TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

RPA - 04/02620496
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Forquilhinha
   

RESPONSÁVEL:

Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal de Forquilhinha - (gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO: Representações acerca de irregularidades em licitações, contratos e despesas conseqüentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Forquilhinha (Gestão 2001/2004) - Reinstrução
   
RELATÓRIO N°: 4028 / 2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 21/07/2004 (fl. 386), Decisão nº 1810/2004, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle de Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 972/2004, de 08/06/2004 (fls. 378/380 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção In loco, entre os dias 04 a 08 de maio de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 3.953/05 (fl. 396), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Forquilhinha.

Os trabalhos foram confiados às Sras. Sandra Maria Pereira (Coordenadora) e Eliana Souza Ramos.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 15/06, constante às fls. 656/664 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, foi remetido, em data de 17/02/2006, ao Sr. Paulo Hoepers - Prefeito de Forquilhinha (legislatura 2001/2004), o Ofício nº 2.468/06, o qual determinou a AUDIÊNCIA do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

De acordo com o Aviso de Recebimento acostado à fl. 668 dos autos, o Sr. Paulo Hoepers, através do documento de fls. 669/761, apresentou justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório de Inspeção nº 015/06.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução dos autos, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 015/06:

1.1 - Favorecimento da Empresa Vitalli Supermercado Ltda, nos anos de 2001 a 2002, infração dos princípios da impessoalidade, moralidade - art. 37 da Constituição Federal (item A do Relatório);

1.2 - Favorecimento da Empresa Maderonchi Materiais de Construção Ltda, infração dos princípios da impessoalidade, moralidade - art. 37 da Constituição Federal (item B do Relatório).

(Relatório n.º 015/06, de inspeção "in loco" - Audiência, itens 1.1 e 1.2 respectivamente).

Preliminarmente, importante transcrever integralmente as alegações de defesa apresentada pelo responsável, para uma correta e eficaz reanálise, seguindo fielmente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além do exame de outros documentos remetidos pelo interessado, os quais são parte integrante deste Processo.

Sobre os apontamentos efetuados no Relatório de Inspeção in loco nº 015/06, o Sr. Paulo Hoepers apresenta as seguintes alegações:

"PAULO HOEPERS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Forquilhinha/SC, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar DEFESA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINAR DE COISA JULGADA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO

Em 23 de maio de 2002, os então vereadores Valcir António Mattias e Clênio Ricken, protocolizaram denuncia com o mesmo teor da que trata este processo a 12a Promotoria da Comarca de Criciúma que foi recebida pelo Promotor Dr. Guido Feuser, que contra a Maderonchi instaurou o procedimento CSMP/2294 e do Supermercado Vitali Ltda, o processo recebeu a denominação de CSMP/2074, conforme provam os documentos em anexo.

Após o devido processo legal, a 12a Promotoria em decisão fundamentada (doc. Anexo) promoveu o arquivamento das denúncias, que por força do art. 9º, §3° da Lei Federal no 7.347/85, submeteu sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público que 18 de novembro de 2002, exarou no Processo CSMP/2294, Acórdão cuja Ementa é a seguinte:

"Moralidade Administrativa. Procedimento administrativo instaurado em face de representação, para apurar a eventual prática de atos de improbidade administrativa, desvio de finalidade, favorecimento em processo licitatório e desrespeito a Lei na 8.666/93, pela Administração Pública Municipal de Forquilhinha. Investigação que não encontra evidências que autorizem presumir a ocorrência de favorecimento em favor de empresa determinada. Conclusão no sentido de que foi assegurado tratamento igualitário aos interessados nos processos licitatórios. "Mera existência de prurido político partidário entre representantes e representados. Promoção de Arquivamento. Homologação."

Em 07 de abril de 2003, o Conselho Superior do Ministério Público no Processo CSMP/2074, prolatou Acórdão, cuja Ementa é a seguinte:

"Procedimento Administrativo Preliminar. Possível ato de Improbidade Administrativa praticado pelo Prefeito Municipal de Forquilhinha e Chefe de Divisão de Material e Patrimônio. Sindicância realizada. Irregularidades não comprovadas. Inexistência de lesão ao erário municipal. Promoção de Arquivamento. Homologação."

Diante do exposto, os fatos noticiados na denúncia que gerou o presente processo já foram analisados pelo Ministério Público de Santa Catarina que promoveu o arquivamento, operando-se a coisa julgada, devendo o processo ser arquivado sem análise do mérito.

Por fim, não se tem novas provas que pudesse amparar outra investigação.

Caso este não seja o entendimento deste Colegiado, passaremos a adentrar no mérito.

DA NÃO EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO

Ressalta-se que o relatório de inspeção "in loco" realizada no Município, não apontou qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo que todos os materiais adquiridos foram entregues a preço de mercado.

DO NÃO FAVORECIMENTO A EMPRESA VITALI SUPERMERCADO LTDA

Não houve qualquer favorecimento ao Supermercado Vitali Ltda., que pudesse caracterizar quebra do Princípio da Impessoalidade e Moralidade.

A prova de que não houve qualquer favorecimento, é a sentença do Dr. Guido Feuser, quando do arquivamento da denuncia que trata do mesmo fato aqui debatido, sendo que a cópia vai em anexo e extraímos parte dela, como prova do dito acima.

"Analisando o feito, concluí pelo seu arquivamento.

Do corpo do Acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, a certa altura se extrai:

Como já declinado nesta peça de bloqueio, que em momento algum houve favorecimento ou facilitação de interesses privados nos atos negociais, em detrimento do interesse público.

Estão carreados ao processo todos os procedimentos licitatórios em que o Supermercado Vitali Ltda., participou e quais os itens que ele ganhou, sendo que perdeu vários, constatando a lisura do procedimento em detrimento ao alegado favorecimento, sendo que a empresa não estava impedida de contratar com o Município. A título de exemplo, participaram das licitações juntamente com o Supermercado Vitali Ltda, as seguintes empresas: Mini Mercado Mandelli Ltda-Me; Mercado Luciana Ltda-Me; Supermercado Minattão Ltda., e Comercial Império, ou seja, em número maior que o necessário para a modalidade carta convite, sendo que o Supermercado participou de algumas tomadas de preço, sagrandose vencedor, pois tinha melhor preço.

Para melhor ilustrar de que não houve favorecimento do Supermercado Vitali Ltda., em detrimento de outros comerciantes, são as licitações em que ele participou e sagrou-se vencedor em valores globais menores que outros licitantes, senão vejamos:

1 - Na Carta Convite no 64/2001 (doc. Anexo), o Supermercado Vitali Ltda, foi vencedor no valor de R$ 2.731,50, enquanto o Mercado Luciana venceu com o valor de R$ 7.118,09 e a Comercial Império Ltda, com o valor de R$ 9.932,50.

II - Na Carta Convite n° 21/2001 (doc. Anexo), o Supermercado Vitali Ltda, foi vencedor no valor de R$ 3,40, enquanto a Livraria Dani Ltda-Me venceu com o valor de R$ 5.285,50 e a Pap'elis Ltda-Me, com o valor de R$ 8.711,95.

III - Na Carta Convite no 19/2001 (doc. Anexo), o Supermercado Vitali Ltda, foi vencedor no valor de R$ 2.428,00, enquanto o Mercado Luciana venceu com o valor de R$ 8.576,50 e o Mini Mercado Mandelli Ltda-Me, com o valor de R$ 6.744,50.

IV - Na Carta Convite no 12/2001 (doc. Anexo), o Supermercado Vitali Ltda, foi vencedor no valor de R$ 2.971,25, enquanto Mini Mercado Mandelli Ltda-Me, foi vencedor com o valor de R$ 4.909,23.

A fim de que não paire mais dúvida da não existência de favorecimento do Supermercado Vitalli Ltda., é a Tomada de Preço no 55/2002, onde ele participou e sagrou-se vencedor com o valor de R$ 17.679,10, onde participaram mais 4 (quatro) empresas. Assim, no ano de 2002, a empresa vendeu R$ 39.803,02, sendo que R$ 17.679,10, foi vendido em Tomada de Preço.

Assim, vendia para o Município, que tinha melhor preço.

DO NÃO FAVORECIMENTO A EMPRESA MADERONCHI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Não houve qualquer favorecimento a Maderonchi Materiais de Construção Ltda., que pudesse caracterizar quebra ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade.

Todos os processos licitatórios que estão carreados nos autos, provam que a Maderonchi sempre participou dos procedimentos licitatórios em igualdade de condições com os demais licitantes, bastando uma análise perfunctória para se perceber o dito.

Mais uma prova de que não houve qualquer favorecimento, é a sentença do Dr. Guido Feuser, quando do arquivamento da denuncia que trata do mesmo fato aqui debatido, sendo que a cópia vai em anexo e extraímos parte dela, como prova do dito acima.

"Após análise do feito, concluí pelo arquivamento.

Verifica-se dos documentos de fls. 12/13, que o representado Angelo Ronchi Netto constituiu sociedade por cotas de responsabilidade limitada em data de 01/10/2000, denominada de Maderonchi Materiais de Construção Ltda., assumindo a condição de sóciomajoritário, integralizando 50% do capital social.

Em data de 08/03/2001, ocorreu substancial alteração contratual, na qual o representado transferiu, a terceira pessoa, mediante alienação, as cotas que detinha junta à sociedade, oportunidade em que desligou-se por completo da mesma (fls. 16/17).

Em data de 16/05/2001, ocorreu nova alteração contratual, desta vez sem qualquer participação do representado, até porque não fazia mas parte do quadro societário (fls. 14/15).

Com efeito, em data de 07/05/2001 tomou posse no cargo de Vereador, consoante se vê do documento de fl. 451, anexo.

Portanto, confrontando-se a data em que o representado afastou-se da empresa Maderonchi (08/03/2001), com aquela em que assumiu o cargo eletivo de vereador (07/05/2001), constata-se que não houve concomitância entre ambas, ou seja, estando no cargo de Vereador jamais ocupou qualquer função na sociedade comercial, ou mesmo dela tenha feito parte na condição de sócio.

Assim, não há que se ter por ocorrida a propalada infração art. 20, da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha, seja porque o representado, antes mesmo de assumir cadeira na Câmara Municipal tenha se desligado da sociedade, seja porque nela não exerceu função remunerada.

Quanto às supostas assinaturas lançadas pelo representado em recibos passados pela Maderonchi à municipalidade, também não são causa suficiente a ditar conduta ilegal e ímproba.

É que o representado era legítimo mandatário da sociedade, tendo expressos poderes para representa-la em seus interesses administrativos e financeiros (instrumento de mandato, fl. 223).

Portanto, salvo melhor entendimento, o fato de o representado ter poderes procuratórios para representar a sociedade não pode ser visto como suficiente a revelar conduta ilícita, desenvolvida para burlar a lei.

Em relação ao favorecimento indevido da Maderonchi em processos de licitação desencadeados pelo Município de Forquilhinha, é de ser tipo por inexistente.

A Maderonchi, por diversas vezes, fez-se concorrente em licitações, das quais, em algumas restou vencedora, e, noutras, não.

Também quanto às compras indiretas efetuadas pelo Município, vislumbra-se que foram dispensadas legalmente de licitação e que a Maderonchi restou vencida por outros fornecedores em várias aquisições de material de construção efetuadas pela municipalidade (fls. 457/504). E mesmo as demais empresas adversárias da Maderonchi firmaram declaração em que manifestaram expressamente a inocorrência de prejuízos em virtude de possíveis licitações fraudulentas e tendenciosas conduzidas para beneficiar determinados participantes, hipoteticamente apaniguados da Administração local.

Por outro lado, a suposta permanência do representado frente à administração da Maderonchi, como se sócio gerente fosse, embora não constasse de seu contrato social, evidenciada pelo recebimento de quantias pagas pelo Município à Maderonchi a título de produtos adjudicados em licitação, estampados documentos assinados pelo representado (fls. 23/199)1 não evidencia causa suficiente a presumir a ocorrência de favorecimento da empresa em processo licitatório.

Ademais, pelos documentos acostados ao presente procedimento, não, restou demonstrado que, deles, se consubstanciasse qualquer prejuízo ao erário público ou que tenha o representado auferido qualquer benefício ou vantagem ilegal nos processos licitatórios, posto que foram devidamente amparados pelo texto constitucional, além da Lei n° 8.666/93.

VERIFICOU-SE, PORTANTO, QUE FOI ASSEGURADO TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS INTERESSADOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NOS QUAIS O REPRESENTADO E SEUS SUCESSORES PARTICIPARAM NÃO PASSANDO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, DATA VÉNIA, DE MANIFESTAÇÃO REVELADORA DA MERA EXISTÊNCIA DE PRURIDO POLÍTICO PARTIDÁRIO ENTRE REPRESENTANTES E REPRESENTADOS." (grifos nossos).

A decisão transcrita acima, foi corroborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que 18 de novembro de 2002, exarou no Processo CSMP/2294, Acórdão cuja Ementa é a seguinte:

"Moralidade Administrativa. Procedimento administrativo instaurado em face de representação, para apurar a eventual prática de atos de improbidade administrativa, desvio de finalidade, favorecimento em processo licitatório e desrespeito a Lei nº 8.666/93, pela Administração Pública Municipal de Forquilhinha. Investigação que não encontra evidências que autorizem presumir a ocorrência de favorecimento em favor de empresa determinada. Conclusão no sentido de que foi assegurado tratamento igualitário aos interessados nos processos licitatórios. "Mera existência de prurido político partidário entre representantes e representados. Promoção de Arquivamento. Homologação."

Pelo tudo dito e analisado pelo Ministério Público, nota-se que em hipótese alguma houve favorecimento a empresa Maderonchi.

De outro norte, s.m.j, o relatório de inspeção não apontou qualquer situação fática que pudesse caracterizar o favorecimento, apenas de modo subjetivo e presumido, alega favorecimento em função de algumas aquisição peio Município dentro da legalidade.

Ressalta-se mais uma vez, que em nenhum momento do relatório foi apontado qualquer prejuízo ao erário público que pudesse ferir o princípio da moralidade e impessoalidade.

Vale ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Forquilhinha, não veda a participação de vereadores em licitações, desde que os contratos tenham cláusulas uniformes, conforme letra "a" do inciso 1 do art. 20, in verbis:

"Art. 20. Os Vereadores não podem:

1 - desde a expedição dos seus diplomas:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, SALVO, QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES". (grifos nossos)

DA NÃO OCORRÊNCIA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI N° 8.429/92

0 Art. 11 da Lei no 8.429/92, trata dos atos de improbidade administrativa que importem em violação aos princípios administrativos, cuja redação é a seguinte:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:".

Pela interpretação literal do Art. 11 da Lei no 8.429/92, conduziria que qualquer infrigência a lei levasse a improbidade administrativa, mas segundo a doutrina e jurisprudência essa não é a melhor interpretação ao dispositivo legal em comento.

No entanto, doutrina e jurisprudência tem asseverado que essa não é a melhor interpretação da norma.

Veja-se, a respeito, a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

"O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins" (Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 688-9).

Com efeito, entende-se que a melhor interpretação que se deve dar ao art. 21, I da lei de improbidade administrativa é a seguinte: quando o ato contrário aos princípios da administração for flagrantemente contrário à moralidade que deve nortear o gestor da coisa pública, a ausência de prejuízo ou a dificuldade em prová-lo não poderá funcionar como escusa para evitar a aplicação das sanções previstas na lei. Porém, a simples violação à lei, sem qualquer conseqüência danosa ao erário ou locupletamento ilícito de alguém, não poderá bastar para que se entenda configurado o ato de improbidade administrativa.

0 Superior Tribunal de Justiça tem decidido:

"AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

"1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa. que explicitou o cânone do art. 37, 4° da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9°). b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administrarão Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.

3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na, exegese das regras nele inseridas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.

4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de calamidade. Sem prévia autorização legal, descaraterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade.

5. E que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de formalidades licitatórias que venham a colocar em risco a vida, a integridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária.

6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.

7. É de sabença que a alienação da rés publica reclama, em regra, licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam e delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com o interesse públicos. Todavia, o art. 17, I, b, da lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens da Administração Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário.

"8. In casu, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: "A saúde é considerada dever do Estado, o qual deverá garanti-la através do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.', dispositivo que recebeu como influxo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), da promoção do bem comum e erradicação de desigualdades e do direito à vida (art. 50, caput), cânones que remontam às mais antigas Declarações Universais dos Direitos do Homem.

9. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os õnus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.

10. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé.

"11. Recursos especiais providos" (ST] - ia Turma - Recurso Especial n. 480.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2004; grifou-se).

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II1 DO CPC. INOCORRENCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DAR APOIO JURÍDICO ÁS PESSOAS CARENTES DA COMARCA DE ALPINÓPOLIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. SÚMULA N. 07/STJ.

"Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte a quo que, conquanto irrelevante a menção à Lei n° 8.472/92, o V. Acórdão hostilizado é harmônico à referida Lei' (fl. 238) e que os embargos de declaração não se prestam 'a rediscutir questões postas e decidias, ao reexame da litispendência, mesmo em caso de ter havido erro na apreciação dos fatos, na interpretação e aplicação da norma legal, do direito' (fl. 239).

"In casu, o recorrido foi contratado, sem concurso público, para dar apoio jurídico às pessoas carentes residentes na comarca de Alpinópolis, por contrato de prestação extraordinária de serviços profissionais de advocacia, 'até que se crie e instale a Defensoria Pública já prevista' (fl. 217).

"A imposição das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, na hipótese em exame seria medida desarrazoada, uma vez que, como ressaltou a Corte de origem, além de não ter ocorrido efetivo prejuízo ao Município nem enriquecimento ilícito, tampouco houve comprovação de má-fé, dolo ou culpa.

"Adotar entendimento diverso demandaria o exame de aspectos Tático-probatórios, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 07 desta Corte.

"Recurso especial não conhecido" (ST) - 2a Turma - Recurso Especial n. 242.632-MG, Rei. Min. Franciulli Netto, julgado em 03.06.203).

Por fim:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

"Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n. 8.429/92.

"A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil.

"Recurso improvido" (STJ - ia Turma - Recurso Especial n. 21.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17.08.1999).

0 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também tem o mesmo entendimento do STJ:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF, ARTS. 127 E 129, III - LEI 7.347/85, ARTS. 10, IV; 30, II, E 13 - LEI 8.429/92, ART. 17 - LEI 8.625/93, ARTS. 25 E 26 - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NULIDADE DO DECRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - BENEFÍCIOS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA

1. A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa desses interesses.

2. Não restando comprovados o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal, não configura ato de improbidade administrativa a irregularidade formal que vicia a permissão de uso de bem público, sobretudo se do cumprimento do contrato resultaram benefícios notórios ao Município, como a valorização e conservação do bem, o aumento na arrecadação de impostos e o fomento ao turismo" (TJ-SC - 2a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n. 2003.025579-6, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 09.03.2004).

No mesmo sentido:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMISSÃO IRREGULAR DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO INCOMPROVADO - ATO DECISÓRIO COMPOSITIVO DA LIDE CONFIRMADO - APELO INACOLHIDO.

"Ex vi do art. 37, § 4°, da Magna Carta, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

"A simples suspeita 'pode servir de ponto de partida para uma pesquisa, justificar a inquirição de determinada pessoa, porém nunca poderá ser fundamento para uma condenação' (Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A Prova por Indícios no Processo Penal).

"O art. 11 da Lei n. 8.429/92 não está caracterizado quando a omissão ou ação não ofende os deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade com os princípios da administração pública" (TJ-SC - 6a Câmara Civil - Apelação cível n. 97.006682-1, de Joinville, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 20.05.2002).

DA NÃO OCORRÊNCIA DA CONDUTA TIPIFICADA NO "CAPUT" DO ART. 10 DA LEI N0 8.429/92

DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, DE DOLO OU CULPA

Os fatos narrados no relatório de inspeção não apontam para qualquer prejuízo ao erário público.

José Armando da Costa compartilha do entendimento de que os atos de improbidade administrativa exigem a presença de dolo na intenção do agente e cita a lição de Délio Maranhão:

Mas, de qualquer modo, o que é certo é que não existe improbidade, ou fraude, onde não há dolo. Eis porque, para que todo ato praticado pelo reclamante pudesse significar improbidade, seria preciso que ele, assim agindo, tivesse procurado iludir a boa-fé da reclamada e obter proveito ilegítimo para si ou para terceiro.

Na mesma obra supracitada, José Armando conclui:

Realmente, como não poderia deixar de ser, a improbidade administrativa, como delito disciplinar requesta, como elemento subjetivo de sua configuração, que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, subjetividade esta que, mesmo não se confundindo como dolo (direto ou eventual), extrema-se substancialmente da conduta culposa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), pois que, na conduta livre e voluntária, concebe o agente a realização de um plano eticamente reprovável, o qual não se contemporiza com a mera culpa, que carece de tal liberação volitiva, preordenada à concessão de vantagem pessoal ou de terceiro, em detrimento da Administração Pública.

Nessa linha de pensamento, vale lembrar os conceitos de dolo e culpa nas acepções e divisões trazidas por De Plácido e Silva, destacando que a jurisprudência se refere ao elemento volitivo dolo, tanto nas acepções formuladas pelo Direito Penal quanto pelo Direito Civil:

Do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velhacaria), na terminologia jurídica, é empregado para indicar toda espécie de artificio, engano, ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem. Mas, este é o sentido de dolo, na acepção civil. No sentido penal, dolo é o desígnio criminoso, a intenção criminosa em fazer o mal, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou por omissão.

Na acepção civil, o dolo é vício do consentimento, sendo seu elemento dominante a intenção de prejudicar (animus dolandï). E ato de má-fé, razão por que se diz fraudulento, sendo, como é, o intuito da própria fraude, ou de fraudar, pois sem fraude ou prejuízo preconcebido não se terá dolo em seu exato sentido. Assim, ele se dirá principal ou essencial, incidental ou acidental.

São requisitos do dolo civil: o ânimo de prejudicar ou fraudar; que a manobra ou artificio tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada; uma relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o contrato por ele conseguido; a participação intencional de um dos contraentes no dolo.

Em sentido penal, dolo consiste na prática de ato ou omissão de fato, de que resultou crime ou delito, previsto em lei, quando quis o agente o resultado advindo ou assumiu o risco de produzi-lo. Daí advém a compreensão do dolo direto ou indireto.

Direto (dolus in re ipsa habet), também dito dolo específico, é o que resulta da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa. A intenção do agente é, no dolo determinado, direta. Indireto (dolus indeterminatus determinatur eventu), quando a intenção de praticar o crime não traz a preocupação ou o desejo de conseguir o resultado, embora o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, mesmo sem querê-lo ou prevê-lo. A intenção do resultado é, aí, indireta positiva, assim dita para distinguir a que advém da culpa, que é indireta negativa.

Conforme Fábio Medina Osório, não será qualquer ilegalidade que poderá ensejar a configuração da improbidade administrativa, mas "apenas os atos que, além de ilegais, se mostrarem fruto da desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público". E afirma também que:

Em alguns casos, exige-se rigorosamente uma atuação dolosa dos agentes públicos para a configuração de improbidade. Em outras hipóteses, basta um atuar culposo. Repudia-se, de qualquer, responsabilidade objetiva para efeitos de incidência das sanções da Lei número 8.429/92.

A conduta humana configuradora de improbidade realmente pode ser positiva ou negativa, mas os efeitos não serão necessariamente involuntários, podendo, pois, ser expressamente queridos pelo agente. Trata-se de ilicitude específica nas áreas do direito constitucional e administrativo, sem prejuízo de repercussões em outros ramos jurídicos. Não significa apenas desonestidades. Pode ser fruto de despreparo e da incompetência administrativas.

O Superior Tribunal de Justiça por sua vez tem sistematicamente analisado o elemento subjetivo nos feitos que versam sobre improbidade administrativa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DAR APOIO JURIDICO AS PESSOAS CARENTES DA COMARCA DE ALPINÓPOLIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. SÚMULA N. 07/STJ.

Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte a quo que, "conquanto irrelevante a menção à Lei no 8.472/92, o V. Acórdão hostilizado é harmônico à referida Lei" (fl. 238) e que os embargos de declaração não se prestam "a rediscutir questões postas e decidias, ao reexame da litispendência, mesmo em caso de ter havido erro na apreciação dos fatos, na interpretação e aplicação da norma legal, do direito" (fl. 239).

In casu, o recorrido foi contratado, sem concurso público, para dar apoio jurídico às pessoas carentes residentes na comarca de Alpinópolis, por contrato de prestação extraordinária de serviços profissionais de advocacia, "até que se crie e instale a Defensoria Pública já prevista" (fl. 217).

A imposição das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, na hipótese em exame seria medida desarrazoada, uma vez que, como ressaltou a Corte de origem, além de não ter ocorrido efetivo prejuízo ao Município nem enriquecimento ilícito, tampouco houve comprovação de má-fé, dolo ou culpa. Adotar entendimento diverso demandaria o exame de aspectos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 07 desta Corte.

Recurso especial não conhecido. (Resp n° 242.632 - MG, 2a Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, j. em 03JUNO3, DJU 30JUN03, p.164.)

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador não cabem as punições previstas na Lei n° 8.429/92.

A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido.

(Resp no 213.499 - MG. Ia Turma, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. em 17AGO99. DJU 27SET99, p.59).

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. ÔNUS PARA A EMPRESA CEDENTE. POSSIBILIDADE. DECRETO N. 99.955/90. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MUDANÇA DE DOMICILIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDOR DA UNIÃO OU POR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - A qualificação jurídica das condutas reputadas ímprobas, ou seja, a subsunção dos atos praticados à norma de regência, Lei n. 8.429/92, constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ.

II - Lei n. 8.429/92. Fixação do âmbito de aplicação. Perspectiva teleológica. Artigos 15, inc. V e 37, § 4°, da CF. O. ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei n. 8.429/92, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.

III - A ocupação de cargo efetivo não constitui requisito para a cessão. Possível a cessão de empregado público, com ônus para a entidade cedente, nos termos do art. 1° e § 2°, do Decreto n.99.955/90.

IV - Ajuda de custo, despesas de transporte pessoal e de dependentes, despesas com transporte de mobiliário. Previsão legal.

Lei Federal n. 8.112/90, artigos 53 e 56; Decreto n. 1.445/95, art. 3°; Decreto n. 4.004/01. Percepção das verbas indenizatórias tanto por servidor federal que passa a ter exercício em nova sede, quanto por aquele, que não sendo servidor, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

V - Lesão ao erário inexistente. Contraprestação ao esforço laboral edificado pelo funcionário cedido.

VI - Não configuração do dissídio. Hipóteses diversas. Descabimento do recurso pela alínea c.

VII - Recurso provido. (Resp n° 269.683-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo Medina, 2a Turma, j. em 06AG002, DJU 03.11.2004, p. 168).

Acórdão: Apelação Cível 2001.020426-6 Relator: Des. Jaime Ramos. Data da Decisão: 03/08/2004 EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LOCUPLENTAMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E MA-FÉ DO ADMINISTRADOR NÃO PROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO DESPROVIDO.

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS A SERVIDORES MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não se flagra improbidade em condutas, classificadas no art. 10 da LIA, onde não se verificou prejuízo para a Administração, não tendo sido descrito comportamento doloso dos réus na inicial, que pudesse enquadrá-los nos art. 90 e 11 do mesmo Diploma. VOTO VENCIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (IMPROBIDADE N° 70009005984, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL. DESa. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO GINS, J. 16.11.2004).

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

1 - O Recebimento da presente defesa;

2 - Que seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito em função da ocorrência de COISA JULGADA, haja vista que a matéria já foi analisada pelo Ministério Público e concluiu que não houve ofensa a qualquer princípio norteador da administração pública e para resguardar o Estado de Direito,

Caso não seja acolhida o pedido de na 2, requer. alternativamente a:

3 - A improcedência dos pedidos de aplicação de multa ante a não ocorrência de violação ao princípio da moralidade e impessoalidade.

4 -- Protesta pela produção de todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal dos autores, sob pena de revelia e confissão.

Nestes Termos Pede Deferimento.

Forquilhinha (SC), 29 de março de 2006.

Após transcrição integral da defesa apresentada pelo Sr. Paulo Hoepers, com a conseqüente apresentação de novos documentos, esta Instrução Técnica passa a tecer as seguintes considerações.

I - DA ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Precipuamente, é equivocada a sustentação do responsável em se referir a decisão administrativa da Corregedoria Geral do Ministério Público de arquivar as denúncias oferecidas pelos ora Representantes como Coisa Julgada.

Nos ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pode-se tecer uma adequada, data venia, conceituação de Coisa Julgada:

Não obstante a análise realizada pelo respeitável Órgão Ministerial, a Constituição Federal prioriza a repartição administrativa, financeira e operacional dos órgãos e entidades dos três poderes que compõem o Estado Federativo, com a natural harmonia constitucional prevista.

Nesta seara, afirmar o responsável que uma decisão administrativa proferida pelo Ministério Público possui efeitos que devem ser estendidos à outros poderes, é no mínimo, uma imprecisão.

Subjetivamente, aquilo que pode ser considerado indício de prova para sustentação de Representação ou Denúncia nesta Corte de Contas, com o devido balisamento na Lei Complementar nº 202/00, poderá não ser considerado um indicativo suficiente para ajuizamento de Ação Civil Pública por parte do Representante do parquet.

Destarte, não resta acolhida a sustentação preliminar realizada pelo responsável no tocante a aferição de coisa julgada, uma vez que colacionou-se o entendimento de coisa julgada, divergindo amplamente das alegações de defesa.

II - DA ANÁLISE DO MÉRITO

Reza o art. 103 do Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública:

Como afirmado pelo legislador infraconstitucional, o controle exercido pelo Tribunal de Contas poderá advir de manifestação de licitante, contratado ou qualquer interessado, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, não seria um contra-senso afirmar que, quanto mais pessoas preocuparem-se com o dispêndio do dinheiro público, melhor será para a sociedade como um todo.

Desde 1988, o papel das Cortes de Contas ganhou significativa importância com a promulgação da Carta Constitucional. Demonstração deste fato, é o art. 71 da CF/88, reproduzido quase que fielmente pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Decorrência deste efeito é o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Forquilhinha:

Como houve referência na Lei Orgânica do Município de Forquilhinha, a Constituição Estadual descreve o art. 59 da seguinte forma:

Traçando pujentes comentários sobre o controle da legalidade de atos e contratos públicos, Toshio Mukai afirma que os Tribunais de Contas, além de possuírem competência para a fiscalização quanto à legalidade, economicidade e eficiência, obtiveram o "alargamento" do alcance de suas funções.

Sob análise, nas alegações de defesa que sobrevieram ao Relatório de Inspeção nº 015/06, o responsável, justificando a "ligação" que o senhor Valdomiro Kammer e o suplente de Vereador à época, Sr. Ângelo Ronchi Neto, possuíam com empresas que eram potenciais fornecedoras de produtos à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, colaciona quase que integralmente a Decisão Administrativa proferida pelo Dr. Guido Feuser, à época Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma.

Como demonstrado anteriormente, os representantes possuem legitimidade ativa constitucionalmente segurada para apresentar fatos e situações que compreenderem irregular, frente à Administração Pública. Com efeito, é através do instituto da Denúncia ou Representação que a Administração Pública como um todo (aí se compreendem todos os poderes), assegura permanentemente ao particular o exercício de sua vigilância quanto à legalidade e moralidade da atuação administrativa.

Afirma a peça inicial que, a conduta dos membros da Comissão de Licitações teria gerado prejuízos ao erário, de sorte a tornar necessário o ressarcimento de valores pagos pelos serviços prestados, uma vez que o procedimento licitatório teria sido realizado pro-forma desrespeitando o princípio da impessoalidade e moralidade, diante da existência de afinidade entre os vencedores do certame e um dos participantes da Comissão de Licitação.

No entanto, afirmar que as pessoas ora representadas não possuem qualquer vínculo com as empresas que forneciam, digo "forneciam", produtos para a administração pública municipal, é tentar abafar uma irregularidade que só tendia a aumentar. Realizando uma pesquisa no Sistema e-Sfinge desta Corte de Contas, verificou-se que, a Empresa Maderonchi Materiais de Construção Ltda, no exercício de 2005, possuiu somente um pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha na ordem de R$ 3.168,00 (fl. 764 dos autos). No exercício de 2006, o fornecimento de produtos para a Prefeitura Municipal foi menor ainda. Foram somente duas notas fiscais emitidas, totalizando R$ 402,00 (fl. 765 dos autos). Por sua vez, a Empresa Vitali Supermercado Ltda, nesses dois exercícios que foram pesquisados no sistema (2005 e 2006), sequer forneceu produtos para a Prefeitura Municipal de Forquilhinha, fosse através de compra direta ou através de procedimento licitatório.

Efetivamente, existem elementos de prova capaz de evidenciar que os responsáveis desrespeitaram os princípios norteadores do procedimento licitatório, principalmente a moralidade e impessoalidade, diante da existência de vínculos familiares entre os sócios das empresas contratadas e membro integrante da comissão de licitações do Município de Forquilhinha, à época.

Vale ressaltar que, após desligar-se da comissão de licitação, o Sr. Valdemiro Kammer passou a exercer o cargo em comissão de Chefe de Compras do Município de Forquilhinha, continuando a possuir vínculo direto com qualquer tipo de produto ou serviço que porventura viesse a ser adquirido pelo Município. Mais interessante é o fato de, após ter sido exonerado a pedido do cargo de Chefe do Departamento de Compras do Município de Forquilhinha, em 05/10/2002 (fl. 595), em 07/03/2003 o Sr. Valdomiro Kammer "voltou" a ser o sócio majoritário da Empresa Vitali Supermercado Ltda, possuindo 35.000 cotas de um total de 50.000 cotas.

Quanto ao segundo responsável, o Sr. Ângelo Ronchi Neto, restou clara a manobra realizada de se afastar, pelo menos na teoria, da Empresa Maderonchi Materiais de Construção Ltda, antes de assumir uma cadeira na Câmara de Vereadores de Forquilhinha. Logicamente, por ser defeso a vereador manter qualquer tipo de vínculo com a administração municipal (art. 20 da Lei Orgânica Municipal), mesmo que já existisse um contrato em vigor com a municipalidade, o responsável retirou-se da administração da empresa, alterando o contrato social, mas, coordenando toda a administração financeira e patrimonial, chegando ao ponto de possuir uma procuração em seu nome (como declara o Sr. Fernando Ronchi, fl. 477 dos autos), autorizando a transacionar e receber pagamentos da Municipalidade.

Outro ponto que não pode ser desprezado é o fato de, após retirar seu nome do contrato social da Empresa Maderonchi Materiais de Construção Ltda, o Sr. Ângelo Ronchi Neto transferiu suas cotas na Empresa à sua esposa, Sra. Ladi Milaneze Ronchi, passando a ser sócia cotista de Maria de Fátima Antero Ronchi (sócia do Sr. Ângelo Ronchi Neto à época da fundação da Empresa). Logicamente, qualquer benefício auferido pela Empresa Maderonchi Materiais de Construção Ltda beneficiaria o Sr. Ângelo Ronchi Neto pelo fato de sua esposa, Sra. Ladi Milaneze Ronchi, estar sendo beneficiada.

Em se tratando, este caso, em tese, de delitos que afetam a moralidade pública, envolvendo pessoas com laços de parentesco e que comandam a máquina pública em Município de médio porte, fica difícil a quem acusa trazer aos autos a decantada prova robusta, quando todos sabem que o crime que envolve corrupção é de difícil prova, cujos agentes contam com consultoria e assessoria preparadas na elaboração de fraudes, sendo comum a prática de ilícitos em várias cidades brasileiras.

Decorrência está no fato de que a existência de prejuízo ao erário não poderá ser mensurada, uma vez que houveram os procedimentos licitatórios, mas não se pode afirmar até que ponto ou como foram beneficiadas as empresas vencedoras. Desse modo, a afirmação do responsável de que não houve prejuízo ao erário, consoante prescreve o art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92, resta refutada. A fraude ao procedimento licitatório previsto implica, necessariamente, em lesão ao sentido de competição do certame, gerando evidente prejuízo econômico ao ente público.

Ao encontro daquilo que foi afirmado pela Equipe Técnica desta Corte de Contas, fortifica-se o entendimento de descumprimento ao princípio basilar da impessoalidade. A regra da impessoalidade determina que os administrados e as pessoas em geral sejam tratadas em igualdade de condições, sem distinção entre indivíduos que são, no regime democrático, os titulares do poder.

A impessoalidade é aquela condição que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral, à coletividade, sem distinção ou destinação definida. Este é o entendimento preconizado por Aloísio Bezerra Filho, em comentários sobre a Lei de Improbidade Administrativa:

Afirmar que a comissão de licitação do Município de Forquilhinha, à época dos fatos, ao elaborar um edital de licitação ou realizar compra direta por não atingir o limite previsto no art. 24, I e II da Lei 8.666/93, atuou com inegável transparência e imparcialidade, é deveras arriscado. Wallace Paiva Martins Júnior, data vênia, em notável obra sobre a probidade na conduta e nas ações dos agentes públicos, disserta:

As pessoas que acusam os responsáveis, não imputam superfaturamentos, desvios ou falta de entrega do objeto contratado, mas o fato de ter ocorrido "privilégios" e "parcialidade" na escolha de empresas privadas, quais sejam, Vitali Supermercado Ltda e Maderonchi Materiais de Construção Ltda, por haver forte ligação entre os proprietários das referidas empresas e agentes públicos municipais.

Diante de todas as considerações, resta pujante o entendimento de que houve, por parte dos responsáveis, desrespeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, principalmente pelo dever que deve ter o agente público em atuar de forma transparente e proba na plenitude de suas funções, zelando pelo bem estar da coletividade, uma vez que está imbuído de poderes outorgados pelo Estado em prol da coletividade.

Portanto, permanece as restrições apontadas no Relatório de Inspeção nº 015/06.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Forquilhinha, com alcance ao exercício de 2001, com abrangência de 04/05/2005 a 08/05/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal, CPF 224.493.709-78, residente à Rua 25 de Julho, nº 3400, bairro Centro, Município de Forquilhinha/SC, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Favorecimento da Empresa Vitali Supermercado Ltda., nos anos de 2001 a 2002, por infração aos princípios da impessoalidade e moralidade - art. 37 da Constituição Federal (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 4028/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), e aos interessados, Sr. Valcir Antônio Matias e Sr. Clênio José Ricken, vereadores do Município de Forquilhinha (gestão 2001/2004).

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 7, em 30/11/2007. Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Magali Silveira dos Santos Schramm

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 7

DE ACORDO

EM 30/11/2007.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

RPA - 04/02620496
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Forquilhinha
   
ASSUNTO: Representações acerca de irregularidades em licitações, contratos e despesas conseqüentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaramirim (Gestão 2001/2004) - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios