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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00991596 |
UNIDADE |
Município de Chapadão do Lageado |
RESPONSÁVEL |
Sr. Salvio Herdt - Prefeito Municipal do exercício de 2004 |
INTERESSADO | Sr. Antônio Bizatto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2.169/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Chapadão do Lageado, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3597, em 29/11/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.054/2005 de 19/09/2005, integrante do Processo no PCP 05/00991596.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, pelo ofício no 573/2006 de 16/01/2006 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. em 03/03/2006, cuja circulação deu-se em 17/03/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 28/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 212/2003, de 12/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 3.535.985,60, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 25.500,00, que corresponde a 0,72 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 3.535.985,60 |
Ordinários | 3.510.485,60 |
Reserva de Contingência | 25.500,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.180.435,60 |
Suplementares | 1.179.435,60 |
Especiais | 1.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 934.952,51 |
Orçamentários/Suplementares | 934.952,51 |
(=) Créditos Autorizados | 3.781.468,69 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 45.483,09 | 3,85 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 909.452,51 | 77,04 |
Anulação da Reserva de Contingência | 25.500,00 | 2,16 |
Recursos de Operações de Crédito | 200.000,00 | 16,94 |
T O T A L | 1.180.435,60 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.180.435,60, equivalendo a R$ 33,38% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 33,36%, os especiais 0,03% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 934.952,51, equivalendo a 26,44% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 3.535.985,60 | 3.582.979,84 | 46.994,24 |
DESPESA | 3.781.468,69 | 3.755.493,96 | (25.974,73) |
Déficit de Execução Orçamentária | 172.514,12 |
Quando da verificação do cumprimento do disposto no artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000, apurou-se a irregularidade a seguir transcrita, conforme evidenciado no Relatório n.º 4054/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004:
- Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento consolidado) da ordem de R$ 193.582,54, representando 5,40% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,65 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12)
Relatório 4.054/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2)
Manifestação do Responsável:
"De acordo com os demonstrativos contábeis consolidados, o Município de Chapadão do Lageado apurou, em 2004, um Déficit de Execução Orçamentária na ordem de R$ 172.514,12. No entanto, como resultado de inspeção "in loco", realizada no dia 24 de junho de 2005, foi emitido o Relatório nº 1.312/2005, onde consta relação de Notas de Empenho em montante de R$ 21.068,42 que, segundo os analistas que efetuaram a inspeção, trata-se de despesas liquidadas até 31/12/04 e não empenhadas em época própria.
Com estes dados, o Corpo Instrutivo apresenta o resultado orçamentário ajustado de Déficit de Execução Orçamentária de R$ 193.582,54.
Após detida análise da relação de Notas de Empenho constantes das páginas 58 a 60 do Relatório nº 4054/2005, transcrita do Relatório de Inspeção nº 1.312/2005, verificamos que consta incluído o montante de R$ 12.102,38, relativo ao recolhimento da contribuição patronal ao INSS, que não foi empenhada em 2004 por terem sido liquidadas somente em janeiro de 2005, mês da data de vencimento do recolhimento deste encargo.
Tendo em vista a necessidade do "fechamento" da folha de pagamento para que seja possível o cálculo do encargo a recolher, o Município entende como período de competência da despesa o mês do recolhimento e assim tem, sistematicamente processado. Esta matéria será melhor elucidada na resposta ao item A.8 deste Relatório.
Excluindo este valor do Déficit de Execução Orçamentária ajustado (R$ 193.582,54), este fica reduzido para R$ 181.480,16. Considerando, ainda, que parte deste valor foi parcialmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12), restou um Déficit de Execução Orçamentária de tão somente R$ 95.935,04, equivalente a 2,67% da receita arrecadada.
Este pequeno desequilíbrio na execução orçamentária da despesa teve origem nos gastos extraordinários decorrentes das duas situações de emergência por que passou o Município ao longo do ano de 2004.
Em 27 de fevereiro de 2004, em conseqüência do longo período de estiagem, o Decreto nº 006/04 (documentos de fls.17 e 18) declarou "situação de emergência", tomando como base a Notificação Preliminar de Desastre, emitida apelo Sistema Nacional de Defesa Civil (documentos de fls. 19 e 20). Esta situação provocou aumento nas despesas com o atendimento à população rural e urbana.
No final do exercício, ocorreu nova "situação de emergência", desta feita reconhecida através do Decreto nº 036/2004, de 08.11.04 (documentos de fls. 21 e 22), em decorrência de forte vendaval, com chuvas e granizos, motivando inúmeras despesas extraordinárias com o atendimento à população atingida e na recuperação de estradas vicinais, vias públicas, logradouros e próprios municipais.
Observa-se, portanto, que não houve irresponsabilidade na gestão fiscal por desequilíbrio nas contas públicas, que justifique o enquadramento do Administrador por descumprimento ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Ao contrário, num Município com arrecadação limitada e uma demanda por gastos elevados no atendimento das necessidades da população, muito superiores à sua capacidade, pode-se dizer que, num quadro de normalidade das despesas, ter-se-ia demonstrado total equilíbrio, a exemplo do que ocorreu nos exercícios anteriores, tanto que em 2003 houve um Superávit de Execução Orçamentária de R$ 550.163,36. Da mesma forma, em setembro do corrente exercício de 2005 verifica-se um Superávit de R$ 265.101,52 (documento de fl.23).
Obviamente, por maior que seja o esforço da Administração para a obtenção de Superávit Orçamentário, não se pode evitar o desequilíbrio quando este decorre de fatores supervenientes, como aconteceu ao longo de 2004 no Município de Chapadão do Lageado, mormente se as despesas tiverem que ser efetuadas no final do exercício, quando não resta tempo suficiente para a recuperação dentro do período orçamentário.
Com estes esclarecimentos espera-se que seja elidida a presente restrição."
Considerações da Instrução:
Discorrendo sobre o tema "Responsabilidade na gestão fiscal", Carlos Valder do Nascimento in Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2001, pp 15-18, assevera que:
"(...)
Dessa complexa atividade de obtenção do dinheiro público faz parte o conjunto de ações de planejamento, programação e orçamentação que possibilitem a utilização racional das receitas auferidas com o esforço empreendido. De sorte que os gastos públicos devem ser processados de modo transparente, em obediência aos parâmetros estabelecidos pela legislação que cuida da matéria. Essa a motivação relevante, ao se fixarem regras acautelatórias, de contenção e de parcimônia voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
(...)
De modo que o planejamento constitui a ferramenta básica para que o Estado alcance o seu fim último - o bem comum. Como nem sempre se pode dispor de bens e serviços para todos em abundância, é necessário saber lidar com a escassez, implementando programas. Assim, deve o governo agir como agente do desenvolvimento e da justiça social. Afinal, como averbam Stéphanes e Ferreira, "o Governo é o principal agente para a consecução desse objetivo e tem no planejamento um dos instrumentos de ação, pretendendo corrigir desequilíbrios e ajustar o desenvolvimento".
(...)
Então essa ação planejada e transparente há de balizar a gestão fiscal em todos os seus aspectos econômicos e financeiros, tendo como tônica as responsabilidades dos agentes públicos. Atua como instrumento de prevenção e correção de desvios no curso da execução do orçamento público, busca a efetividade na aplicação das receitas do Estado, com parcimônia, sem comprometimento do seu patrimônio, estabelecendo uma perfeita correlação entre aquelas e as despesas, nos limites e condições legais.
O equilíbrio das contas públicas exige administração planejada e controle eficiente e sistemático das rubricas orçamentárias, com seu conseqüente acompanhamento e avaliação. De sorte que, em assim não agindo, o administrador poderá ser chamado a responder no campo da responsabilidade fiscal em face da gestão temerária. Responsabilidade reveste a qualidade de ser responsável, portanto, a condição de responder por determinado evento sobre o qual incida a regra desta lei."
Analisando-se as despesas relacionadas no item 1 do Relatório 1.312/2005, transcrito no item A.8.1 deste Relatório, no montante de R$ 21.068,42, verifica-se que as mesmas referem-se à execução de contratos no mês de dezembro de 2004, como no caso das Notas de Empenho 26, 50 e 95, respectivamente nos valores de R$ 180,00, R$ 660,00 e R$ 969,21, à contribuição previdenciária patronal relativa à competência 12/2004, conforme NE's 42, 43, 44, 45 e 46, no montante de R$ 12.102,38 e as demais, à prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica, no montante de R$ 7.156,83, todas relativas à competência 12/2004.
A contribuição previdenciária patronal relativa à competência 12/2004, muito embora tenha sido recolhida no mês de janeiro de 2005, há que ser considerada como despesa liquidada no mês de 12/2004, à exemplo, inclusive, da despesa com a remuneração dos servidores públicos municipais, sobre a qual incide, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão do Responsável de que o montante de R$ 12.102,38, relativo à aludida contribuição, não seja considerado no ajuste do resultado orçamentário do exercício em análise.
Por oportuno, ressalta-se que a Lei Federal nº 4320/64, a qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispõe em seu artigo 35 o seguinte:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
Contudo, para efeito de apuração do resultado orçamentário referido no parágrafo anterior, será deduzido o montante de R$ 12.268,89, relativo à contribuição previdenciária patronal referente à competência 12/2003, indevidamente empenhada no mês de janeiro de 2004, conforme NE's 4, 5, 6 e 7, encaminhadas nesta oportunidade pelo Responsável.
Apesar do Responsável não ter alegado expressamente neste item, convém ressaltar a impossibilidade de serem consideradas para efeito do cálculo do resultado orçamentário, em razão de terem ingressado somente em 01/2005, conforme já exposto no item A.6.1 deste Relatório, a receita do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, relativa ao 3º decêndio de 12/2004, no valor de R$ 125.087,88, bem como, a receita do Programa Saúde da Família, correspondente a despesas efetuadas em 12/2004, no valor de R$ 21.635,05.
Ante o exposto e, após efetuadas as devidas alterações, a análise do resultado orçamentário passa a apresentar a seguinte configuração:
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 8.799,53 correspondente ao saldo entre o montante de R$ 21.068,42, referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e o montante de R$ 12.268,89, referente às despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003, conforme exposto no item A-2, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.582.979,84 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 3.582.979,84 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.755.493,96 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, deduzidas das despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003 | 8.799,53 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 3.764.293,49 |
DÉFICIT | (181.313,65) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 181.313,65 representando 5,06% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
- Déficit de execução orçamentária do Município (orçamento consolidado) da ordem de R$ 181.313,65, representando 5,06% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12), não sendo consideradas no cálculo as receitas de R$ 125.087,88, referente ao FPM - 3º decêncio 12/2004 e R$ 21.635,05, referente receita do Programa Saúde da família, correspondente a despesas efetuadas em 12/2004.
(Relatório 4.938/2005, de Reinstrução das contas prestadas pelo prefeito Municipal referente exercício/2004, item A.2)
Referente ao apontado em questão, o Responsável em sede de Reapreciação, assim se manifesta:
"Inicialmente o órgão técnico desse Tribunal de Contas apontou a existência de um déficit orçamentário (consolidado) de R$ 181.313,65 (cento e oitenta e hum mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), representando 5,06% da receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,61% da remuneração mensal - média mensal do exercício, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12).
Quando levamos em conta o superávit financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12), o déficit cai para R$ 96.768,53 (noventa e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), valor este correspondente a 2,67% da receita arrecadada no exercício, eqüivalendo a 0,32% da arrecadação média mensal do exercício de 2004.
Além de resultar num déficit significativamente pequeno (2,67%), deve, ainda, ser levado em consideração às situações de emergência que o Município enfrentou no início e final de 2004, conforme já demonstrado através dos Decretos nºs. 006/04 de 27 de fevereiro de 2004 e 036/04 de novembro de 2004.
Estas situações de emergência geraram despesas adicionais inicialmente não programadas que, apesar de bem administradas, geraram um pequeno desequilíbrio orçamentário no exercício, mas que não veio a comprometer a gestão orçamentária e financeira do exercício seguinte.
Como foi comprovado, também, as receitas de competência de 2004 que deveriam ser repassadas no exercício, relativo ao 3º decêndio de dezembro, do Fundo de Participação dos Municípios, no valor de R$ 125.087,88 e, da parcela do mês de dezembro, do Programa de Saúde de Família, no valor de R$ 21.635,05, que, se acrescidas do superávit financeiro do exercício de 2003, de R$ 85.545,12, teríamos um superávit orçamentário no exercício de 2004 de R$ 50.954,40, conforme demonstramos a seguir:
Superávit Financeiro de 2003 | R$ 85.545,12 |
Receitas de 2004, do FPM, contabilizadas em 2005 | R$ 125.087,88 |
Receitas de 2004, do PSF, contabilizadas em 2005 | R$ 21.635,05 |
Total | R$ 232.268,05 |
Déficit Orçamentário do exercício | R$ (181.313,65) |
Superávit ajustado | R$ 50.954,40 |
A Lei Federal nº 4.320/64, prevendo essas variáveis, que independem da vontade do Administrador, em seu artigo 48, alínea "b", ao prever o equilíbrio entre as receitas e despesas orçamentárias, não o faz como procedimento compulsório, e sim como, na medida do possível.
Como vimos as normas legais não estabelecem o "equilíbrio orçamentário e financeiro", como objetivo final da Administração Pública, mas como um ideal a ser buscado e perseguido, por todo Administrador, sem descuidar, no entanto, do atendimento às necessidades da sociedade.
Por maior que seja o esforço da Administração para a obtenção de superávit orçamentário, não se pode evitar o desequilíbrio, quando este decorre de fatores alheios a vontade do administrador, como a situação de emergência provocada por intempéries climáticos, ocorrida no Município de Chapadão do Lageado, principalmente quando requerem uma ação recuperadora de vias e obras públicas no final do exercício, quando não resta tempo suficiente para o reequilíbrio orçamentário.
Observa-se, portanto, que não houve irresponsabilidade na gestão fiscal por desequilíbrio nas contas públicas, que justifique o enquadramento do Administrador por descumprimento do artigo 1º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
O Responsável reafirma em sua resposta, nesta oportunidade, que o déficit orçamentário deu-se em razão das duas situações de emergência ocorridas no município no exercício de 2004, nos meses de maio e novembro, bem como das receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e das receitas do Programa Saúde da Família, as quais tiveram seus repasses somente em 01/2005.
Não há como considerar no resultado orçamentário, as receitas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, repassadas em janeiro de 2005, no valor de R$ 125.635,02, pertencentes ao exercício de 2004, e do Programa de saúde da Família, também no mês de janeiro de 2005 e também oriunda do exercício de 2004, no valor R$ 21.635,02, uma vez que a contabilização ocorreu no exercício de 2005, conforme confirmou o Responsável em sua resposta.
Ainda em relação às receitas do Fundo de Participação dos Municípios e do Programa da Saúde da Família, esta Instrução entende que a Lei nº 4.320/64 é clara ao enunciar o artigo 35, que assim dispõe:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
Verifica-se, portanto que as transferências constitucionais e legais, se enquadram claramente na legislação, as quais devem seguir um fluxo de caixa durante o exercício, para fazer frente às despesas assumidas, fazendo-se as adequações necessárias para suportá-las. Normalmente as mesmas possuem caráter contínuo e ocorrem mensalmente, portanto, permite ao administrador compatibilizar os gastos com os ingressos dos recursos.
Desta forma, não há como alegar que as receitas ou os repasses eram de competência do exercício de 2004, já que o regime utilizado para o reconhecimento e registro da receita é o de caixa. Deste modo, se o repasse por parte dos órgãos competentes ocorreu em 2005 a receita pertence ao exercício de 2005, não cabendo o seu reconhecimento em 2004.
Quanto às situações de emergência ocorridas no município no transcorrer do exercício de 2004, não ficou comprovado entre os autos que os gastos oriundos destes eventos, foram fato gerador do déficit ocorrido.
Logo, enquanto houver a existência de déficit orçamentário, cumpre ao corpo instrutivo dessa Corte de Contas apontá-lo, principalmente pelo momento que se passa, onde se exige cada vez mais do Administrador Público uma postura de extremo zelo para com o orçamento e manutenção de um equilíbrio entre receita e despesa.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$3.582.979,84, equivalendo a 101,33 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 58.729,35 | 1,87 | 55.643,91 | 1,55 |
Receita de Contribuições | 7.586,95 | 0,24 | 9.968,19 | 0,28 |
Receita Patrimonial | 8.735,27 | 0,28 | 2.847,40 | 0,08 |
Receita de Serviços | 855,00 | 0,03 | 1.617,00 | 0,05 |
Transferências Correntes | 2.797.958,57 | 89,27 | 2.971.640,38 | 82,94 |
Outras Receitas Correntes | 19.330,71 | 0,62 | 13.337,64 | 0,37 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 200.000,00 | 5,58 |
Alienação de Bens | 28.691,00 | 0,92 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 212.308,51 | 6,77 | 327.925,32 | 9,15 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.134.195,36 | 100,00 | 3.582.979,84 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 56.100,73 | 1,79 | 53.316,80 | 1,49 |
IPTU | 16.997,62 | 0,54 | 9.955,83 | 0,28 |
IRRF | 7.284,53 | 0,23 | 13.405,96 | 0,37 |
ISQN | 18.445,12 | 0,59 | 20.091,24 | 0,56 |
ITBI | 13.373,46 | 0,43 | 9.863,77 | 0,28 |
Taxas | 2.628,62 | 0,08 | 2.327,11 | 0,06 |
Receita Tributária | 58.729,35 | 1,87 | 55.643,91 | 1,55 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.134.195,36 | 100,00 | 3.582.979,84 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 9.968,19 | 0,28 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 9.968,19 | 0,28 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 9.968,19 | 0,28 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.582.979,84 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.797.958,57 | 89,27 | 2.971.640,38 | 82,94 |
Transferências Correntes da União | 1.569.379,08 | 50,07 | 1.872.024,28 | 52,25 |
Cota-Parte do FPM | 1.785.281,28 | 56,96 | 2.022.781,53 | 56,46 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (267.792,74) | (8,54) | (296.080,78) | (8,26) |
Cota do ITR | 1.160,29 | 0,04 | 1.206,12 | 0,03 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 0,00 | 0,00 | 28.166,42 | 0,79 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (4.224,96) | (0,12) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 8.193,30 | 0,26 | 20.336,52 | 0,57 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.337,15) | (0,11) | (3.050,40) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 24.673,79 | 0,79 | 29.948,39 | 0,84 |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 12.655,33 | 0,35 |
Transferência de Recursos do SUS | 0,00 | 0,00 | 106,71 | 0,00 |
Demais Transferências da União | 21.200,31 | 0,68 | 60.179,40 | 1,68 |
Transferências Correntes do Estado | 728.183,46 | 23,23 | 693.408,62 | 19,35 |
Cota-Parte do ICMS | 801.381,55 | 25,57 | 823.887,23 | 22,99 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (119.949,27) | (3,83) | (130.658,00) | (3,65) |
Cota-Parte do IPVA | 20.407,10 | 0,65 | 28.664,39 | 0,80 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 30.993,04 | 0,99 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.648,96) | (0,15) | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 20.315,00 | 0,57 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | (48.800,00) | (1,36) |
Transferências Multigovernamentais | 275.317,59 | 8,78 | 311.647,30 | 8,70 |
Transferências de Recursos do Fundef | 275.317,59 | 8,78 | 309.643,02 | 8,64 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 0,00 | 0,00 | 2.004,28 | 0,06 |
Transferências de Convênios | 225.078,44 | 7,18 | 94.560,18 | 2,64 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 212.308,51 | 6,77 | 327.925,32 | 9,15 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.010.267,08 | 96,05 | 3.299.565,70 | 92,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.134.195,36 | 100,00 | 3.582.979,84 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 3.478,55 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 200.000,00, correspondendo a 5,58% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o desenvolvimento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 3.755.493,96, equivalendo a 99,31% da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 8.799,53 correspondente ao saldo entre o montante de R$ 21.068,42, referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e o montante de R$ 12.268,89, referente às despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003, conforme exposto no item A-2, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.764.293,49.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 146.981,56 | 4,85 | 183.446,88 | 4,88 |
04-Administração | 615.576,43 | 20,33 | 647.702,90 | 17,25 |
08-Assistência Social | 73.669,74 | 2,43 | 103.265,62 | 2,75 |
10-Saúde | 444.258,77 | 14,67 | 623.942,93 | 16,61 |
12-Educação | 813.493,13 | 26,86 | 1.054.367,77 | 28,08 |
15-Urbanismo | 214.153,52 | 7,07 | 436.519,08 | 11,62 |
18-Gestão Ambiental | 15.398,24 | 0,51 | 774,82 | 0,02 |
20-Agricultura | 131.822,14 | 4,35 | 195.258,42 | 5,20 |
26-Transporte | 545.839,15 | 18,02 | 478.205,59 | 12,73 |
27-Desporto e Lazer | 27.097,53 | 0,89 | 26.332,44 | 0,70 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 5.677,51 | 0,15 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.028.290,21 | 100,00 | 3.755.493,96 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Considerando o valor de R$ 8.799,53 correspondente ao saldo entre o montante de R$ 21.068,42, referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e o montante de R$ 12.268,89, referente às despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003, conforme exposto no item A-2, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.764.293,49.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 146.981,56 | 4,85 | 183.446,88 | 4,88 |
04-Administração | 615.576,43 | 20,33 | 647.702,90 | 17,25 |
08-Assistência Social | 73.669,74 | 2,43 | 103.265,62 | 2,75 |
10-Saúde | 444.258,77 | 14,67 | 623.942,93 | 16,61 |
12-Educação | 813.493,13 | 26,86 | 1.054.367,77 | 28,08 |
15-Urbanismo | 214.153,52 | 7,07 | 436.519,08 | 11,62 |
18-Gestão Ambiental | 15.398,24 | 0,51 | 774,82 | 0,02 |
20-Agricultura | 131.822,14 | 4,35 | 195.258,42 | 5,20 |
26-Transporte | 545.839,15 | 18,02 | 478.205,59 | 12,73 |
27-Desporto e Lazer | 27.097,53 | 0,89 | 26.332,44 | 0,70 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 5.677,51 | 0,15 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.028.290,21 | 100,00 | 3.755.493,96 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 8.799,53 correspondente ao saldo entre o montante de R$ 21.068,42, referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e o montante de R$ 12.268,89, referente às despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003, conforme exposto no item A-2, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.764.293,49.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 2.677.383,26 | 88,41 | 3.259.540,20 | 86,79 |
Pessoal e Encargos | 1.065.028,37 | 35,17 | 1.351.594,81 | 35,99 |
Contratação por Tempo Determinado | 77.364,75 | 2,55 | 128.734,85 | 3,43 |
Salário-Família | 3.138,48 | 0,10 | 11.553,67 | 0,31 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 831.247,22 | 27,45 | 1.048.520,48 | 27,92 |
Obrigações Patronais | 153.277,92 | 5,06 | 162.785,81 | 4,33 |
Juros e Encargos da Dívida | 2.601,70 | 0,09 | 3.333,45 | 0,09 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 2.601,70 | 0,09 | 3.333,45 | 0,09 |
Outras Despesas Correntes | 1.609.753,19 | 53,16 | 1.904.611,94 | 50,72 |
Salário-Família | 3.209,83 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 17.466,25 | 0,58 | 27.588,80 | 0,73 |
Material de Consumo | 588.077,94 | 19,42 | 706.719,48 | 18,82 |
Material de Distribuição Gratuita | 66.051,11 | 2,18 | 64.648,02 | 1,72 |
Serviços de Consultoria | 10.780,00 | 0,36 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 238.647,32 | 7,88 | 293.361,64 | 7,81 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 410.338,89 | 13,55 | 466.215,00 | 12,41 |
Contribuições | 223.242,64 | 7,37 | 277.577,50 | 7,39 |
Subvenções Sociais | 16.639,50 | 0,55 | 15.000,00 | 0,40 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 24.782,53 | 0,82 | 36.125,42 | 0,96 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 10.517,18 | 0,35 | 11.928,18 | 0,32 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 5.447,90 | 0,15 |
DESPESAS DE CAPITAL | 350.906,95 | 11,59 | 495.953,76 | 13,21 |
Investimentos | 344.035,87 | 11,36 | 470.830,88 | 12,54 |
Contribuições | 4.155,00 | 0,14 | 3.300,00 | 0,09 |
Obras e Instalações | 190.362,58 | 6,29 | 418.702,73 | 11,15 |
Equipamentos e Material Permanente | 133.779,29 | 4,42 | 48.828,15 | 1,30 |
Aquisição de Imóveis | 15.739,00 | 0,52 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 6.871,08 | 0,23 | 25.122,88 | 0,67 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 6.871,08 | 0,23 | 25.122,88 | 0,67 |
Despesa Realizada Total | 3.028.290,21 | 100,00 | 3.755.493,96 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 8.799,53 correspondente ao saldo entre o montante de R$ 21.068,42, referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, e o montante de R$ 12.268,89, referente às despesas empenhadas em janeiro de 2004, relativas à competência 12/2003, conforme exposto no item A-2, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.764.293,49.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 186.432,92 |
Bancos Conta Movimento | 4.723,58 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 181.709,34 |
(+) ENTRADAS | 3.923.470,06 |
Receita Orçamentária | 3.582.979,84 |
Extraorçamentárias | 340.490,22 |
Realizável | 7.267,79 |
Restos a Pagar | 39.733,01 |
Débito de Tesouraria | 192.649,40 |
Depósitos de Diversas Origens | 87.478,90 |
Depósitos Especiais | 13.361,12 |
(-) SAÍDAS | 4.058.740,94 |
Despesa Orçamentária | 3.755.493,96 |
Extraorçamentárias | 303.246,98 |
Realizável | 7.232,41 |
Restos a Pagar | 6.452,84 |
Débito de Tesouraria | 192.649,40 |
Depósitos de Diversas Origens | 83.551,21 |
Depósitos Especiais | 13.361,12 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 51.162,04 |
Banco Conta Movimento | 4.038,11 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 47.123,93 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 186.468,30 | 12,81 | 51.162,04 | 3,55 |
Disponível | 4.723,58 | 0,32 | 4.038,11 | 0,28 |
Vinculado | 181.709,34 | 12,48 | 47.123,93 | 3,27 |
Realizável | 35,38 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 1.269.447,59 | 87,19 | 1.391.424,55 | 96,45 |
Bens Móveis | 852.462,21 | 58,55 | 901.290,36 | 62,48 |
Bens Imóveis | 383.974,08 | 26,37 | 454.397,88 | 31,50 |
Créditos | 33.011,30 | 2,27 | 35.736,31 | 2,48 |
Ativo Real | 1.455.915,89 | 100,00 | 1.442.586,59 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 1.455.915,89 | 100,00 | 1.442.586,59 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 100.923,18 | 6,93 | 138.131,04 | 9,58 |
Restos a Pagar | 95.827,08 | 6,58 | 129.107,25 | 8,95 |
Depósitos Diversas Origens | 5.096,10 | 0,35 | 9.023,79 | 0,63 |
Passivo Permanente | 147.021,22 | 10,10 | 321.898,34 | 22,31 |
Dívida Fundada | 147.021,22 | 10,10 | 321.898,34 | 22,31 |
Passivo Real | 247.944,40 | 17,03 | 460.029,38 | 31,89 |
Ativo Real Líquido | 1.207.971,49 | 82,97 | 982.557,21 | 68,11 |
PASSIVO TOTAL | 1.455.915,89 | 100,00 | 1.442.586,59 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 138.131,04 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 129.107,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 9.023,79 |
TOTAL | 138.131,04 |
Considerando o valor de R$ 21.068,42 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 129.107,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 9.023,79 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 21.068,42 |
TOTAL | 159.199,46 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 186.468,30 | 51.162,04 | (135.306,26) |
Passivo Financeiro | 100.923,18 | 138.131,04 | (37.207,86) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 85.545,12 | (86.969,00) | (172.514,12) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 21.068,42, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 186.468,30 | 51.162,04 | (135.306,26) |
Passivo Financeiro | 100.923,18 | 159.199,46 | (58.276,28) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 85.545,12 | (108.037,42) | (193.582,54) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 108.037,42 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,11 de dívida a curto prazo.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
- Déficit financeiro da Unidade Prefeitura (orçamento consolidado) da ordem de R$ 108.037,42, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, reduzido pelo superávit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 3,02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.582.979,84) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,36 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 193.582,54, passando de um superávit financeiro de R$ 85.545,12 para um déficit financeiro de R$ 108.037,42
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 51.162,04) com seu Passivo Financeiro (R$ 159.199,46), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 108.037,42 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 3,11 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 3,02% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,36 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 3.379.501,29 |
Receita Orçamentária | 3.582.979,84 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 203.478,55 |
Despesa Efetiva | 3.611.119,13 |
Despesa Orçamentária | 3.755.493,96 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 144.374,83 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (231.617,84) |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 6.203,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 6.203,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (231.617,84) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 6.203,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (225.414,28) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.207.971,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (225.414,28) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 982.557,21 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 147.021,22 | 147.021,22 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 200.000,00 | 200.000,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 25.122,88 | 25.122,88 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 321.898,34 | 321.898,34 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 147.021,22 | 4,69 | 321.898,34 | 8,98 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 100.923,18 |
(+) Formação da Dívida | 140.573,03 |
(-) Baixa da Dívida | 103.365,17 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 138.131,04 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 100.923,18 | 54,12 | 138.131,04 | 269,99 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 33.011,30 |
(+) Inscrição | 6.203,56 |
(-) Cobrança no Exercício | 3.478,55 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 35.736,31 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 9.955,83 | 0,33 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 20.091,24 | 0,67 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 13.405,96 | 0,45 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 9.863,77 | 0,33 |
Cota do ICMS | 823.887,23 | 27,63 |
Cota-Parte do IPVA | 28.664,39 | 0,96 |
Cota-Parte do FPM | 2.022.781,53 | 67,84 |
Cota do ITR | 1.206,12 | 0,04 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 28.166,42 | 0,94 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 20.336,52 | 0,68 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 3.478,55 | 0,12 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 2.981.837,56 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 3.489.068,66 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 434.014,14 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 122.366,84 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.177.421,36 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 38.363,38 |
Outras Despesas com Educação Infantil (*) | 258,73 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 38.622,11 |
(*) Vide quadro "F - Deduções das despesas com Ensino Fundamental" (NE's 001294/000 e 002141/000)
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.016.004,39 |
Outras Despesas com Ensino Fundamental (*) | 535,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.016.539,39 |
(*) Vide quadro "H - Deduções das despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde" (NE's 002232/000 e 00002269/000)
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental Salário Educação c/c 16.106-2 R$ 5.001,31 Merenda Escolar c/c 5.201-9 R$ 15.870,00 Transp. Escolar c/c 16.029-5 R$ 46.763,88 PENAT - Transp. Escolar c/c 11.781-1 R$ 26.650,83 Const. Centro Multiuso c/c 18.673-1 R$ 80.982,32 Ampliação Centro Educacional c/c 16.317-1 R$ 65.800,01 Ginásio Escola Florestal c/c 19.137-9 R$ 17.515,35 Salário Educação Federal c/c 11.781-1 R$ 24.947,22 Dinheiro Direto na Escola c/c 12.568-7 R$ 925,00 |
284.455,92 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (*) | 32.440,28 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 316.896,20 |
(*) Despesas no montante de R$ 32.440,28, classificadas no Ensino Fundamental e excluídas do cálculo por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000026/000 FRIGORIFICO PASSIGMAY LTDA 02/01/2004 201,30
AQUISICAO 61 KG DE CARNE MOIDA, PARA USO NA ALIMENTACAO ESCOLAR.
000446/000 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL 10/02/2004 919,56
DESPESAS RELATIVO A SEGURO DE RESPONSABILIDADE CI VIL NO TRANSPORTE
TERRESTRE DE PASSAGEIROS, DO VEICULO DE PLACAS MCZ 0688 DE USO DA SEC.
DA EDU CACAO
000469/000 S. VASSELAI & CIA LTDA - ME 17/02/2004 99,90
AQUISICAO DE 10 PANELAS, PARA USO NAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
DESTE MUNICIPIO
000619/000 DETER 01/03/2004 723,58
DESPESAS RELATIVO A NOTIFICACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAO
DELEGADO, DO MICRO ONIBUS DE PLA CAS MCZ 0688
000776/000 ADELMO LEMHKUL E CIA LTDA 08/03/2004 1.949,46
DESPESA PARA AQUISICAO DE 500 PAES FRANCESES, 25 KG POLVILHO, 06 KG DE COCO
RALADO, 02 LT PEPINO, 04 KG DE MAIONESE, 09 UN ABACAXI, 30 KG LARANJA, 35 KG
DE MACA, 20 KG BISCOITO DOCE, 03 LTA MILHO VERDE, 04 UN ERVILHA, 04 UN CAFE,
28 KG CARNE DE FRAN
000783/000 LUIS ALBERTO HASKEL & CIA lTDA-ME 08/03/2004 1.120,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 01 FRIZER 210 LITROS, 01 FOGAO 04 BOCAS, 01
BALCAO PARA PIA E 01 TAMPO INOX PARA PIA, PARA USO NA ESOLA DA
COMUNIDADE DE RANCHINHO, NESTE MUNICIPIO.
000830/000 NADIR BATISTA 08/03/2004 225,00
DESPESA PARA CONFECCAO DE 21 COELHOS DE TECIDO PARA USO NA DECORACAO DE
PASCOA DA SCRETARIA MUNICIPAL E ESCOLAS MUNICIPAIS
000965/000 LUIS ALBERTO HASKEL & CIA lTDA-ME 18/03/2004 84,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 1 LIQUIDIFICADOR PARA USO NA ESCOLA DE
RANCHINHO NESTE MUNICIPIO.
000990/000 ALDO JEREMIAS 26/03/2004 44,00
DIARIA REFERNTE A VIAGEM A CIDADE DE RIO DO OESTE PARA TRANSPORTAR
MULHERES DO MUNICIPIO DE CHAPADADAO DO LAGEADO, PARA PARTICIPAREM DO
OITAVO ENCONTRO DA MULHER DO ALTO VALE DO ITAJAI, PROMOVIDO PELA
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAI AMA
000991/000 JOAO CLEMENTE 26/03/2004 44,00
DIARIA REFERNTE A VIAGEM A CIDADE DE RIO DO OESTE PARA TRANSPORTAR
MULHERES DO MUNICIPIO DE CHAPADADAO DO LAGEADO, PARA PARTICIPAREM DO
OITAVO ENCONTRO DA MULHER DO ALTO VALE DO ITAJAI, PROMOVIDO PELA
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAI AMA
000992/000 SERGIO SCHNEIDER 26/03/2004 44,00
DIARIA REFERNTE A VIAGEM A CIDADE DE RIO DO OESTE PARA TRANSPORTAR
MULHERES DO MUNICIPIO DE CHAPADADAO DO LAGEADO, PARA PARTICIPAREM DO
OITAVO ENCONTRO DA MULHER DO ALTO VALE DO ITAJAI, PROMOVIDO PELA
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAI AMA
000993/000 MAURICIO JASPER 26/03/2004 44,00
DIARIA REFERNTE A VIAGEM A CIDADE DE RIO DO OESTE PARA TRANSPORTAR
MULHERES DO MUNICIPIO DE CHAPADADAO DO LAGEADO, PARA PARTICIPAREM DO
OITAVO ENCONTRO DA MULHER DO ALTO VALE DO ITAJAI, PROMOVIDO PELA
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAI AMA
001001/000 JOSE AIRES ME 26/03/2004 15,00
DESPESA PARA ALUGUEL DE VISTIDO PARA APRESENTACAO NO RODEIO CULTURAL
PROMOVIDO PELA SECRETARIA REGINAL DE ITUPORANGA.
001137/000 SERGIO SCHNEIDER 05/04/2004 44,00
VIAGEM REALIZADA A CIDADE DE ITUPORANGA-SC, PARA TRANSPORTAR OS ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL E ESTADUALPARA PARTICIPAR DO I RODEIO CULTURAL
PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL E GERENCIA DE EDUCACAO E
INOVACAO, ENVOLVENDO TODOS OS MUNICIPIOS QUE COMP
001138/000 MAURICIO JASPER 05/04/2004 44,00
VIAGEM REALIZADA A CIDADE DE ITUPORANGA-SC, PARA TRANSPORTAR OS ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL E ESTADUALPARA PARTICIPAR DO I RODEIO CULTURAL
PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL E GERENCIA DE EDUCACAO E
INOVACAO, ENVOLVENDO TODOS OS MUNICIPIOS QUE COMP
001157/000 LUIZ CESAR SEBOLD 05/04/2004 75,00
DIARIA PARA PARTICIPACAO DO VII- CICLO DE ESTUDOS DE CONTROLE PUBLICO DA
ADMINISTRCAO MUNICIPAL, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO
AUDITORIO DA UNIDAVI, NO DIA 06 DE ABRIL DO CORRENTE ANO DEBATENDO
ASSUNTOS REFERENTES A LEIS ELEITORAIS
001160/000 MARIA KEMPNER AMORIM 05/04/2004 158,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE COSTURA PRESTADOS NA CONFECCAO DE
ROUPAS PARA O RODEIO CULTURAL
001186/000 SUPERMERCADO EUNICE 05/04/2004 1.240,49
AQUISICAO DE 05 PCT DE MACRRAO PARAFUSO, 01 KG DE CAFE, 04 PCT DE TRIGO, 04
PCT DE ACUCAR, 03 PT DE MARGARINA, 02 UN FERMENTO, 03 LT DE LEITE EM PO 100
PAES FRANCESES, 01 VD DE MAIONESES, 01 BOLO SECO, 02 LT DE VINAGRE, 02 PCT DE
SC PARA LIXO 50 LT02 P
001229/000 MARIO SEBASTIAO DE ANDRADE 14/04/2004 404,00
DESPESAS RELATIVO A PINTURA DE 03 FAIXAS, PARA USONO RODEIO PROMOVIDO
PELA SECRETARIA REGIONAL
001256/000 TERLINHA COM DE AVIAMENTOS LTDA ME 14/04/2004 73,29
AQUISICAO DE 120 MEDALHAS, 10 MTS DE FITA, 15 MT DE PEROLA, 14 MT
LANTEJOLA, 90 MEDALHA, 08 MEDALHAFALSO CRISTAL, 02 PT CONTA, PARA USO NA
CONFEC CAO DE ROUPAS PARA USO NO RODEIO CULTURA PROMOVIDOPELA
REGIONAL.
001264/000 JULIO JOAO DA SILVA 14/04/2004 142,20
DESPESA PARA AQUISICAO DE 60 KG DE FEIJAO PRETO PARA USO NA MERENDA
ESCOLAR DOS ALUNOS DO MUNICIPIO.
001271/000 CAPESCA DE IVONETE MARIA COSTA LAURETT 14/04/2004 18,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 06 UN FUMACA COLORIDA PARA APRESENTACAO DE
CRIANCAS DO MUNICIPIO NO RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELO 13 SECRETARIA
REGIONAL.
001293/000 SUPERMERCADO EUNICE 19/04/2004 291,58
DESPESA PARA AQUISICAO DE 22 LT REFRIGERANTE 04 DZ OVOS, 05 UN REPOLHO, 12
LT LEITE, 03 PCT TRIGO 02 PCT ACUCAR, 02 PCT ARROZ, 01 TIRA COPOS
DESCARTAVEIS, 02 MACOS GUARDANAPOS, 01 KG SAL, 05 PCT COCO RALADO, 02 LT
FERMENTO BOLO, 03 KG POLVILHO, 02 K
001294/000 SUPERMERCADO EUNICE 19/04/2004 214,73
DESPESA PARA AQUISICAO DE 03 PCT ACUCAR, 01 LT AZEITE, 02 LT MILHO VERDE, 02
PCT MACARRAO, 02 LT MARGARINA, 01 PCT TRIGO, 01 DOCE DE BANANA, 13 KG CARNE
BOVINA, 05 KG FEIJAO, 20 KG BATATA, 01 REPOLHO, 15 KG MACA, 01 CARGA DE GAS,
12 LT LEITE 01 S
001338/000 MARIA KEMPNER AMORIM 19/04/2004 95,00
DESPESA PARA CONFECCAO DE ROUPAS PARA AS APRESENTACOES DAS CRIANCAS
DESTE MUNICIPIO NO RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 REGIONAL.
001481/000 SERGIO SCHNEIDER 03/05/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIA GEM A PETROLANDIA, PARA
LEVAR ATLETAS DESTE MUNICIPIO, PARA PARTICIPACAO DE CAMPEONATO, NO DIA
02/052004
001557/000 MARLENE MACHADO 05/05/2004 111,00
DESPESA PARA CONFECCAO DE 300 SALGADINHOS PARA O CAFE OFERECIDO AS MAES
PELA PASSAGEM DO SEU DIA.
001590/000 SUPERMERCADO EUNICE 05/05/2004 46,21
DESPESA PARA AQUISICAO DE 10 REFRIGERANTES, 02 UN MILHO VERDE, 01 MAIONESE,
01 UN CREME DE LEITE, 01 PO PARA PUDIM, 03 COCO RALADO, 02 KG DE POLVILHO, 1
LT PEPINO, 01 EMUSTAB, 02 CX BIS, PARA USO NO CAFE OFERECIDO AS MAES PELA
SECRETARIA DE EDUC
001598/000 MAURICIO JASPER 05/05/2004 44,00
DESPESA REFERENTE A VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS -SC, PARA LEVAR
PRESTACAO DE CONTAS DA REFORMA DE UMA PA CARREGADEIRA YALE 1500, NO
DEINFRA BEM COMO, RESOLVER DIVERSOS ASSUNTOS DE INTERESSE DESTA
MUNICIPALIDADE.
001601/000 SERGIO SCHNEIDER 05/05/2004 44,00
DESPESA REFERENTE A VIAGEM A CIDADE DE IBIRAMA PARA CONDUZIR O GRUPO DE
IDOSOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DE UMA PALESTRA DE AUTO ESTIMA,
NO MUNICIPIO DE IBIRAMA NO DIA 11 DE MAIO DO ANO EM CURSO.
001602/000 ERNESTO JOSE FRANCISCO 05/05/2004 44,00
DESPESA REFRENTE A VIAGEM A CIDADE DE IBIRAMA PARACONDUZIR O GRUPO DE
IDOSOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DE UMA PALESTRA DE AUTO ESTIMA NO
DIA 11 DE MAIO DE 2004.
001613/000 SUPERMERCADO EUNICE 05/05/2004 110,25
AQUISICAO DE 45 KG DE BANANA, 45 KG DE MACA, PARA USO NA MERENDA ESCOLAR
DA REDE DE ENSINO
001626/000 LUAL CALCADOS 05/05/2004 79,80
AQUISICAO DE 02 PARES DE SAPATOS PARA USO NAS APRESENTACOES DO RODEIO
CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL.
001642/000 IRIA POFFO FELDHAUS - ME 05/05/2004 25,00
AQUISICAO DE 3,5 METROS DE TECIDO, PARA USO DA SECRETARIA DA EDUCACAO
EM EVENTOS CUTURAIS
001644/000 HIMACAJU CONFECCOES LTDA 05/05/2004 359,83
AQUISICAO DE 24,15 METROS DE TECIDO, PARA USO NOS EVENTOS CULTURAIS QUE A
SECRETARIA DA EDUCACAO PARTICIPA.
001652/000 XAIDAU SOM 05/05/2004 650,00
DESPESAS RELATIVO A SONORIZACAO DO TORNEIO CULTU RAL, A SER REALIZADO
NESTE MUNICIPIO, PELA SECRETARIA DA EDUCACAO
001665/000 ZENAIDE CHIQUIO AIRES 10/05/2004 198,00
DESPESA PARA SERVICOS DE CABELEREIRA 21 PENTEADOS DE MENINAS QUE SE
APRESENTAM NO 1 RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL.
001669/000 SERGIO SCHNEIDER 10/05/2004 44,00
DIARIA PARA REALIZACAO DE VIAGEM A CIDADE DE PETROLANDIA PARA
TRANSPORTAR OS ATLETAS DESTE MUNICIPIO, PARA PARTICIPAR DO CAMPEONATO
DE VETERANOS NO MUNICIPIO DE PETROLANDIA, NO DIA02/05/2004
001670/000 MAURICIO JASPER 10/05/2004 22,00
DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE ALFREDO WAGNER - SCPARA TRANSPORTAR OS
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL PARA PARTICIPAR DO I RODEIO
CULTURAL, PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL E GERENCIA DE
EDUCACAO E INOVACAO ENVOLVENDO TODOS OS MUNI
001671/000 ALDO JEREMIAS 10/05/2004 22,00
DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE ALFREDO WAGNER PARA TRANSPORTAR OS
ALUNOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO I RODEIO CULTURAL PROMOVIDO
PELA 13 SECRETARIA REGIONAL E GERENCIA DE EDUCACAO E INOVACAO
ENVOLVENDO TODOS OS MUNICIPIOS QUE COMP
001676/000 DHELLAMORE CONFECCOES 10/05/2004 1.341,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 90 CAMISETAS PARA DISTRIBUICAO AOS ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL E ESTADUAL QUE PARTICIPAL DO I RODEIO CULTURAL PROMOVIDO
PELA 13 SECRETARIA REGIONAL.
001702/000 RADIO ITUPORANGA LTDA 10/05/2004 500,00
DESPESAS RELATIVO A DIVULGACAO DO RODEIO CULTURAL PROMOVIDO ATRAVES
DA SECRETARIA DA EDUCACAO DESTE MUNICIPIO
001797/000 CASTORINO SCHMIDT - ME 20/05/2004 85,26
DESPESA PARA AQUISICAO DE 14,7 METROS DE TECIDO SINTETICO PARA USO NO
RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL.
001801/000 LUIS ALBERTO HASKEL & CIA lTDA-ME 20/05/2004 765,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 01 FREEZER 210 LITROS PARA A ESCOLA PUBLICA
MUNICIPAL DE FLORESTAL.
001815/000 COMUNICADORES REPRES.COMERCIAIS LTDA 24/05/2004 110,00
DESPESA REFERENTE A DIVULGACAO DA PARTICIPACAO DO MUNICIPIO NO 1
RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
001820/000 SUPERMERCADO EUNICE 24/05/2004 114,11
DESPESA PARA AQUISICAO DE 100 PRATOS DE PAPELAO, 03 MACOS DE GUARDANAPO, 20
LITROS DE REFRIGERANTE 01 KG DE CEBOLA, 30 MASSAS DE PIZZA, 3,600 KG DE
CARNE DE FRANGO, 3,900 KG DE PEITO DE FRANGO, 03 KG DE CARNE MOIDA, 01
EXTRATO TOMATE, 01 OLEO DE SOJA
001822/000 COOP. REG. AGROPEC. ALTO VALE DO ITAJAI 24/05/2004 932,37
DESPESA PARA AQUISICAO DE 49 KG DE MASSA TIPO PARAFUSO, 70 KG DE ARROZ, 18 KG
DE PO DE CHOCOLATE, 12 KG DE SAL, 62 DZ DE OVOS, 46 KG DE PAO FRANCES 28 KG
DE EXTRATO DE TOMATE, 01 LT VINAGRE, 21 LT XAROPE, 18 KG FUBA, 04 KG CALDO DE
GALINHA,07 BISC
001848/000 SERGIO SCHNEIDER 24/05/2004 22,00
RELATIVO A MEIA DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIAGEM A PETROLANDIA, NO
DIA 30/05/2004, PARA LE VAR ATLETAS DESTE MUNICIPIO PARA PATICIPACAO DE
CAMPEONATO
001851/000 ALDO JEREMIAS 24/05/2004 132,00
DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DE VIDAL RAMOS - SC CONDUZINDO
AGRICULTORES DO MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO SEMINARIO DO FUMO,
REALIZADO NA 5 DOCE FESTANO DIA 28 DE MAO DO CORRENTE ANO. VIAGEM A
CIDADE DE TROMBUDO CENTRAL CONDUZIR OS ALUNOS PARA PARTICIPAR
001857/000 ERNESTO JOSE FRANCISCO 01/06/2004 22,00
DIARIA PARA VIAGEM A AGROLANDIA - SC, PARA CONDUZIR OS VEREADORES DASTE
MUNICIPIO, PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA DA UCAVI, REALIZADA NO CLUBE
FLORESTA NA CIDADE DE AGROLANDIA, NO DIA 29 DE MAIO DO CORRENTE ANO.
002030/000 SUPERMERCADO EUNICE 11/06/2004 171,50
AQUISICAO DE 70 KG DE BANANA, 70 KG DE MACA, PARA USO NA MERENDA ESCOLAR
DA REDE DE ENSINO DESTE MU CIPIO.
002039/000 FLORICULTURA PRIMAVERA COM.PL.E FLOR.LT 11/06/2004 42,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 07 CESTAS DE FLORES PARA USO NA
APRESENTACAO DO MUNICIPIO NO 1 RODEIO CULTURAL DESENVOLVIDO PELA 13
SECRETARIA DE DESEN VOLVIMENTO REGIONAL.
002040/000 XAIDAU SOM 11/06/2004 900,00
DESPESA PARA SONORIZACAO DA ETAPADA DO RODEIO CULTURAL A SER
REALIZADA NO MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO.
002067/000 CASA DAS NOIVAS 11/06/2004 80,00
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DE 01 VESTIDO SOCIAL 01 TERNO SOCIAL, 01
ALUGUE DE ARANJO, PARA USO DA SECRETARIA DA EDUCACAO NO RODEIO
CULTURAL.
002141/000 ALDO JEREMIAS 21/06/2004 44,00
DIARIA PARA VIAGEM A RIO DO SUL CONDUZIR PROFESSO RES MUNICIPAIS PARA
PARTICIPAREM DO SEMINARIO AMPLIADO DE EDUCACAO INFANTIL, NA UNIDAVI -
UNIVE RSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI.
002169/000 SUPERMERCADO EUNICE 22/06/2004 158,35
AQUISICAO DE 200 PAES FRANCESES, 09 KG DE SALSICHA15 REFRIGERANTES, 35 KG
DE BANANA, 35 KG DE MACA PARA USO NA MERENDA ESCOLAR
002204/000 PORTO SEGURO 25/06/2004 2.240,89
DESPESA RELATIVO AO PREMIO SEGURO DO MICRO ONIBUS DE PLACAS LYC 6593,
ONIBUS DE PLACAS BYD 6898 E KOMBI DE PLACAS LZX 8419, TODOS DE USO NO
TRANSPORTE ESCOLAR DESTE MUNICIPIO
002214/000 ADELMO LEMHKUL E CIA LTDA 25/06/2004 19,90
DESPESA PARA AQUISICAO DE 10 PACOTES DE BALAO PARA USO NA FESTA JUNINA
DA ESCOLA PUBLICA MUNICIPAL DE RIO LAGEADO.
002226/000 RADIO ITUPORANGA LTDA 25/06/2004 500,00
DESPESA PARA DIVULGACAO DA ETAPA DO I RODEIO CULTURAL QUE SE REALIZARA
NO MUNICIPIO NO DIA 11 DE JULHO DO CORRENTE ANO.
002246/000 SUPERMERCADO EUNICE 28/06/2004 179,98
DESPSA PARA AQUISICAO DE 12 LT DE LEITE, 05 TIRAS COPOS PLASTICOS, 04 KG
POLVILHO DOCE, 01 KG MARGARINA, 02 LT OLEO DE SOJA, 01 KG CAFE, 01
FERMENTO DE BOLO, 01 UN CANELA EM PO, 04 MACOS GUARDANAPOS, 10 KG DE
ACUCAR, 10 KG DE TRIGO, 05 DZ O
002248/000 SUPERMERCADO EUNICE 01/07/2004 28,90
DESPESA PARA AQUISICAO DE 10 KG DE COXA E SOBRECO-XA DE FRANGO PARA USO
NA ALIMENTACAO DOS ALUNOS E DEMAIS PARTICIPANTES DA I CONFERENCIA DA
JUVENTUDE.
002275/000 ACOUGUE E MERCEARIA SCHLEMPER LTDA 01/07/2004 721,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 30 KG DE SALAME, 15 KG DE BAICON, 20 KG DE
COSTELA, 20 KG DE CARNE COM OSSO, 15 KG DE PE DE PORCO, 20 KG PELES DE
PORCO PARA USO NA FEIJOADA OFERECIDA NA I CONFERENCIA DAJUVENTUDE DO
MUNICIPIO.
002285/000 SERGIO SCHNEIDER 02/07/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIAGEM A VDAL RAMOS, NO DIA
03/07/2004, PARA LEVAR ALUNOS ATLETAS, PARA PARTICIPACAO DOS JOGUINHOS
ABERTOS DE SANTA CATARINA.
002292/000 AFUBRA -Agro Comercial Afubra Ltda 02/07/2004 82,30
AQUISICAO DE 01 BALANCA, PARA USO NA PESSAGEM DE MERENDA ESCOLAR, NO
DEPOSITO DA SECRETARIA DA EDUCACAO
002293/000 CASTORINO SCHMIDT - ME 02/07/2004 32,76
AQUISICAO DE 27,3 M2 DE TNT VARIAS CORES, PARA USONO RODEIO CULTURAL.
002295/000 POHPOX STUDIO FOTOGRAFICO LTDA 02/07/2004 180,00
DESPESAS RELATIVO A CONFECCAO E PINTURA DE PLACA PARA USO NO RODEIO
CULTURAL.
002305/000 ARLENE BERGER STEDILE - ME 02/07/2004 304,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 16 CAMISETAS PARA USO EM APRESENTACOES NO I
RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
002306/000 XAIDAU SOM 02/07/2004 900,00
DESPESA PARA SERVICOS DE SONORIZACAO DA ETADAPA DO I RODEIO CULTURAL QUE
SERA REALIZADA NO MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO NO DIA 11-07-2004
002372/000 LOJA SALU LTDA 09/07/2004 160,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 02 VESTIDOS PARA USO NAS APRESENTACOES DOS
SLUNOS DO MUNICIPIO NO I RODEIO CULTURAL DESENVOLVIDO PELA 13 SECRETARIA
REGIONAL E DEMAIS EVENTOS EM QUE O MUNICIPIO PARTICIPAR.
002376/000 CAPESCA DE IVONETE MARIA COSTA LAURETT 09/07/2004 6,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 02 UN DE FUMACA COLORIDAPARA USO NAS
APRESENTACOES DO I RODEIO CULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARAIA
REGIONAL.
002377/000 FLORICULTURA PRIMAVERA COM.PL.E FLOR.LT 09/07/2004 18,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 06 VASOS DE VIOLETAS PARA USO NA DECORACAO DA
MESA DOS JURADOS DO I RODEIOCULTURAL PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA
REGIONAL.
002398/000 SUPERMERCADO EUNICE 09/07/2004 131,27
AQUISICAO DE 35 KG DE BANANA, 35 KG DE MACA, 05 KG DE CHIMARRAO, 06 TR
COPOS, 02 KG DE CAFE, 03 CXDE OMO, PARA USO DAS UNIDADES DE ENSINO DESTE
MUNICIPIO
002570/000 MAURICIO JASPER 27/07/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIA GEM A FLORIANOPOLIS PARA
CONDUZIR O SR.AGENOR JASPER PARA BUSCAR PREMIOS PARA A FESTA DO COLONO
VIAGEM NO DIA 23/07/2004
002648/000 BANDEIRAS BRASIL LTDA ME 02/08/2004 283,00
DESPESA REFERENTE A AQUISICAO DE 01 BANDEIRA DO MUNICIPIO E 1 MASTRO 5
M X1, PARA ASTEAR NO TREVO DE BLUMENAU COM ACESSO A POMERODE E INDAIAL
CIDADES CEDES DOS JOGOS ABERTOS DE SANTA CATARINA.
002697/000 RADIO ITUPORANGA LTDA 06/08/2004 500,00
RELTIVO A DIVULGACAO DO RODEIO CULTURAL, NA PARTI CIPACAO DESTE
MUNICIPIO, PROMOVIDO PELA SECRETARIADA EDUCACAO.
002728/000 SUPERMERCADO EUNICE 06/08/2004 117,71
AQUISICAO DE 01 PCT DE BALA, 01 PT DE PIRULITO, 01 RODO DE LIMPEZA, 02 PCT
DE CHIMARRAO, 01 SA BAO EM PO, 02 PCT CAFE MELITTA, 02 GAS, PARA USO NA
SECRETARIA DA EDUCACAO DESTE MUNICIPIO
002746/000 CASA DAS NOIVAS 09/08/2004 180,00
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DE 05 TRAJES, PARA USO NO RODEIO CULTURAL,
QUE A SECRETARIA DA EDUCA CAO PARTICIPARA.
002856/000 ADELMO LEMHKUL E CIA LTDA 19/08/2004 397,60
DESPESA PARA AQUISICAO DE 04 OLOE DE SOJA, 01 KG SABAO EM PO, 03 KG DE
MACARAO, 02 UN CAFE, 05 KG DE SAL, 02 UN EXTRATO DE TOMATE, 05 KG DE
CHIMARRAO, 02 ESPONJAS, 04 UN MARGARINA 500 GR, 01 DETERGENTE, 01 KG DE
FARINHA DE MANDIOCA, 15 KG DE ARRO
002862/000 SUPERMERCADO EUNICE 20/08/2004 29,92
DESPESA PARA AQUISICAO DE 04 PCT PIRULITOS 04 PCT BALAS E 01 FILME
FOTOGRAFICO PARA USO NA FEIRA DE MATEMATICA E CIENCIAS A SER REALIZADA
NO MUNICIPIO
002863/000 SUPERMERCADO EUNICE 20/08/2004 49,39
DESPESA PARA AQUISICAO DE 06 KG DE CARNE MOIDA, 02PCT 05 KG DE TRIGO, 01 PT
MARGARINA, 10 KG DE ARROZ PARA O CENTRO EDUCACIONAL E ESPORTIVO
VALDOMIRO MANUEL CHUIQUIO DE RIO SALTINHO.
002871/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 20/08/2004 365,16
DESPEA REFERENTE A SERVICOS COMO MERENDEIRA E SERVICOS GERAIS NO
CENTRO EDUCACIONAL E ESPORTIVO VALDOMIRO MANUEL CHIQUIO EM RIO
SALTINHO DURANTE O MES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO.
002940/000 CASTORINO SCHMIDT - ME 23/08/2004 112,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 80 METROS DE TECIDO TNT PARA USO EM TRABALHOS
PARA O RODEIO CULTURAL E PARA USO NO DESFILE DO DIA 07 DE SETEMBRO.
002946/000 XAIDAU SOM 23/08/2004 900,00
DESPESAS RELATIVO A SONORIZACAO DO RODEIO CULTURALNESTE MUNICIPIO.
002949/000 SUPERMERCADO EUNICE 26/08/2004 218,13
DESPESA PARA AQUISICAO DE 01 TIRA COM 100 COPOS PLASTICOS 200 ML, 26 LITROS
DE REFRIGERANTE, 03 KG DE BOBONS, 06 PCTS PIPOCAS, 01 KG DE ACUCAR, 01 LT
OLEO DE SOJA, 09 BOLOS SECOS, PARA USO NA ALIMENTACAO DA REUNIO DE
PROFESSORES E 40 KG DE BANA
002974/000 SERGIO SCHNEIDER CI21/R2255579 30/08/2004 88,00
DIARIA PARA VIAGEM A CIDADE DES ITUPORANGA PARA TRANSPORTAR ALUNOS DO
MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO,
REALIZADO NO COLEGIO RBERTO MORITZ NO DIA 29-08 DO ANO EM CURSO. VIAGEM
A ITUPORANGA PARA TRANSPORTAR OS ALUN
002977/000 ZENAIDE CHIQUIO AIRES 30/08/2004 153,00
SERVICOS DE CABELEREIRA PARA REALIZACAO DE 18 PENTEADOS DE ALUNAS DO
MUNICIPIO PARTICIPANTES DO I RODEIO CULTURAL DESENVOLVIDO PELA 13
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
003098/000 COOP. REG. AGROPEC. ALTO VALE DO ITAJAI 01/09/2004 992,42
DESPESA PARA AQUISICAO DE 85 KG DE ACUCAR, 58 KG DE MACARRAO PARAFUSO, 83 KG
DE BISCOITO, 02 KG DE FERMENTO DE BOLO, 07 KG DOCE DE FRUTAS, 27 KG PO DE
CHOCOLATE, 31 KG DE LEITE EM PO, 110 KG DE BANANA, 03 KG DE CALDO DE GALINHA,
09 KG DE SAL, 13 L
003120/000 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL 01/09/2004 132,32
DESPESA REFERENTE A SEGURO CONTRA TERCEIROS PARA O VEICULO BESTA PLACA
LZS 1864 DE USO NO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO.
003124/000 CASTORINO SCHMIDT - ME 01/09/2004 29,20
DESPESA PARA AQUISICAO DE 2,4 MT TECIDO, 02 ZIPER,02 BOTOES, 10 MT TECIDO
TNT PARA USO NA DECORACAO DO DESFILE DO DIA 07 DE SETEMBRO.
003125/000 FUCK E KLETTENBERG LTDA 01/09/2004 30,20
DESPESA PARA AQUISICAO DE 54 BOTOES, 02 REFLECTA, PARA USO NO UNIFORME DA
FANFARRA MUNICIPAL.
003129/000 NORMA SEBOLD RAIMUNDO 01/09/2004 100,00
DESPESA PARA CONFECCAO DE 25 ALMOCO PARA OS JURADOS DA FEIRA DE
MATEMATICA REALIZADA NO MUNICIPIO.
003134/000 RADIO ITUPORANGA LTDA 01/09/2004 500,00
DESPESA PARA DIVULGACAO DA PARTICIPACAO DO MUNICIPIO NO I RODEIO
CULTURAL, PROMOVIDO PELA 13 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
003155/000 MARIO SEBASTIAO DE ANDRADE 03/09/2004 90,00
DESPESA PARA CONFECCAO DE 02 FAIXAS PARA USO NO DESFILE DE 07 DE
SETEMBRO.
003164/000 SUPERMERCADO EUNICE 03/09/2004 859,90
DESPESA PARA AQUISICAO DE 120 REFRIGERANTES 02 LT, 10 TIRAS DE COPOS 200 ML
COM 100 UN, E 920 SANDUICHES PARA DISTRIBUICAO AOS ALUNOS DO MUNICIPIO
QUEIRAO PARTICIPAR DO DESFILE DE 07 DE SETEMBRO.
003202/000 SUPERMERCADO EUNICE 08/09/2004 191,85
AQUISICAO DE 50 KG DE COXA E SOBRECOXA, 07 ALCOOL 01 GARGA DE GAS, PARA
USO NAS UNIDADES DE ENSINO DESTE MUNICIPIO
003212/000 UNIDAS VEICULOS LTDA 08/09/2004 273,00
EEEHGEWJRGAK;LNFGKGS
003227/000 MARCELO DE SOUZA 10/09/2004 261,00
DIARIAS PARA VIGEM A CIDADE DE AGRONOMICA PARA INSTALAR E ACOMPANHAR OS
ATLETAS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA 7 (SETIMA) ETAPA
CLASSIFICATORIA DOS JOGOS ABERTOS DE SANTA CATARINA NOS DIAS 10 11, 12, 13,
E 14 DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO.
003228/000 SUPERMERCADO EUNICE 10/09/2004 903,25
DESPESA REFERENTE A ALIMENTACAO DOS PARTICIPANTES DA FEIRA DE MATEMATICA
REALIZADA NESTE MUNICIPIO 60 KG DE CARNE DE FRANGO, 30 KG DE ARROZ, 02
REPOLHO, 04 VD DE PEPINO, 01 OLEO DE SOJA, 02 KG DE SAL, 04 FARDOS PROTO DE
PAPELAO COM 100 UN, 03 CX C
003247/000 PERSONAL BIJOUX DE Herondina Rengel 14/09/2004 7,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 02 PARES DE BRINCOSA DE LANTEJOLAS PARA USO NA
APRESENTACAO DE ALUNOS DE MUNICIPIO NA ETAPA DO 1 RODEIO CULTURAL QUE
SERA REALIZADA EM ITUPORANGA NO DIA 19 DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO.
003255/000 RESTAURANTE E PIZZARIA RODRIGO LTDA ME 14/09/2004 190,00
DESPESA PARA 20 REFEICOES DOS ALUNOS QUE IRAO PARTICIPAR DO RODEIO
CULTURAL NO DIA 19-09 DO ANO EM CURSO.
003259/000 MARIA KEMPNER AMORIM 14/09/2004 86,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE COSTURA PARA CONFECCAO DE 08 COLETES 02
SAIAS E 03 CAMISITAS PARA USO DA FANFARRA MUNICIPAL.
003321/000 MAURICIO JASPER 20/09/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIA GEM A ITUPORANGA, NO DIA
19/09/2004, LEVAR ALUNOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO RODEIO
CULTURAL
003322/000 ALDO JEREMIAS 20/09/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIA GEM A ITUPORANGA, NO DIA
19/09/2004, LEVAR ALUNOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO RODEIO
CULTURAL
003324/000 SERGIO SCHNEIDER 20/09/2004 44,00
RELATIVO A 01 DIARIA AO FUNCIONARIO ACIMA, EM VIA GEM A ITUPORANGA, NO DIA
19/09/2004, LEVAR ALUNOS DESTE MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DO RODEIO
CULTURAL
003349/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 20/09/2004 365,16
DESPESA REFERENTE A SERVICOS COMO MERENDEIRA NA ESCOLA DE RIO SALTINHO
NO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO.
003352/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 20/09/2004 240,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE LIMPEZA DO GINASIODE ESPORTES ROBERTO
SEBOLD NO CENTRO DO MUNICIPIO
003456/000 CRAVIL - COOP. REG. AGROP.VALE DO ITAJAI 29/09/2004 362,20
DESPESA PARA AQUISICAO DE 05 KG DE PO PARA PUDIM 155 KG DE FARINHA DE
TRIGO, 04 KG DE FERMENTO DE BOLO, 01 KG DE FERMENTO DE PAO, 05 KG BISCOITO
SALGADO, 56 LT DE OLEO DE SOJA, 10 KG DE SAL PARA USO NA MERENDA ESCOLAR
DO MUNICIPIO.
003461/000 CASA DAS NOIVAS 01/10/2004 90,00
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DE VESTIDO E SAPATO PARA APRESENTACAO
CULTURAL, NO RODEIO CULTURAL DESENVOLIDO PELA 13 SECRETARIA REGIONAL
003481/000 SUPERMERCADO EUNICE 01/10/2004 318,78
DESPESA PARA AQUISICAO DE 12 PCT 05 KG DE ACUCAR, 04 UN DE EXTRATO DE
TOMATE, 50 KG DE FARINHA DE TRIGO, 25 KG DE CARNE MOIDA, 20 KG DE CARNE DE
FRANGO, 10 KG DE SALSICHA, 200 PAES FRANCESES PARA USO NA MERENDA
ESCOLAR.
003679/000 CASTORINO SCHMIDT - ME 25/10/2004 30,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 30 METROS DE TECIDO TNT PARA USO NO RODEIO
CULTURAL NAS APRESENTACOES DO MUNICIPIO.
003755/000 ZENAIDE CHIQUIO AIRES 03/11/2004 55,00
DESPESA PARA REALIZACAO DE 05 PENTEADOS EM ALUNAS DO MUNICIPIO QUE SE
APRESENTARAM NO RODEIO CULTURAL REALIZADO NO MUNICIPIO.
003785/000 XAIDAU SOM 03/11/2004 900,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE SONORIZACAO DO ENCONTRO CULTURAL
ETAPA DO MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO.
003903/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 08/11/2004 365,16
DESPESA PARA SERVICOS COMO MERENDEIRA NO CENTRO EDUCACIONAL E
ESPORTIVO VALDOMIRO MANUEL CHIQUIO EM RIO SALTINO NO MES DE NOVEMBRO
DO ANO EM CURSO
003961/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 09/11/2004 371,16
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE MERENDEIRA NA ESCOLA DE RIO SALTINHO NO
MES DE DEZEMBRO.
Quantidade total de empenhos: 114 Valor total dos empenhos: 32.440,28
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 38.622,11 | 1,30 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.016.539,39 | 34,09 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 316.896,20 | 10,63 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 122.366,84 | 4,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 860.632,14 | 28,86 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 745.459,39 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 115.172,75 | 3,86 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 860.632,14 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,86% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 115.172,75, representando 3,86% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.016.539,39 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 316.896,20 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 122.366,84 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 822.010,03 |
25% das Receitas com Impostos | 745.459,39 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 447.275,63 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 374.734,40 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 822.010,03, equivalendo a 110,27% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 309.643,02 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 2.004,28 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 186.988,38 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (*) | 230.429,88 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 43.441,50 |
*Informação prestada pela Unidade Gestora através do Ofício PMCL/GAB/0109/2005, de 04/05/2005, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005 deste Tribunal de Contas, sendo que, do valor informado de R$ 234.662,40, foi deduzida a parcela correspondente ao Salário Família de R$ 4.232,52.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 230.429,88, equivalendo a 73,94% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 607.703,97 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 2.294,38 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 13.618,70 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 325,88 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 623.942,93 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Repasse do SUS R$ 134.517,42 Const. Posto saúde c/c 16.321-9 R$ 20.000,00 |
154.517,42 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (*) | 2.612,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 157.129,89 |
(*) Despesas no montante de R$ 2.612,47, realizadas pela Prefeitura Municipal, excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
002058/000 ROMAQUE-MECANICA DE MICRO TRATORES LTDA 11/06/2004 18,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 01 CAMARA N.13, 01 TIP TOP PARA A AMBULANCIA
PLACA LWT 8041 DE USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS
URBANOS.
002202/000 PORTO SEGURO 25/06/2004 1.311,31
DESPESAS RELATIVO AO PREMIO SEGURO DOS VEICULOS DEPLACAS LWT 8041 E MBO
5903 DE USO DA SECRETARIA DASAUDE DESTE MUNICIPIO
002205/000 PORTO SEGURO 25/06/2004 748,16
DESPESA RELATIVO A PREMIO SEGURO DO VEICULO DE PLACAS MCQ 4202 DE USO
DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGI CA.
002232/000 AUTO POSTO LAGEADENSE LTDA 25/06/2004 304,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 38,94 LITROS DE GASOLINAPARA O VEICULO LWT 8041,
E 95,57 LITROS DE GASOLINA PARA O VEICULO PLACA MBO 5903, DE USO DA
SECRETARIA DE EDUCACAO DESTE MUNICIPIO.
002269/000 AUTO POSTO LAGEADENSE LTDA 01/07/2004 231,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 34,51 LITROS DE GASOLINA PARA O VEICULO PLACA
MBO 5903, 67,70 LITROS DE GASOLINA PARA O VEICULO PLACA LWT 8041, AMBOS
DE USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO.
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 2.612,47
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 623.942,93 | 20,92 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 157.129,89 | 5,27 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 466.813,04 | 15,66 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 447.275,63 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 19.537,41 | 0,66 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 466.813,04, correspondendo a um percentual de 15,66% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.247.823,27 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 98.940,54 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.346.763,81 |
(*) Despesas com terceirização de mão de obra, no montante de R$ 98.940,54, não contabilizadas como pessoal e encargos no Poder Executivo
Unidade: Prefeitura Municipal
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
001352/000 ADELIR DA SILVEIRA 26/04/2004 900,00
DESPESA REFRENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENTE SOCIAL NOS
MESES DE MARCO E ABRIL DO ANO EM CURSO.
001734/000 ADELIR DA SILVEIRA 17/05/2004 450,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSITENTE SOCIAL PRESTADOS AO MUNICIPIO
REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CUSO.
002131/000 ADELIR DA SILVEIRA 21/06/2004 450,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSITENTE SOCIAL PRESTADOS AO SETOR DE
ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO.
002476/000 ADELIR DA SILVEIRA 20/07/2004 450,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSITENTE SOCIAL REFERENTE AO MES DE
JULHO DO ANO EM CURSO.
002874/000 ADELIR DA SILVEIRA 20/08/2004 450,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSISTENTE SOCIAL PRESTADOS NO SETOR DE
ASSITENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO.
003443/000 ADELIR DA SILVEIRA 27/09/2004 450,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIALPRESTADOS A ESTE
MUNICIPIO.
003920/000 ADELIR DA SILVEIRA 08/11/2004 900,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIALPRESTADOS PARA ESTE
MUNICIPIO.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 4.050,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
002206/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 25/06/2004 182,58
DESPESA REFERENTE A SERVICOS GERAIS PRESTADOS NO CENTRO EDUCACIONAL E
ESPORTIVO VALDOMIRO MANUEL CHIQUIO EM RIO SALTINO REFERENTE A 15 DIAS
DO MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO.
002510/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 20/07/2004 365,16
DESPESAS RELTAIVO A SERVICOS PRESTADOS NA ESCOLA DE RIO SALTINHO.
002871/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 20/08/2004 365,16
DESPEA REFERENTE A SERVICOS COMO MERENDEIRA E SERVICOS GERAIS NO
CENTRO EDUCACIONAL E ESPORTIVO VALDOMIRO MANUEL CHIQUIO EM RIO
SALTINHO DURANTE O MES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO.
003349/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 20/09/2004 365,16
DESPESA REFERENTE A SERVICOS COMO MERENDEIRA NA ESCOLA DE RIO SALTINHO
NO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO.
003602/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 19/10/2004 365,16
SERVICOS DE LIMPEZA PRESTADOS NA ESCOLA DE RIO SALTINHO NO MES DE
OUTUBRO DO ANO EM CURSO.
003903/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 08/11/2004 365,16
DESPESA PARA SERVICOS COMO MERENDEIRA NO CENTRO EDUCACIONAL E
ESPORTIVO VALDOMIRO MANUEL CHIQUIO EM RIO SALTINO NO MES DE NOVEMBRO
DO ANO EM CURSO
003961/000 ZENAIDE DE SOUZA INACIO 09/11/2004 371,16
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE MERENDEIRA NA ESCOLA DE RIO SALTINHO NO
MES DE DEZEMBRO.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 2.379,54
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
001339/000 ANDREIA CARLA ALVES 19/04/2004 430,00
REFERENTE A SERVICOS DE FONOAUDIOLOGA PRESTADOS A SECRETARIA DE
EDUCACAO DESTE MUNICIPIO, NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO.
002091/000 ANDREIA CARLA ALVES 17/06/2004 430,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS PRESTADOS DE FONOAL DIOLOGA, A ALUNOS DAS
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMEN TAL DESTE MUNICIPIO
002521/000 ANDREIA CARLA ALVES 20/07/2004 430,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE FONOAUDIOLOGA PRESTADOS A ALUNOS DA
REDE DE ENSINO DESTE MUNICIPIO
002870/000 ANDREIA CARLA ALVES 20/08/2004 430,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE FONOALDIOLOGA PARAA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCACAO.
003345/000 ANDREIA CARLA ALVES 20/09/2004 430,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS COMO FONODIOLOGA PRESTADOS A SECRETARIA
DE EDUCACAO DESTE MUNICIPIO.
001731/000 ANDREIA CARLA ALVES 17/05/2004 430,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE FONOAUDIOLOGA PRESTADOS A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAUDE NO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO.
Quantidade total de empenhos: 6 Valor total dos empenhos: 2.580,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000939/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 18/03/2004 3.500,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS PA RA SECRETARIA DE
SAUDE DESTE MUNICIPIO
001074/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 01/04/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE E SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS PRESTADAS NO POSTO
DE SAUDE E CONSULTORIO DURANTE O MES DE MARCO DO ANO EM CURSO.
001343/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 19/04/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS PRESTADAS A
SECRETARAIA DE SAUDE DESTE MUNICIPIO.
001735/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 17/05/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS PRESTADAS A SECRETARIA
DE SAUDE REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO.
002132/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 21/06/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS PRESTADOS NO POSTO DE
SAUDE DO MUNICIPIO, CONF. CARTA CONVITE 01/2004 E CONTRATO 023/2004.
002487/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 20/07/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE AO SERVICOS DE CONSULTAS MEDICASPRESTADAS NO POSTO DE
SAUDE DO MUNICIPIO NO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO.
002880/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 20/08/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A CONSULTAS MEDICAS PRESTADOS NO POSTO DE SAUDE DO
MUNICIPIO REFERENTE AO MES DEAGOSTO DO ANO EM CURSO.
003347/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 20/09/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A CONSULTAS MEDICAS PRESTADAS NOPOSTO DE SAUDE
REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DO ANOEM CURSO CONFORME
CONTRATO023/2004.
003625/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 19/10/2004 3.500,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS MEDICOS PRESTADOS NO POSTO DE SAUDE E
CONSULTORIO MEDICO NO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO.
003900/000 CARLOS ROBERTO FELIPE 08/11/2004 3.500,00
DESPESA PARA SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS A SEREM PRESTADAS NO
POSTO DE SAUDE DO MUNICIPIO NO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 35.000,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
001337/000 CLESIO SILVEIRA GULART 19/04/2004 1.870,00
DESPESA REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL
PRESTADA NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO, CONFORME CONTRATO 002/2004.
001736/000 CLESIO SILVEIRA GULART 17/05/2004 1.870,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL REFERENTE AO MES DE
MAIO DO ANO EM CURSO.
000143/000 CLESIO SILVEIRA GULART 12/01/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTA BIL, COMPREENDENDO
VISITAS LOCAIS E ATENDIMENTO NOESCRITORIO, CONFORME CARTA CONVITE 16/2003 DE
15/05/2003 E CONTRATO 024/2003.
000406/000 CLESIO SILVEIRA GULART 10/02/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTA BIL, COMPREENDENDO
VISITAS LOCAIS E ATENDIMENTO NOESCRITORIO, CONFORME CARTA CONVITE 16/2003 DE
15/05/2003 E CONTRATO 002/2004.
000959/000 CLESIO SILVEIRA GULART 18/03/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS PRESTADOS NA ASSESSO RIA CONTABIL, PARA ESTA
PREFEITURA.
002092/000 CLESIO SILVEIRA GULART 17/06/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTA BIL, COMPREENDENDO
VISITAS LOCAIS E ATENDIMENTO NOESCRITORIO, CONFORME CARTA CONVITE 16/2003 DE
15/05/2003 E CONTRATO 002/2004.
002492/000 CLESIO SILVEIRA GULART 20/07/2004 1.870,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL REFERENTE AO MES DE
JULHO DO ANO EM CURSO.
002879/000 CLESIO SILVEIRA GULART 20/08/2004 1.870,00
DESPESA REFRENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABILPRESTADOS NO MES DE
AGOSTO DO ANO EM CURSO.
003346/000 CLESIO SILVEIRA GULART 20/09/2004 1.870,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL NO MES DE SETEMBRO DO
ANO EM CURSO CONFORME CARTA CONVITE 016/2003 E CONTRATO 002/2004
003624/000 CLESIO SILVEIRA GULART 19/10/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTA BIL, COMPREENDENDO
VISITAS LOCAIS E ATENDIMENTO NOESCRITORIO, CONFORME CARTA CONVITE 16/2003 DE
15/05/2003 E CONTRATO 002/2004.
003904/000 CLESIO SILVEIRA GULART 08/11/2004 1.870,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA CONTA BIL, COMPREENDENDO
VISITAS LOCAIS E ATENDIMENTO NOESCRITORIO, CONFORME CARTA CONVITE 16/2003 DE
15/05/2003 E CONTRATO 002/2004.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 20.570,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000969/000 DEISE CRISTINA DIAS 18/03/2004 240,00
SERVICOS DE AULAS DE DANCA AS CRIANCAS QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA DE
ERRADICAO DO TRABALHO INFANTIL PETI, DESENVOLVIDO PELO SETOR DE
ASSISTENCIA SOCIAL DESTE MUNICIPIO.
001341/000 DEISE CRISTINA DIAS 19/04/2004 350,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE AULA DE DANCA PARA AS CRIANCAS DO
PROGRAMA DE ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL - PETI, DESENVOLVIDO PELO
SETOR DE ASSITENCIA SOCIAL DESTE MUNICIPIO.
001738/000 DEISE CRISTINA DIAS 17/05/2004 350,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE AULA DE DANCA PARA AS CRIANCAS DO PETI
REFERENTE AO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO.
002090/000 DEISE CRISTINA DIAS 17/06/2004 350,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS PRESTADOS COMO ORIEN TADORA E PROFESSORA
DE DANCA NO PROGRAMA PETI, DE SENVOLVIDO PELO SETOR DE ASSISTENCIA
SOCIAL DESTE MUNICIPIO
002772/000 DEISE CRISTINA DIAS 09/08/2004 350,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS COMO PROFESSORA PARA ENSAIOS DE
CORIOGRAFIAS PARA APRESENTACOES NOS DOS ALUNOS DO PETI PARA OS
ENCONTROS CULTURAIS PROMOVIDOS PELA 13 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGINAL.
002859/000 DEISE CRISTINA DIAS 20/08/2004 350,00
DESPESA REFERENTE A AULAD DE DANCA PARA AS CRIANCAA ALUNAS DO PETI-
PROGRAMA DE ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL REFERENTE AO MES DE
AGOSTO.
003757/000 DEISE CRISTINA DIAS 03/11/2004 175,00
DESPESA REFERENTE A AULAS DE DANCA PARA OS ALUNOS DO PETI REFERENTE A 15
DIAS DO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO.
002489/000 DEISE CRISTINA DIAS 20/07/2004 175,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE AULAS DE DANCA PARA OS ALUNOS DO PETI
REFERENTE A 15 DIAS DO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO.
003342/000 DEISE CRISTINA DIAS 20/09/2004 350,00
DESPESA REFERENTE A AULAS DE DANCA PARA OS ALUNOS DO PETI PROGRAMA DE
ERRADICAO DO TRABALHO INFANTILREFERENTE AO MES DE SETEMBRO DO ANO EM
CURSO.
Quantidade total de empenhos: 9 Valor total dos empenhos: 2.690,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000698/000 EVALDO WACHHOLZ 03/03/2004 1.053,00
DESPESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS VETERINARIOS CONFORME PROGRAMA DE
MELHORAMENTO DO REBANHO BOVINO DO MUNICIPIO, DESENVOLVIDO PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
000946/000 EVALDO WACHHOLZ 18/03/2004 1.053,00
DESPESAS REALTIVO A SERVICOS VERERINARIOS PRESTA DOS PARA A SECRETARIA
DA AGRICULTURA DESTE MUNICI PIO, CONFORME PROGRAMA PEQUENO PRODUTOR
ASSISTIDO DESENVOLVIDO PELA SECRETARIA DA AGRICULTURA DESTE MUNICIPIO
001329/000 EVALDO WACHHOLZ 19/04/2004 1.053,00
DESPESA REFRENTE A SERVICOS VETERINARIOS PRESTADO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO.
001733/000 EVALDO WACHHOLZ 17/05/2004 1.053,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE VETERINARIO NO MUNICIPIO REFERENTE AO
MES DE MAIO DO ANO EM CURSO.
002082/000 EVALDO WACHHOLZ 17/06/2004 1.053,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS PRESTADOS DE VETERINARIO PARA A SECRETARIA
DA AGRICULTURA DESTE MUNICI PIO, NO MES DE JUNHO, CONFORME PROGRAMA
PEQUENO PRODUTOR ASSISTIDO.
002517/000 EVALDO WACHHOLZ 20/07/2004 1.053,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS VETERINARIOS PRESTA DOS PARA A SECRETARIA
DA AGRICULTURA DESTE MUNI CIPIO, CONFORME PROGRAMA PEQUENO PRODUTOR
ASSISTI DO DESENVOLVIDO PELA MESMA
002872/000 EVALDO WACHHOLZ 20/08/2004 1.053,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS VETERINARIOS PRETADOSAO MUNICIPIO NO MES
DE AGOSTO DO ANO EM CURSO.
003350/000 EVALDO WACHHOLZ 20/09/2004 1.105,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS COMO VETERINARIO PRESTADOS AO MUNICIPIO
NO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CRSO.
003621/000 EVALDO WACHHOLZ 19/10/2004 1.105,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE MEDICO VETERINARIOPRESTADOS AO
MUNICIPIO NO MES DE OUTUBRO DO ANO EMCURSO.
Quantidade total de empenhos: 9 Valor total dos empenhos: 9.581,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
002763/000 FABIANO DERRO 09/08/2004 1.600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS JURIDICOS PRESTADOS A ESTE MUNICIPIO, PARA
A SECRETARIA DA ADMINISTRA CAO.
003106/000 FABIANO DERRO 01/09/2004 1.600,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA AO
MUNICIPIO NO MES DE AGOSTO DO ANO EMCURSO.
003338/000 FABIANO DERRO 20/09/2004 1.600,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA AO MUNICIPIO NO MES
DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO.
003619/000 FABIANO DERRO 19/10/2004 1.600,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A SECRETARIA DE
ADMINISTRACAO E EM ACOES DO MUNICIPIO.
003899/000 FABIANO DERRO 08/11/2004 1.600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA PARA ESTA
PREFEITURA.
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 8.000,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
003352/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 20/09/2004 240,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE LIMPEZA DO GINASIODE ESPORTES ROBERTO
SEBOLD NO CENTRO DO MUNICIPIO
002693/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 06/08/2004 480,00
SERVICOS DE LIMPEZA DO GINASIO DE ESPORTES ROBERTO SEBOLD REFERENTE AOS
MESES DE JUNHO E JULHO DURANTE O CAMPEONATO DE FAMILIAS REALIZADO
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E ESPORTES.
002877/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 20/08/2004 240,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE LIMPEZA DO GINASIODE ESPORTES ROBERTO
SEBOLD NO MES DE AGOSTO DO ANO EM CURSO.
003620/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 19/10/2004 240,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE LIMPEZA DO GINASIODE ESPORTES ROBERTO
SEBOLD NO CENTRO DO MUNICIPIO.
003896/000 LUCIA TEREZINHA GUANABARA DE SOUZA 08/11/2004 240,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE LIMPEZA DO GINA SIO DE ESPORTES NO
CENTRO DESTE MUNICIPIO
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 1.440,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000444/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 10/02/2004 2.300,00
DESPESA RELATIVA A CONVENIO FIRMADO ENTRE ESTA PREFEITURA E A
CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, PARA PRESTACAO DE
SERVICOS HOSPITALARES E TECNICOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM A SEREM
PRESTADOS AOS MUNICIPES DE CHAPADAO DO LAGEADO NO HOSP
001079/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 01/04/2004 1.150,00
DESPESA REFERENTE A ATENDIMENTO DE PACIENTES DO MUNICIPIO NO PRONTO
SOCORRO DO HOSPITAL BOM JESUS CONFORME CONVENIO FIRMADO ENTRE ESTE
MUNICIPIO E A CONGREGACAO DE IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE REFERENTE
AO MES DE MARCO DO ANO EM CURSO.
001594/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 05/05/2004 1.150,00
DESPESA REFERENTE A ATENDIMANTO DE PACIENTES DO MUNICIPIO NO PRONTO
SOCORRO DO HOSPITAL BOM JESUS CONFORME CONVENIO FIRMADO ENTE O MUNICIPIO
DE CHAPADAO DO LAGEADO E O CONGREGACAO DE IRMAS DE SAO JOSE,
REFERENTE AO MES DE ABRIL DO ANO EM CUR SO.
001740/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 17/05/2004 1.150,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ATENDIMENTO NO PRONTO SOCORRO DO
HOSPITAL BOM JESUS DA CIDADE DE ITUPORANGA CONFORME CONVENIO FIRMADO
ENTRE O MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO E A CONGREGACAO DAS IRMAS
FRANCISCANAS DE SAO JOSE.
002646/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 02/08/2004 2.300,00
DESPESA RELATIVA A CONVENIO FIRMADO ENTRE ESTA PREFEITURA E A
CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, PARA PRESTACAO DE
SERVICOS HOSPITALARES E TECNICOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM A SEREM
PRESTADOS AOS MUNICIPES DE CHAPADAO DO LAGEADO NO HOSP
002957/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 26/08/2004 1.150,00
DESPESA RELATIVA A CONVENIO FIRMADO ENTRE ESTA PREFEITURA E A
CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, PARA PRESTACAO DE
SERVICOS HOSPITALARES E TECNICOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM A SEREM
PRESTADOS AOS MUNICIPES DE CHAPADAO DO LAGEADO NO HOSP
003451/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 29/09/2004 1.150,00
DESPESA REFERENTE A SERVICOS DE ATENDIMENTO NO PRONTO SOCORRO DO
HOSPITAL BOM JESUS DA CIDADE DE ITUPORANGA CONFORME CONVENIO FIRMADO
ENTRE O MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO E A CONGREGACAO DAS IRMAS
FRANCISCANAS DE SAO JOSE.
003712/000 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCIS. DE S.JOSE 03/11/2004 2.300,00
DESPESA RELATIVA A CONVENIO FIRMADO ENTRE ESTA PREFEITURA E A
CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE, PARA PRESTACAO DE
SERVICOS HOSPITALARES E TECNICOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM A SEREM
PRESTADOS AOS MUNICIPES DE CHAPADAO DO LAGEADO NO HOSP
Quantidade total de empenhos: 8 Valor total dos empenhos: 12.650,00
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 103.771,54 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) | 17.680,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 121.451,54 |
(*) Despesas com terceirização de mão de obra, no montante de R$ 17.680,00, não contabilizadas como pessoal e encargos no Poder Legislativo
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000026/000 EDIO CARLOS MACHADO 20/01/2004 800,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS JURIDICOS PRESTADOS AESTA CAMARA NO MES DE
JANEIRO DO ANO EM CURSO
000050/000 EDIO CARLOS MACHADO 02/02/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA JURIDICA PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE FEVEREIRO DO ANO EM CURSO
000084/000 EDIO CARLOS MACHADO 08/03/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A ESTA
CAMARA NO MES DE MARCO DO AO EM CURSO
000106/000 EDIO CARLOS MACHADO 05/04/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA, PRESTADAS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES, NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO
000131/000 EDIO CARLOS MACHADO 03/05/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA JURIDICA, PRESTADOS A ESTA CAMARA, NO MES
DE MAIO DO ANO EM CURSO
000166/000 EDIO CARLOS MACHADO 01/06/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURI DICA, PARA ESTA CAMARA
DE VEREADORES NO MES DE JUNHO DO ANO E CURSO
000198/000 EDIO CARLOS MACHADO 02/07/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ACESSORIA JURIDI CA PRESTADAS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JULHO
000213/000 EDIO CARLOS MACHADO 13/08/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA PRESTADOS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES NO MES DEAGOSTO.
000239/000 EDIO CARLOS MACHADO 01/09/2004 880,00
DESPESAS RELATIUVO A ASSESSORIA JURIDICA PRESTADASA ESTA CAMARA DE
VEREADORES
000257/000 EDIO CARLOS MACHADO 03/10/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA, PARA ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO
000298/000 EDIO CARLOS MACHADO 10/11/2004 880,00
DESPESAS REALTIVO A ACESSORIA JURIDICA PRESTADAS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO
000327/000 EDIO CARLOS MACHADO 10/11/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA PRESTADOS A ESTA
CAMARA NO MES DE DEZEMBRO
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 10.480,00
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
000025/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 20/01/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA CONTABIL PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE JANEIRO DO ANO EM CURSO
000049/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 02/02/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTA DOS, PARA A CAMARA DE
VEREADORES DESTE MUNICI PIO, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DO ANO EM
CURSO
000087/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 08/03/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE MARCO
000107/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 05/04/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO
000126/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 03/05/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO
000162/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 01/06/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTA OS A ESTA CAMARA NO MES
DE JUNHO DO ANO EM CURSO
000189/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 02/07/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO
000220/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 13/08/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA NO MES
DE AGOSTO DO ANO EM CURSO
000240/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 01/09/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABIES PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES NO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO
000262/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 03/10/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO
000295/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 10/11/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO
000326/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 10/11/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE DEZEMBRO
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 7.200,00
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.177.421,36 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.906.452,82 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.346.763,81 | 42,39 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 121.451,54 | 3,82 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.468.215,35 | 46,21 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 438.237,47 | 13,79 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.177.421,36 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.715.807,53 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.346.763,81 | 42,39 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.346.763,81 | 42,39 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 369.043,72 | 11,61 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,39% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.177.421,36 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 190.645,28 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 121.451,54 | 3,82 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 121.451,54 | 3,82 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 69.193,74 | 2,18 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 490,00 | 11.885,41 | 4,12 |
FEVEREIRO | 490,00 | 11.885,41 | 4,12 |
MARÇO | 490,00 | 11.885,41 | 4,12 |
ABRIL | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
MAIO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
JUNHO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
JULHO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
AGOSTO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
SETEMBRO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
OUTUBRO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
NOVEMBRO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
DEZEMBRO | 590,59 | 11.885,41 | 4,97 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
3.582.979,84 | 67.311,48 | 1,88 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 67.311,48, representando 1,88% da receita total do Município (R$ 3.582.979,84). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 60.806,34 | 2,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.647.416,56 | 97,75 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 2.708.222,90 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 189.124,39 | 6,98 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 189.124,39 | 6,98 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 216.657,83 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 27.533,44 | 1,02 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 189.124,39, representando 6,98% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 2.708.222,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.552 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
193.285,60 | 88.577,60 | 45,83 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 88.577,60, representando 45,83% da receita total do Poder ( R$ 193.285,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
A.6.1 - Verificação do Cumprimento do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000
O Município de Chapadão do Lageado, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 235,50 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 39.478,49 |
TOTAL | 0,00 | 39.713,99 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 165 a 169 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.312/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Chapadão do Lageado, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 47.123,93 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas | 0,00 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005 | 0,00 |
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP | 0,00 |
(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005 | 0,00 |
TOTAL (1) | 47.123,93 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 9.023,79 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
TOTAL (2) | 9.023,79 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 38.100,14 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 4.038,11 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme Ofício PL n.º 100/2004, de 31/12/2004 (fls. 173 e 174 dos autos) | 954,34 |
TOTAL (1) | 3.083,77 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 89.393,26 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 235,50 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 89.628,76 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (86.544,99) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 39.478,49 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, apurada em inspeção "in loco", conforme Relatório 1.312/2005 | 21.068,42 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (147.091,90) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Chapadão do Lageado contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 147.091,90, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 147.091,90, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Relatório 4054/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1)
Manifestação do Responsável:
"Cabe registrar, inicialmente, que o valor mencionado no enunciado da restrição não reflete a exata situação do Município, conforme o próprio demonstrativo constante das páginas 49 e 50 do Relatório da Análise.
Para chegar ao valor de R$ 147.091,90, os técnicos consideraram o valor não vinculado registrado no Ativo Disponível, do qual deduziram os Restos a Pagar inscritos até 30 de abril de 2004, chegando a um saldo negativo (indisponibilidade financeira) de R$ 89.628,76. A este agregaram o valor das despesas contraídas entre 01.05.04 e 31.12.04, liquidadas e inscritas em Restos a Pagar e mais R$ 21.068,42 obtidos em inspeção "in loco", conforme Relatório nº 1.312/2005.
Considerando que, do valor decorrente da inspeção, R$ 12.102,38 não se refere à competência de 2004 (vide esclarecimentos apresentados aos itens II.B.1 e II.B.4), tem-se a seguinte situação:
Despesas contraídas entre 01.05.04 e 31.12.04, liquidadas e inscritas em Restos a Pagar | 39.478,49 |
Despesas contraídas entre 01.05.04 e 31.12.04, que teriam sido liquidadas e não empenhadas, conforme apuração em inspeção "in loco" (Valor corrigido) | 8.966,04 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA | 48.444,53 |
Este é, pois, o valor objeto da discussão, e não a importância de R$ 147.091,90 conforme o enunciado da restrição.
Conforme os próprios analistas asseveram na pág. 47 de seu relatório, em decorrência do disposto no parágrafo único do art., 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, "...todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato" (grifamos).
Ou seja, o valor obtido considerando a situação da dívida existente em 30 de abril serve apenas como balizador do limite para os gastos incorridos nos dois últimos quadrimestres do mandato, mas não pode ser agregado, para fins de verificação do cumprimento às exigências do art. 42, ao montante dos compromissos assumidos neste período (dois últimos quadrimestres).
Isto posto, a análise da presente restrição e os esclarecimentos a serem prestados abordarão, inicialmente, o tratamento dispensado pelos analistas à matéria, diante do que dispõe a Lei, demonstrando-se ao final, que não houve o cometimento da infração apontada.
Para verificar se houve a observância a este dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, os técnicos do Tribunal de Contas do Estado se ativeram à estrita verificação dos números constantes dos demonstrativos contábeis, tratando a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que interfere na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de gestão e, por conseguinte, não interferindo no julgamento da contas anuais.
Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as "obrigações contraídas", decorrentes de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004, que permitissem o enquadramento do Administrador Municipal no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, o qual possui a seguinte redação:
"Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifamos).
Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
Assim, para caracterizar a existência da ilegalidade, seria necessário, inicialmente, que existisse uma clara definição sobre o que, efetivamente, significa a expressão contrair obrigação de despesa, aspecto que até hoje não está totalmente elucidado.
A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as Notas de Empenho que tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações de despesas contraídas no período de maio a dezembro de 2004, cujos valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.
Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, supostamente em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido "geradas" no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
O Tribunal de Contas busca aplicar a Restos a Pagar dispositivo legal que não se aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de ato de conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de medidas relativas a contas públicas.
A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, através do seu Art. 359-C, está relacionada com o fato de "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . ." e não pelo fato de não proceder ao pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).
Especificamente no caso de Chapadão do Lageado, quando do planejamento da aplicação dos recursos para os dois últimos quadrimestres de 2004, já estavam programadas diversas despesas necessárias ao atendimento das necessidades da população. No entendimento dos analistas do Tribunal de Contas, porém, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas pela sua Lei Orgânica?
É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
No Município de Chapadão do Lageado, além de todas estas despesas normais, ocorreu, em 2004, duas situações de emergência, conforme comentado e comprovado na resposta ao item II.B.1, que provocaram aumento das despesas correntes no atendimento das necessidades da população atingida, no reparo de estradas vicinais, vias públicas, etc., mas que não se configuram como "assunção de novas obrigações de despesa", já que integram as atividades precípuas da Administração.
Todos estes são, portanto, gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como, pelo fornecimento de bens e serviços que não pode ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.
Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao limite, não se referissem a despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000.
No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme assim determina a Lei, a Administração Municipal de Chapadão do Lageado optou pelo pagamento, até o final do exercício de 2004, dos compromissos até então assumidos. No entanto, apesar de todos os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à manutenção dos serviços essenciais, a receita auferida nos últimos meses da gestão não foi suficiente para o pagamento de todas as despesas, mormente em função da nova situação de emergência ocorrida no final do exercício.
Analisadas as Notas de Empenho correspondentes às despesas contraídas entre 01/05/2004 e 31.12.2004, cujo montante de R$ 39.478,49 consta do demonstrativo apresentado na pág. 49, do Relatório nº 4054/2005, da DMU, as quais foram detalhadamente informadas ao Tribunal de Contas do Estado, verifica-se que nenhuma delas se refere a "novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2004".
De acordo com o "Manual de Componentes LRF-Final de Mandato para Municípios", disponibilizado no site dessa E. Casa de Contas, o componente de código 30 refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da "descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
"Informar dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês, especificando: data do emprenho; nº da nota de empenho e Unidade Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado. (Incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).
Obs.: "Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos oito últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente" (Weder de Oliveira)" (grifamos e destacamos).
Foi de boa hora a inclusão, no manual de orientação, desta definição apresentada pelo Dr. Weder de Oliveira, o qual, como consultor da Câmara de Deputados (documento de fl. 24) assessorou os legisladores da Lei Complementar nº 101/2000 quanto à correta interpretação dos dispositivos constantes de seu projeto, de forma que suas citações prestam inestimável contribuição à doutrina na consolidação da interpretação da Lei.
Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da transcrição da citação acima no manual de orientação aos municípios, para a informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.
As informações sobre novas obrigações de despesas contraídas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004 foram devidamente transcritas para a Diretoria de Controle dos Municípios DMU através do componente 30, do sistema de captura de dados ref. ao Ofício Circular nº 4192/05, conforme recibos com números de controle 750, de 08.10.04; 133, de 17.11.04 583, de 17.01.05 (documentos de fls. 25 a 27).
Em todos os meses do período de maio a dezembro de 2004 consta do relatório da captura de dados, emitido pelo Sistema do Tribunal de Contas do Estado, a expressão "nada a declarar", comprovando que o Município não contraiu novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de 2004 (documentos de fls. 28 a 31).
Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, este aspecto não foi contemplado pelos técnicos em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando que se deixou de avaliar se houve ou não o ato de assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42.
Fica comprovado, portanto, que ao final do exercício não havia inscrito em Restos a Pagar nenhum valor decorrente de novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício, não se configurando a alegada infração ao art. 42, da Lei Complementar nº 101/00.
As notas de empenho emitidas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004, inscritas em Restos a Pagar, são correspondentes aos gastos rotineiros, necessários à manutenção das atividades da Prefeitura Municipal, no atendimento às demandas da sociedade, tais como: folha de pagamento e encargos aquisição de medicamentos, combustíveis, material de consumo, material de expediente, etc. aluguéis serviços continuados manutenção da frota limpeza urbana coleta de lixo conservação das vias públicas e estradas vicinais, etc.
São compromissos impostos à Administração pelo simples fato da existência da Prefeitura Municipal, dos quais o Prefeito não pode se furtar, sob pena de não cumprir a sua missão institucional, no atendimento das necessidades básicas da população.
No que tange às despesas constantes do Relatório de Inspeção nº 1.312/2005, o montante de R$ 12.102,38 refere-se a despesas não empenhadas em 2004 por terem sido liquidadas somente em 2005. Esta questão já se encontra devidamente justificada e comprovada nas manifestações acerca das restrições II.B.1 e II.B.4.
O valor remanescente, de R$ 8.966,04, cujas Notas de Empenho são de competência de 2004, estão relacionadas à manutenção da máquina administrativa do Município e não caracterizam assunção de novas obrigações de despesas, para os fins do disposto no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que se referem, exclusivamente, a serviços (continuados) de telefonia e a faturas de energia elétrica, gastos sem os quais a Prefeitura Municipal não poderia desenvolver suas atividades.
Ficou demonstrado, portanto, que a Administração Municipal de Chapadão do Lageado não assumiu novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de 2004 em valor superior ao limite da disponibilidade financeira. Não houve, portanto, a alegada infração ao Art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que ficou comprovado que todas as Notas de Empenho inscritas ou não em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004 estão relacionadas a despesas com a manutenção do funcionamento da máquina administrativa, sem a qual a população ficaria privada dos serviços básicos prestados pela Prefeitura. Aliás, a manutenção da máquina administrativa é medida que o interesse público, na busca do bem comum, impõe ao Administrador.
Malgrado os esforços despendidos para a eliminação do Déficit Financeiro até o final do exercício, traduzidos em inúmeras medidas adotadas visando à redução das despesas e o aumento da arrecadação, não foi possível atingir esta meta em sua plenitude em função do grande volume de despesas mensais fixas decorrente dos encargos inerentes ao Município no atendimento às necessidades da população. Agregue-se a isto a ocorrência de duas situações de emergência no decorrer do exercício de 2004, uma, inclusive, nos últimos meses do ano, conforme já comentado e comprovado anteriormente.
Diante das medidas implementadas, restou ao Administrador a certeza de que foi adotada uma postura responsável na gestão das finanças públicas do Município, buscando o equilíbrio entre a receita e despesa, conforme orientação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso concreto, a Administração viu-se obrigada a fazer uma opção. Ou executava algumas despesas para que pudesse manter em pleno funcionamento os serviços públicos a ela inerentes; ou optava por não realizá-las, correndo o risco de ver prejudicada (quando não paralisada) a execução de vários serviços públicos, com eventuais riscos, até à vida ou à saúde de munícipes, ou à integridade do patrimônio público.
Ressalte-se que não foram poucos os Municípios que optaram pela segunda alternativa, suspendendo o funcionamento das mais elementares atividades (coleta de lixo, atendimento médico...) sob o argumento de ser necessário adequar-se aos comandos da LRF. Alguns deles, diga-se de passagem, chegaram a paralisar todos os serviços normalmente ofertados, fechando à população, inclusive, as portas da Prefeitura, comportando-se como entes privados que, diante das dificuldades do mercado, suspendem suas atividades. Com isso, pois, desconsideraram-se as finalidades precípuas do Poder Público. Mesmo assim, na maioria das vezes, tais Municípios apenas conseguiram minimizar o seu Déficit Financeiro (sem expurgá-lo completamente), a despeito de todos os prejuízos causados à população.
A Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, dando nítida preferência ao atendimento das necessidades dos cidadãos, agiu de modo diverso, ou seja, optou por manter a normalidade na oferta dos serviços mínimos atinentes às suas atribuições. Respeitou, dessa forma, o princípio da continuidade, imperativo constitucional que rege todos os serviços públicos, além do que, como já foi dito, ter havido despesas extraordinárias em decorrência das duas situações de emergência verificadas no ano.
O princípio da continuidade é assim definido por Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Por esse Princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.1
Em resumo, com o procedimento adotado pela municipalidade, não houve qualquer prejuízo ao erário e não restou configurada qualquer forma de conduta atentatória à moralidade administrativa, muito ao contrário, deu-se preferência à satisfação das necessidades coletivas, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao fato de que a forma da composição dos valores, para fins de aferição do cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofreu significativa alteração nos últimos anos, possivelmente motivadas pela existência de desajustes em unidades da União e também em municípios de grande porte.
Essa inovação não está relacionada propriamente à composição das despesas, mas ao fato de que passou a ser permitido como disponibilidade de caixa o reconhecimento dos valores a serem recebidos em curto espaço de tempo (no início do exercício seguinte), cujos fatos geradores ocorreram no exercício objeto da análise.
Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a composição do Anexo V Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de "Outras Disponibilidades Financeiras", com a seguinte instrução de preenchimento (conforme Manual de Elaboração, pág. 54):
Esta mesma orientação foi mantida no manual aprovado pela Portaria STN nº 440, de 27.08.03, que trata do Relatório de Gestão Fiscal para o exercício de 2004, consolidando o procedimento para os exercícios subseqüentes a 2003.
Dentre os recursos que podem vir a ser enquadrados nesta situação, podemos destacar:
Estes valores, sendo considerados na composição da disponibilidade de caixa, compensam as notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas às despesas (liquidadas), pagas com tais recursos.
A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional foi convalidada pela Confederação Nacional dos Municípios, através de sua Nota Técnica nº 01/2005, de 04 de janeiro de 2005, a qual, por sua vez, está baseada no comunicado do dia 29.12.04, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios COPEM, da STN.
Dispõe a Nota Técnica:
Mesmo tratando-se de uma inovação, diversos Tribunais de Contas estaduais já se haviam pronunciado acatando o procedimento. No caso do Estado do Paraná, por exemplo, em 14 de janeiro de 2005 o seu Tribunal de Contas expediu a Nota Técnica nº 38/2005 DCM, obrigando a contabilização dos valores em comento dentro exercício de origem. Reza o seu art. 2º: "... os municípios contabilizarão como receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente entregues a estes no mês janeiro de 2005".
Diante da lógica da questão, e considerando as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual, com respaldo no § 2º do art. 50, da Lei Complementar nº 101/00, possui a competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, com alcance aos municípios, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado poderia ter efetuado, em 31 de dezembro de 2004, o lançamento a débito da conta 1.2.1.2.1.01.10.03 000133 Receitas a Receber, dentre outros, das seguintes receitas de competência orçamentária de 2004 e que foram arrecadadas no início de janeiro de 2005:
Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
referente ao 3º decêndio de dezembro de 2004
(documentos de fl. 32) - 125.087,88
Receita do Convênio do Programa Saúde
da Família - PSF, correspondente a despesas
efetuadas em dezembro de 2004, conforme
Notas de Empenho nºs 3943 e 3944, pagas em
22.12.04 (documentos de fls. 33 a 35) - 21.635,05
TOTAL - 146.722,93
Efetuado o registro contábil, e esta importância passaria a compor a linha "Outras Disponibilidades Financeiras" do Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade Financeira, do Relatório de Gestão Fiscal de 31.12.04, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme manual de orientação aprovado através de Portaria.
Desta forma, procedida a atualização do demonstrativo constante do Relatório da Análise, o "Total da disponibilidade financeira para assunção de compromissos dos dois últimos quadrimestres" (Não Vinculada), constante das páginas 49 e 50, passa do valor negativo de R$ 86.544,99 para positivo de R$ 60.177,94, produto da inclusão do valor das Receitas a Receber.
Fica demonstrado, desta forma, que mesmo se desconsiderados todos os argumentos, justificativas e comprovações até aqui apresentadas em relação às despesas, ao invés de ter havido gastos sem disponibilidade financeira, o Município tinha ainda um saldo de R$ 11.733,41, que poderia ter utilizado na assunção de novos compromissos ao longo dos dois últimos quadrimestres, não havendo, portanto, motivo para enquadramento do Administrador no artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
(86.544,99) 146.722,93 39.478,49 8.966,04 11.733,41
"Esta linha apresenta o valor total em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidas até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos" (grifamos).
· parte das parcelas do FPM e do ICMS relativa ao final do mês de dezembro, que serão repassadas somente no início de janeiro;
· parcelas relativas a operações de crédito que serão liberadas no ano seguinte, com base em medições de obras ou serviços realizados em dezembro;
· idem de convênios, que serão liberadas no ano seguinte, com base em prestação de contas de gastos realizados no mês de dezembro;
· valores correspondentes a recursos assegurados pelo Estado ou pela União, para cobertura de outras despesas realizadas no mês de dezembro, principalmente na Área da Saúde, cujo repasse ocorre somente no mês de janeiro.
"I Todas as transferências financeiras intergovernamentais (FPM, ICMS, CIDE, IPI, etc.) cuja arrecadação pela entidade transferidora se deu no exercício financeiro de 2004 deverão ser contabilizadas vinculadas ao orçamento do exercício financeiro de 2004, mesmo que o crédito seja efetivado no exercício financeiro de 2005, desde que o órgão transferidor tenha inscrito estes valores em restos a pagar.
II Os valores referidos no item I serão contabilizados no exercício financeiro de 2004 como créditos a receber no ativo financeiro (restos a receber), tendo como contrapartida a conta de receita de transferência intergovernamental." (grifamos e destacamos") (grifamos e destacamos).
Total da disponibilidade financeira para a assunção de compromissos nos dois últimos quadrimestres, constante da pág. 42 do Relatório de Análise.
Valor referente a Outras Disponibilidades Financeiras, conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional
TOTAL DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
60.177,94
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar (conforme o TCE)
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada (valor corrigido)
SALDO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 2004.
O valor do Fundo de Participação dos Municípios FPM, arrecadado no dia 10 de janeiro de 2005 foi destinado ao pagamento de Restos a Pagar relativos a despesas que, costumeiramente, são pagas com tais valores, conforme o fluxo de caixa, o que justificaria a sua inclusão como Receitas a Receber em 31.12.04.
Outra evolução nesta área veio com a Portaria STN nº 564, de 27.10.04, a qual aprova a 1a Edição do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, através da qual o mesmo critério acima comentado poderá ser adotado para o crédito representado pela Dívida Ativa, sendo que o montante a ser lançado em curto prazo é determinado pelo fluxo histórico de recebimentos, e expresso pelo dobro da média anual de recebimentos efetivos dos últimos três exercícios.
Essa nova regra de contabilização, no entanto, passou a vigorar somente a partir do exercício de 2005, o que impediu a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul de incluir, entre as disponibilidades de caixa, os valores da dívida ativa a receber em curto prazo.
Dentre todo o exposto, destaca-se que não ficou configurado o descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo fato de que não fora indicado, pelo Tribunal de Contas do Estado, quais foram as novas obrigações de despesas contraídas além dos limites, no decorrer dos dois últimos quadrimestres.
Observe-se que, conforme ficou demonstrado, nenhuma das notas de empenho consideradas pela análise, inscritas ou não em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004, decorrem da assunção de "novas obrigações de despesas" no decorrer dos dois últimos quadrimestres do exercício.
Isto sem considerar o fato de que não foi objeto de análise, na composição das disponibilidades financeiras, o valor correspondente aos recursos provenientes do orçamento de 2004 e não recebidos até o final do exercício, mas que eram líquidos e certos, os quais poderiam ter sido contabilizados como Receitas a Receber, de acordo com orientação da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 516, de 14.10.02, convalidada pela Nota Técnica nº 01/2005, da Confederação Nacional de Municípios.
Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente restrição, a qual foi baseada numa rígida interpretação literal do Art. 42, da Lei Complementar nº 101/00, sem considerar as questões peculiares do Município e o fato de que, em momento algum, ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano ao erário."
Considerações da Instrução:
Quanto aos procedimentos adotados pela Instrução quando da verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, mormente àqueles questionados, nesta oportunidade, pelo Responsável, cabe destacar o seguinte:
a) Tratamento da matéria no âmbito da análise das contas municipais, ensejando a emissão de Parecer Prévio sobre as contas prestadas.
A atribuição cometida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio às contas dos Poderes Executivos é matéria constitucional. Esta importante missão fiscalizatória do Poder Executivo assenta-se na previsão expressa do artigo 71, inciso I da Carta Política que assim refere:
Portanto, desse dispositivo nasce a competência do Tribunal de Contas da União TCU para elaborar o parecer prévio das contas do Presidente da República, que se transporta por simetria, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios por força do disposto no artigo 75 da CF/88.
Segundo disposto no artigo 53 da Lei Complementar 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Parecer Prévio a ser emitido sobre as contas prestadas consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal.
Assim, ante o exposto, infere-se que a verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, por tratar-se de matéria afeita à gestão financeira, deve ser tratada no âmbito das contas municipais.
b) Restos a Pagar no montante de R$ 89.628,76, relativos à despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive as de exercícios anteriores, consideradas para projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa.
O montante dos Restos a Pagar, relativos à despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive de exercícios anteriores, deve ser considerado quando da verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
Ao tecer comentários sobre artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, assim se posiciona Flávio da Cruz... Et al., in Lei de Responsabilidade Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 170-171:
Destarte, na verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, pelo Poder Executivo de Chapadão do Lageado, serão considerados os Restos a Pagar no montante de R$ 89.628,76, relativos à despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive as de exercícios anteriores.
c) Despesa no montante de R$ 21.068,42, contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, apurada em Inspeção "in loco", conforme Relatório 1.312/2005.
Conforme apontado no item 1 do Relatório de Inspeção "in loco" n.º 1.312/2005, o Poder Executivo de Chapadão do Lageado, no período de 01/05/2004 a 31/12/2004, realizou despesas no montante de R$ 21.068,42, porém, o empenhamento das mesmas ocorreu somente no exercício de 2005.
Referidas despesas referem-se à execução de contratos no mês de dezembro de 2004, como no caso das Notas de Empenho 26, 50 e 95, respectivamente nos valores de R$ 180,00, R$ 660,00 e R$ 969,21, à contribuição previdenciária patronal relativa à competência 12/2004, conforme NE's 42, 43, 44, 45 e 46, no montante de R$ 12.102,38 e ainda, à prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica, no montante de R$ 7.156,83, todas relativas à competência 12/2004.
Por oportuno, é válido ressaltar o que dispõe a Lei Federal nº 4320/64, a qual estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, em seu artigo 35:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
Assim, não merece prosperar a pretensão do Responsável de que o montante de R$ 12.102,38, relativo à contribuição previdenciária patronal seja desconsiderado para efeito do cálculo, vez que, muito embora tenha sido empenhada em 01/2005, referida despesa, incontestavelmente, refere-se à competência 12/2004.
A alegação de que no exercício de 2004 as contribuições previdenciárias foram empenhadas mensalmente por doze ocasiões dentro do exercício orçamentário, correspondendo a primeira (janeiro de 2004), à contribuição decorrente da folha de pagamento de dezembro de 2003, pode ser considerada na apuração do resultado orçamentário, mas não serve para contestar a anotação de descumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, considerando que, neste caso, a repercussão ocorre no âmbito financeiro, devendo ser consideradas todas as obrigações existentes ao final do exercício em análise.
d) Novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato.
É vedado ao Administrador Público, contrair obrigação de despesas nos dois últimos quadrimestres, ou seja, nos últimos oito meses, do último ano de mandato, despesas essas que não possam ser pagas no mesmo exercício, ou mesmo aquelas que contenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte.
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, segundo disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, devem ser estabelecidos em até 30 dias após a publicação dos orçamentos.
Discorrendo sobre a determinação contida no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, Benedito Antônio Alves...Et. al., in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 2ª Edição. São Paulo: J. de Oliveira, 2001, p. 28, assevera que:
"Este dispositivo determina o estabelecimento da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, num prazo máximo de até 30 dias da publicação de seus orçamentos anuais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...)
Dessa forma, a partir da lei de Responsabilidade Fiscal, todas as despesas a serem pagas pelos órgãos públicos terão que, obrigatoriamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, sujeitando-se, destarte, às previsões de desembolso contidas nos editais licitatórios, salvo exceções previstas em lei, desde que, atendam aos relevantes interesses públicos, devidamente justificados."
Assim, uma vez constatado, através da programação financeira e do cronograma de execução mensal, o comprometimento dos recursos com o pagamento de obrigações já contraídas, bem como, de gastos rotineiros a serem realizados até o final do mandato, estaria o Poder Público impedido de contrair novas obrigações de despesas.
Contudo, apesar de não dispor de recursos financeiros suficientes para saldar os compromissos contraídos até 30/04/2004, bem como as despesas normais de manutenção (ex: pessoal, tarifas públicas), considerando que a disponibilidade financeira para a assunção de compromissos nos dois últimos quadrimestres, apresentava saldo negativo de R$ 86.544,99, conforme demonstrado às fls. 49 dos autos, o Poder Executivo de Chapadão do Lageado, contraiu e efetuou o pagamento de novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, conforme demonstrado a seguir:
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
001837/000 ELETRONICA DO ABREU 24/05/2004 130,00
AQUISICAO DE 01 APARELHO TOCA FITAS E 01 ANTENA PARA USO NO MICRO
ONIBUS DE PLACAS LYC 6593 DE USONO TRANSPORTE ESCOLAR
001993/000 ITUTECH SUPRIM E INFORMATICA LTDA - ME 11/06/2004 848,13
AQUISICAO DE 03 MESAS PARA OMPUTADOR, 01 NOBREAK 1300 VA C/ DUAS
BATERIAS, PARA USO DA SECRETARIA DA EDUCACAO
002249/000 BARRETO MATERIAIS PARA ESCRITORIO 01/07/2004 1.300,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 01 CAMERA FOTOGRAFICA DIGITAL PARA BUSO DA
SECRETARIA.
002587/000 POWER IMPORTS IMPORTADORA DE VEICULOS LT 02/08/2004 31.870,00
AQUISICAO DE 01 VEICULO USADO, MARCA IMP/KIA MODELO BESTA 12P GS, ANO E
MODELO 1998/1998 COR BRANCA, PLACA LZS 1864, MOTOR DIESEL, CHASSI
KNHTR7312W6317173, RENAVAM 699833787, PARA USO NO TRANSPORTE ESCOLAR
003803/000 SALVER EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA 08/11/2004 20.606,79
RELATIVO A PRIMEIRA PARCELA DA CONSTRUCAO DO POSTODE SAUDE COM AREA DE
312,45 M2, NO CENTRO DESTE MUNICIPIO, CONFORME CONTRATO 032/2004
001662/000 IND. E COM. DE PEDRAS DOIS IRMAOS LTDA 05/05/2004 1.668,00
AQUISICAO DE 278 M2 DE LAJOTAS DE ARDOSIA PARA PAVIMENTACAO DA RUA
ARGENTINO KLETENBERG, CENTRO DO MUNICIPIO.
001798/000 IND. E COM. DE PEDRAS DOIS IRMAOS LTDA 20/05/2004 1.128,00
AQUISICAO DE 188 M2 DE LAJOTAS DE ARDOSIA PARA A PAVIMENTACAO DA RUA
ARGENTINO KLETENBERG, CENTRO DO MUNICIPIO.
001986/000 IND. E COM. DE PEDRAS DOIS IRMAOS LTDA 03/06/2004 1.692,00
DESPESA PARA AQUISICAO DE 282 M2 DE LAJOTAS DE ARDOSIA PARA
PAVIMENTACAO DAS RUAS DO CENTRO DO MUNICIPIO.
002529/000 CONCREFORTE IND. DE ARTEFATOS DE CIMENTO 20/07/2004 1.520,00
AQUISICAO DE 95 M2 DE LAJOTA, PARA USO NO CALCAMENTO DA AVENIDA 29 DE
NOVEMBRO.
Quantidade total de empenhos: 9 Valor total dos empenhos: 60.762,92
A assunção de novas obrigações de despesas sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, conforme exposto, caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
e) Contabilização de receitas que ingressaram no início do exercício de 2005.
A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, trás dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.
Primeiramente faz-se necessário verificar se efetivamente houve a contabilização destes valores dentro dos registros contábeis relativos ao exercício de 2004. Caso seja inexistente este fato contábil não há motivo para argumentar desta forma.
Neste sentido cabe invocar o princípio contábil da oportunidade, definido pela Resolução CFC nº 750/93 de 29.12.93.
"art. 6 - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que a originaram."
Vencida esta preliminar, ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (destaque nosso)
Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:
"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções"
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.
A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.
Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?
A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.
Assim, diante de todo o exposto, mantém-se a restrição apontada.
(Relatório 4.938/2005, de Reinstrução das contas prestadas pelo prefeito Municipal referente exercício/2004, item A.6.1.1)
Quanto à restrição apontada, no pedido de Repreciação, o Responsável se manifestou da seguinte forma:
Ativo Financeiro | |
Conta vinculada | R$ 47.123,93 |
Conta movimento | R$ 3.083,77 |
TOTAL | R$ 50.207,70 |
Passivo Financeiro | |
Depósitos de Diversas Origens | R$ 9.023,79 |
Restos a pagar do exercício Anterior | R$ 89.393,26 |
TOTAL | R$ 98.417,05 |
Receitas do FPM | R$ 125.087,88 |
Receitas do PSF | R$ 21.635,05 |
TOTAL | R$ 146.722,93 |
Despesas contraídas entre 01/01 a 30/04/2004, liquidadas e inscritas em Restos a Pagar | R$ 235,50 |
Despesas contraídas entre 01/05 a 31/12/2004, liquidadas e inscritas em Restos a Pagar | R$ 39.478,49 |
Despesas contraídas entre 01/05 a 31/12/2004, liquidadas e não inscritas em Restos a Pagar | R$ 21.068,42 |
TOTAL | R$ 60.782,41 |
Saldo Financeiro de 2004 | R$ 37.731,17 |
Com referência ao valor de R$ 147.091,90, considerado na apuração do artigo 42 da Lei 101/2000, o Responsável diz discordar do referido valor, uma vez que as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Programa de Saúde da Família, nos valores de R$ 125.087,88 e R$ 21.635,05, respectivamente, estavam previstas para o final do exercício de 2004 e ingressaram somente no início do exercício de 2005.
Como já informado anteriormente, em resposta ao item A.2 deste Relatório, as receitas relativas as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e do Programa de Saúde da Família, foram contabilizadas no exercício de 2005, e portanto, não há como considerá-las como disponibilidade financeira, para fins de apuração do artigo 42.
A.6.2 - Outros itens da Gestão Fiscal
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 14/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 13/01/05 |
A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2004, foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 17/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 12/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 14/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 16/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 17/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 13/01/05 |
A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.
A.6.2.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.
A.6.2.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.
A.6.2.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Obs.: Prejudicado em razão da opção, pelo Município, do disposto no artigo 63, III, da Lei Complementar 101/2000.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1 - Verificação do Cumprimento do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000
O Município de Chapadão do Lageado, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 170 a 172 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.315/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Chapadão do Lageado, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 954,34 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 954,34 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 895,75 |
TOTAL (2) | 895,75 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (58,59) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, apurada em inspeção "in loco", conforme Relatório 1.315/2005 | 1.808,37 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.749,78) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 1), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Chapadão do Lageado contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 1.749,78, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
7.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.749,78, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A.7.2 - Outros itens da Gestão Fiscal
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 20/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 13/01/05 |
A.7.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.8 - DA INSPEÇÃO 'IN LOCO' DO ART. 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Foi realizada inspeção "in loco" nas disponibilidades financeiras do Município, em atendimento ao cumprimento dos ditames do art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000, cujo resultado transcreve-se a seguir:
A.8.1 - PODER EXECUTIVO (Relatório de Inspeção n.º 1.312/2005)
INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria especial "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 78/2005, de 09/06/2005, foi realizada no dia 24 de junho de 2005.
Através do Ofício n.º TC/DMU 8.371/2005, de 20/06/2005, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Clóvis Coelho Machado e Augusto de Sousa Ramos.
A auditoria realizada teve por objetivo apurar a real situação do Poder Executivo (Prefeitura, Autarquias, Fundações e Fundos) do município de Chapadão do Lageado no que se refere ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
Os trabalhos incluíram a análise da despesa paga no exercício de 2005, visando apurar se nesse período foram empenhadas despesas liquidadas em 2004, procedendo-se também a verificação da existência em 2004, de cancelamentos de restos a pagar processados, bem como da anulação de despesas empenhadas e liquidadas.
Apurado o real passivo financeiro, verificou-se também os saldos das contas bancárias registrados na contabilidade, comparando-os com os constantes dos extratos bancários à luz das respectivas conciliações bancárias, de modo a comprovar se os saldos das disponibilidades financeiras demonstrados nas peças do Balanço, sejam recursos ordinários ou vinculados, espelham a real situação do Poder Executivo.
Verificou-se, por fim, se o mesmo Poder, nos dois últimos quadrimestres de 2004 contraiu obrigação de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000, artigo 42.
Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na auditoria realizada foi apurada a seguinte restrição:
1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 21.068,42, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
As despesas relacionadas a seguir foram liquidadas em 2004, porém, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, ocorreu somente em 2005. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento a Lei 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 21.068,42 (Vinte e um mil e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do art. 42 (parágrafo único e caput), da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Nº DA N. E. |
DATA DA N. E. |
CREDOR |
HISTÓRICO | Nº DO DOCUMENTO | DATA DO DOC/ VENC |
VALOR |
9 |
03/01/05 |
Brasil Telecom | Serviços telefônicos ao Jardim de Infância | Telefone nº 47-537-0092 | 04/12/04 | 89,70 |
10 | 03/01/05 | Brasil Telecom | Serviços telefônicos da Secretaria de Educação | Telefone nº 47-537-0022 | 14/12/04 | 321,30 |
11 | 03/01/05 | Brasil Telecom | Serviços telefônicos da Assistência Social | Telefone nº 47-537-0115 | 04/12/04 | 390,42 |
12 | 03/01/05 | Brasil Telecom | Serviços telefônicos da Secretaria de Agricultura | Telefone nº 47-537-0106 | 04/12/04 | 661,84 |
13 | 03/01/05 | Brasil Telecom | Serviços telefônicos da Secretaria de Saúde | Telefone nº 47-537-0011 | 14/12/04 | 529,78 |
14 | 03/01/05 | Tim Sul SA | Serviços telefônicos celular do gabinete do Prefeito | Diversos Telefones | 25/11/04 | 278,63 |
15 | 03/01/05 | Tim Sul SA | Serviços telefônicos celular | Diversos Telefones | 25/11/04 25/12/04 |
698,49 744,48 1.442,97 |
162 | 03/01/05 | Embratel | Serviços telefônicos | Telefone nº 47-537-0073 | 24/12/04 | 2,56 |
17 | 03/01/05 | Tim Sul SA | Serviços telefônicos celular | Diversos Telefones | 25/11/04 | 289,34 |
19 | 03/01/05 | Brasil Telecom | Serviços telefônicos da Secretaria de Administração | Telefones nº 47-537-0073, 537-0021 e 537-0014 | 14/12/04 | 892,94 |
24 | 03/01/05 | APP Centro Educacional José Rengel | Serviços telefônicos | Telefone nº 47-591-7766 | 19/11/04 19/12/04 |
78,14 18,49 99,63 |
25 | 03/01/05 | Marcos Aurélio Jasper | Serviços telefônicos | Telefone nº 47-591-7723 | 27/11/04 | 40,00 |
26 | 03/01/05 | Assistel Ltda | Locação e Manutenção da Central Telefônica ref 12/04 | NF 02.937 | 05/01/05 | 180,00 |
30 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia Elétrica da Secretaria de Saúde | NF 1.943.408 | 25/12/04 | 105,97 |
32 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia do Jard. de Infânc. | NF 1.935.093 | 25/12/04 | 55,97 |
33 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia Elétrica dos Ginásios de Esporte | NF 1.942.984 NF 1.938.431 NF 1.942.301 |
25/12/04 | 166,22 101,90 221,29 489,41 |
36 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia Elétrica de Unidades Escolares | NF 1.940.234 NF 1.942.499 NF 1.935.098 NF 1.935.099 NF 1.939.802 NF 1.935.097 NF 1.935.094 NF 1.939.388 NF 1.935.092 NF 1.935.100 NF 1.935.089 NF 1.935.095 NF 1.935.096 |
25/12/04 | 122,97 12,71 113,99 12,50 12,79 12,53 32,01 367,94 12,48 55,97 13,22 151,58 12,48 933,17 |
37 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia Elétrica da sede da Prefeitura | NF 1.939.588 NF 1.937.528 |
25/12/04 | 114,52 104,98 219,50 |
39 | 03/01/05 | Celesc SA | Energia Elétrica da Secretaria de Obras | NF 1.929.455 NF 1.941.970 NF 1.943.740 |
25/12/04 | 122,21 41,93 149,56 313,70 |
42 | 03/01/05 | INSS | Contribuição Patronal ref. dez/04 | Sem doc | Débito em 10/01/05 | 1.632,19 |
43 | 03/01/05 | INSS | Contribuição Patronal ref. dez/04 | Sem doc | Débito em 10/01/05 | 6.568,26 |
44 | 03/01/05 | INSS | Contribuição Patronal ref. dez/04 | Sem doc | Débito em 10/01/05 | 95,97 |
45 | 03/01/05 | INSS | Contribuição Patronal ref. dez/04 | Sem doc | Débito em 10/01/05 | 2.494,03 |
46 | 03/01/05 | INSS | Contribuição Patronal ref. dez/04 | Sem doc | Débito em 10/01/05 | 1.311,93 |
50 | 03/01/05 | Jair Gomes de Souza | Despesa relativa a convênio com BESC para atendimento ao Município ref. dez/04 | Sem doc | Cheque nº 002.056 do BB, emitido em 10/01/05 | 660,00 |
95 | 06/01/05 | Blumeterra Com. E Srv. Ltda. | Despesa de Transporte e Destinação Final de resíduos domiciliares ref. 12/04 | NF de Serviços nº 7.786 | 05/01/05 | 969,21 |
VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCENTADO AOS RESTOS A PAGAR DE 2004 | 21.068,42 |
Assim, após os ajustes mencionados devidamente apurados em auditoria "in loco", o Balanço Patrimonial Consolidado estaria assim demonstrado no Ativo e Passivo Financeiro.
ATIVO FINANCEIRO | 51.162,04 | PASSIVO FINANCEIRO | 159.199,46 |
Disponível | 51.162,04 | Restos a Pagar Exerc. Ant. | 89.374,24 |
Caixa | 0,00 | Restos a Pagar | 60.801,43 |
Bancos Conta Mov. | 4.038,11 | D.D.O. | 9.023,79 |
Vinculadas em Conta Bancária | 47.123,93 | ||
Bancos Conta Vinc. | 47.123,93 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria especial realizada "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, realizada na Prefeitura Municipal Chapadão do Lageado, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que a irregularidade abaixo relacionada possa ser considerada no Relatório de Contas Anuais para fins de emissão do Parecer Prévio.
I - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 21.068,42, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1. (item 1).
A.8.2 - PODER LEGISLATIVO (Relatório de Inspeção n.º 1.315/2005)
INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria especial "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, na Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 78/2005, de 09/06/2005, foi realizada no dia 24 de junho de 2005.
Através do Ofício n.º TC/DMU 8.392/2005, de 20/06/2005, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Clóvis Coelho Machado e Augusto de Sousa Ramos.
A auditoria realizada teve por objetivo apurar a real situação do Poder Legislativo (Câmara Municipal) do município de Chapadão do Lageado no que se refere ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.
Os trabalhos incluíram a análise da despesa paga no exercício de 2005, visando apurar se nesse período foram empenhadas despesas liquidadas em 2004, procedendo-se também a verificação da existência em 2004, de cancelamentos de restos a pagar processados, bem como da anulação de despesas empenhadas e liquidadas.
Apurado o real passivo financeiro, verificou-se também os saldos das contas bancárias registrados na contabilidade, comparando-os com os constantes dos extratos bancários à luz das respectivas conciliações bancárias, de modo a comprovar se os saldos das disponibilidades financeiras demonstrados nas peças do Balanço, sejam recursos ordinários ou vinculados, espelham a real situação do Poder Legislativo.
Verificou-se, por fim, se o mesmo Poder, nos dois últimos quadrimestres de 2004 contraiu obrigação de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000, artigo 42.
Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na auditoria realizada foi apurada a seguinte restrição:
1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 1.808,27, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1
As despesas relacionadas a seguir foram liquidadas em 2004, porém, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, ocorreu somente em 2005. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento a Lei 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 1.808,27 (Um mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do art. 42 (parágrafo único e caput), da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Nº DA N. E. |
DATA DA N. E. |
CREDOR |
HISTÓRICO | Nº DO DOCUMENTO | DATA DO DOC/ VENC |
VALOR |
12 |
03/01/05 |
Telesc Brasil Telecom S.A. | Serviços de telecomunicações | Telefone nº 47-537-0003 | 27/12/04 | 355,79 |
23 | 03/01/05 | INSS | Contribuição dos Funcionários e Vereadores, referente 12/2004 | Sem nº | Ref. 12/04 | 1.452,58 |
VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCENTADO AOS RESTOS A PAGAR DE 2004 | 1.808,37 |
Assim, após os ajustes mencionados devidamente apurados em auditoria "in loco", o Balanço Patrimonial Consolidado estaria assim demonstrado no Ativo e Passivo Financeiro.
ATIVO FINANCEIRO | 0,00 | PASSIVO FINANCEIRO | 2.704,12 |
Caixa | 0,00 | Restos a Pagar | 1.808,37 |
Bancos Conta Mov. | 0,00 | D.D.O. | 895,75 |
Vinculadas em Conta Bancária | 0,00 | ||
Bancos Conta Vinc. | 0,00 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria especial realizada "in loco" para fins de coleta de informações para a verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, realizada na Câmara Municipal Chapadão do Lageado, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que a irregularidade abaixo relacionada possa ser considerada no Relatório de Contas Anuais para fins de emissão do Parecer Prévio, bem como, incluída na Prestação de Contas do Administrador (PCA 05/01001220).
I - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 1.808,27, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1. (item 1);
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
1 - Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme Lei Municipal n.º 226/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República
Em 01/04/2004 foi publicada a Lei Municipal n.º 225/2004, autorizando o Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado a repor, na forma de reajuste de vencimentos, as perdas salariais dos servidores públicos municipais ocorridas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, num total acumulado de 20,53%, tendo sido autorizado, na mesma data e no mesmo percentual, com amparo na Lei Municipal n.º 226/2004, o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Ressalta-se, contudo, que o reajuste concedido aos servidores municipais, através da Lei Municipal 225/2004, de 01/04/2004, não pode servir como justificativa para o reajuste dos subsídios dos agentes políticos, vez que estes, foram fixados para vigorar no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/12/2004, distinto, portanto, daquele considerado para apuração do índice de 20,53%, utilizado no reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Assim, considerando que o reajuste concedido aos servidores municipais refere-se às perdas salariais acumuladas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, aponta-se a concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme Lei Municipal n.º 226/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República.
2 - Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República, resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 8.588,61
Em 01/04/2004 foi publicada a Lei Municipal n.º 225/2004, autorizando o Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado a repor, na forma de reajuste de vencimentos, as perdas salariais dos servidores públicos municipais ocorridas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, num total acumulado de 20,53%, extensivo aos servidores da Câmara Municipal, conforme Lei Municipal n.º 228/2004, tendo sido autorizado, na mesma data e no mesmo percentual, com amparo na Lei Municipal n.º 227/2004, o reajuste dos subsídios dos Vereadores.
Ressalta-se, contudo, que o reajuste concedido aos servidores municipais, através da Lei Municipal 225/2004, de 01/04/2004, não pode servir como justificativa para o reajuste dos subsídios dos agentes políticos, vez que estes, foram fixados para vigorar no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/12/2004, distinto, portanto, daquele considerado para apuração do índice de 20,53%, utilizado no reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Assim, considerando que o reajuste concedido aos servidores municipais refere-se às perdas salariais acumuladas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, aponta-se a concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República.
Apresenta-se, no quadro a seguir, a discriminação dos valores pagos a maior a cada Vereador:
VEREADOR | (*)VALORES EM R$ | ||
PAGO | DEVIDO | DIFERENÇA | |
Guilhermino Bilk | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Eroni Manoel Maciel | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Sebastião Aires | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Mauro Virgilio Demétrio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Adilson Michels | 7.961,13 | 6.615,00 | 1.346,13 |
Vorli Chiquio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Alair da Silveira | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Ivo Kletenberg | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Zilmar Ramos | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
TOTAIS | 50.483,61 | 41.895,00 | 8.588,61 |
(*) Valores acumulados no período compreendido entre abril a dezembro de 2004, sendo que o valor mensal pago e devido a cada Vereador corresponde a R$ 590,59 e R$ 490,00, respectivamente. No caso do Presidente, corresponde a R$ 884,57 e R$ 735,00, respectivamente.
3 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 25.500,00 para suplementar dotações sem a comprovação de que referidos recursos destinaram-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b"
A Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, em descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".
DECRETO | DATA | dotação | valor suplementADO |
035/2004 | 03/11/2004 | Diversas | 25.500,00 |
TOTAL | 25.500,00 |
4 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, apresentando receita com saldo negativo, no montante de R$ 48.800,00, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, integrante da Prestação de Contas encaminhada pelo Responsável pela Unidade Gestora, apresenta indevidamente receita sob a denominação "Recursos convênio Posto de Saúde" com saldo negativo, no montante de R$ 48.800,00.
A situação descrita evidencia inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
5. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 23.941,46), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, pelo seu valor líquido, de R$ 23.941,46, em descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece, em seus artigos 2º e 3º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.
Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
6 - Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o artigo 20, I da Resolução TC 16/94
A Unidade não remeteu o Relatório Circunstanciado, sobre a execução orçamentária e a situação da administração financeira municipal, conforme previsto no artigo 20, I da Resolução TC-16/94, transcrito a seguir:
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Chapadão do Lageado, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República, resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 8.588,61 (item B-2 deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.749,78, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A-7.1.1 );
I.B.2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 1.808,27, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1. (item A-8.2).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme Lei Municipal n.º 226/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República (item B-1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (orçamento consolidado) da ordem de R$ 181.313,65, representando 5,06% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 85.545,12), não sendo consideradas no cálculo as receitas de R$ 125.087,88, referente ao FPM - 3º decêndio 12/2004 e R$ 21.635,05, referente receita do Programa Saúde da família, correspondente a despesas efetuadas em 12/2004 (item A-2);
II.B.2. Déficit financeiro da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 108.037,42, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.582.979,84) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,36 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A-4.2);
II.B.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 147.091,90, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A-6.1.1);
II.B.4. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 21.068,42, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item A-8.1);
II.B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 25.500,00 para suplementar dotações sem a comprovação de que referidos recursos destinaram-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B-3);
II.B.6. Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, apresentando receita com saldo negativo, no montante de R$ 48.800,00, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B-4).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o artigo 20, I da Resolução TC 16/94 (item B-6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/01001220, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
DMU/DCM 3 em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCP - 05/00991596 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 Valor total da N E é de R$ 6,48