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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA 06/00099695 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Massaranduba |
RESPONSÁVEL |
Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006 |
| INTERESSADO | Sr. Abilio Zanotti - Presidente da Câmara |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
| RELATÓRIO N° | 4.150/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Massaranduba está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99 bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00099695), bem como, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Almir Trevisani, pelo Ofício n.º 5.608/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Almir Trevisani, através do Ofício n.º 65/2007, datado de 18/06/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 10.907, em 19/06/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.405,00 (Vereadores e Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 2.310,00 e R$ 3.465,00, respectivamente, nos meses de outubro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 864/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 2.100,00 para os Vereadores e R$ 3.150,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 902/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
"Fica concedido um reajuste de 10% (dez por cento), como reposição de perda salarial a todos os servidores públicos municipais de Massaranduba a qualquer título e aos Agentes Políticos, integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais de Massaranduba."
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 451 a 456:
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: 10 a 12 |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: 10 a 12 |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: 10 a 12 |
| Abilo Zanotti | 8.085,00 | 7.350,00 | 735,00 |
| Almir Trevisani | 9.240,00 | 8.400,00 | 840,00 |
| Armindo S. Tassi | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Cirio Martini | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Inacio Besen | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Ivaldo da Costa | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Miguel A. Deretti | 2.310,00 | 2.100,00 | 210,00 |
| Renato dos Santos | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Silvio Scaburri | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Valdir Zapelini | 6.930,00 | 6.300,00 | 630,00 |
| Horst Reck | 2.310,00 | 2.100,00 | 210,00 |
| TOTAL | 70.455,00 | 64.050,00 | 6.405,00 |
(Relatório n.º 4.073/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, item B.1.2.1)
(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Reinstrução:
A defesa alega que o Presidente do Poder Legislativo seguiu o determinado pela Lei Municipal nº 902/2005, de 30 de setembro de 2005 (p.195 dos autos). Porém, esta Lei concedeu reajuste de 10 % aos vereadores, que não se confunde com a revisão geral a que têm direito, nos termos do art. 37, X da CFRB/88.
A revisão geral compreende a correção dos efeitos inflacionários provocados pela desvalorização da moeda, desta forma, mantendo-se o equilíbrio da situação financeira do Agente Político. Sobre este tema, versa o Prejulgado número 123, deste Tribunal:
"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00."
Esclarece-se que, por se tratar de atualização monetária, para correção dos efeitos inflacionários, esta revisão não poderá ocorrer de forma aleatória, devendo a Lei que a conceder, especificar o índice utilizado. Caso isto não ocorra, o aumento concedido poderá caracterizar majoração do subsídio, contrariando o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1.691, que assim dispõe:
"A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze ) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração de subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do primeiro ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão.
A iniciativa de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Não é permitido alteração dos subsídios dos agentes políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Tendo em vista que a divergência em questão tem por base a majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.565,00 (Vereadores) e R$ 840,00 (Vereador Presidente), fica o responsável à época Sr. Almir Trevisani, condenado à devolução da quantia recebida indevidamente (R$ 840,00).
Salienta-se que, conforme decisão em situação análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processp PDI 06/00523411, cabe ao atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, adotar medidas administrativas para ressarcimento do erário público municipal, mediante desconto em folha de pagamento dos demais beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000.
Desta forma, mantém-se a restrição apontada.
2 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64
Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio eletrônico - Sistema e-Sfinge, a Unidade realizou despesas com diárias sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza a especificação do objeto (motivo da viagem), finalidade da despesa, especificidade na informação do assunto de interesse da Câmara Municipal a ser tratado e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução nº TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64.
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
| 42 | 16/02/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM DE SERVICO A CIDADE DE JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 68 | 22/02/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA JARAGUA DO SUL, CONF ROTEIRO. |
| 92 | 23/03/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE CORUPA CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 105 | 30/03/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 119 | 08/04/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE BARRA VELHA - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 122 | 13/04/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 123 | 18/04/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 166 | 23/05/2005 | ALMIR TREVISANI | 480,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 175 | 01/06/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS -SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 211 | 04/07/2005 | ALMIR TREVISANI | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 248 | 17/08/2005 | ALMIR TREVISANI | 360,00 | PAGAMENTO DE 02 DIARIAs TIPO ( A )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE SOROCABA - SP CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 270 | 02/09/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 302 | 30/09/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 326 | 26/10/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 330 | 03/11/2005 | ALMIR TREVISANI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 278 | 20/09/2005 | ARMINDO SESAR TASSI | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 107 | 30/03/2005 | CIRIO MARTINI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 124 | 18/04/2005 | CIRIO MARTINI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 205 | 27/06/2005 | CIRIO MARTINI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GURAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 280 | 20/09/2005 | CIRIO MARTINI | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS -SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 307 | 07/10/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE BLUMENAU- SC - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 353 | 21/11/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 200,00 | PAGAMENTO DE 02 DIARIA TIPO ( D )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 279 | 20/09/2005 | INACIO BESEN | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 333 | 07/11/2005 | INACIO BESEN | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 108 | 30/03/2005 | IVALDO DA COSTA | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 125 | 18/04/2005 | IVALDO DA COSTA | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 204 | 27/06/2005 | IVALDO DA COSTA | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GUARAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 354 | 21/11/2005 | JAIR MICHELUZZI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO FUNCIONARIO DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 76 | 01/03/2005 | RENATO DOS SANTOS | 400,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIA CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA MUNICIPIO DE BOM JESUS - RS. |
| 112 | 01/04/2005 | RENATO DOS SANTOS | 300,00 | PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 126 | 18/04/2005 | RENATO DOS SANTOS | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 167 | 23/05/2005 | RENATO DOS SANTOS | 480,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 334 | 07/11/2005 | RENATO DOS SANTOS | 100,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 43 | 16/02/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR SILVIO SCABURRI, PARA DESPESA COM VIAGEM E ALIMENTACAO PARA JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 77 | 01/03/2005 | SILVIO SCABURRI | 400,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIAS CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA O MUNICIPIO DE BOM JESES - RS. |
| 79 | 11/03/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR SILVIO SCABURRI, PARA DESPESA COM VIAGEM E REFEICAO PARA CIDADE DE JARAGUA DO SUL CFE. ROTEIRO. |
| 106 | 30/03/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO PARA MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 110 | 01/04/2005 | SILVIO SCABURRI | 300,00 | PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREDOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 120 | 08/04/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM AO MUNICIPIO DE BARRA VELHA - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 127 | 18/04/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A SERVICO P/ O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 168 | 23/05/2005 | SILVIO SCABURRI | 480,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIAS TIPO ( C )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE URUGUAIANA - RS CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 206 | 27/06/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( D )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE GUARAMIRIM - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 242 | 03/08/2005 | SILVIO SCABURRI | 360,00 | PAGAMENTO DE 02 DIARIAS TIPO ( A ) AO VEREADOR DA CAMARA , PARA DESPESA COM VIAGEM AO O MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 247 | 15/08/2005 | SILVIO SCABURRI | 80,00 | PAGAMENTO DE 01 DIARIA TIPO ( E )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL - SC CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 249 | 17/08/2005 | SILVIO SCABURRI | 360,00 | PAGAMENTO DE 02 DIARIAS TIPO ( A )AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM PARA O MUNICIPIO DE SOROCABA -SP CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
| 78 | 01/03/2005 | VALDIR ZAPELLINI | 400,00 | PAGAMENTO DE 04 DIARIAS CONFORME RESOLUCAO 39/2005 PARA DESPESAS COM VIAGEM, REFEICAO E LOCOMOCAO PARA O MUNICIPIO DE BOM JESUS - RS. |
| 111 | 01/04/2005 | VALDIR ZAPELLINI | 300,00 | PAGAMENTO DE 03 DIARIA TIPO ( D ) AO VEREADOR DA CAMARA DE VEREADORES, PARA DESPESA COM VIAGEM A PARA MUNICIPIO DE MANAIRITUBA - PR CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM. |
(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Reinstrução:
O responsável relata que o fato ocorreu devido a falta de experiência do Contador, e informa que ficaram anexadas aos empenhos informações relativas ao pagamento das diárias.
Salienta-se que, os empenhos anteriormente listados, cujos históricos apresentam especificação insuficiente, referem-se a despesas com realização de diárias para tratar de assuntos genéricos, não evidenciando com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação. O artigo 56, I da Resolução TC nº16/94 e artigo 61 da Lei nº 4.320/64 determinam respectivamente, o que segue:
"Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
O responsável enviou documentos exemplificativos de que o "motivo da viagem" consta da Proposta de Pagamento de Diária. Entretanto, o apontamento em questão refere-se a falta de informações no histórico dos empenhos, informados no Sistema e-Sfinge.
Observa-se, pelo exposto, o descumprimento da legislação concernente à matéria. Desta forma, mantém-se a restrição.
3 - Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário - ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal
Pela análise dos dados informados por meio eletrônico - e-SFINGE, constatou-se que a Câmara Municipal de Massaranduba contratou o Sr. Dionisio Kemczynski, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade, de 10 de janeiro e 28 de dezembro de 2005, na condição de "Admissão em Caráter Temporário - ACT".
Cumpre salientar que o cargo de Contador faz parte do Quadro de Pessoal do Ente, sob o código "6", a ser preenchido com provimento por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Inquestionável é a interpretação de que o cargo sob comento possui as peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, ratificando, a inclusão do mesmo no Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, deve ser provido por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Carta Magna. No exercício de 2003 foi realizado concurso público, conforme edital 01/2003, homologado em 05/01/2004. Todavia, em tal procedimento haviam vagas apenas para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Legislativo, assim, carece a Câmara Municipal de imediata realização de concurso público para o preenchimento do cargo de Contador.
Segue, abaixo, o entendimento firmado acerca da matéria:
"CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade de contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (grifo nosso)
(TCPR. Origem: Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão: 7341/97 - Resolução 24/06/97. Relator: Conselheiro Refael Latauro. SS em 24/06/97).
Esta Corte de Contas já se pronunciou acerca desta matéria, conforme decisão exarada e transcrita a seguir:
"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)
(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)
Relaciona-se, na seqüência, as despesas efetuadas em 2005 com o profissional:
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
| 10 | 18/01/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 800,00 | SALARIO REFENTE AO MES DE JANEIRO |
| 55 | 18/02/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 800,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO/05 |
| 84 | 23/03/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 800,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MARCO/2005. |
| 137 | 18/04/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005. |
| 161 | 23/05/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005. |
| 196 | 21/06/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005. |
| 224 | 18/07/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005. |
| 260 | 23/08/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005. |
| 294 | 23/09/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.120,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005. |
| 316 | 21/10/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.232,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005. |
| 337 | 07/11/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.320,00 | PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIOPAL DE VEREADORES. |
| 365 | 21/11/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 1.232,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005. |
| 413 | 21/12/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 2.250,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO/2005, 1/3 FERIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FERIAS, ABONO NATALINO. |
| 416 | 21/12/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI | 880,00 | VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI. |
Total Vl. Empenho (R$): 16.034,00 Total de Registros: 14
(Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.1)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Reinstrução:
Alega a defesa que a contratação em caráter temporário ocorreu devido ao baixo salário atribuído ao cargo de contador, através da Lei Complementar n. 05/2003, e que em 2005 foi apresentado um Projeto de Lei Complementar alterando o vencimento do cargo, sendo este vetado pelo Prefeito. Tais justificativas não são suficientes para descaracterizar a restrição apontada, uma vez que, existindo o cargo no quadro de pessoal este deverá ser provido através de concurso público.
Os contratos por tempo determinado visam atender a casos específicos, neste sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1 (2005, p.399):
"A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais a lei deve prever os casos de contratação temporária de forma específica, não se admitindo hipóteses abrangentes ou genéricas. O inc. IX não se refere exclusivamente às atividades de natureza eventual, temporária ou excepcional. Assim, não veda a contratação para atividades de natureza regular e permanentes. O que importa é o atendimento da finalidade prevista pela Norma. Não pode envolver cargos típicos de carreira. Fora dái, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição". (Grifo nosso) O cargo de Contador da Câmara de Vereadores, devido as suas características de continuidade e imprescindibilidade deverá ser ocupado por servidores efetivos, nos termos do Prejulgado nº 1.072, deste Tribunal de Contas:
Assim sendo, mantém-se a restrição, pela realização de despesas no valor de R$ 16.034,00 com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.
4 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.199,34, serem ressarcidos aos cofres públicos
Conforme registrado no item 5.2 acima, o servidor Dionisio Kemczynski, prestou serviços à Câmara Municipal, como Contador, sob o regime de contratação temporária, conforme registra o Sistema e-Sfinge. A remuneração do Servidor, entre janeiro e março de 2005, foi de R$ 800,00, todavia, através da Portaria nº 22/2005, de 01/04/2005, a Câmara concedeu aumento da remuneração do servidor Dionisio Kemczynski como segue:
As remunerações e gratificações concedidas aos servidores públicos pelos administradores deve ter por base lei específica, aprovada pela Casa Legislativa, respeitados os ritos e a iniciativa competente, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Igualmente o inciso I, § 1º, do art. 39 da Constituição Federal define a necessidade de uma política de administração e remuneração de pessoal, evidenciando a necessidade de fixação de padrões de vencimento e demais componentes da remuneração. Portanto, a discricionariedade prevista para os atos do administrador público não deve ser confundida com arbitrariedade, pois encontra limitações de ordem legal, não podendo, conforme o caso da Portaria nº 22/2005, serem concedidas sem que estejam estabelecidas por lei municipal.
Transcrevemos a Constituição Federal:
O aumento na remuneração do Servidor Dionisio Kemczynski não atingiu, entre janeiro e setembro de 2005, os 50% previstos na Portaria nº 22/2005, mas 40%, elevando a remuneração de R$ 800,00 mensais para R$ 1.120,00, a partir de abril de 2005. Em outubro de 2005, foi concedido reajuste de 10% (dez por cento), com base na Lei nº 164/2005, como reposição de perda salarial a todos os servidores públicos municipais, e a remuneração do Servidor foi elevada para R$ 1.232,00. Ademais, conforme sistema e-SFINGE, sendo o Servidor registrado a título de "Contratação Temporária", o mesmo não faz jus a verba de rescisão (aviso prévio) registrado no Empenho nº 416, mas tão somente a férias adicionadas ao 1/3 constitucional, bem como ao abono pecuníário pela venda dos 10 dias de férias e, assim, ao saldo de salários 18 dias, face o abono pecuniário. Listamos abaixo os pagamentos efetuados indevidamente:
KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI KEMCZYNSKI (Relatório n.º 501/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.2)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Reinstrução:
Em relação ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, a Unidade informa que o ato foi amparado pela Lei nº 491/93, que dispõe sobre a criação e classificação de cargos e empregos da administração direta do município de Massaranduba, porém, o Capítulo VII da referida Lei apenas institui e define a função gratificada. A gratificação foi concedida através de portaria, em desacordo com o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Em relação ao empenho nº 416, a Unidade informa que se refere ao pagamento dos 20 dias de férias a que o servidor tinha direito no momento da rescisão do contrato, razão pela qual, apresentam-se novos cálculos, apurando os valores devidos para os empenhos n.º 413 e 416:
Vencimento mês de Dezembro = R$ 880,00
Pgto 10 dias de férias = 880/30 x 10 = R$ 293,33
Pgto 1/3 abono de férias = R$ 293,33
Abono Natalino = R$ 50,00
Total devido empenho 413 = R$ 1.516,66
"O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), em face do caráter permanente e contínuo de sua função." (Grifo nosso)
"Art. 1º. Conceder gratificação de 50% (cinqüenta) para Dionisio Kemczynskire, agregar a suas atividades:
Coordenar e Executar o Sistema de Licitações: Cadastro de fornecedores, publicações, manutenção e atualização no sistema de licitações e todo o processo licitório.
Coordenar e Executar o Sistema Patrimonial: Cadastro de todos os bens adquiridos, relatórios lançamentos após cadastro na contabilidade, atualizações no sistema, colagem de etiquetas nos bens.
Coordenar e Executar o Sistema de Pessoal: Admissões, contratações, rescisões, folha de pagamento, raiz, gefic, dirf, manutenção e atualização no sistema, etc."
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (grifo nosso)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;"
NE
Data Empenho
Credor
Vlr. Empenho (R$)
Vlr. Adequado (R$)
Vlr. Pago a maior (R$)
Histórico
137
18/04/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005.
161
23/05/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005.
196
21/06/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005.
224
18/07/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005.
260
23/08/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005.
294
23/09/2005
DIONISIO
1.120,00
800,00
320,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005
316
21/10/2005
DIONISIO
1.232,00
880,00
352,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005.
365
21/11/2005
DIONISIO
1.232,00
880,00
352,00
PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005
337
07/11/2005
DIONISIO
1.320,00
880,00
440,00
PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIOPAL DE VEREADORES.
413
21/12/2005
DIONISIO
2.250,00
1.994,66
255,34
PAGAMENtO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE A DEZEMBRO/2005, 1/3 FÉRIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FÉRIAs, ABONO NATALINO
416
21/12/2005
DIONISIO
880,00
0,00
880,00
VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI
"Foi concedido gratificação ao servidor Dionisio Kemczynski, tendo como necessidade da realização dos serviços no sistema de pessoal, patrimonial e de licitações.
O Poder Legislativo pensando em economizar aos cofres públicos e que não teve a intenção de infringir qualquer lei, deixando assim de contratar mais um servidor para atender os serviços especificações na portaria 22/2005, desde modo concedeu a devida gratificação ao servidor Dionisio Kemczynski.
Quanto a necessidade desta gratificação deve estar prevista em lei municipal, informamos que a lei Municipal e de n° 491/93 prevista no capitulo VII art. 16.
Quanto ao pagamento no que se refere a rescisão paga indevidamente, explicamos através de empenho n° 413 e 416.
Servidor recebia 800,00 + 10% de reajuste = 880,00 + 50% gratificação = 1.320,00
Empenho 413/2005 pago em 23/12/2005 valor de 2.250,00
Vencimentos no mês de dezembro = 1.320,00
Pagto de 10 dias de férias = 1.320,00 /30 dias = 44,00 x 10 dias = 440,00
Pagto de 1/3 s/ferias = 1.320,00 x 33,33% = 440,00
Pagto de abono natalino concedido a todos funcionários do Exec. Legisl..= 50,00
TOTAL PAGO NO EMPENHO 413/2005 = 2.250,00
Empenho 416/2005 pago em 28/12/2005 valor de 880,00
Pagto de 20 dia de férias = 1.320,00/30 - 44,00 x 20 dias = 880,00
TOTAL PAGO NO EMPEMHO 41612005 = 880,00
O Pagto do empenho 416/2005, refere-se a rescisão contratual do servidor Dionisio Kemczynski, como já foi pago 1/3 de férias e de 10 de férias no empenho 413/2005, ficando apenas 20 dias de ferias pagos no empenho 416/2005 da rescisão. Conforme especificado acima entendemos que pagamos ao servidor apenas o que tinha direito.
Segue no anexo 02 copias da Portaria 22/2005, Lei 491/93, emprenho 413 e 416 de 2005"
Pagto de 20 dias de férias = R$ 586,67
Total devido empenho 416 880/30 x 20 = R$ 586,67
O quadro a seguir demonstra a nova situação dos valores pagos indevidamente:
| NE | Data Empenho | Credor | Vlr. Empenho (R$) | Vlr. Adequado (R$) | Vlr. Pago a maior (R$) | Histórico |
| 137 | 18/04/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE ABRIL/2005. |
| 161 | 23/05/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE MAIO/2005. |
| 196 | 21/06/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JUNHO/2005. |
| 224 | 18/07/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE JULHO/2005. |
| 260 | 23/08/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2005. |
| 294 | 23/09/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.120,00 | 800,00 | 320,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2005 |
| 316 | 21/10/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.232,00 | 880,00 | 352,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2005. |
| 365 | 21/11/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.232,00 | 880,00 | 352,00 | PAGAMENTO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO/2005 |
| 337 | 07/11/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
1.320,00 | 880,00 | 440,00 | PAGAMENTO DO 13º SALARIO AO CONTADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
| 413 | 21/12/2005 | DIONISIO KEMCZYNSKI |
2.250,00 | 1.516,66 | 733,33 | PAGAMENtO DE PROVENTOS DO CARGO DE CONTADOR REFERENTE A DEZEMBRO/2005, 1/3 FÉRIAS S/30 DIAS, 10 DIAS ABONO FÉRIAs, ABONO NATALINO |
| 416 | 21/12/2005 | DIONISIO | 880,00 | 586,67 | 293,32 | VALOR REF RESCISAO CONTRATUAL DO FUNCIONARIO DIONISIO KEMCZYNSKI |
| Total pago a maior | 4.090,65 |
|||||
Pelo pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, em desacordo ao disposto no artigo 37, X e art. 39, Inciso I, § 1º da Constituição Federal, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
4.1 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Massaranduba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00099695, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 - Centro - Massaranduba - SC, CEP 89.108-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 840,00 (valor devido do Vereador Presidente) (item 1, deste Relatório);
1.1.2 - Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos (item 4).
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Almir Trevisani - Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 - Centro - Massaranduba - SC, CEP 89.108-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - (inciso II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 2);
2.2 - (inciso II) Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário - ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-SFINGE, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3);
3 - DETERMINAR ao Sr. Abilio Zanotti, atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, CPF 194.350.299-49, residente à Estrada Primeiro Braço do Norte, s/nº CEP 89.108-000, Massaranduba, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
| NOME | VALORES DEVIDOS (R$) |
| Abilio Zanotti | 735,00 |
| Armindo S. Tassi | 630,00 |
| Cirio Martini | 630,00 |
| Inacio Besen | 630,00 |
| Ivaldo da Costa | 630,00 |
| Miguel A. Deretti | 210,00 |
| Renato dos Santos | 630,00 |
| Silvio Scaburri | 630,00 |
| Valdir Zapelini | 630,00 |
| Horst Reck | 210,00 |
| TOTAL | 5.565,00 |
4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
5 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.150/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Almir Trevisani e ao interessado, Sr. Abilio Zanotti, atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 4, em ____/12/2007.
Odinélia Eleutério Kuhnen
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ /12/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
Em ____/12/2007.
Paulo César Salum
Coordenadora de Controle
Inspetoria 2
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| PROCESSO | PCA - 06/00099695 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Massaranduba |
| ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......../......./2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios