TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/04018310
   
UNIDADE Câmara Municipal de Descanso
   
INTERESSADO Sr. Paulo César Busnello - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Norberto Araldi - Presidente da Câmara no exercício de 2004

Sr. Lenoir Luiz Povala - Presidente da Câmara no exercício de 2005

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 207/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Descanso está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/04018310), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Norberto Araldi, pelo Ofício n.º 17.930/2006 e do Sr. Lenoir Luiz Povala, pelo ofício nº 17.929/2006, para nos prazos estabelecidos, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Norberto Araldi, através do documento de fls. 53 a 270, datado de 27/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 162, em 04/01/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado; o mesmo ocorrendo com o Sr. Lenoir Luiz Povala, que apresentou justificativas através do documento de fls. 272 a 463, datado de 27/12/2006, protocolado sob o nº 161, em 04/01/2007.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Balanço Geral remetido com atraso de 151 (cento e cinqüenta e um) dias, contrariando ao disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução nº TC 07/99

Às fls. 02 consta que o Balanço Geral do exercício sob exame foi protocolizado neste Tribunal em 01/08/2005, portanto, com atraso de 151 (cento e cinqüenta e um) dias, segundo letra do art. 25 da Resolução TC 16/94, alterado pelo art. 4º da Resolução TC 07/99, in verbis:

"Art. 4º - Fica alterado o artigo 25 da Resolução nº TC/94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.".

(Relatório n.º 1924/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)

Justificativas apresentadas

Considerações do Corpo Técnico

O cerne da lide se prende ao atraso na remessa do Balanço Geral a este Tribunal, fato que é incontroverso, haja vista o próprio responsável assim admitir.

No âmbito desta Corte vigora o entendimento de que a responsabilidade pelo atraso no envio do Balanço Geral do exercício de 2004 deve ser imputada ao Presidente da Câmara no exercício de 2005, por força de deliberação, fruto de reunião administrativa promovida pela Corregedoria-Geral desta Casa, em 22/05/2003, que entendeu que a responsabilidade pelo atraso no envio das contas é de responsabilidade do administrador a quem competia a sua remessa, in casu, o Sr. Lenoir Luiz Povala, que desobedeceu o prazo anunciado pela norma violada por longos 151 (cento e cinqüenta e um) dias.

Quanto as notícias que o responsável dá a conhecer de que sob sua gestão à frente do Poder Legislativo de Descanso houve a criação do cargo de contador na Câmara, com posterior realização de concurso público visando seu provimento; sob o ponto de vista técnico esses fatos não têm o condão de reverter a restrição, podendo, no entanto, serem considerados pelo Tribunal Pleno, quando da aplicação da pena, se assim entender pertinente. Apenas chama-se a atenção para o fato de que a contadora aprovada no concurso foi contratada apenas em 12/06/2006, quando o justificante não mais era Presidente da Câmara (fls. 99).

Destarte, mantém-se a restrição.


B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

B.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

B.1.1 - Contratação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.800,00, atividade considerada permanente e contínua para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal

Durante o exercício sob exame a Administração realizou as seguinte despesas por serviços prestados na execução de atividades contábeis, por profissional estranho aos quadros de pessoal do Poder:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

10006 GLADISMAR PEDRO ZAMPIVA 05/01/04 7.800,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVICOS DE EXECUCAO CONTABIL,

ORCAMENTARIA E FISCAL E DEMAIS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS PARA A

CÂMARA NO EXERCICIO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 7.800,00

Ocorre que os serviços de contabilidade, no âmbito da administração pública, são considerados como atividade de caráter permanente e contínuo, devendo, neste contexto, serem realizados por servidor regularmente concursado, fato que não ocorreu in casu.

Tendo a Câmara de Vereadores de Descanso utilizado serviços externos para atender suas demandas contábeis, evidenciou-se desobediência à regra contida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório n.º 1924/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1)

Justificativas apresentadas

Considerações do Corpo Técnico

Entende esta Corte que "as funções típicas e permanentes do Município devem ser executadas por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante prévio concurso público" 1 (grifou-se).

Ante as competências que tem o Poder Legislativo, não há como se admitir que as atividades desenvolvidas por profissional contador, não sejam atividades finalísticas, portanto, permanentes. Esta afirmação encontra respaldo no Prejulgado nº 873, de 23/08/2000, de onde se colhe o seguinte trecho:

"2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
"

Este Tribunal, via Prejulgado nº 1501, de 22.12.2003, voltou a ratificar o entendimento defendido pelo Corpo Técnico, nos seguintes termos:

"Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público." (grifou-se)

Por outro lado, o responsável, na qualidade de jurisdicionado desta Corte de Contas, por força do art. 155 da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) 2, tinha a obrigação de observar as orientações emanadas dos Prejulgados acima citados, fato que não ocorreu, dando a entender que assim não procedeu porque as leis municipais que tratam do quadro de servidores da Câmara (fls. 69, 73 e 74), não previam o cargo de contador.

Pelo até aqui exposto, resta claro que os serviços de contabilidade refletem atividade típica, permanente e contínua, devendo por isso serem desempenhados por servidor efetivo, que antes passou por concurso público.

Por seu turno, sustentou o responsável que contratou profissional contador estranho ao quadro de pessoal, pois como já citado, não havia o cargo na estrutura de pessoal do Poder Legislativo, e também porque agiu de acordo com prejulgados emanados deste Tribunal (nºs 1277, 949 e 873), que lhes facultava fazer a contratação com respaldo na Lei de Licitações.

É verdade que este Tribunal admitiu, via algumas decisões, a contratação de contador via processo licitatório, condicionada a coexistência de outras situações, como bem esclarece o Prejulgado nº 1277, de 18/12/2002, que contempla o caso concreto, e que aliás foi citado pela defesa:

A decisão é clara o suficiente no sentido de admitir a contratação de contador via processo licitatório, apenas em caráter excepcional, e nos casos como os dos autos, a criação do cargo de contador deve se dar em ato contínuo à autorização do processo licitatório, fato que não ocorreu, haja vista que providências, quanto a criação do cargo de contador se efetivaram apenas no exercício de 2005 (Lei nº 588/2005, fls. 83 a 98), um ano e meio após a contratação de contador via dispensa de licitação, e ainda quando não mais o responsável era o Presidente da Câmara, sem falar no fato de que o cargo foi apenas provido em junho de 2006 (fls. 99).

Constitui-se, ainda, em óbice às pretensões da defesa de reverter a restrição, o fato da irregularidade ter sido levantada quando da análise dos exercícios de 2002 e 2003, Processos PCAs nºs. 03/00998465 e 04/01691039, sendo que no primeiro processo o responsável foi notificado como interessado. Logo, a matéria era de seu prévio conhecimento, mesmo antes da análise proferida nestes autos.

Por derradeiro, vale frisar que o responsável não trouxe nenhuma prova de que durante o período que esteve à frente do Legislativo Municipal moveu-se no sentido de dar solução à irregularidade, fato que no mínimo revela a omissão por ele perpetrada.

Portanto, ante os fatos levantados e a argumentação produzida pelo Corpo Técnico, imperioso que se mantenha a restrição.

B.1.2 - Contabilização de despesas utilizando-se de classificação econômica imprópria, contrariando a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001

Levando-se em conta as despesas descritas no item anterior, outra irregularidade sobre elas há de ser anotada.

Como as despesas foram havidas para atender atividade passível de ser executada por servidor público regularmente concursado, suas contabilizações deveriam se dar nos moldes preconizados na Lei Complementar 101/2000, artigo 18, § 1º.

Ou seja, a contabilização deveria ter sido classificada no código "3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização", segundo a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. E não como classificou a Unidade, "3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Físicas".

(Relatório n.º 1924/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.2)

Justificativas apresentadas

      Foi sustentado pela defesa nas fls. 67 e 68, em resumo, que não existia o cargo de contador no Poder, logo não há que se falar em contratação para substituição de pessoal do quadro; além disso, a despesa não foi contraída para atender atividade ou função finalística e sim atividade meio.

Considerações do Corpo Técnico

Como demonstrado à saciedade no item anterior, a atividade exercida por contador é considerada de caráter permanente e contínuo no âmbito da administração pública, devendo, como regra, ser ocupada por profissional previamente aprovado em concurso público.

Logo, as despesas havidas com contratação de serviços de contabilidade prestado por profissional estranho ao quadro de pessoal do Poder Legislativo de Descanso, deve ser computada como se despesa de pessoal fosse.

Aliás, como consagrou o prejulgado nº 1221, de onde se extrai o seguinte trecho:

"Para a contabilização de despesas com contrato de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000), o Poder ou Órgão deve respeitar às determinações da Lei nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores, contabilizando as despesas no elemento 34 - 'Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização'."

Assim, deve prevalecer a restrição, principalmente porque a mesma irregularidade já houvera sido praticada nos exercícios de 2002 e 2003, sendo que no primeiro caso, o Tribunal Pleno, já recomendara à Unidade que atentasse para as disposições da Portaria Interministerial nº 163, no tocante à matéria. Apenas, deve o texto da restrição ser alterado para contemplar a ocorrência da reincidência, passando a vigorar com o seguinte teor:

B.1.2.1 - Reincidência na contabilização de despesas utilizando-se de classificação econômica imprópria, contrariando a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001

B.1.3 - Aplicação de reajuste indevido aos subsídios dos Vereadores, em contrariedade ao que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da Carta Magna e artigo 111, V da Constituição Estadual, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 6.740,03

Os subsídios mensais dos Vereadores de Descanso foram fixados, para a Legislatura compreendendo o quadriênio 2001/2004, em R$ 750,00 e em R$ 1.125,00 o do Vereador Presidente, segundo Lei nº 278/2000 (fls. 28 a 30). Revisões a estes subsídios fizeram com que eles iniciassem o exercício de 2004 com os valores de R$ 965,25 e R$ 1.447,87, respectivamente (fls. 24).

Nas fls. 24 a 27, onde a Unidade, em resposta ao item "J" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, demonstrou as alterações havidas sobre os subsídios em questão, durante o exercício de 2004. Por ali se constata que a partir de abril de 2004 houve uma majoração nos subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente, num percentual de 8% (oito por cento).

O aludido percentual de 8% advém do art. 1º da Lei 506/2004 (fls. 31), in verbis:

"Fica reajustado em 8% (oito por cento), a partir de abril de 2004, os vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão, dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, agentes políticos e equiparados."

Embora o legislador municipal tenha estendido aos agentes políticos, expressamente, o reajuste de 8%, esta regalia a eles não poderia ser concedida, haja vista dispositivo constitucional emanado do art. 37, X, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998:

      "X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (grifou-se)

Desta norma, extraí-se que os subsídios dos agentes políticos municipais, mormente prefeito, vice-prefeito e vereadores, poderão ser majorados nos mesmos índices atribuídos aos servidores públicos, desde que estes índices se refiram à revisão geral anual, situação que não se aplica ao caso, pois o percentual de 8%, anunciado pelo art. 1º da Lei 506/2004 (fls. 31), não tratou de revisão geral anual, mas sim de reajuste.

A mesma Lei Municipal (506/2004 - fls. 31), em seu art. 2º disciplinou a questão da revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores, esta sim, matéria abrangida pelo dispositivo constitucional acima declinado, in verbis:

      "Art. 2º A título de revisão geral anual, fica autorizada a concessão de reposição limitada a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, verificado no período de abril de 2003 a março de 2004, em percentual a ser aplicado sobre os valores vigentes no mês de março do corrente ano."
      Parágrafo único - A reposição autorizada no "caput", será concedida a partir do mês de maio do corrente ano, em percentual único ou escalonado, de conformidade com as disponibilidades o erário público municipal." (grifou-se)

Os dizeres do legislador foram claros no sentido de atrelar a revisão geral anual a variação do IGPM e a um evento ainda por acontecer, qual seja, a disponibilidade de recursos por parte do erário. Concretamente, a Administração Municipal regulou a matéria através do Decreto nº 753/2004 (fls. 32), que reconheceu ter havido uma variação no IGPM, entre abril de 2003 e março de 2004, da ordem de 5,07%, e que a disponibilidade de recursos no erário aconteceu a partir de primeiro de setembro de 2004:

      "Decreto nº 753/2004, de 30 de agosto de 2004
      ...
      Considerando a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, verificada no período de abril de 2003 a março de 2004 ..., perfazendo um acumulado no ano em 5,07%, e amparado pelo art. 2º da Lei nº 506/2004, e
      ...
      Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de setembro de 2004." (grifou-se)

Desta forma, deflui-se que, para que a vontade do legislador fosse atendida, a revisão geral anual deveria acontecer a partir do momento que houvesse a disponibilidade no erário, fato que o Decreto nº 753/2004 (fls. 32) revela que ocorreu a partir de primeiro de setembro, e o percentual de correção a ser aplicado seria o de 5,07%, segundo o mesmo Decreto, e sobre os valores vigentes no mês de março de 2004, segundo art. 2º da Lei 506/2004 (fls. 31). No entanto, não foi essa a memória de cálculo utilizada para rever os subsídios dos Vereadores de Descanso, que segundo fls. 24 a 27, tiveram seus subsídios aumentados em 8% a partir de abril de 2004, percentual a eles inaplicável, pois pelo art. 1º da Lei 506/2004, tratou-se de reajuste concedido aos servidores e não revisão geral anual, não bastasse isso, nova majoração aconteceu a partir de setembro de 2004, na base de 4,69%, quando em realidade, pelo acima exposto, o legislador conferiu revisão geral anual de 5,07%, a partir de setembro.

Diante desses fatos, conclui-se que houve majoração dos subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente de Descanso ao arrepio das Constituições Federal, artigos 29, VI e 37, X e Estadual, art. 111, V, que disciplinam normas para fixação e revisão dos subsídios dos Vereadores:

      "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
      ...
      V - subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37,XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;" (Constituição Federal)
      "Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
      ...
      V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;" (Constituição Estadual)

A seguir, pelas tabelas abaixo introduzidas, expõem-se os valores que foram pagos a maior para cada Vereador, mês a mês, e o total no exercício:

ABRIL 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.042,47 965,25 77,22
David Dalmás 1.042,47 965,25 77,22
Alvari Lucidio Mazzardo 1.042,47 965,25 77,22
Alberto Brugnerotto 660,24 611,29 48,95
Norberto Araldi * 1.563,71 **1.447,87 115,84
Alice Stasiak Briedis 1.042,47 965,25 77,22
Lenoir Luiz Povala 1.042,47 965,25 77,22
Gisley Francisco Baretta 382,24 353,96 28,28
Carlos Tessaro 1.042,47 965,25 77,22
Irmany Bortolotto 1.042,47 965,25 77,22
Soma das colunas 9.903,48 9.169,87 733,61
TOTAL PAGO A MAIOR 733,61

* R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 521,24 (representação Pres. Câmara)

** R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 482,62 (representação Pres. Câmara)

MAIO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.042,47 (965,25) 77,22
David Dalmás 1.042,47 (965,25) 77,22
Alvari Lucidio Mazzardo 1.042,47 (965,25) 77,22
Alberto Brugnerotto 416,99 (386,10) 30,89
Norberto Araldi * 1.563,71 (1.447,87) 115,84
Alice Stasiak Briedis 1.042,47 (965,25) 77,22
Irmany Bortolotto 1.042,47 (965,25) 77,22
Carlos Tessaro 1.042,47 (965,25) 77,22
Gisley Francisco Baretta 416,99 (386,10) 30,89
Augusto Balbo 208,49 (193,05) 15,44
Lenoir Luiz Povala 1.042,47 (965,25) 77,22
Soma das colunas 9.903,47 9.169,87 733,60
TOTAL PAGO A MAIOR 733,60

* R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 521,24 (representação Pres. Câmara)

** R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 482,62 (representação Pres. Câmara)

JUNHO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.042,47 (965,25) 77,22
David Dalmás 1.042,47 (965,25) 77,22
Alvari Lucidio Mazzardo 1.042,47 (965,25) 77,22
Alberto Brugnerotto # 1.494,09 ## 1.383,39 110,70
Norberto Araldi * 277,97 **257,33 20,64
Alice Stasiak Briedis 1.042,47 (965,25) 77,22
Lenoir Luiz Povala 1.042,47 (965,25) 77,22
Irmany Bortolotto 1.042,47 (965,25) 77,22
Carlos Tessaro 1.042,47 (965,25) 77,22
Jedson Francisco Cerezer 625,48 (579,15) 46,33
Soma das colunas 9.694,83 8.976,62 718,21
TOTAL PAGO A MAIOR 718,21

* R$ 208,49 (subsídio), mais R$ 69,48 (representação Pres. Câmara)

** R$ 193,05 (subsídio), mais R$ 64,28 (representação Pres. Câmara)

# R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 451,62 (representação Pres. Câmara)

## R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 418,14 (representação Pres. Câmara)

JULHO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.042,47 (965,25) 77,22
David Dalmás 1.042,47 (965,25) 77,22
Alvari Lucidio Mazzardo 1.042,47 (965,25) 77,22
Alberto Brugnerotto # 1.111,95 ## 1.029,58 82,37
Norberto Araldi * 1.494,23 ** 1.383,54 110,69
Alice Stasiak Briedis 1.042,47 (965,25) 77,22
Lenoir Luiz Povala 1.042,47 (965,25) 77,22
Irmany Bortolotto 1.042,47 (965,25) 77,22
Carlos Tessaro 1.042,47 (965,25) 77,22
Soma das colunas 9.903,47 9.169,87 733,60
TOTAL PAGO A MAIOR 733,60

* R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 451,76 (representação Pres. Câmara)

** R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 418,29 (representação Pres. Câmara)

# R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 69,48 (representação Pres. Câmara)

## R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 64,33 (representação Pres. Câmara)

AGOSTO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.042,47 (965,25) 77,22
David Dalmás 1.042,47 (965,25) 77,22
Alvari Lucidio Mazzardo 625,48 (579,15) 46,33
Alberto Brugnerotto 1.042,47 (965,25) 77,22
Norberto Araldi * 1.563,71 ** 1.447,87 115,84
Alice Stasiak Briedis 1.042,47 (965,25) 77,22
Lenoir Luiz Povala 1.042,47 (965,25) 77,22
Irmany Bortolotto 1.042,47 (965,25) 77,22
Carlos Tessaro 1.042,47 (965,25) 77,22
Gisley Francisco Baretta 416,99 (386,10) 30,89
Soma das colunas 9.903,47 9.169,87 733,60
TOTAL PAGO A MAIOR 733,60

* R$ 1.042,47 (subsídio), mais R$ 521,24 (representação Pres. Câmara)

** R$ 965,25 (subsídio), mais R$ 482,62 (representação Pres. Câmara)

SETEMBRO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.091,36 (1.014,18) 77,18
David Dalmás 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Gisley Francisco Baretta 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Alberto Brugnerotto 873,09 (811,34) 61,75
Norberto Araldi * 1.637,04 ** 1.521,26 115,78
Alice Stasiak Briedis 1.091,36 1.014,18 77,18
Lenoir Luiz Povala 1.091,36 1.014,18 77,18
Irmany Bortolotto 1.091,36 1.014,18 77,18
Maximino Dalbosco 1.091,36 1.014,18 77,18
Soma das colunas 10.149,65 9.431,86 717,79
TOTAL PAGO A MAIOR 717,79

* R$ 1.091,36 (subsídio), mais R$ 545,68 (representação Pres. Câmara)

** R$ 1.014,18 (subsídio), mais R$ 507,08 (representação Pres. Câmara)

OUTUBRO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.091,36 (1.014,18) 77,18
David Dalmás 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Gisley Francisco Baretta 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Alberto Brugnerotto 873,09 (811,34) 61,75
Norberto Araldi * 1.637,04 ** 1.521,26 115,78
Alice Stasiak Briedis 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Lenoir Luiz Povala 218,27 (202,73) 15,54
Irmany Bortolotto 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Carlos Tessaro 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Augusto Baldo 654,82 (608,50) 46,32
Moacir Trevisol 873,09 (811,34) 61,75
Soma das colunas 10.804,47 (10.040,25) 764,22
TOTAL PAGO A MAIOR 764,22

* R R$ 1.091,36 (subsídio), mais R$ 545,68 (representação Pres. Câmara)

** R$ 1.014,18 (subsídio), mais R$ 507,08 (representação Pres. Câmara)

NOVEMBRO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.091,36 (1.014,18) 77,18
David Dalmás 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Gisley Francisco Baretta 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Alberto Brugnerotto 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Norberto Araldi * 1.637,04 ** 1.521,26 115,78
Alice Stasiak Briedis 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Moacir Trevisol 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Irmany Bortolotto 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Carlos Tessaro 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Soma das colunas 10.367,92 (9.634,70) 733,22
TOTAL PAGO A MAIOR 733,22

* R R$ 1.091,36 (subsídio), mais R$ 545,68 (representação Pres. Câmara)

** R$ 1.014,18 (subsídio), mais R$ 507,08 (representação Pres. Câmara)

DEZEMBRO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 1.091,36 (1.014,18) 77,18
David Dalmás 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Gisley Francisco Baretta 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Alberto Brugnerotto 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Norberto Araldi * 1.637,04 ** 1.521,26 115,78
Alice Stasiak Briedis 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Moacir Trevisol 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Irmany Bortolotto 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Carlos Tessaro 1.091,36 (1.014,18) 77,18
Soma das colunas 10.367,92 (9.634,70) 733,22
TOTAL PAGO A MAIOR 733,22

* R R$ 1.091,36 (subsídio), mais R$ 545,68 (representação Pres. Câmara)

** R$ 1.014,18 (subsídio), mais R$ 507,08 (representação Pres. Câmara)

O mesmo raciocínio é de aplicar-se aos pagamentos havidos por participação em sessões extraordinárias, que iniciaram o exercício valendo R$ 96,53 3 (noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos), aplicando-se a revisão de 5,07%, este valor atinge o total de R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por cada participação em sessão extraordinária. Porém, o cálculo aplicado pela Unidade elevou, indevidamente, o valor da sessão extraordinária para R$ 109,14 (cento e nove reais e catorze centavos).

Considerando a informação prestada pela Unidade às fls. 27, dando conta de que aconteceram duas sessões extraordinária na Câmara de Descanso, nos dias 17 e 20 de dezembro de 2004, cada um dos 9 (nove) vereadores de Descanso fizeram jus ao ganho de R$ 202,84 (duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), indicando um total de R$ 1.825,56 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) . No entanto, cada sessão extraordinária foi remunerada na base de R$ 109,14, levando a crédito de cada vereador o valor de R$ 218,28 (duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 1.964,52 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos). Portanto, os cofres públicos devem ser ressarcidos dessa diferença, ou seja, R$ 138,96 (cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - DEZEMBRO 2004

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 218,28 202,84 15,44
David Dalmás 218,28 202,84 15,44
Gisley Francisco Baretta 218,28 202,84 15,44
Alberto Brugnerotto 218,28 202,84 15,44
Norberto Araldi 218,28 202,84 15,44
Alice Stasiak Briedis 218,28 202,84 15,44
Moacir Trevisol 218,28 202,84 15,44
Irmany Bortolotto 218,28 202,84 15,44
Carlos Tessaro 218,28 202,84 15,44
Soma das colunas 1.964,52 1.825,56 138,96
TOTAL PAGO A MAIOR 138,96

TOTAL PAGO A MAIOR PARA CADA VEREADOR DURANTE O EXERCÍCIO

VEREADOR VALOR PAGO A MAIOR
Agenor Guadagnin 710,26
Alberto Brugnerotto 643,43
Alice Stasiak Briedis 710,26
Augusto Baldo 61,76
Alvari Lucidio Mazzardo 355,21
Carlos Tessaro 633,08
David Dalmás 710,26
Gisley Francisco Baretta 414,22
Irmany Bortolotto 710,26
Jedson Francisco Cerezer 46,33
Lenoir Luiz Povala 478,82
Maximino Dalbosco 77,18
Moacir Trevisol 231,55
Norberto Araldi 957,41
Total 6.740,03

Ante o exposto, conclui-se que os Vereadores de Descanso, receberam valores a maior num total de R$ 6.740,03 (seis mil, setecentos e quarenta reais e três centavos), sendo R$ 6.253,71 pagos a título de subsídios; R$ 347,36, relativos a representação do Presidente da Câmara e R$ 138,96 relativos à indenização por participação em sessões extraordinárias.

(Relatório n.º 1924/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.3)

Justificativas apresentadas

      A defesa para este item encontra-se registrada nas fls. 59 a 64, onde, em síntese, foi alegado que a Lei nº 506/2004 é uma lei genérica, que tanto em seu art. 1º quanto no 2º a vontade do legislador foi de conceder revisão geral anual, apesar de no art. 1º ter sido usada a expressão fica reajustado; que o fato de não ter sido editada outra lei, no exercício de 2004, que não a Lei nº 506/2004, que tratasse de revisão geral anual ou reajuste de vencimentos prova que a intenção do legislador, na citada lei, foi de tratar de revisão geral anual; que os 8% (oito por cento) a que se refere o art. 1º da Lei 506/2004 foi outorgado a todos os servidores e agentes políticos, o que caracteriza reposição anual e não reajuste, caso contrário haveria uma lei específica para tal fim, o que não ocorreu; que a aplicação dos índices previstos na Lei sob comento foram atribuídos a todos, inclusive aos agentes políticos, na mesma data; que a Lei nº 279/2000, que fixou os subsídios dos Vereadores para o quadriênio 2001/2004, no art. 5º, autorizava aplicação de revisão anual, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores, sem distinção de índices; colacionou, ainda, doutrina, jurisprudência e decisões deste Tribunal, visando alicerçar as justificativas.

Considerações do Corpo Técnico

Cabe, de início, salientar que no Relatório de Citação n° 1924, embora o título da restrição tenha se referido ao art. 29, VI da Constituição Federal, o mesmo ocorrendo no corpo do texto, quando da transcrição do citado inciso acabou sendo transcrito o teor do inciso V, e não o do inciso VI, cujo teor é abaixo reproduzido:

      "Art. 29 ...
      ...
      VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"

Tal acontecimento, no entanto, nenhum prejuízo trouxe ao responsável no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque, também a conclusão do citado Relatório mencionou o inciso "VI", além do mais, as justificativas produzidas se desenrolaram a partir dos fatos narrados na restrição, como não poderia deixar de ser.

Posto isto, cabe discorrer sobre o cerne da questão, que cinge-se à aplicação de reajuste aos subsídios dos Vereadores de forma diversa ao preconizado nos dispositivos legais destacados no título da restrição.

Socorre-se, a defesa, para sustentar a regularidade do reajuste dado aos Vereadores, a dispositivo contido no art. 5º da Lei nº 279/2000 (fls. 63), cujo teor transcreveu em suas alegações. Porém, com o fito de restaurar a fidelidade a dados reais, mister frisar que a Lei a qual quis a defesa se reportar não é a de nº 279/2000, mas a de nº 278/2000, esta sim que tratou da fixação dos subsídios dos Vereadores de Descanso, além de dar outras providências, para o quadriênio 2001/2004; e o artigo citado e transcrito pela defesa não é o 5º mas sim o 6º, da referida Lei; conforme conteúdo das fls. 28 a 30.

Dito isto, conclui-se que o art. 6º da Lei nº 278/2000, é a materialização no mundo jurídico, do permissivo constitucional contido no art. 37, X, que assegura aos agentes políticos sejam seus subsídios alterados via revisão geral anual, na mesma data e no mesmo índice adotados em relação aos servidores públicos. Ausente o citado dispositivo, sequer poderia ter sido aplicado aos Vereadores a revisão geral anual anunciada pelo art. 2º da Lei nº 506/2004 (fls. 31), fato que esta restrição não combateu, por entendê-lo regular.

Como antes mencionado, o nó górdio da pendência se prende ao reajuste concedido aos Vereadores por inspiração advinda do art. 1º da Lei nº 506/2004, como se revisão geral anual fosse.

Consagra a doutrina que há diferença entre revisão e reajuste:

                "A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende dever guardar correspondência com o ganho do agente público.
                Revê-se a remuneração para fazer a releitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória o valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto pelo reajuste se modifica o valor considerado pela modificação do próprio padrão quantificado.
                Da ensinança, depreende-se que a revisão geral anual visa repor o poder aquisitivo das remunerações (englobados aí vencimentos, subsídios, etc) ante o avanço inflacionário num período de um ano. Nesse diapasão, o vocábulo índice, constante da parte final do art. 37, X, é amplamente entendido como sendo a medida adotada para quantificar o avanço dantes citado, exemplo dessas medidas são o INPC, o IGPM, etc. Por outro lado, o reajuste é a alteração da remuneração do servidor, por determinados motivos eleitos pela administração (por exemplo: valorização dos servidores, visando não perdê-los para outras fontes de trabalho), que não a reposição do poder de compra da moeda, pois esta é característica da revisão geral.
                A tese defendida pelo Corpo Técnico desta Corte mantém sintonia com o Prejulgado nº 1544, de 02/06/2004, de onde se destaca o seguinte segmento:
                "A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês."
                Tendo em vista os artigos 1º e 2º da Lei nº 506/2004 (fls. 31), geradores de toda controvérsia, percebe-se que contém os elementos necessários para ser reconhecida como revisão geral anual apenas o art. 2º:
      "Art. 2º - A título de revisão geral anual, fica autorizada a concessão de reposição limitada a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, verificado no período de abril de 2003 a março de 2004, em percentual a ser aplicado sobre os valores vigentes no mês de março do corrente ano.
      Parágrafo único - A reposição autorizada no "caput", será concedida a partir do mês de maio do corrente ano, em percentual único ou escalonado, de conformidade com as disponibilidades o erário público municipal." (grifou-se)

O primeiro elemento caracterizador de que o art. 2º se refere a revisão geral anual está colocado de maneira expressa (a título de revisão geral anual); segundo, faz menção a um índice, o IGPM, conforme parte final do art. 37, X da Constituição Federal; por último, menciona um lapso temporal de 12 (doze) meses (abril de 2003 a março de 2004).

Já no artigo 1º (primeiro) o legislador se comportou de maneira diferente:

"Art. 1º - Fica reajustado em 8% (oito por cento), a partir de abril de 2004, os vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão, dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, agentes políticos e equiparados."

Indica a lógica que, quisesse o legislador tratar no art. 1º de revisão geral anual teria repetido a correta técnica adotada quando da redação do art. 2º, mas isso não aconteceu, e chega-se a esta conclusão com a só leitura dos dois dispositivos.

Não bastasse isso, o art. 2º não faz qualquer menção a que período de tempo se refere o percentual de 8% (oito por cento), muito menos cita o indexador utilizado para balizar a alteração em questão, elementos que como vimos são inerentes à revisão geral anual. Assim sendo, não há como se sustentar que o legislador municipal, no art. 1º (primeiro) da Lei nº 506/2004, quis se referir a revisão geral anual e não reajuste.

Além do mais, o texto do art. 1º (primeiro) cita que "fica reajustado ... os vencimentos, salários, proventos, funções gratificadas e cargos em comissão ..." todas espécies que compõem a remuneração de servidores públicos, considerando-se o município de Descanso, não fazendo menção à remuneração devidas aos vereadores, que são os subsídios.

Por tudo isto, transparece claro que o legislador municipal, ao contrário do que sustentou a defesa, tratou no art. 1º da Lei nº 506/2004 de reajuste a ser outorgado aos servidores públicos municipais, deixando para tratar no art. 2º (segundo) de revisão geral anual.

Desta forma, o Poder Legislativo de Descanso, ao aplicar sobre os subsídios dos Vereadores, reajuste no percentual de 8% (oito por cento), acabou por majorá-los de forma indevida, promovendo reajuste sobre valor originalmente fixado (Lei nº 278/2000, fls. 28 a 30), de forma extemporânea. Tais acontecimentos implicam em dizer que os Vereadores de Descanso, durante o exercício de 2004, legislaram sobre os próprios subsídios, prática vedada pelo princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal art. 29, VI e Constituição Estadual art. 111, V; a mesma majoração, por não tratar-se de revisão geral anual, acabou por ferir também o art. 37, X da Constituição Nacional, aliás como já decidiu esta Corte:

Apenas à guisa de informação, o Prejulgado nº 570, deste Tribunal, utilizado pela defesa (fls. 63), foi revogado na sessão de 02/12/2002, através da decisão nº 3089/2002.

Por outro lado, vale ressaltar, que em momento algum a defesa combateu os cálculos apresentados no Relatório de Citação nº 1924/2006, em verdade, nenhuma menção fez a eles, sinal, tácito, de que com eles concordou.

Finalmente, ante o consignado pelo Corpo Técnico, só resta sustentar a subsistência da restrição, devendo o valor de R$ 6.740,03 retornar aos cofres públicos.

B.1.4 - Pagamentos aos vereadores, por participação em sessão extraordinária, de forma diversa à preconizada no artigo 4º da Lei 278/2000, totalizando R$ 1.964,52

A Lei Municipal nº 278/2000 (fls. 29), dispôs em seu artigo 4º que:

"Art. 4º - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), limitado o pagamento do máximo em 3 (três) sessões mensais." 6

Levando-se em conta o relatado no item anterior de que a Unidade aplicou reajustes, indevidos, ao valor da indenização por participação em sessões extraordinárias, e que em função disso este valor chegou ao final de 2004 fixado em R$ 109,14 (cento e nove reais e catorze centavos), e diante de informação contida nas fls. 27, de que cada Edil recebeu a título de indenização por participação em sessões extraordinárias o total de R$ 436,54 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), isso leva a crer que cada Vereador foi remunerado por participar de 4 (quatro) sessões extraordinárias.

Este fato, remunerar Vereadores por participarem de 4 (quatro) sessões extraordinárias, conflita com informação prestada pela própria Unidade (fls. 27), de que aconteceram 2 (duas) sessões extraordinárias, nos dias 17 e 20 de dezembro de 2004.

Ora, além de remunerar a participação dos vereadores por valores incorretos, o Legislativo o fez em quantidade superior as sessões extraordinárias realizadas, este fato vai contra o texto da norma citada de início, que é lógico só autoriza pagamentos pelas sessões extraordinárias efetivamente acontecidas e num número máximo de 3 (três) sessões.

Desta forma, ficou evidenciado que por mais este motivo, os cofres públicos suportaram pagamentos indevidos da ordem de R$ 1.964,32 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reis e trinta e dois centavos), representado pelo pagamento de 2 (duas) sessões extraordinárias não ocorridas, conforme informação prestada pela Unidade nas fls. 27, ao valor de R$ 109,14 para cada sessão, a cada um dos nove Vereadores.

PAGAMENTO POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NÃO OCORRIDAS7

NOME DO VEREADOR VALOR RECEBIDO VALOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR
Agenor Guadagnin 218,28 0,00 218,28
David Dalmás 218,28 0,00 218,28
Gisley Francisco Baretta 218,28 0,00 218,28
Alberto Brugnerotto 218,28 0,00 218,28
Norberto Araldi 218,28 0,00 218,28
Alice Stasiak Briedis 218,28 0,00 218,28
Moacir Trevisol 218,28 0,00 218,28
Irmany Bortolotto 218,28 0,00 218,28
Carlos Tessaro 218,28 0,00 218,28
Soma das colunas 1.964,52 0,00 1.964,52
TOTAL PAGO A MAIOR 1.964,52

OBS.: Os valores considerados nesta restrição e na anterior, no tocante às sessões extraordinárias, são independentes entre si, não havendo qualquer sobreposição de dados entre um item e outro.

(Relatório n.º 1924/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.4)

Justificativas apresentadas

      De outra parte, cumpre esclarecer que na realidade foram realizadas duas sessões extraordinárias no período e não quatro.
      Cumpre esclarecer ainda, que houve o pagamento de duas sessões extraordinárias e não de quatro conforme consta do relatório.
      Na verdade, houve equívoco, isso sim, na forma do pagamento das sessões extraordinárias. O subsídio dos vereadores, à época, conforme consta do Balanço e do relatório deste Tribunal, era de R$ 1.091,36 (hum mil e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
      O subsídio do vereador no valor acima informado, era pela participação de no mínimo 5 sessões no mês, sendo que para cada sessão participada pelo vereador, representava o valor de R$ 218,27. Se o vereador faltasse em uma sessão, seria descontado o valor de R$ 218,27.
      Desta forma, o subsídio do vereador era da ordem de R$ 218,27 por cada sessão ordinária que participava (deveria participar no mínimo 5 no mês). O equívoco ocorreu justamente na remuneração da indenização das sessões extraordinárias realizadas. Os vereadores receberam valor de sessão ordinária, que no caso comprovadamente era da ordem de R$ 218,27 quando na verdade deveriam receber valores por sessão ordinária (sic.) que deveria ser da ordem de R$ 109,14.
      Portanto, restou esclarecido que os vereadores na verdade não receberam indenização por quatro sessões extraordinárias, mas sim receberam indenização por duas sessões realizadas, no entanto, o valor utilizado na base de pagamento das sessões foi da ordem de R$ 218,27 por sessão, valor da sessão ordinária.
      Na verdade o que ocorreu foi um equívoco de ordem contábil, eis que equivocadamente utilizou-se o valor de uma sessão ordinária para pagamento da sessão extraordinária.
      No entanto, trata-se de um erro de ordem material, não tendo o agente político de maneira alguma concorrido com má-fé, eis que acreditou estar pagando o valor correto, não tendo sido constatado à época, o equívoco entre os valores das sessões ordinárias para extraordinárias.
      Ressalte-se mais uma vez que trata-se de um erro contábil não havendo de forma alguma má-fé por parte do agente ordenador das despesas, tendo as despesas dos vereadores no exercício de 2004 ficado em R$ 1,58% em relação à receita do Município, índice bem abaixo do limite de 5% fixado no art. 29, inc. VII da Constituição Federal, comprovando a lisura com que as contas públicas foram tratadas, comprovando que na restrição acima apontada apenas ocorreu equívoco contábil na remuneração das indenizações das sessões extraordinárias tendo sido utilizado equivocadamente o valor das sessões ordinárias, jamais tendo sido pago por quatro sessões mas apenas duas."

Considerações do Corpo Técnico

Frise-se, mais uma vez, o teor da observação acima contida, de que os valores envolvendo a participação dos Vereadores em duas sessões extraordinárias, pagas, computando-se o reajuste tido por irregular no item anterior, foram ali tratados de forma independente dos valores envolvidos neste item.

As justificativas trazidas pelo responsável confirmam que houveram no ano de 2004 duas sessões extraordinárias, corroborando informação anteriormente prestada pela própria municipalidade nas fls. 27. No entanto, reconhece que houveram pagamentos a maior, aos Vereadores, mas não por participação em 4 (quatro) sessões, pois em realidade, conforme já dito, aconteceram apenas duas, mas sim, por apuração incorreta do valor devido por cada sessão extraordinária.

Como aconteceram apenas duas sessões extraordinárias, e os pagamentos delas decorrentes já foram considerados no item anterior, tudo o que ultrapassou ao ali anotado é tido por pagamento irregular, daí não dever sofrer qualquer alteração os cálculos anteriormente oferecidos pelo Corpo Técnico. Cálculos que, aliás, não foram contestados pela defesa, evidenciando a exatidão com que foram apurados.

Não tem o condão de reverter o conteúdo da restrição a alegação de que o ordenador da despesas se confundiu com os valores que deveriam ser pagos por cada sessão extraordinária, que não houve má-fé em sua conduta, o fato é que as indenizações foram pagas de forma irregular, em detrimento dos cofres públicos, e em benefício dos Vereadores constantes do rol acima ofertado.

As justificativas são claras em concordar que pagamentos, a maior, foram efetuados aos membros do Poder Legislativo, por este motivo, nada mais lógico e justo que esses valores retornem ao erário, visto que nenhuma prova foi carreada aos autos no sentido de provar que tal fato já ocorreu.

Desta forma, prevalece a restrição, devendo os cofres públicos serem ressarcidos da importância de R$ 1.964,52.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Descanso, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/04018310, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Norberto Araldi - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente na Rua Bernardina Guizi, s/nº, Distrito de Itajubá, Descanso (SC), CEP 89910-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Aplicação de reajuste indevido ao subsídio do Vereador Presidente (Norberto Araldi), em contrariedade ao que prevêem os artigos 29, VI e 37, X da Carta Magna e artigo 111, V da Constituição Estadual, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 957,41 (item B.1.3, deste Relatório);

1.1.2 - Pagamentos ao Vereador Presidente (Norberto Araldi), por participação em sessão extraordinária, de forma diversa à preconizada no artigo 4º da Lei 278/2000, totalizando R$ 218,28 (item B.1.4):

2 - Aplicar multas ao Sr. Norberto Araldi - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente na Rua Bernardina Guizi, s/nº, Distrito de Itajubá, Descanso (SC), CEP 89910-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Contratação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 7.800,00, atividade considerada permanente e contínua para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal (item B.1.1);

2.2 - Reincidência contabilização de despesas utilizando-se de classificação econômica imprópria, contrariando a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2).

3 - Aplicar multa ao Sr. Lenoir Luiz Povala - Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF 526.490.919-91, residente na Rua Coluna Prestes, s/nº, Centro, Descanso (SC), CEP 89910-000, conforme previsto no artigo 70, VII da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - Balanço Geral remetido com atraso de 151 (cento e cinqüenta e um) dias, contrariando ao disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução nº TC 07/99 (item A.1).

4 - DETERMINAR ao Sr. Paulo César Busnello, atual Presidente da Câmara Municipal de Descanso, CPF 998.715.059-49, domiciliado na Avenida Santa Helena, nº 587, Descanso (SC), CEP 89910-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de aplicação de reajuste indevido aos subsídios dos Vereadores e pagamento irregular aos Vereadores, por participação em sessão extraordinária (itens B.1.3 e B.1.4, deste Relatório), mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

Aplicação de reajuste indevido (item B.1.3)

VEREADOR VALOR PAGO A MAIOR
Agenor Guadagnin 710,26
Alberto Brugnerotto 643,43
Alice Stasiak Briedis 710,26
Augusto Baldo 61,76
Alvari Lucidio Mazzardo 355,21
Carlos Tessaro 633,08
David Dalmás 710,26
Gisley Francisco Baretta 414,22
Irmany Bortolotto 710,26
Jedson Francisco Cerezer 46,33
Lenoir Luiz Povala 478,82
Maximino Dalbosco 77,18
Moacir Trevisol 231,55
Total 5.782,62

Pagamento por sessões Extraordinárias não ocorridas (item B.1.4)

    VEREADOR VALOR PAGO A MAIOR
    Agenor Guadagnin 218,28
    David Dalmás 218,28
    Gisley Francisco Baretta 218,28
    Alberto Brugnerotto 218,28
    Alice Stasiak Briedis 218,28
    Moacir Trevisol 218,28
    Irmany Bortolotto 218,28
    Carlos Tessaro 218,28
    TOTAL 1.746,24

      5 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

      6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 207/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Norberto Araldi e Sr. Lenoir Luiz Povala e ao interessado Sr. Paulo César Busnello.

      É o Relatório.

      DMU/DCM 6, em 03/12/2007

      Antônio A. Cajuella Filho

      Auditor Fiscal de Controle Externo

      Chefe de Divisão em Exercício

      DE ACORDO

      EM ......./12/2007

      Paulo César Salum

      Coordenador de Controle

      Inspetoria II


      1 Excerto do Prejulgado nº 984, de 18.04.2001

      2 Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual.

      3 O valor da sessão extraordinária foi fixado em R$ 75,00 pelo art. 4º da Lei 278/2000 (fls. 29), considerando-se as majorações concedidas pelas Leis 372/2002 e 437/2003, de 10% e 17%, respectivamente, chega-se ao valor de R$ 96,53.

      4 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos; São Paulo : Saraiva, 1999, p. 323.

      5 Trecho do Prejulgado nº 1271, sessão de 16/12/2002.

      6 Sobre o valor de R$ 75,00, vide nota "3" no rodapé da página 15, deste Relatório.

      7 Conforme informações prestadas pela própria Unidade nos autos do Processo PCP 05/00990603, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2004 (fls. 27 destes autos).