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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 01/01321716 |
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Tribunal Superior do Trabalho - TST |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) movida por, Constâncio Teófilo da Cruz e Outros contra a Prefeitura Municipal de Bombinhas, remetida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Em 19/09/2007, foi remetido por este Tribunal, à Unidade, o Ofício TC/DMU 13.727/2007, encaminhando o relatório de diligência 02548/2007, solicitando informações e documentos da Unidade.
Através de Ofício da Procuradoria do Município de nº 135/2007, de 16/10/2007, aqui protocolado sob nº 017868 na mesma data, foram anexados os documentos solicitados.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 008803, de 20/04/2001, autuado como Representação RPJ nº 01/01321716.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se à contratação do servidor Constâncio Teófilo da Cruz, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ofício SET4 n.º 318/2001, datado de 28/03/2001, expedido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:
1 - Esclarecimento e/ou documentos que comprovem o período que o Sr. Constâncio Teófilo da Cruz laborou na Prefeitura Municipal de Bombinhas, bem como o nome do responsável pela contratação do servidor à época, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
Em documento lavrado pela Procuradoria do Município, surge o esclarecimento que as contratações foram realizadas pelo Município de Porto Belo. O Município de Bombinhas foi criado em 30/03/1992, e recebeu do Município de Origem: território, máquinas e alguns funcionários transferidos ao novo município.
Observa-se ainda, que dos cinco ex-funcionários, apenas um foi contratado após a Constituição de 1988, informação verificável no quadro abaixo:
| Funcionário | Admissão | Demissão | Origem | |
1 |
Constâncio Teófilo da Cruz | 15/01/88 | 11/04/94 | Porto Belo |
2 |
Antônio Hipólito Guilherme | 02/12/86 | 15/04/94 | Porto Belo |
3 |
Joventino dos Santos Filho | 01/07/87 | 11/01/93 | Porto Belo |
4 |
Valdemar Bento da Silva | 25/05/87 | 11/04/94 | Porto Belo |
5 |
Manoel Alfredo da Cruz | 01/11/90 | 11/04/94 | Porto Belo |
Analisando o aspecto da prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que ao tempo da promulgação do novo Código Civil em 2002 (Lei 10.406/02) o tempo decorrido das demissões estavam próximos de 08 anos, ou seja nenhuma havia ultrapassado os 10 anos e 01 dia para enquadrar-se na previsão legal de prescrição vintenária. E se analisadas sob o diapasão do novo lapso prescricional, de 10 (dez) anos, concluir-se-á pela prescrição.
Este Tribunal de Contas, acerca dos casos de prescrição, tem o seguinte entendimento:
Com se observa, o Novo Código Civil (Lei n° 10.406102) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo n° PDT-01101547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:
Assim, vigorando o Novo Código Civil (01/01/2003) e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional (10 anos e 01 dia) estabelecido no antigo Código Civil ( 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil (10 anos) para a pretensão punitiva, conforme a regra de transição do art. 2028 do Código Civil.
Verifica-se, pelo AR juntado aos autos à fl. 93, que a Unidade Responsável, representada pelo Prefeito Sr. Júlio Cesar Ribeiro, foi citada apenas em 26/09/2007. A citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional (art. 219 do Código de Processo Civil), devido à prescrição da pretensão punitiva (art. 219 CPC), desde 16/04/2004.
A contagem do prazo prescricional iniciada ao término dos contratos de trabalho, e neste caso de múltiplos contratos o último encerrou-se em 15/04/1994, assim, a citação do responsável interromperia a prescrição, se realizada até 14/04/2004, fato que não ocorreu.
Diante do exposto, opina-se pelo arquivamento deste processo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o processo, face à prescrição da pretensão punitiva.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - através do Diretor da Secretaria da 4ª Turma Raul Roa Calheiros, e aos Srs. Manoel Marcílio dos Santos (ex-Prefeito) e Júlio César Ribeiro (Prefeito Municipal de Bombinhas - SC).
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 26/11/2007.
| José Rui de Souza | |
| Auditor Fiscal de Controle Externo | |
| De acordo, em 26/11/2007. |
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| Reinaldo Gomes Ferreira | |
| Coordenador da Inspetoria 5 |
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PROCESSO: RPJ 01/01321716
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC.
Florianópolis, 26 de novembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios