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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 04/02760077 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR |
INTERESSADO |
Sra. Marisete Maria Gonçalves - Diretora Presidente do IPREMAR |
RESPONSÁVEIS |
Sra. Maria Terezinha do Carmo - Diretora Executiva do IPREMAR à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor José Odilon Belarmino Xavier |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N° | 04311/2007 - Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR, do servidor José Odilon Belarmino Xavier, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício TC/DMU n.º 6.782/2006, de 04/04/2006, foi remetido à Sra. Marisete Maria Gonçalves - Diretora Presidente do IPREMAR, o relatório de diligência n.º 545/2006, de 16/05/2006, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo Ofício n.º 024/06, de 21/06/2006, a interessada apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos e apontantamentos, esta Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de Audiência nº 116/2007, para que a unidade prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 dias. Por meio do Ofício TC/DMU nº 2.200/2007, o Relatório de Audiência foi remetido à Sra. Marisete Maria Gonçalves - Direitora Presidente do IPREMAR.
Ato seguinte, a unidade encaminhou uma série de documentos, sob protocolo nº 7536, de 17/04/07, a fim de justificar as irregularidades apontadas. Diante dos novos documentos, este Corpo Técnico emitiu o relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, a fim de que a unidade apresentasse justificativas no prazo de 30 dias.
Por meio da Decisão nº 3210/2007, o Tribunal Pleno assinou o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas justificativas para as irregularidades apontadas.
Ato seguinte a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 69/2007, de 14 de novembro de 2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | José Odilon Belarmino Xavier |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Divorciado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 03/09/1951 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 77.257 série 233 |
1.1.7 | RG N.º | 485.818-2 |
1.1.8 |
CPF N.º | 218.768.359-15 |
1.1.9 | CARGO | Assessor Técnico Especializado |
1.1.10 | Carga Horária | 220 horas mensais |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Administração |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 150 |
1.1.14 | PASEP n.º | 107.850.832-08 |
Analisando os documentos acostados aos autos, não foi possível identificar o nível do cargo ocupado pelo servidor na data de sua aposentadoria.
Ressalta-se que o referido dado deve ser informado nos autos, por meio de documentos hábeis, expedidos pelo setor próprio de pessoal, em conformidade com o que preceitua o artigo 76, inciso II, "a" da Resolução TC 16/94:
Diante da ausência do referido dado, solicita-se:
1.1.1 - Remessa de informação do setor próprio de pessoal referente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria, em atendimento ao disposto no artigo 76, inciso II, "a" da Resolução TC 16/94.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, item 1.1.1)
Com relação ao item apontado, conforme comprovado nos autos do Processo nº SPE - 04/02760077, a Unidade remeteu a esta Corte de Contas certidão de tempo de serviço constando as informações referentes ao servidor José Odilon Xavier, inclusive no que diz respeito ao nível do cargo ocupado quando na ativa.
Desta forma, resta atendida a respectiva solicitação.
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 1.1.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 1.1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 31/01/1985, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 719/85, para ocupar o cargo de Assessor de Cultura, Esporte e Turismo, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, item 2)
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 2)
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 005/98, de 02/02/1998 |
Embasamento Legal | Art. 136, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar nº 001/93 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Data do Requerimento | 21/11/1997 |
Data da Inatividade | 08/02/1998 |
Analisando o embasamento legal do ato concessório da aposentadoria, verifica-se que o ato foi indevidamente fundamentado no artigo 136, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar nº 001/93, que trata da aposentadoria por idade, senão vejamos o que diz a referida lei:
Desta forma, o ato aposentatório do servidor deveria estar fundamentado na alínea "c" e não na alínea "d", além de também embasar-se na Constituição Federal. Todavia, devido as considerações do item 3.2, torna-se temporariamente prejudicada a análise do embasamento legal do ato.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, item 3.1)
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Compulsando os autos do processo de aposentadoria do ex-servidor José Odilon Belarmino Xavier, inicialmente, verificou-se que a Unidade considerou na contagem do tempo de serviço período que o servidor laborou à iniciativa privada, anexando como prova documental a fotocópia da certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, cumpre ressaltar que este Tribunal de Contas regulamentou, por meio da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 01/96, que os processos de aposentadoria devem ser instruídos com vários documentos, dentre eles, a certidão original do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando a aposentadoria envolver tempo de serviço à iniciativa privada.
Desta forma, deve a Unidade providenciar a remessa da certidão original expedida pelo INSS, para fins de atendimento à norma prevista no artigo 76, inciso II, "c" da referida Resolução TC 16/94, que assim dispõe:
"Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
(...)
II - Informação do setor próprio de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça:
(...)
c- O tempo de serviço prestado à iniciativa privada, averbado com base em certidão original expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;" (Grifo nosso).
Importa dizer, que faz-se necessária a emissão desse demonstrativo, para satisfazer o disposto no artigo 76, inciso II, alínea "b" da Resolução TC 16/94:
3.2.2 - Remessa de demonstrativo do tempo de serviço exercido pelo servidor, em atendimento ao disposto no artigo 76, inciso II, "b" da Resolução TC 16/94.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, itens 3.2.1 e 3.2.2)
Da análise dos autos, pode-se constatar, através dos documentos anexados - fls. 56/58, que a Unidade atendeu perfeitamente o elencado nas solicitações 3.2.1 e 3.2.2 do relatório de diligência nº 545/2006, anexando corretamente a certidão original de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme prevê o art. 76, II, "c" da Resolução TC 16/94.
Quanto ao demonstrativo de tempo de serviço laborado pelo servidor na administração municipal, este restou comprovado perfazendo um total de 13 anos e 08 dias, em estrita observância ao que preceitua o art. 76, II, "b" da Resolução TC 16/94.
Assim, diante dos novos documentos remetidos, apura-se o tempo de serviço do servidor, nos seguintes termos:
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado constante certidão do INSS (já deduzido tempo concomitante com o Estado de 06 meses) | 06 | 05 | 20 |
2 |
Serviço Público Municipal | 13 | 00 | 07 |
3 |
Serviço Público Estadual | 02 | 07 | 11 |
4 |
Tempo de Pescador (fl. 08 dos autos) | 09 | 06 | 21 |
5 |
Total de tempo até 08/02/1998 | 31 | 07 | 29 |
6 |
(-) Tempo de Pescador | 09 | 06 | 21 |
7 |
Total de tempo | 22 | 01 | 08 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade até 16/12/98 | 00 | 10 | 08 |
9 |
Total de tempo final | 22 | 11 | 16 |
Com referência à averbação de tempo de serviço de pescador, utiliza-se a metodologia empregada para averbação de tempo de rural. Desta forma, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade de pescador desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade de pescador prestada pelo servidor de 09 anos, 06 meses e 21 dias, acostada à fl. 08 dos autos.
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço de pescador, apura-se que o total de tempo de contribuição prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 22 anos, 11 meses e 16 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de contribuição mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos do art. 136, inciso III, "c" da Lei Complementar nº 001/93.
Diante do acima exposto, deve a Unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo de pescador, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
3.2.3 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, em função da averbação de tempo de serviço de pescador de 09 anos, 06 meses e 21 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 3.2.3)
A unidade apresentou suas justificativas afirmando que o servidor não comprovou o recolhimento previdenciário do tempo de serviço como pescador de 09 anos, 06 meses e 21 dias, não podendo, este tempo, ser computado para fins de aposentadoria, pois não houve recolhimento previdenciário. Assim foi a conclusão do Parecer Jurídico nº 003/2007, emitido pela assessoria jurídica do Instituto de previdência de Araquari:
Sendo assim, não sendo comprovado o recolhimento previdenciário do tempo de serviço como pescador, a unidade deve providenciar a anulação do ato aposentatório.
Afirmou ainda, a unidade, que o servidor encontra-se incapacitado para o trabalho por ter sofrido um Acidente Vascular Cerebal - AVC desde de 2003, restando como seqüela a perda de 50% do campo visual. Conforme consta dos autos o servidor aposentado foi submetido a perícia médica do instituto de previdência, que confirmou a incapacidade laborativa.
O mesmo parecer anteriormente citado, opinou pela aposentadoria por invalidez do servidor, sem mencionar, porém, se seria uma aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais, e se a incapacidade do servidor se enquadrava em uma das doença elencadas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001. Assim conclui o parecer:
O art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal (redação original), assim prescreve:
"Art. 40 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;"
É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E a Lei Complementar 001/93, NO ART. 136, Inciso i, § 2º especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art. 136, inciso I, § 2º da Lei Complementar Municipal n.º 001/93:
Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Complementar Municipal n.º 001/93 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Assim, não sendo o caso vertente acidente em serviço nem moléstia profissional, deve a unidade além de esclarecer o CID da doença, se os proventos são integrais ou proporcionais, informar, também, em qual das doenças consideradas graves pela lei se enquandra a moléstia do servidor.
Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal, uma vez que a simples menção de que a doença se enquadra no art. 136, I, § 2º da Lei Complementar n.º 001/93 gera dúvidas, tendo em vista que é de conhecimento técnico dessa junta médica esse enquadramento.
Desta forma, solicita-se esclarecimento, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 136, Inciso I, § 2º DA LEI Complementar n.º 001/93 se enquandra a moléstia do servidor que ensejará a concessão de aposentadoria por invalidez.
Caso a junta médica não comprove que a doença incapacitante do servidor se enquadra na listagem taxativa da Lei Complementar nº 001/93, deverá ser concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 22 anos, 11 meses e 16 dias (já excluído o tempo de serviço como pescador de 09 anos, 06 meses e 21 dias.
Diante de todo o exposto a unidade tem dois procedimentos a serem tomados:
1 - Anular a Portaria nº 005/98, de 02/02/1998, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais.
2 - Caso comprovado que o servidor está incapacitado para o trabalho, providenciar a confecção de novo ato aposentatório na modalidade por invalidez, com provento integrais ou proporcionais (neste caso computando o tempo de serviço de 22 anos, 11 meses e 16 dias), conforme o caso de a doença se enquadrar ou não dentro da listagem de doenças trazidas pela Lei Complementar nº 001/93, que permitem aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Pelo exposto, permanece a restrição:
3.2.3 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, em função da averbação de tempo de serviço de pescador de 09 anos, 06 meses e 21 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 3.2.3)
Conforme informado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 69/2007.
Junto de suas justificativas a unidade encaminhou a Portaria nº 07/2007, de 28/08/2007, que anulou a Portaria nº 05/1998, que havia concedido aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor, com proventos proporcionais. Ato seguinte, a unidade encaminhou a Portaria nº 08/2007, concedendo nova aposentadoria ao servidor, na modalidade Invalidez, com proventos integrais, haja vista o servidor estar incapacitado para o trabalho, em virtude de a junta médica ter constatado que o servidor é portador de Hemianopsia Secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID I 63, F 06.8 e H 54).
A junta médica (fl. 123) afirmou ainda que a doença que o servidor possui enquadra-se nas doenças graves elencadas no art. 28 § 6º da Lei nº 013/2002, afirmando que o servidor tem direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Diante das justificativas apresentadas, constata-se que a unidade sanou todas as irregularidades anteriormente apontadas.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na planilha de cálculo (fl. 38 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 929,49) | |
2 | Vencimento | Proporcional (11.991/12.775 dias = 93,86%) | 872,42 |
3 | Adicional | Anuênio (24%) | 209,38 |
Total dos Proventos | 1.081,80 |
Obs: Diante das considerações expostas no item anterior, anota-se que a análise dos cálculos dos proventos encontra-se prejudicada.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, item 3.3).
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 3.3)
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na planilha de cálculo (fl. 118 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 2.199,83 |
Total dos Proventos | 2.199,83 |
4 - Ausência de documentos
Considerando que a Unidade não remeteu a declaração de bens do servidor aposentando, conforme determina o artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94, desta forma solicita-se:
4.1 - Remessa da declaração de bens do servidor aposentando, em atendimento à regra disposta no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.
(Relatório de diligência n.º 545/2006, item 4).
Com relação à solicitação apontada no item 4.1, a Unidade anexou aos autos declaração de bens do servidor, como prevê o inciso IX do art. 76 da Resolução TC 16/94 desta Corte de Contas, atendendo ao que assinalava a solicitação acima.
(Relatório de Audiência nº 116/2007, item 4)
(Relatório Fixar Prazo nº 1455/2007, item 4)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Odilon Belarmino Xavier, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. José Odilon Belarmino Xavier, servidor da Prefeitura Municipal de Araquari, no cargo de Assessor Técnico Especializado, matrícula n.º 150, CPF n.º 218.768.359-15, consubstanciado na Portaria n.º 08/2007, de 28/08/2007, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 03/12/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 03/12/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 03/12/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 04/02760077
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR
Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor José Odilon Belarmino Xavier
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR, relativo ao servidor José Odilon Belarmino Xavier.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Odilon Belarmino Xavier, servidor da Prefeitura Municipal de Araquari, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.
Florianópolis, em 03 de dezembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas