ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: APE - 06/00471942
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Responsável: Constancio Alberto Salles Maciel
Assunto: Auditoria de Atos de Pessoal - Verificação da legalidade de Enquadramento de servidores no Poder Executivo Estadual - exercícios/2005 e 2006
Parecer n° COG-873/07

Constitucionalidade. Tribunal de Contas. Exame. Caso concreto.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria em Ato de Pessoal efetuada na Secretaria de Estado da Administração (exercício de 2006), com o intuito de verificar a legalidade no enquadramento de servidores do Poder Executivo Estadual.

A situação foi exposta através do Memo DCE n. 139/06 (fls. 02), em que se propôs a autuação do expediente em análise, assim como a AUDIÊNCIA do Responsável, nos termos do art. 29, §1º e art. 35, ambos da LC (estadual) n. 202/00 - o que foi determinado através do despacho de fls. 02, de ordem do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e efetuado através do Ofício de n. 14.241/TCE/DCE/06 (fls. 18). Tudo isso, de acordo com o disposto no Relatório de n. DCE/INSP 5/772/2006 (fls. 03-12, em conjunto com os documentos de fls. 13-17).

Em resposta, por meio do Ofício de n. 5440/SEA/GAB/06 (fls. 19 e documentos de fls. 20-424), foram prestados os esclarecimentos devidos.

No Relatório de Reinstrução de n. 1276/TCE/DCE/06 (fls. 427-436), sugeriu-se a realização de NOVA AUDIÊNCIA - assim resolveu o despacho de fls. 437 e comunicou o Ofício de n. 18.296/TCE/DCE/06 (fls. 438).

As justificativas foram dispostas às fls. 439-600.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu Relatório de Reinstrução de n. 63/TCE/DCE/07 (fls. 603-624), sugeriu, preliminarmente, por considerar inconstitucionais todos os atos de enquadramento de pessoal e, ainda, irregulares os atos de enquadramento dos servidores então destacados.

Após determinação, foram juntados os documentos de fls. 627-708 (conforme requerimento de fls. 625 - Informação/INSP 4 n. 469/07).

O Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de n. 3806/MPTC/07 (fls. 710-724), propôs a realização de audiência à Procuradoria Geral do Estado, em razão de sua atribuição como órgão central do Sistema Jurídico do Estado (art. 32 da Lei (estadual) n. 9.831/95).

Através da Informação de n. 004/2007, sugeriu-se o encaminhamento dos presentes autos à Consultoria Geral, de ordem do Exmo. Sr. Corregedor-Geral.

O Parecer do Exmo. Sr. Conselheiro Relator foi disposto às fls. 736-742.

Houve pedido de vistas às fls. 743-744.

Nos termos da determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator houve o envio dos autos à esta Consultoria Geral para manifestação (fls. 745).

A Informação de n. 87/TCE/COG/07 (fls. 753) solicitou autorização para juntada de documentação (fls. 754-888) - concedida pelo despacho de fls. 754.

II. DO MÉRITO

Com efeito, da leitura dos autos extrai-se a existência de uma série de inconstitucionalidades presentes quando da aplicação das citadas Leis Complementares, como exemplo, há a observação de que "[...] servidores que prestaram concurso público para uma determinada Secretaria ou Órgão e estão sendo enquadrados em outras Secretarias ou Órgãos sem prestar concurso público [...]" (fls. 04), e, ainda, que "[...] há nos Planos de Carreira, dispositivos legais prevendo o acesso de um nível inferior, cuja habilitação exigida é, por exemplo, o nível médio, para o nível superior [...]" (fls. 07), entre outras.

Exposta a base do raciocínio ora elaborado, salienta-se que para averiguar se a legislação indicada burla tal delineamento será necessário minucioso exame com vistas ao respeito das normas estabelecidas no texto constitucional. Entretanto, em pese as pertinentes observações realizadas pelo Corpo Técnico, o estudo (da adequação ou não ao regime constitucional) deve ser feito caso a caso (in concreto) pelo Tribunal de Contas.

Da leitura da legislação em análise, depreende-se que determinados dispositivos são claramente inconstitucionais (como o exemplo dado acerca do art. 16 da LC (estadual) n. 357/06 - fls. 07), mas não toda a legislação - o que ensejaria um exame de constitucionalidade de lei em tese. Ratifica-se, assim, que o estudo deve ser realizado através da análise do caso concreto.

O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela inconstitucionalidade do art. 5º e §2º da LC (estadual) n. 348/06 e 351/06 - MS n. 2006.039973-0, data do julgamento: 08/10/2007.

Acerca dos incidentes de inconstitucionalidade, prevê a Resolução TC-06/01:

Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Art. 151. Se o processo estiver em fase de julgamento, a argüição de inconstitucionalidade poderá suspendê-lo por até duas sessões, se assim requerer qualquer Conselheiro e será apreciada, preliminarmente, decidindo-se, em seguida, o caso concreto, levando-se em consideração o que for deliberado quanto à inconstitucionalidade argüida. - (grifo nosso)

A matéria já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 347. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

In casu, haverá o reconhecimento da ocorrência de inconstitucionalidade sem, no entanto, haver a possibilidade de se proceder à análise do caso concreto. Com a documentação carreada aos autos não é possível averiguar se as portarias de nomeação são ilegais, posto que informações relevantes, como a compatibilidade entre as atribuições, habilitação, formação (entre outros), não foram juntadas.

Interessante anotar excerto do Parecer COG-434/02, no SPE n. 00/05135125, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Marcelo Brognoli da Costa:

Em consonância com a dicção regimental, vislumbrado vício de constitucionalidade em lei ou ato do Executivo, é permitido ao Tribunal apontar a inconstitucionalidade incidente ao caso e negar cumprimento ao ato ou a lei.

Não há portanto, óbice para a atuação do Tribunal dizer da constitucionalidade, dando seguimento aos procedimentos para a provocação do Poder Judiciário manifestar-se quanto a conformidade de lei ou ato do Poder Executivo à Constituição. - (grifo nosso)

Frisa-se, assim, a impossibilidade de apreciação por esta Corte de Contas de inconstitucionalidade em tese. Primeiro, haveria usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal; depois, em reiteradas decisões este Tribunal se manifestou no sentido de apenas poder se manifestar acerca de inconstitucionalidade quando do exame de caso concreto.

Por fim, poder-se-ia incorrer em erro no sentido de se declarar a inconstitucionalidade de legislação em extensão maior do que a necessária.

Impelente anotar, nesse sentido, Parecer n. COG-797/07, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Valéria Lacerda Gruenfeld:

Consulta. Constitucional. Inconstitucionalidade de projeto de lei municipal. Não conhecer.

O exame de constitucionalidade das leis em abstrato, além de não ser competência do Tribunal de Contas, não está previsto no art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no arts. 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual o questionamento formulado não deve ser conhecido.

Do corpo do Parecer se extrai:

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que o Consulente objetiva saber se Projeto de Lei Parlamentar nº 002/2207 é ou não inconstitucional.

Ocorre que não cabe ao Tribunal de Contas, em sede de consulta, pronunciar-se a respeito da inconstitucionalidade de projeto de lei municipal, como pretende o Consulente.

O pronunciamento sobre a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público pelo Tribunal de Contas, conforme dispõe a Súmula 347 do STF1, somente poderá ser realizado no exame de um caso concreto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001). Nesse sentido os Prejulgados 1862, 1783, 1179 e 844 deste Tribunal de Contas.

          Por conseguinte, constata-se que não está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno. - (grifo nosso)

Ainda, destaca-se o Parecer n. COG-323/07, também da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Valéria Lacerda Gruenfeld:

Todavia, a consulta não encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que não se trata de interpretação de lei ou questão formulada em tese, sobre matéria de competência deste Tribunal.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida suscitada pelo Consulente não é de interpretação da Lei Complementar Municipal nº 131/2001, mas sim sobre a constitucionalidade dos artigos 6º e 92 da referida Lei.

Assim, como o Tribunal de Contas, por determinação constitucional e legal, somente deve responder consultas que versem acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese, a consulta sobre a constitucionalidade de determinados dispositivos legais não pode ser conhecida.

É importante lembrar que o pronunciamento sobre a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público pelo Tribunal de Contas, conforme dispõe a Súmula 347 do STF2, somente poderá ser realizado no exame de um caso concreto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001).

Nesse sentido, os Prejulgados 1862, 1783, 1179 e 844 deste Tribunal de Contas.

O controle abstrato da constitucionalidade das leis e dos atos normativos municipais contestados em face da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 83, inciso XI, alínea "f" da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Assim, caso os dispositivos legais municipais questionados pelo Consulente firam a Constituição do Estado, cabe a um dos legitimados indicados no artigo 85 da Constituição Estadual, promover a competente ação direta de inconstitucinalidade para que, se for o caso, o Tribunal de Justiça, ao declarar a inconstitucionalidade, tornar a lei inaplicável, com efeito erga omnes.

Em caráter excepcional e até que haja o devido pronunciamento judicial, a doutrina e jurisprudência3 admitem que o chefe do Poder Executivo negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, desde que realizado por ato administrativo expresso e formal.

De todo modo, ressalvada a exceção prevista na Súmula 347 do STF acima mencionada, não cabe ao Tribunal de Contas, em sede de consulta, pronunciar-se a respeito da inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal, como pretende o Consulente.

Portanto, com base nos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados e ainda com fundamento nos artigos 104 e 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sugere-se o não conhecimento da presente Consulta. - (grifo nosso)

Tal entendimento encontra guarida nos seguintes Prejulgados:

Prejulgado n. 1862

1. A apreciação de inconstitucionalidade de Projeto de Lei Municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente pode se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.

2. O Poder Executivo Municipal deve observar a necessidade de autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, previstos no Plano Plurianual, nos termos do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e art. 13, IV, da Lei Orgânica do Município de Descanso. 3. Os arts. 3º, parágrafo único, e 4º do Projeto de Lei n. 31/2005 (Plano Plurianual), do Município de Descanso, devem ser interpretados sistematicamente com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal

Prejulgado n. 1783

Dessa forma, exige-se uma instrução mais apurada - o que deve ser realizado pela Diretoria competente, nos termos da Resolução TC-11/02:

          Art. 17. Os órgãos de Controle são unidades técnico-executivas subordinadas à Diretoria Geral de Controle Externo e têm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerente ao controle, instruir e oferecer subsídios técnicos para o julgamento das contas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal.
          Art. 21. Compete à Diretoria de Controle da Administração Estadual:
          [...]
          VII - proceder à análise dos atos de pessoalafetos à área de atuação da unidade relativos às admissões, inclusiave temporárias e às aposentadorias, pensões, reformas e transferências para a reserva remunerada;
          [...]

Isso posto, é o Parecer.

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, em que pese as observações de inconstitucionalidade argüidas nos autos em comento aparentarem razão - inclusive com alguns exemplos de situações reais, seria inadequado proceder-se à declaração de inconstitucionalidade de maneira genérica, porquanto culminar-se-ia numa análise em tese.

Logo, estar-se-ia a conduzir exame com usurpação de competência adstrita ao Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal - CF - ou Tribunal de Justiça do Estado - CE), além da necessária consideração dos termos da Resolução de n. 06/01 (Regimento Interno da Casa - arts. 149 e ss.), em que a autorização da realização de exame de inconstitucionalidade somente se dá quando da análise do caso concreto - que, por sua vez, deve ser realizado pela Diretoria competente, nos termos da Resolução n. 11/02.

      COG, em 03 de dezembro de 2007
      KARINE DE SOUZA ZEFERINO
      FONSECA DE ANDRADE
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
        COG, em de de 2007
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral