando o anexo 02, através das folhas 174 a 178.

Desta forma, diz estar sendo infringido o Princípio Contábil da Oportunidade, previsto no art. 6º da Resolução CFC nº. 774/1974, bem como os arts. 176 e 177 da Lei 6.404/76 (fl. 212).

2.4.2 - Das Alegações de Defesa da Sra. Maria Darci Mota Beck (Diretora-Presidente da Cohab)

É informado que, quanto aos terrenos listados no quadro demonstrativo "Balanço Patrimonial", à pág. 211 do Relatório 024/07 do Tribunal de Contas, esclarece que já foram baixados contabilmente no ano de 2007 os seguintes imóveis (fl. 233):

Conta Localização -------------------------------------------------------------------------------

1.2.06.01.004.004

Gaspar Já havia sido doado à Prefeitura de Gaspar em 12/03/1987

1.2.06.01.009.004

Rio das Antas Já havia sido doado à Prefeitura de Rio das Antas em 02/12/1985

1.2.06.01.010.004

Rio das Antas II Já havia sido doado à Prefeitura de Rio das Antas em 02/12/1985

1.2.06.01.014.004

Caibi Já havia sido devolvido à Prefeitura de Caibi em 02/12/1997

Traz que estes quatro terrenos necessitavam apenas que fosse efetuada a baixa contábil, regularizando sua situação, e que isto foi efetuado no ano corrente (fl. 233).

Explica que os demais imóveis constantes na folha 285 apresentam a seguinte situação (fl. 233):

I. Os terrenos registrados na contabilidade (ver código contábil na folha 285) estão com situação devidamente regularizada;

II. Os imóveis constantes na folha 285, que não apresentam código contábil, serão objeto de levantamento que irá deflagrar para verificar a situação física, legal (registro de imóveis) e também avaliação de seus valores, tanto para análise quanto ao aproveitamento habitacional ou para registro contábil, se constatada a sua obrigatoriedade.

2.4.3 - Análise

Quanto à informação de que os terrenos de Gaspar, Rio das Antas, Rio das Antas II e Caibi já foram baixados contabilmente em 2007, é de ser apontado a intempestividade desde ato, haja vista que, conforme trazido pela defesa, o terreno de Rio das Antas e Rio das Antes II não pertenciam a Cohab desde 1985, o de Gaspar desde 1987 e o de Caibi desde 1997.

Quanto ao item I acima, embora tragam que a situação esteja regularizada, isto também se deu de forma intempestiva, haja vista que o Balanço Patrimonial ser de 2005 (fl. 211) e só agora em 2007 deu-se a regularização.

Dessa forma, mantêm-se a restrição apontada pela auditoria.

3 - CONCLUSÃO

Considerando que o Responsável foi devidamente citado;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria/Instrução DCE/Insp.3/Div.9 n.024/2007;

Sugere-se:

3.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab, e condenar a Responsável – Sra. Maria Darci Mota Beck - Diretora-Presidente da Cohab, CPF n. 070.403.699-15, ao pagamento da quantia de R$ 980,81 (novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), referente a despesas com juros e multas, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Cohab, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

3.2 - Aplicar ao Sra. Maria Darci Mota Beck - Diretora-Presidente da Cohab, CPF n. 070.403.699-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: