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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 01/01321716

    ORIGEM
Tribunal Superior do Trabalho - TST
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Raul Roa Calheiros - Diretor da Secretaria da Quarta Turma do TST
    UNIDADE RESPONSÁVEL
    Prefeitura Municipal de Bombinhas
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC
    RELATÓRIO Nº
    04142/2007 - ARQUIVAMENTO

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) movida por, Constâncio Teófilo da Cruz e Outros contra a Prefeitura Municipal de Bombinhas, remetida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

Em 19/09/2007, foi remetido por este Tribunal, à Unidade, o Ofício TC/DMU 13.727/2007, encaminhando o relatório de diligência 02548/2007, solicitando informações e documentos da Unidade.

Através de Ofício da Procuradoria do Município de nº 135/2007, de 16/10/2007, aqui protocolado sob nº 017868 na mesma data, foram anexados os documentos solicitados.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 008803, de 20/04/2001, autuado como Representação RPJ nº 01/01321716.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se à contratação do servidor Constâncio Teófilo da Cruz, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ofício SET4 n.º 318/2001, datado de 28/03/2001, expedido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:

1 - Esclarecimento e/ou documentos que comprovem o período que o Sr. Constâncio Teófilo da Cruz laborou na Prefeitura Municipal de Bombinhas, bem como o nome do responsável pela contratação do servidor à época, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Em documento lavrado pela Procuradoria do Município, surge o esclarecimento que as contratações foram realizadas pelo Município de Porto Belo. O Município de Bombinhas foi criado em 30/03/1992, e recebeu do Município de Origem: território, máquinas e alguns funcionários transferidos ao novo município.

Observa-se ainda, que dos cinco ex-funcionários, apenas um foi contratado após a Constituição de 1988, informação verificável no quadro abaixo:

  Funcionário Admissão Demissão Origem

1

Constâncio Teófilo da Cruz 15/01/88 11/04/94 Porto Belo

2

Antônio Hipólito Guilherme 02/12/86 15/04/94 Porto Belo

3

Joventino dos Santos Filho 01/07/87 11/01/93 Porto Belo

4

Valdemar Bento da Silva 25/05/87 11/04/94 Porto Belo

5

Manoel Alfredo da Cruz 01/11/90 11/04/94 Porto Belo

Analisando o aspecto da prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que ao tempo da promulgação do novo Código Civil em 2002 (Lei 10.406/02) o tempo decorrido das demissões estavam próximos de 08 anos, ou seja nenhuma havia ultrapassado os 10 anos e 01 dia para enquadrar-se na previsão legal de prescrição vintenária. E se analisadas sob o diapasão do novo lapso prescricional, de 10 (dez) anos, concluir-se-á pela prescrição.

Este Tribunal de Contas, acerca dos casos de prescrição, tem o seguinte entendimento:

Com se observa, o Novo Código Civil (Lei n° 10.406102) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo n° PDT-01101547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:

Assim, vigorando o Novo Código Civil (01/01/2003) e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional (10 anos e 01 dia) estabelecido no antigo Código Civil ( 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil (10 anos) para a pretensão punitiva, conforme a regra de transição do art. 2028 do Código Civil.

Verifica-se, pelo AR juntado aos autos à fl. 93, que a Unidade Responsável, representada pelo Prefeito Sr. Júlio Cesar Ribeiro, foi citada apenas em 26/09/2007. A citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional (art. 219 do Código de Processo Civil), devido à prescrição da pretensão punitiva (art. 219 CPC), desde 16/04/2004.

A contagem do prazo prescricional iniciada ao término dos contratos de trabalho, e neste caso de múltiplos contratos o último encerrou-se em 15/04/1994, assim, a citação do responsável interromperia a prescrição, se realizada até 14/04/2004, fato que não ocorreu.

Diante do exposto, opina-se pelo arquivamento deste processo.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1 - Seja ARQUIVADO o processo, face à prescrição da pretensão punitiva.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - através do Diretor da Secretaria da 4ª Turma Raul Roa Calheiros, e aos Srs. Manoel Marcílio dos Santos (ex-Prefeito) e Júlio César Ribeiro (Prefeito Municipal de Bombinhas - SC).

É o Relatório.

DMU/Insp. 5, em 26/11/2007.

  José Rui de Souza
  Auditor Fiscal de Controle Externo
   
   
De acordo, em 26/11/2007.

 
   
   
Reinaldo Gomes Ferreira  
Coordenador da Inspetoria 5  

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PROCESSO: RPJ 01/01321716

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC.

Florianópolis, 26 de novembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios