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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00858241 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Alfredo Wagner |
INTERESSADO | Sr. Clóvis Ogê Kretzer - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2403/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Alfredo Wagner está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00098109), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
Em 27/03/2006, através do Ofício TCE/DMU 4.149/2006, foi encaminhado à Câmara Municipal, o Relatório de Diligência nº 593/2006, solicitando documentação relativa a despesas com diárias.
Em 27/04/2006, por meio do Ofício nº 14/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 007376 em 03/05/06, houve o encaminhamento, por parte da Câmara Municipal, da documentação, conforme solicitado.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Naudir Antônio Schmitz, pelo Ofício TCE/DMU nº 4.148/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Naudir Antônio Schmitz, através do Ofício/Câmara/Nº 11/2007, datado de 18/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8221, em 03/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Ausência do Anexo 6 (Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária), Anexo 7 (Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades) e Anexo 10 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada), infringindo o art. 101 da Lei 4.320/64 e o art. 25 da Resolução TC 16/94 alterado pelo art. 4º da Resolução TC 07/99
Atendendo o art. 4º da Resolução TC 07/99, a Câmara de Vereadores fica obrigada a enviar, até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao exercício encerrado, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64.
O art. 101 da Lei 4.320/64 é taxativo ao afirmar:
Ao analisar a documentação (Balanços e Demonstrativos), enviada pela Unidade, através do Ofício nº 7/2005 de 28/02/2005, constatou-se a ausência dos anexos 6, 7 e 10.
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)
Manifestação do Responsável:
"Tem sido corriqueiros os contatos informais entre técnicos do TCE e Servidores das Prefeituras, Câmaras e outras Unidades, para solicitar complementações através de documentos ou apenas tirar dúvidas. Neste caso específico, os Anexos 6, 7 e 10, foram remetidos informalmente, após solicitação, para que complementasse o Balanço da Câmara. No entanto, pouco ou nada podemos comprovar.
O art. 101 da Lei 4.320/64 é taxativo ao afirmar:
"Os resultados gerais do exercício serão demonstrados....."
Com relação aos Anexos 6 e 7, podemos afirmar que não influenciam na análise dos resultados do exercício, caso específico do Legislativo Municipal de Alfredo Wagner, que possui apenas uma Atividade - FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES, que pode ser analisado sem prejuízo através de outros Anexos contábeis. O Anexo 10 refere-se ao Comparativo da receita orçada com a arrecadada, que por tratar-se do Legislativo, não possui receita. Mesmo assim estamos encaminhando os referidos anexos. (ANEXO I)"
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que a ausência dos anexos não causou prejuízo à análise, vez que, segundo o mesmo, as informações constantes dos Anexos 6 e 7, constam de outros Anexos, enquanto que no Anexo 10 não há o que informar, considerando que o Poder Legislativo não possui receita orçamentária.
Alega ainda que, atendendo à solicitação de técnicos do Tribunal, teria encaminhado informalmente referidos Anexos, apesar de não comprovar a remessa.
Contudo, não há como atestar a veracidade das informações prestadas, a não ser em consulta aos anexos, devendo estes, ainda que zerados, pela falta de movimentação nas contas que o compõem, serem encaminhados devidamente assinados pelos responsáveis, conforme previsão contida no artigo 101 da Lei 4.320/64.
O fato do Responsável emitir novos relatórios, não o exime da responsabilidade de enviar informações fidedignas e oportunas, tendo em vista o acompanhamento da execução orçamentária, conhecimento da composição patrimonial, levantamento dos balanços gerais, análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Recomenda-se que, caso venha a ser solicitado, por parte desta Corte de Contas, algum documento à Câmara, esta o faça via protocolo.
Considerando que, o Anexo 2 - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas, Anexo 8 - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos, Anexo 11 - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais guardam consonância com os Anexos 6 e 7, no tocante à despesa orçamentária da Câmara Municipal, desconsidera-se o apontado, para fins de aplicação de multa, neste Relatório, recomendando-se à Unidade que atente ao envio de todas as peças do Balanço, evitando assim, futuras penalizações.
2 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
2.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
2.1.1 - Despesas no valor de R$ 32.407,27, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4320/64
As notas de empenho a seguir relacionadas apresentaram históricos insuficientes, o que não permitiu a identificação de cada despesa, descumprindo, desta forma, o previsto no artigo 61 da Lei 4.320/64 e ainda podendo serem consideradas irregulares, por não se revestirem de caráter público, em descumprimento ao artigo 4º c/c o artigo 12, § 1º.
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
100 AGNALDO ONOFRE 21/06/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR
PARA TRATAR DE ASSUNTOS A SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO.
103 GILBERTO WAGNER 22/06/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA JUNTO A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
106 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 28/06/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A VIAGEM A SERVICO DA CAMARA PARA
TRATAR DE ASSUNTOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
109 ORIZON CALBUSCH DELL ANTONIA 28/06/2004 1.100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
BRASILIA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICIPIO JUNTO AO
GABINETE DOS DEPUTADOS.
11 FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA 22/01/2004 3.270,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE E
VEREADOR A BRASILIA, TRATAR DE ASSUNTOS DO MUNICIPIO.
12 GILBERTO WAGNER 22/01/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
F´POLIS TRATAR DE ASSUNTOS DO LEGISLATIVO.
131 GILBERTO WAGNER 23/08/2004 300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A 3 DIARIAS DE VIAGEM A FPOLIS TRATAR
DE ASSUNTOS DE INTERESSE DA CAMARA DE VERADORES.
132 CLOVIS OGE KRETZER 23/08/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A VIAGEM A FPOLIS DO SR VEREADOR PARA
TRATAR DE ASSUNTOS RELATIVOS A CAMARA DE VEREADORES DE ALFREDO
WAGNER.
14 CLOVIS OGE KRETZER 23/01/2004 1.750,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
BRASILIA TRATAR DE ASSUNTOS DO MUNICIPIO.
146 GILBERTO WAGNER 22/09/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIAS PAGA AO SR VEREADOR EM
VIAGENS A SERVICO DA CAMARA.
151 IRIMAR JOSE DA SILVA 01/10/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIAS DE VIAGEM A FLORIANOPOLIS
TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
155 IRIMAR JOSE DA SILVA 19/10/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE
PARA TRATAR DE ASSUNTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
158 FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA 20/10/2004 15.757,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PASSAGENS AEREAS E
TRANSPORTE DOS SRS VEREADORES.
168 TURISMO GAIVOTA LTDA 18/11/2004 1.066,35
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PASSAGEM AEREA COM
DESTINO A BRASILIA, PARA VIAGEM DO SR PRESIDENTE, EM VISITA AO CONGRESSO
NACIONAL.
183 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 26/11/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIA DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS TRATAR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS.
187 JCPO HOTEIS E TURISMO LTDA 26/11/2004 379,57
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A HOSPEDAGEM DO SR PRESIDENTE EM
VIAGEM A BRASILIA.
188 GILBERTO WAGNER 26/11/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIA DE VIAGEM DO SR VEREADOR EM
VIAGEM A FPOLIS TRATAR DE ASSUNTOS JUNTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
189 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 26/11/2004 750,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIA DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE EM
VIAGEM A BRASILIA.
193 IRIMAR JOSE DA SILVA 09/12/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR
PARA PARTICIPAR DE SESSAO SOLENE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
29 MARIA ZENAIDE ZILLI MARIOTTI 27/02/2004 600,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DA SERVIDORA
TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA EM FLORIANOPOLIS.
32 GILBERTO WAGNER 03/03/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR
PARA TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA.
33 MARIA ZENAIDE ZILLI MARIOTTI 03/03/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A VIAGEM DA SECRETARIA DA CAMARA PARA
TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA.
4 ZERIMAR BOLL 20/01/2004 150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS.
40 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 19/03/2004 800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE A
BRASILIA PARA TRATAR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS.
41 TURISMO GAIVOTA LTDA 19/03/2004 884,35
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PASSAGENS DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE
A BRASILIA.
42 GILBERTO WAGNER 19/03/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA.
45 ORIZON CALBUSCH DELL ANTONIA 22/03/2004 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
SAO PAULO TRATAR DE ASSUNTOS RELATIVOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
46 AGNALDO ONOFRE 22/03/2004 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DO SR VEREADOR A SAO PAULO
PARA TRATAR DE ASSUNTOS RELATIVOS A CAMARA.
61 CLOVIS OGE KRETZER 14/04/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIGEM A FPOLIS TRATAR DE
ASSUNTOS RELATIVOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
67 ORIZON CALBUSCH DELL ANTONIA 22/04/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS TRATAR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS.
71 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 27/04/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A VIAGEM DO SR VEREADOR PARA TRATAR DE
ASSUNTOS DO MUNICIPIO JUNTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E SECRETARIAS
ESTADUAIS.
85 ORIZON CALBUSCH DELL ANTONIA 26/05/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS EM VISITA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS.
88 IRIMAR JOSE DA SILVA 26/05/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR A
FPOLIS TRATAR DE ASSUNTOS DA CAMARA JUNTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
89 IRIMAR JOSE DA SILVA 01/06/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESA DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE
PARA TRATAR DE PROJETOS JUNTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE FPOLIS.
9 ILSON NERI DOS SANTOS 21/01/2004 300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO FUNCIONARIOS A
FPOLIS.
Quantidade total de empenhos: 35 Valor total dos empenhos: 32.407,27
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.1)
Manifestação do Responsável:
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este.....
Este é exatamente o modelo adotado pela Câmara de Vereadores de Alfredo Wagner, contemplando na sua integralidade a exigência da Resolução TC 16/94.
Bem, estas despesas com diárias, estão relacionadas em sua maioria, com membros das Comissões Permanentes da Casa Legislativa, que visam garantir um melhor aproveitamento dos trabalhos realizados, como descreve o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, que passo a transcrever:
Art. 53. - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1.-- (....)
§ 2. - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - (....)
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - (....)
IV acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Vl - (....)
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; Vlll - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer. O artigo 53 e 55 do Regimento Interno da Câmara, estabelece:
"Artigo 53 - As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário proposições atinentes à sua competência."
"Artigo 55 - No exercício de suas atribuições, as comissões permanentes poderão:
A - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com sua competência;"
Posto isto, ainda passaremos a dar novas justificativas quanto aos apontamentos, conforme segue:
Empenhos 100, 103, 106, 109, 12, 131, 155, 193, 188, 29, 32, 33, 4, 40, 61, 67, 71, 85, 42, 132, 146, 151, 88, 89 e 9, estão sendo remetidos os respectivos requerimentos, que poderão dar maior transparência a cada uma das missões.
O empenho 11, deve ser analisado juntamente com o 14, pois trata-se de viagem dos Vereadores Clóvis Ogê Kretzer e Orizon Calbusch Deli Antonia, a Brasília, visando concluir trabalhos iniciados na confecção do Orçamento Geral da União, através de emendas parlamentares. Apenas um Vereador foi indenizado com diária, pois os gastos foram suficientemente cobertos.
Os empenhos 45 e 46, referem-se a viagem dos Vereadores Zerimar Boll e Agnaldo Onofre, a cidade de São Paulo, mais especificamente no CEASA, para diligenciar as operações realizadas com a maior renda do Município, a cebola. Trata-se da emissão dos documentos fiscais quando da negociação do produto, que estão sendo remetidas com NF de produtor, sem a respectiva contra nota, caracterizando perda no retorno do ICMS. A comercialização da cebola, representa 50% do valor adicionado pertencente ao Município de Alfredo Wagner, por isso a preocupação do Legislativo. Os dois Vereadores, pertencem as Comissões da Casa, Agricultura e Finanças, respectivamente. Os relatórios da viagem já foram remetidos.
O empenho 168, deve ser analisado juntamente com o 189, pois trata-se de viagem do Sr. Presidente a Brasília, tratar de assuntos pertinentes ao Legislativo, tais como: Implementação do Programa Interlegis, novas parcerias para escola de informática, com o objetivo conjunto das Casas na formação da Câmara Mirim. Visita ao Gabinete do deputado Edson Andrino, com vistas a liberação de equipamento agrícola destinado a sanar serviços de preparação da terra. Foram diversos fatores de interesse público que influenciaram esta viagem, pois o retorno com certeza foi proveitoso e lucrativo para o Município.
O empenho 158, refere-se a viagem dos Senhores Vereadores, para participarem do LXXXIV Encontro Nacional de Vereadores na Cidade de Fortaleza - CE, para discutirem temas específicos do Legislativo, tais como: Reforma Política, Fiscalização Responsável, Contribuição Previdenciária, Controle dos Gastos Legislativos, Análise das peças do Balanço e o Planejamento, as Diretrizes e a Execução das Peças que integram o PPA a LDO e a LOA.
O empenho 41, deve ser analisado em conjunto com o 40, pois trata-se de viagem do Sr. Presidente a Brasília participar da VII a Brasília em Defesa dos Municípios, conforme Requerimento de viagem, constante do Anexo III.
Estamos complementando os referidos empenhos, com os requerimentos de solicitação de viagem, que poderão esclarecer melhor a realização das referidas despesas públicas. (ANEXO II)"
Considerações da Instrução:
O Responsável encaminha, junto a sua justificativa, solicitações de autorização para viagem, referentes aos empenhos objeto desta restrição.
Antes de adentrar-se ao mérito das despesas com diárias, cabe discorrer sobre a competência da Câmara Municipal e dos Vereadores:
A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.
A segunda é a função fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito.
Constitui também função da Câmara, a administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, ou seja, à estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal, à direção de seus serviços auxiliares e, principalmente, à elaboração de seu Regimento Interno.
Consequentemente, o Vereador, como membro do Poder Legislativo, eleito pelo povo, tem como função precípua a de legislar, ou seja, criar leis que tornem a sociedade mais justa e humana, a fiscalização financeira e da execução orçamentária, mantendo o controle externo do Poder Executivo Municipal, e ainda, o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito e praticando atos de administração interna.
Da análise da documentação encaminhada pelo Responsável, quando da presente Reinstrução, denota ausência de irregularidade, no tocante a possibilidade de serem consideradas ilegítimas.
Ressalta-se, contudo, que, quando efetua-se a análise das despesas via sistema ACP, não se tem acesso à documentação referente aos empenhos, não havendo como verificar o objeto da despesa, caso o histórico dos mesmos apresente-se incompleto ou insuficiente, como no caso em tela.
Salienta-se ainda que o pagamento de diárias aos Vereadores somente é possível quando estes se afastarem temporariamente do Município-sede para o cumprimento de funções precípuas do Poder Legislativo Municipal, visando sempre o interesse público, ou seja, nunca por motivações particulares ou político-partidárias.
Portanto, a restrição passa a ter a seguinte redação:
2.1.1.1 - Despesas no valor de R$ 32.407,27, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94
2.1.2 - Divergência na classificação contábil por elemento de despesa, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001
A Administração Pública tem na contabilidade um instrumento de informação para controle e análise dos fatos, com vistas a tomada de decisões. Decisões estas, que são tomadas com base nas demonstrações contábeis, que por sua vez são evidenciadas através de registros.
Por constituir a base, os registros devem estar corretos, de modo que não originem informações distorcidas futuramente. Contudo, em consulta ao sistema ACP contatou-se registros contábeis classificados em elementos impróprios:
2.1.2.1 - Despesas classificadas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveriam ser registradas em Passagens e Despesas com Locomoção (3.3.90.33)
Em consulta ao sistema ACP verificou-se que os empenhos 158, 164 e 41, a seguir relacionados, foram classificados impropriamente, pois tratam de despesas com passagens aéreas e serviços de transporte, devendo, portanto, serem registradas em Passagens e Despesas com Locomoção (código 3.3.90.33) e não em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39).
De acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, são classificados nos seguintes elementos:
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
33 - Passagens e Despesas com Locomoção:
"Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração."(Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
158 FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA 20/10/2004 15.757,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PASSAGENS AEREAS E
TRANSPORTE DOS SRS VEREADORES.
164 WAGNER & ZILLI TRANSPORTES LTDA 05/11/2004 1.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVICOS DE TRANSPORTE DOS SRS
VEREADORES NOS DIAS 03 A 05 DE NOVEMBRO A FLORIANOPOLIS EM VISITA A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E ORGAOS ESTADUAIS.
41 TURISMO GAIVOTA LTDA 19/03/2004 884,35
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PASSAGENS DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE
A BRASILIA.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 18.141,35
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2.1)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 158 - A contratação da empresa Fibratur Turismo e Viagens Ltda, refere-se a contratação da empresa para fornecer pacote de viagem, incluídos hospedagem, passagem e translado para participarem do LXXXIV Encontro Nacional de Vereadores na Cidade de Fortaleza - CE, caracterizando prestação de serviços por pessoa jurídica a órgãos públicos.
Nos demais empenhos 164 e 41, solicitamos maior atenção quanto a observância do elemento correto por parte da pessoa responsável pelo empenhamento. Para tanto solicitamos treinamento na Associação dos Municípios."
Considerações da Instrução:
Pelo fato do empenho 158 tratar-se, não somente de despesas com passagens, mas sim, hospedagem, desconsidera-se o apontado para o referido empenho.
Quanto aos demais empenhos, recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.
2.1.2.2 - Despesa classificada como Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (3.1.90.11), quando deveria ser registrada em Indenizações e Restituições (3.3.90.93)
O empenho 119, a seguir relacionado, referente à sessão extraordinária foi classificado pela Unidade em Vencimentos e Vantagens Fixas, porém, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, deve ser classificado em Indenizações e Restituições, conforme elementos a seguir transcritos:
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:
"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus);Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
93 - Indenizações e Restituições:
"Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive indenização de transporte, indenização de moradia e ajuda de custo devidas aos militares e servidores e empregados civis e devolução de receitas quando não for possível efetuar essa restituição mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesa específicos." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001).
O Prejulgado 1036 deste Tribunal de Contas enfatiza que:
"O pagamento de sessões legislativas extraordinárias convocadas para trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, tem caráter indenizatório, não podendo o seu valor ser superior ao subsídio pago mensalmente.
Seu caráter indenizatório o afasta do limite remuneratório de 5% da receita municipal (inciso VII do art. 29 da CF). Não se inclui, também, na apuração do limite de 70% com gastos com pessoal, por força do dispositivo no artigo 29, 'a', § 1º, da Constituição Federal.
(...)"
O Prejulgado 1212:
"(...)
A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso. (grifo nosso)
(...)"
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
119 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ E OUTROS 20/07/2004 900,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A SESSAO EXTRAORDINARIA
REALIZADA MES DE JULHO DE 2004.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 900,00
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2.2)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 119 - Até então vínhamos empenhando no elemento 31.90.11, por entender que seria despesa de caráter permanente.
Alertados quanto ao elemento mais apropriado, passaremos a adotar esta rotina."
Considerações da Instrução:
Recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.
2.1.2.3 - Despesa classificada como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveria ser registrada em Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31)
Em consulta ao sistema ACP verificou-se que o empenho 124, a seguir relacionado, refere-se a aquisição de placa para homenagem legislativa, registrado em material de consumo, mas conforme a Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, deve ser registrada no elemento Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (código 3.3.90.31). Eis as definições:
30 - Material de Consumo:
"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras:
"Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos." (Incluído conforme o art. 3º da portaria interministerial nº 325, de 27/08/2001)
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
124 ARTEFATOS DE METAL LTDA 26/07/2004 980,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE UMA PLACA COM MOLDURA
EM MADEIRA PARA HOMENAGEM LEGISLATIVA.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 980,00
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2.3)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 124 - Acreditamos não ser a mesma coisa, pois Homenagem significa respeito, veneração, apreço, consideração e Prêmio significa recompensa por vencer alguma prova. Portanto, consideramos o empenhamento correto.
Porém, se por determinação e entendimento desta Corte tratar-se de Prêmio, passaremos a adotar esta rotina."
Considerações da Instrução:
Homenagem, não significa prêmio, está atrelada a uma condecoração, que segundo o Dicionário Uol significa 'dar designação honrosa ou um título, agraciar', por tratar-se de condecoração, deve ser classificada no elemento 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras.
Recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.
2.1.2.4 - Despesa classificada como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveria ser registrada em Material de Consumo (3.3.90.30)
Em consulta ao sistema ACP verificou-se que o empenho 184, a seguir relacionado, refere-se a uma coroa de flores, devendo, pois, ser registrada no elemento Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (código 3.3.90.39) e não como material de consumo, conforme definições trazidas pela Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas:
30 - Material de Consumo:
"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
184 FARMACIA DO BOI E ARTFLORES 26/11/2004 100,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE 01 COROA DE FLOR PARA
HOMENAGEM A EX VEREADOR FALECIDO.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 100,00
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2.4)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 184 - Entendemos pertencer a serviços funerários e não material de consumo, que se destina ao consumo próprio da Câmara.
No entanto se permanecer a restrição, passaremos a adotar a rotina."
Considerações da Instrução:
Na verdade o empenho supracitado, aquisição de coroa de flores, foi classificado no elemento 30 - Material de Consumo, quando deveria ser registrado no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme consta do primeiro parágrafo da presente restrição, o cabeçalho da mesma (2.1.2.4) é que foi erroneamente redigido.
Assim, recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.
2.1.2.5 - Despesa classificada como Diárias (3.3.90.14), quando deveria ser registrada em Obrigações Patronais (3.1.90.13)
Em consulta ao sistema ACP verificou-se que o empenho 13, a seguir relacionado, refere-se a encargos sociais sobre 13º salário, devendo ser registrado no elemento Obrigações Patronais (código 3.1.90.13) e não em Diárias, conforme definições trazidas pela Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas:
14 - Diárias - Civil:
"Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente."
13 - Obrigações Patronais:
"Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência."
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
13 INSTITUTO DE PREVIDENCIA - IPREALWAG 23/01/2004 199,35
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A ENCARGOS SOCIAIS DECIMO TERCEIRO 2003
SERVIDORES.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 199,35
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2.5)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 13- Aqui ocorreu um típico erro de digitação concomitante com a falta de conferência.
Observaremos com maior rigor para que não aconteça este tipo de restrição."
Considerações da Instrução:
Recomenda-se que a Unidade, doravante, atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.
2.1.3 - Servidor do Poder Executivo, ocupante do cargo efetivo de contador, respondendo pela contabilidade da Câmara de Vereadores, em descumprimento ao disposto no artigo 37, incisos II, XVI e XVII da Constituição Federal
Em análise ao sistema e-Sfinge, constatou-se que o servidor Ilson Neri dos Santos, além de exercer o cargo efetivo de Contador na Prefeitura, responde pela contabilidade da Câmara de Vereadores.
O Prejulgado nº 963 desta Corte de Contas estabelece que:
"O Contador da Prefeitura não pode se responsabilizar pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes.
Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador.
(...)"
A acumulação do cargo efetivo de contador na Prefeitura com a responsabilidade pela contabilidade da Câmara não é aceitável, em face do caráter contínuo de sua função. O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, devendo seu provimento ocorrer através de concurso público, conforme artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.3)
Manifestação do Responsável:
"O Prejulgado n° 1136 desta Corte de Contas estabelece que:
"6.2.2. Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área da contabilidade (responsabilidade técnica) ocupando cargo de provimento efetivo (por concurso público), podendo, caso necessário, em razão do volume dos serviços e da quantidade de servidores designados para os trabalhos, ser criada função gratificada pela responsabilidade pela administração do setor, a ser obrigatoriamente ocupada por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da República, sendo incompatível a criação de cargo em comissão para tal finalidade."
O Prejulgado n° 1072 desta Corte de Contas estabelece que:
"6.2.2. Quando inexistir o quadro (sic) de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (ciências contábeis), servidor do Poder Executivo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, sendo vedada a acumulação remunerada (art, 37, XVI, da Constituição Federal), podendo ser concedida uma gratificação atribuída por lei municipal"
PROCESSO N° 2925-02.00/02-1 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, quanto a possibilidade do Executivo executar os serviços de contabilidade da Câmara de Horizontina-RS, citando conforme Informação 04812002, cujas conclusões mais importantes, a seguir transcreveremos:
"(...) poderá o Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo, mas que a administração dos recursos e a responsabilidade pelas autorizações de despesas compete ao Presidente da Câmara (...)"
"(...)
"(...) a utilização da estrutura a administrativa e dos serviços do Poder Executivo pelo Legislativo deverá figurar em instrumento legal próprio, estabelecendo-se que, cabendo a administração dos recursos financeiros ao Presidente da Câmara, por igual a responsabilidade pela ordenação das despesas compete àquela presidência. O instrumento legal poderá contemplar outras cláusulas, autorizadas em lei, inclusive vigência da utilização desses serviços."
Logicamente, são conclusões condicionadas ao porte do Município.
Assim, da harmonia desta relação, que também se evidencia na conjugação de esforços para a economia de dispêndios, resulta a preservação do próprio interesse público.
Como podemos observar, importa-se principalmente no porte do Município e na quantidade de serviços.
O artigo 14, Inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que: XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
Pois bem, a Lei Municipal n° 414/00 14/03/2000, estabeleceu justamente esta possibilidade, onde a Contabilidade da Câmara poderá ter como responsável, servidor efetivo do Poder Executivo, com formação em Ciências Contábeis, fixando para tanto, gratificação para responder pelos serviços. Ressalta-se também, que pela quantidade de empenhos que são emitidos pelo Legislativo, em torno de 12 a 15 empenhos mensais, menos de 1 por dia, não haveria necessidade de efetivar servidor para tanto.
A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, é composta por uma Secretaria, um Assessor Jurídico e um Contador responsável com gratificação, sendo que apenas a Secretaria tem horário de 30 horas semanais, e os demais, apenas nas sessões ordinárias da Câmara, ou seja, 04 horas na primeira semana do mês, 04 horas na última semana do mês, e nas demais semanas, 02 horas, totalizando carga horária total de 12 horas, respeitada a carga horária máxima. Salienta-se também, que o Cargo de Contador de provimento efetivo do Executivo e também a Gratificação, não exigem dedicação exclusiva.
O requisito constitucional da necessidade de compatibilidade de horários, significa que o servidor deverá exercer, de forma eficiente e em horário diverso, seu ofício em ambos os serviços e que um não influencie no normal andamento do outro.
A carga horária máxima de 44 horas semanais, prevista no artigo 7°, XIII, c/c art. 39, § 3°, da CF/88, está plenamente respeitada.
Antes descreverei o parágrafo 1°, artigo 18 da Lei Orgânica Municipal: Art. 18....
§ 1° - a lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Princípio da Economicidade
O princípio da economicidade em consonância com os demais princípios constitucionais, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade, cernes fixos de um Estado Democrático de Direito, propugnam que o Estado deve obter o maior proveito, com o menor gasto possível, portanto busca sustentar um conjunto de valores que tem por objetivo resguardar interesses do Estado, um guardião nato de todos os interesses do Estado.
Nesta direção, demonstraremos a presença deste princípio, na escolha de gratificar servidor efetivo do Poder Executivo Municipal, ao invés de criar cargo de contador e preenche-lo por cidadão concursado ou contratado.
Tendo como base o salário do Contador investido em cargo efetivo do Poder Executivo, com gratificação para responder pela contabilidade do Poder Legislativo, fato presente, podemos observar:
Gratificação Concedida | Total incluindo encargos sociais |
770,00 | 770,00 |
Tendo por base a investidura através de concurso de contador em cargo efetivo no Poder Legislativo, observamos:
Salário base de contador | Total incluindo encargos sociais |
1.685,27 | 2.039,18 |
Analisadas as duas possibilidades, encontramos uma economia mensal, no montante de R$ 1.269,18, ou ainda, R$ 16.499,34 durante o exercício, representando 9,20% sobre todo o valor fixado para vencimentos no exercício de 2007.
Com relação a independência dos Poderes, temos a acrescentar:
A Constituição Federal em seu artigo 2°, estabelece: Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Constituição Estadual em seu artigo 32, estabelece: Art. 32 São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 23, estabelece: Art. 23 São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Independência e Harmonia entre os Poderes
A Constituição Federal de 1988, através da Comissão de Redação, manteve em seu texto a expressão independentes e harmônicos entre si, para a caracterização dos Poderes da República, já presentes em Constituições anteriores. Entende-se esse conceito como o desdobramento constitucional do sistema das funções dos poderes, sendo que sempre haverá um mínimo e um máximo de independência de cada órgão de poder, e haverá, também, um número mínimo e um máximo de instrumentos que facultem o exercício harmônico desses poderes, de forma que não existindo limites, um poderia se sobrepor ao outro, inviabilizando a desejada harmonia.
Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo.
São, portanto, algumas manifestações do mecanismo de freios e contrapesos, característica da harmonia entre os poderes no Estado brasileiro. Isto vem a demonstrar que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, em especial, mas também do Judiciário, poderão se desenvolver a contento, se eles se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco.
Ainda cabe ressaltar, que a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, é apenas uma Unidade Orçamentária do Município. Desta forma, regamos (sic) ao princípio da razoabilidade, para que possamos dar continuidade desta parceria, que simplismente (sic) busca a economia dos gastos públicos.
Solicitamos que as explicações sejam consideradas para sanar o apontamento."
Considerações da Instrução:
Em consulta ao Parecer COG-075/02, que subsidiou a emissão do Prejulgado 1136, constata-se que:
"Há que se distinguir os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração das funções gratificadas. Embora ambos sejam de confiança do dirigente, o cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa que não integra o quadro de servidores do respectivo órgão e percebe um vencimento especifico para o cargo definido em lei.
Já na função gratificada o ocupante percebe um plus em relação ao seus vencimentos pela desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento. Não é demais lembrar da regra constitucional do inciso V do artigo 37, segundo o qual as funções de confiança devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo:
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Ou seja, a função gratificada é devida para o desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento, ocupadas por servidor efetivo no MESMO PODER.
Quando referido Prejulgado relata que "podendo, (...) ser criada função gratificada pela responsabilidade pela administração do setor, (...)", está se referindo à função gratificada dentro do mesmo Poder, não há como criar uma função gratificada para servidor efetivo de outro Poder, face a separação de Poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.
O Prejulgado 1072 veda a acumulação remunerada de cargos, enfatiza ainda que a responsabilidade pela contabilidade da Câmara poderá ser atribuída a servidor efetivo do Poder Executivo em CARÁTER EXCEPCIONAL, como por exemplo, enquanto ainda não criado o cargo de contador da Câmara ou no caso de vacância do cargo, enquanto não realizar concurso para preenchimento da vaga, ou seja, em caráter temporário, podendo ser concedida uma gratificação atribuída por lei municipal.
Tem-se também o Prejulgado 1277, que assim dispõe:
"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor. (grifo nosso)
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Depreende-se que referidos Prejulgados permitem, em caráter EXCEPCIONAL, a realização de atividades contábeis da Câmara, mediante pagamento de gratificação, a servidor efetivo do Poder Executivo devidamente habilitado, que não o contador do Poder Executivo, face a vedação a acumulação de cargos e independência de Poderes.
Cabe ressaltar que o termo 'gratificação' não se confunde com 'função gratificada', esta refere-se somente às funções de direção, chefia e assessoramento, podendo ser atribuída à servidores efetivos da Unidade Gestora em função de responsabilidade por coordenação de determinado setor e pessoas.
Diante da autonomia atribuída aos Tribunais de Contas Estaduais, não cabe acolher um entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, visto ir de encontro ao que estabelece esta Corte de Contas acerca do assunto, a qual o Município de Alfredo Wagner é jurisdicionado.
O Responsável, argumenta ainda, que, face ao princípio da economicidade, não valeria a pena manter um contador exclusivamente para realização das atividades da Câmara Municipal, todavia, face a autonomia administrativa que possui, pode criar o cargo de contador com uma quantidade de horas/mês reduzida e uma remuneração proporcional às horas trabalhadas, adequando-se, assim, a quantidade de atividades demandadas pela Câmara Municipal, conforme disposto no Prejulgado 1900 deste Tribunal de Contas:
"(...)
6. A carga horária do(s) servidor(es) pode ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), considerado o volume das atividades a serem executadas, sendo a remuneração fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
(...)"
Apresenta também um comparativo entre a gratificação concedida, R$ 770,00, ao contador da Prefeitura e o salário base de contador, R$ 1.685,27, porém, vale lembrar que sobre a gratificação concedida também incidem encargos.
A respeito da Independência entre os Poderes, SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29º ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 110:
"A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhe sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; (...)
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e nos respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados."
Exceções ao princípio da divisão de poderes são, por exemplo:
a) O Poder Executivo, que possui como função precípua a de executar as leis emanadas do Poder Legislativo, legisla também, quando emite Decretos Regulamentares;
b) O Poder Legislativo e Judiciário quando administram, orçamentária e financeiramente seus recursos, exercem atividades típicas do Poder Executivo.
O fato da Câmara Municipal de Alfredo Wagner ser uma Unidade Orçamentária, não descaracteriza seu status de Poder Legislativo, devendo sim, ser considerada como tal e observar a interdependência entre os Poderes.
Diante de todo exposto, mantém-se a restrição face ao fato de servidor do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo de contador, responder também pela contabilidade da Câmara de Vereadores, em descumprimento ao disposto no artigo 37, incisos II, XVI e XVII da Constituição Federal.
3 - OUTRAS RESTRIÇÕES
3.1- ANÁLISE De DOCUMENTos e informações solicitadas por dilIGÊNCIA
Em atendimento ao Ofício TCE/DMU nº 4.149/2006 de 27/03/2006, a Câmara enviou os documentos e informações solicitados através do Ofício/Câmara/Nº 23/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 008521, em 23/05/2006.
Com base nas informações remetidas, apurou-se o que segue:
3.1.1 - Pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei Específica, conforme artigo 51, inciso IV da Constituição Federal
O Responsável encaminhou a Resolução nº 01/2004, que fixa e regulamenta concessão de diárias para vereadores e servidores da Câmara, conforme solicitação realizada através do relatório nº 593/2006 - Diligência.
Iniciativa de lei que verse sobre o estatuto dos servidores públicos é de competência do chefe do Poder Executivo, conforme artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas 'c' da Constituição Federal, estendendo-se, por simetria, a regra aos Estados e Municípios.
Exceção a regra geral de iniciativa do chefe do Poder Executivo é aquela relacionada a remuneração dos cargos e funções do Poder Legislativo, neste caso, a iniciativa cabe aos próprios parlamentares, conforme artigo 51, inciso IV da Constituição Federal:
" Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" (grifo nosso)
A título de 'remuneração' cabe incluir os benefícios de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, transporte, ajuda de custo e diárias.
O Prejulgado nº 1378 corrobora a exposição anterior:
"Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.
Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo."
Pode-se concluir, portanto, que cabe ao chefe do Poder Legislativo, através de projeto de lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X da Carta Magna, a iniciativa de lei que verse sobre o pagamento de diárias.
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 3.1.1)
Manifestação do Responsável:
"A diligência cita o Prejulgado n° 1378, para julgar indevida a aplicação de Resolução Legislativa para a fixação de diárias, que versa:
Prejulgado 1378 - Diante da nova redação..........
Apesar de as vantagens pecuniárias....., tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portando, ao Chefe do Legislativo Municipal a iniciativa de respectivo processo legislativo.
No item 3.1.3, cita o Prejulgado n° 1003, onde levanta a mesma questão, só que agora com outros olhos, conforme segue:
Prejulgado 1003 - As diárias incluem-se no conceito de despesa de custeio, constituindo espécie do gênero de pessoal. Têm corno fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores que se deslocam temporariamente do Município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória"; deve-se, pois, excluir deste rol as despesas com o paqamento de diárias, de cunho meramente indenizatório."
Posto isto, buscamos interpretação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, através do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2' edição Revista e Ampliada, onde consta:
9.5.1. Definições e Pressupostos
Despesas não consideradas na apuração da Despesa Total com Pessoal
1) despesas de caráter indenizatório, tais como despesas com diárias, ajuda de custos...........
Desta forma, fica claro e definitivamente entendido, que diária não é remuneração, mais indenização. Portanto cabe ressaltar, que a restrição apontada quanto ao instrumento de fixação de diárias, deve ser Resolução, portanto revista."
Considerações da Instrução:
O Responsável adentra ao mérito do caráter indenizatório das diárias, todavia, bem como expõe o mesmo, o Prejulgado 1378 estabelece que:
"Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.
Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo." (grifo nosso)
Ou seja, para fins de iniciativa de lei, as diárias constituem-se vantagens de caráter remuneratório, cabendo ao chefe do legislativo a iniciativa da respectiva lei específica.
Para fins de LRF, mais especificamente no tocante ao limite das despesas com pessoal, as diárias possuem caráter indenizatório, não devem, pois, serem acrescidas às despesas de pessoal, devendo, todavia, serem fixadas por meio de Lei.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
3.1.2 - Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara e o valor efetivamente pago, descumprindo o art. 2º da Resolução nº 01/2004 da Câmara de Alfredo Wagner, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 850,00
Conforme Resolução nº. 01/2004 da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, as diárias serão pagas nas seguintes condições:
Viagens fora do Município:
a) Com duração mínima de 8 horas, será de R$ 100,00 (cem reais);
b) Com duração superior a 12 horas, será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
c) Com pernoite, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Viagens fora do Estado:
a) Com duração mínima de 8 horas, será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) Com duração superior a 12 horas, será de R$ 200,00 (duzentos reais);
c) Com pernoite, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Contudo, os empenhos a seguir relacionados, não obedecem à Resolução da Câmara, que institui e regulamenta o pagamento das diárias:
Empenho 189, viagem a Brasília (24/11/04 às 04:00h - 25/11/04 às 23:00h), equivalendo a uma pernoite fora do Estado mais 7 horas, totalizando R$ 400,00, porém o valor pago foi de R$ 750,00.
Empenho 29, viagem a Florianópolis (24/02/04 às 06:00h - 26/02/04 às 20:00h), perfazendo duas pernoites fora do Município mais 14 horas, totalizando R$ 550,00, porém foi pago R$ 600,00.
Empenho 33, viagem a Florianópolis (03/03/04 às 06:00h - 03/03/04 às 19:00h), duração superior a 12 horas, ou seja, no valor R$ 150,00, porém foi pago R$ 200,00.
Empenho 150, viagem a Florianópolis, Palhoça e São José (08/09/04 às 07:00h - 10/09/04 às 20:00h), perfazendo duas pernoites fora do Município mais 13 horas, totalizando R$ 550,00, porém foi pago R$ 900,00.
Empenho 67, viagem a Florianópolis (22/04/04 às 06:00h - 22/04/04 às 19:00h), perfazendo uma viagem acima de 12 horas fora do Município, no valor R$ 150,00, porém foi pago R$ 200,00.
Apresenta-se, no quadro a seguir, um resumo dos valores devidos e pagos:
Empenho | Credor | Data | Valor pago | Valor devido | Diferença |
189 |
Naudir Antônio Schmitz | 26/11/04 | 750,00 | 400,00 | 350,00 |
29 |
Maria Zenaide Zilli Mariotti | 27/02/04 | 600,00 | 550,00 | 50,00 |
33 |
Maria Zenaide Zilli Mariotti | 03/03/04 | 200,00 | 150,00 | 50,00 |
150 |
Agnaldo Onofre | 22/09/04 | 900,00 | 550,00 | 350,00 |
67 |
Orizon C. Dell Antônia | 22/04/04 | 200,00 | 150,00 | 50,00 |
Total das diárias pagas a maior | 850,00 |
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 3.1.2)
Manifestação do Responsável:
"Empenho 189, viagem a Brasília (24/11/04 às 04:00h - 25/11/04 às 23:00h), equivalendo a uma pernoite fora do Estado mais 7 horas, totalizando R$ 400,00, porém o valor pago foi de 750,00.
Entendemos que a viagem a Brasília na data de saída 24/11 às 04:00 h com retorno no dia 25/11 às 23:00 h corresponde:
Diária das 04:00h com pernoite R$ 400,00;
Diária normal das 04:00h do dia 25/11 às 16:00h, fora do Estado R$ 200,00;
Diária normal fora do estado das 16:00h às 20:00 e 20:00h às 23:00h até Fpolis, e 23:00h ás 00:30h até Alfredo Wagner, correspondendo a 8:30h, completando o ciclo no valor de R$ 150,00 dentro do estado.
Desta forma, o pagamento da diária no valor de R$ 750,00, corresponde aos fatos acima relacionados.
Empenho 29, viagem a Florianópolis (24/02/04 às 06:00h - 26/02/04 às 20:00h) perfazendo duas pernoites fora do Município, mais 14 horas, totalizando R$ 550, porém foi pago R$ 600,00.
Entendemos que a colocação merece correção por parte da Câmara.
Empenho 33, viagem a Florianópolis (03/03/04 às 06:00h - 03/03/04 às 19:00h), duração superior a 12 horas, ou seja, no valor de R$ 150,00, porém foi pago R$ 200,00.
Entendemos que a colocação merece correção por parte da Câmara.
Empenho 150, viagem a Florianópolis, Palhoça e São José (08/09/04 às 07:00h - 10/09/04 às 20:00h), perfazendo duas pernoites fora do Município mais 13 horas, totalizando R$ 550,00, porém foi pago R$ 900,00.
Entendemos que a colocação merece correção por parte da Câmara.
Empenho 67, viagem a Florianópolis (22/04/04 às 06:00h -- 22/04/04 às 1900h), perfazendo uma viagem acima de 12 horas fora do Município, no valor de R$ 150,00, porém foi pago 200,00.
Entendemos que a colocação merece correção por parte da Câmara.
Levantadas estas inconsistências, passaremos a cobrança dos débitos notificando os respectivos devedores, para que devolvam aos cofres do Município, a diferença aqui apontada."
Considerações da Instrução:
Com relação ao empenho 189, o Responsável alega, em suas justificativas, que a viagem foi de 24/11/04 às 04:00h - 26/11/04 às 00:30h, contudo, a documentação enviada pelo Responsável, quando da Diligência, apresenta o horário de saída: 24/11/04 às 04:00h e horário de chegada: 25/11/04 às 23:00h, conforme fl. 148 dos autos, não cabendo, portanto, o acatamento de tal justificativa.
Referido empenho, qual seja, viagem a Brasília (24/11/04 às 04:00h - 25/11/04 às 23:00h), equivale a uma pernoite fora do Estado (4:00h do dia 24/11/04 as 4:00h do dia 25/11/04), R$ 400,00; mais 12 horas fora do Estado (4:00h do dia 25/11/04 às 16:00h do mesmo dia), R$ 200,00; mais 7 horas (16:00h às 23:00h), totalizando, assim, R$ 600,00.
Cabe frisar que a Resolução só menciona diárias com duração mínima de 8 horas, independente de ser dentro ou fora do Estado, sendo assim, às 7 horas restantes não cabe indenização.
Reconhece-se que houve equívoco durante a Instrução, quando considerou-se, para o empenho 189, o valor de R$ 400,00 e não R$ 600,00 conforme demonstrado anteriormente.
Quanto aos demais empenhos, 29, 33, 150 e 67, o Responsável reconhece o pagamento a maior e esclarece que solicitará aos devedores que devolvam as respectivas diferenças aos cofres públicos.
Assim, o quadro, apresentado quando da Instrução passa a ser o seguinte:
Empenho | Credor | Data | Valor pago | Valor devido | Diferença |
189 |
Naudir Antônio Schmitz | 26/11/04 | 750,00 | 600,00 | 150,00 |
29 |
Maria Zenaide Zilli Mariotti | 27/02/04 | 600,00 | 550,00 | 50,00 |
33 |
Maria Zenaide Zilli Mariotti | 03/03/04 | 200,00 | 150,00 | 50,00 |
150 |
Agnaldo Onofre | 22/09/04 | 900,00 | 550,00 | 350,00 |
67 |
Orizon C. Dell Antônia | 22/04/04 | 200,00 | 150,00 | 50,00 |
Total das diárias pagas a maior | 650,00 |
Conseqüentemente, a restrição passa a ser redigida da seguinte forma:
3.1.2.1 - Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara e o valor efetivamente pago, descumprindo o art. 2º da Resolução nº 01/2004 da Câmara de Alfredo Wagner, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 650,00
3.1.3 - Despesa irregular, no montante de R$ 379,57, infringindo o artigo 3º do Decreto 2733/2005 do Poder Executivo do Município de Alfredo Wagner e artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64
Em consulta a documentação solicitada através de diligência, conforme fls. 143 e 148 dos autos e empenhos a seguir relacionados, constatou-se o pagamento de diária concomitante ao pagamento de despesa com hospedagem.
O Prejulgado 1003 deste Tribunal de Contas determina que:
"As diárias incluem-se no conceito de despesa de custeio, constituindo espécie do gênero despesa de pessoal. Têm como fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores que se deslocam temporiariamente do município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória"; deve-se, pois, excluir deste rol as despesas com o pagamento de diárias, de cunho meramente indenizatório." (grifo nosso)
Enfatizando o exposto anteriormente, o Poder Executivo do Município de Alfredo Wagner, através do Decreto 2733/2005, que FIXA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIáRIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS assevera que:
"Art. 3º - O Servidor Público em seus deslocamentos e viagens para outros Municípios, Estados ou Distrito Federal, a serviço do município ou para desenvolver atividades de aperfeiçoamento profissional do interesse da administração, terá direito ao recebimento de diárias para o custeio de suas despesas com alimentação e hospedagem." (grifo nosso)
Em consulta ao sistema ACP contatou-se que o empenho nº. 189 refere-se a pagamento de diária ao Sr. Naudir Antônio Schmitz, no valor de R$ 750,00, referente a viagem à Brasília nos dias 24/11/04 a 25/11/04 e o empenho nº. 187 de 26/11/04, refere-se a hospedagem em Brasília do Sr. Presidente da Câmara, Naudir Antônio Schmitz, no valor de R$ 379,57, a seguir relacionados.
Ou seja, a Câmara Municipal pagou a hospedagem e também forneceu diária ao Presidente da Câmara em sua viagem à Brasília. O Responsável é quem deveria ter pago o hotel, pois a finalidade da diária é esta: reembolsar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Vale ressaltar que, além do 'duplo' pagamento, o empenho nº. 189, referente as diárias, foi pago a maior, conforme demonstrado no item 3.1.1.
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
187 JCPO HOTEIS E TURISMO LTDA 26/11/2004 379,57
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A HOSPEDAGEM DO SR PRESIDENTE EM
VIAGEM A BRASILIA.
189 NAUDIR ANTONIO SCHMITZ 26/11/2004 750,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIARIA DE VIAGEM DO SR PRESIDENTE EM
VIAGEM A BRASILIA.
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 1.129,57
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 3.1.3)
Manifestação do Responsável:
"Este item 3.1.3., encontra-se um tanto quanto confuso, pois trata de Decreto Municipal 2733/2005 do poder executivo, que nada tem haver com o Poder Legislativo, até porque foi expedido em 2005. Acreditamos que a menção aos artigos 4° e 12, § 1° da Lei Federal 4.320/64, considerando irregular este pagamento, não encontram fundamento na sua redação.
Contudo, encontra amparo legal a colocação desta Corte, quando considera irregular o pagamento concomitante de diária e despesa com hospedagem.
Levantadas estas inconsistências, passaremos a cobrança dos débitos aos respectivos devedores, para que devolvam aos cofres do Município, a diferença aqui apontada."
Considerações da Instrução:
Verificou-se equívoco no apontamento da presente restrição, utilizou-se como base legal o Decreto 2733/2005 do Poder Executivo, inaplicável, portanto, no âmbito do Poder Legislativo.
Mantém-se, contudo, a restrição em razão da realização de despesa irregular, passando a conter a seguinte redação:
3.1.3.1 - Despesa irregular, no montante de R$ 379,57, infringindo o artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64
3.1.4 - Contradição entre histórico do empenho e documento comprobatório da despesa no valor de R$ 200,00, descumprindo o inciso II do art. 62 da Resolução TC 16/94, caracterizando ausência de comprovação da efetiva realização da viagem, contrariando o artigo 63 da Lei 4.320/64
O empenho nº. 34, a seguir relacionado, apresenta em seu histórico viagem de Vereador para participar da Sessão Legislativa em Florianópolis, porém, um dos roteiros de viagem deste empenho, constante das fls. 56 e 57 dos autos, refere-se ao curso em Alfredo Wagner, e a nota de despesa comprobatória é do Município de Aurora, localizado à noroeste de Alfredo Wagner, não fazendo parte do trajeto à Florianópolis.
A situação descrita no parágrafo anterior caracteriza ausência de comprovação da efetiva realização da viagem, obrigando, por conseguinte, a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos à título de diárias.
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
34 CLOVIS OGE KRETZER 04/03/2004 200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DESPESAS DE VIAGEM DO SR VEREADOR PARA PARTICIPAR DE SESSAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM FPOLIS.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 200,00
(Relatório n.º 172/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 3.1.4)
Manifestação do Responsável:
"Na emissão do empenho 34, foram consideradas duas viagens, uma a Florianópolis participar de palestras com representantes de agricultores, sobre a destinação final das embalagens tóxicas, no dia 17/02/2004 e outra a Rio do Sul, na sede da UNIDAVI, para acompanhar a instalação de uma Unidade de Curso Superior no Município de Alfredo Wagner, no dia 20/02/2004.
A descrição no Roteiro de Viagem, quanto ao objetivo, foi apenas um lapso de escrita, pois em Alfredo Wagner não existe UNIDAVI. Quando quis dizer "Cursos pela UNIDAVI em A. Wagner, na verdade seria, Instalação de Cursos pela UNIDAVI em Alfredo Wagner". Quanto a NF ser da Cidade de Aurora, é que no retorno da viagem, o Sr. Vereador almoçou em estabelecimento ali fixado.
Portanto, solicitamos que a restrição seja revista, uma vez que houve apenas equívoco no preenchimento do documento."
Considerações da Instrução:
Referido empenho apresenta em seu roteiro de viagem "cursos pela Unidavi em Alfredo Wagner', conforme fl. 56 dos autos, sem apresentar o local de destino da viagem, inferindo-se ser Alfredo Wagner, conforme evidenciado no referido roteiro de viagem.
Quando de suas justificativas, o Responsável encaminha documentos pertinentes aos empenhos 4, 9, 12, 29, 32, 33, 40, 42, 61, 67, 71, 85, 88, 89, 100, 103, 106, 109, 131, 132, 146, 151, 155, 183, 188 e 193 (fls. 193 à 225 dos autos), contendo requerimentos e objetivos da viagem, porém não se encontrou a documentação pertinente ao empenho 34, objeto da presente restrição.
Diante da ausência de documentação comprobatória, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00858241, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Divergência entre o valor da diária estipulado pela Câmara e o valor efetivamente pago, descumprindo o art. 2º da Resolução nº 01/2004 da Câmara de Alfredo Wagner, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 650,00 (item 3.1.2.1 deste relatório);
1.1.2 - Despesa irregular no montante de R$ 379,57, infringindo o artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64 (item 3.1.3.1);
1.1.3 - Contradição entre histórico do empenho e documento comprobatório da despesa no valor de R$ 200,00, descumprindo o inciso II do art. 62 da Resolução TC 16/94, caracterizando ausência de comprovação da efetiva realização da viagem, contrariando o artigo 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.4).
2 - Aplicar multas ao Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesas no valor de R$ 32.407,27, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 2.1.1.1);
2.2 - Servidor do Poder Executivo, ocupante do cargo efetivo de contador, respondendo pela contabilidade da Câmara de Vereadores, em descumprimento ao disposto no artigo 37, incisos II, XVI e XVII da Constituição Federal (item 2.1.3);
2.3 - Pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei Específica, conforme artigo 51, inciso IV da Constituição Federal (item 3.1.1).
3 - RECOMENDAR a adoção de providências de modo que impropriedades como as descritas nos itens 2.1.2.1; 2.1.2.2; 2.1.2.3, 2.1.2.4 e 2.1.2.5, relativas à classificação em elemento de despesa impróprio, não mais aconteçam.
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2403/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Naudir Antônio Schmitz e ao interessado Sr. Clóvis Ogê Kretzer, atual Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Wagner.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em ...../...../2007
DE ACORDO EM..../...../..... Cristiane de Souza Reginatto Coordenadora de Controle Inspetoria 1 |
Thaisy Maria Assing Auditora Fiscal de Controle Externo Visto em...../...../...... Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |