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Processo n°: | CON - 07/00621962 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
Interessado: | Moacir Rabelo da Silva |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-889/07 |
Consulta. Prefeitura Municipal. Doação de imóvel a particulares. Art. 17, I, "b" da Lei Federal nº 8.666/93. Concessão de direito real de uso em curso. ADIN 927-3. Possibilidade. Autorização Legislativa. Prejulgado nº 1596.
Com fundamento no § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado 1596, de 13 de outubro de 2004, relativo ao Processo nº: CON-04/04743218, e do Parecer COG-321/04, que trata de concessão de direito real de uso e doação de bens imóveis no âmbito da Administração Pública.
Reformar os Prejulgados 1228 e 1396, informando a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo e a Prefeitura Municipal de Lontras, respectivamente, nos termos do artigo 156, da Resolução nº TC-06/2001.
Senhor Consultor,
O Senhor Moacir Rabelo da Silva, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, remete consulta à Corte visando um pronunciamento deste Egrégio Tribunal no que se refere à alienação de bens da Administração Pública.
O expediente, em síntese, vem expresso nos seguintes termos:
"O art. 17 da Lei 8.666/93 assim prevê:
[...]
Se houve licitação para concessão de direito real de uso por prazo determinado, pode o município, reconhecendo a existência de interesse público e desde que tenham sido cumpridos todas as cláusulas de concessão, com autorização legislativa, realizar a doação ou venda do imóvel à empresa que o estiver ocupando, a fim de garantir a possibilidade de a empresa continuar a exercer suas atividades e evitar a perda de investimentos e empregos no Município ? Esta doação ou venda poderia se dar sem nova licitação, fundada na existência da anterior, que representaria cumprimento à norma acima transcrita?
Se não for possível, pode o Município prorrogar o contrato por prazo indeterminado, para que a empresa tenha o direito de continuar usufruindo o imóvel enquanto atender as demais condições do contrato ?
Se nenhuma medida for possível, qual o meio legal de evitar que as empresas tenham que deixar o Município e evitar os prejuízos desta 'desindustrialização' ?
Este questionamento se faz porque se a empresa não puder comprar o imóvel onde está funcionando, nem tampouco ter seu contrato prorrogado, terá que devolvê-lo e ficará impossibilitada de continuar suas atividades, causando enormes prejuízos ao interesse público.
Por outro lado, realizar nova licitação implicaria em obrigar a empresa a adquirir o seu próprio patrimônio, representado pelos galpões que construiu no imóvel e que, muitas vezes, pode vir a valer mais que o próprio terreno. Tal situação, além de imoral, colocaria a empresa em enorme e injusta desvantagem em relação aos demais concorrentes.
A situação é relevante se imaginarmos que toda a área industrial encontra-se nesta situação, onde todas as indústrias terão que devolver os imóveis no mesmo ano e fechar as fábricas, gerando demissões em massa, inclusive de pessoas que há muito tempo trabalhavam para elas e estão especializadas em suas respectivas funções, tendo dificuldade de encontrar novos empregos.
O fechamento de várias indústrias ao mesmo tempo também seria um fato que dificultaria aos demitidos encontrarem novos empregos, pois não haveria empresas para assumir a mão-de-obra demitida."
Este, o relatório.
O subscritor da inicial, na condição de primeiro mandatário do Município de Capivari de Baixo é parte legítima para subscrever consultas, a teor dos preceitos insculpidos no art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Observa-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do Município em apreço, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental. Esse discernimento compete ao relator e aos demais julgadores.
Ressalte-se que, da forma como foi proposta a peça vestibular, trata-se, indiscutivelmente de um caso concreto, não atendendo os pressupostos do inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, como também no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, percebendo-se, inclusive, que o consulente questiona acerca de um instrumento legal para evitar que empresas deixem o Município, tentando, evitar, conforme suas palavras, uma "desindustrialização" em massa, na eventualidade das mesmas encerrarem suas atividades ou escolherem uma outra localidade para desenvolver suas atividades, o que, refoge à competência do Tribunal de Contas.
Por seu turno, a matéria em exame não é inédita no âmbito das decisões desta Casa, já tendo sido objeto de apreciação pelo e. Colegiado, mais precisamente quando da apreciação do processo de consulta nº CON-04/04743218, tendo como interessada a Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste em Sessão de 13 de outubro de 2004, cuja decisão nº 3122/2004, que deu origem ao Prejulgado nº 1596, é expressa nos seguintes termos:
"Embora o Tribunal de Contas recomende a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, 'b', da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4º do mesmo artigo."
Frise-se que tal decisum decorreu em face da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 927-3, que suspende a eficácia de parte do artigo 17, inciso I, alínea "b", no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nessa linha, subsidiando-nos no § 3º do artigo 105 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina)11 2 3e considerando que o excelso Pretório desta Corte já manifestou posicionamento sobre o assunto através do prejulgado indigitado, parece-nos possível que se faça abstração da situação jurídica concreta subjacente ao questionamento para, em caráter excepcional responder o expediente em apreço, enviando cópia da referida decisão ao consulente, num esforço para salvar a consulta e prestigiar o ânimo do administrador em cumprir regularmente o seu mandato.
Cumpre-nos assinalar que, ao analisar o protocolado em apreço, verificamos divergência de posicionamentos em decisões proferidas pelo Colendo Tribunal Pleno, o que nos leva, por via de conseqüência, a sugerir a reforma dos seguintes prejulgados:
PREJULGADO 1228:
Redação original:
"Observados os requisitos dos arts. 20 da Constituição Federal e 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e havendo autorização legislativa pelos respectivos municípios para cessão de pessoal, é permitida a celebração de convênios entre a CASAN e municípios objetivando a cessão de servidores municipais efetivos para operação de Sistema de Abastecimento de Água destinado à distribuição nos respectivos municípios beneficiados, temporariamente e com ressarcimento pela CASAN, até esta realizar concurso e admissão de pessoal para essa finalidade, sendo vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, em estágio probatório ou ocupantes de cargo em comissão.
Como incentivo à instalação de empresas no Município, é permitida a utilização do instituto da concessão do direito real de uso mediante lei autorizativa que disponha sobre as condições da concessão, prevendo o atrelamento às atividades para as quais houve a concessão, bem como a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, estando vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares.
Mesmo havendo interesse da Administração Pública em incentivar o desenvolvimento econômico do ente da Federação que administra, é vedado o pagamento pelo Município de aluguel do imóvel no qual a empresa beneficiária está estabelecida ou venha a se estabelecer, pois referida despesa não é pública e não se coaduna com os princípios da finalidade, do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade.
Para apuração da Receita Corrente Líquida, relativamente à receita do FUNDEF, será considerada a diferença a maior para o Estado ou Município (retorno maior que a contribuição) ou deduzido o valor quando da diferença a menor (contribuição maior que o retorno)." (Processo nº: COG-01/10158675. Parecer nº: COG-155/02. Decisão nº: 2514/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo. Data da Sessão: 30/09/2002). (grifamos).
Buscando a uniformização dos juízos proferidos por esta Corte, sugerimos a supressão da parte final do segundo parágrafo, propondo a seguinte redação:
PREJULGADO 1228:
"Observados os requisitos dos arts. 20 da Constituição Federal e 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e havendo autorização legislativa pelos respectivos municípios para cessão de pessoal, é permitida a celebração de convênios entre a CASAN e municípios objetivando a cessão de servidores municipais efetivos para operação de Sistema de Abastecimento de Água destinado à distribuição nos respectivos municípios beneficiados, temporariamente e com ressarcimento pela CASAN, até esta realizar concurso e admissão de pessoal para essa finalidade, sendo vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, em estágio probatório ou ocupantes de cargo em comissão.
Como incentivo à instalação de empresas no Município, é permitida a utilização do instituto da concessão do direito real de uso mediante lei autorizativa que disponha sobre as condições da concessão, prevendo o atrelamento às atividades para as quais houve a concessão, bem como a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão.
Mesmo havendo interesse da Administração Pública em incentivar o desenvolvimento econômico do ente da Federação que administra, é vedado o pagamento pelo Município de aluguel do imóvel no qual a empresa beneficiária está estabelecida ou venha a se estabelecer, pois referida despesa não é pública e não se coaduna com os princípios da finalidade, do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade.
Para apuração da Receita Corrente Líquida, relativamente à receita do FUNDEF, será considerada a diferença a maior para o Estado ou Município (retorno maior que a contribuição) ou deduzido o valor quando da diferença a menor (contribuição maior que o retorno)."
No mesmo sentido, a reforma do seguinte prejulgado:
PREJULGADO 1396:
Redação Original:
"1. Pode o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecida em lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC 101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Outros incentivos, não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua Lei Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000, sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
3. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal autorizativa e observando as exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92." (Processo nº: 01/00756581. Parecer nº: COG-688/01 com acréscimos do Relator - GC-OGS/2003/227. Decisão nº: 2017/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Lontras. Data da Sessão: 25/06/2003).
Na mesma diretriz, opinamos pela reforma do "item 3", passando a vigorar com o seguinte texto:
PREJULGADO 1396:
"1. Pode o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecida em lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC 101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Outros incentivos, não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua Lei Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000, sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
3. A doação de imóveis públicos para particulares, apesar de possível, tendo em vista a liminar concedida em sede da ADIN 927-3, atenta contra o patrimônio e a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal autorizativa e observando as exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92." (Processo nº: 01/00756581. Parecer nº: COG-688/01 com acréscimos do Relator - GC-OGS/2003/227. Decisão nº: 2017/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Lontras. Data da Sessão: 25/06/2003).
Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência desta Corte de Contas e que, muito embora a consulta não atenda ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV do Regimento Interno, bem como não ter vindo acompanhada de parecer da Assessoria Jurídica do Paço Municipal nos termos do art. 104, inciso V, Regimental, sugere-se ao ínclito Plenário:
1. Excepcionalmente conhecer da consulta por ter sido objeto de manifestação pretérita do emérito Colegiado.
2. Com fundamento no § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado 1596, de 13 de outubro de 2004, relativo ao Processo nº: CON-04/04743218, e do Parecer COG-321/04, que trata de concessão de direito real de uso e doação de bens imóveis no âmbito da Administração Pública.
3. Forte no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar os Prejulgados 1228 e 1396, informando a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo e a Prefeitura Municipal de Lontras, respectivamente.
4. Dar ciência desta decisão, do Parecer nº: COG-889/07 e Voto que a fundamenta ao Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, Sr. Moacir Rabelo da Silva.
5. Na hipótese do Tribunal Pleno não conhecer da consulta, oficiar ao consulente sobre a possibilidade de elucidar a questão através do Pejulgado nº 1596, que pode ser visualizado na Internet, especificamente no sitio desta Corte: www.tce.sc.gov.br.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |