TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

RPA 05/01049185
   

UNIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DE IOMERÊ
   

RESPONSÁVEL

SR. LAÉRCIO VICENTE LAZZARI - PREFEITO MUNICIPAL, GESTÃO 2005/2008
   
ASSUNTO DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES CONCERNENTES A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDOR, A OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA PREFEITURA COM EMPRESA DE PROPRIEDADE DA IRMÃ E DO CUNHADO DO PREFEITO MUNICIPAL E À FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO.
EXERCÍCIO

2.005

RELATÓRIO Nº 03487/2007

I - INTRODUÇÃO

Em 18 de maio de 2005, foi protocolado nesta Casa, sob o número 009576, o Ofício Nº 035/2005, fs. 02 a 70, firmado pelos Vereadores de Iomerê: Olga Albina Savaris Volpato (Presidente da Câmara), Cezar Antônio de Oliveira, Lírio Francisco Barichello, Itacir Balbinot e Valcir Afonso Seringhelli, trazendo três denúncias contra o atual Prefeito Municipal Senhor Laércio Vicente Lazzari, eleito para a gestão 2005 a 2008, conforme segue:

Acumulação indevida de cargos públicos do Secretário de Administração e Finanças, em desacordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal;

Contratação com Empresa de propriedade de parente em 2º grau do Prefeito Municipal de Iomerê (irmã e cunhado) infringindo o artigo 24 da Lei Orgânica do Município;

Indícios de fraude em processo licitatório. Máquina da Prefeitura é consertada em oficina mecânica antes da realização do processo licitatório para este serviço. Posteriormente, a mesma empresa vence o sobredito certame.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Autuada a Representação, recebeu o Processo o Nº RPA 05/01049185, sendo encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para a devida análise preliminar.

A sobredita Diretoria manifestou-se sobre a matéria examinada através do seu Relatório de Nº 1155/2005, de 07 de julho de 2005, fs. 71 a 73, concluindo pelo seguinte:

Ouvida a Douta Procuradoria Geral, a mesma, em seu Parecer MPTC Nº 2.168/2005, de 21 de julho de 2005, f. 75, acompanhou o posicionamento da DMU expresso em seu Relatório de Nº 1155/2005.

O Relator do Processo em seu Relatório de fs. 076 e 77, emitido em 01º de agosto de 2005 adotou o mesmo entendimento da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

O Tribunal Pleno, na Sessão de 17 de agosto de 2005, manifestou-se, conforme Decisão de Nº 2149/2005, f. 78, pelo seguinte:

III - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

Encaminhado o processo à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, realizou-se a inspeção, conforme Of. TCE/DDR no 10.754,06, de 28/07/06, (f. 87), para verificação das irregularidades supostamente cometidas pela Prefeitura Municipal de Iomerê, no que tange aos fatos mencionados acima, sendo os trabalhos confiados aos Auditores Fiscais de Controle Externo Sidnei Silva (Coordenador) e Édio de Souza (Executor da Inspeção e da elaboração do relatório).

Por força dos artigos 1º e 23, incisos VII e VIII, da Resolução Nº TC-10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e artigo 1º, incisos I, alínea "b", e III da Portaria Nº TC-136/2007, de 27 de fevereiro de 2007, o presente processo foi encaminhado a esta Diretoria de Controle dos Municípios no ano de 2007.

Dos trabalhos realizados resultou a matéria abaixo discorrida.

1 - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS

1.1 - SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SENHOR EDEMAR NICOLAU KUHN JUNTO ÀS PREFEITURAS DE MACIEIRA E IOMERÊ NO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2005

Emerge do Ofício Nº 035/2005, a denúncia da nomeação pela Prefeitura Municipal de Iomerê do senhor EDEMAR NICOLAU KUHN para o Cargo em Comissão de Secretário de Administração e Finanças, indevida, segundo os Representantes, uma vez que o mesmo simultaneamente ocupava o cargo Efetivo de Contador na Prefeitura Municipal de MACIEIRA-SC.

Os Representantes, para corroborar sua denúncia, juntam ao seu ofício os seguintes documentos:

Portaria Nº 1.074 de 31 de dezembro de 2004, emitida pela Prefeitura Municipal de Macieira, assinada pelo Prefeito Municipal, à época, Senhor Dércio José Slongo, concedendo licença prêmio ao Servidor Edemar Nicolau Kuhn, ocupante do Cargo de Contador, lotado na Secretaria da Fazenda, referente aos qüinqüênios 02/05/1994 a 02/05/1999 e 02/05/1999 a 02/05/2004, para gozo no período de 31/12/2004 a 15/05/2005. (documento de f. 10);

Portaria Nº 00653 de 03 de janeiro de 2005, emitida pela Prefeitura Municipal de Iomerê, assinada pelo Prefeito Senhor LAÉRCIO VICENTE LAZZARI, nomeando o Senhor EDEMAR NICOLAU KUHN, portador da Cédula de Identidade Nº 10C 3.680.704 e CPF Nº 285.323.179-87, para exercer CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE IOMERÊ. (documento de f. 11);

Requerimento Nº 005/2005, de 19 de abril de 2005, firmado pelos Vereadores Cezar de Oliveira, Lírio Barichello, Itacir Balbinot e Valcir Seringhelli, expondo ao Prefeito Municipal a irregularidade apurada concernente à acumulação de dois cargos públicos remunerados simultaneamente pelo Senhor Edemar Nicolau Kuhn, exigindo que o Chefe do Executivo Municipal tomasse as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de denúncia de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I da Lei Nº 8.429/92, com cópia do presente requerimento ao Ministério público, para que o mesmo procedesse, na forma da lei, a competente ação penal. Com remessa ainda do respectivo procedimento ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado para as competentes medidas (documento de fs. 14 e 15);

Portaria Nº 725 de 20 de abril de 2005, emitida pela Prefeitura Municipal de Iomerê, assinada pelo Mandatário Municipal, Senhor Laércio Vicente Lazzari, exonerando, naquela data, o Senhor Edemar Nicolau Kuhn, CPF Nº 285.323.179-87, do Cargo para o qual tinha sido nomeado através da Portaria Nº 00653 de 03 de janeiro de 2005 (documento de f. 13).

Compulsando-se toda documentação, registros e informações relativos aos fatos ora estudados, parte-se para o seguinte entendimento:

São cristalinos os ditames constantes dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito, não deixando margem para dúvidas ou questionamentos.

"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte

(...)

XVI - é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."

A Lei Orgânica do Município de Iomerê, dentro da sua esfera de competência, em seu artigo 14, inciso XVI, repete o acima escrito.

Por sua vez, o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IOMERÊ (Lei Complementar Nº 0005/00 de 16 de agosto de 2000) em seu capítulo XXIII - DA ACUMULAÇÃO, artigo 120, exara:

"Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios."

Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil veda a acumulação remunerada de cargos públicos, abrindo exceção para aquelas três situações expressas nas letras "a", "b" e "c", do inciso XVI do seu artigo 37, condicionada ainda a existência da compatibilidade de horários.

Outrossim, o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACIEIRA (Lei Complementar Nº 002 de 19 de junho de 1995) em sua Sub-seção VIII - DA LICENÇA PRÊMIO, expressa em seu artigo 140, o seguinte:

"Art. 140 - O Servidor terá direito a Licença-Prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.

§ 1º - O período em que o servidor estiver em gozo de Licença-Prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais." (grifou-se)

Por conseguinte, levando-se em conta tudo o aqui exposto, entende-se que a situação do Senhor Edemar Nicolau Kuhn, ocorrida no período de 03/01/2005 a 20/04/2005, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACIEIRA, com provimento efetivo no Cargo de CONTADOR, que no decorrer do gozo de sua Licença Prêmio (período remunerado), no interregno de 31/12/2004 a 15/05/2005, concedida através da Portaria Nº 1.074, emitida pela Prefeitura Municipal de Macieira em 31 de dezembro de 2004, f. 10, ocupou na PREFEITURA MUNICIPAL DE IOMERÊ o Cargo remunerado de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, de provimento comissionado, caracterizando acumulação de dois cargos públicos remunerados simultaneamente, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Em vista disso, o ato de nomeação do Senhor EDEMAR NICOLAU KUHN, acontecido através da Portaria Nº 00653 de 03 de janeiro de 2005, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Administração e Finanças do Município de Iomerê é nulo de pleno direito.

Conforme fichas financeiras (razão analítico) e contracheques examinados, fls. 94 a 99, até ser destituído do Cargo de Secretário de Administração e Finanças, em 20 de abril de 2005, através da Portaria Nº 725, o Senhor Edemar Nicolau Kuhn recebeu dos cofres do Município de Iomerê os seguintes pagamentos, demonstrados abaixo, a título de remuneração, sendo que o mês de abril refere-se aos valores da sua rescisão.

ESPECIFICAÇÃO

MÊS

TOTAIS

Janeiro Fevereiro Março Abril
Salário Base 2.305,63 2.470,32 2.470,32 1.646,28 8.893,15
Férias Proporcionais 0,00 0,00 0,00 823,44 823,44

1/3 de Férias

0,00 0,00 0,00 274,48 274,48
13º Salário 0,00 0,00 0,00 823,44 823,44
INSS S/13º Salário 0,00 0,00 0,00 (-) 74,10 (-) 74,10
I.R.R.F. (-) 45,45 (-) 97,15 (-) 97,15 0,00 (-) 239,75
INSS (-) 253,61 (-) 73,68 (-) 73,68 (-) 73,68 (-) 474,65
TOTAL VENCIMENTOS 2.305,63 2.470,32 2.470,32 3.568,24 10.814,51
TOTAL DESCONTO (-) 299,06 (-) 170,83 (-) 170,83 (-) 147,78 (-) 788,50
TOTAL LIQUIDO 2.006,57 2.299,49 2.299,49 3.420,46 10.026,01

O valor correspondente à rescisão totalizando R$ 3.568,24, contabilizado através do Empenho Nº 000557 de 20 de abril de 2005 foi estornado em 10 de junho de 2005, antes que houvesse acontecido o pagamento ao senhor Edemar Nicolau Kuhn.

No mesmo período, janeiro a abril de 2005, em que ocupou remuneradamente o Cargo de provimento em Comissão de Secretário de Administração e Finanças na Prefeitura Municipal de IOMERÊ, o Senhor Edemar Nicolau Kuhn recebeu da Prefeitura Municipal de MACIEIRA, a título de remuneração do Cargo Efetivo de Contador, conforme documentos de fls. 100 a 105, os valores abaixo demonstrados:

ESPECIFICAÇÃO

MÊS

TOTAIS

Janeiro Fevereiro Março Abril
Vencimentos 1.687,05 1.687,05 1.687,05 2.231,12 7.292,27
Triênio 151,84 151,84 151,84 200,81 656,33
Grat. Fun. assis. Social 289,36 289,36 289,36 332,76 1.200,84
Grat. Fundo de Saúde 289,36 289,36 289,36 332,76 1.200,84
Grat. Fundo Criança e Adol. 289,36 289,36 289,36 332,76 1.200,84
Grat. Fun. do FUPEM 289,36 289,36 289,36 332,76 1.200.84
FUPEN (-) 202,28 (-) 202,28 (-) 202,28 (-) 267,52 (-) 874,36
I.R.R.F. (-) 159,00 (-) 159,00 (-) 159,00 (-) 339,00 (-) 816,00
TOTAL VENCIMENTO 2.996,33 2.996,33 2.996,33 3.762,97 12.751,96
TOTAL DESCONTO (-) 361,28 (-) 361,28 (-) 361,28 (-) 606,52 1.690,36
TOTAL LIQUIDO 2.635,05 2.635,05 2.635,05 3.156,45 11.061,60

Repete-se, os fatos aqui estudados demonstram que a nomeação do Senhor Edemar Nicolau Kuhn para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Iomerê, recebendo, a título de remuneração, no período de janeiro a abril de 2005, pagamentos dos cofres da sobredita prefeitura, simultaneamente com a remuneração por ele percebida do erário do Município de Macieira, durante gozo de licença-prêmio, caracterizou acumulação ilícita de dois cargos públicos.

O ato ilegal em questão se contrapõe aos mandamentos exarados nos artigos 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, 14, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Iomerê e 120 da Lei Complementar Nº 005/00 de 16 de agosto de 2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iomerê), conflitando, conseqüentemente, com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade expressos no caput do artigo 37 da Carta Magna.

Essa irregularidade, tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, está capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar N° 202/00 de 27 de novembro de 2000, sujeitando os Responsáveis pela mesma, os Senhores Edemar Nicolau Kuhn, servidor que se beneficiou da ação ilícita e Laércio Vicente Lazzari, Prefeito Municipal de Iomerê que concorreu para a realização da ilegalidade nomeando o sobredito servidor, às sanções ali previstas.

1.2 - SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SENHOR EDEMAR NICOLAU KUHN JUNTO ÀS PREFEITURAS DE MACIEIRA E IOMERÊ À ÉPOCA DA INSPEÇÃO

Na data de 03 de maio de 2005, conforme documento de fl. 90, foi protocolado junto à Prefeitura Municipal de Macieira o Requerimento do Senhor Edemar Nicolau Kuhn solicitando a concessão de Licença Sem Vencimento do cargo de Contador exercido nessa Instituição, nos termos do artigo 138 do Estatuto dos Servidores Públicos do sobredito Município.

A citada Licença Sem Vencimento, pelo período de 4 (quatro) anos a vigorar entre 16 de maio de 2005 e 15 de maio de 2009, foi concedida conforme despacho do Senhor Valdir Marques de Oliveira, Prefeito Municipal de Macieira, aposto no Requerimento do Senhor Edemar Nicolau Kuhn, fl. 90, em 04 de maio de 2005, e Portaria Nº 1220, de 16 de maio de 2006, fl. 91.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macieira, Lei Complementar Nº 002 de 19 de junho de 1995, em sua Subseção VII, que trata da concessão da Licença para tratar de assuntos particulares (licença sem vencimento) expressa o seguinte:

"Art. 136 - Ao Servidor estável poderá ser concedida Licença, sem vencimento, para tratar de assuntos particulares.

§ 1º - A Licença será negada quando o afastamento do Servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O Servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.

(...)

Art. 138 - A Licença de que trata esta subseção, não excederá a 4 (quatro) anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do término da anterior.

Art. 139 - A Autoridade, que deferiu a Licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

Parágrafo único - Poderá o Servidor, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença." (grifou-se)

Na data de 16 de maio de 2005, através da Portaria Nº 729, fl.92, o Senhor Laércio Vicente Lazzari voltou a nomear o Senhor EDEMAR NICOLAU KUHN, licenciado sem vencimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA, para exercer o Cargo em Comissão de Secretário de administração e Finanças do MUNICÍPIO de IOMERÊ, situação que permanecia à época da inspeção.

1.3 - DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO AO SERVIDOR EDEMAR NICOLAU KUHN PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA.

Questiona-se, levando-se em conta a conveniência administrativa e a legislação pertinente (Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macieira, Leis Municipais Nos 59/94 e 170/99), a concessão, pelo Prefeito Municipal de Macieira, de licença para tratamento de assuntos particulares, pelo período de quatro anos, ao servidor acima mencionado e a contratação por tempo determinado de outro contador para substituí-lo.

Estudando-se o artigo 136 do Lei Complementar Nº 002 de 19/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macieira), que trata da concessão de licença a servidor para tratar de assuntos particulares, constata-se que a lei não outorgou discricionaridade ao Administrador para realizar tal ato.

Ao contrário, conforme está escrito o parágrafo primeiro do sobredito artigo, o ato da concessão está vinculado à exigência do cumprimento de uma condição, ou seja, que o afastamento do servidor não traga inconveniência ao interesse do serviço.

Repete-se, abaixo, o artigo 136 da Lei Complementar Nº 002 de 19 de junho de 1995:

"Art. 136 - Ao Servidor Estável poderá ser concedida licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º. - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

(...)" (grifou-se)

Na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Macieira, existe apenas um cargo de Contador, de provimento efetivo, sendo esta única vaga ocupada pelo Senhor Edemar Nicolau Kuhn.

Além de desempenhar a função de Contador da Prefeitura Municipal de Macieira, o Senhor Edemar Nicolau Kuhn ainda era responsável pela contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal da Criança e do adolescente e do Fundo Previdenciário de Macieira, percebendo por cada uma dessas atividades, Função Gratificada, conforme demonstrado nos documentos de fls.102 a 105.

Pelo acima apontado, percebe-se claramente a inconveniência que causou ao interesse do serviço a concessão da licença, por quatro anos, ao servidor único ocupante de um cargo de crucial importância para a administração do Município de Macieira, de atividade permanente e que não pode sofrer solução de continuidade, levando-se em conta, ainda, ser, à época, início de uma nova gestão e ser a contabilidade a principal fonte de informações para a Administração.

Para suprir a ausência do Titular, Senhor Edemar Nicolau Kuhn, deixando cabalmente comprovada a inconveniência causada ao interesse do serviço a licença a ele concedida, o Prefeito Municipal de Macieira, Senhor Valdir Marques de Oliveira, contratou, em 16 de maio de 2005, por tempo determinado, escorado na Lei Municipal Nº 59 de 27 de junho de 1994, através da Portaria Nº 1221 (documento de fl. 113) o Senhor GILMAR PAULO LEIDENS, para exercer a função de CONTADOR, referência 11, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.372,73 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), com lotação na Secretaria Fazenda, com carga horária de 35 (trinta e cinco), horas semanais, no período de 16 de maio de 2005 a 31 de dezembro de 2005

O Senhor Gilmar Paulo Leidens, em 03 de janeiro de 2005, já havia sido contratado, pela Prefeitura Municipal de Macieira, através da Portaria Nº 1081, por tempo determinado, para exercer a função de Contador, Ref. 11, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.193,68 (Um mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), com lotação na Secretaria da Fazenda, com carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais, no período de 03 de janeiro de 2005 a 15 de maio de 2005, em substituição ao Servidor Titular, Edemar Nicolau Kuhn, em gozo de licença prêmio.

Na mesma data de 03 de janeiro de 2005, através da Portaria Nº 1082 (documento de fl. 111) o Senhor Gilmar Leidens foi designado para ser responsável pela elaboração da contabilidade dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, da Saúde, da Assistência Social e do FUPEM (Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Macieira), e perceber a devida gratificação mensal conforme previsto no artigo 46, da Lei Municipal Nº 09 de 23 de março de 1993.

No ano de 2006, na data de 02 de janeiro, através da Portaria Nº 1319 (documento de fl. 114), a Prefeitura Municipal de Macieira renovou, nos termos das portarias Nos 1.081, 1.082 e 1.221, a contratação do Senhor Gilmar Paulo Leidens para o período de 02 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, em substituição ao Servidor Titular, Edemar Nicolau Kuhn.

O inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil está assim expresso:

"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (grifou-se)

A Lei Municipal Nº 59 de 27 de junho de 1994, fl. 106, que estabelece normas para a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado no Município de Macieira apresenta o seguinte texto:

"Art. 1º - A contratação por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

II - execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;

III - provimento de vaga de professor, quando for confirmada a quantidade insuficiente para o atendimento normal das aulas, durante o ano letivo, ou enquanto durar o afastamento do titular;

IV - provimento de vaga, nos serviços de saúde do Município, quando for confirmada a quantidade insuficiente ou vacância para o atendimento normal ou enquanto durar o afastamento do titular;

Parágrafo Único - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.

Art. 2º - As contratações com base nesta Lei, serão feitas, através de CONTRATO ADMINISTRATIVO, vinculado ao Regime Estatutário dependendo de recursos orçamentários.

Art. 3º - O vencimento do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município.

Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

A supracitada Lei Municipal foi alterada em 19 de fevereiro de 1999, através da Lei Municipal Nº 170, fls. 107 e 108, conforme segue:

"LEI Nº 170, de 19 de FEVEREIRO de 1999

INTRODUZ E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 59/94 DE 17/06/1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACIEIRA, FAZ saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica introduzido o inciso V e Parágrafo único ao art. 1º e Parágrafo único ao art. 2º e alterando-se o artigo 3º da Lei nº 59, de 17-06-1994, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º -............................................................................................

I - .....................................................................................................

............................................................................................................

V - provimento de vagas, nos demais serviços da Prefeitura, quando se fizer necessário justificadamente, desde que, prevista vaga no quadro de servidores;

Parágrafo único - os servidores contratados temporariamente, nos termos desta lei, ficarão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 01/01/1999.

Art. 2º - ...........................................................................................

Parágrafo único - o prazo de contratação de servidor temporário, será por até 2 (dois) anos, podendo ser renovado em caso de necessidade justificada, apenas uma vez, por igual período.

Art. 3º - O vencimento do servidor contratado temporariamente, será correspondente ao vencimento básico inicial da carreira, fixado para o Quadro de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município.

(...)" (grifou-se)

Ante tudo o acima exposto, além de ficar claramente demonstrada a inconveniência que trouxe à administração municipal a concessão de licença para tratamento de assuntos particulares ao Contador Municipal, Senhor Edemar Nicolau Kuhn, enquadrando-se tal circunstância nos ditames do § 1º do artigo 136 da Lei Complementar Nº 002/95 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macieira), anteriormente transcrito, constata-se também que o Prefeito Municipal de Macieira ao contratar o Senhor Gilmar Paulo Leidens procedeu de maneira irregular.

Não se vislumbra, no caso ora discutido, o caráter de excepcionalidade exigido pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil para que ocorresse a contratação por tempo determinado do Senhor Gilmar Paulo Leidens.

A situação, supostamente de emergência, foi fabricada pelo próprio Prefeito Municipal de Macieira ao conceder licença para tratamento de assuntos particulares ao Senhor Edemar Nicolau Kuhn, por quatro anos, sem observar a regra expressa no § 1º do artigo 136 da Lei Complementar Nº 002/95.

Outrossim, a Lei Municipal Nº 59/95, transcrita neste relatório de inspeção, onde se fundamentou o Senhor Prefeito Municipal para realizar a contratação do Senhor Gilmar Paulo Leidens, não dá guarida legal para a contratação por tempo determinado ao cargo de contador

Tampouco, a Lei Municipal Nº 170/99, que modificou a Lei Municipal Nº 59/95, dá condições legais para a contratação aqui mencionada, uma vez que o inciso V, do artigo 1º da mesma exige que a necessidade da ocorrência da admissão deve ser devidamente justificada, o que não aconteceu, conforme já se demonstrou e, assim mesmo, desde que haja prevista vaga no quadro de servidores (inciso V, do artigo 1º, da sobredita lei), o que também não é possível, pois a única vaga existente para o cargo de contador da Prefeitura Municipal de Macieira é de titularidade do Senhor Edemar Nicolau Kuhn.

Portanto, o Senhor Valdir Marques de Oliveira, Prefeito Municipal de Macieira deverá adotar as providências cabíveis para regularizar a situação, utilizando-se, principalmente, da prerrogativa que lhe dá a Lei Complementar Nº 002 de 19 de junho de 1995 em seu artigo 139.

2 - OPERAÇÕES COMERCIAIS COM EMPRESA DE PROPRIEDADE DA IRMÃ E CUNHADO DO PREFEITO MUNICIPAL

Nesse item do Ofício Nº 035/2005, denunciam, em síntese, os Representantes:

realização de operações comerciais com empresa cuja propriedade é de parente de segundo grau (irmã e cunhado), ferindo o artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Iomerê;

Que além da empresa pertencer à irmã e cunhado do Prefeito, a mesma, à época das operações comerciais com a Prefeitura Municipal de Iomerê, não apresentou, nem foi exigido dela pela municipalidade, os comprovantes relativos à regularidade tributária junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente na forma da lei, nem, tampouco, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia, não sendo atendida assim, exigências contidas no § 3º do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 29, incisos III e IV da Lei Federal Nº 8.666/93 e artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Iomerê.

Como indício de prova para os fatos denunciados anexaram ao Ofício Nº 35/2005, os seguintes documentos:

Cópia da Nota de Empenho Nº 00164, f. 26;

Cópia da Nota de Empenho Nº 00165, f. 27;

Impressão do ANEXO TC-09, do mês de fevereiro de 2005, do Site www.amarp.org.br, da AMARP, fs. 30 a 46;

Impressão de informações sobre a Regularidade Fiscal de Tributos Federais do Site www.receita.fazenda.gov.br, f. 49;

Impressão de informações sobre a Regularidade do FGTS do Site www.caixa.gov.br, f. 51;

Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sobre o arquivamento de documentos e informações relativos à Empresa "Móveis Adorno Ltda. - ME", f. 55.

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, deste Tribunal de Contas, em seu Relatório de Nº 1155/2005 (Parecer de Admissibilidade), de 02 de julho de 2005, em seu item III - DA MATÉRIA ENFOCADA, considerou para este tópico somente a suposta irregularidade concernente à contratação de empresa de propriedade de parente em 2º grau do Prefeito Municipal (irmã e cunhado), infringindo o artigo 24 da Lei Orgânica Municipal.

Sendo assim, será discutido neste tópico apenas essa irregularidade.

2.1 - DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IOMERÊ

A Lei Orgânica do Município de Iomerê, em sua Seção IV - DAS PROIBIÇÕES, artigo 24, expressa:

"Art. 24. - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, poderão contratar com o Município, desde que as cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados."

Observa-se que foi criada dentro da Seção IV - DAS PROIBIÇÕES uma exceção à Regra Legal, permitindo que aquelas pessoas enquadradas nas situações enumeradas no artigo 24, possam contratar com Município, desde que as cláusulas e condições contratuais sejam uniformes para todos os interessados.

2.2 - CONTRATOS DE CLÁUSULAS UNIFORMES

Os Contratos de Cláusulas Uniformes, são os contratos de adesão, tais como o de seguro, o de transporte, o de fornecimento de gás, luz e força, o de prestação de serviços de telefones, certos contratos bancários e alguns de direito marítimo, e que já possuem conteúdo preconstituído, do qual não fazem parte os contratos administrativos.

O entendimento supramencionado decorre do Prejulgado editado por esta Corte de Contas de Nº 1296, concernente ao Processo CON-02/06543409, Parecer: COG-721/02. Decisão Nº 222/2003, consulta de origem da Prefeitura Municipal de Caçador, tendo como Relator o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, com apreciação na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2003 e publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 28 de maio de 2003, nos seguintes termos:

" Prejulgado

1296

1. O Vice-Prefeito está impedido de negociar com o Município através de empresas de sua propriedade, pois os contratos de cláusulas uniformes, aos quais faz referência o parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica municipal, são os contratos de adesão, tais

como o de seguro, o de transporte, o de fornecimento de gás, luz e força, o de prestação de serviços de telefones, certos contratos bancários e alguns de direito marítimo, e que já possuem conteúdo preconstituído, como acima frisado, do qual não fazem parte os contratos administrativos, persistindo a vedação do caput do referido artigo.

2. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuito personae, objetivando o interesse público pela administração e o lucro pelo particular, e por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contrato ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo constitucional !art. 37, XXI), não podendo ser considerado contrato de cláusulas uniformes.

3. O princípio da igualdade consiste no tratamento isonômico que se deve dar a todos os participantes do certame licitatório, em qualquer modalidade, concorrência, convite, tomada de preços, leilão ou concurso, do qual o administrador não pode afastar-se, concedendo benefícios ou vantagens que não sejam extensivos a todos os participantes."

2.3 - DA EMPRESA MÓVEIS ADORNO LTDA. - ME

Conforme CERTIDÃO SIMPLIFICADA, emitida em 27 de abril de 2005, pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (documento de f. 55), a Empresa MÓVEIS ADORNO LTDA. - ME , sediada à Rua Frederico Kroeff, S/N, no Município de Iomerê, com data de Arquivamento do Ato Constitutivo em 10/04/75, com início de atividades em 01/04/75, tendo como objeto: fábrica de móveis em geral, aberturas, prestação de serviços em consertos e reparos de móveis e o que mais lhe convier no ramo de carpintaria, com capital integralizado de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tem como Sócios o Senhor CESAR SADI GOTARDO e ADERLI MARIA GOTARDO, participando, no Capital Social, cada um com R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

2.3.1 - DO PARENTESCO DO PREFEITO MUNICIPAL DE IOMERÊ, SENHOR LAÉRCIO VICENTE LAZZARI COM OS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA MÓVEIS ADORNO LTDA-ME

Compulsando-se os dados registrados no documento de fl. 143 CERTIDÃO DE CASAMENTO de CEZAR SADI GOTARDO e ADERLI MARIA LAZZARI (passando a contraente a assinar-se: Aderli Maria Lazzari Gotardo), Sócios-proprietários da Empresa Móveis Adorno Ltda-ME ) e no de f. 141 (CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº 1.779917 do Senhor LAÉRCIO VICENTE LAZZARI, Prefeito Municipal de Iomerê), constata-se que Aderli Maria Lazzari Gotardo e Laércio Vicente Lazzari são filhos de Genuino Lazzari e de Dona Itália Bissani Lazzari, sendo, portanto, irmãos, confirmando a denúncia dos Representantes.

2.3.2 - AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA PREFEITURA DE IOMERÊ JUNTO À EMPRESA MÓVEIS ADORNO LTDA-ME

Além das duas aquisições registradas nos Empenhos de Nos 00164, no valor de R$ 150,00 e 00165 no valor de R$ 2.340,00, ambos emitidos em 15 de fevereiro de 2005, de 15/02/2005, anexadas aos autos pelos Representantes, a Prefeitura Municipal de Iomerê realizou outras 4 (quatro) operações junto à Empresa Móveis Adorno Ltda-ME, no decorrer do exercício financeiro de 2005, conforme se demonstrará abaixo, devendo-se frisar que no exercício de 2006, até a data da inspeção não se verificou outras compras junto ao sobredito fornecedor.

EMPENHO PAGAMENTO
DATA VALOR Nº ORDEM DATA VALOR
164 15/02/05 150,00 219 25/02/05 150,00
165 15/02/05 2.340,00 220 25/02/05 2.340,00
459 01/04/05 70,00 522 06/04/05 70,00
476 05/04/05 610,00 540 07/04/05 610,00
524 18/04/05 100,00 598 20/04/05 100,00
561 20/04/05 180,00 666 27/04/05 180,00
TOTAL 3.450,00     3.450,00

As aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Iomerê junto à Empresa Móveis Adorno Ltda-ME, não se enquadram na exceção prevista no artigo 24 da Lei Orgânica Municipal por não caracterizarem contrato de cláusulas uniformes, havendo portanto infringência ao dispositivo legal supracitado, pelo Prefeito Municipal Senhor Laércio Vicente Lazzari, que realizou operações comerciais com empresa de propriedade da sua irmã e do seu cunhado.

Essa irregularidade, tipificada como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, está capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar N° 202/00 de 27 de novembro de 2000, sujeitando o Responsável pela mesma, o Senhor Laércio Vicente Lazzari, Prefeito Municipal de Iomerê, às sanções ali previstas.

3 - FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO

Sob este título os Representantes denunciam em seu Ofício Nº 035/2005 (item III), em suma, o seguinte:

"III - Fraude em processo licitatório. No início de maio, o Prefeito Municipal de Iomerê, tornou público Processo Licitatório na modalidade Carta Convite, cujo objeto era reparos em um trator de esteiras marca Komatsu modelo D50, de propriedade do Município de Iomerê.

Ocorre que, antes mesmo da abertura das propostas fixada para 9:00 horas da manhã do dia 10 de maio de 2005, mais precisamente no dia 09 de maio de 2005, a referida máquina foi encontrada e fotografada pessoalmente pelos Vereadores Cezar Antônio de Oliveira e Valcir Afonso Seringhelli, numa oficina mecânica em Chapecó, no estabelecimento de um dos convidados participantes da licitação.

Referida máquina estava imobilizada sobre barrotes, desmontada, parcialmente consertada, com peças novas instaladas e com serviços de solda já efetuados, não sendo possível qualquer tipo de movimentação sem sua remontagem.

Constata-se, assim, que foram iniciados os serviços antes do resultado do processo licitatório, sem assinatura do respectivo contrato, o que evidencia o direcionamento da licitação bem como sua simulação.

(...)

De ordem operacional, verificaram-se ainda as seguintes incongruência:

a) a máquina não foi desmontada para vistoria de eventuais interessados em Iomerê, por mecânicos também de Iomerê, antes da distribuição das Cartas Convite;

b) não constou do processo licitatório a devida publicidade do local onde estava a máquina, desmontada ou não, já que ela não se encontrava nas dependências da Prefeitura Municipal;

c) não foi tornado público o motivo de se levar uma máquina a uma distância de mais de 200 Km, na cidade de Chapecó para somente lá ser desmontada e feita a verificação do que deveria ser consertado, pois existiam mecânicos competentes aqui em Iomerê, em videira, em Caçador ou até em Joaçaba para desmontar tal trator;

d) nenhuma empresa da região da Associação do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP foi convidada para participar do processo licitatório, somente empresas da cidade de Chapecó; convém lembrar que a manutenção deste trator já foi efetuada inúmeras vezes em empresas de Iomerê, Videira e até de Joaçaba;

e) não existe qualquer menção quanto quem arcaria com os custos com o deslocamento do trator e a mão-de-obra despendida para desmontá-lo inteiramente;

f) não existe qualquer informação quanto quem pagaria o custo para remontá-la e deslocá-la para outra oficina.

Os fatos aqui narrados demonstram a falta de transparência das ações do prefeito municipal. A sua conduta infringiu os princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que adotou o processo licitatório tão somente para acobertar uma contratação que já havia sido efetivada. Ao Proceder desta forma obscura, não atendeu aos interesse públicos, agindo em desfavor da municipalidade

Sobre os procedimentos licitatórios, o Tribunal de Contas em seu Prejulgado nº 1296 do Processo: CON-02/06543409, Parecer: COG-721/02, Decisão: 222/2003, Origem: Prefeitura Municipal de Caçador, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Data da Sessão: 17/02/2003, data do diário Oficial: 28/05/2003, assim se manifesta:

...

3. O princípio da igualdade consiste no tratamento isonômico que se deve dar a todos os participantes do certame licitatório, em qualquer modalidade, concorrência, convite, tomada de preços, leilão ou concurso, do qual o administrador não pode afastar-se, concedendo benefícios ou vantagens que não sejam extensivos a todos os participantes. (grifo nosso)

Não há como se falar em tratamento isonômico dos participantes do certame, se o objeto do processo licitatório já havia sido definido antecipadamente e de forma unilateral.

A abertura das Cartas Convite apurou como vencedora a empresa que já estava prestando o serviço à Prefeitura Municipal de Iomerê, confirmando-se os fatos que foram objeto da denúncia ao Ministério Público.

Deve-se ressaltar o fato deveras estranho de que nenhum dos interessados proponentes se fez presente para acompanhar a abertura das propostas, somente dois vereadores conforme se verifica da competente Ata.

Importante salientar que a prestação dos serviços somente poderia ter iniciado após decorrido 3 dias da data da abertura das propostas, eis que este é o prazo para interposição de recursos ou impugnação das propostas.

A penalidade pelo desvirtuamento da Lei nº 8666/93 - Lei das Licitações, está prevista em seu:

Art. 90. Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Tal fato foi objeto de denúncia protocolada junto ao Ministério Público Estadual em 9 de maio de 2005 e está constante do Anexo III.

Certo de Vossa prestimosa e costumeira atenção, aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e seus, protestos de elevada estima e distinta consideração."

Conforme mencionado pelos Representantes a matéria em questão já foi objeto de denúncia protocolada junto ao Ministério Público Estadual, estando atualmente tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Comarca de Videira, autuado sob o Nº 079.05.002800-4, tendo como Partes e Representantes o seguinte:

Autor Ministério Público do Estado de Santa catarina;

Réu Laércio Vicente Lazzari;

Advogado: Imar Rocha

Réu Luiz Pegoraro Sobrinho;

Advogado: Ferdinando Damo

Réu Macromaq - Equipamentos Ltda.

Advogado: Ferdinando Damo

Réu Município de Iomerê

Réu Rogério Stumpf Lima

Advogado: Ferdinando damo.

Como indício de prova para os fatos denunciados os Representantes anexaram ao Ofício Nº 35/2005, os seguintes documentos:

Cópia da Denúncia, protocolada junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Videira em 09 de maio de 2005, contra o Senhor Laércio Vicente Lazzari, Prefeito Municipal de Iomerê, nos mesmos termos do Ofício 035/2005 encaminhado a este Tribunal de Contas. (documento de fs. 57 a 59);

Seis fotos, supostamente da autoria dos Vereadores senhores Cezar Antônio de Oliveira e Valcir Afonso Seringhelli, tiradas no dia 09 de maio de 2005, supostamente na Oficina Mecânica Macromaq Equipamentos Ltda., no Município de Chapecó, supostamente do Trator de Esteira marca Komatsu D50, objeto do Certame aqui referido, já parcialmente consertado, conforme abaixo:

Foto nº 01 - guias já estão preenchidas com solda. (f. 60);

Foto nº 02 - verificamos (afirmação dos denunciantes) que os discos foram substituídos por novos. (f. 61);

Foto nº 03 - presenciamos um funcionário da empresa repondo peças no trator. (afirmação dos denunciantes). (f. 62);

Foto nº 04 - Observamos vestígios de serviços de soldagem, na carcaça (afirmação dos denunciantes). (f. 63);

Foto nº 05 - apresenta o trator suspenso nos barrotes, totalmente desmontado, com peças de reposição. (f. 64);

Foto nº 06 - são vistos preenchimentos de soldas e ferramentas usadas na substituição das peças. (f. 65).

Documento, protocolado junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Videira em 10 de maio de 2005, firmado pelos Vereadores Senhores Valcir Seringhelli e Cezar Antônio de Oliveira, contendo informações complementares à Denuncia realizada em 09 de maio de 2005. (documento de f. 66)

Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite Nº 0034/2005. (fs. 67 e 68);

Edital de Expedição de Ato Convocatório de Licitação. (f. 69);

Quadro Comparativo das Propostas. (f.70)

No decorrer dos trabalhos de inspeção, na Prefeitura Municipal de Iomerê, para o item da denúncia ora estudado, constatou-se o seguinte:

No dia 03 de maio de 2005, o senhor Laércio Vicente Lazzari, Prefeito Municipal de Iomerê, assinou a autorização para a instauração de Processo Administrativo Licitatório para serviços e peças, detalhados em planilha anexa, para recuperação do trator de esteira D50, marca Komatsu, documentos de fs. 201.

O Convite sob o nº 0034/2005 - CV, emitido no formulário abaixo demonstrado, foi encaminhado pela Administração de Iomerê a 3 (três) empresas sediadas no Município de Chapecó: MACROMAQ COM. DE EQUIPAMENTOS LTDA.; FORMÁQUINAS COM. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e MANTOMAC COM. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IOMERÊ

CNPJ: 01.612.744/0001-20

RUA JOÃO RECH 500

CEP: 89558000 - IOMERÊ - SC

Nr. 0034/2005 - CV

Processo : 0039/2005

Data.........03/05/2005

Folha: 1/4

Fornecedor:

Endereço:

Cidade:

CNPJ:

Insc. Estad.:

Carimbo do CNPJ

Fontes de Recursos:

RECURSOS ORDINÁRIOS - ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Convidamos Va. Sa. a apresentar cotação para o(s) item(ns) abaixo, afim de participar da licitação, avaliada pelo menor preço unitário

OBJETO DA LICITAÇÃO: SERVIÇOS E PEÇAS CONSERTO RODANTE TRATOR ESTEIRA

DATA DE ENTREGA .......... 10/05/2005 HORÁRIO DE ENTREGA ..............09:00

DATA DE ABERTURA........ 10/05/2005 HORÁRIO DE ABERTURA............09:00

DATA DE ENCERRAMENTO...10/05/2005 HORÁRIO DE ENCERRAMENTO.09:00

SECRETARIA ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMB. SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMB.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS/ CONVÊNIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIO A SEREM UTILIZADOS

CONTA............................[02.0203.20.782.0028.2009.33903000]

ÓRGÃO...........................[CHEFIA DO EXECUTIVO]

Unidade Orçament...........[SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE]

Projeto/Atividade.............[MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL

Cat. Econômica................[MATERIAL DE CONSUMO]

CONTA............................[02.0203.20.782.0028.2009.33903000]

ÓRGÃO...........................[CHEFIA DO EXECUTIVO]

Unidade Orçament...........[SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE]

Projeto/Atividade.............[MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL

Cat. Econômica................[OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA]

CERTIDÕES

[X] INSS [X] MUNICIPAL [ ] UNIÃO

Aos dez dias do mês de maio de 2005, as noves horas, conforme ATA DE RECEBIMENTO, ABERTURA E JULGAMENTO, documento de f. 154, o Convite nº 0034/2005 foi consumado tendo as empresas convidadas apresentado as propostas, na forma do quadro comparativo abaixo:

EMPRESA CONVIDADA

PROPOSTA (R$)

CLASSIF.

PEÇAS SERVIÇOS TOTAL
Macromaq Com. de Equipamentos Ltda. 37.001,40 14.750,00 51.751,40 1º Lugar
Formáquinas Com. Peças e Serviços Ltda. 39.242,80 15.500,00 54.742,80 2º Lugar
Mantomac Com. de Peças e Serviços Ltda. 40.590,84 16.000,00 56.590,84 3º Lugar

Na data de 17 de maio de 2005, Paula Pasqual - OAB/SC 16164, deu o seguinte parecer jurídico, concernente ao resultado da licitação, f.152:

"PARECER JURÍDICO

SENHOR PREFEITO;

O presente processo licitatório na modalidade Carta Convite Nº 0034/2005, preenche todas as formalidades legais para merecer a devida homologação e conseqüente adjudicação do fornecimento visado."

Decorrente do resultado do certame 0034/2005 - CV, a Prefeitura Municipal de Iomerê contabilizou e pagou as operações supostamente ocorridas junto à Macromaq, concernente à aquisições de peças e serviços realizados no trator de esteira D50, marca Komatsu, conforme abaixo demonstrado e documentos de fs. 203 a 212.

EMPENHO DOCUMENTO FISCAL ORDEM PAGAMENTO
DATA VALOR ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR DATA VALOR
764 19/05/05 37.001,40 Aquisição de aneis, juntas, protetores, rolamentos, dudcone, segmentos mptriz, parafusos, porcas, reparos, pinos, buchas, vedadores, guias, colar, canto, lâmina, eixo, munhão, conjunto pivo, chavetas, placa, calco, travas, jogo pino e bucha, cilindro, garras, sapata, para reforma do trator de esteira D50. 141, 142, 143, 144, 145, 20/05/05 7.045,30

4.273,80

6.630,80

4.247,90

14.803,60

825

23/05/05 37.001,40
871 07/06/05 14.064,13 Despesas com mão-de-obra especializada em serviços de recuperação de roletes inferiores e superiores, rodas guias, substituição de segmentos e cubo motriz, substituição de pinos e buchas das correntes, levantar garras das sapatas, alinhar truques, substituir camisas e reparo esticado. 183 07/06/05 14.064,13 1.016 08/06/05 14.064,13

Conforme certificados apostos nas notas fiscais nos 141, 142, 143, 144 e 145, pela Prefeitura Municipal de Iomerê, os bens/serviços ali discriminados foram recebidos pela mesma na data de 23 de maio de 2005, sendo dado, portanto, por ela nessa data, a liquidação da despesa.

O teor da denúncia contida na Representação remetida a este Tribunal de Contas, para o item sobre o Convite 0034/2005, preponderantemente, trata da acusação de que antes da abertura das propostas apresentadas para consumação do sobredito certame, o trator de esteira D50, marca Komatsu, objeto do processo licitatório, já se encontrava no Município de Chapecó, sendo consertado na oficina da Empresa Macromaq Com. de Equipamentos Ltda., que veio a ter a sua proposta como vencedora, caracterizando fraude na licitação.

Analisando-se os documentos, registros e informações, colhidos no decorrer da inspeção, relativos ao Processo Licitatório na modalidade Convite de nº 0034, motivo da Representação encaminhada a este Tribunal de Contas, depara-se com diversas dúvidas e questionamentos, não respondidos naquele momento pela Prefeitura de Iomerê, que levam ao entendimento de que são procedentes os fatos e irregularidades denunciadas, para este item, através do Ofício de nº 035/2005.

Deve-se frisar que na CONTESTAÇÃO apresentada por MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA., ROGÉRIO STUMPF LIMA e LUIZ PEGORARO SOBRINHO, contra a AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no inquérito civil nº 21/2005, já mencionada neste relatório de inspeção, documento de fs. 225 a 234, fica confirmado que os Vereadores denunciantes estiveram tirando fotografias na oficina da supradita empresa, apesar da contestação pelos métodos empregados.

E, ainda, que o trator de esteira D50, pertencente à Prefeitura de Iomerê, foi à oficina da Macromaq antes mesmo da instauração do Convite nº 0034/2005, a fim de que fosse realizada uma averiguação do estado da máquina e do que seria necessário para recuperá-la, o que serviria de base para o detalhamento das peças e serviços a serem licitados e que, por isso, lá permaneceu até a consumação do certame, conforme se depreende do trecho extraído do referido documento e abaixo transcrito:

"(...)

DOS FATOS E COMO REALMENTE ACONTECERAM.

Como dito acima, o trator veio às oficinas da empresa aqui contestante, a fim de que fosse realizada uma averiguação do estado da máquina e do que seria necessário para recuperá-la.

Porém e que fique claro desde logo, em momento algum foram feitos quaisquer serviços no trator objeto da licitação, antes do julgamento daquela licitação. \e, nem seria isso possível, pois que não existia ordem de serviço, nem confirmação e/ou nem qual participante seria vencedora.

Desde logo se quer esclarecer e levar ao conhecimento deste Douto Juízo, de que, os Vereadores Denunciantes, quando da vinda dos mesmos até a sede da aqui Requerida, juntamente com o jornalista acima mencionado, em momento algum se identificaram, ingressando nas oficinas, pelos fundos, sem qualquer autorização, de forma sorrateira, munidos de máquina fotográfica, buscando quem sabe, um motivo qualquer que pudessem incriminar o Senhor Prefeito do Município de Iomerê.

Diz-se, qualquer motivo, porquanto, as fotografias que dizem serem de peças e serviços no conserto do trator D50, do Município de Iomerê, na verdade não se referem a esta máquina.

Como se pode verificar do recorte do Jornal O CATARINENSE de 20 de maio de 2005, que foi anexado quando das primeiras manifestações, cuja publicação das imagens são das próprias fotografias tiradas pelos Vereadores ou pelo Jornalista, as quais mostram a existência de DOIS TRATORES IDÊNTICOS, colocados um ao lado do outro, ambos desmontados.

Os consertos que estivessem acontecendo seria, ou do trator idêntico, também desmontado, ou do componente, chamado "truk", também de máquina idêntica, pertence ou pertencia ao Sr. PAULO CÉSAR PANIZI, residente e domiciliado à Rua machado de Assis, 677-D, na cidade de Chapecó-SC, portador do CPF nº 647.433.819-91.

De outro lado, nas oficinas da empresa existiam outras máquinas sendo consertadas, pelo que, aquelas peças que estavam sendo consertadas ou mesmo trocadas, eram, ou do trator igual ao da municipalidade de Iomerê, ou do Sr. Panizi e, ainda, de qualquer outra máquina que lá estava, PORÉM NUNCA DO TRATOR, objeto da licitação em tela.

O que é de estranhar, de que os Vereadores e nem a própria imprensa fez relatos, muito menos procuraram se certificar de quem era a outra máquina que lá estava e se era esta que estava, naquele momento, sendo reformada. Apenas se limitaram a afirmar, em suas denúncias, de má fé e faltando com a verdade, de que, teriam conversado com um mecânico da empresa e este teria informado de que os consertos se referiam ao trator D50 do Município.

Por outro lado, os Senhores Vereadores denunciantes, sequer denunciaram, sequer declinaram o nome do mecânico que teria prestado tais informações.

Simplesmente as "supostas" informações não foram prestadas. essas afirmações demonstram uma única intenção, a de prejudicar a administração adversária dos dois legisladores municipais e que foi vencedora nas últimas eleições.

(...)"

Porém, as justificativas acima apresentadas não são convincentes, levando-se em consideração as contradições e dúvidas delas suscitadas e ainda pela inexistência, na Prefeitura Municipal de Iomerê, de documentos de suportes importantes ao esclarecimento do caso ora estudado e à incapacidade da mesma de fornecer simples explicações concernentes à situação denunciada, como se procurará demonstrar a seguir.

O trator de esteira D50, marca Komatsu foi transportado para o Município de Chapecó, para as oficinas da Macromaq supostamente para ser desmontado e averiguado sobre as peças e serviços necessários ao conserto, dando subsídios para a instauração do processo licitatório, no entanto, quando da inspeção a Prefeitura Municipal de Iomerê não soube (ou não quis) informar em que data (hora, dia e mês) aconteceu o deslocamento da máquina e, tampouco, quem realizou o transporte, se ela, a Macromaq ou ainda algum outro transportador, não existindo qualquer documento formalizando essa operação, como por exemplo a Nota Fiscal de Transporte emitida pela Fazenda Estadual sem a qual o transporte será considerado como realizado de forma clandestina;

Não se localizou no decorrer da inspeção, nem a Prefeitura Municipal conseguiu apresentar, documentos formalizando a motivação do deslocamento, antes da deflagração do processo licitatório, do trator de esteira D50 até o Município de Chapecó, a uma distância de mais de 200 Km, para ser desmontado e fazer a verificação do que deveria ser consertado, quando o mais plausível teria sido contratar um mecânico de confiança e realizar o desmonte e a averiguação no pátio da própria Prefeitura Municipal de Iomerê, ou ainda, ante a impossibilidade comprovada desse procedimento, realizar essa operação junto a oficinas mais próximas ao Município de Iomerê, como por exemplo nas Empresas TRATORISA - AZ tratores e Equip. Ltda., sediada no Município de Videira; MIRANDA & MIRANDA Ltda., operando em Joaçaba ou ainda MEPITA Mecânica Pesada Ltda.-ME, sediada no Município de Catanduvas;

Não se localizou na contabilidade da Prefeitura Municipal de Iomerê registros de despesas referentes ao transporte do trator de esteira D50 às oficinas da Macromaq no Município de Chapecó, fato estranho, uma vez que essa operação gerou diversos custos ao transportador, tais como: de combustível consumido, do pessoal encarregado da realização do transporte, da tributação incidente sobre a operação, desgaste do veículo transportador, tempo despendido com o transporte, entre outros. Tampouco, foram encontrados registros de despesas de transporte referentes ao retorno da máquina, após consertada ao Município de Iomerê;

Não existem na Contabilidade Municipal, registros de despesas e respectivos pagamentos à Empresa Macromaq - Comércio de Equipamentos e Peças Ltda., referentes aos serviços de desmonte e averiguação por ela realizados no trator de esteira D50, marca Komatsu, pertencente à Prefeitura Municipal de Iomerê, antes da instauração do processo licitatório na modalidade convite, fato deveras estranho no mundo mercantilista. Teria a Empresa Macromaq - Comércio de Equipamentos e Peças Ltda., realizado a referida operação à Prefeitura Municipal de Iomerê gratuitamente? Sendo verdadeira essa hipótese, necessário se faz perguntar: quais motivos levaram a empresa em questão a não faturar contra o Município de Iomerê os serviços por ela prestados? Situação inverossímil, repete-se, levando-se em conta o mundo comercial e que a não recuperação dos custos referentes aos serviços realizados, pelo menos, representaria prejuízos à empresa;

Não existe no processo licitatório na modalidade Convite de nº 0034/2005, documentos comprovando que foi cumprida a exigência contida nos artigos 22, § 3º da Lei Federal Nº 8.666/93, assim escrito: "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas." e 20 da Lei Orgânica do Município de Iomerê que exara: "art. 20. A publicação das leis e atos oficiais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso", ou seja não restou comprovado que a Prefeitura Municipal de Iomerê tenha dado a devida publicidade à realização do Convite Nº 0034/2005, para que todos os potenciais interessados tivessem conhecimento do certame;

Não estão formalizadas no instrumento convocatório do processo licitatório, quaisquer informações que dessem conhecimento aos outros dois convidados a participarem do certame, ou seja as Empresas Formáquinas Com. de Peças e Serviços Ltda. e Mantomac Com. de Peças e Serviços Ltda. e, ainda, aos demais potencialmente interessados em participar do certame, que o trator de esteira D50, marca Komatsu, objeto do Convite nº 0034/2005, encontrava-se, desde antes da instauração do processo no Município de Chapecó, nas oficinas da Empresa Macromaq - Comércio de Equipamentos e Peças Ltda., procedimento legalmente obrigatório, que pelo visto não foi atendido pela Administração de Iomerê , conflitando com exigências contidas na Lei Federal Nº 8.666/93, em seu artigo 3º, § 3º "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".

Em não se conseguindo junto à Prefeitura de Iomerê os documentos e as informações suficientes para subsidiar os trabalhos de inspeção relativos a este item, em 30 de agosto de 2006 encaminhou-se, via correio eletrônico, à Empresa Macromaq - Comércio de Equipamentos e Peças Ltda., documento de f. 235, a solicitação na forma abaixo transcrita:

"----- Original Message -----

From: dio de Souza

To: macromaq@macromaqchap.com.br

Cc: EDIO DE SOUZA

Sent: Wednesday, August 30, 2006 3:21 PM

Subject: Solicitação de informações e documentos.

À Macromaq - Comércio de Equipamentos e Peças

Ilmos. Senhores,

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina esteve recentemente, atendendo à denúncia, realizando inspeção na Prefeitura Municipal de Iomerê, sendo um dos itens investigado o Convite Nº 0034/2005, instaurado por aquele município, para serviços e peças no conserto do trator de esteira D50 Marca Komatsu, do qual essa Empresa saiu vencedora.

Ocorre que, no de decorrer dos trabalhos, necessitou-se de alguns documentos e informações para subsidiar a inspeção e a Prefeitura não conseguiu fornecer, sendo que alguns dos dados somente a Macromaq tem condições de fornecer.

Por isso, encarecidamente, solicitamos, a esta prestimosa Empresa, o seguinte:

1 - INFORMAÇÕES

1.1 - O transporte do trator de esteira D50, Marca Komatsu do Município de Iomerê até o Município de Chapecó para averiguação do estado da máquina, foi realizado pela Prefeitura Municipal de Iomerê ou pela própria Macromaq?

1.2 - caso tenha sido realizado pela Macromaq, quanto foi cobrado pela mesma pelo serviço?

1.3 - Qual a data em que foi realizado o transporte e que deu entrada na oficina da macromaq a sobredita máquina?

1.4 - Qual o período da averiguação da máquina e quanto a Macromaq cobrou para realizar tal operação?

1.5 - Qual a data em que o trator de esteira D50, marca Komatsu retornou ao Município de Iomerê e quem realizou o transporte?

1.6 - Caso tenha sido a macromaq, quanto a mesma cobrou por esse serviço?

2 - DOCUMENTOS

2.1 - Cópias das Notas Fiscais de Transporte relativas aos deslocamentos do trator de esteira D50, marca Komatsu, de Iomerê para Chapecó e de Chapecó para Iomerê;

2.2 - Cópia da Ordem-de-Serviço emitida pela Macromaq para a realização da averiguação no trator de esteira D50, marca Komatsu, pertencente à prefeitura Municipal de Iomerê;

2.3 - Cópia do documento encaminhado pela Macromaq à Prefeitura Municipal de Iomerê detalhando o resultado da averiguação realizada no trator de esteira D50, marca Komatsu, para que a Prefeitura pudesse iniciar o processo licitatório, definindo seu objeto;

2.4 - Cópia da ordem-de-serviço relativa ao conserto do trator de esteira D50, marca Komatsu, objeto do Convite Nº 0034/2005;

2.5 - Cópia da ordem-de serviço referente ao conserto do trator de esteira pertencente ao Senhor Paulo César Panizi;

2.6 - Cópias das Notas Fiscais - Fatura referente ao conserto do trator de esteira pertencente ao Senhor Paulo César Panizi.

Na certeza do atendimento desta Empresa desde já agradeço a colaboração.

Meus endereços para contato e para a remessa das informações e documentos solicitados, são:

FAX - (048) 3221-3647

Fone - (048) 3221-3811

E-mail - edio.2450@tce.sc.gov.br

Florianópolis, 1º de setembro de 2006.

ÉDIO DE SOUZA

Auditor Fiscal de Controle Externo"

A sobredita solicitação à Macromaq foi reiterada em 01º de setembro de 2006.

Na data de 11 de setembro de 2006 a Empresa Macromaq encaminhou a esta Diretoria resposta às solicitações a ela feitas em 30 de agosto e 1º de setembro de 2006, conforme escrito acima, fs. 238 e 239, manifestando-se assim:

"Chapecó - SC, 11 de setembro de 2006.

Exmo. Sr.

ÉDIO DE SOUZA.

DD. Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

FLORIANÓPOLIS-SC..

Senhor Auditor

Pelo presente remetemos as informações e documentos solicitados por V. Sª, relativamente a inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Iomerê, conforme segue abaixo, observando-se a seqüência dos itens pedidos:

Itens:

1.1 - Transporte próprio da Macromaq.

1.2 - Não houve cobrança.

1.3 - Abril de 2005, porém não se tem certeza do dia da entrada em nossa empresa.

1.4 - de 26 à 29/04/2005, houve a desmontagem da máquina (trator) e não houve cobrança, porquanto a empresa foi vencedora da licitação. A cobrança pelos serviços de averiguação seriam cobrados, caso outra firma fosse a vencedora.

1.5 - O trator voltou para Iomerê, em data de 21/06/2005, conforme a Nota Fiscal nº 041359, tendo sido transportado por Gilmar Rebelatto, por nós contratado.

1.6 - Não houve cobrança do transporte de devolução pelos mesmos motivos já expostos.

2.1 - Não houve emissão de Nota Fiscal do transporte de Iomerê à Chapecó, existindo apenas a Nota Fiscal na devolução nº 041359, esta que se encontra na Receita Estadual.

2.2 - Cópia numerada em anexo.

2.3 - Idem, cópia anexa.

2.4 - Idem, cópia anexa.

2.5 - Houve contrato de Prestação de Serviços, conforme documento que é juntado.

2.6 - Prejudicado ante o contrato mencionado.

Certo de termos prestado as informações solicitadas, permanecemos ao inteiro dispor para eventuais novos esclarecimentos.

atenciosamente,

Jucilone Maragno

Macromaq Equipamentos Ltda.

Filial Chapecó."

Anexado à sua correspondência, a Macromaq encaminhou os seguintes documentos:

Cópia da ORDEM DE SERVIÇO Nº 604.259, datada de 26 de abril de 2005, referente aos serviços de desmontagem e averiguação do trator de esteira D50, marca Komatsu, com custo orçada em R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) relativos à mão-de-obra e R$ 700,00 (setecentos reais) referentes a serviços de terceiros (f. 240);

Correspondência encaminhada à Prefeitura Municipal de Iomerê, em 29 de abril de 2005, contendo a Relação de Peças e Serviços necessários ao conserto do trator de esteira D50, marca Komatsu. (f 241 a 243);

Cópia da ORDEM DE SERVIÇO Nº 604.276, emitida 12 de maio de 2005 referentes às peças e serviços utilizados no conserto do trator de esteira D50, marca Komatsu, com custo orçado em R$ 51.751,40 (cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos). (fs. 244 a 246);

Cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Desmanche de Leiras na propriedade do Senhor Luiz Pegoraro Sobrinho firmado entre ele e o Senhor Paulo César Panizi em 21 de março de 2005. (fs. 247 e 248)

Compulsando-se as informações e documentos apresentados pela Macromaq, aliados às restrições já aqui mencionadas, encontradas na Prefeitura Municipal de Iomerê referentes a este item, e outras situações a seguir explanadas, fica-se cada vez mais com a convicção que o certame foi apenas "pro forma", com vencedor pré determinado, tendo sido totalmente olvidados os mandamentos expressos no caput do artigo 3º da Lei Federal Nº 8.666/93: "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".

Em um dia qualquer do mês de abril de 2005 (os envolvidos não conseguem se lembrar do dia) a empresa Macromaq, utilizando transporte próprio, transportou clandestinamente, levando em conta a legislação fiscal catarinense, desde o Município de Iomerê até à sua oficina em Chapecó, o trator de esteira D50, marca Komatsu, para suposta desmontagem e averiguação das peças e serviços necessários ao seu conserto, objeto de futura licitação, sem que esse ato administrativo (obrigatoriamente o mesmo deveria ter partido da autorização do agente público competente) tenha sido formalizado por escrito pela Prefeitura, proprietária da máquina.

O ato em questão decorreu da fase interna da licitação e, por isso mesmo, obrigatoriamente deveria ter sido formalizado por escrito, vindo a compor, posteriormente, o processo licitatório como um dos procedimentos administrativo do certame.

O Administrativista Marçal Justen Filho em seu Livro "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 9ª edição, São Paulo, Dialética, 2002, ao comentar o artigo 38 do sobredito Estatuto Legal, nas páginas 361 e 362 discorre sobre as regras acerca da fase interna da licitação de onde se extraiu o trecho abaixo transcrito:

"3) Regras acerca da Fase Interna

O art. 38 determina que o procedimento licitatório se inicia com a abertura do processo administrativo. A regra deve ser entendida em termos. É imperiosa a prática de atos anteriores à "abertura do processo" de licitação. A própria autorização para a licitação, a que se refere o mesmo art. 38, não é o momento propriamente inicial do procedimento licitatório. Há atos anteriores, condicionantes da validade do procedimento subseqüente. Antes de cogitar de qualquer "autorização" para a licitação, a Administração Pública deverá apurar a necessidade de sua realização e definir os termos em que será realizada. A autorização para licitar não surge do nada. É necessariamente precedida de estudos para a definição do objeto da licitação, da existência de recursos para tanto etc. Somente após praticados esses atos prévios é que podem desencadear-se as fases subseqüentes da licitação. Como são logicamente indispensáveis para a licitação, tais atos condicionam o curso do procedimento posterior. Logo, os defeitos quanto a esses atos anteriores se refletem em desvios maléficos no momento subseqüente. Daí deriva a concepção de que o procedimento licitatório inicia-se na fase interna e não apenas quando vier a ser publicado o edital.

(...)

O fundamento para defender que a licitação tem início mesmo antes da publicação do ato convocatório reside em que o vício na fase interna se comunica à fase externa. Se os atos praticados na fase interna forem defeituosos, aplica-se o princípio geral dos procedimentos e os atos posteriores serão invalidados. A conformação da licitação deriva dos atos desenvolvidos na fase interna. A existência de contradição entre o edital e os atos anteriormente produzidos é causa de nulidade."

No mesmo livro Marçal Justem Filho comenta sobre a forma escrita dos atos da licitação, da seguinte forma:

"6) Forma Escrita dos Atos da Licitação

A lei determina que todos os atos da licitação sejam documentados por escrito. Mesmo quando os atos sejam formalizados verbalmente ou através de outras condutas, deverá ocorrer sua documentação por escrito (através de "atas").

Ademais, impõe-se que esses documentos sejam coletados em volume único e organizado seqüencialmente ("autos"). A autuação, o protocolo e a numeração destinam-se a assegurar a seriedade e a confiabilidade da atividade administrativa. A documentação por escrito e a organização dos documentos em um único volume asseguram a fiscalização e o controle da legalidade do procedimento. Será assegurada a possibilidade de exame da evolução do procedimento. A Administração, os licitantes e, mesmo, outros cidadãos poderão verificar os eventos ocorridos, reconstruindo historicamente a evolução dos fatos. A qualquer tempo, poderá ser comprovada a ocorrência de vícios ou defeitos (tais como descumprimento a determinações legais, a ofensa a regras do ato convocatório etc.).

Além da não formalização do ato e da clandestinidade do transporte do trator até o Município de Chapecó, incrivelmente, a Macromaq não cobrou o valor dessa operação, transportando graciosamente por mais de 200 Km a máquina pertencente à Prefeitura Municipal de Iomerê.

Soa estranha a explicação dada pela Macromaq para a não cobrança dos custos inerentes ao transporte do trator de esteira D50, marca Komatsu, Iomerê/Chapecó e Chapecó/Iomerê e aos serviços de desmontagem e averiguação das peças e serviços necessários ao conserto do mesmo, esses totalizando R$ 3.000,00, segundo Orem de Serviço da própria empresa: "1.4 - De 26 a 29/04/2005, houve a desmontagem da máquina (trator) e não houve a cobrança, porquanto a empresa foi vencedora da licitação. A cobrança pelos serviços de averiguação seriam cobrados, caso outra firma fosse a vencedora. 1.6 - Não houve cobrança do transporte de devolução pelos mesmos motivos já expostos".

Saliente-se, obrigatoriamente, as operações acima mencionadas gerariam despesas à Prefeitura Municipal de Iomerê, relativas a Serviços de Terceiros (transporte, desmontagem e averiguação) que deveriam estar devidamente estimadas e empenhadas antes da ocorrência dos referidos fatos, levando-se em conta o artigo 60 da Lei Federal Nº 4.320/64: "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.".

Pergunta-se, então, por quê motivo a contabilidade da Prefeitura Municipal de Iomerê não empenhou as despesas concernentes aos serviços aqui discutidos, procedimento legalmente obrigatório.

Para as solicitações relativas ao retorno do trator ao Município de Iomerê a Macromaq assim responde:

"1.5 - O Trator voltou para Iomerê, em data de 21/06/2005, conforme a Nota Fiscal nº 041359, tendo sido transportado por Gilmar Rebelatto, por nós contratado.

1.6 - Não houve cobrança do transporte devolução, pelos mesmos motivos já expostos.

2.1 - Não houve a emissão de Nota Fiscal do transporte de Iomerê à Chapecó, existindo apenas a Nota Fiscal na devolução nº 041359, esta que se encontra na Receita Estadual". (grifou-se)

A situação aqui é a análoga a já comentada anteriormente, sendo inverossímil que a Macromaq tenha contratado um particular para realizar o transporte do trator, retornando-o ao Município de Iomerê, a mais de 200 Km, arcando com todos os custos, graciosamente, sem cobrar nada do proprietário da máquina.

Também não ficou claro o fato da Nota Fiscal nº 041359 se encontrar na Receita Estadual, não tendo a Macromaq ficado com nenhuma das vias, supõe-se isso, uma vez que ela não remeteu a este Tribunal de Contas cópia da mesma.

Por fim, em relação à resposta da Macromaq às solicitações feita por esta Diretoria, restou as indagações inseridas nos itens 2.5 e 2.6.

As solicitações em causa decorrem das declarações contidas na Contestação à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cujo trecho repete-se abaixo:

"(...)

Como se pode verificar do recorte do Jornal O CATARINENSE de 20 de maio de 2005, que foi anexado quando das primeiras manifestações, cuja publicação das imagens são das próprias fotografias tiradas pelos Vereadores ou pelo Jornalista, as quais mostram a existência de DOIS TRATORES IDÊNTICOS, colocados um ao lado do outro, ambos desmontados.

Os consertos que estivessem acontecendo seria, ou do trator idêntico, também desmontado, ou do componente, chamado "truk", também de máquina idêntica, pertence ou pertencia ao Sr. PAULO CÉSAR PANIZI, residente e domiciliado à Rua machado de Assis, 677-D, na cidade de Chapecó-SC, portador do CPF nº 647.433.819-91.

(...)" (grifou-se)

A Macromaq apresentou o Contrato de Prestação de Serviços de Desmanche de Leiras na propriedade de Luiz Pegoraro Sobrinho, tendo este como Contratante e o Senhor PAULO CÉSAR PANIZI como Contratado, firmado em 21 de março de 2005, justificando o não atendimento dos itens 2.5 e 2.6 da solicitação, escorando-se nas cláusulas 1 e 2 do contrato que rezam o seguinte:

"1 - O aqui CONTRATANTE é senhor e possuidor de uma gleba de terras de cultura e matos, com a área superficial de 300 hectares, situada no Município de Ponte Serrada - SC e, o CONTRATADO é proprietário de um Trator de Esteira Marca Comadzu, utilizado para trabalhos de limpeza de áreas agrícolas.

2 - No imóvel do CONTRATANTE existem leiras para serem desmanchadas, as quais foram verificadas pelo CONTRATADO, o qual se compromete a realizar o desmanche das mesmas ao preço de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) a hora trabalhada e mais fornecerá o óleo diesel, manutenção e eventuais consertos do referido trator, estes, se necessários serão realizados na empresa MACROMAQ, da qual o CONTRATANTE é proprietário."

No entanto, o documento em questão não traz aos autos provas de que o trator pertencente ao Senhor Paulo César Panizi encontrava-se na oficina da Macromaq à época dos fatos aqui discutidos e que tenha sido o mesmo, e não o de propriedade da Prefeitura de Iomerê, o fotografado pelos Vereadores-Denunciantes.

Tampouco a existência do documento em questão elide a necessidade, caso o trator do Senhor Paulo César Panizi estivesse na oficina da Macromaq para manutenção, da efetuação, por parte da empresa dos procedimentos de controle habituais, principalmente no que se refere ao consumo de peças (baixa do estoque) quando do início do conserto de qualquer máquina. Portanto, levando-se em conta que sendo a Macromaq uma grande empresa na sua área de atuação, acredita-se na eficiência do seu controle interno e, por isso mesmo, a Ordem de Serviço não deixaria de ser emitida.

Portanto, as declarações do Senhor Luiz Pegoraro Sobrinho, na Contestação Judicial, não podem ser corroboradas pelo Contrato firmado com o Senhor Paulo César Panizi em março de 2005, encaminhado a este Tribunal de Contas, nem desmentem as afirmações dos denunciantes de que o trator fotografado antes da consumação do Convite nº 0034/2005, era o pertencente à Prefeitura Municipal de Iomerê, objeto da sobredita licitação.

Ainda, existem outras discrepâncias encontradas em decorrência da análise dos documentos disponibilizados que aumentam as evidências que os fatos e atos relativos ao processo licitatório, na modalidade convite, de nº 0034/2005 e o conserto do trator D50, não transcorreram de maneira legalmente correta, como se procurará demonstrar abaixo:

Segundo a Ordem de Serviço Nº 604.276, emitida pela Macromaq Equipamentos Ltda., o trator de esteira D50, marca Komatsu, pertencente à Prefeitura Municipal de Iomerê, objeto do convite nº 0034/2005, deu entrada na oficina da sobredita empresa, para início dos serviços do conserto em 12 de maio de 2005.

Em decorrência do conserto a Macromaq emitiu as seguintes Notas Fiscais - Faturas:

NOTAS FISCAIS - FATURAS
PEÇAS SERVIÇOS
EMISSÃO VALOR EMISSÃO VALOR
141 20/05/2005 7.045,30 183 07/06/2005 14.064,13
142 20/05/2005 4.273,80      
143 20/05/2005 6.630,80      
144 20/05/2005 4.247,90      
145 20/05/2005 14.803,60      
TOTAL 37.001,40     14.064,13

Observa-se, examinando-se os documentos fiscais acima que, apesar dos custos serem alocados a um só objeto, os mesmos, peças e serviços foram faturados em meses diferentes com datas bem distantes um do outro, ou seja 18 dias e que o valor de R$ 14.064.13, referente aos serviços, não foi lançado em Nota Fiscal de Serviço e sim no mesmo modelo utilizado para lançar as saídas das peças, ou seja venda de mercadoria, apesar de haver incidência tributária de esferas governamentais distintas, estadual (peças) e municipal (serviços).

Porém, o mais estranho foi o procedimento da Prefeitura Municipal de Iomerê em relação à liquidação e ao pagamento das despesas concernentes ao conserto do trator de esteira D50, marca Komatsu.

Apesar do objeto do convite nº 0034/2005 ser único, conserto do trator de esteira (incluindo peças e serviços), a Prefeitura Municipal de Iomerê, conforme se constata no documentos de fs. 203 a 212, estranhamente, empenhou, cientificou a liquidação das despesas e realizou os pagamentos em momentos distintos.

Conforme certificado aposto pela Prefeitura Municipal de Iomerê nas notas fiscais-faturas de nos 141, 142, 143, 144 e 145 (peças), empenhadas somente em 19/05/2005, expressando "Recebemos os Bens/Serviços discriminados no presente documento. Iomerê 23 de 05 de 05", por conseguinte, ela deu liquidação da despesa, nessa data, somente das peças realizando o pagamento dos R$ 37.001,40 (trinta e sete mil e um reais e quarenta centavos), através do cheque nº 000439, conta nº 042.004-9 do BESC, documento de f 207.

No que concerne aos serviços a nota fiscal-fatura foi emitida pela Macromaq em 07 de junho de 2005, sendo que nessa mesma data a Prefeitura Municipal de Iomerê empenhou (Empenho nº 00871), e certificou a liquidação da despesa no verso da nota realizando o pagamento dos R$ 14.064,13 (quatorze mil e sessenta e quatro reais e treze centavos) através do depósito no BESC, na conta da Macromaq de nº 58.858-1, cheque nº 000583, conta 042.004-9, BESC em 09 de junho de 2005.

Confrontando com todos os dados e informações acima, a Macromaq, quando da sua resposta às solicitações feita por esta Diretoria, afirma que o trator de esteira D50, marca Komatsu, objeto do convite nº 0034/2005, retornou ao Município de Iomerê em 21 de junho de 2005, presume-se, portanto, que o conserto tenha se consumado próximo a esta data. Logo, é inexplicável e inadmissível, considerando-se os ditames expressos na Lei Federal Nº 4.320/64, em seus artigos 60, 62 e 63, que a Prefeitura Municipal de Iomerê tenha realizado os empenhamentos, liquidação e pagamento das despesas nas datas acima mostradas.

A Lei Federal Nº 4.320/64 em seus artigos 62 e 63 estabelece o seguinte:

"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação

§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I - o contrato, o ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço."

J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis no Livro A Lei Federal 4.320/64, Comentada, 27ª edição, revista e atualizada, IBAM, Rio de Janeiro, 1997, nas páginas 123 a 125, discorrem sobre os ditames do artigo 63, apresentando o seu entendimento, de onde foram extraídos os trechos a seguir apresentados:

a) CAPUT:

"Como é fartamente sabido e já o dissemos, a despesa passa, entre outras, pelas seguintes fases: o empenho, já analisado; a liquidação, definida no caput do artigo acima transcrito; e o pagamento, que veremos adiante.

A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês, embora na prática não se costume utilizar tal expressão em relação a esse tipo de despesa.

Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação? Foi o serviço executado dentro das especificações? O móvel entregue corresponde ao pedido? E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços , a fim de evitar obras e serviços fantasmas. Este aspecto da licitação é da mais transcendente importância no caso de subvenções, exatamente para evitar o pagamento de subvenções e auxílios a entidades inexistentes. O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva.

(...)". (grifou-se).

b) § 1º:

"A transcrição deste parágrafo mostra que a lei se preocupou quanto à finalidade da liquidação.

A liquidação da despesa, pois visa:

1 - apurar a origem e o objeto que se deve pagar, ou seja, a razão ou a necessidade do gasto e o objetivo que deveria ter sido alcançado. O simples fato do orçamento autorizar despesas, ou seja, a utilização de recursos ou insumos alocados aos vários projetos e atividades, não implica realização sem obediência às prioridades estabelecidas. A finalidade precípua da liquidação da despesa, pois, é esta em que a origem e o objetivo do gasto devem ser verificados com muito rigor;

2 - apurar a importância exata a pagar ou contratada. Esta apuração deve ser feita através de documentação própria exigida, aliás, no parágrafo seguinte, inclusive, quando constatada e comprovada a inadimplência contratual, deverá ser aplicada a multa que todo contrato perfeito deve estabelecer;

3 - apurar a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, o que também deverá ser feito através da documentação exigida.

Claro está que essas apurações deverão ser realizadas em consonância com os registros contábeis, de conformidade com as disposições desta lei."

c) § 2º.

"Tudo quanto dissemos ao comentar o caput do artigo vale para seu parágrafo. Os comprovantes da entrega do bem ou da prestação do serviço não devem, pois, limitar-se a dizer que foi fornecido o material, foi prestado o serviço, mas referir-se à realidade de um e de outro, segundo as especificações constantes do contrato, ajuste ou acordo, ou da própria lei que determina a despesa.

Para maior segurança da autoridade que determinará o pagamento, os documentos citados devem conter a assinatura do funcionário responsável pela liquidação da despesa.

Aqui está (no artigo e seus dois parágrafos) consubstanciada a orientação básica para a liquidação da despesa. nada impede que a Administração aprove instruções específicas, disciplinando o processo em seu âmbito interno, obedecidos os princípios acima."

Por derradeiro, deve-se mencionar a estranheza pela preferência dada pela Prefeitura Municipal de Iomerê à praça de Chapecó, repete-se, distante a mais de 200 quilometros do município inspecionado, tanto na escolha da empresa para a realização dos serviços de desmontagem e averiguação do trator de esteira D50, quanto na seleção dos convidados a participarem do certame, em detrimento de outras empresas sediadas bem mais próximas à repartição licitante o que seria, a princípio, mais conveniente financeira e administrativamente.

Apenas como exemplo de possíveis empresas, localizadas bem mais próximas ao Município de Iomerê que poderiam ter realizado os serviços de desmonte e averiguação do trator de esteira D50 e até serem convidadas a participarem da licitação, citam-se duas empresas: Miranda & Miranda Ltda, sediada em Joaçaba, que já havia prestados diversos serviços ao sobredito município, conforme demonstrado abaixo, nos exercícios de 2003 e 2004 e Tratorisa - AZ Tratores e equipamentos Ltda., localizada no Município de Videira, tendo prestado serviços para essa Prefeitura.

MIRANDA & MIRANDA LTDA

(Fornecimentos de serviços e peças à Prefeitura de Iomerê)

EMPENHO ESPECIFICAÇÃO
EMISSÃO VALOR  
305 10/03/2003 13.833,01 Aquisição de peças e material para revisão comando direcional do trator de esteiras com substituição de rolamentos, vedadores, eixo, lonas de freio, molas e óleo, substituição de pinos, buchas e parafusos das esteiras com recuperação das rodas guia.
306 10/03/2003 11.765,58 Serviços mecânicos para revisão comando direcional, substituição de rolamentos, cedadores, eixo, lonas de freios, molas e óleo, desmonte das esteiras para substituição de pinos e buchas e recuperaração rodas guia, revisão comando lateraia, substituição de pinos.
1.001 28/07/2003 8.364,09 aquisição de peças e material necessários para revisão da caixa de câmbio com recuperação de alojamentos dos rolamentos e eixos, revisão dos comandos da lateral e recuperação da lâmina, do "U" e do Truck (soldas), para manutenção do trator de esteiras Komatsu D50.
1.002 28/07/2003 6.118,58 Serviços de mão de obra macânica para revisão da caixa de câmbio com recuperação de alojamentos dos rolamentos e eixos, revisão dos comandos da lateral e recuperação da lâmina, do "U" e do Truck (soldas), para manutenção do trator de esteiras Komatsu D50

AZ - TRATORES/EQUIPAMENTOS LTDA.

(Fornecimento de serviços à Prefeitura Municipal de Videira)

EMPENHO ESPECIFICAÇÃO
EMISSÃO VALOR  
6.703 30/09/2004 6.880,00 Pela despesa empenhada referente mão-de-obra (retirar lâmina, proteção, lataria, painel, motor, transmissão, chassis e truck esquerdo, abrir comando final, direção e freios, abrir lateral direita, serviço de torno, perfurar chassis e carcaça.

Ante toda a matéria acima exposta, parte-se para a compreensão de que os procedimentos relativos ao processo licitatório na modalidade convite de nº 0034/2005, instaurado pela Prefeitura Municipal de Iomerê não transcorreram dentro da lisura exigida pela Lei Federal Nº 8.666/93, com circunstâncias que levam em direção ao entendimento que houve frustração ou fraude do caráter competitivo de certame, enquadrando-se nos ditames do artigo 90 do Estatuto Legal acima mencionado.

Essa irregularidade, tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, está capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar N° 202/00 de 27 de novembro de 2000, sujeitando o Responsável pela mesma, o Senhor Laércio Vicente Lazzari, Prefeito Municipal de Iomerê às sanções ali expressas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente à matéria enfocada neste item.

IV - CONCLUSÃO

2.1 - Pela prática de atos irregulares decorrentes de operações comerciais realizadas entre a Prefeitura Municipal de Iomerê e Empresa Móveis Adorno Ltda., de propriedade de sua Irmã e Cunhado, contrariando os mandamentos expressos no artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Iomerê, conflitando, por conseguinte, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade contidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme expresso no item 2 deste relatório de inspeção;

TCE/DMU, em

ÉDIO DE SOUZA

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em / /

CRISTIANE DE SOUZA REGINATTO

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1