TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP - 05/00826552
   

UNIDADE

Município de São Lourenço do Oeste
   

RESPONSÁVEL

Sr. Álvaro Freire Caleffi - Ex-Prefeito Municipal no exercício de 2004
   
INTERESSADO Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal no exercício de 2007
   
ASSUNTO Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 3.777/2007

INTRODUÇÃO

O Município de São Lourenço do Oeste, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4.883, em 04/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório de no 4.254/2005 de 03/11/2005, integrante do Processo nº PCP 05/00826552, sendo que concluiu por apontar restrições.

Despacho do Exmo. Relator solicitou manifestação do Responsável quanto às restrições contantes do referido relatório, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sendo que o Ofício CTA. nº 42/2005, protocolado em 09/12/2005, sob o nº 20450, apresentou a manifestação do Responsável a respeito das restrições evidenciadas

A partir dessa manifestação, esta Diretoria emitiu o Relatório de Reinstrução n° 5.069/2005, que integra o Processo no PCP 05/00826552.

Referido processo seguiu tramitação, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Álvaro Freire Caleffi, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste no exercício de 2004, pelo ofício no 1.831/06 de 17/02/2006.

O Ex-Prefeito Municipal, em 03/04/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

SITUAÇÃO APURADA

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.443, de 26/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.708.438,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 600.000,00, que corresponde a 3,82% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 15.708.438,00
Ordinários 15.108.438,00
Reserva de Contingência 600.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 5.639.824,26
Suplementares 5.639.824,26
   
(-) Anulações de Créditos 4.392.824,26
Orçamentários/Suplementares 4.392.824,26
   
(=) Créditos Autorizados 16.955.438,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 3.848.724,26 68,24
Anulação da Reserva de Contingência 591.100,00 10,48
Recursos de Operações de Crédito 1.200.000,00 21,28
T O T A L 5.639.824,26 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 5.639.824,26, eqüivalendo a R$ 35,90% do total orçado, sendo na sua totalidade representado por créditos suplementares.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 4.392.824,26, eqüivalendo a 27,96% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 15.708.438,00 15.356.913,05 (351.524,95)
DESPESA 16.955.438,00 14.320.868,11 (2.634.569,89)
Superávit de Execução Orçamentária 1.036.044,94  

Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 11.490.411,31
Das Demais Unidades 3.866.501,74
TOTAL DAS RECEITAS 15.356.913,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 12.036.790,30
Das Demais Unidades 2.284.077,81
TOTAL DAS DESPESAS 14.320.868,11
SUPERÁVIT 1.036.044,94

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 1.897.441,98, referente às despesas realizadas no exercício de 2004. que não foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 11.490.411,31
Das Demais Unidades 3.866.501,74
TOTAL DAS RECEITAS 15.356.913,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 12.036.790,30
Da Prefeitura: Despesas não empenhadas 1.897.441,98
Das Demais Unidades 2.284.077,81
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 16.218.310,09
   
DÉFICIT (861.397,04)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 861.397,04 representando 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 861.397,04 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 2.443.820,97 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.582.423,93.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 2.443.820,97, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 11.490.411,31 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.552.523,45), e a Despesa Realizada R$ 13.934.232,28.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 2.443.820,97, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 2.443.820,97
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 1.582.423,93
TOTAL DÉFICIT 861.397,04

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 861.397,04 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 2.443.820,97, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.582.423,93.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$15.356.913,05, equivalendo a 97,76 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 1.181.632,51 9,18 1.296.038,16 8,44
Receita Patrimonial 81.713,21 0,63 44.157,25 0,29
Receita Agropecuária 0,00 0,00 57,00 0,00
Receita de Serviços 30.006,90 0,23 63,98 0,00
Transferências Correntes 10.776.546,97 83,72 12.168.798,46 79,24
Outras Receitas Correntes 656.034,70 5,10 743.175,68 4,84
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 496.713,28 3,23
Alienação de Bens 0,00 0,00 314.982,33 2,05
Transferências de Capital 146.309,11 1,14 292.926,91 1,91
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.872.243,40 100,00 15.356.913,05 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 725.379,65 5,64 880.370,40 5,73
IPTU 303.121,71 2,35 326.567,35 2,13
IRRF 48.806,78 0,38 121.623,35 0,79
ISQN 224.946,66 1,75 302.092,70 1,97
ITBI 148.504,50 1,15 130.087,00 0,85
Taxas 373.247,48 2,90 379.629,74 2,47
Contribuições de Melhoria 83.005,38 0,64 36.038,02 0,23
       
Receita Tributária 1.181.632,51 9,18 1.296.038,16 8,44
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.872.243,40 100,00 15.356.913,05 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 0,00 0,00
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 15.356.913,05 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 10.776.546,97 83,72 12.168.798,46 79,24
Transferências Correntes da União 3.714.327,05 28,86 5.216.656,03 33,97
Cota-Parte do FPM 4.509.323,78 35,03 5.007.911,38 32,61
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (849.333,06) (6,60) (846.984,97) (5,52)
Cota do ITR 1.215,99 0,01 13.277,77 0,09
Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 51.075,73 0,33
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF 0,00 0,00 (6.662,05) (0,04)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 4.358,90 0,03 444.708,46 2,90
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (653,84) (0,01) (543.088,08) (3,54)
Transferência de Recursos do SUS 2.166,67 0,02 817.806,98 5,33
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 52.457,17 0,34
Demais Transferências da União 47.248,61 0,37 226.153,64 1,47
       
Transferências Correntes do Estado 4.691.534,20 36,45 4.469.388,68 29,10
Cota-Parte do ICMS 4.844.875,90 37,64 4.468.865,88 29,10
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (899.011,99) (6,98) (721.521,75) (4,70)
Cota-Parte do IPVA 466.952,99 3,63 523.696,38 3,41
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 197.421,32 1,53 93.851,81 0,61
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (29.613,20) (0,23) (12.241,54) (0,08)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 71.987,97 0,56 100.384,27 0,65
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 31.492,36 0,24 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 7.428,85 0,06 16.353,63 0,11
       
Transferências dos Municípios 1.239.687,13 9,63 951.489,94 6,20
Outras Transferências dos Municípios 0,00 0,00 951.489,94 6,20
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) 1.239.687,13 9,63 0,00 0,00
       
Transferências Multigovernamentais 276.010,01 2,14 988.157,23 6,43
Transferências de Recursos do Fundef 276.010,01 2,14 988.157,23 6,43
       
Transferências de Convênios 854.988,58 6,64 543.106,58 3,54
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 146.309,11 1,14 292.926,91 1,91
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 10.922.856,08 84,86 12.461.725,37 81,15
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.872.243,40 100,00 15.356.913,05 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 118.145,58 e desta, R$ 81.398,57 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 496.713,28, correspondendo a 3,23% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 14.320.868,11, equivalendo a 84,46% da despesa autorizada.

Obs: Considerando o valor de R$ 1.897.441,98 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 16.218.310,09.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 383.172,65 3,18 403.750,37 2,82
02-Judiciária 1.521,46 0,01 51.937,33 0,36
04-Administração 1.225.325,77 10,16 1.470.385,27 10,27
06-Segurança Pública 104.275,69 0,87 159.525,18 1,11
07-Relações Exteriores 209.451,91 1,74 108.354,89 0,76
08-Assistência Social 191.063,72 1,58 253.903,89 1,77
10-Saúde 2.274.732,67 18,87 2.670.350,81 18,65
11-Trabalho 49.901,16 0,41 50.676,35 0,35
12-Educação 2.593.851,22 21,52 3.103.845,57 21,67
13-Cultura 206.057,22 1,71 153.092,25 1,07
15-Urbanismo 1.944.033,87 16,13 1.684.064,42 11,76
16-Habitação 132.000,00 1,10 68.241,14 0,48
17-Saneamento 19.343,19 0,16 134.891,13 0,94
20-Agricultura 521.041,29 4,32 358.260,64 2,50
22-Indústria 439.073,63 3,64 1.190.016,06 8,31
23-Comércio e Serviços 36.607,23 0,30 3.531,29 0,02
24-Comunicações 917,37 0,01 1.584,90 0,01
25-Energia 223.137,58 1,85 329.840,20 2,30
26-Transporte 1.177.914,10 9,77 1.656.854,58 11,57
27-Desporto e Lazer 321.322,49 2,67 467.761,84 3,27
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 12.054.744,22 100,00 14.320.868,11 100,00

Obs: Considerando o valor de R$ 1.897.441,98 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 16.218.310,09.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 10.306.197,13 85,49 11.133.046,91 77,74
Pessoal e Encargos 5.364.213,68 44,50 6.013.932,37 41,99
Aposentadorias e Reformas 82.601,57 0,69 86.407,28 0,60
Salário-Família 8.871,50 0,07 6.088,19 0,04
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.821.718,51 31,70 4.757.766,65 33,22
Obrigações Patronais 857.332,34 7,11 875.478,90 6,11
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50.926,33 0,42 38.407,77 0,27
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 540.000,00 4,48 197.150,85 1,38
Sentenças Judiciais 1.521,46 0,01 51.937,33 0,36
Despesas de Exercícios Anteriores 812,11 0,01 695,40 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 429,86 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 33.103,19 0,27 14.027,96 0,10
Juros sobre a Dívida por Contrato 33.103,19 0,27 14.027,96 0,10
Outras Despesas Correntes 4.908.880,26 40,72 5.105.086,58 35,65
Diárias - Civil 40.365,02 0,33 46.847,89 0,33
Material de Consumo 1.619.256,32 13,43 1.640.430,08 11,45
Passagens e Despesas com Locomoção 6.212,28 0,05 5.863,69 0,04
Serviços de Consultoria 36.863,67 0,31 109.325,03 0,76
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 103.855,83 0,86 83.682,38 0,58
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.514.058,15 20,86 2.768.558,54 19,33
Contribuições 183.883,85 1,53 136.781,24 0,96
Subvenções Sociais 354.483,98 2,94 262.921,38 1,84
Obrigações Tributárias e Contributivas 49.901,16 0,41 50.676,35 0,35
       
DESPESAS DE CAPITAL 1.748.547,09 14,51 3.187.821,20 22,26
Investimentos 1.533.185,44 12,72 3.052.972,98 21,32
Obras e Instalações 1.084.856,49 9,00 1.417.599,37 9,90
Equipamentos e Material Permanente 448.328,95 3,72 767.373,26 5,36
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 868.000,35 6,06
Amortização da Dívida 215.361,65 1,79 134.848,22 0,94
Principal da Dívida Contratual Resgatado 215.361,65 1,79 134.848,22 0,94
       
Despesa Realizada Total 12.054.744,22 100,00 14.320.868,11 100,00

Obs: Considerando o valor de R$ 1.897.441,98 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 16.218.310,09.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 441.022,38
Caixa 3.138,52
Bancos Conta Movimento 67.009,10
Vinculado em Conta Corrente Bancária 370.874,76
   
(+) ENTRADAS 17.150.953,84
Receita Orçamentária 15.356.913,05
Extraorçamentárias 1.794.040,79
Restos a Pagar 989.600,69
Depósitos de Diversas Origens 796.638,90
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 7.801,20
   
(-) SAÍDAS 17.658.913,18
Despesa Orçamentária 14.320.868,11
Extraorçamentárias 3.338.045,07
Restos a Pagar 636.162,99
Depósitos de Diversas Origens 796.638,90
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.905.243,18
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 336.813,41
Caixa 56,40
Banco Conta Movimento 58.206,11
Vinculado em Conta Corrente Bancária 278.550,90

Fonte : Balanço Financeiro

Obs: A diferença entre as Transferências Financeiras Recebidas e as Transferências Financeiras Concedidas foi anotada no item B.2.1, deste Relatório.

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Caixa 3.138,52
Bancos c/ Movimento 23.713,12
Vinculado em C/C Bancária 311.201,47
TOTAL 338.053,11

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 441.142,75 4,28 336.933,78 2,76
Disponível 70.147,62 0,68 58.262,51 0,48
Vinculado 370.874,76 3,60 278.550,90 2,28
Realizável 120,37 0,00 120,37 0,00
       
Ativo Permanente 9.866.579,65 95,72 11.863.829,27 97,24
Bens Móveis 5.192.871,88 50,38 5.959.245,14 48,84
Bens Imóveis 3.613.354,23 35,05 4.716.998,28 38,66
Créditos 915.523,41 8,88 1.042.755,72 8,55
Valores 144.827,94 1,41 144.827,94 1,19
Diversos 2,19 0,00 2,19 0,00
       
Ativo Real 10.307.722,40 100,00 12.200.763,05 100,00
       
ATIVO TOTAL 10.307.722,40 100,00 12.200.763,05 100,00
       
Passivo Financeiro 636.162,99 6,17 989.600,69 8,11
Restos a Pagar 636.162,99 6,17 989.600,69 8,11
       
Passivo Permanente 160.163,64 1,55 496.713,28 4,07
Dívida Fundada 160.163,64 1,55 496.713,28 4,07
       
Passivo Real 796.326,63 7,73 1.486.313,97 12,18
       
Ativo Real Líquido 9.511.395,77 92,27 10.714.449,08 87,82
       
PASSIVO TOTAL 10.307.722,40 100,00 12.200.763,05 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS: A divergência no valor de R$ 1.886.304,88, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 10.714.449,08) e o apurado nas variações parimoniais (R$ 12.600.753,96) está evidenciada no item B.3.2.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 989.600,49, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 694.610,47
Restos a Pagar não Processados 294.990,02
TOTAL 989.600,49

Considerando o valor de R$ 1.897.441,98 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal que não foram empenhadas, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 694.610,47
Restos a Pagar não Processados 294.990,02
Despesas não empenhadas 1.897.441,98
TOTAL 2.887.042,47

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 441.142,75 336.933,78 (104.208,97)
Passivo Financeiro 636.162,99 989.600,69 (353.437,70)
Saldo Patrimonial Financeiro (195.020,24) (652.666,91) (457.646,67)

OBS.: A divergência de R$ 1.493.691,61 apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 457.646,67) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 1.036.044,94), encontra-se registrada no item B.1.1, deste Relatório.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 1.897.441,98, que não foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 441.142,75 336.933,78 (104.208,97)
Passivo Financeiro 636.162,99 2.887.042,67 (2.250.879,68)
Saldo Patrimonial Financeiro (195.020,24) (2.550.108,89) (2.355.088,65)
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 2.550.108,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 8,57 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 2.355.088,65, passando de um déficit financeiro de R$ 195.020,24 para um déficit financeiro de R$ 2.550.108,89

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$184.921,55) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.887.042,47), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 2.702.120,92 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$15,61 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 16,61% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,99 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 14.742.054,19
Receita Orçamentária 15.356.913,05
(-) Mutações Patr.da Receita 614.858,86
   
Despesa Efetiva 11.898.073,89
Despesa Orçamentária 14.320.868,11
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.422.794,22
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 2.843.980,30

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 245.377,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 245.377,89

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 2.843.980,30
(+)Resultado Patrimonial-IEO 245.377,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 3.089.358,19

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 9.511.395,77
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 3.089.358,19
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 12.600.753,96

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs: A diferença apurada no Saldo Patrimonial de R$ 1.886.304,88 entre o Balanço Patrimonial e a demonstração da Variações Patrimoniais está evidenciada no item B.3.2.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 160.163,64 160.163,64
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 496.713,28 496.713,28
(-) Amortização (Dívida Fundada) 160.163,64 160.163,64
     
Saldo para o Exercício Seguinte 496.713,28 496.713,28

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 160.163,64 1,24 496.713,28 3,23

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 636.162,99
   
(+) Formação da Dívida 2.051.965,92
(-) Baixa da Dívida 1.698.528,22
   
Saldo para o Exercício Seguinte 989.600,69

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 636.162,99 144,21 989.600,69 293,71

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 915.523,41
   
(+) Inscrição 245.377,89
(-) Cobrança no Exercício 118.145,58
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.042.755,72

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 326.567,35 2,82
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 302.092,70 2,61
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 121.623,35 1,05
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 130.087,00 1,12
Cota do ICMS 4.468.865,88 38,64
Cota-Parte do IPVA 523.696,38 4,53
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 93.851,81 0,81
Cota-Parte do FPM 5.007.911,38 43,30
Cota do ITR 13.277,77 0,11
Cota do IPI s/Exportação (União) 51.075,73 0,44
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 444.708,46 3,85
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 81.398,57 0,70
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 11.565.156,38 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 16.382.788,92
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.130.498,39
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 1.142.341,16
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 15.394.631,69

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 555.668,77
Alimentação e Nutrição em outras funções, destinada à Educação Infantil (Ex: 10.306, 08.306) (*) 4.944,60
Outras Despesas com Educação Infantil (**) 12.436,18
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 573.049,55

*Despesas referentes a Educação Infantil classificadas indevidamente na funcional programática 10.306.0018, da Manutenção do Programa Merenda Escolar

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001254 MAESTRO SUPERMERCADO LTDA 05/04/2004 924,90

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNO DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, CFE.NF.N.71, SÉRIE 1, ANEXA..........................................................

001325 A.D.SUPERMERCADO LTDA 07/04/2004 30,60

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, PL.584/2004, NF.N.2599 SÉRIE 1,

ANEXA..............................................

001820 A.D.SUPERMERCADO LTDA 10/05/2004 181,50

SEU FORNECIMENTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, CFE.NF.N.2666, SÉRIE 1, ANEXA...................................................

002198 A.D.SUPERMERCADO LTDA 02/06/2004 638,80

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, PL.1163/2004, CFE.NF.N.27- 20, SÉRIE 1,

ANEXA..........................................

002199 COMERCIAL ALVORADA LTDA 02/06/2004 549,20

SEU FORNECIEMNTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNO DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, PL.1163/04, NF.N.530, SÉRIE 1, ANEXA.............................................

002220 COMERCIAL ALVORADA LTDA 02/06/2004 19,10

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO NAS CRECHES MUNICIPAIS, CFE.NF.N.531, SÉRIE 1, ANEXA..............

002870 COMERCIAL ALVORADA LTDA 12/07/2004 877,90

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, CFE.NF.N.554, SÉRIE 1, ANEXA......................................................

002875 A.D.SUPERMERCADO LTDA 12/07/2004 675,10

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, PL.N.1804/2004, NF.N.2820, SÉRIE 1, ANEXA................................

002880 COMERCIAL ALVORADA LTDA 12/07/2004 283,00

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE-PNAC, CFE.NF.N.555, SÉRIE 1, ANEXA.......................................................

004550 COMERCIAL ALVORADA LTDA 11/11/2004 231,90

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL CRECHE/PNAC, CFE. NF.N. 673, SÉRIE 1, ANEXA........................................

004558 A.D.SUPERMERCADO LTDA 12/11/2004 532,60

Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 4.944,60

**Despesas referentes a Educação Infantil, classificadas indevidamente no programa de Ensino Fundamental

Constatou-se por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP) que as despesas abaixo especificadas foram classificadas indevidamente no programa de Ensino Fundamental (12.361), uma vez que a mêsma destinou-se ao atendimento da Educação Infantil, devendo, portanto, ser incluída no somatório do quadro C, como "outras despesas com Educação Infantil".

A classificação indevida dessas despesas evidencia o desatendimento às prescrições contidas no artigo 8º, § 2º da Lei n.º 4.320/64 e na Portaria Ministerial n.º 09 de 28/01/74, no entanto, a presente anotação não se constitui em restrição, mas apenas recomendação à Unidade Gestora para que, nos próximos exercícios, observe atentamente à correta classificação das despesas desta natureza.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000093 BRASIL TELECOM S/A - TELEFONIA 04/02/2004 55,35

SERVIÇOS TELEFONICOS PRESTADOS P/ MANUTENÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL, BAIRRO

STA CATARINA, CFE.FATURA ANEXA................

000279 CENTRAIS ELETRICAS STA. CATARINA S.A. 30/01/2004 66,68

SERVIÇOS PRESTADOS NO FORNECIEMNTO DE ENERGIA ELÉTRICA P/MANUTENÇÃO DAS

CRECHES MUNICIPAIS, CFE.FATURA 01/2004, ANEXA..

000306 A.SILVEIRA VIGILANTE 02/02/2004 450,00

SERVIÇOS PRESTADOS NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO 24 HORAS NA CRECHE DO BAIRRO SANTA CATARINA, MÊS DE JAN/2004, CFE.NF.N. 2441, SÉRIE F, ANEXA......................................

000796 TEREZA TAVARES DA ROCHA - ME - MERCADO ROCHA 04/03/2004 279,92

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/DISTRIBUIÇÃO NAS CRECHES MUNICIPAIS,

CFE.NF.N.678, SÉRIE D-1, ANEXA....................

000977 TEREZA TAVARES DA ROCHA - ME - MERCADO ROCHA 04/03/2004 20,34

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/DISTRIBUIÇÃO NAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL,

CFE.NF.N.679, SÉRIE D-1, ANEXA.............

001136 BRASIL TELECOM S/A - TELEFONIA 30/03/2004 75,37

SERVIÇOS TELEFONICOS PRESTADOS P/MANUTENÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL, DO

BAIRRO SANTA CATARINA, FATURA ANEXA......

001140 CIA. CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO. 30/03/2004 189,63

SERVIÇOS PRESTADOS NO FORNECIMENTO DE AGUA, P/MANUTENÇÃO DAS CRECHES

MUNICIPAIS, CFE.FATURA 03/2004, ANEXA...............

001248 NELSO TRICHES DOCERIA ME 05/04/2004 171,60

SEU FORNECIEMNTO DE DOCES DIVERSOS P/DISTRIBUIÇÃO DAS CRIANÇAS DA CRECHE

MUNICIPAL, COMEMORACAO A PÁSCOA, CFE.NF.N.2926 SÉRIE D-1,

ANEXA............................................

002036 IDAIR POLESELLO 27/05/2004 450,00

PAGTO REF A ALUGUEL D EIMOVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO PERPETUO SOCORRO, PL.11/2003, CONTRATO 39/2003, REF MÊS DE MAIO/2004, CFE.RECIBO N.

05/2004....................

002119 BENJAMIM CONSOLI 01/06/2004 580,00

PAGTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE MUNIC. DO BAIRRO PROGRESSO, MÊS DE JUNHO/2004, CFE.RECIBO 06/2004, ANEXO......................................................

002351 N.R. DOS SANTOS - ME 08/06/2004 113,95

SEU FORNECIMENTO DE MADEIRA P/USO NA REFORMA NA REFORMA DA CRECHE DO

BAIRRO SÃO FRANCISCO, NF.N.1355, SÉRIE 1, ANEXA.

002479 CB COM. DE LIVROS E BRINQUEDOS BOFF L 17/06/2004 2.245,00

SEU FORNECIMENTO DE DIVERSAS COLECÕES DE MATERIAIS PEDAGOGICOS P/UTILIZAÇÃO NAS CRECHES MUNICIPAIS, CFE.NF.N.3081, SÉRIE 1, ANEXA............................................

002481 COMERCIAL ALVORADA LTDA 17/06/2004 1.199,00

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO NAS CRECHES MUNICIPAIS, CFE.NF.N.544, SÉRIE 1, ANEXA...............

002551 IDAIR POLESELLO 30/06/2004 450,00

PAGTO DE ALUGUEL DE IMOVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO PERPÉTUO

SOCORRO, REF. MÊS DE JUNHO/2004, RECIBO N.06/04.

003244 COMERCIAL ALVORADA LTDA 05/08/2004 385,58

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/USO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO

MUNICÍPIO, CFE.NF.N.572, SÉRIE 1, ANEXA........

003262 COMERCIAL ALVORADA LTDA 05/08/2004 80,10

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICIPIO, CFE.NF.N.570, SÉRIE 1, ANEXA....................................................

003339 SILVA & GOBI LTDA - ME 11/08/2004 465,26

SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS P/USO NOS CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, NF.N.622, SÉRIE 1, ANEXA......

003707 SILVA & GOBI LTDA - ME 10/09/2004 523,40

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIVERSOS P/USO NOS CENTRO DE EDUCAÇÃO

INFANTIS MUNICIPAIS, CFE.NF.N.659, SÉRIE 1, ANEXA.

003825 IDAIR POLESELLO 28/09/2004 450,00

PAGTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO PERPÉTUO SOCORRO, MÊS DE SETEMBRO/2004, CFE.RECIBO N. 09/2004, ANEXO.............................................

003918 NAIDES TEREZINHA S.MENDES 01/10/2004 300,00

PAGTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO CRUZEIRO,

MÊS DE SETEMBRO/2004, RECIBO ANEXO.............

004005 JANDIR BORTOLUZZI - ME 01/10/2004 115,00

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAL P/UTLIZAÇÃO DO CEIM CHAPEUZINHO VERMELHO NO

BAIRRO SÃO FRANCISCO, NF.N.137, ANEXA...........

004069 BENJAMIM CONSOLI 05/10/2004 580,00

PAGTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE MUNICIPAL DO BAIRRO PROGRESSO, MÊS DE OUTUBRO/2004, CFE.RECIBO N. 10/2004, ANEXO.............................................

004294 IDAIR POLESELLO 23/10/2004 450,00

PAGTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO PERPÉTUO SOCORRO, MÊS DE OUTUBRO/2004, CFE.RECIBO N.10, A NEXO........................................................

004360 JAKE METAL IND.METALURGICA LTDA ME 29/10/2004 1.860,00

SERVIÇOS PRESTADOS NA REFORMA DO PARQUE INFANTIL DO CEIM, PEQUENO PRÍNCIPE, CFE.NF.N.12, SÉRIE F, ANEXA.................

004413 NAIDES TEREZINHA S.MENDES 01/11/2004 300,00

PAGTO DE ALUGUEL DA CRECHE MUNICIPAL DO BAIRRO CRUZEIRO, REF MÊS DE OUTUBRO/2004, RECIBO ANEXO...........................

004446 BENJAMIM CONSOLI 04/11/2004 580,00

PAGTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL P/FUNCIONAMENTO DA CRECHE DO BAIRRO CRUZEIRO,

CFE.RECIBO N.11/2004, ANEXO....................

Quantidade total de empenhos: 26 Valor total dos empenhos: 12.777,11

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.516.714,06
Outras Despesas com Ensino Fundamental (***) 3.382,14
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.520.096,20

***Despesas referentes ao Ensino Fundamental classificadas indevidamente no programa de Educação Infantil

Constatou-se por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP) que as despesas abaixo especificadas foram classificadas indevidamente no programa de Educação Infantil (12.365), uma vez que as mêsmas destinaram-se ao atendimento do Ensino Fundamental, devendo, portanto, ser incluída no somatório do quadro D, como "outras despesas com Ensino Fundamental".

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000043 CIA. CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO. 02/01/2004 233,18

SEU FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA MANUTENÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INF SANTA CATARINA, DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO/2003, CON FORME FATURA 003989 EM

ANEXO................................

002613 BRASIL TELECOM S/A - TELEFONIA 30/06/2004 116,35

SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS P/MANUTENÇÃO DO CENTRO INTEGRADO EDUCACIONAL MULTIUSO SANTA CATARINA, FATURA 001133123, ANEXA......................................................

003090 BRASIL TELECOM S/A - TELEFONIA 30/07/2004 114,93

SERVIÇOS TELEFÔNICOS PRESTADOS P/MANUTENÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL

INTEGRADO SANTA CATARINA, FATURA 1133689, ANEXA......

003748 CENTRAIS ELETRICAS STA. CATARINA S.A. 14/09/2004 2.285,96

SERVIÇOS PRESTADOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA P/MANUTENÇÃO DA

SEC. DE EDUCAÇÃO, CFE.FATURA 08/2004............

004291 CMN INFORMATICA LTDA 23/10/2004 101,50

PAGTO DA MENSALIDADE DE INTERNET MÊS DE OUTUBRO/2004, DE USO DA SEC. DE

EDUCAÇÃO, CFE.NF.N.607, SÉRIE 1, ANEXA...........

004492 INOIR CARLOS TOMACZUM - SERVIDOR 12/11/2004 265,11

PAGTO DE (1,5)UMA DIÁRIA E MEIA, EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A

DIVERSAS CIDADES POMERODE, PENHA, ITAJAI, PORTO BELO, NOVA TRENTO E

BAL.CAMBURIU-SC, A SERVIÇO DA SEC. DE EDUCAÇÃO, CFE.AUTORIZAÇÃO

ANEZA..........................

004493 DIMAS DE ASSIS BAUER 12/11/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA E MEIA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A

DIVERSAS CIDADES DE POMERODE, PENHA, ITAJAI, PORTO BELO, NOVA TRENTO E

BAL.CAMBURIU-SC, A SERVIÇO DA SEC. DE EDUCAÇÃO, CFE.AUTORIZAÇÃO

ANEXA..........................

Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 3.382,14

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (****) 1.940,00
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (*****) 3.382,14
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 5.322,14

**** Despesas excluídas do cálculo da Educação Infantil em razão de serem impróprias e/ou irregulares, perfazendo o montante de R$ 1.940,00

As despesas a seguir relacionadas foram classificadas no programa de Educação Infantil (12.365), quando deveria ser apropriada em outros programas e/ou outras unidades orçamentárias para atender o que prevê a Lei Federal n.º 9.394/96, nos seus artigos 70 e 71, visto que se referem a atividades diversas daquela função específica.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001831 OSWALDO GRUBER ME 10/05/2004 1.940,00

PAGTO DE EMPENHO COMPLEMENTAR N.1828/2004, FORNECIMENTO DE DIVERSOS

INSTRUMENTOS MUSICAIS, P/UTILIZAÇÃO NAS AULAS DE MÚSICA NOS BAIRROS, COMUNIDADE SAO ROQUE, STA INES E FREDERICO WASTNER, NF.22, SÉRIE 1, ANEXA........................

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 1.940,00

*****Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil, no montante de R$ 3.382,14.

O valor de R$ 3.382,14 demonstrado no quadro E, como "outras despesas dedutíveis com Educação Infantil" refere-se as despesas com Ensino Fundamental, classificadas indevidamente na Educação Infantil, relacionadas anteriormente.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos do convênio do FUNDEF destinados ao Ensino Fundamental (conforme informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005) 1.111.655,52
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (******) 10.976,37
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (*******) 12.436,18
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.135.068,07

******Despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental em razão de serem impróprias e/ou irregulares, perfazendo o montante de R$ 10.976,37

As despesas a seguir relacionadas foram classificadas no programa de Ensino Fundamental (12.361), quando deveriam ser apropriadas em outros programas e/ou outras unidades orçamentárias para atender o que prevê a Lei Federal n.º 9.394/96, nos seus artigos 70 e 71, visto que se referem a atividades diversas daquela função específica.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000074 MECANICA MORIZZI LTDA - ME 06/01/2004 43,00

000188 SOLANGE V.BERGOZZA ME 21/01/2004 500,00

SERVIÇOS DE TRANSPORTES PRESTADOS P/ALUNOS DAS COMUNIDADES DE SANTANA DA BELA VISTA E SAO ROQUE P/SAO LOURENÇO DO OESTE P/VISITAÇÃO DA I EXPONOEL NOS DIAS DE 03 E 05 DE DEZ/03, CFE NF.N.89, SÉRIE F, ANEXA.....................................

000211 VIAL & PARISOTTO LTDA - ME 23/01/2004 350,00

SERVIÇOS PRESTADOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA INES E SAO ROQUE P/VISI- TACAO DA I-FEXPONOEL, NA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, CFE.NF.N.192, SÉRIE F, ANEXA..............................

000214 EMPRESA LAGOTUR DE TRANSP. E TUR. LT. 23/01/2004 300,00

SERVIÇOS PRESTADOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DA ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO TRÊS VOLTAS, P/VISITAÇÃO DA I-FEXPONOEL NA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, CFE.NF.N.457, SÉRIE F, A NEXA.......................................................

000352 COMERCIAL ALVORADA LTDA 04/02/2004 1.050,90

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NAS REFORMAS DA EIM. SANTA EMILIA, CFE.NF. N.434, SÉRIE 1,

ANEXA.......................................

000597 COMERCIAL ALVORADA LTDA 20/02/2004 501,91

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS PROFESSORES

MUNICIPAIS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, CFE.NF.N.452,

SÉRIE 1, ANEXA..................

000794 I. S. GRUZATTO ME 04/03/2004 30,00

SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS PARA INSTALAÇÃO DE TOMADAS P/COMPUTADORES NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL, CFE. NF.N.932, SÉRIE D-1,

ANEXA.................................

000795 I. S. GRUZATTO ME 04/03/2004 15,00

SERVIÇOS DE MAO-DE-OBRA PRESTADOS APLICADA NA INTALAÇÃO DE TOMADAS P/COMPUTADOR NA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL, CFE. NF.N.184, SÉRIE F, ANEXA...................................

001245 PSIQUE TESTES E LIVROS LTDA 02/04/2004 69,00

SEU FORNECIEMNTO DE UM LIVRO MANUAL DE HTP PARA UTILIZAÇÃO DA PSICÓLOGA,

CFE.NF.N.241, SÉRIE 1, ANEXA.................

001275 COMERCIAL ALVORADA LTDA 06/04/2004 639,10

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS SERVIDORES MUNIC QUE ESTAO TRABALHANDO NA REFORMA DA EIM. SANTA EMILIA, NA COMUNIDADE DE BEL VEDERE, CFE.NF.N.485, SÉRIE 1, A NEXA........................................................

001592 IMAGEM LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA 03/05/2004 26,00

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO P/UTILIZAÇÃO DO CENTRO

ADMNISTRATIVO, CFE.NF.N.2847, SÉRIE D-1, ANEXA..........

001732 ODEMIR J. FRANCHINI ME 06/05/2004 260,00

SEU FORNECIMENTO DE (10) CARGAS DE GÁS DE 13KG, P/USO NA EBM. SÃO LOURENÇO,

CFE.NF.N.3438, ANEXA.........................

001741 ODEMIR J. FRANCHINI ME 05/05/2004 220,00

SEU FORNECIMENTO DE DOIS BOTIJOES DE GÁS P/INSTALAÇÕES NAS DEPENDÊNCIAS DA

EBM. SÃO LOURENÇO, NF.N.3440, SÉRIE D-1, ANEXA

001770 COMERCIAL ALVORADA LTDA 06/05/2004 770,80

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DA EQUIPE DE TRABALHO

DURANTE A REFORMA DA EBM MARECHAL DEODORO NA COMUNIDADE DE FARROUPILHA, NF.N.507, SÉRIE 1, ANEXA...........

002300 COMERCIAL ALVORADA LTDA 04/06/2004 297,57

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/EQUIPE DE OBRAS, QUANDO DA REFORMA DA EIM.LAGEADO ANTUNES, CFE.NF.N.533, SE- RIE 1, ANEXA...............................................

002480 BLADEMIR LUIZ SUZIN - ME 17/06/2004 23,33

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/USO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL, SANTOS

DUMONT, CFE.NF.N.1201, SÉRIE 2, ANEXA..

002759 ELOIR C. FABIAN 05/07/2004 73,05

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/UTILIZAÇÃO NA DECORAÇÃO DA I FESTA ALEMÃ NA

COMUNIDADE DE LAGEADO ANTUNES, FESTIVIDADES ALUSIVAS A SEMANA DO MUNICÍPIO, CFE.NF.N.520, SÉRIE 1, ANE- XA.........................................................

003329 COMERCIAL ALVORADA LTDA 10/08/2004 197,01

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS PROFESSORES

MUNICIPAIS, QUANDO DE CURSO REALIZADO PELA SEC. DE EDUCAÇÃO, CFE.NF.N.578, SÉRIE 1, ANEXA..................

003342 COMERCIAL ALVORADA LTDA 11/08/2004 503,89

003344 COMERCIAL ALVORADA LTDA 11/08/2004 31,22

SEU FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DOS PROFESSORES

MUNICIPAIS, QUANDO DA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS NOS DIAS 27 A 30 DE JULHO/2004,

NF.N.579, SÉRIE 1, ANEXA.......

003379 OLINTO AUGUSTO DAL VESCO LTDA 12/08/2004 16,50

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/REPOSIÇÃO NA COZINHA DO CIEFM SANTA CATARINA, CFE.NF.N.73, SÉRIE 2, ANEXA.......

003552 N. J. LOVERA - ME 01/09/2004 56,80

SEU FORNECIMENTO D EGÊNEROS ALIMENTÍCIOS P/CONSUMO DURANTE O CURSO DE

APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL,

NF.N.6304, SÉRIE D-1, ANEXA..........

003780 ODEMIR J. FRANCHINI ME 17/09/2004 108,00

SERVIÇOS PRESTADOS NO FORNECIMENTO DE GAS P/UTILIZAÇÃO DA EBM SAO LOURENÇO, NF.N.5074, SÉRIE D-1, ANEXA............

004121 DANILU ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA 05/10/2004 65,20

SEU FORNECIMENTO DE UTENSÍLIOS P/UTILIZAÇÃO DA COZINHA DO BLOCO I DO CIEFM SANTA CATARINA, CFE.NF.N.429, SÉRIE 1F, ANEXA.....................................................

004122 NOVA EMBALAGEM COM. DE ARMARINHOS LTDA-ME 05/10/2004 43,24

SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/UTILIZAÇÃO DOS ALUNOS QUANDO DA COMEMORAÇÃO DIA DA CRIANÇA, CFE.NF.N.1088, SÉRIE D-1, ANE XA..........................................................

004266 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE STA. CAT. 19/10/2004 3.878,96

AMORTIZACAO DA DIVIDA CORRESPONDENTE A FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO

GINÁSIO MUNIC. SÃO FRANCISCO, CONT.N.003232.......

Quantidade total de empenhos: 28 Valor total dos empenhos: 10.976,37

*******Outras despesas dedutíveis do Ensino Fundamental, no montante de R$ 12.436,18.

O valor de R$ 12.436,18, refere-se as despesas referentes a Educação Infantil classificadas indevidamente no Fundamental, conforme empenhos relacionadas anteriormente.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1)

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 573.049,55 4,95
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.520.096,20 21,79
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 5.322,14 0,05
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.135.068,07 9,81
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 1.142.341,16 9,88
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 0,00 0,00
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 15.035,65 0,13
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.110.132,35 26,89
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 2.891.289,10 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 218.843,25 1,89

Obs.: Não havia saldo bancário no início do exercício (saldo negativo de R$ 134.757,43).

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.1)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.520.096,20
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.135.068,07
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 1.142.341,16
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 0,00
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 15.035,65
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.542.404,94
   
25% das Receitas com Impostos 2.891.289,10
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.734.773,46
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 807.631,48

Obs.: Não havia saldo bancário no início do exercício (saldo negativo de R$134.757,43).

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.542.404,94, equivalendo a 87,93% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.2)

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 988.157,23
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 592.894,34
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 1.220.298,19
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 627.403,85

Conforme demonstrativo anterior, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.3)

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 31.500,68
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 2.575.328,57
Vigilância Sanitária (10.304) 671,60
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.607.500,85

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) 1.022.679,53
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.022.679,53

A Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, item L, informou os convênios relacionados com a Saúde relativos ao exercício de 2004, Convênio Estadual - Secretaria de Estado da Saúde e o Convênio Federal - FNS, no valor de 36.675,13 e R$ 1.239,93, respectivamente, totalizando o valor de R$ 37.915,06.

Porém, ao analisar o Anexo 10 do Fundo Municipal de Saúde verifica-se o o total dos Convênios repassados ao Município de São Lourenço do Oeste foram no montante de R$ 1.022.679,53, integrando o valor acima citado (R$ 37.915,06).

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.607.500,85 22,55
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.022.679,53 8,84
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.584.821,32 13,70
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.734.773,46 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 149.952,14 1,30

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.584.821,32, correspondendo a um percentual de 13,70% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Constituindo-se a seguinte restrição:

A.5.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.584.821,32, representando 13,70% da receita com impostos (R$ 11.565.156,38), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.734.773,46, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 149.952,14 ou 1,30%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.2.1)

Manifestação da Origem na Reinstrução:

Item Convênios Valor – (em reais)
01 Transferências de Convênios Receitas Correntes e de Capital:

Da União e suas Entidades.....................

337.141,21

Conforme pode-se observar na Portaria n° 300, de 27 de Junho de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, os Serviços de Saúde tais como: Prestação de serviços de saúde, hospitalares, gerais ou especializados, maternidade, centro de reabilitação, assistência médico-odontológica (inclusive ambulatorial), saúde pública, entre outros, são pagos diretamente pela União aos Municípios prestadores do serviço de Saúde. Portanto não são recursos de Convênios.

Informamos ainda, que tais receitas como: Piso de Atenção Básica – Fixo e Variável, Transferências de Alta e Média Complexidade, entre outros, foram classificados na Categoria Econômica errada – 1721.33.00 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, quando o correto seria na Categoria Econômica 1600.05.00 – Serviços de Saúde.

Verifica-se que estamos diante de um erro formal registrado na contabilidade, mas que tal fato está sendo devidamente corrigido no Balanço Geral do Fundo Municipal de Saúde – Anexo 10 e Balanço Consolidado/2004.

Anexamos ainda, cópia do Demonstrativo da Aplicação dos Recursos Próprios Municipais em Ações e Serviços de Saúde, enviados ao SIOPS, referente ao exercício de 2004, para comprovar.

Ante a justificativa formal e legal da despesa realizada e da restrição apontada, outro aspecto que se deve levar em consideração, é que o próprio Tribunal expressamente, na página 11 do Relatório, considerou, no quadro demonstrativo, que o Município aplicou muito mais do que os 15% previstos constitucionalmente.

Por derradeiro, necessário que Vossa Excelência tenha conhecimento de que o Município de São Lourenço do Oeste possuía uma grande equipe de trabalho na saúde, bem como ofertou serviços e saúde de qualidade a sua população. Pela primeira vez na história, examês gratuitos eram realizados pelo Município no moderno Laboratório Municipal, construído e equipado com recursos próprios. A saúde foi colocada à disposição em bairros e distritos do Município.

Como exemplo, podemos citar o Posto de Saúde da comunidade de São Roque, onde antigamente, antes de 2001, existia no local um depósito de adubos e esterco, sendo que as pessoas para terem atendimento de saúde tinham que vir até o centro da cidade, cerca de 30 Km de distância, sendo que no dia não tinha, salvo engano, 3 horários de ônibus para deslocamento. Também necessário exemplificar que foram criados postos de saúde no distrito de Presidente Juscelino, Bairro São Francisco e Bairro Santa Catarina.

Outro fato que deve ser considerado na hora do julgamento é a questão pertinente a inspeção sanitária municipal, principal referencia do Estado na fiscalização do abate de animais. Antes, Excelência, ninguém sabia a origem da carne que era servida nas mêsas das famílias lourencianas, muitas inclusive tiveram graves problemas de saúde, pois era precária a situação. Mas o problema foi solucionado, em parceria com o Ministério Público, e tal fato trouxe diretamente qualidade na saúde pública.

Por derradeiro e para não se tornar extensivo ao extremo, urge mencionar que a terceirização da coleta de lixo, inclusive o hospitalar, com mais de R$ 20.000,00 mensais sendo desembolsados pela municipalidade, proporcionou a eliminação das chamadas "moscas verdes" ou "varejeiras" na cidade. Antes não se podia fritar uma carne, fazer uma refeição sem a presença destes insetos contaminados que atingiam diretamente a saúde da população. O lixão acabou e as moscas, graças a DEUS, não apareceram mais. Ou seja, recursos públicos sendo empregados na saúde da população."

Manifestação da Instrução:

A Unidade, alega que a transferência de Convênio com Receitas Correntes e de Capital em Saúde, perfaz o total de R$ 337.141,21, entretanto, esta instrução levou em consideração os valores informados pela Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, item L, onde a própria Unidade informou como valor com gastos realizados efetivamente com saúde no Município, por conta de recursos oriundos de convênios orçamentários e outros repasses financeiros oriundos de outras esferas de governo (ex. SUS, PAB, Farmácia Básica, Programa de saúde da Família, agentes Comunitários de Saúde etc.) o montante de R$ 37.915,06, e além da informação solicitada no referido Ofício Circular, a Unidade relacionou neste mesmo item, todas as despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde no total de R$ 1.733.762,86, e pela Secretaria Municipal de Saúde no total de R$ 855.087,79, indicando inclusive as notas de empenho respectivo.

Assim, esta instrução, verificou pela análise do Anexo 10 do Fundo Municipal de Saúde, que o total dos Convênios e outros repasses financeiros oriundos de outras esferas de governo, montava em R$ 1.022.679,53, que foi considerado para a apuração dos cálculos na aplicação dos 15%, na Saúde.

Quanto ao valor que a Unidade alega, nesta oportunidade, como sendo de Transferências de Convênios, Receitas Correntes e de Capital, da União e suas Entidades, no montante de R$ 337.141,21, difere do registrado no Anexo 10 do Fundo Municipal de Saúde, como também levando em consideração o relatório da própria Unidade, encaminhado ao SIOPS - Ministério da Saúde, (doc. A folha nº 651 dos autos), onde registra Despesa com Recursos Próprios em Ações e Serviços de Saúde o valor de R$ 1.629.202,77, que subtraído do total das despesas da Secretaria Municipal de Saúde R$ 855.087,79 e do Fundo Municipal de Saúde R$ 1.733.762,86, resulta no montante de R$ 959.647,88 que seriam recursos de convênios e outros repasses financeiros, diferente daquele informado nesta oportunidade pela Origem.

Diante do exposto, esta Instrução continua a considerar o valor registrado no Anexo 10 da Lei 4.320/64 do Fundo Municipal de Saúde, como recursos oriundos de convênios orçamentários e outros repasses financeiros oriundos de outras esferas de governo, no montante R$ R$ 1.022.679,53, para apurar o percentual de aplicação com Despesas com Ações e serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quanto a alegação, de que o próprio Tribunal expressamente, na página 11 do Relatório nº 4.254 de Prestação de Contas do Prefeito, considerou que o Município aplicou muito mais do que os 15% previstos constitucionalmente, temos a esclarecer que o quadro elencado nesta página do referido relatório, trata-se das Despesas por Função de Governo, onde relacionou-se a função de governo 10 - Saúde, no total de R$ 2.670.350,81, que representa 18,65% do total da despesa orçamentária do Município de São Lourenço do Oeste, não tendo nenhuma correlação com o percentual mínimo de aplicação em Saúde, como determina o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por estarem no citado valor, incluídas despesas realizadas com recursos de convênio, desconsiderada do cálculo Constitucional.

Já para a informação de que o Município despende mensalmente mais de R$ 20.000,00, com a terceirização da coleta de lixo, inclusive o hospitalar, temos a esclarecer que este Tribunal de Contas, no 5º Ciclo de Estudos da Controle Público da Administração Municipal, página 30, relaciona as despesas que não são consideradas como despesas com Ações e Serviços de Saúde;

"......

d) limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

......"

Assim, pelas alegações retro mencionadas, permanecem inalterados os quadros da apuração do percentual na aplicação em Saúde do Município de São Lourenço do Oeste.

(Rel. n.º 5.069/2005, reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.2.1).

Manifestação do Responsável nesta Reapreciação:

"Cabe salientar que o Município de São Lourenço do Oeste, investiu com Ações e Serviços Públicos de Saúde, valores necessários e satisfatórios para o excelente desempenho destes serviços, atendendo com qualidade aos que destes precisaram, conforme esclarecimentos efetuados anteriormente através do oficio n0 042/2005, para tanto, foram na saúde aplicados índices superiores aos exigidos constitucionalmente, senão vejamos:

As restrições apontadas fundamentam-se no quadro demonstrativo às fls. 30 do Relatório DMU, reportando-se ao total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, indicados no Quadro G, no valor de R$ 2.607.500,85, e a deduções para a formação da despesa, indicados no Quadro H, no valor de R$ 1.022.679,53, cujas exclusões foram: as Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no valor de R$ 817.806,98, Transferências de Convênios Correntes, no valor de R$ 237.367,68, Transferências de Convênios Capital, no valor de R$ 99.347,35, constantes do Anexo 10 do FMS, menos o saldo disponível c/ convênios para o exercício seguinte, no valor de R$ 131.842,48, constantes do Anexo 13 do FMS, ocorre que, revendo os lançamentos contábeis efetuados e apresentados anteriormente, constatamos que não condizem com a realidade, razão pela qual solicitamos a juntada dos anexos 01, 10, 12, 13, 14 e 15 (fls. 03/09 do presente pedido), relativo ao Balanço Geral e Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, em substituição aos de mesmos anexos, assim, utilizando-se da mesma metodologia aplicada pela DMU, constata-se que o valor a ser suprimido passa a ser R$ 792.982,73, sendo: Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no valor de R$ 761.130,50. Transferências de Convênios Correntes, no valor de R$ 64.347,36, Transferências de Convênios Capital, no valor de R$ 99.347.35. constantes do Anexo 10 do FMS (fls. 04/05 deste pedido), menos o saldo disponível c/ convênios para o exercício seguinte, no valor de R$ 131.842,48 constantes do disponível - bancos conta convênios - anexo 13 do FMS (fis. 07 deste pedido).

Constatamos também, que da análise pela DMU, não foi considerado como despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, as despesas efetuadas com Saneamento Básico, constantes no Anexo 11 do Consolidado, como pode ser verificado às fls. 82, do processo de prestação de contas do município, contabilizados à conta 17.512, despesas de capital - obras e instalações, no valor de R$ 125.494,13, ao que justificamos.

Que esta despesa refere-se a "saneamento básico e do meio ambiente, associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, como pode ser constatado pelos documentos de despesas juntados ao presente pedido ás fls. 10/25, seja: nota de empenho n. 3987/2004, no valor de R$ 111.826,13, relativo a empenho e pagamento de serviços de empreitada global da instalação de conjunto eletro-mecânico, rede adutora, reservatório e rede de distribuição de água no Distrito de Frederico Wastner, deste município, acompanhado de nota fiscal e comprovantes de pagamento (fls. 10/17); nota de empenho n. 970/2004, no valor de R$ 13.668,00, relativo a empenho e pagamento de mão de obra e material para instalação de rede de distribuição de água, no Loteamento Popular São Francisco, deste município, acompanhado de nota fiscal, sub-empenhos e demais documentos (fls. 18/25).

Cujas despesas foram Julgadas legais e aceitas para compor apuração das despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Decisão desse Tribunal n. 1107/03, sessão de 23.04.2003 (Decisão Análoga n. 1676/02, sessão de 31.07.2002), item l, letra "m", e sua aplicação, dispõe o item 3, vejamos:

"1. Considerando ... a partir do exercício de 2002, inclusive, são aceitas como integrantes das Ações e Serviços Públicos da Saúde as seguintes despesas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde:

m) saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde.

3. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das Funções "10 - Saúde" e "17 -Saneamento ", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n0 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Após as considerações, solicitamos reconsiderar o Quadro "G" e "H" (item A.5.2, fls. 29 do Relatório DMU):

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS Valor (R$)
PUBLICOS DE SAUDE
Atenção Básica (10.301) 31.500,68
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 2.575.328,57
Vigilância Sanitária (10.304) 671,60
Saneamento Básico (17.512) 125.494,13

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS 2.732.994,98

PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

II- DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E Valor (R$)

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e

Serviços Públicos de Saúde 792.982,73

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 792.982,73

Conseqüentemente o Demonstrativo para verificação do cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (fls. 30 do Relatório DMU), passa a apresentar-se da seguinte forma:

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de 2.732.994,98 23,63
Saúde (Quadro G)
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços 792.982,73 6,86

Públicos de Saúde (Quadro H)

TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO 1.940.012,25 16,77

CALCULO

VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.734.773,46 15,00

VALOR ACIMA DO LIMITE 205.238,79 1,77

Para melhor compreensão, estamos juntando Razão da Conta de Receitas, com respectivos comprovantes de arrecadação, a fim de justificar o estorno de lançamentos indevidos à conta de Convênios - FMS, seja: convênios capital, constantes do anexo 10 - FMS, no valor de R$ 99.347,35, referem-se a convênios ora justificados (fls. 26/33 do presente pedido), sendo que parte do convênio, seja no valor de R$ 64.347,36 (fis. 29/31 deste pedido), passou a integrar a conta de convênios correntes, demonstrados no Razão da respectiva conta (fls. 34/36 deste pedido), igualmente consta do anexo 10 - FMS (fls. 04/05).

Bem como comprovantes de receitas, que compõe o grupo de Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no valor de R$ 761.130,50, cujo valor sofrera modificação, em virtude de lançamentos indevidos integrarem esta conta, quando o correto era integrar a conta de transferências dos municípios, ou melhor à conta de transferências recebidas da unidade prefeitura - independente da execução orçamentária, o que não foi feito (justificativa neste sentido esta sendo feita quando tratarmos de despesas sem empenho prévio), todavia ora regularizado, o que pode ser constatado pelos documentos juntados às fis. 49/60, para tanto foram considerados as transferências efetivamente creditadas em 2004, logo reafirmamos da necessária regularização destas contas, a fim de possibilitar o saneamento da interpretação de que havia sido efetuado despesas sem o devido prévio empenho.

Em conseqüência das alterações efetuadas na Unidade Orçamentária - FMS, sofreram igualmente alterações os anexos do Consolidado, os quais estamos reapresentando, solicitando reconsiderar, tais como: Anexos 1, 10, 12, 13, 14 e 15, do Balanço Geral e Prestação de Contas do exercício de 2004, juntados ao presente às fls. 37/48.

Assim, restou comprovado que o município cumpriu a exigência legal, aplicando 16,77% em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

O valor de R$ 761.130,50, que segundo o Responsável é o montante efetivamente recebido do Sistema Único de Saúde - SUS, foi comprovado através dos documentos anexados aos autos (fls. 861 à 872). Além do informado, verificou-se no site www.saude.gov.br, constatando-se que as informações procedem. Neste sentido, referido valor será considerado, nesta reapreciação, como transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ao valor de R$ 817.806,98, constante do Balanço remetido pela Unidade.

Quanto à alteração dos valores consignados na especificação "Transferência de Convênios Correntes" de R$ 237.367,68 para R$ 64.347,36, a justificativa não se fez acompanhar de documentos hábeis a comprovar sua veracidade. O demonstrativo da receita do Fundo Municipal de Saúde (fls. 846 a 848) foi alterado, verificando-se que o Sistema Contábil do referido Município, permite alteração a qualquer tempo, evidenciando fragilidade nas informações contábeis prestadas pelo Responsável. Além disso, o valor de R$ 64.347,36, segundo documento enviado (fl. 841), trata-se de Convênio destinado a cobrir Despesas de Capital. Portanto não deveria ser classificado como "Transferências de Convênios Correntes". Neste sentido, persiste a dedução no valor de R$ 237.367,68, referente às Transferências de Convênios.

Quanto a despesa relacionada ao saneamento básico, cuja importância não foi considerada como despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, no valor de R$ 125.494,13, cabe considerar, como segue:

São consideradas como despesas com Ações e Serviços de Saúde, as de custeio e de capital financiadas pelas três esferas de governo com recursos dos Fundos de Saúde, conforme disposto no artigo 198, § 2º da Constituição Federal, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativo, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

Assim, cabe informar que vetores são artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos. O Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas trata-se da identificação de pragas e respectivas biologias, com a aplicação de metodologias de controle, manipulação e aplicação de desinfestantes (inseticidas, reguladores de crescimento, repelentes, armadilhas e iscas), para o controle de insetos, roedores e de outros animais nocivos ao homem.

Com a implantação do SUS (Sistema Único de Saúde), o controle de vetores e pragas urbanas foi efetivamente municipalizado, passando ao município a responsabilidade da gestão dos recursos destinados ao controle de transmissores de doenças, executando ou firmando convênios de prestação de serviços ou de cooperação técnica, sendo atribuída à Feema a tarefa de supervisionar e coordenar a execução de Programas de Controle Ambiental nos municípios do Estado.

Quanto à alegação de que na Decisão n° 1.107/03, sessão de 23/04/2003, o Tribunal Pleno teria considerado o Saneamento Básico como gastos efetivos para compor as despesas em Ações e Serviços Público de Saúde, citando inclusive decisão análoga de n° 1676/02, sessão de 31/07/2002, vejamos:

a) A Decisão n° 1.107/2003, que restou do PCA - 01/01398000, trata-se do julgamento da Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2000, do Fundo Municipal de Saúde de Iraceminha. Verificando o Relatório n° 3.444/2003 da DMU, constatou-se que em nenhum momento foi levado a termo a inclusão de despesas com Saneamento Básico, para fins de compor a despesa atrelada ao percentual mínimo a ser aplicado com recursos próprios do Município em Saúde, conforme preceitua a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

b) A Decisão de n° 1.676/02, sessão de 31/07/2002, trata-se de uma consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Blumenau, Sr. Décio Nery de Lima, a este Tribunal de Contas, em 09/11/2001, sobre qual a forma de contratação de pessoal para atuar nos Programas de Agentes Comunitários da Saúde e Saúde da Família. Esta Decisão foi revogada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 11/08/2003, através da Decisão n° 2.658/2003.

Portanto, quanto as decisões citadas, resta desconsiderá-las para fins desta reapreciação, haja vista uma não contemplar o assunto e outra ter sido revogada.

Quanto a citação do dispositivo legal: "3. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das Funções "10 — Saúde" e "17 - Saneamento ", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n0 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão", pondera-se que este dispositivo versa sobre a atualização da discriminação da despesa por funções, o que não garante que toda a despesa que se utilizar da dotação orçamentária atribuída a Função Saúde e Saneamento é legitimada para fins de apuração do limite mínimo de gastos com Saúde.

Segundo a Portaria n° 42/99, "função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público". Logo, a Função Saneamento não está contemplada na Função Saúde.

Ainda, quanto ao Saneamento Básico, de acordo com o V Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, organizado por este Tribunal em 2002, corroborando com a Resolução n° 322, de 08/05/2003, cita-se:

Portando, a diferença entre a despesa dedutível para fins de percentual mínimo com Saúde reside na associação direta ao Controle de Vetores. O que não foi comprovada pela documentação enviada pelo Responsável.

Em resumo, considerando o Valor de R$ 761.130,50, montante efetivamente recebido do SUS, comprovado nesta oportunidade pelos documentos de fls. 861 à 872, considerando o valor de R$ 237.367,68 referente às Transferências de Convênios, montante que persiste como dedução em razão do registro no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 e ausência de documentos hábeis a comprovar o contrário, por parte da Unidade, considerando, também, o valor de R$ 99.347,35 referente às Transferências de Convênios de Capital, constante do Anexo 10 do FMS e não contestado pela Unidade, bem como, considerando que o valor de R$ 125.494,13, não foi computado como despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde pois tratam-se da instalção de conjunto eletro-mecânico da rede adutora/reservatório e rede de distribuição de água, portanto, sem relação com Saneamento Básico, associado diretamente ao controle de vetores.

O montante a ser considerado como Dedução das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, fica assim consignado: Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no valor de R$ 761.130,50, Transferências de Convênios Correntes, no valor de R$ 237.367,68, Transferências de Convênios de Capital, no valor de R$ 99.347,35, menos o saldo disponível com convênios para o exercício seguinte, no valor de R$ 131.842,48, totalizando R$ 966.003,05.

Diante do exposto, retifica-se o montante excluído da aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde de R$ 1.022.679,53 para R$ 966.003,05 (despesas com recursos de convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde), conforme demonstrativos a seguir apresentados:

Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 31.500,68
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 2.575.328,57
Vigilância Sanitária (10.304) 671,60
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.607.500,85

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) 966.003,05
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 966.003,05

A Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, item L, informou os convênios relacionados com a Saúde relativos ao exercício de 2004, Convênio Estadual - Secretaria de Estado da Saúde e o Convênio Federal - FNS, no valor de 36.675,13 e R$ 1.239,93, respectivamente, totalizando o valor de R$ 37.915,06.

Porém, ao analisar o Anexo 10 do Fundo Municipal de Saúde verifica-se o o total dos Convênios repassados ao Município de São Lourenço do Oeste foram no montante de R$ 1.022.679,53, integrando o o valor acima citado (R$ 37.915,06), sendo alterado para R$ 966.003,05, conforme análise efetuada nesta reapreciação.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.607.500,85 22,55
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 966.003,05 8,35
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.641.498,80 14,19
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.734.773,46 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 93.274,66 0,81

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.641.498,80 correspondendo a um percentual de 14,19% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Neste sentido, consubstanciado na análise anteriormente apresentada, permanece a restrição, nos seguintes termos:

A.5.2.1.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.641.498,80, representando 14,19% da receita com impostos (R$ 11.565.156,38), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.734.773,46, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 93.274,66 ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 5.695.483,92
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*) 111.045,03
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 5.806.528,95

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 318.448,45
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (**) 9.200,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 327.648,45

* Terceirização para substituição de servidores da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

Terceirização de pessoal para substituição de servidores contabilizada nos elementos de despesa 3.3.90.35 "Serviços de Consultoria Jurídica" e 3.3.90.39 "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica" conforme informações extraídas do Sistema de Auditoria Pública - ACP.

Elementos de despesa 3.3.90.35 "Serviços de Consultoria Jurídica"

.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001014 ANTONIO PEDRO MAYER 25/03/2004 7.800,00

EMPENHO GLOBAL P/PAGTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS,

P/ANÁLISE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NS. CONVITES N.022,40,44 E 35/2003,

E TOMADA DE PREÇOS N.07/2003, BEM COMO JUNTADA DE DOCUMENTOS P/OS FINS

DE ENCAMINHAR A PROMOTORIA PÚBLICA

000242 BOLSONI E GONZAGA, ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 30/01/2004 4.000,00

SERVIÇOS PRESTADOS NA ASSESSORIA JURÍDICA E COBRANÇA JUDICIAL E

EXTRA-JUDICIAL OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ISSQN,

CFE.PL.N.015/2003, NF.N.61, ANEXA.....

001163 GONDIN E RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 31/03/2004 25.000,00

PAGTO REF A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA AÇÃO DE

DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE ABSOLUTA DE SENTENÇA

CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DE

PRECATÓRIOS, CFE. PROCESSO LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE

001864 ANTONIO PEDRO MAYER 12/05/2004 6.595,20

PAGTO DA 1ª PARCELA PROVENIENTE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA AVALIAÇÃO AOS

PROCESSOS LICITATORIOS REALIZADOS POR ESTA ADMINISTRACAO, NOS EXERCÍCIOS

FINANCEIROS 2003, MESES DE JAN A DEZ, E 2004, MESES DE JANEIRO A ABRIL, CFE.ITEM

1 DO PL.N. 1094/2004.I

001865 ANTONIO PEDRO MAYER 12/05/2004 3.299,00

PAGTO DA 1ªPARCELA PROVENIENTES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA ANÁLISE E PARECER, AO PROCESSO LICITATÓRIO N.085/2000, CFE. ITEM 2 DO PROCESSO LICITATÓRIO N.1094/2004, RECIBO DE PAGTO A AUTÔNOMO-RPA N.02, ANEXO....................................

002371 ANTONIO PEDRO MAYER 09/06/2004 6.045,00

SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA EXECUÇÃO DOS

PROCESSOS LICITATÓRIOS SEJA:ABERTURA, CONTRATAÇÃO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO

E PAGAMENTO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

ATINENTES A MATÉRIA BEM COMO ORIENTAÇÃO

002398 ANTONIO PEDRO MAYER 12/06/2004 4.946,40

PAGTO REF A 2ª PARCELA PROVENIENTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA AVALIAÇÃO AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS POR ESSA ADMINISTRACAO NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2003, E MESES DE JAN A ABR/2004, PREVISTOS NO ETIM 1, DO PL.N.1094/2004, CFE. RECIBO N.04/

002552 ANTONIO PEDRO MAYER 30/06/2004 50.560,40

EMPENHO GLOBAL P/PAGTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS P/EXECUÇÃO DE TRABALHOS CFE.ITENS 1,2 E 3 DO PL.N.1094/04, MODALIDADE CONVITE N.29...................................

002927 BOLSONI E GONZAGA, ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 13/07/2004 829,03

PAGTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PRESTADOS DE

ADVOCACIA, REF A RETENÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DE ICMS, CFE.CONTRATO 069/2003,

CFE.NF.N.94, ANEXA.............

Quantidade total de empenhos: 9 Valor total dos empenhos: 109.075,03

Elementos de despesa 3.3.90.39 "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica"

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000134 DETZEL ASSES E CONSULTORIA LTDA 12/01/2004 1.970,00

SERVIÇOS PRESTADOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NA JUNTA DE DCTOS

COMPROBATÓRIOS DA ADMINSITRACAO MUNIC DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ESTABELECIDOS E APLICADOS, CONTRATO N.012 2004, NF.N.46, A

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 1.970,00

** Terceirização para substituição de servidores da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste

Terceirização de pessoal para substituição de servidores contabilizada no elemento de despesa 3.3.90.36 "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", conforme informações extraídas do Sistema de Auditoria Pública - ACP.

Elementos de despesa 3.3.90.36 "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física"

Na Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000014 SEZARLEI FERREIRA BUENO 26/01/2004 1.300,00

CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTROS CONTÁBEIS E OUTROS, A SEREM EFETUADOS NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004.

000051 SEZARLEI FERREIRA BUENO 01/03/2004 6.500,00

CONTRATAÇÃO DE PROFISIONAL, P/ORIENTAÇÃO E CONFERÊNCIA DA CONTABILIDADE

GERAL DA CÃMARA DE VEREADORES, ANEXOS DA LEI 4.320, LRF, DE MARÇO A

DEZEMBRO DE 2004, CONF. ANEXO.

000150 RUDIMAR BORCIONI 21/06/2004 1.400,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO SOBRE

PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL EM

RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 9.200,00

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com Diárias Classificadas em Pessoal e Encargos Sociais (***) 3.092,96
Sentenças Judiciais 51.937,33
Despesas de Exercícios Anteriores 695,40
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 55.725,69

*** Despesas com diárias classificadas em Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo

Despesas com diárias classificadas em Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo, conforme informações extraídas do Sistema de Auditoria Pública - ACP.

Na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

004477 ARI MORAS 10/11/2004 353,48

PAGTO DE (02) DUAS DIÁRIAS EM QUE FEZ JUS QUANDO DO DESLOCA MENTO A FPOLIS-SC, A SERVIÇOS DO GABINETE DO PREFEITO, CFE. AUTORIZAÇÃO ANEXA..............

004299 MARLETE T B WESCHENFELDER 22/10/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA E MEIA DIÁRIA, EM QUE FEZ JUS QUANDO DO DESLOCAMENTO A

FPOLIS-SC, P/REUNIAO NO SETOR DE TFD-TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO,

CFE.AUTORIZAÇÃO ANEXA.............

004313 ORLANDO CELSO DA ROCHA 20/10/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA DIÁRIA E MEIA, EM QUE FEZ JUS, QIANDO DO DESLOCAMENO A CRICIUMA-SC, P/LEVAR PACIENTE, CFE.AUTORIZAÇÃO ANEXA...........................................

004344 JOSE SAVI MONDO SOBRINHO - SERVIDOR 29/10/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA E MEIA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A

CUTITIBA-PR, A SERVIÇOS DA SECRETARIA, CFE. AUTORIZAÇÃO ANEXA....................

004403 JOSE SAVI MONDO SOBRINHO - SERVIDOR 03/11/2004 176,74

PAGTO DE (01) UMA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A CURITIBA-PR, A SERVIÇO DA SECRETARIA, CFE.AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

ANEXA.............................................

004458 LUIZ PEDRO PERES - SERVIDOR 06/11/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA DIÁRIA E MEIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A FPOLIS-SC, A SERVIÇOS DA SECRETARIA, CFE. ROTEIRO DE VIAGEM ANEXA.......................................

004491 LUIZ PEDRO PERES - SERVIDOR 12/11/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA DIÁRIA E MEIA EM QUE FEZ JUS QUANDO DO DESLOCAMENTO A FPOLIS-SC, A SERVIÇO DA SECRETARIA, CFE.AUTO RIZACAO ANEXA.............................

Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 1.855,77

No Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Lourenço do Oeste:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000038 LORENA VANIN DE ALMEIDA - CONSELHO TUTELAR 23/11/2004 265,11

PAGTO DE (1,5) UMA E MEIA DIÁRIAS EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A

CURITIBANOS-SC, PARTICIPAR DA VII ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DIA 15/11/2004,

AUTORIZAÇÃO ANEXA...........

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 265,11

No Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000611 LUIZ CARLOS SILVEIRA 07/06/2004 441,86

VALOR PAGAMENTO DE (2) DUAS DIÁRIAS EM QUE FEZ JUZ, QUANDO DA SUA VIAGEM

A FLORIANÓPOLIS-SC, PARA PARTICITAR DA III CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE

BUCAL, COMO DELEGADO, NOS DIAS 17 E 18/06/2004, CONFORME ROTEIRO DE VIAGEM EM

ANEXO...........

000640 JOSE SAVI MONDO SOBRINHO - SERVIDOR 14/06/2004 176,74

PAGTO DE (01) UMA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A

CURITIBA-PR, A SERVIÇO DA SECRETARIA, CFE.AUTORIZAÇÃO..

000780 JOSE SAVI MONDO SOBRINHO - SERVIDOR 20/07/2004 176,74

PAGTO DE (01) UMA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A CURITIBA-PR, A SERVIÇOS DA SEC. DE SAÚDE, CFE.AUTORIZAÇÃO ANEXA...................................................

000781 LUIZ PEDRO PERES - SERVIDOR 20/07/2004 176,74

PAGTO DE (01)UMA DIÁRIA EM QUE FEZ JUS, QUANDO DO DESLOCAMENTO A FPOLIS-SC, A SERVIÇO DA SEC.MUNIC.DE SAÚDE, CFE. AUTORIZACAO ANEXA................................................

Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 972,08

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 20.089,26
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 20.089,26

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 15.394.631,69 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.236.779,01 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.806.528,95 37,72
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 327.648,45 2,13
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 55.725,69 0,36
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 20.089,26 0,13
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 6.058.362,45 39,35
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 3.178.416,56 20,65

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.1)

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 15.394.631,69 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.313.101,11 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.806.528,95 37,72
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 55.725,69 0,36
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.750.803,26 37,36
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.562.297,85 16,64

O demonstrativo anterior comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.2)

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 15.394.631,69 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 923.677,90 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 327.648,45 2,13
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 20.089,26 0,13
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 307.559,19 2,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 616.118,71 4,00

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,00% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.3)

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.594,00 11.885,41 13,41
FEVEREIRO 1.594,00 11.885,41 13,41
MARÇO 1.594,00 11.885,41 13,41
ABRIL 1.594,00 11.885,41 13,41
MAIO 1.641,30 11.885,41 13,81
JUNHO 1.642,12 11.885,41 13,82
JULHO 1.642,12 11.885,41 13,82
AGOSTO 1.641,30 11.885,41 13,81
SETEMBRO 1.641,30 11.885,41 13,81
OUTUBRO 1.641,30 11.885,41 13,81
NOVEMBRO 1.641,30 11.885,41 13,81
DEZEMBRO 1.641,30 11.885,41 13,81

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 19.826 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.1)

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
15.356.913,05 225.410,19 1,47

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 225.410,19, representando 1,47% da receita total do Município (R$15.356.913,05). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.2)

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.267.000,20 11,22
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 10.024.148,88 88,78
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 30.740,38 0,27
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 11.291.149,08 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 403.750,37 3,58
Total das despesas para efeito de cálculo 403.750,37 3,58
     
Valor Máximo a ser Aplicado 903.291,93 8,00
Valor Abaixo do Limite 499.541,56 4,42

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 403.750,37, representando 3,58% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 11.291.149,08). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 19.826 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.3)

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
782.400,00 288.545,28 36,88

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 288.545,28, representando 36,88% da receita total do Poder (R$ 782.400,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4)

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 12/07/04
2º semestre Mural Público 10/01/05

A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1)

A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 05/03/04
2º bimestre Mural Público 10/05/04
3º bimestre Mural Público 12/07/04
4º bimestre Mural Público 06/09/04
5º bimestre Mural Público 04/11/04
6º bimestre Mural Público 10/01/05

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1)

A.6.3 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de São Lourenço do Oeste, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada 0,00 0,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada 0,00 0,00
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 902.394,69 87.206,00
TOTAL 902.394,69 (*) 87.206,00

(*) Do montante informado, apenas R$ 37.404,67 foi liquidado.

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mêsma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de São Lourenço do Oeste, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 278.550,90
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Valor referente a conta banco movimento do Fundo Municipal Assistência Social, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Infância e Adolescente e do Fundo do Sistema Municipal de Assistência 20.076,14
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 298.627,04
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) (valor informado no item R.6 do Ofício Circular 4.192/05 - recursos vinculados e liquidados em 2004) 37.404,67
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 37.404,67
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) 261.222,37

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 56,40
BANCOS
Conta Movimento 58.206,11
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme .... 0,00
(-) Valor referente a conta banco movimento do Fundo Municipal Assistência Social, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Infância e Adolescente e do Fundo do Sistema Municipal de Assistência 20.076,14
TOTAL (1) 38.186,37
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 38.186,37
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 87.206,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

(49.019,63)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de São Lourenço do Oeste contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 49.019,63), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.6.3.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 49.019,63, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.1)

Manifestação da Origem quando da Reinstrução:

"Justificamos para este item, que a disponibilidade financeira no período em referência 31/12/2004, era o Valor de R$ 58.262,51, menos o valor Vinculado aos Fundos Municipais de R$ 20.076,14, saldo disponível para assunção de compromissos nos últimos quadrimestres o valor de R$ 38.186,37.

No entanto a Despesa contraída entre 01/05/2004 à 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar é o valor de R$ 87.206,00, segundo o Auditor Fiscal de Controle Externo, ocorreu uma diferença do valor de R$ 49.019,63, descumprindo o artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000. Informamos ainda, que conforme orientações da Secretaria da Receita Federal e Secretário do Tesouro Nacional, os Municípios brasileiros poderiam utilizar a primeira parcela dos recursos do "FPM", para cobrir, pagar restos do exercício de 2004, pois segundo a Portaria, estas receitas tem origem no Mês de Dezembro de 2004, no entanto transferida no dia 10/01/2005."

Manifestação da Instrução:

Diante dos esclarecimentos prestados pelo responsável, cabe destacar os aspectos técnicos e legais que envolvem a apuração do cumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.

A Portaria da Secretária do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, trás dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.

Primeiramente faz-se necessário verificar se efetivamente houve a contabilização destes valores dentro dos registros contábeis relativos ao exercício de 2004. Caso seja inexistente este fato contábil não há motivo para argumentar desta forma.

Neste sentido cabe invocar o princípio contábil da oportunidade, definido pela Resolução CFC nº 750/93 de 29.12.93.

"Art. 6 - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que a originaram."

Vencida esta preliminar, ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35:

"Art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:

I- as receitas nele arrecadadas

II- as despesas nela legalmente empenhadas."

A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (destaque nosso)

Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:

"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III- leis ordinárias;

IV- leis delegadas;

V- medidas provisórias;

VI- decretos legislativos;

VII- resoluções"

A Secretária do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.

A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.

Como o Administrador Público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?

A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.

Assim, permanecem inalterados os quadros das páginas 45, 46 e 47 dos autos.

(Rel. n.º 5.069/2005, reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004)

Manifestação do Responsável nesta Reapreciação:

"Para melhor esclarecer, entendemos oportuno colocar de que os deslizes técnicos verificados, tais como contabilização de valores, relativos a Transferências Financeiras recebidas pela Unidade Prefeitura, à conta de receitas correntes - outras receitas (item "a" acima), e igualmente a contabilização de valores à conta de receitas correntes - outras receitas e à conta transferências de convênios na Unidade FMS, valores estornados e levados a conta de transferências de municípios (valores não contabilizados a conta de Transferências Financeiras Recebidas - Independente da execução Orçamentária, para não interferir nos saldos Financeiros e Patrimoniais das Unidades, transportados aos exercícios seguintes), cujos lançamentos propiciaram ao administrador e ao próprio técnico, falsa idéia da existência de considerável superávit orçamentário, o que contribuiu para a desatenção aos lançamentos de receitas futuras, aquelas de que o fato gerador era o exercício de 2004, seja: competência 2004.

Demonstraremos a seguir os valores já arrecadados em 2005, de competência 2004:

DOC. FLS ESPECIE VALOR LIQ.

CID - Cide-Contribuição Dom. Econômico 17.514,72 131
FPM - Fundo de Participação dos Municípios 203.862,69 132
Cota Parte do Fundo de Partic. Dos Municípios 18.009,95 135
Cota Parte do ICMS 24.480,25 133
Cota Parte do ICMS 8.134,53 134
Receitas de Operações de Créditos * 67.381,84 137 e 138/141
Receitas de Alienações de Bens 130.636,49 137 e 142/146
Receita de Convênios com o Estado 500.000,00 150/157
TOTAL 970.020,47

Dos valores empenhados, processados e não processados, que passaram a restos a pagar (fls. 113/115 deste pedido), os quais somam o valor de R$ 989.600,69, contabilizados à conta de despesas orçamentárias do exercício de 2004, estão diretamente ligados às receitas futuras, em especial as receitas de Operações de Créditos, para fazer frente ao pagamento do empenho 5266/2004 no valor de R$ 98.116,92 e as de Alienação de Bens e Convênios com o Estado, nos valores de R$ 130.636,49 e R$ 500.000,00, para fazer frente ao pagamento de dos empenhos n0s 4965, 4966 e 4967/2004, no valor de R$ 570.000,00, e outras despesas não específicas.

Portanto, considerados os valores a conta de compromissos assumidos, através de empenhos processados e não processados, para fins de cálculos da movimentação orçamentária, na despesa, a fim de verificar o respectivo equilíbrio, há também que considerar como receita, ainda que não contabilizadas, as receitas futuras, seja: os valores programados, líquidos e certos de recebimentos, uma vez que estão diretamente interligados à despesa como mencionados.

Assim, a receita anterior que era de R$ 15.089.044,33, quando somados os valores a recebidos em 2005, passa para R$ 16.059.064,80, contra a despesa realizada de R$ 14.320.868,11, obteremos um resultado de superávit no valor de R$ 1.738.196,69, o que descaracteriza quaisquer possíveis resultados orçamentários negativos.

Em que pese, ter o respeitável técnico do TC, feito referências ao princípio da oportunidade, quando da falta de lançamentos das receitas futuras, não pode esse Egrégio Tribunal, ignorar receitas devidamente programadas, mêsmo porque, o fato lamentável de erro técnico, não deve prevalecer sobre o direito liquido e certo do administrador rever os seus atos."

Diante dos esclarecimentos prestados, cabe evidenciar, novamente, alguns aspectos técnicos e legais que envolvem a apuração do cumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

A Lei Complementar n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, surgiu num contexto de reforma do Estado que vem ocorrendo em vários países nas últimas décadas. A diretriz é substituir a administração pública burocrática pela gerencial e, desta forma, aumentar a eficiência na prestação dos serviços pelo Estado.

Neste sentido, percebe-se na primeira fase o total controle e contenção dos gastos públicos, para em seguida, após alcançados os objetivos do modelo gerencial, partir para as etapas de desenvolvimento social do país, seja na prestação de serviços à sociedade, seja incentivando o crescimento econômico nacional.

Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nada mais é do que um código de conduta para os administradores públicos que devem obedecer normas e limites para gerir as finanças e prestar contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

No fiel cumprimento destas obrigações, deve o Administrador, através de uma ação planejada e transparente, buscar o equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas.

Com referência ao artigo 42, caput e seu parágrafo único, encontra-se a seguinte determinação:

A clareza do dispositivo legal acima apresentado não deixa dúvidas: é defeso ao Gestor Público, no último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, eliminando, desta forma, a possibilidade de realizar despesas sem cobertura financeira, afastando, definitivamente, um comprometimento irresponsável para a futura administração.

No Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal1 editado por este Tribunal de Contas, encontram-se os parâmetros do entendimento sobre a matéria, solidificada pelo Parecer COG 240/04 de 21/07/2004:

Neste sentido, o Administrador só pode assumir obrigações se ficar demonstrado que haverá equilíbrio entre a receita e a despesa previstas até o final do exercício. A efetiva verificação do descumprimento se dará no encerramento do exercício. Se ficarem despesas a pagar contraídas nos últimos oito meses do mandato, deve merecer a análise sobre o descumprimento do art. 42.

O equilíbrio das finanças públicas preconizado nessa regulamentação financeira implica em realizar despesas somente até o limite dos recursos disponíveis. É corriqueiro o Administrador iniciar diversos programas (obras, principalmente) sem a correspondente cobertura financeira. Após a liquidação das despesas, diante da falta de recursos financeiros, dada sua imprevidência, ao final do exercício inscreve os valores em Restos a Pagar, ou não promove o devido empenhamento, comprometendo a execução orçamentária do exercício seguinte. A LRF pretende inibir tal prática. Em complementação à LRF, está em vigor a Lei n° 10.028/00, atribuindo conduta criminosa a inscrição em Restos a Pagar sem observância das regras da LRF.

No desempenho dos encargos políticos, o Administrador Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de dar fim diverso do prescrito em Lei para a atividade desenvolvida. Deve, além de conhecê-la, agir rigorosamente dentro dos limites por ela impostos.

Em resumo, o Gestor Público não pode deixar valores a pagar no último ano de mandato, sem deixar recursos financeiros para seu pagamento.

Especificamente quanto a justificativa da Origem de que houve "desatenção aos lançamentos de receitas futuras, aquelas de que o fato gerador era o exercício de 2004, seja: competência 2004", verifica-se que o Responsável impropriamente interpretou o Relatório n° 5.069/05. Pondera-se que não é possível contabilizar as receitas pelo regime de Competência. O regime de Caixa para as Receitas é regra para todos os entes Federados e não pode ser excluída para sanar falta de disponibilidade de Caixa. Caso contrário, no exercício de 2005, estas receitas não poderiam ser consideradas, assim como as receitas da "competência" de 2003, teriam que ser estornadas dos Balanços de 2004.

Quanto à não observação "a priori" do déficit orçamentário devido ao fato de não terem sido feitos os registros pertinentes, salienta-se que a boa Administração Pública deve zelar pelo bom emprego dos recursos públicos. E a falta de informações tempestivas e legítimas, prejudica o bom funcionamento do Município. Esta falha não pode ser levantada como legitimadora de outros problemas apresentados nesta Administração.

Conforme Prejulgado n° 1033, deste Tribunal:

Considerando o referido Prejulgado é possível aclarar o entendimento quanto à prevalência do Regime de Caixa para a Receita. Enfim, não é possível reconhecer o princípio da Competência para as receitas, mantendo-se a restrição quanto à não observância de disponibilidade financeira para cobrir despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, no total de R$ 49.019,63, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 20/07/04
2º semestre Mural Público 14/01/05

A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1.1)

A.7.2 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de São Lourenço do Oeste, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mêsma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de São Lourenço do Oeste, conforme segue:

QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de São Lourenço do Oeste não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2)

II - OUTRAS RESTRIÇÕES

No exame das contas precitadas apurou-se o seguinte:

B.1 - Balanço ORÇAMENTÁRIO - Anexo 12 da Lei 4.320/64

B.1.1 - Déficit de execução orçamentária ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 861.397,04, representando 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF)

O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 15.356.913,05 e a Despesa Orçamentária de R$ 16.218.310,09, apurou-se um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 861.397,04, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento.

O referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 5,61% ingressos auferidos no exercício em exame, o que eqüivale a 0,67 arrecadações mensais - média mensal do exercício.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)

Manifestação da Origem:

Manifestação da Instrução:

A Origem em sua defesa, confronta a Receita Orçamentária verificada do anexo 12 - Balanço Orçamentário Consolidado de R$ 15.356.913,05 e a Despesa Executada, conforme Créditos Orçamentários no valor de R$ 14.320.868,11, que aparentemente demonstra um Superávit Orçamentário.

Entretanto, após o ajuste do Resultado consolidado de Execução Orçamentária, que considerou o valor de R$ 1.897.441,98 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 que não foram empenhadas, apura-se o Seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 11.490.411,31
Das Demais Unidades 3.866.501,74
TOTAL DAS RECEITAS 15.356.913,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 12.036.790,30
Da Prefeitura: Despesas não empenhadas 1.897.441,98
Das Demais Unidades 2.284.077,81
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 16.218.310,09
   
DÉFICIT (861.397,04)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 861.397,04 representando 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 861.397,04 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 2.443.820,97 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.582.423,93.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 2.443.820,97, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 11.490.411,31 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.552.523,45), e a Despesa Realizada R$ 13.934.232,28.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 2.443.820,97, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 2.443.820,97
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 1.582.423,93
TOTAL DÉFICIT 861.397,04

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 861.397,04 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 2.443.820,97, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.582.423,93.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)

Manifestação da origem quando da Reapreciação:

"Inicialmente há que se sanear a divergência apontada no item (B.2.1, da Reinstrução), que constatou diferença de R$ 1.897.441,98 no Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n0 4.320/64, especificamente entre os valores apurados em Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.905.243,18) e Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.801,20), vejamos:

Revendo os lançamentos contábeis, constatamos inconsistências que necessitaram de correções, tais como:

a) O Balanço Financeiro Consolidado - Anexo 13, encaminhado anteriormente e que serviu de base para a análise pelo TC, não somou o valor de R$ 403.750,37, na receita extra-orçamentária em transferências financeiras, resultante do Balanço Financeiro da Unidade Câmara Municipal, razão da diferença entre a somatória das contas da receita e despesa (vide página 112 do Processo de Prestação de Contas Anual);

b) Consta do Balanço Financeiro da Unidade Fundo Municipal de Saúde (fls. 07 do presente pedido), em Transferências Financeiras Concedidas o valor de R$ 352.719,73, cujo valor trata-se de repasse financeiro devolvido à unidade prefeitura, como no Balanço Financeiro da Unidade Prefeitura não constou este valor na conta de Transferências Financeiras Recebidas, necessário foi a apuração dos fatos, após constatamos que na Unidade Prefeitura foi contabilizado parte deste valor a conta de Receitas Correntes e parte deduzidos de Transferências Financeiras concedidas, cujo valor de R$ 267.868,72, lançado indevidamente na receita corrente da Unidade Prefeitura, foi estornado e lançado corretamente em Transferências Financeiras Recebidas, vide Balanço Financeiro da Unidade atualizado (fls. 67 do presente pedido), cujo estorno modificou o saldo da conta outras receitas no anexo 10 (fis. 64 deste pedido) e esta justificado os respectivos estornos no razão da conta de outras receitas, às fis 103/112 deste pedido.

c) Feitas as correções indicadas nos itens anteriores - letras "a" e "b", verifica-se uma diferença entre as transferências financeiras recebidas e concedidas no valor de R$ 1.225.822,89, cuja diferença esta contabilizada, embora como tradição a exemplo de anos anteriores, erroneamente nas contas de receita orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, conta Transferências de Municípios (fls. 04 do presente pedido), este valor foi atualizado em relação ao apresentado anteriormente, devido a lançamentos incorretos, seja, exemplo: valores transferidos da Unidade Prefeitura e contabilizados à conta de receitas diversas e convênios na Unidade Fundo Municipal de Saúde.

Juntamos cópias do Balanço Financeiro da Unidade Prefeitura, Anexos 1, 10, 12, 13 14 e 15 (atualizados), solicitando reconsiderarem os balanços reapresentados, informando que as modificações não interferem nos saldos Patrimoniais (fls. 61/70 do presente pedido).

Diante do exposto verifica-se que não houve despesas sem prévio empenho, e sim inconsistência por lançamentos indevidos.

Esclarecido este item, fica saneado o item (B.2.3, da Reinstrução), ficando comprovado a inesistência de despesas sem prévio empenho.

Passamos a análise do déficit orçamentário, para tanto, o quadro demonstrativo (fls. 53, item B. 1.1, da Reinstrução), deverá ser modificado, devendo apresentar-se da forma a seguir:

RECEITAS EXECUÇÃO

Da Prefeitura (fls. 67) 12.775.066,04
Das Demais Unidades 2.313.978,29
- Fundo Munic. De Saúde (fis. 07) 2.169.300,89
- Fundo Munic. Da Criança Adolescente (fis. 74) 19.224,74
- Fundo Munic. De Assistência Social — FMAS (fis. 77) 118.189,89
- Fundo Munic. De Assistência — FUSMA (fis. 80) 7.262,77
TOTAL DAS RECEITAS 15.089.044,33

DESPESAS
Da Prefeitura (fis. 67) 12.036.790,30
Das Demais Unidades 2.284.077,81
- Fundo Munic. De Saúde (fis. 07) 1.733.762,86
- Fundo Munic. Da Criança Adolescente (fis. 74) 9.369,79
- Fundo Munic. De Assistência Social — FMAS (fis. 77) 118.189,89
- Fundo Munic. De Assistência — FUSMA (fis. 80) 19.004,90
- Câmara Municipal de Vereadores (fls.71) 403.750,37
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e 0,00
canceladas e/ou não empenhadas
TOTAL DAS DESPESAS 14.320.868,11

SUPERÁVIT 768.176,22

Considerações nesta Reapreciação:

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) editou a Portaria STN n° 339, de agosto de 2001, normatizando a contabilização dos registros dos repasses financeiros feitos entre órgãos do mesmo ente. Esta medida visa eliminar duplicidades quando da consolidação das contas. O procedimento acumula saldo em Transferências Financeiras Recebidas na Receita Extra-orçamentária e em Transferências Financeiras Concedidas na Despesa Extra-orçamentária. Estes valores devem compensar-se de tal forma que ao serem confrontados produzam um resultado nulo, conforme disciplina a Portaria n° 339/2001 da STN.

Situação anterior: No Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado (fl. 112), constatou-se uma impropriedade contábil. As Transferências Financeiras contabilizadas em Receita Extra-Oçamentária e Despesa Extra-Orçamentária nos valores de R$ 7.801,20 e R$ 1.905.243,18 respectivamente, demonstram uma diferença de R$ 1.897.441,98. Fazendo o ajuste citado (fl. 695 dos autos), resta um déficit de R$ 861.397,04. Tal ajuste repercute no Balanço Orçametário Consolidado, (fl. 111), provocando também o Déficit já citado.

Situação atual: Em resposta as restrições, o Responsável alegou que alguns lançamentos contábeis não foram efetuados corretamente. Para aclarar, o ocorrido pedido de reapreciação traz algumas alterações no saldo das contas de Transferências Financeiras concedidas e recebidas que alterariam os resultados anteriormente analizados. Estas alterações foram feitas na forma de estornos, sendo remetido ao Tribunal, novos Balanços Consolidados.

Feitas observações nos Relatórios enviados pelo Responsável constatou-se que:

a) Os novos demonstrativos contábeis apresentam o valor de R$ 403.750,37, referente a Câmara de Vereadores, conforme alegado pela Origem (fl. 856 dos autos), e demonstrado no quadro abaixo:

b) Os estornos que modificariam o saldo da conta Outras Receitas no anexo 10 (fl. 876), e que estariam justificados no razão da conta de Outras Receitas, (fls. 895 à 924), resta comprovado que o valor de R$ 267.868,72 foi estornado da conta Outras Receitas. Confirma-se este fato, comparando-se o Balanço Orçamentário anterior (fl. 205) com o Balanço Orçamentário reapresentado (fl. 878). Analizando a conta Outras Receitas Correntes, com saldos de R$ 682.339,81, no Balanço anterior e R$ 414.471,09 no Balanço reapresentado, encontra-se uma diferença de R$ 267.868,72. Isto comprova que os estornos foram efetuados retornado ao exercício financeiro de 2004. Todavia, o estorno deveria ser efetuado no exercício de 2006, uma vez que o exercício de 2004 já estava fechado, e neste sentido, não permite mais modificações, constatando-se impropriedade grave: a Unidade fez voltar ao exercício findo de 2004 e alterou lançamentos, o que demonstra a vulnerabilidade e coloca em dúvida a confiabilidade do seu sistema contábil.

Ressalta-se ainda, que a lei determina a publicidade de Relatórios, Balancetes e Balanços, e estes, se alterados, devem ser republicados, conforme preceitua a CF 88, art. 37, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." (grifo nosso). O fato do estorno ter sido efetuado, não sana o déficit orçamentário, uma vez que a anulação do valor de R$ 267.868,72 da conta Outras Receitas Correntes, provoca uma redução na receita orçamentária, desta forma, o Déficit se mantém.

c) Quanto à suposta alteração feita no valor de R$ 1.225.822,89 nas contas de Receita Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, conta Transferências de Municípios, contrariamente ao alegado pelo Responsável, repercute não somente no Patrimônio, mas também no Sistema Financeiro e Orçamentário, fato que mantém o Déficit Orçamentário. Se o referido valor foi classificado erroneamente como Receita Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde representando um ingresso nas contas de receita, o seu estorno representaria um decréscimo na arrecadação, provocando, conseqüentemente, uma redução na situação líquida orçamentária do Fundo. Esta situação repercutirá nas contas consolidadas mantendo o Déficit Orçamentário. O valor de R$ 1.225.822,89 não foi estornado e continua compondo a receita orçamentária na conta Transferências Correntes do Balanço Orçamentário Consolidado reapresentado (fl. 885). Constata-se este fato pela verificação do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, do Fundo Municipal de Saúde (fl. 816), que traz em receita arrecadada o referido valor, integrando, portanto, a conta Transferências Correntes do Balanço Orçamentário do Fundo. O quadro abaixo apresenta o saldo individualizado por órgão e o saldo consolidado, demonstrando que tal receita continua sendo computada para fins de resultado orçamentário.

A receita com Transferências Correntes do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 2.053.790,85 está decomposto em contas analíticas (fl. 816). Destaca-se que o valor de R$ 1.225.822,89, refere-se a conta Transferências de Municípios. Este é o valor que deveria constar como Transferências Financeiras Concedidas, segundo o Responsável. No entanto, continua compondo a Receita Orçamentária como demonstrado acima. O saldo das Transferências Correntes no valor de R$ 14.332.215,59, pode ser constatado no Balanço Orçamentário Consolidado reapresentado (fl. 855 dos autos).

Os fatos relatados não foram devidamente comprovados através de documentos e as demonstrações contábeis consolidadas deixam dúvidas quanto aos novos resultados orçamentários. Pode-se citar impropriedades encontradas nas novas demonstrações contábeis, tais como:

1 - O total da Despesa Orçamentária no Anexo 13 - Balanço Financeiro (fl. 856) no valor de R$ 14.320.868,11, não confere com o total da Execução da Despesa no Anexo 12 - Balanço Orçamentário (fl. 855) no valor de R$ 14.179.302,41, apresentando uma diferença de R$ 141.565,70.

2 - Quanto a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, folhas 115 (DVP - antiga) e 859 (DVP - atual) dos autos, verifica-se uma alteração na ordem de R$ 11.137,10 a maior na Conta de Aquisição de Bens Móveis na demonstração reapresentada. Sendo que esta alteração não foi justificada.

3 - O superávit verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais passou de R$ 3.089.358,19 (fl. 115) para R$ 1.606.803,68 (fl. 859). Uma vez alterada a Demonstração das Variações Patrimoniais, resta alterar o saldo do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial, o que não foi feito, visto que o saldo no demonstrativo anterior (fl. 114) na ordem de R$ 10.714.449,08, permanece o mesmo no demonstrativo reapresentado (fl. 858).

Portanto, mantém-se a restrição apontada pelo Relatório de Reinstrução n° 5.069/2005, haja vista, não ter sido sanada a irregularidade, sem esquecer, também, a impropriedade cometida quando das alterações efetuadas nas Demonstrações Contábeis. Estas devem demonstrar a situação como apontada na primeira instrução efetuada por este Tribunal, haja vista o exercício financeiro de 2004 já ter encerrado. Qualquer alteração deverá ser feita no exercício em curso. Caso os Demonstrativos encaminhados quando da primeira instrução sejam desconsiderados, como solicita o responsável, o mesmo incorrerá em atraso na apresentação dos Demonstrativos ao Tribunal. Situação que perante esta Corte ensejaria em multa, conforme disciplina a LC n° 202, de 15 de dezembro de 2000.

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas arrecadadas; e

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Necessário se torna observar o que dispõe o inciso II, para que uma despesa possa ser considerada do exercício: que seja nele legalmente empenhada.

Considera-se legalmente empenhadas as despesas que:

- São ordenadas por agente legalmente investido na autoridade de empenhar, inclusive por delegação de competência;

- Tenham sido previamente empenhadas;

- Tenham sido previamente autorizadas no orçamento ou créditos adicionais especiais e extraordinários;

- Obedeceram ao processo de licitação ou tenham sido dispensadas desta obrigação.

É muito justo que as despesas de um exercício, em obediência ao princípio da anualidade, não devam onerar o orçamento do exercício seguinte, pois, se assim acontecesse, a Administração jamais teria informação correta acerca da execução do orçamento.

Um aspecto que deve ser considerado pelos gestores dos gastos governamentais é o que se relaciona com as determinações que deverão constar da LDO, conforme dispõe a LC 101/2000. Entre as determinações destaca-se a que se refere ao equilíbrio entre a Receita e Despesa. Observe o leitor que a expressão equilíbrio pode tomar conotação diferente, dependendo do objetivo pretendido.

A preocupação do legislador, conforme se verifica, está centrada no equilíbrio financeiro e atuarial, que deve ser buscado com o emprego de ações administrativas e financeiras coordenadas e voltadas para a organização e manutenção do sistema de controle interno para a preservação do patrimônio da entidade e contribuir para a consecução daquele e do objetivo geral da entidade.

A preservação da integridade do patrimônio da entidade está delineada na legislação, exatamente pela simples razão deste pertencer à sociedade cuja contribuição destina-se à sua constituição e à do lastro financeiro que garantirá o cumprimento das obrigações assumidas.

Equilíbrio financeiro e preservação da integridade do patrimônio constituem-se, pois, em objetos do sistema de controle interno que qualquer entidade, pública ou privada, com ou sem finalidade lucrativa, deve organizar e manter, para que as atividades por ela desenvolvidas se concretizem sem solução de continuidade.

Assim, de incício, dois conceitos, da maior importância se destacam, quais sejam: equilíbrio financeiro e integridade do patrimônio. Que se entende por um e por outro?

Os mais apressados, em relação ao equilíbrio financeiro, afirmariam de pronto que se trata da igualdade R=D, em que R significa receita e D significa despesa. Outros que a igualdade A=P, em que A é o ativo e P é o passivo, é que o representa.

O equilíbrio financeiro pode ser estudado sob os seguintes enfoques:

Equilíbrio contábil - que parte do princípio de que os Custos Fixos mais os Custos Variáveis mais uma parcela de retribuição do capital investido (nas empresas chamaríamos de lucro; nas entidades governamentais podemos denominá-la de superávit econômico), devem ser iguais à soma da receita obtida. Neste ponto, já estará fixada a quantidade mínima a ser produzida pela entidade a qual deverá gerar aquela receita a ponto de cobrir, incialmente, os Custos Variáveis, cuja diferença, posteriormente, se destinará à cobertura dos Custos Fixos. É o que se chama de Margem de Contribuição. Logicamente, a quantidade mínima de receita que se destinará à cobertura daqueles custos. É o que está determinado no inciso IV, do art. 2º, da Portaria n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.

Neste ponto pode-se esclarecer o que sejam custos fixos, custos variáveis e margem de contribuição.

Custos fixos - são aqueles que permanecem inalterados, ao longo do tempo, qualquer que seja o volume produzido, até que algum evento ou fenômeno de natureza administrativa ou econômica produza-lhe alguma variação. Salários administrativos, aluguéis, depreciação a taxas fixas, são alguns exemplos desta categoria de custos.

Custos variáveis - são aqueles que dependem da quantidade ou volume de produtos a serem produzidos. Salários, depreciações, luz, gás, água e outros insumos que porventura forem empregados diretamente na produção para a consecução definitiva do produto, são classificados nesta categoria.

Margem de contribuição - é a diferença entre a receita obtida e o somatório dos custos variáveis e se destina a cobrir os custos fixos.

Equilíbrio de caixa - representa o volume de receita necessário para que a entidade possa fazer frente a seus compromisos (desembolsos). Esclareça-se que nem todos os custos e despesas fixas exigem desembolso financeiro (saídas de caixa), tais como as depreciações calculadas sobre os bens tangíveis utilizados nas atividades desenvolvidas pela entidade, o que nos leva ao seguinte raciocínio: mesmo operando na área do prejuízo ou aquém do equlíbrio contábil, a entidade consegue. Ter condições de saldar seus compromissos. Evidentemente, há que se calcular o mínimo a ser produzido para que aquela receita mínima seja realizada, a fim de que os compromissos possam ser honrados nas datas aprazadas.

Equilíbrio econômico - verifica-se quando a entidade está operando de forma a obter um resultado que seja capaz de remunerar o capital investido ou melhor, no caso das entidades governamentais ou sem finalidades lucrativas, obter um resultado que possa garantir a manutenção das suas operações substantivas e até mesmo a expansão dessas atividades com novos investimentos.

Depois de longos anos de discussões e tentativas sobre vários sistemas para contabilizar a execução do orçamento da receita e da despesa, parece que o procedimento preconizado no artigo ora em comentário satisfaz as necessidades de registro, de controle e de análise das receitas e despesas públicas. Outra observação é que há uma profunda diferença entre gestão financeira na Contabilidade, o que, evidentemente, tem distorcido as informações por elas geradas.

Urge pois, os técnicos da administração governamental que atual em Contabilidade se preocuparem com este tipo de problema, mormente agora diante do que dispõe a LC n.º 101, de 4/05/2000 que exige transparência, mas também correção nas informações contábeis sobre a gestão patrimonial.

Entretanto, nunca é demais mencionar que há uma tendência de se adotar o princípio da competência para os registros contábeis tanto para as receitas como para as despesas. A Lei n.º 8.666/93, no que diz respeito aos registros de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios, nos leva a considerar esse princípio para o registro desses recursos. "

Pelo exposto, mantém-se a restrição.

B.1.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.443.820,97, representando 21,2% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 2,5 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 11.490.411,31 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.552.523,45) e a Despesa Orçamentária de R$ 13.934.232,28, evidenciando um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.443.820,97, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II e Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 21,2% da Receita Arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 2,5 arrecadações mensais - média mensal do exercício.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)

Manifestação de Origem:

"Verificamos também o Anexo 12 do Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura Municipal, onde constatamos uma Receita Orçamentária Corrente e de Capital no valor de R$ 13.042.934,76 e uma Despesa Orçamentária no valor de R$12.036.790,30, ocasionando um Superávit da Execução Orçamentária no Valor de R$ 1.006.144,46.

Anexamos cópia do Anexo 12, para comprovar."

Manifestação da Instrução:

Como para o item B.1.1, a Origem não considerou na apuração da Execução Orçamentaria da Unidade Prefeitura as despesas realizadas no exercícios de 2004, que não foram empenhadas no montante de R$ 1.897.441,98, permanecendo a restrição.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)

Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00031705).

As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados neste Processo de Prestação de Contas e no referido Processo Apartado, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.

Manifestação da origem quando da Reapreciação:

"Após os ajustes de natureza contábil, constata-se de que a Unidade Prefeitura apresenta superávit orçamentário de R$ 738.275,74, em razão da diferença entre a receita efetivamnte arrecadada de R$ 12.775.066,04 e a despesa realizada de R$ 12.036.790,30, e as demais Unidades Gestoras Municipais apresentam igualmente superávit orçamentário de R$ 29.900,48, em razão da diferença entre a receita de R$ 2.313.978,29 e a despesa realizada de R$ 2.284.077,81, de forma que apresentaram no geral um superávit de R$ 768.176,22.

Porém, se diminuirmos os lançamentos indevidos, executados na Unidade Fundo Municipal de Saúde, à conta de rceitas correntes - transferências de municípios no valor de R$ 1.225.822,89, por tratar-se de Transferências Financeiras Recebidas da Unidade Orçamentária Prfeitura Municipal - Independente da Execução Orçamentária, passam as deais Unidades a ter um féficit orçamentário de R$ 1.195.922,41, de forma que o patrimônio partiu da Unidade Prefeitura Municipal e não mais das demais Unidades.

Independente do exposto, para fins de cálculo, deverá igualmente ser levado em consideração os valores arrecadados em 2005, de competência 2004, até porque cujos valores estão diretamente interligados, pagamntos futuros com receitas futuras."

Considerações nesta Reapreciação:

O Responsável, para este item, trouxe semelhantes argumentos utilizados na restrição anterior (B.1.2- Déficit de execução orçamentária do Município). De igual teor e forma, reporta-se aos comentários efetivados anteriormente, concluindo-se pela manutenção do apontamento restritivo.

B.1.3 - Divergência de R$ 1.493.691,61 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 457.646,67) e o apurado no resultado da execução orçamentária (superávit R$ 1.036.044,94) em desacordo com o disposto no art. 102 da Lei 4.320/64

Apurou-se uma divergência de R$ 1.493.691,61 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 457.646,67) e o apurado no resultado da execução orçamentária (R$ 1.036.044,94) em desacordo com o disposto nos arts. 102 da Lei 4.320/64.

A variação do Saldo Patrimonial:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 441.142,75 336.933,78 (104.208,97)
Passivo Financeiro 636.162,99 989.600,69 (353.437,70)
Saldo Patrimonial Financeiro (195.020,24) (652.666,91) (457.646,67)

Resultado da Execução Orçamentária:

RECEITAS  
Da Prefeitura 11.490.411,31
Das Demais Unidades 3.866.501,74
TOTAL DAS RECEITAS 15.356.913,05

DESPESAS  
Da Prefeitura 12.036.790,30
Das Demais Unidades 2.284.077,81
TOTAL DAS DESPESAS 14.320.868,11
SUPERÁVIT 1.036.044,94

Anota-se que a Unidade Gestora deve providenciar a regularização da divergência aqui apontada, na escrituração atual (exercício de 2005).

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3)

Manifestação da Origem:

"Analisamos o Anexo – 15 da Demonstração das Variações Patrimoniais Exercício de 2004, verificamos a inconsistência, faremos a devida regularização na escrita atual 2005."

Manifestação da Instrução:

A unidade confirma a inconsistência, e informa que fará a devida regularização na escrita atual, no entanto não ficou comprovado a regularização da divergência apontada, permanecendo inalterada a restrição.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da divergência constatada.

B.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64

B.2.1- Divergência apurada entre os valores registrados em Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.905.243,18) e Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.801,20), em afronta ao art. 85, da Lei n.º 4.320/64.

O exame dos registros contábeis constantes do Balanço Geral revela divergência de R$ 1.897.441,98 no Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n.º 4.320/64, especificamente entre os valores apurados em Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.905.243,18) e Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.801,20).

A divergência apurada denota, pois, descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, que dispõe:

"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros"

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)

Manifestação da Origem:

"Verificamos o Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei 4320/64, constamos que as transferências Financeiras Recebidas são um valor de R$ 411.551,57 e não o valor de R$ 7.801,20, conforme anexo.

Enviamos cópia do anexo, para comprovar."

Manifestação da Instrução:

A Unidade alega que as transferências financeiras Recebidas são no valor de R$ 411.551,57 e não de R$ 7.801,20, como registrado no Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 do balanço geral remetido pela Origem como prestação de contas do exercício de 2004, tendo remetido nesta oportunidade novo anexo 13 da Lei 4.320/64 configurando o valor das transferências financeiras Recebidas no valor de R$411.551,57.

No entanto a remessa de um novo Anexo alterado não comprova a regularização na escrita atual, não ficando comprovada a regularização da divergência apontada, na escrituração contábil do exercício atual, permanecendo a divergência apurada.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1).

Considerações nesta Reapreciação:

Para fins de Reapreciação, a manifestação da origem encontra-se no item B.1.1 (fls. 62 a 64 deste Relatório), e por tratarem-se de assuntos inter-relacionados, de igual teor e forma, reporta-se aos comentários efetivados anteriormente (fls. 64 a 70), concluindo-se pela manutenção do apontamento restritivo.

B.2.2 - Divergência de R$ 403.750,37, apurada entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 336.813,41) e o apurado na movimentação financeira, em desacordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 4.320/64

Apura-se a divergência de R$ 403.750,37, entre o saldo financeiro (R$336.813,41) e o apurado na movimentação financeira (R$66.936,96 = Saldo anterior (R$ 441.022,38) + entradas (R$ 17.150.953,84) - saídas (R$17.658.913,18).

Anota-se que a Unidade Gestora deve providenciar a regularização da divergência aqui apontada, na escrituração atual (exercício de 2005).

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.2)

Manifestação da Origem:

"Conforme o Balanço Financeiro que enviaremos a Vossa Senhoria os dados deste Anexo-13, não conferem com os apresentados na restrição do item B.6, pois nas Entradas temos o Valor de (R$ 17.554.704,21) + 441.022,38 Total Geral de R$ 17.995.726,59 , e nas Saídas o Total Geral no valor de (R$ 19.995.726,59).

Anexamos cópia do Anexo, para comprovar."

Manifestação da Instrução:

A Unidade alega que os valores apontados pela Instrução não conferem com o registrado no remetido nesta oportunidade.

Contudo esta Instrução levou em consideração dos valores do Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 do balanço geral remetido pela Origem como prestação de contas do exercício de 2004.

No entanto a remessa de um novo Anexo alterado não comprova a regularização na escrita atual, não ficando comprovada a regularização da divergência apontada, na escrituração contábil do exercício atual, permanecendo a divergência apurada.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.2)

Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00031705).

As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados neste Processo de Prestação de Contas e no referido Processo Apartado, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.

Manifestação da origem quando da Reapreciação:

"Quanto a Divergência de R$ 403.750,37, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 336.813,41) e o apurado na movimentação financeira, justifique-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado, apresentou diferenças que ora estão sendo sanadas, com a reapreciação de novo Balanço às fls. 44 do presente pedido, a contabilização das transferências financeiras concedidas para Unidade Câmara Municipal, pode ser verificada às fls. 118 do presente pedido, cujo valor foi contabilizado pela Unidade Câmara, todavia deixamos de juntar a conta do razão da Unidade pelos motivos que consta do ofício n.º 35/2006, juntando às fls. 127 do presente pedido, justificamos igualmente que o valor de R$ 6.249,63, saldo no final do ano, foi devolvido e contabilizado a conta de redução pela Unidade Câmara, e contabilizado à conta de receita pela Unidade Prefeitura (fls. 129 do presente pedido). Deixamos de proceder a correção destes lançamentos por não alterarem o saldo Financeiro e Patrimonial.

De sorte que, se necessário for, a apresentação da conta do razão da Unidade Câmara Municipal, a fim de comprovação do lançamento das Transferências Recebidas, solicitamos seja pelo TC, requerido à Unidade Câmara o devido encaminhamento do citado razão, ou se preferir nos oportunizar encaminhamento futuro.

Acreditamos estar comprovado e saneado respectivo apontamento."

Considerações nesta Reapreciação:

Consubstanciando-se na consideração efetuada anteriormente, torna-se a informar que foi considerado para apuração desta divergência, o anexo 13 da Lei 4.320/64 do Balanço Geral remetido pela origem, como prestação de contas do exercício de 2004, e que a remessa de um novo anexo alterado, não comprova a regularização na escrita atual, permanecendo a divergência apurada.

B.2.3 - Realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.897.441,98, em descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64

O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, consigna saldo relativo à Transferências Financeiras Recebidas no montante de R$ 7.801,20 e Transferências Financeiras Concedidas no montante de R$ 1.905.243,18, que efetivamente não ocorreram.

O valor de R$ 1.897.441,98 refere-se à diferença entre o valor que supostamente teria sido transferido aos Fundos Municipais (1.905.243,18) e àquele efetivamente transferido (7.801,20), conforme demonstrado no Balanço Financeiro.

A situação descrita evidencia realização de despesas que deixaram de ser empenhadas no exercício em análise, em descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, conforme transcrito a seguir:

"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

Ressalta-se ainda que, para efeito de apuração do resultado orçamentário, o valor de R$ 1.897.441,98 será acrescido à despesa realizada no exercício, conforme demonstrado no item A.2.2, fls. 11 a 13 deste Relatório.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.3)

Manifestação da Origem:

"Justificamos neste item, que a diferença apontada no Balanço Financeiro – Anexo 13, não se trata da realização de Despesas sem prévio empenho, em descumprimento ao artigo 60 da Lei 4320/64, e sim de lançamentos no Sistema Financeiro nas contas de Interferências Passivas 1.4.00.00.00.00 – Transferências Financeiras Concedidas 1.4.01.00.00.00 – Repasses Concedidos 1.4.01.01.00.00, e no Sistema das Variações Patrimoniais - 3.0.00.00.00 – Variações Passivas 3.2.00.00.00 – Independente da Execução Orçamentária 3.2.02.00.00. Entre a movimentação anual, nestas contas encontra-se lançamentos de estornos diversos. Portanto este Município não deixou de Empenhar nem uma Despesa, principalmente em descumprir a Legislação no final do mandato do Prefeito."

Manifestação da Instrução:

Argumenta a Origem que a diferença apontada não trata-se de realização de Despesa sem prévio empenho, mais de lançamentos no Sistema financeiro nas contas de interferências passivas, transferências no Sistema das Variações patrimoniais, variações passivas, entre a movimentação anual, nestas contas encontra-se lançamentos de estornos diversos. Contudo não comprovou a regularização na escrita atual, com remessa de documento contábil que certificasse estes lançamentos. Motivo pelo qual permanece inalterada a restrição.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.3)

Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00031705).

As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados neste Processo de Prestação de Contas e no referido Processo Apartado, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.

Manifestação da origem quando da Reapreciação:

"Quanto a Realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.897.441,98, informamos que após os ajustes efetuados, ficam comprovados de que não houve despesas sem prévio empenho, todavia houve sim inconsistência nos lançamentos contábeis, que ora forma revistos, de forma que tratam-se de Transferências Financeiras entre as Unidades Orçamentárias, senão, vejamos:

A Unidade Orçamentária Prefeitura Municipal, concedeu transferências financeiras à Câmara Municipal de Vereadores e ao Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.552.523,45 e recebeu da Unidade Fundo Municipal de Saúde o valor de R$ 267.868,72 , na forma do Balanço Financeiro (fls. 67);

A Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Saúde, concedeu transferências financeiras à Prefeitura, no valor de R$ 352.719,73, na forma do Balanço Financeiro (fls. 07), bem como recebeu igualmente da Unidade Prefeitura o valor de R$ 1.225.822,89, contabilizados à conta de Receitas Correntes-Transferências dos Municípios;

A Unidade Orçamentária Câmara Municipal de Vereadores, recebeu transferências financeiras da Unidade Prefeitura Municipal, no valor de R$ 6.249,63, restando o valor de R$ 403.750,37, disposto no Balanço Financeiro (fls. 71);

Verifica-se que as transferências financeiras concedidas somam R$ 1.905.243,18, que coincide como o valor diposto no Balanço Financeiro Consolidado (fls.. 44 deste pedido), e as transferências financeiras recebidas somam o mesmo valor, seja: R$ 1.905.243,18, vide valor de R$ 679.420,20 somados ao valor de R$ 1.225.822,89 (contabilizados à conta de transferências de municípios, fls. 04), totalizam o mesmo valor.

Restou comprovado a inexistência de despesas sem prévio empenho."

Considerações nesta Reapreciação:

Consubstanciando-se na consideração efetuada anteriormente, tendo em vista que a Origem utilizou-se de idêntica justificativa, torna-se a informar que a remessa de um novo demonstrativo alterado, não comprova a regularização na escrita atual, permanecendo a divergência apurada.

B.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64

B.3.1 - Déficit financeiro da ordem de R$ 2.550.108,89, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 16,61% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 1,99 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF)

O Balanço Patrimonial demonstra Ativo financeiro de R$ 336.933,78 e o Passivo Financeiro de R$ 2.887.042,67, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 2.550.108,89, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 16,61% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,99 arrecadações mensais.

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes o Município possui R$ 8,57 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64, e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II e Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

B.3.2 - Divergência de R$ 1.886.304,88, apurada entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 10.714.449,08) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 12.600.753,96) em desacordo com o disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64

Apurou-se uma divergência de R$ 1.886.304,88, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 10.714.449,08) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 12.600.753,96), em desacordo com o disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64.

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 14.742.054,19
Receita Orçamentária 15.356.913,05
(-) Mutações Patr.da Receita 614.858,86
   
Despesa Efetiva 11.898.073,89
Despesa Orçamentária 14.320.868,11
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 2.422.794,22
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 2.843.980,30

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 245.377,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 245.377,89

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 2.843.980,30
(+)Resultado Patrimonial-IEO 245.377,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 3.089.358,19

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 9.511.395,77
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 3.089.358,19
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 12.600.753,96

Anota-se que a Unidade Gestora deve providenciar a regularização da divergência aqui apontada, na escrituração atual (exercício de 2005).

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.2)

Manifestação da Origem:

"Verificamos o Anexo 14 da Lei 4320/64 - Balanço Patrimonial e o Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais do exercício de 2004, faremos a devida regularização na escrita atual."

Manifestação da Instrução:

A unidade confirma a divergência entre o Balanço Patrimonial anexo 14 e a Demonstração das Variações Patrimoniais anexo 15, e informa que fará a devida regularização na escrita atual, no entanto não ficou comprovado a regularização da divergência apontada, permanecendo inalterada a restrição.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.2)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da divergência constatada.

B.3.3. Divergência na conta bens móveis e na conta bens imóveis, se considerados o saldo inicial e a movimentação descrita no anexo 15 da Lei nº 4.320/64

Constatou-se divergência na conta Bens Móveis, se considerados o saldo no Balanço Patrimonial do exercício anterior, a movimentação descrita na Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme a seguir descrito:

  ESPECIFICAÇÃO PARA BENS MÓVEIS VALORES
( = ) Saldo Inicial 5.192.871,88
( + ) Aquisição de Bens Móveis – segundo Anexo 15 755.236,16
( = ) Saldo em 31.12.2004 – segundo análise 5.948.108,04
( = ) Saldo em 31.12.2004 – segundo Balanço Patrimonial 5.959.245,14
( ¹ ) Divergência 11.137,10

  ESPECIFICAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS VALORES
( = ) Saldo Inicial 3.613.354,23
( + ) Construção e Aquisição de Bens Imóveis – segundo Anexo 15 1.507.394,42
( = ) Saldo em 31.12.2004 – segundo análise 5.120.748,65
( = ) Saldo em 31.12.2004 - segundo Balanço Patrimonial 4.716.998,28
( ¹ ) Divergência 403.750,37

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.3)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da divergência constatada.

B.4 - Comparativo da receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64

B.4.1 - Ausência do registro das deduções para formação do Fundef (R$ 2.111.594,80) no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada da Lei 4.320/64, caracterizando afronta aos artigos 83 a 85 da Lei 4.320/64 e artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01

Em análise ao Anexo 10 da Lei 4.320/64, verificou-se que o total da Receita Orçamentária foi registrada corretamente pelo valor líquido (R$ 15.356.913,05), entretanto, não consta no referido anexo os valores discriminados das deduções para formação do Fundef (R$ 2.111.594,80). Tal situação evidencia o descumprimento dos artigos 83 e 85 da Lei 4.320/64:

"Artigo 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados."

"Artigo 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:

"Art. 2º As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e dos Municípios – FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas.

Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mêsmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

B.5 - Atos de alteração orçamentária

B.5.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 591.100,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b"

O Município de São Lourenço do Oeste, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".

Lei

Decreto

Dotação Suplementada Projeto/ Atividade

    Dotação Vl. Suplementado  
1443/03 2992/04 - 41.000,00 -
1443/03 2984/04 1101 2 2083 31901180 100.000,00 Qual/ed. Amb. - festiv eco-teatro
1443/03 2977/04 0501 2 2026 44205280 230.000,00 Proteção da criança e adoles.
1443/03 3012/04 0901 1 1042 44906180 120.000,00 Cont. e equip. P/ unidade de saúde
1443/03 3027/04 - 100.100,00 -
TOTAL 591.100,00  

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)

Manifestação da Origem:

"O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina utilizou os Recursos da Reserva de Contingência com base na Lei de Diretrizes Orçamentária n° 1498/2004, de 19/10/2004, em seu artigo 13, parágrafo 1°., e Lei Orçamentária Anual n°1509/2004, de 22/12/2004, em seu artigo n° 4, parágrafo 2° .

No decorrer deste exercício de 2004, através do Decreto n°2841/2004, de 01/03/2004, tivemos ainda declarada, uma situação anormal caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA", afetado por pela estiagem prolongada.

Segundo a Lei Federal n° 4320/64 a Reserva de Contingência, que pelo Decreto n°200/67, se destina a atender à deficiência nos recursos para despesas correntes, passou, a partir do Decreto-lei n°900/69, a ser caracterizada como uma dotação global, cujos recursos serão utilizados para cobrir a abertura de créditos suplementares.

Como pode-se observar, o Município não descumpriu à Lei Complementar n°101/2000, em seu artigo 5°, inciso III, alínea "b".

Anexamos cópias das Lei Orçamentária, da LDO, e do Decreto n°2841/2004, para comprovar."

Manifestação da Instrução:

A Administração Municipal, justifica a utilização da Reserva de contingência, em conseqüência da situação anormal caracterizada como "situação de emergência" no entanto não comprovou que a reserva de contingência suplementou dotações de fizeram frente as despesas emergênciais para amenizar os efeitos da estiagem prolongada que afetou o Município de São Lourenço do Oeste.

Quando ao art. 4º da Lei Orçamentária do Município para o Exercício de 2005, Lei nº 1.509 de 22/12/2004, remetida nesta Oportunidade, mêsmo não sendo a Lei Orçamentário o exercício em análise, esta instrução a nível do recomendação, esclarece que a definição aludida por referido diploma legal não vêem de encontro com os conceitos elencados no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2º edição, página 27.

Assim, pela falta de comprovação da utilização da Reserva de Contingência para o pagamento de passivos contingentes e riscos fiscais, mantém-se inalterada a restrição.

(Rel. n.º 5.069/2005, da Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)

Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, foi apartada em processo específico (PDI 06/00031705).

As considerações serão feitas em conformidade com os argumentos apresentados neste Processo de Prestação de Contas e no referido Processo Apartado, objetivando consolidar as duas justificativas, vez que tratam da mesma restrição.

Manifestação da origem quando da Reapreciação:

"Quanto a Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 591.100,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, justificamos que a utilização destes recursos, sem entrar no mérito da legalidade, não afetou o resultado orçamentário, lapso técnico que poderia não ter existido, se utilizado recursos da anulação de saldos de dotações orçamentárias existentes, o que pode ser constatado no anexo 11 do consolidado (fls. 60 a 110 do Processo de Prestação de Contas Anual, junto ao TC, uma vez ter havido economia de dotação orçamentária em mais de R$ 2.600.000,00, esclarecendo que ainda houvesse a necessidade da movimentação de saldos entre as contas dos Grupos de Natureza ou Elementos ou Sub-Elementos de Despesa que compõe, seria plenamente possível por estar o Executivo Autorizado a tais procedimentos, artigo 5º, da Lei Orçamentária n.º 1443/2203, bem como estar igualmente autorizado a movimentar saldo entre todas as demais contas, em percentual de 10% da Receita estimada, seja em mais de R$ 1.150.000,00, salienta-se que se dispositivo no exercício de 2004, não foi utilizado, artigo 6º, da mesma lei orçamentária, juntamos cópia da Lei às fls. 159/138 do presente pedido.

De outro lado, ainda que a assessoria técnica tenha mais uma vez ocorrido no lapso da desatenção, o que poderia ter sido evitado, já que havia outros dispositivos para as mencionadas suplementações, deva ser levado em conta a existência de saldos orçamentários para fazer frente ao anunciado, sem dizer que movimentação desta natureza é uma prática utilizada pelos entes de governos, como suporte de dotações supervenientes, daí resta saber que conceitos tem o TC genérica a tais procedimentos.

Por fim, informamos que se for do entendimento desse Tribunal, de que o procedimento adotado não condiz com a legalidade, seja aceito nossas justificativas, até porque não passou de um deslize técnico.

O fato da possível existência de erro, cabe lembrar, que não houve nenhum prejuízo ao erário nem tão pouco ao próprio orçamento, diante de que o executivo estava autorizado a proceder movimentações orçamentárias de sua livre escolha, fosse dentro de cada Atividade, Projeto ou Operações Especiais ou pela utilização até o limite de 10% sobre o total previsto para a Arrecadação."

Considerações nesta Reapreciação:

A Reserva de Contingência, institucionalizada pelo Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, tinha como fim exclusivo aportar recursos para suplementar as despesas de pessoal no âmbito do Governo Federal. Posteriormente, pela Portaria Ministerial Nº 09 - MINIPLAN - , de 28 de janeiro de 1974, Estados e Municípios foram autorizados a, mediante lei própria, incluírem nos seus respectivos orçamentos, a Reserva de Contingência para aquela finalidade.

O Decreto-Lei Nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, entretanto, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja, autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, para aquela nova finalidade.

A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre as Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.

Atualmente, de acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Esclareça-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade.

Muitas são as versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento merecendo um estudo ou análise mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.

Em um Manual Básico sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e especificamente sobre a Reserva de Contingência, encontra-se o seguinte conteúdo sobre o assunto:

"A Lei orçamentária anual conterá então uma Reserva de Contingência, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da LRF, com o objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Esta Reserva não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual ou para fazer face à abertura de créditos especiais."

A Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8º, em primeira análise, dá outra conotação ao assunto, como se vê a seguir transcrito:

"Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000, sob coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999. XXXX.XXXX, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento."

Observa-se que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no plural, sem portanto, se referir especificamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais.

Desta forma, a Reserva de Contingência, conforme acima transcrito, poderia constituir fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes, a legislação pertinente não exije a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.

Após estes esclarecimentos, importa discorrer sobre passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos constantes na parte final do caput do mencionado art. 5º da LRF, que serão atendidos pela Reserva de Contingência, que é, na verdade, apenas uma espécie de provisão orçamentária.

Estas obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos.

São exemplos de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

Em realidade, a Reserva de Contingência é uma dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate, em princípio, de uma despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha planejado para o período.

Entretanto, a fim de que as contingências passivas sejam atendidas sem solução de continuidade, conquanto o recurso tenha sido alocado no orçamento como afirmado, faz-se necessário a garantia dos pagamentos com recursos financeiros aprovisionados e vinculados a essas obrigações. Evidentemente, está-se mencionando aqui a constituição de um Fundo Especial Contingencial, na forma do art. 71 da Lei 4.320/64, cuja definição é servir de lastro financeiro para assegurar os pagamentos desses passivos contingenciais.

Esclareça-se que motiva a constituição do Fundo Especial Contingencial, ou Caixa Especial, o fato de não bastar que se aloque no orçamento os recursos como Reserva de Contingência. É preciso que se entenda que há uma diferença bem grande entre os conceitos: recursos orçamentários e recursos financeiros.

O Fundo Especial Contingencial assume o papel de recurso financeiro e de garantidor dos pagamentos a serem efetuados, desde que as despesas sejam empenhadas e processadas, as quais vão se agregar àquelas já reconhecidas como tais e prontas para os respectivos pagamentos que, quando não efetivados no período, ensejarão as inscrições das obrigações não pagas no período em que surgiram como Restos a Pagar do Exercício. Isto significa que a administração da entidade governamental deverá especificar uma receita qualquer do seu elenco, excluída aquela oriunda dos impostos de sua competência e aquela que já esteja comprometida com outro fundo especial para poder formar a sua disponibilidade.

Aspecto da maior importância é a satisfação da administração em dar à população as razões que determinaram inexecuções de ações planejadas, dentre as quais citam-se os fatos contingenciais que devem ser relatados não apenas nos relatórios de gestão, mas também nas notas explicativas que devem ser feitas para as demonstrações contábeis, já que se trata de fatos relevantes.

Deste modo, o triste argumento que fragiliza a exposição de intenções para a utilização da "Reserva de Contingência", com a finalidade de comportar erros e equívocos na previsão de receitas e despesas, está na continuidade da sua utilização como instrumento de negócio que se traduz em retiradas do Orçamento de parcelas vultosas e descabidas, cifras estas essenciais para o desenvolvimento e a manutenção de ações planejadas visando satisfazer as reais necessidades da população.

Isto posto, convém salientar que, conforme determinado no art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cujo montante e utilização serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, sobre o tema, esta Corte de Contas já se manifestou, conforme trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, a seguir apresentados:

"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."

"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."

Aclarado o assunto, especificamente quanto a justificativa sobre a existência de deslize técnico, na anulação da Reserva de Contingência, e que a utilização destes recursos não afetou o resultado orçamentário do exercício, como também que a Lei Orçamentária n.º 1.443/2003, autorizava o executivo municipal a movimentar saldos entre contas dos campos de natureza ou elementos em percentual de 10% da receita estimada, ressalta-se que restou comprovado a utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 591.100,00 para suplementar dotações, sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea " b", motivando a manutenção da restrição.

B.6 - Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da Lei 4.320/64

B.6.1 - Divergência de inscrição e baixa na movimentação da conta da Dívida Fundada, em desacordo ao art. 105 da Lei 4.320/64

Verificou-se no anexo 16 da Lei 4.320/64 movimentação no exercício na conta dívida fundada onde registra o valor de amortização de dívida de R$ 1.491.681,08 e uma inscrição de R$ 1.155.131,44, contudo a demonstração das variações patrimoniais anexo 15 da Lei 4.320/64 registra como amortização da dívida fundada o valor de R$ 160.163,64 e como inscrição o valor de R$ 496.713,28, configurando divergência de baixa e inscrição entre os respectivos anexos.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.1)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da divergência constatada.

C - Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 289.285,43, realizada por meio da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, em desacordo com o artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT .

O artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, determina em seu §3º, que os recursos dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mêsma finalidade serão aplicados por Fundo de Saúde, acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização do sistema de controle interno.

Todavia, verificou-se por meio do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, que a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 289.285,43.

Transcreve-se abaixo o referido dispositivo constitucional:

"Art. 77 - ...

§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mêsma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item C)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

D - Remessa de Documentos

D.1 - Ausência do relatório circunstanciado, em desacordo com o art. 20, I , da Res. TC – 16/94

A Unidade deixou de enviar o Relatório Circunstanciado sobre a situação da administração financeira municipal e a execução do orçamento, conforme determina a Res. TC 16/94, em seu art. 20, I.

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item D.1)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

D.2 - Ausência da remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno referentes aos meses de janeiro a julho de 2004, em desacordo com o artigo 5, § 5º da Resolução TC - 16/94

A Unidade Gestora deixou de remeter a este Tribunal os Relatórios Mensais de Controle Interno, referentes ao meses de janeiro a julho do exercício financeiro de 2004, conforme preceitua a Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC - 15/96, em seu art. 5°, § 5°, conforme segue:

"Art. 5º - (...)

§ 5º - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas far-se-á acompanhar de relatório de controle interno, por meio documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização."

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item D.2)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

E - Registros contábeis e execução orçamentária

E.1 - Divergência entre os registros contábeis referentes a despesa realizada informados por meio magnético, via Sistema de Auditoria Pública - ACP, e os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município, em desacordo com o art. 85 da Lei 4.320/64 e art. 22 da Resolução nº TC - 16/94

Verificou-se que os registros contábeis referentes a despesa orçamentária relacionada à Educação, no exercício de 2004, informados via Sistema ACP, divergem dos consignados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município encaminhado a este Tribunal de Contas, conforme demonstrado no quadro abaixo:

  Valor registrado no ACP (R$) Valor registrado no Anexo 11 (R$) Diferença (R$)
Ensino Fundamental 1.874.695,19 2.516.714,06 642.018,87
Ensino Infantil 365.020,84 555.668,77 190.647,93

Assim, constata-se que a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste deixou de observar a norma do art. 22 da Resolução nº TC - 16/94, que trata da remessa dos dados e informações relativas aos demonstrativos constantes do Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras Municipais, vez que os dados encaminhados por meio documental e magnético resultam inconsistentes, bem como, o art. 85 da Lei nº 4.320/64.

"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

(Rel. n.º 4.254/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item E.1)

Considerações nesta Reapreciação:

Não houve manifestação a respeito deste item. Mantido, portanto, o entendimento inicial em razão da restrição constatada.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de São Lourenço do Oeste, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições, referentes ao Poder Executivo:

A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

B.2. Déficit de execução orçamentária ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 861.397,04, representando 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,67 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item B.1.1);

B.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.443.820,97, representando 21,20% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 2,5 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item B.1.2);

B.4. Divergência de R$ 1.493.691,61 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 457.646,67) e o apurado no resultado da execução orçamentária (superávit R$ 1.036.044,94) em desacordo com o disposto no art. 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.3);

B.6. Divergência de R$ 403.750,37, apurada entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 336.813,41) e o apurado na movimentação financeira, em desacordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2);

B.7. Realização de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 1.897.441,98, em descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.3);

B.8. Déficit financeiro da ordem de R$ 2.550.108,89, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 16,61% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 1,99 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (itemB.3.1);

B.9. Divergência de R$ 1.886.304,88, apurada entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 10.714.449,08) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 12.600.753,96), em desacordo com o disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item B.3.2);

B.10. Divergência na conta bens móveis e na conta bens imóveis, se considerados o saldo inicial e a movimentação descrita no anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.3);

B.11. Ausência do registro das deduções para formação do Fundef (R$ 2.111.594,80) no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta aos artigos 83 a 85 da Lei nº 4.320/64 e artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.4.1);

B.12. Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 591.100,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea " b" da Lei Complementar n.º 101, (item B.5.1);

B.13. Divergência de inscrição e baixa na movimentação da conta da Dívida Fundada, em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.6.1);

B.14. Divergência entre os registros contábeis referentes a despesa realizada informados por meio magnético, via Sistema de Auditoria Pública - ACP, e os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e art. 22 da Resolução nº TC - 16/94 (item E.1).

C) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00875928, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se encerrado e devolvido à origem, com decisão definitiva de julgar regular as contas.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 20/11/2007.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO PCP - 05/00826552
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 202, p. 84/94.

2 Op. cit. p. 135.

3 A LDO da União (Lei nº 10.266/01 – art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere".

4 Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.