TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL -dce

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº ARC – 06/00563120
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CAMPOS NOVOS
INTERESSADO ALCIDES MANTOVANI
RESPONSÁVEL JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO
ASSUNTO Auditoria "in loco" dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2005.
Relatório de INSTRUÇÃO TCE/DCE/INSP 2/DIV 6 - Nº 122/2007

Sr. Coordenador,

I INTRODUÇÃO

A Unidade Gestora, acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, realizada no período de 23 a 27/10/2006, pela então DCE/INSP. 1/DIV 3 n° 12/2007, a qual abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas no Relatório DCE/INSP. 1/DIV 3 n° 12/2007 de fls. 497 a 550, foi sugerido que fosse procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, I da Lei Complementar n° 202/2000, do Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, do Sr. Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, e Sr. Paulo Bauer, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, para apresentação de justificativas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pelo Senhor Conselheiro Relator, mediante Despacho às fls. 551 e 552 e ofícios n°s 4.829/2007, 4.828/2007 e 4.827/2007 todos de 19/04/2007, fls. 553 a 555.

Através do Ofício n° 125 de 24 de maio de 2007, de fl. 561, o Sr. Alcides Mantovani, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, solicitou prorrogação do prazo de 30 dias , sendo o mesmo concedido pelo Senhor Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior , conforme despacho de fl. 564.

Por meio do Ofício n° 011/2007, de 11/06/07 de fl. 565, o Senhor Arnóbio José Marques, Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Educação, remete justificativas e documentos anexos nos autos, objetivando sanar as restrições apontadas no Relatório de Auditoria, por meio da comunicação interna n° 0115/2007 de 11 de junho de 2007, fl. 566, elaborada pela Senhora Elizete Freitas Melo, Diretora de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Estado da Educação.

Em 26 de junho de 2007, o Senhor Alcides Mantovani, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, e o Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos prestam esclarecimentos às fls. 571 a 576 e enviam documentos de fl. 577.

II ANÁLISE

2.1 - PAGAMENTO DE MULTAS E OUTROS ENCARGOS POR ATRASO ( item 2.2.2.4 do Relatório de fls. 497 a 550)

Foi apontado no Relatório de fls. 513 a 515, pagamentos de faturas de telefone, com multas, atualizações de valores (juros) e refaturamento pelo atraso de pagamento de faturas anteriores, resultando em um prejuízo de R$ 374,62 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), contrariando a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/1998.

O Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, esclarece à fl. 571:

Não procede a Justificativa apresentada pelo senhor Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, baseada na argumentação que liquida e empenha todas as despesas em data anterior à data do vencimento, e que eventual atraso no pagamento da fatura é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, haja vista que os pagamentos das faturas são liquidadas diretamente pela mesma.

O Pagamento de faturas de telefone, com multas, atualizações de valores (juros) e refaturamento pelo atraso de pagamento de faturas anteriores, contraria o disposto no artigo 5°, § 2°, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta, DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelece:

Destarte, este Tribunal já se manifestou em relação ao pagamento de multas por atraso, conforme Prejulgado n.º 142 - TCE/SC, como segue:

E obviamente que, diante da ocorrência do não pagamento na data estipulada, o respectivo credor não concordar em desistir da respectiva multa, o Estado será obrigado a pagar os respectivos encargos, posto que não pode prescindir de tais serviços. Entretanto, em se tratando de uma despesa claramente sem nenhum interesse público, deve-se apurar a responsabilidade pelo respectivo prejuízo, em procedimento administrativo próprio e conseqüentemente efetuar-se o ressarcimento de tais valores aos cofres públicos, o que não foi feito à época pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos.

2.2 - CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA (Item 2.2.2.5 do Relatório de fls. 497 a 550)

No tocante à restrição apontada no Relatório de fls. 515 a 517, o Sr Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, esclarece às fls. 571/572 :

Face ao exposto, sugere-se determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, a observância do disposto no Decreto nº 2895/2005, que aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a restrição apontada apesar de insanável trata-se de erro meramente formal.

2.3 - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDEF (item 2.2.2.6 do Relatório de fls. 497 a 550)

Quanto à utilização irregular dos recursos do FUNDEF, apontada no relatório de fls. 517 a 521, o Sr Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarece à fl. 572 :

Face ao exposto, entende-se que a restrição permanece, uma vez que as despesas relacionadas à fl. 520, comprovam claramente a utilização de recursos do FUNDEF fora da finalidade para o qual estão constitucionalmente previstos, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do FUNDEF) vigente à época, bem como o § 5º, do art. 212 da Constituição Federal com a redação dada pela EC n° 14/1996.

2.4 - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS PRODUTOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA (item 2.2.2.3 do Relatório de fls. 497 a 550)

No que tange à restrição apontada no Relatório de fls. 512 e 513, o Sr Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, esclarece à fl. 572 :

A Justificativa não supre a irregularidade apontada no Relatório preliminar de fls. 497 a 550, entretanto, sugere-se recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, a observância do disposto no art. 60, II, da Resolução TC 16/94, tendo em vista que a restrição apontada apesar de insanável trata-se de erro meramente formal.

2.5 - COMPROVANTES DE DESPESAS COM DATA ANTERIOR À DATA DO EMPENHO (item 2.2.2.2 do Relatório de fls. 497 a 550)

Foi apontado no relatório relativo à auditoria "in loco" a ocorrência de notas fiscais como comprovantes de despesas realizadas com data anterior à data do respectivo empenho, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme Relação de fl. 512.

O Senhor Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, esclarece à fl. 572, conforme transcritos abaixo, que os comprovantes de despesas referem-se a obras, e o ocorrido foi o percurso entre a emissão da nota e a liquidação pelo engenheiro fiscal responsável da obra.

Analisando a justificativa apresentada, entende-se que a restrição permanece, tendo em vista que a realização de despesa sem prévio empenho, é vedada pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, em seu art. 60.

2.6 - FALTA DE CONDIÇÕES DE USO E GUARDA EM CONDIÇÕES INADEQUADAS ( item 2.5.2.1.3.1 do Relatório de fls. 497 a 550)

Com relação à restrição apontada no Relatório de fls. 531 a 535, os Srs. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos e Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarecem:

Justiniano F. C. de Almeida Pedroso (fl. 572)

Alcides Mantovani (fl. 575)

Não procede os argumentos apresentados pelos senhores Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos e Alcides Mantovani, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos. O problema que se constata é que desde 02/09/2005, data das baixas dos veículos, conforme fls. 370 e 376, não foi tomado qualquer medida para leiloar os veículos inservíveis.

A simples justificativa que nenhuma medida foi tomada para leiloar os bens em razão do período eleitoral, não sana o apontado, ela é fruto do atraso que foram tomadas as decisões administrativas.

Face o exposto, sugere-se determinar à SDR de Campos Novos, que adote providências no sentido de regularizar as baixas dos veículos inservíveis, nos termos da Instrução Normativa n° 001/2002/SEA/DIPA.

2.7 - SALA DE AULA SEM CONDIÇÕES DE USO (item 2.6.1.3 do Relatório de fls. 497 a 550)

Quanto à restrição apontada no Relatório de fls. 539 e 540, os Srs. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos e Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarecem:

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, (fls. 572/573)

Alcides Mantovani, ( fl. 575 )

Ao figurino legal já evocado nos autos, Lei das Diretrizes e Bases da Educação, cumpre acrescer as normas constitucionais de regência, artigos 6º, 208 e 211, que situam a educação como direito social e ao figurino fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro.

Convergindo neste prisma, preceituam os arts. 53 e 54 da Lei nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:

Quer isso dizer que, para o exercício deste direito - pelo cidadão - e para que se repute cumprido este dever - pelo Estado - não é bastante a mera existência de um estabelecimento escolar, ou a freqüência do aluno; é preciso que isso se dê em condições mínimas aceitáveis.

Mas, como confirmam as alegações de defesa colacionadas nos autos, as condições da edificação que abriga a referida escola subsistem precárias.

De fato, as provas carreadas aos autos pela equipe de auditoria, fls. 409 a 417, evidenciam graves riscos à integridade de crianças e demais servidores que freqüentam o local, emergindo, também, para atenção, a questão da responsabilidade do Estado, por eventuais danos causados (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) e, ainda, os deveres do administrador público de eficiência em suas ações (caput do artigo 37 da Constituição Federal).

Diferentemente do que alega o senhor Gestor não pode haver transigência ou "compreensão" quando se trata do interesse público ou da segurança de pessoas e do patrimônio público.

No entanto, a competência deste Tribunal de Contas não alcança as medidas protetivas, sobretudo as de tutela de urgência, quando se trata da interdição de uma escola pública, por exemplo.

Assim é, que o Tribunal encontra permissivo legal para agir investido nos poderes cautelares somente nos casos admitidos pelo parágrafo 2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 e pelo 59, X, da Constituição do Estado.

A competência desta iniciativa pertence, na verdade, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, nesta ordem, conforme o estatuído, ainda, nos artigos 191 c/c 95 e 201, X, da Lei nº 8069/90.

Por todo o exposto, remanesce a representar ao Ministério Público a irregularidade aqui debatida, nos termos do artigo 59, XI, da Constituição Federal e, também, do artigo 1º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, pelas precárias e insalubres instalações da Escola B.B. José Faria Neto, o que afronta a Constituição Federal, artigos 6º, 208 e 211; a Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 53 e 54, e, ainda, artigos 191 c/c 95 e 201, X; Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10.

2.8 - QUADRA DE ESPORTE (item 2.6.1.4 do Relatório de fls. 497 a 550)

Quanto à restrição apontada no relatório de fls. 540 e 541, os Srs. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos e Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarecem :

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, (fl. 573)

Alcides Mantovani, (fl. 575)

Face ao exposto, fica mantida a restrição, tendo em vista que até a presente data o senhor Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, não tomou qualquer providência no sentido de viabilizar a construção de um Ginásio na E.B.B. José Faria Neto.

O não oferecimento de local adequado para a prática de esportes, deixa de despertar nos alunos ali matriculados o conhecimento pelas diversas modalidades esportivas.

De acordo com as condições atuais em que se encontra hoje a quadra de concreto, conforme verifica-se na foto constante do anexo nº 18 de fl. 419, não há o interesse dos alunos pelo esporte.

Lembra-se que uma das principais funções das práticas desportivas é integrar crianças e adolescentes, fazendo-os trabalhar em equipe, além de reforçar o convívio em sociedade e estreitar os laços de amizade.

Desta forma, entende-se que a falta de local adequado para a prática de esportes acaba por contrariar o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação.

2.9 - VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DA SDR CAMPOS NOVOS (Item 2.5.2.1.2 do Relatório de fls. 497 a 550)

No Relatório de fls. 529 e 530 foi apontado que o veículo GM D-20 Custom S, Placas LWV - 7419, estava sem qualquer identificação, o Sr Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, esclarece à fl. 574 :

Ante ao exposto, fica sanada a restrição, face a reposição imediata do adesivo, como determina o art. 4º do Decreto nº 3.421/05 (Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais de propriedade do Estado de Santa Catarina, locados e dá outras providências), conforme comprovado através das fotos de fl. 577.

2.10 - ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS (Item 2.5.2.1.3 do Relatório de fls. 497 a 550)

Em resposta à restrição apontada no Relatório de fls. 530 e 531, o Sr Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarece à fl. 574 :

Considerando que as providências foram tomadas somente na parte mecânica dos veículos citados acima,

Considerando que a SDR de Campos Novos, está aguardando a liberação de orçamento pelo Tesouro do Estado para a recuperação de pintura e funilaria dos mesmos;

Entende-se que a restrição apontada acima, será objeto de verificação "in loco" quando de auditoria ordinária a ser realizada oportunamente.

2.11 - GLP ESTOCADO DE FORMA INADEQUADA (Item 2.6.1.5 do Relatório de fls. 497 a 550)

Com relação à restrição acima apontada, o Sr Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarece à fl. 576 :

Ante o exposto, entende-se que será objeto de verificação "in loco" quando de auditoria ordinária a ser realizada oportunamente, a suspensão de estocagem de botijões de GLP pela E.B.B José Faria Neto.

2.12 - BIBLIOTECA FECHADA (Item 2.6.2.3 do Relatório de fls. 497 a 550)

Quanto à restrição apontada no Relatório de fls. 543 e 544, o Sr. Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos presta esclarecimento à fl. 576 :

Considerando que as nomeações de profissionais para atender a Biblioteca da E.B.B Paulo Blasi é realizada pela Secretaria Setorial da Educação, conforme esclarecimentos prestados pelo Senhor Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, à fl. 576;

Considerando que as Bibliotecas escolares não são caracterizadas como Bibliotecas públicas, sendo atendidas, atualmente, por professores readaptados ou excedentes e por assistentes técnicos-pedagógicos designados para esta função, previamente submetidos à capacitação, conforme esclarecimentos prestados pela Senhora Elizete Freitas Melo, Diretora de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Estado da Educação, à fl. 566;

Considerando que a Secretaria de Estado da Educação, está estudando a possibilidade de ser realizado concurso público para o cargo específico de Bibliotecário para atuar no quadro do magistério público estadual, esclarecimentos prestados pela Senhora Elizete Freitas Melo, Diretora de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Estado da Educação, à fl. 566;

Sugere-se à Secretaria de Estado da Educação, que promova estudos e avaliações no sentido de readaptar professores excedentes da rede pública, para a função de Bibliotecários para atender as necessidades da Biblioteca da EBB Paulo Blasi, sendo que esta restrição será um dos pontos de verificação "in loco" quando de auditoria ordinária a ser realizada oportunamente, no tocante à verificação do cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.349/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação).

2.13 - ESTRUTURA FUNCIONAL (Item 2.6.3.1 do Relatório de fls. 497 a 550)

Sobre a restrição apontada no Relatório de fls. 545 e 546, o Sr Alcides Mantovani, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos esclarece à fl. 576 :

Face o exposto, entende-se que a restrição apontada acima, será objeto de verificação "in loco" quando de auditoria ordinária a ser realizada oportunamente.

III CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 34, § 1° da Resolução n° TC - 06/2001.

3.2 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/000, aos responsáveis citados abaixo, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, CPF 514.381.199-68, residente na Rua Barão Itapetininga, 459, centro, Campos Novos - SC, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos.

3.2.1.1 Passível de imputação de DÉBITO, no seguinte valor:

3.2.1.1.1 R$ 374,62 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), pagos através de diversas notas de empenho, pelo pagamento de multas, atualização e valores e refaturamentos, por atraso em faturas telefônicas, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, e Prejulgado nº 142/1993, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme item 2.1 do presente Relatório;

3.2.2. Passíveis de imputação de MULTAS, previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, face:

3.2.2.1 Utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.424/96 vigente à época, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal com a redação dada pela EC n° 14/1996, conforme item 2.3 do presente Relatório;

3.2.2.2 Pela apresentação de comprovantes de despesas com data anterior à data do empenho, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320, conforme item 2.5 do presente Relatório;

3.2.2.3 Quadra de esporte sem qualquer equipamento esportivo que desperte o interesse dos alunos pelo esporte, bem como sem cobertura, contrariando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), conforme apontado no item 2.8 do presente relatório;

3.2.2.4 Sala de aula sem condição de uso por parte dos alunos, contrariando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), conforme apontado no item 2.7 do presente Relatório.

3.3 Sr. Alcides Mantovani, CPF 294.893.939-91, residente na Rua Coronel Farrapo, 1119, centro, Campos Novos - SC, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos.

3.3.1 Passíveis de imputação de MULTAS, previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, face:

3.3.1.1 Quadra de esporte sem qualquer equipamento esportivo que desperte o interesse dos alunos pelo esporte, bem como sem cobertura, contrariando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), conforme apontado no item 2.8 do presente Relatório;

3.3.1.2 Sala de aula sem condição de uso por parte dos alunos, contrariando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), conforme apontado no item 2.7 do presente processo;

3.4 - Representar ao Ministério Público, nos termos do artigo 59, XI, da Constituição Federal e, também, do artigo 1º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, pelas precárias e insalubres instalações da Escola B.B. José Faria Neto, o que afronta a Constituição Federal, artigos 6º, 208 e 211; a Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 53 e 54, e, ainda, artigos 191 c/c 95 e 201, X; Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), artigos 1º, 2º, 3º, inciso IX, 4º, incisos V e IX e 10, item 2.7 do presente Relatório;

É o relatório.

DCE/Insp.2/Div6, em 05 de dezembro de 2007.