TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PCA 06/00099695
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Massaranduba
   

RESPONSÁVEL

Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006
   
INTERESSADO Sr. Abilio Zanotti - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 4.150/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Massaranduba está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99 bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00099695), bem como, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Almir Trevisani, pelo Ofício n.º 5.608/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Almir Trevisani, através do Ofício n.º 65/2007, datado de 18/06/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 10.907, em 19/06/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.405,00 (Vereadores e Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 2.310,00 e R$ 3.465,00, respectivamente, nos meses de outubro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 864/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 2.100,00 para os Vereadores e R$ 3.150,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 902/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

"Fica concedido um reajuste de 10% (dez por cento), como reposição de perda salarial a todos os servidores públicos municipais de Massaranduba a qualquer título e aos Agentes Políticos, integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais de Massaranduba."

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 451 a 456:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: 10 a 12

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: 10 a 12

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: 10 a 12

Abilo Zanotti 8.085,00 7.350,00 735,00
Almir Trevisani 9.240,00 8.400,00 840,00
Armindo S. Tassi 6.930,00 6.300,00 630,00
Cirio Martini 6.930,00 6.300,00 630,00
Inacio Besen 6.930,00 6.300,00 630,00
Ivaldo da Costa 6.930,00 6.300,00 630,00
Miguel A. Deretti 2.310,00 2.100,00 210,00
Renato dos Santos 6.930,00 6.300,00 630,00
Silvio Scaburri 6.930,00 6.300,00 630,00
Valdir Zapelini 6.930,00 6.300,00 630,00
Horst Reck 2.310,00 2.100,00 210,00
TOTAL 70.455,00 64.050,00 6.405,00

(Relatório n.º 4.073/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item B.1.2.1)

(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Reinstrução:

A defesa alega que o Presidente do Poder Legislativo seguiu o determinado pela Lei Municipal nº 902/2005, de 30 de setembro de 2005 (p.195 dos autos). Porém, esta Lei concedeu reajuste de 10 % aos vereadores, que não se confunde com a revisão geral a que têm direito, nos termos do art. 37, X da CFRB/88.

A revisão geral compreende a correção dos efeitos inflacionários provocados pela desvalorização da moeda, desta forma, mantendo-se o equilíbrio da situação financeira do Agente Político. Sobre este tema, versa o Prejulgado número 123, deste Tribunal:

"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual.

Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00."

Esclarece-se que, por se tratar de atualização monetária, para correção dos efeitos inflacionários, esta revisão não poderá ocorrer de forma aleatória, devendo a Lei que a conceder, especificar o índice utilizado. Caso isto não ocorra, o aumento concedido poderá caracterizar majoração do subsídio, contrariando o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1.691, que assim dispõe:

"A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze ) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração de subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do primeiro ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão.

A iniciativa de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

Não é permitido alteração dos subsídios dos agentes políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Tendo em vista que a divergência em questão tem por base a majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.565,00 (Vereadores) e R$ 840,00 (Vereador Presidente), fica o responsável à época Sr. Almir Trevisani, condenado à devolução da quantia recebida indevidamente (R$ 840,00).

Salienta-se que, conforme decisão em situação análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processp PDI 06/00523411, cabe ao atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, adotar medidas administrativas para ressarcimento do erário público municipal, mediante desconto em folha de pagamento dos demais beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000.

Desta forma, mantém-se a restrição apontada.

2 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64

Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio eletrônico - Sistema e-Sfinge, a Unidade realizou despesas com diárias sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza a especificação do objeto (motivo da viagem), finalidade da despesa, especificidade na informação do assunto de interesse da Câmara Municipal a ser tratado e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
42 16/02/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM DE SERVICO A CIDADE DE JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO DE VIAGEM.
68 22/02/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA JARAGUA DO SUL, CONF ROTEIRO.
92 23/03/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE CORUPA CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
105 30/03/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
119 08/04/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE BARRA VELHA - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
122 13/04/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
123 18/04/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
166 23/05/2005 ALMIR TREVISANI 480,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
175 01/06/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS -SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
211 04/07/2005 ALMIR TREVISANI 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
248 17/08/2005 ALMIR TREVISANI 360,00 PAGAMENTO DE 02 DIARIAs TIPO ( A )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE SOROCABA - SP CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
270 02/09/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
302 30/09/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
326 26/10/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
330 03/11/2005 ALMIR TREVISANI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
278 20/09/2005 ARMINDO SESAR TASSI 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
107 30/03/2005 CIRIO MARTINI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
124 18/04/2005 CIRIO MARTINI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
205 27/06/2005 CIRIO MARTINI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GURAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
280 20/09/2005 CIRIO MARTINI 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS -SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
307 07/10/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE BLUMENAU- SC - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
353 21/11/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 200,00 PAGAMENTO DE 02 DIARIA TIPO ( D )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
279 20/09/2005 INACIO BESEN 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
333 07/11/2005 INACIO BESEN 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
108 30/03/2005 IVALDO DA COSTA 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
125 18/04/2005 IVALDO DA COSTA 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
204 27/06/2005 IVALDO DA COSTA 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GUARAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
354 21/11/2005 JAIR MICHELUZZI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
76 01/03/2005 RENATO DOS SANTOS 400,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIA CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA MUNICIPIO DE BOM JESUS - RS.
112 01/04/2005 RENATO DOS SANTOS 300,00 PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
126 18/04/2005 RENATO DOS SANTOS 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
167 23/05/2005 RENATO DOS SANTOS 480,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
334 07/11/2005 RENATO DOS SANTOS 100,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
43 16/02/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR SILVIO SCABURRI, PARA DESPESA COM VIAGEM E ALIMENTACAO PARA JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO DE VIAGEM.
77 01/03/2005 SILVIO SCABURRI 400,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIAS CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA O MUNICIPIO DE BOM JESES - RS.
79 11/03/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR SILVIO SCABURRI, PARA DESPESA COM VIAGEM E REFEICAO PARA CIDADE DE JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO.
106 30/03/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
110 01/04/2005 SILVIO SCABURRI 300,00 PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREDOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
120 08/04/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM AO MUNICIPIO DE BARRA VELHA - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
127 18/04/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
168 23/05/2005 SILVIO SCABURRI 480,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
206 27/06/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GUARAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
242 03/08/2005 SILVIO SCABURRI 360,00 PAGAMENTO DE 02 DIARIAS TIPO ( A ) AO VEREADOR DA CAMARA , PARA DESPESA COM VIAGEM AO O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
247 15/08/2005 SILVIO SCABURRI 80,00 PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
249 17/08/2005 SILVIO SCABURRI 360,00 PAGAMENTO DE 02 DIARIAS TIPO ( A )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE SOROCABA -SP CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.
78 01/03/2005 VALDIR ZAPELLINI 400,00 PAGAMENTO DE 04 DIARIAS CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA O MUNICIPIO DE BOM JESUS - RS.
111 01/04/2005 VALDIR ZAPELLINI 300,00 PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM.

(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Reinstrução:

O responsável relata que o fato ocorreu devido a falta de experiência do Contador, e informa que ficaram anexadas aos empenhos informações relativas ao pagamento das diárias.

Salienta-se que, os empenhos anteriormente listados, cujos históricos apresentam especificação insuficiente, referem-se a despesas com realização de diárias para tratar de assuntos genéricos, não evidenciando com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação. O artigo 56, I da Resolução TC nº16/94 e artigo 61 da Lei nº 4.320/64 determinam respectivamente, o que segue:

"Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."

O responsável enviou documentos exemplificativos de que o "motivo da viagem" consta da Proposta de Pagamento de Diária. Entretanto, o apontamento em questão refere-se a falta de informações no histórico dos empenhos, informados no Sistema e-Sfinge.

Observa-se, pelo exposto, o descumprimento da legislação concernente à matéria. Desta forma, mantém-se a restrição.

3 - Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário - ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal

Pela análise dos dados informados por meio eletrônico - e-SFINGE, constatou-se que a Câmara Municipal de Massaranduba contratou o Sr. Dionisio Kemczynski, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade, de 10 de janeiro e 28 de dezembro de 2005, na condição de "Admissão em Caráter Temporário - ACT".

Cumpre salientar que o cargo de Contador faz parte do Quadro de Pessoal do Ente, sob o código "6", a ser preenchido com provimento por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Inquestionável é a interpretação de que o cargo sob comento possui as peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, ratificando, a inclusão do mesmo no Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, deve ser provido por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Carta Magna. No exercício de 2003 foi realizado concurso público, conforme edital 01/2003, homologado em 05/01/2004. Todavia, em tal procedimento haviam vagas apenas para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Legislativo, assim, carece a Câmara Municipal de imediata realização de concurso público para o preenchimento do cargo de Contador.

Segue, abaixo, o entendimento firmado acerca da matéria:

"CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.

Consulta. Impossibilidade de contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (grifo nosso)

(TCPR. Origem: Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão: 7341/97 - Resolução 24/06/97. Relator: Conselheiro Refael Latauro. SS em 24/06/97).

Esta Corte de Contas já se pronunciou acerca desta matéria, conforme decisão exarada e transcrita a seguir:

"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I – Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)

(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)

Relaciona-se, na seqüência, as despesas efetuadas em 2005 com o profissional:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
10 18/01/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 800,00 SALARIO REFENTE AO MES DE JANEIRO
55 18/02/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 800,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO/05
84 23/03/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 800,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MARCO/2005.
137 18/04/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005.
161 23/05/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005.
196 21/06/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005.
224 18/07/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005.
260 23/08/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005.
294 23/09/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.120,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005.
316 21/10/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.232,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005.
337 07/11/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.320,00 PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIOPAL DE VEREADORES.
365 21/11/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 1.232,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005.
413 21/12/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 2.250,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO/2005, 1/3 FERIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FERIAS, ABONO NATALINO.
416 21/12/2005 DIONISIO KEMCZYNSKI 880,00 VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI.

Total Vl. Empenho (R$): 16.034,00 Total de Registros: 14

(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Reinstrução:

Alega a defesa que a contratação em caráter temporário ocorreu devido ao baixo salário atribuído ao cargo de contador, através da Lei Complementar n. 05/2003, e que em 2005 foi apresentado um Projeto de Lei Complementar alterando o vencimento do cargo, sendo este vetado pelo Prefeito. Tais justificativas não são suficientes para descaracterizar a restrição apontada, uma vez que, existindo o cargo no quadro de pessoal este deverá ser provido através de concurso público.

Os contratos por tempo determinado visam atender a casos específicos, neste sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1 (2005, p.399):

"A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais a lei deve prever os casos de contratação temporária de forma específica, não se admitindo hipóteses abrangentes ou genéricas. O inc. IX não se refere exclusivamente às atividades de natureza eventual, temporária ou excepcional. Assim, não veda a contratação para atividades de natureza regular e permanentes. O que importa é o atendimento da finalidade prevista pela Norma. Não pode envolver cargos típicos de carreira. Fora dái, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição". (Grifo nosso)

O cargo de Contador da Câmara de Vereadores, devido as suas características de continuidade e imprescindibilidade deverá ser ocupado por servidores efetivos, nos termos do Prejulgado nº 1.072, deste Tribunal de Contas:

Assim sendo, mantém-se a restrição, pela realização de despesas no valor de R$ 16.034,00 com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.

4 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.199,34, serem ressarcidos aos cofres públicos

Conforme registrado no item 5.2 acima, o servidor Dionisio Kemczynski, prestou serviços à Câmara Municipal, como Contador, sob o regime de contratação temporária, conforme registra o Sistema e-Sfinge. A remuneração do Servidor, entre janeiro e março de 2005, foi de R$ 800,00, todavia, através da Portaria nº 22/2005, de 01/04/2005, a Câmara concedeu aumento da remuneração do servidor Dionisio Kemczynski como segue:

As remunerações e gratificações concedidas aos servidores públicos pelos administradores deve ter por base lei específica, aprovada pela Casa Legislativa, respeitados os ritos e a iniciativa competente, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Igualmente o inciso I, § 1º, do art. 39 da Constituição Federal define a necessidade de uma política de administração e remuneração de pessoal, evidenciando a necessidade de fixação de padrões de vencimento e demais componentes da remuneração. Portanto, a discricionariedade prevista para os atos do administrador público não deve ser confundida com arbitrariedade, pois encontra limitações de ordem legal, não podendo, conforme o caso da Portaria nº 22/2005, serem concedidas sem que estejam estabelecidas por lei municipal.

Transcrevemos a Constituição Federal:

O aumento na remuneração do Servidor Dionisio Kemczynski não atingiu, entre janeiro e setembro de 2005, os 50% previstos na Portaria nº 22/2005, mas 40%, elevando a remuneração de R$ 800,00 mensais para R$ 1.120,00, a partir de abril de 2005. Em outubro de 2005, foi concedido reajuste de 10% (dez por cento), com base na Lei nº 164/2005, como reposição de perda salarial a todos os servidores públicos municipais, e a remuneração do Servidor foi elevada para R$ 1.232,00. Ademais, conforme sistema e-SFINGE, sendo o Servidor registrado a título de "Contratação Temporária", o mesmo não faz jus a verba de rescisão (aviso prévio) registrado no Empenho nº 416, mas tão somente a férias adicionadas ao 1/3 constitucional, bem como ao abono pecuníário pela venda dos 10 dias de férias e, assim, ao saldo de salários 18 dias, face o abono pecuniário. Listamos abaixo os pagamentos efetuados indevidamente:

NE Data Empenho Credor Vlr. Empenho (R$) Vlr. Adequado (R$) Vlr. Pago a maior (R$) Histórico
137 18/04/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005.
161 23/05/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005.
196 21/06/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005.
224 18/07/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005.
260 23/08/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005.
294 23/09/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005
316 21/10/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.232,00 880,00 352,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005.
365 21/11/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.232,00 880,00 352,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005
337 07/11/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.320,00 880,00 440,00 PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIOPAL DE VEREADORES.
413 21/12/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

2.250,00 1.994,66 255,34 PAGAMENtO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE A DEZEMBRO/2005, 1/3 FÉRIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FÉRIAs, ABONO NATALINO
416 21/12/2005 DIONISIO  880,00 0,00 880,00 VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI

(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Reinstrução:

Em relação ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, a Unidade informa que o ato foi amparado pela Lei nº 491/93, que dispõe sobre a criação e classificação de cargos e empregos da administração direta do município de Massaranduba, porém, o Capítulo VII da referida Lei apenas institui e define a função gratificada. A gratificação foi concedida através de portaria, em desacordo com o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em relação ao empenho nº 416, a Unidade informa que se refere ao pagamento dos 20 dias de férias a que o servidor tinha direito no momento da rescisão do contrato, razão pela qual, apresentam-se novos cálculos, apurando os valores devidos para os empenhos n.º 413 e 416:

Vencimento mês de Dezembro = R$ 880,00

Pgto 10 dias de férias = 880/30 x 10 = R$ 293,33

Pgto 1/3 abono de férias = R$ 293,33

Abono Natalino = R$ 50,00

Total devido empenho 413 = R$ 1.516,66

Pagto de 20 dias de férias = R$ 586,67

Total devido empenho 416 880/30 x 20 = R$ 586,67

O quadro a seguir demonstra a nova situação dos valores pagos indevidamente:

NE Data Empenho Credor Vlr. Empenho (R$) Vlr. Adequado (R$) Vlr. Pago a maior (R$) Histórico
137 18/04/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005.
161 23/05/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005.
196 21/06/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005.
224 18/07/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005.
260 23/08/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005.
294 23/09/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.120,00 800,00 320,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005
316 21/10/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.232,00 880,00 352,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005.
365 21/11/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.232,00 880,00 352,00 PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005
337 07/11/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

1.320,00 880,00 440,00 PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
413 21/12/2005 DIONISIO 

KEMCZYNSKI

2.250,00 1.516,66 733,33 PAGAMENtO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE A DEZEMBRO/2005, 1/3 FÉRIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FÉRIAs, ABONO NATALINO
416 21/12/2005 DIONISIO  880,00 586,67 293,32 VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI
Total pago a maior

4.090,65

 

Pelo pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, em desacordo ao disposto no artigo 37, X e art. 39, Inciso I, § 1º da Constituição Federal, mantém-se a restrição nos seguintes termos:

4.1 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Massaranduba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00099695, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 - Centro - Massaranduba - SC, CEP 89.108-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 840,00 (valor devido do Vereador Presidente) (item 1, deste Relatório);

1.1.2 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos (item 4).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 - Centro - Massaranduba - SC, CEP 89.108-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - (inciso II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 2);

2.2 - (inciso II) Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário - ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-SFINGE, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3);

3 - DETERMINAR ao Sr. Abilio Zanotti, atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, CPF 194.350.299-49, residente à Estrada Primeiro Braço do Norte, s/nº CEP 89.108-000, Massaranduba, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS (R$)
Abilio Zanotti 735,00
Armindo S. Tassi 630,00
Cirio Martini 630,00
Inacio Besen 630,00
Ivaldo da Costa 630,00
Miguel A. Deretti 210,00
Renato dos Santos 630,00
Silvio Scaburri 630,00
Valdir Zapelini 630,00
Horst Reck 210,00
TOTAL 5.565,00

4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.150/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Almir Trevisani e ao interessado, Sr. Abilio Zanotti, atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 4, em ____/12/2007.

Odinélia Eleutério Kuhnen

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ /12/2007

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em ____/12/2007.

Paulo César Salum

Coordenadora de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO PCA - 06/00099695
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Massaranduba
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......../......./2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. 30º ed. São Paulo: Malheiros, 2005.