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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00089037 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Pedras Grandes |
INTERESSADO | Sr. João Felipi - Atual Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Vilson Tadeu Marcon - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1.287/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00089037), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Vilson Tadeu Marcon, pelo Ofício n.º 3.562/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Vilson Tadeu Marcon, através do Ofício n.º 014/2007, datado de 12/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8749, em 15/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 669/04, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 300.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 246.000,00.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1)
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 261.171,12.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 217.448,23 sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 214.908,23 e as de capital, R$ 2.540,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 274.246,53 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 274.246,53 |
(-) SAÍDAS | 274.246,53 |
Despesa Orçamentária | 217.448,23 |
Extraorçamentária | 56.798,30 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 14.564,43 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 14.564,43 |
TOTAL GERAL | 14.564,43 | TOTAL GERAL | 14.564,43 |
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2)
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4586/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.838.330,30 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 564.757,26 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 255.910,52 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.529.483,56 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 170.834,22 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme pesquisa no sistema e-SFINGE e relacionadas no anexo 5 deste relatório) | 10.782,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 181.616,22 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.529.483,56 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 271.769,01 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 181.616,22 | 4,01 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | ||
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 181.616,22 | 4,01 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 90.152,79 | 1,99 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,01% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1)
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
FEVEREIRO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
MARÇO | 1.050,00 | 11.885,41 | 8,83 |
ABRIL | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
MAIO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
JUNHO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
JULHO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
AGOSTO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
SETEMBRO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
OUTUBRO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
NOVEMBRO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
DEZEMBRO | 1.102,50 | 11.885,41 | 9,28 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.849 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.333.573,04 | 142.517,25 | 3,29 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 142.517,25, representando 3,29% da receita total do Município ( R$ 4.333.573,04). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 84.046,49 | 2,57 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.180.593,25 | 97,43 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.264.639,74 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 217.448,23 | 6,66 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 217.448,23 | 6,66 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 261.171,18 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 43.722,95 | 1,34 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 217.448,23, representando 6,66% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.264.639,74). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.849 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3)
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
246.000,00 | 142.361,85 | 57,87 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 142.361,85, representando 57,87% da receita total do Poder (R$ 246.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)
4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
4.1.1 - Despesas para contratação de Serviço de Assessoria Técnica nas Áreas Contábil, Administrativa e Financeira, no valor de R$ 7.712,00, para o período de Fevereiro a Dezembro de 2005, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal
Constatou-se que a Câmara Municipal realizou despesas para contratação de Serviços de Assessoria Técnica nas Áreas Contábil, Administrativa e Financeira, para o período de Fevereiro a Dezembro/2005, no valor de R$ 7.712,00, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal.
Lista-se as despesas efetuadas com a contratação de Serviços de Assessoria Técnica nas Áreas Contábil, Administrativa e Financeira da Câmara, conforme NE's a seguir:
NE | Data Empenho |
Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) |
Histórico |
66 | 29/03/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 676,00 | 676,00 | 676,00 | Referente serviços de assessoria contábil, mês de março/2005. |
89 | 28/04/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 702,00 | 702,00 | 702,00 | Referente serviços de Assessoria Contábil prestados a Câmara de Vereadores, mês de abril/2005. |
111 | 23/05/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 702,00 | 702,00 | 702,00 | Referente serviços de Assessoria Contábil, prestados a Câmara de Vereadores, mês de maio/2005. |
136 | 23/06/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 702,00 | 702,00 | 702,00 | Referente prestação de serviço de assessoria contábil, mês de Junho/2005. |
159 | 21/07/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente prestação de serviço de Assessoria Contábil, mês de Julho/2005. |
179 | 18/08/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente serviço prestado de Assessoria Contábil, mês de agosto/2005. |
202 | 23/09/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente serviços de assessoria contábil, mês de setembro/2005. |
224 | 24/10/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente prestação de serviços de assessoria contábil, mês 10/2005. |
246 | 21/11/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente prestação de serviços de Assessoria Contábil, mês 11/2005. |
271 | 15/12/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 709,00 | 709,00 | 709,00 | Referente serviços de assessoria contábil, mês 12/2005. |
40 | 22/02/2005 | VALCIRIO REZIN DA SILVA | 676,00 | Referente serviços de assessoria contábil prestados a Câmara de Vereadores, mês de fevereiro/2005. |
Total Vl. Pago (R$): 7.036,00 de 7.036,00
Total Vl. Liquidado (R$): 7.036,00 de 7.036,00
Total Vl. Empenho (R$): 7.712,00 de 7.712,00
Total de Registros: 11 de 11
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
Manifestação da Unidade:
A Unidade alega que com a implantação dos novos Sistemas de Controle pelo Tribunal de Contas, criou-se a necessidade do município contratar pessoal especializado, com características técnicas diferenciadas, visando suprir o acréscimo da demanda, tendo em vista o limitado quadro de pessoal que compõe a Câmara Municipal.
Vejamos o que diz o Parecer da COG n° 513/2000, transcrito a seguir:
Isto posto, informamos que a Câmara Municipal de Pedras Grandes se limita a informar que seu Quadro de pessoal é restrito, não restando a devida comprovação.
Quanto ao fato de haver a necessidade de contratação de serviços técnicos especializados, esclarecemos que também não restou comprovado que de fato os serviços realizados pelo Sr. Valcirio Rezin da Silva, não poderiam ser executados pelos servidores efetivos da Câmara, uma vez que trata-se de serviços que fazem parte do cotidiano da Câmara Municipal, portanto, consideradas permanentes.
Ainda, em 2006, conforme as informações do Sistema E-Sfinge, houve a continuação de gastos com o Credor VALCIRIO REZIN DA SILVA, referente a serviços de assessoria contábil.
Sendo assim, não há que se falar em temporariedade e/ou eventualidade, visto que a Câmara continuou a realizar despesas com serviços contábeis, os quais, ratificamos, que devam ser prestados por contadores ou técnicos contábeis ocupantes de cargos efetivos, em razão do caráter permanente das atividades desenvolvidas por este tipo de profissional.
Ainda, a título de esclarecimento, vejamos o que diz o Parecer da COG n° 120/02:
Portanto, salvo para defesa dos interesses do ente em causas que demandam a contratação de profissional de notória especialização, os serviços de contabilidade, deverão ser considerados como substituição de servidor.
Sendo assim, permanece a restrição.
4.2 - Atos relativos a Pessoal
4.2.1 - Nomeação do Servidor Adilson José Bortolato, para exercer Cargo Comissionado de Diretor Geral da Câmara de Vereadores, ocasionando uma despesa no valor de R$ 9.086,55, mas o mesmo está em desvio de função, exercendo o cargo de Contador da Câmara Municipal, afrontando o art. 37, II e V da Constituição Federal
Constatou-se, através do Sistema e-SFINGE, que a Portaria nº 002/2005 de 01 de Fevereiro de 2005, da Câmara Municipal de Pedras Grandes, nomeou o Sr. Adilson José Bortolato, ocasionando uma despesa no valor de R$ 9.086,55, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor Geral da Câmara de Vereadores, mas o mesmo está em desvio de função, exercendo o cargo de Contador da Câmara, inclusive assinou o Balanço Anual enviado a este Tribunal.
Referida situação afronta o art. 37, II da CF/88, uma vez que o cargo de Contador é de provimento efetivo e requer concurso Público; e ainda, caracteriza descumprimento ao art. 37, V da CF/88, pois, as funções desempenhadas pelo servidor nomeado em cargo comissionado não são de direção, chefia ou assessoramento.
"Art. 37 (in omissis)
Lista-se as despesas efetuadas com a nomeação do Servidor para o Cargo em Comissão de Diretor Geral da Câmara, conforme NE's a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
36 | 21/02/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 732,05 | 732,05 | 732,05 | Referente vencimentos e vantagens fixas, mês de fevereiro/2005. |
61 | 21/03/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 732,05 | 732,05 | 732,05 | Referente vencimentos e vantagens fixas, mês de março/2005. |
85 | 20/04/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente vencimentos e vantagens fixas, mês de abril/2005. |
109 | 23/05/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de servidores, mês de maio/2005. |
134 | 20/06/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de servidores, mês de Junho/2005. |
156 | 21/07/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração servidores, mês de Julho/2005. |
178 | 18/08/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de Servidores, mês de agosto/2005. |
200 | 23/09/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de servidores, mês de setembro/2005. |
222 | 24/10/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de servidores, mês de Outubro/2005. |
244 | 21/11/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de Servidores, mês de novembro/2005. |
256 | 06/12/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 704,60 | 704,60 | 704,60 | Referente 13º Salário/2005, servidores. |
269 | 15/12/2005 | ADILSON JOSÉ BORTOLATO | 768,65 | 768,65 | 768,65 | Referente remuneração de Servidores, mês de Dezembro/2005. |
Total Vl. Pago (R$): 9.086,55 de 9.086,55
Total Vl. Liquidado (R$): 9.086,55 de 9.086,55
Total Vl. Empenho (R$): 9.086,55 de 9.086,55
Total de Registros: 12 de 12.
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1 )
Manifestação da Unidade
Considerações do Corpo Técnico:
Sobre o apontado, inicialmente convêm esclarecer que a Constituição Federal não permite no art. 37, incisos XVI e XVII, a acumulação remunerada de cargos, na qual um deles é de provimento em comissão.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal, conforme o Parecer da COG n° 13/99, transcrito a seguir:
Portanto, tendo em vista que o Sr. Adilson José Bortolato se encontra em desvio de função, bem como acumulando cargos públicos, no qual deveriam ser providos mediante aprovação em concurso público (no caso do Contabilista) e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ( no caso do cargo em comissão), resta mantida a restrição, nos seguintes termos:
4.2.1.1 - Existência de contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter eminentemente técnico inerentes à função de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal.
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
5.1 - Ofício Circular nº 5.393/2006
5.1.1 - Remuneração de Agentes Políticos
5.1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente , sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.515,75 (R$ 3.807,00, Vereadores e R$ 708,75, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.102,50 e R$ 1.653,75, respectivamente, nos meses de Abril a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 664/2004, representam R$ 1.050,00 para os Vereadores e R$ 1.575,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 664/2004, que dispõe em seus artigos 1º e 2º:
A Lei municipal n. 664/2004, em seu art. 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia do Anexo Único da Lei Municipal nº 672/2005, que trata da concessão de reajuste, que vai de 5% a 25%, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos
Remuneração do Presidente da Câmara:
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR |
Abril | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Maio | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Junho | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Julho | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Agosto | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Setembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Outubro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Novembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Dezembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
TOTAL | 14.883,75 | 14.175,00 | 708,75 |
Remuneração dos Vereadores:
VEREADORES | VALOR PAGO (R$) (abril a dezembro) |
VALOR FIXADO (R$) (abril a dezembro) |
PAGO A MAIOR (abril a dezembro) |
Avelino Bonetti | 9.949,50 | 9.450,00 | 499,50 |
Ederval Mello | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Izaltino Masiero | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Jarilson Correia | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
João Felippi | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
José Antonio Luciano | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Moacir Marcon | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Otávio Citadin | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
TOTAL | 79.407,00 | 75.600,00 | 3.807,00 |
Obs.: Valor pago mensal: R$ 1.102,50, Valor fixado mensal: R$ 1.050,00
(Rel. Nº. 5133/2006, de prestação de contas do Prefeito - Reinstrução, referente ao ano de 2005 - item B.2.1.2)
(Relatório n.º 148/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.1)
Manifestação da Unidade:
Considerações do Corpo Técnico:
A Unidade alega, que o reajuste concedido aos Agentes Políticos Municipais - Vereadores, trata-se de Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, e para comprovar a Legalidade deste fato remeteu as Leis Municipais n°s 663/2004 e 672/2005.
Com relação a Lei Municipal n° 663/2004, convêm esclarecer que a mesma dispõe sobre subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências, portanto, não cabe a Unidade utilizar em sua defesa Lei que trata de assunto distinto ao apontado neste item, ou seja, a restrição refere-se tão somente a majoração dos subsídios dos Vereadores.
Quanto a Lei n° 672/2005, inicialmente transcrevemos o art. 1° e Anexo único:
Como visto, não é possível considerar a referida Lei como Revisão Geral Anual, uma vez que este dispositivo legal não contempla os seguintes elementos:
1 - Índices iguais a todos;
2 - Indicação expressa do índice econômico utilizado;
3 - Indicação expressa do período de apuração, a que se refere a Revisão Geral Anual.
Corroborando com este entendimento, assim manifestou-se recentemente este Tribunal, nos termos do Prejulgado n° 1.688 ( CON - 05/01027459, Parecer da COG n° 388/05, de 04/10/2005), transcrito a seguir:
Diante do acima exposto, resta caracterizada a majoração do subsídio dos Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, cujas despesas atingiram o montante de R$ 4.515,75.
Sendo assim, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Pedras Grandes-SC, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00089037, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Vilson Tadeu Marcon - Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 345.059.209-25, residente à Av. São Gabriel n° 959, CEP 88.720-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente , sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 708,75 (Vereador Presidente) (item 5.1.1.1, deste Relatório).
Remuneração do Presidente da Câmara:
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR |
Abril | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Maio | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Junho | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Julho | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Agosto | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Setembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Outubro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Novembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
Dezembro | 1.653,75 | 1.575,00 | 78,75 |
TOTAL | 14.883,75 | 14.175,00 | 708,75 |
2 - Aplicar multas ao Sr. Vilson Tadeu Marcon - Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 345.059.209-25, residente à Av. São Gabriel n° 959, CEP 88.720-000, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesas para contratação de Serviço de Assessoria Técnica nas Áreas Contábil, Administrativa e Financeira, no valor de R$ 7.712,00, para o período de Fevereiro a Dezembro de 2005, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal. (item 4.1.1);
2.2 - Existência de contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter eminentemente técnico inerentes à função de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal. (item 4.2.1).
3 Determinar ao Sr. João Felipi - Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF n° 378.933.279-87, residente à Av. São Gabriel n° 959, CEP 88.720-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
VEREADORES | VALOR PAGO (R$) (abril a dezembro) |
VALOR FIXADO (R$) (abril a dezembro) |
PAGO A MAIOR (abril a dezembro) |
Avelino Bonetti | 9.949,50 | 9.450,00 | 499,50 |
Ederval Mello | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Izaltino Masiero | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Jarilson Correia | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
João Felippi | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
José Antonio Luciano | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Moacir Marcon | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
Otávio Citadin | 9.922,50 | 9.450,00 | 472,50 |
TOTAL | 79.407,00 | 75.600,00 | 3.807,00 |
4 DETERMINAR a imediata realização de Concursos Público para provimento efetivo da vaga de Contador, prevista no Quadro de Servidores da Câmara Municpal de Pedras Grandes.
5 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.287/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Vilson Tadeu Marcon e ao Sr. João Felipi - Atual Presidente da Câmara de Pedras Grandes.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 29/11/2007.
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......./......../.........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00089037 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Pedras Grandes |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios