![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00114082 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Capão Alto |
INTERESSADO | Sr. Ataliba Branco - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Marino Madruga dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.079/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00114082), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Marino Madruga dos Santos, pelo Ofício n.º 2.344/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Marino Madruga dos Santos, através do Ofício n.º 01/2007, datado de 04/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 6.948, em 10/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 160/04, de 20/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 260.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 260.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 253.959,67.
A despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$219.710,51, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 217.880,51 e as de capital, R$ 1.830,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 280.091,97 |
(-) SAÍDAS | |
Despesa Orçamentária | 219.710,51 |
Despesa Extraorçamentária | 60.381,46 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | (219.335,49) | Passivo Financeiro | 7,50 |
Ativo Permanente | 12.591,00 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 206.751,99 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 7,50 | TOTAL GERAL | 7,50 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.520/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.035.077,69 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 552.548,55 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 93.599,25 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.576.128,39 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 191.847,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 191.847,03 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 4.358,69 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 4.358,69 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.576.128,39 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 274.567,70 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 191.847,03 | 4,19 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.358,69 | 0,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 187.488,34 | 4,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 87.079,36 | 1,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
FEVEREIRO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
MARÇO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
ABRIL | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
MAIO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
JUNHO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
JULHO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
AGOSTO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
SETEMBRO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
OUTUBRO | 928,51 | 11.885,41 | 7,81 |
NOVEMBRO | 956,36 | 11.885,41 | 8,05 |
DEZEMBRO | 956,36 | 11.885,41 | 8,05 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.110 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.557.529,14 | 116.122,09 | 2,55 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 116.122,09, representando 2,55% da receita total do Município (R$ 4.557.529,14). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 285.728,30 | 8,33 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.146.271,83 | 91,67 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.432.000,13 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 219.710,51 | 6,40 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 219.710,51 | 6,40 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 274.560,01 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 54.849,50 | 1,60 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 219.710,51, representando 6,40% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.432.000,13). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.110 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
274.560,01 | 162.854,41 | 59,31 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 162.854,41, representando 59,31% da receita total do Poder (R$ 274.560,01). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64
4.1.1 - Impropriedade no registro da Conta "Suprimentos" do sub-grupo Realizável do Ativo Financeiro, apresentando saldo negativo, em inobservância ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial, Anexo 14, evidencia dentro do Ativo Financeiro, no sub-grupo Realizável, a conta "Suprimentos", valor com saldo negativo (R$ - 219.498,37).
Face as características da respectiva conta, têm-se uma conta de natureza Devedora, o que significa que os lançamentos a crédito estariam limitados ao saldo devedor existente, propriedade esta não observada pela contabilidade do órgão, que desta forma incorreu no registro impróprio (saldo negativo), prejudicando desta maneira, o conhecimento da composição patrimonial da Unidade, vindo a infringir o aspecto legal evidenciado no art. 85 da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n.º 99/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Pode ter havido um erro de impressão, por esse motivo estamos remetendo anexo o Balanço Patrimonial - Anexo 14 novamente, pois não achamos o referido erro. Que não consta do Balanço Patrimonial."
O Responsável afirma que não consta do Balanço Patrimonial a impropriedade apontada por ocasião da Instrução. Tal impropriedade está demonstrada na folha de nº 19 dos autos, e pode decorrer de lançamentos incorretos realizados no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64, no qual é possível ter realizado lançamentos à crédito e não à débito na conta realizável para registrar o repasse de suprimentos.
A remessa de novo Anexo 14 - Balanço Patrimonial, indica que a contabilidade da Câmara é vulnerável no tocante aos seus registros, pois como pode haver registro e geração de novo Balanço Patrimonial de exercício já encerrado? Deveria ser realizado lançamentos de ajustes, na escrituração atual, para corrigir imperfeições na contabilidade.
Somando-se ao fato de que as alterações repercutiram no saldo patrimonial da Unidade, fato que não pode ser aceito por ferir a integralidade do patrimônio.
Por todo o exposto, mantêm-se a restrição.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Registros Contábeis
5.1.1 - Realização de despesas desprovidas de caráter público, com o pagamento de refeições em celebrações, no valor total de R$ 500,00, constituindo-se despesa irregular por não atender o disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64
A Câmara Municipal efetuou o pagamento de refeições em comemorações promovidas pela Câmara Municipal. Pelos históricos das Notas de Empenho em questão, não se vislumbra a necessidade e interesse público, bem como, não consta qualquer justificativa neste sentido.
Cabe ao Poder Legislativo, em sua função típica, legislar e fiscalizar o Poder Executivo. Questões como a acima exposta, não estão incluídas nas atividades a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal, conforme verifica-se da leitura dos arts. 35, 36 e 37 da Lei Orgânica Municipal. Trata-se apenas de interesses exclusivamente particulares dos vereadores, devendo assim as despesas correrem por conta dos mesmos.
Em virtude do exposto, considera-se irregular a despesa em questão, da ordem de R$ 500,00, referente ao pagamento de refeições em comemorações promovidas pela Câmara Municipal, devendo ser providenciado o recolhimento aos cofres públicos municipais, devidamente comprovado a este Tribunal, sem prejuízo às cominações legais cabíveis.
Segue relação das despesas em questão:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
37 | 21/03/2005 | RESTAURANTE LAGO´S | 165,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. |
48 | 18/04/2005 | RESTAURANTE LAGO´S | 165,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REF, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA. |
90 | 04/07/2005 | RESTAURANTE LAGO´S | 169,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS E VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE CAPÃO ALTO, ENCERRAMENTO PERIODO LEGISLATIVO. |
TOTAL | 500,00 |
Ressalta-se que semelhante apontamento já foi alvo de restrição, quando da apreciação das contas do administrador, exercício de 2004, PCA - 05/04009834.
(Relatório n.º 99/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
5.1.2 - Despesas com pagamento de Contador através de contrato de prestação de serviços, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal
A Câmara Municipal de Capão Alto contratou o Sr. Raulino Neumann para a prestação de serviços de assessoria contábil, no período compreendido entre os meses de janeiro à abril, e a Sra. RITA MARGARETE MANFROI, no período de maio à dezembro.
As atividades executadas envolvem exclusivamente as atribuições técnicas do cargo de contador, que deveria ser previsto como de provimento efetivo, devendo, assim, ser preenchido através de Concurso Público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Seguem, abaixo, as despesas efetuadas no exercício de 2005 com a contratação em questão:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
10 | 18/01/2005 | RAULINO NEUMANN | 653,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS COMPETÊNCIA 01/2005. |
19 | 16/02/2005 | RAULINO NEUMANN | 653,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS. |
30 | 18/03/2005 | RAULINO NEUMANN | 653,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS NO M~ES DE MARÇO/2005. |
43 | 11/04/2005 | RAULINO NEUMANN | 653,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS NO MÊS 04/2005. |
56 | 20/05/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE MAIO/2005. |
79 | 20/06/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE JUNHO/2005. |
95 | 18/07/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE JULHO/2005. |
115 | 19/08/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE AGOSTO/2005. |
133 | 20/09/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE SETEMBRO/2005. |
152 | 20/10/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE OUTUBRO/2005. |
169 | 04/11/2005 | CÂMARA CAPÃO ALTO/FOLHA SERV. | 500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. FOLHA DE PAGTO SERVIDORA RITA MARGARETE MANFROI MES DE NOVEMBRO/2005. |
TOTAL | 6.114,04 |
Ressalta-se que idêntico apontamento já foi alvo de restrição, quando da apreciação das contas do administrador, exercício de 2004, PCA - 05/04009834.
(Relatório n.º 99/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Comunicamos que no ano de 2005 já sabendo da necessidade de concurso público para o provimento do cargo de contador e sabedor que deveria rescindir o contrato com a empresa de contabilidade do Sr. Raulino Neumann, foram feitas alterações no mês de abril/2005 e foi contratada a Sra. rita Margarete Manfroi em 03/05/2005, contadora devidamente inscrita no CRC/SC 02473/0-0 com adverte o Prejulgado 996:
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Com contrato com prazo determinado de 120 dias, para dar tempo a que se preparasse o concurso, que aconteceu no dia 27 de agosto de 2005 não tendo nenhum candidato obtido a média exugida para o preenchimento da vaga conforme consta do edital nº04/2005, desta forma foi renovado o contrato até 31/03/2006 e foi feito novo concurso com 02 candidatos a vaga de contador se classificando os dois sendo a senhora Rita Margarete Manfroi, se classificou em primeiro lugar assumindo o cargo de contadora em 03/04/2006, ficando desta forma dentro do prazo estabelecido pelo art. 37, II da Cf. Estes contratos com prazo determinado foram passados ao TC. Conforme documentos anexos."
Conforme manifestação do Responsável, mais da documentação constante dos autos, verifica-se que foram tomadas providências no intuito de regularizar a situação durante o exercício de 2005, culminando com a nomeação de contador em cargo efetivo.
Pelo o exposto, desconsidera-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Capão Alto, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00114082, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Marino Madruga dos Santos - Presidente da Câmara de Vereadores de Capão Alto no exercício de 2005, CPF 001.423.700-14, residente à Rua João Vieira de Oliveira, 500, CEP 88534-000 - Capão Alto - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Realização de despesas desprovidas de caráter público, com o pagamento de refeições em celebrações, no valor total de R$ 500,00, constituindo-se despesa irregular por não atender o disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.1, deste Relatório).
2 - Aplicar multa ao Sr. Marino Madruga dos Santos - Presidente da Câmara de Vereadores de Capão Alto no exercício de 2005, CPF 001.423.700-14, residente à Rua João Vieira de Oliveira, 500, CEP 88534-000 - Capão Alto - SC, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Impropriedade no registro da Conta "Suprimentos" do sub-grupo Realizável do Ativo Financeiro, apresentando saldo negativo, em inobservância ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.1).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.079/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Marino Madruga dos Santos.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 1, em 30/11/2007
Christiano Augusto A. Rodrigues Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 30/11/2007
Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 3
DE ACORDO
EM 30/11/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00114082 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Capão Alto |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios