ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/05095678
Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba
RESPONSÁVEL: Osny Souza Filho
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-00/06194770 + DEN-01/01119216
Parecer n° COG-828/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-04/05095678, interposto pelo Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Imbituba, em face do Acórdão n. 1116/2004 (fls. 258/259), exarado no Processo TCE-00/06194770.

O citado processo TCE-00/06194770 é conversão da DEN-01/01119216 relativa a irregularidade praticada no exercício de 1999 e 2000, na Prefeitura Municipal de Imbituba, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

A DDR, após auditoria ordinária e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 012/2003 (fls. 199/206), constatando a necessidade de converter a DEN-01/01119216 em tomada de contas especial. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal Pleno através do Acórdão n. 2340/2003 (fls. 226), determinando a audiência do responsável.

O responsável, atendendo audiência do E. Tribunal de Contas, pleiteou prorrogação do prazo (fls. 234), no qual foi concedido (fls. 234), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 238/241.

Posteriormente, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que elaborou o Relatório nº 026/2004 (fls. 245/250), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Desse modo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1096/2004 (fls. 252/253), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 254/257) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Na Sessão Ordinária de 30/06/2004, o Processo n. TCE-00/06194770 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1116/2004 (fls. 258/259), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Osny Souza Filho interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. TCE-00/06194770, é conversão da DEN-01/01119216 relativa a irregularidade praticada no exercício de 1999 e 2000, na Prefeitura Municipal de Imbituba, tem-se que o Sr. Osny Souza Filho utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/05095678, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2 - MÉRITO

O recorrente, às fls. 03/07 do REC-04/05095678, cinge-se a repetir as mesmas argumentações contidas na TCE-00/06194770. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DDR nº 026/2004 (fls. 245/250), não cabendo analisar novamente as mesmas alegações.

Outrossim, impende ressaltar que o recorrente alega às fls. 03/04 do REC-04/05095678, que "não é pacifica quanto à necessidade de motivação para a demissão de empregado público".

Em relação ao tema da necessidade de motivação para a demissão de empregado público (estabilidade no emprego público), utilizaremo-nos do estudo realizado no Parecer COG-394/2005, exarado nos autos do Processo nº CON-05/00543178, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (Acórdão n. 1756/2005), na sessão ordinária do dia 18/07/2005, in verbis:

Tendo em conta o estudo supratranscrito, nota-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, após a Emenda Constitucional nº 19/98, não foi instado a se pronunciar sobre a questão, tendo apenas reiteradas vezes decidido que a estabilidade não atinge os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, possui o entendimento sedimentado na O.J. n. 390, na qual reconhece que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, senão vejamos:

Destarte, percebe-se que a questão não está pacificada nos tribunais, porém, no presente caso, cumpre salientar que o recorrente foi condenado pela Justiça do Trabalho, por meio do Acórdão n. 01889/99, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 12ª Região, que decidiu pela irregularidade das demissões realizadas pelo recorrente, por afrontar os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput da CF/88), principalmente, o princípio da moralidade.

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção do débito previsto no item 6.1 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1116/2004, na sessão ordinária do dia 30/06/2004, no processo TCE-03/01204624, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Imbituba, bem como, à Prefeitura Municipal de Imbituba.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral