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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 07/00012354 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO |
RESPONSÁVEL |
Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
INTERESSADO |
Sra. Ivanise Maria Grof Pilatti - Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro Preto no exercício de 2007 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00046907), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1 e I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.144/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00046907, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00012354.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 26/03/2007, convertendo o processo PDI 07/00012354 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00012354) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 03/04/2007, ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, o Ofício n.º 4.103/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 444/2007.
O Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, através do Ofício n.º 083/2007, datado de 16/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 009095, em 21/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.026,32 (R$ 6.044,16, Vereadores e R$ 982,16, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 881,44 e R$ 1.145,87, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 21/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 787,00 para os Vereadores e R$ 1.023,10 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 23/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
A Lei municipal n. 21/2004, em seu art. 3º, § 1º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 23/2005, que trata da concessão de reajuste de 12% concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos ,39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 713 a 718:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Euzébio Viecelli | 6.831,16 | 6.099,25 | 731,91 |
Arildo Manica | 220,36 | 196,75 | 23,61 |
Gilmar Piovesan | 9.166,96 | 8.184,80 | 982,16 |
Gilmar Rebelatto | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Ivanise Pilatti | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Jair Boesing | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Odair Vailatti | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Pedro Rabuske | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Valdir Antonio Neis | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Mauro de Costa | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
TOTAL | 65.579,12 | 58.552,80 | 7.026,32 |
(Relatório nº 4.496/2006, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5)
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
O Responsável citou, em sua manifestação, os Prejulgados nºs 1.693 e 1.775, desta Corte de Contas, para ratificar o apontamento referente ao pagamento indevido de reajuste aos subsídios pagos aos agentes políticos do Legislativo.
Desta forma, o apontamento resta incontroverso, mantendo-se por seus próprios termos.
(Relatório nº 5.144/2006, referente a Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, exercício 2005, item B.5)
O Responsável em resposta à citação, assim se manifestou:
Considerações dessa Reinstrução:
Diante das alegações apresentadas pelo Sr. Juraci Bertoncello, constata-se que a questão da revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, ainda carece de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a interpretação dada por essa Corte de Contas não é equivocada, conforme alega o mesmo.
Assim, conforme dispõe o artigo 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal, abaixo transcritos, os subsídios dos Vereadores são fixados para viger durante toda a legislatura, assegurada a revisão geral anual, ou seja, a recomposição das perdas inflacionárias, nos exatos percentuais desta.
Assim, o subsídio do Legislativo Municipal poderá ser majorado a cada ano, pela revisão geral, e em cada legislatura, pelo reajuste.
Cabe citar o Prejulgado n° 1.686/2005, desta Corte de Contas, que disciplina o instituto da revisão geral anual:
No que concerne a majoração dos subsídios dos Vereadores de Pinheiro Preto, passa-se a esclarecer o que segue:
A Lei Municipal nº 21/2004 fixou os subsídios dos agentes políticos do Legislativo, para a Legislatura 2005-2008, no montante de R$ 787,00 para os Vereadores e R$ 1.023,10 para o Vereador - Presidente.
No Relatório de Instrução das Contas Municipais n° 4.496/2006, foi constatado que em maio de 2005, no primeiro ano da Legislatura, os referidos subsídios foram majorados em 12%, com base no artigo 1° da Lei Municipal n° 23/2005, transcrito à fl. 23 dos autos, representando reajuste e não revisão geral anual.
A referida Lei não indica o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere a majoração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2005, ficando caracterizado, assim, o reajuste, que não se confunde com a Revisão Geral Anual (recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período). Além disso, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, conceder Revisão Geral Anual aos Vereadores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato, conforme evidenciado no Projeto de Lei n° 23/2005, às fls. 19 e 20 dos autos.
No que concerne a justificativa do Responsável, de que o Executivo Municipal não tem competência para interferir nos atos do Poder Legislativo, salienta-se que, em se tratando da despesa ora em questão, o ato foi do Poder Executivo, representado no exercício de 2005 pelo Sr. Juraci Bertoncello, tendo em vista que a Câmara Municipal de Pinheiro Preto não possuía naquele exercício autonomia financeira. Portanto, o Prefeito Municipal como Ordenador Primário das despesas do Legislativo, autorizou o pagamento indevido relativo à majoração dos subsídios dos Vereadores concedida irregularmente.
Assim, a responsabilidade pela ilegalidade das referidas despesas recai sobre o Prefeito Municipal, que como Ordenador das mesmas, responde pelos atos praticados em sua gestão.
Nesse sentido, dispõe o Prejulgado n° 77/1993, abaixo transcrito:
Resta destacar, que no ano em curso, a Câmara Municipal de Pinheiro Preto, adquiriu autonomia financeira, e por essa razão, propõe-se na parte conclusiva do presente Relatório, para o item em questão, a cominação de multa, ao Sr. Juraci Bertoncello, que promoveu o pagamento das despesas irregulares, e que a atual Presidente da Câmara de Vereadores, Sra. Ivanise Maria Grof Pilatti, promova a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, sob o título de majoração dos subsídios, com as correções monetárias correspondentes, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, ou por meio de outra forma de ressarcimento, se for o caso.
O Prejulgado n° 1.137/2002, assim disciplina, os procedimentos que devem ser adotados com a relação a devolução de subsídios percebidos em excesso pelos agentes políticos do Legislativo:
Dessa forma, pelas razões expostas, permanece a restrição, nos seguintes termos:
1.1 - Pagamento indevido relativo à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.026,32 (R$ 6.044,16, Vereadores e R$ 982,16, Vereador - Presidente)
2 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
123.000,00 | 100.905,54 | 82,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 100.905,54, representando 82,04% da receita total do Poder (R$ 123.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, evidenciando a seguinte restrição:
2.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal
(Relatório nº 4.496/2006, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.4.4.1)
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos, quando da abertura de vistas do presente Processo:
O Responsável manifesta-se no sentido de discordar da legislação infringida, ou seja, do artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal. Alega, com certa razão, que a Câmara Municipal, ao não possuir independência financeira, não necessita de toda uma estrutura física de suporte. Desta forma, a quase totalidade de seus gastos referem-se a pagamento de pessoal.
Neste caso, infelizmente, a legislação não diferencia as Câmaras que recebem suprimentos e que tem sua administração e contabilidade própria, daquelas que não a possuem. Desta forma, concordando, ou não, com os preceitos constitucionais, ao administrador cabe somente seguí-los e respeitá-los.
Com relação à colocação do Responsável de que, caso houvesse a cominação de multa decorrente desta infringência à Constituição Federal, este a empenharia como despesa do Poder Legislativo, é totalmente absurda e descabida. A responsabilidade pela administração do erário cabe tão somente ao administrador público, não devendo, em hipótese alguma, a municipalidade arcar com tais dispêndios, pois não se classifica em despesa própria da Administração Pública.
Por todo exposto, mantém-se a presente restrição.
(Relatório nº 5.144/2006, referente a Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, exercício 2005, item A.5.4.4.1)
O Responsável em resposta à citação, assim se manifestou:
Considerações dessa Reinstrução:
Conforme mencionado no item anterior por meio do Prejulgado n° 77/1993, quando a Câmara Municipal não tem autonomia financeira, como era o caso do Poder Legislativo de Pinheiro Preto no exercício de 2005, a responsabilização recai sobre o Chefe do Poder Executivo, visto que o mesmo era o Ordenador Primário das despesas do Legislativo na época.
No que diz respeito a justificativa do Responsável de que era impossível não ultrapassar o limite estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal, em virtude da Câmara Municipal não ter autonomia financeira e os gastos do Legislativo serem praticamente relativos ao pagamento de pessoal, se esclarece que a Câmara de Vereadores, independentemente da forma como realiza suas despesas, está submetida aos preceitos do mencionado dispositivo.
Dessa forma, disciplina o Prejulgado n° 1.223/2002, abaixo transcrito:
Assim, mesmo que o Poder Legislativo Municipal não possua contabilidade própria, não significa que não deva obedecer ao comando constitucional em comento, e portanto, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1 e I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.144/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00046907, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - Sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto (Gestão 2005-2008), CPF 437.588.279-49, residente à Rua Marechal Artur Costa e Silva, 250, Centro, Pinheiro Preto - SC, CEP 89570-000, ao pagamento de multas, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Pagamento indevido relativo à majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.026,32 (R$ 6.044,16, Vereadores e R$ 982,16, Vereador - Presidente) (item 1.1, deste Relatório);
1.1.2 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal (item 2.1).
2 - DETERMINAR à Sra. Inavise Maria Gros Pilatti, atual Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro Preto , CPF 521.806.629-04, residente à Linha União, s/n°, Pinheiro Preto - SC, CEP 89.570-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME | VALORES DEVIDOS (R$) |
Euzébio Viecelli | 731,91 |
Arildo Manica | 23,61 |
Gilmar Piovesan | 982,16 |
Gilmar Rebelatto | 755,52 |
Ivanise Pilatti | 755,52 |
Jair Boesing | 755,52 |
Odair Vailatti | 755,52 |
Pedro Rabuske | 755,52 |
Valdir Antonio Neis | 755,52 |
Mauro de Costa | 755,52 |
TOTAL | 7.026,32 |
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.134/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto (Gestão 2005-2008), e à interessada Sra. Ivanise Maria Grof Pilatti, atual Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro Preto.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 30/11/2007.
Visto em......./....../.......
Lúcia Helena Garcia Gelsom Luiz Pinheiro Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão em exercício
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | TCE - 07/00012354 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios